Vinte Anos Depois: Da Madrugada de Sangue de 12 de maio de 2006 ao Terrorismo Urbano que o Brasil Ainda se Recusa a Nomear

 


Temístocles Telmo[1]

 

Por um Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo — Testemunho e Análise

 

“Quem escapou até semana que vem, tudo bem. Mas quem não escapou, não vai escapar mais”. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez essa declaração ao anunciar um novo plano de combate ao crime organizado, após reunião com Donald Trump nos Estados Unidos em 07 de maio de 2026.

A recente declaração desastrosa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o combate ao crime organizado ocorre em um momento de forte simbolismo para a segurança pública brasileira.

Estamos às vésperas dos 20 anos dos ataques de maio de 2006, um dos episódios mais violentos e traumáticos já enfrentados, de forma simultânea, pelas forças de segurança no Brasil. Entre os dias 12 e 21 de maio daquele ano, uma ofensiva coordenada do crime organizado deixou 564 mortos, entre eles 59 agentes públicos, além de espalhar medo, paralisar cidades e expor a capacidade de articulação das facções criminosas. ([Agência Brasil][1])[2]

Passadas duas décadas, a memória daqueles dias impõe uma reflexão indispensável.

O crime organizado não surgiu agora.

Também não se fortaleceu por acaso.

Ele cresce quando há fragilidade institucional.

Avança quando faltam decisões firmes.

Infiltra-se quando o Estado hesita.

Não se combate essa ameaça apenas com discursos ou anúncios de ocasião.

Combate-se com inteligência policial, integração entre instituições, fortalecimento legislativo, estrangulamento financeiro das facções e, sobretudo, coerência na política criminal.

As Ciências Policiais há muito alertam para essa realidade.

Relembrar maio de 2006 não é apenas revisitar uma tragédia. É honrar os profissionais que tombaram em serviço e reafirmar que segurança pública exige preparo, estratégia e compromisso permanente com a autoridade do Estado democrático de direito.

Importante que o presidente da república, as ditas autoridades políticas, o Sistema Judiciário e Penal, bem como toda a sociedade entenda: Facções criminosas não temem retórica. Temem Estado forte, polícia preparada e certeza da responsabilização. 

A Noite que Mudou Tudo

Era sexta-feira, 11 de maio de 2006. Ao término do expediente, uma ligação do coordenador operacional do 41º BPM/M, que a época atuava em parte do município de Santo André, trouxe a notícia: grande movimentação de presos no interior do Estado. A Secretaria de Administração Penitenciária movia líderes de uma organização criminosa. Havia rumores de represálias. Ninguém sabia ao certo como  ou se ocorreriam.

De pronto, o contato com o graduado mais antigo da Força Tática foi feito. Sem tenente no comando dos pelotões, a orientação foi direta: reforçar equipes de serviço com armamento reserva e aumentar as passagens nas instalações físicas das companhias operacionais e das bases comunitárias. Uma precaução de rotina, num momento que ainda não anunciava o que viria.

Naquela madrugada de 11 para 12 de maio, o Brasil viveu o pior ataque coordenado contra suas forças de segurança pública em toda a história republicana.

Os Crimes de Maio: Os Números de uma Tragédia Anunciada

A faísca foi a decisão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo de transferir, em 11 de maio de 2006, 765 presos para a Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, unidade de segurança máxima no interior paulista. Entre eles, Marcos Willians Herbas Camacho, o “Marcola”, apontado como líder do Primeiro Comando da Capital (PCC). A medida foi motivada por escutas que revelavam planos de rebelião para o Dia das Mães.

A resposta foi imediata e devastadora. O PCC articulou rebeliões simultâneas em 74 penitenciárias paulistas. Na madrugada do dia 12, agentes de segurança pública, viaturas, delegacias, cadeias e prédios públicos tornaram-se alvos de ataques em todo o Estado. Pela primeira vez na história, os tentáculos da organização saíam das prisões para as ruas com violência sistemática e coordenada.

Os dados finais, levantados pelo Laboratório de Análise da Violência da UERJ em relatório coordenado pelo sociólogo Ignácio Cano, são estarrecedores:

- 564 pessoas mortas entre 12 e 21 de maio de 2006 no Estado de São Paulo, sendo 505 civis e 59 agentes públicos policiais militares, civis, guardas civis municipais e agentes penitenciários.

