O Princípio da Individualização da Pena e os Bloqueios de Redes Sociais

E agora? Professor

Prezados,

Hoje vamos discorrer sobre um dos pilares do nosso Direito Penal: o princípio da individualização da pena. Este é um conceito que já foi fundamental, que parecia gravado a ferro e fogo em nossa Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XLVI. Ele nos diz que a lei regulará a individualização da pena, o que significa que a sanção imposta a um indivíduo deve ser proporcional à sua conduta, à sua culpabilidade, e às suas circunstâncias pessoais. Não se trata de uma pena padronizada, mas sim de um traje sob medida para cada criminoso.

Conectado a este princípio, e de igual importância, temos o princípio da personalidade da pena, também conhecido como intranscendência ou não transcendência. Como bem nos lembra o texto, "a pena não pode passar da pessoa do delinquente". Em outras palavras, a punição recai exclusivamente sobre quem cometeu o delito, *não se estendendo a seus familiares, amigos, vizinhos ou até mesmo ao seu papagaio*. 

Deveria ser a garantia de que a justiça é individual, e não coletiva ou hereditária.

E o que dizer do "Paradoxo" do Bloqueio Preventivo de Redes Sociais?

O cenário jurídico atual nos apresenta certas peculiaridades que nos levam a questionar a aplicação desses princípios basilares. Temos presenciado, com uma frequência que beira o cômico – ou o trágico, dependendo do humor –, decisões que determinam o bloqueio preventivo de redes sociais inteiras. 

Sim, redes sociais!

Ora, se a pena deve ser individualizada e não pode ultrapassar a pessoa do delinquente, como explicar o bloqueio de uma plataforma de terceiros que nada tem a ver com a futura conduta do delinquente?

Estaríamos, por acaso, punindo a fase de cogitação da conduta? 

O mero pensamento, a intenção que nem sequer se concretizou em ato, já seria passível de sanção? 

Se assim for, creio que teremos que reescrever toda a nossa Teoria do Crime, e talvez até mesmo o Código Penal. Afinal, a punição da cogitação é algo expressamente proibido pela nossa legislação, por motivos óbvios de bom senso e garantia da liberdade individual.

É como se, ao tentar combater uma formiga, o jardineiro decidisse dinamitar todo o jardim, incluindo as flores, as árvores e, quem sabe, até a casa do vizinho. 

É uma "justiça" que, em seu afã de ser eficaz, acaba por atropelar princípios fundamentais e, ironicamente, gerar mais insegurança jurídica do que solução. 

Parece que, em alguns casos, o furor puniendi supera a lógica e o próprio texto constitucional, transformando a individualização da pena em uma piada de mau gosto e a intranscendência em um mero detalhe burocrático.

Realmente o Brasil não era e não está para amadores. Que viva os MC que nem cogitam, quem nem pensam. Executam e como jovens que são, só estão ganhando a vida. 

Perdeu Mané! Mas o problema é que neste Brasil de hoje, das farras do INSS por exemplo, já tem mais malandro que otario.

@temistocles_telmo


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