- 110 pessoas feridas.

- Nos dois primeiros dias dos ataques, 33 agentes públicos e 51 civis foram assassinados.

- Ataques se espalharam para outros estados: Paraná, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Bahia.

Entre os mortos, o jovem Soldado PM Andrade, da 3ª Cia do 41º BPM/M, em Santo André. Um homem que jurara proteger a cidade. Um policial tombado num ataque covarde, numa madrugada de caos que a Polícia Militar ainda não estava preparada para enfrentar em tamanha escala.

Sair de casa de madrugada para liderar buscas por criminosos, organizar a liberação do corpo, avisar a família, providenciar o funeral num dia em que o batalhão de Choque não conseguia estar em tantos velórios simultaneamente é uma dessas marcas que o tempo não apaga. Era da Força Tática. Cuidar dos seus.

O domingo seguinte, 13 de maio, Dia das Mães, um dos piores já vividos e testemunhados, pois muitas mães choravam a morte de seus filhos. Mas foi na segunda-feira, 14 de maio,  um dia sem precedentes: o crime parou a maior cidade do país. O comércio fechou. A escala operacional foi reduzida. A tropa passou a trabalhar no regime 12x12 horas.

E uma semana depois, mais uma perda: o Soldado PM Edenilton, integrante da equipe, amigo, policial exemplar e dedicado, sucumbiu às pressões acumuladas e atentou contra a própria vida numa discussão familiar.

A instituição criou normas. Vieram os estágios S1, S2 e S3. Mas operacionalizar saúde mental com tropa urbana em estado de alerta máximo é uma equação ainda sem solução satisfatória. 

O Pacto Envergonhado e o Crescimento do PCC

Um aspecto dos Crimes de Maio permanece como ferida aberta na história institucional do Estado de São Paulo: o fim dos ataques coincidiu com o que estudos e depoimentos posteriores descrevem como um entendimento entre o governo estadual e a liderança do PCC.

O relatório São Paulo sob Achaque, elaborado pela Clínica de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Harvard em parceria com a ONG Justiça Global, aponta que o então governador Cláudio Lembo admitiu, em 2015, ter autorizado o contato entre a advogada de Marcola e o líder do PCC, o que teria contribuído para o cessar dos ataques.

O próprio Ministério Público afirmou que a reunião foi “temerária”. Para o procurador Christino, citado na Agência Brasil, “logo após essa conversa, os ataques começaram a cessar e em 48 horas não havia mais nada”.

Negociar com uma organização criminosa ainda que indiretamente em meio a uma crise de segurança pública é a confissão mais eloquente do fracasso do Estado em sua função primordial. E é também a certidão de nascimento do poder que o PCC exerceria nas duas décadas seguintes. 

Vinte Anos de Condescendência: O Crime que Virou Poder Paralelo

Em 2025 e 2026, o debate no Brasil sobre o PCC não é mais sobre se a organização existe ou se é poderosa. É sobre como nomeá-la. Uma comissão da Câmara dos Deputados aprovou proposta de equiparar crimes de facções e milícias ao terrorismo, reconhecendo que o PCC, o Comando Vermelho e as milícias urbanas “atuam como poderes paralelos, impondo regras próprias e atacando infraestruturas estatais estratégicas”, nas palavras do deputado Bilynskyj, relator da proposta.

O debate jurídico é legítimo. Há quem argumente com razoável embasamento que a Lei nº 13.260/2016 define terrorismo a partir de motivação ideológica, religiosa, racial ou xenófoba, excluindo expressamente ações voltadas ao lucro. Facções brasileiras operariam, nessa leitura, por racionalidade econômica, não por convicção doutrinária.

Mas há uma confusão perigosa nesse argumento. O terrorismo não se define apenas pelo propósito de quem o pratica, mas pelo efeito que produz na sociedade.

Quando uma organização criminosa:

- Para cidades inteiras, fechando comércio, escolas e serviços;

- Queima frotas de transporte público, interrompendo a vida de milhares de trabalhadores inocentes;

- Executa policiais em suas residências, criando terror generalizado nas forças de segurança e em suas famílias;

- Coordena rebeliões simultâneas em dezenas de presídios, demonstrando capacidade de comando e controle que rivaliza com estruturas militares;

- Expande sua atuação internacionalmente, com indícios de presença no Paraguai e supostas conexões com grupos como as FARC e o Hezbollah, o que se tem não é apenas criminalidade organizada. É terrorismo urbano de motivação econômica, uma categoria que o direito penal brasileiro ainda não sabe nomear com a precisão que a realidade exige.

O Projeto de Lei nº 5.582/2025, em tramitação no Congresso, tenta preencher essa lacuna, propondo um novo marco legal para o combate ao crime organizado no Brasil, com criação da figura das “organizações ultraviolentas”. A proposta enfrenta resistência técnica e política, mas o debate é urgente e necessário. 

A Legislação Branda e a Seletividade da Justiça

Vinte anos depois dos Crimes de Maio, o Brasil acumulou um histórico preocupante de decisões e políticas que, sob o manto de garantias constitucionais legítimas, produziram efeitos práticos de enfraquecimento da resposta estatal ao crime organizado. 

Audiências de Custódia: Instrumento Legítimo, Aplicação Problemática

Implementadas em 2015 pelo CNJ, as audiências de custódia têm base em tratados internacionais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU e a Convenção Americana de Direitos Humanos e servem a um propósito legítimo: evitar prisões ilegais e coibir torturas.

Os números, porém, revelam uma aplicação que frequentemente ultrapassa esse propósito:

Entre 2015 e 2024, foram realizadas 1.722.681 audiências de custódia no Brasil. Em 678.699 delas, quase 40%, foi concedida liberdade provisória.

- No Distrito Federal, entre 2022 e 2024, cerca de dois terços dos presos em flagrante foram soltos nas audiências de custódia, segundo levantamento do Nupri/MPDFT.

- Em 2023, no DF, dos presos por tráfico de drogas apresentados em audiência, mais foram soltos do que mantidos presos: 5.664 liberados contra 4.433 preventivos.

- A taxa de presos provisórios no país caiu de 40% em 2014 para 21% em 2024, segundo o CNJ.

O problema não é o instrumento, é a sua aplicação acrítica e, em alguns casos, a sua transformação em rotina processual que beneficia sistematicamente criminosos contumazes. Como observou a análise publicada no Jusbrasil: “a audiência de custódia pode tornar-se um meio de o agente obter liberdade provisória sucessivas vezes, mesmo que seja um delinquente contumaz”. 

Saídas Temporárias e o Poder que Comanda das Prisões

A coordenação dos Crimes de Maio de 2006 foi executada por líderes do PCC dentro dos presídios, usando telefones celulares contrabandeados. Dezoito anos depois, o problema persiste. O bloqueio de sinais de celular em presídios encontra resistência sob o argumento de que afeta a população do entorno, uma prioridade que coloca o conforto comunicacional da vizinhança acima da segurança pública de toda a sociedade.

As saídas temporárias, previstas na Lei de Execução Penal como estímulo à ressocialização, tornaram-se, na prática, janelas regulares de liberdade para integrantes de organizações criminosas. O Poder Judiciário, em diversas decisões, resistiu à aplicação de restrições mais rígidas, argumentando irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O Direito Penal do Inimigo e a Necessidade de Proporcionalidade

O conceito de Direito Penal do Inimigo, formulado pelo jurista alemão Günther Jakobs nos anos 1980 e amplamente debatido na doutrina, parte de uma premissa: aquele que, de forma reiterada e organizada, ameaça os fundamentos do Estado de Direito não pode ser tratado apenas como “cidadão desviante”, mas como adversário do sistema jurídico, merecendo resposta proporcional a essa condição.

No Brasil, a aplicação desse princípio ainda é considerada herética por parte do mundo jurídico. Mas a realidade das ruas faz a pergunta que o academicismo prefere evitar: como um indivíduo portando fuzil de uso restrito das Forças Armadas pode ser enquadrado apenas nas disposições da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)?

A resposta honesta é: não pode. E não deveria.

 

A Demonização da Polícia e o Custo Humano do Discurso

Nos vinte anos que separam os Crimes de Maio de 2006 do Brasil de 2026, instalou-se um paradoxo cruel: as instituições que pagaram com sangue para conter o terrorismo urbano tornaram-se o alvo preferencial de um discurso que as retrata como o principal problema da segurança pública brasileira.

Decisões judiciais que mitigam a atividade policial, relatórios que tratam todo confronto armado como violência institucional, e um campo de direitos humanos que dedica mais energia à crítica das forças de segurança do que ao enfrentamento das organizações que matam, traficam e escravizam, tudo isso compõe um ambiente que desmoraliza o policial e encoraja o criminoso.

O Soldado PM Andrade não era um símbolo. Era um jovem de carne e osso, com família, com sonhos, com um uniforme que representava o compromisso de proteger quem não pode se proteger sozinho.

O Soldado PM Edenilton também. Quando o Estado falha em proteger os seus, e quando a sociedade falha em reconhecer o sacrifício daqueles que mantêm a linha entre a ordem e o caos, paga-se um preço que vai além dos números: paga-se com o silêncio de quem desiste, e com o barulho de quem avança. 

Conclusão: Nomear o Inimigo para Derrotá-lo

Vinte anos depois de maio de 2006, o PCC não é mais apenas uma facção prisional paulista. É uma organização com alcance nacional e conexões internacionais, capacidade de paralisar cidades, de financiar campanhas políticas, de corromper agentes públicos e de executar adversários com precisão cirúrgica. 

Derrotá-la exige:

1. Legislação adequada que trate com rigor proporcional quem porta armamento de guerra, que impeça a transformação das audiências de custódia em porta giratória, e que classifique juridicamente as facções pelo que de fato são: organizações que praticam terrorismo urbano de motivação econômica;

2. Judiciário imparcial que aplique a lei com a mesma firmeza para todos, independentemente do perfil político dos réus ou das causas envolvidas;

3. Valorização das forças de segurança com treinamento, equipamento, salários dignos e, acima de tudo, o reconhecimento de que quem veste o fardamento e sai às ruas para proteger o cidadão merece ser tratado como aliado do Estado, não como seu problema;

4. Política penitenciária séria com bloqueadores de sinal efetivos, critérios rigorosos para benefícios de execução penal e isolamento real das lideranças criminosas;

5. Memória institucional porque sem memória não há aprendizado. Os Soldados Andrade e Edenilton, e os outros 57 agentes públicos mortos em maio de 2006, não podem ter morrido para que tudo continuasse igual.

O Brasil só vai derrotar o crime organizado quando parar de ter vergonha de nomear o inimigo, de armar e amparar quem o combate, e de punir com proporcionalidade quem escolheu a guerra contra o Estado como modo de vida.

 

Artigo baseado em testemunho direto de oficial da PMESP, na oportunidade era Capitão da Polícia Militar e comandava a Companhia de Força Tática do 41º BPM/M (Santo André) durante os Crimes de Maio de 2006, e em dados dos seguintes estudos e fontes: Relatório “Análise dos Impactos dos Ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006” — LAV/UERJ (Ignácio Cano, 2009); “São Paulo sob Achaque: Corrupção, Crime Organizado e Violência Institucional em maio de 2006” — Clínica de Direitos Humanos de Harvard / Justiça Global (2011); Sistac/CNJ — dados de audiências de custódia (2015–2024); MPDFT/Nupri — Nota Técnica sobre população carcerária e audiências de custódia (2025); Agência Brasil; Wikipedia Atos de violência organizada no Brasil em 2006; Portal da Câmara dos Deputados — PL Antifacção (2025); Conjur; Jornal da USP.*

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] [1]: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-05/crimes-de-maio-foi-como-uma-bomba-que-caiu-em-sp-compara-professor?utm_source=chatgpt.com "Crimes de Maio: \"Foi como uma bomba que caiu em SP\", compara professor | Agência Brasil"

 


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*Coronel e Professor Telmo*


QUEM PODE JULGAR A LEI DA DOSIMETRIA?


QUEM PODE JULGAR A LEI DA DOSIMETRIA?

O processo legislativo foi impecável: proposta pelo Legislativo, debatida nas duas Casas, vetada, veto derrubado, promulgada. Tudo dentro da Constituição.

Mas o STF recebeu o pedido — e sorteou o ministro que condenou os réus para decidir sobre a revisão das penas.

O CPP é objetivo: juiz impedido é juiz que atuou na causa. Não é opinião. É lei.

Se o STF seguisse a CF e o CPP, sequer teria competência para julgar. Deslize e entenda por quê. 👇

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Estuprador de São Miguel Paulista diz que foi zoeira

Zoeira ou cálculo criminoso?


Não há ingenuidade no crime, há escolha, domínio e percepção de impunidade. Quem conhece o sistema sabe, o agressor entende o jogo e age dentro dele. A vítima paga o preço.




A leitura desse caso, à luz das ciências policiais, exige afastar narrativas simplistas. A sociedade brasileira vive fragmentada em bolhas. Há a bolha do discurso fácil, a bolha ideológica, e até mesmo a bolha conservadora que, paradoxalmente, ainda insiste em tratar o criminoso como mero excluído social, como se isso, por si só, explicasse ou justificasse condutas extremamente graves.


Quem estuda o fenômeno criminal com método sabe, o comportamento delitivo, sobretudo nos crimes violentos, é racional. Há escolha de vítima, análise de risco e percepção clara das fragilidades do sistema. O agressor não atua no vazio, ele opera dentro de um ambiente que, muitas vezes, sinaliza permissividade.


O problema é estrutural. Não há, historicamente, uma agenda pública consistente e perene de enfrentamento ao crime. O sistema legislativo oscila entre endurecimentos pontuais, muitas vezes simbólicos, e omissões práticas. O sistema penal, por sua vez, convive com déficit crônico de vagas, alta proporção de presos provisórios e baixa capacidade de execução penal efetiva. Prende mal, investiga mal, e mantém pior ainda.


No campo político, o debate se contamina. Parte significativa de atores, sobretudo em determinados espectros ideológicos, resiste a medidas que restringem benefícios penais. A discussão sobre a saída temporária é exemplo clássico, mesmo quando há previsão legal de limitação, sua aplicação segue frouxa. O resultado é previsível, o sistema perde credibilidade e o efeito dissuasório da pena se esvazia.


Enquanto isso, a atuação policial segue sendo tensionada, muitas vezes deslegitimada, e decisões judiciais, ainda que fundamentadas em garantias legais, acabam por produzir, na prática, sensação de impunidade quando desconectadas da realidade empírica do crime.


Sem integração entre investigação qualificada, legislação coerente e execução penal eficiente, o ciclo permanece. A lei existe, mas não se impõe. O criminoso percebe isso. E age de acordo.


Vereadora do PSOL afirma que traficantes são trabalhadores megaexplorados


🚨 Ciência Policial em Foco


Imunidade parlamentar não é salvo conduto para banalização do crime. Vereador possui proteção constitucional para manifestações ligadas ao exercício do mandato, mas isso não impede eventual apuração ética e política quando a fala ultrapassa os limites da razoabilidade institucional.


Política de drogas é competência privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição Federal. Já ao vereador cabe fiscalizar interesses locais, legislar sobre temas municipais e respeitar o dever de decoro parlamentar.


Tratar traficantes como “trabalhadores megaexplorados” revela desconhecimento técnico sobre a própria estrutura do crime de tráfico de drogas. O art. 33 da Lei de Drogas não pune apenas quem vende. O tipo penal possui múltiplos núcleos, abrangendo plantar, produzir, preparar, transportar, guardar, oferecer e comercializar drogas ilícitas.


Não existe romantização possível para uma atividade criminosa que financia armas, facções, homicídios, exploração de menores e destruição de famílias.


O bem jurídico protegido nos crimes de drogas é a saúde pública. Defender narrativas que suavizam a atuação do narcotráfico é ignorar a realidade das comunidades dominadas pelo medo, pela violência e pela dependência química.


Debater política criminal é legítimo. Relativizar o criminoso, não.


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Coronel e Professor Telmo

ANPP na prática, sem distorção.


ANPP na prática, sem distorção.


A Lei 13.964 de 2019 inaugurou o acordo de não persecução penal como instrumento de justiça consensual. Negócio jurídico processual, que evita a ação penal e, cumprido, extingue a punibilidade.


Mas atenção aos marcos.


Em março de 2025, o STJ, no Tema 1303, fixou que a ausência de confissão no inquérito não impede o acordo. A confissão pode ocorrer no momento da negociação, com defesa técnica. Respeito direto à vedação da autoincriminação.


Depois, em 18 de setembro de 2024, o STF, no HC 185.913, definiu o alcance temporal. O ANPP pode ser proposto até o trânsito em julgado. E mais, essa lógica alcança processos em andamento desde a vigência da lei de 2019.


E o ponto central.


O ANPP não é direito subjetivo do investigado. É prerrogativa do Ministério Público, que deve decidir com fundamentação.


Sem confissão forçada. Sem negativa imotivada.


Eficiência com legalidade.


Artigo completo no blogue: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acordo-de-nao-persecucao-penal-tema-1303-do-stj-e-o-prazo-estabelecido-pelo-stf/1197737826


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Punir mais. Investigar Menos? Do Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais

 




Punir mais. Investigar Menos? Do Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais

Temístocles Telmo[1]

 

 

LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária

A Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 04/05/26, insere-se em um contexto típico de populismo penal, fenômeno caracterizado pela resposta legislativa simbólica à criminalidade, centrada quase exclusivamente no aumento de penas e na expansão do sistema penal, em detrimento de políticas públicas estruturantes.

Historicamente, o endurecimento penal tem sido utilizado como instrumento retórico de enfrentamento da criminalidade, ainda que empiricamente dissociado da redução efetiva dos índices criminais.

O Direito Penal, enquanto ultima ratio, vem sendo gradativamente convertido em prima ratio, o que provoca inflação legislativa, seletividade punitiva e sobrecarga do sistema de justiça criminal.

Mais que penas elevadas, o problema central reside:

  • na baixa capacidade investigativa do Estado;
  • na morosidade processual;
  • no entendimento, por parte da sociedade, que o criminoso é um excluído da sociedade;
  • na falta de vontade institucional de responsabilização penal efetiva; e
  • em um sistema penitenciário estruturalmente incapaz de cumprir sua finalidade constitucional, seja ela ressocializadora ou mesmo preventivo‑especial.

 

Nesse cenário, a pergunta central não é se a pena é suficientemente alta, mas se o Estado é capaz de investigar, processar, condenar e executar a sanção penal de forma legítima e eficaz, e se o cárcere deve  e pode continuar sendo a resposta estatal prioritária aos conflitos penais.

 

Majoração das penas e reconfiguração dos crimes patrimoniais

  • Furto (art. 155 do CP): ampliação punitiva e hiperdetalhamento típico

Antes da Lei 15.397/2026:

  • Pena do caput: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
  • Qualificadoras com pena de 2 a 8 anos.
  • Ausência de tratamento sistemático para crimes tecnológicos e bens essenciais.
  • A subtração de celulares, dispositivos eletrônicos ou animais domésticos e de produção não possuía tipificação própria, sendo enquadrada como furto simples ou qualificado genérico.

Depois da Lei:

  • Pena do caput passa para 1 a 6 anos.
  • Ampliação de qualificadoras com penas que chegam a 10 anos de reclusão.
  • Criação do §4º‑B, que qualifica o furto mediante fraude eletrônica.
  • Introdução do §6º, com pena de 4 a 10 anos de reclusão, quando a subtração for:
    • I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
    • II – de aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Análise crítica: A reforma elege expressamente celulares, dispositivos eletrônicos e animais como bens penalmente sensíveis, promovendo um salto punitivo significativo. Condutas antes enquadradas como furto simples passam a receber tratamento sancionatório equivalente a crimes patrimoniais de alta gravidade abstrata, o que afasta institutos despenalizadores, como suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e Acordo de não persecução penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) e acentua a seletividade penal, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.

 

Roubo (art. 157 do CP): rigor máximo e aproximação da pena do homicídio

Antes:

  • Pena do roubo simples: 4 a 10 anos.
  • Majorantes específicas.

Depois:

  • Roubo simples passa para 6 a 10 anos.
  • Criação do §1º‑A (bens essenciais).
  • Inclusão de majorantes específicas quando o roubo recair sobre:

aparelho de telefonia celular; computador ou dispositivo eletrônico semelhante; arma de fogo.

  • Roubo qualificado pelo resultado morte, latrocínio: 24 a 30 anos, aproximando-se do homicídio qualificado.

 

Análise crítica: O reforço punitivo do roubo de celular e dispositivos eletrônicos responde a forte pressão simbólica, mas não enfrenta as causas estruturais do delito, como a baixa taxa de elucidação e a atuação de organizações criminosas. O resultado é a desorganização da proporcionalidade interna do sistema penal.

 

Estelionato (art. 171): revogação do §5º e suas consequências

Como era o §5º do art. 171

O §5º, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelecia que:

  • o estelionato dependia de representação da vítima, salvo em hipóteses específicas (contra a Administração Pública, incapazes etc.).

  

O que muda com a revogação

Com a revogação integral do §5º, o estelionato:

  • volta a ser ação penal pública incondicionada em qualquer hipótese.

 

Processos em andamento

  • Regra geral: Por ser a Ação Penal instituto contemplado tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, não é possível se aplicar diretamente a regra processual do princípio da tempus regit actum. Considerando que a nova norma não beneficia o acusado, cujos processos estão em andamento e antes do oferecimento da denúncia. Então, embora o legislador não tenha se manifestado, isso já ocorreu antes, assim, entende-se que nos casos em andamento sem denúncia, (inquérito policial), o promotor deve solicitar da vítima se deseja ingressar com a ação penal.
  • Se a representação era exigida e não foi oferecida, a punibilidade estava extinta sob a lei anterior, por se tratar de condição de procedibilidade mais benéfica. Caso de ter passado de 6 (seis) meses para a propositura.
  • A revogação não retroage para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF).

 

Novos processos

  • Para fatos ocorridos após a vigência da Lei 15.397/2026, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação.

Análise crítica: A revogação amplia o poder persecutório estatal e reduz a autonomia da vítima, contrariando tendências contemporâneas de justiça penal consensual e de desjudicialização de conflitos patrimoniais sem violência.

 

Cessão de conta laranja

A lei inseriu expressamente como modalidade de estelionato a cessão de conta bancária para circulação de valores ilícitos, criminalizando quem cede, gratuita ou onerosamente, conta para recebimento ou trânsito de recursos provenientes de atividade criminosa.

Análise crítica: A tipificação da conta laranja busca atingir a infraestrutura financeira dos golpes digitais, mas exige cautela interpretativa para evitar a responsabilização automática de sujeitos vulneráveis, muitas vezes cooptados ou enganados por organizações criminosas.

Novos tipos penais e redefinições relevantes

Receptação de animal doméstico ou de produção (art. 180‑A)

Antes:

  • Tratamento difuso dentro da receptação tradicional.

Depois:

Além da qualificação do furto, a lei criou o art. 180‑A do Código Penal, tipificando de forma autônoma a receptação de animal doméstico ou de produção, com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.

A medida busca enfrentar cadeias criminosas organizadas no meio rural, mas novamente transfere ao Direito Penal a função de resolver problemas que demandariam fiscalização administrativa, controle sanitário e inteligência policial especializada.

 

Nota crítica: A nova tipificação atende a demandas setoriais (crime rural), mas mantém a lógica do aumento constante da pena, sem políticas de fiscalização e rastreabilidade animal eficazes.

 

Fraude bancária e crimes digitais

Ainda que inseridos sob o rótulo do estelionato, a lei:

  • robustece a chamada fraude eletrônica (§2º‑A do art. 171),
  • amplia o espectro típico para práticas comuns em golpes digitais.

Problema central: Sem investimento em:

  • perícia digital,
  • cooperação interinstitucional,
  • capacitação policial, o aumento de pena não se converte em aumento de responsabilização penal efetiva.

 

Considerações finais

A Lei nº 15.397/2026 aprofunda a tendência de endurecimento penal simbólico, apostando na majoração generalizada de penas como resposta quase exclusiva à criminalidade patrimonial e digital.

O Direito Penal brasileiro continua a:

  • punir mais,
  • investigar pouco,
  • condenar seletivamente,
  • e encarcerar mal.

Sem capacidade concreta de investigação, processamento célere e execução penal humanizada e funcional, o cárcere deixa de ser resposta legítima e passa a ser mero instrumento de exclusão social, reafirmando desigualdades e falhando em sua pretensa função preventiva.

O desafio, portanto, não é tornar o Código Penal mais severo, mas tornar o Estado mais eficiente, justo e constitucionalmente comprometido com a legalidade penal e a dignidade humana.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/