STF amplia a Lei Maria da Penha para além do ambiente doméstico. Proteção necessária, mas até onde pode ir a interpretação judicial?

 


Temístocles Telmo[1]

 

Toda e qualquer forma de proteção ao ser humano é bem vinda.

 

Mais que isso, é dever do Estado proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e todos aqueles que, por circunstâncias concretas, necessitem de especial proteção estatal devem encontrar no poder público resposta efetiva, prevenção e mecanismos capazes de impedir que a violência produza consequências ainda mais graves. 

Esse princípio não está em discussão. 

A violência contra a mulher é grave. Os números estão aí para demonstrar. A violência doméstica e familiar continua sendo um dos grandes problemas de segurança pública e de proteção dos direitos fundamentais no Brasil. Em nosso artigo 20 anos da Lei Maria da Penha. Muito foi feito. Muito ainda precisa ser feito. Exploramos isso com os dados recentes.

Portanto, qualquer análise séria sobre a Lei Maria da Penha precisa começar por esse reconhecimento. 

Proteger mulheres vítimas de violência não é uma questão ideológica. É uma obrigação jurídica, constitucional e humana.

A análise que proponho, portanto, não parte de qualquer viés ideológico. É uma análise técnica e pontual, porque o debate que precisamos fazer é outro. É preciso discutir os limites da interpretação judicial, a separação das funções estatais, a construção das políticas públicas, o sistema de medidas cautelares existente no ordenamento jurídico e, principalmente, os efeitos que determinadas decisões podem produzir na vida concreta das pessoas.

Foi nesse contexto que, em 19 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu ampliar o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não exista relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre vítima e agressor.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1.537.713, que deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral. O próprio STF registra que o tema discute a abrangência das medidas protetivas diante de violência contra a mulher baseada no gênero e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no sistema internacional de proteção dos direitos humanos. (Portal STF)

E aqui começa a discussão.

O caso concreto que chegou ao Supremo

O processo teve origem no município de Formiga, em Minas Gerais. Uma mulher procurou a Polícia Civil relatando que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho que, segundo os autos, pretendia manter com ela um relacionamento amoroso.

Ela relatou que o homem a seguia quando saía ou retornava para casa e fazia ameaças relacionadas à intenção de obrigá-la a manter uma relação. O pedido de medidas protetivas foi negado inicialmente e o caso acabou encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento de que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada porque não havia entre vítima e agressor relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.

Foi contra esse entendimento que o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo. A controvérsia passou a ser, portanto, muito maior do que o caso concreto. A pergunta colocada diante do STF foi: As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas quando existe violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor? E a resposta do Supremo foi positiva.

O que o STF decidiu

O STF entendeu que o elemento determinante para a incidência da proteção não é necessariamente o local onde ocorre a violência, nem a existência de relação afetiva entre as partes. O elemento determinante passa a ser a existência de violência contra a mulher baseada no gênero.

Na fundamentação apresentada pelo ministro Edson Fachin, relator, a violência de gênero possui caráter estrutural e pode ocorrer em relações sociais, profissionais, comunitárias e institucionais.

A decisão também levou em consideração a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que possui alcance mais abrangente que a delimitação textual originalmente estabelecida pelo art. 5º da Lei Maria da Penha.

A partir dessa interpretação, o STF afastou a compreensão de que a inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva seja, por si só, obstáculo à concessão de medidas protetivas.

A tese integral fixada pelo STF, Tema 1.412

Ao final do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese:

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326 B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

Não se trata simplesmente de dizer que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a um vizinho. O Supremo estabeleceu uma tese de alcance geral, dentro do regime da repercussão geral.

É isso que torna o julgamento especialmente relevante.

O primeiro ponto de atenção, a decisão ultrapassa o caso concreto

Não há dúvida de que o STF possui competência constitucional para interpretar a Constituição e exercer o controle jurisdicional das leis. Também não há dúvida de que decisões proferidas em regime de repercussão geral produzem efeitos que ultrapassam as partes do processo.

O próprio Tema 1.412 foi reconhecido como questão de repercussão geral justamente por envolver a abrangência das medidas protetivas em situações de violência baseada no gênero. (Portal STF)

Mas aqui surge uma questão que precisa ser discutida sem paixões. Até que ponto uma interpretação judicial pode ampliar uma política pública sem que essa ampliação passe pelo processo legislativo?

O Congresso Nacional é o espaço constitucional próprio para a formulação das leis. É ali que a sociedade pode ser ouvida. É ali que especialistas podem participar das discussões. É ali que se avaliam impactos. É ali que se estabelecem critérios, limites, procedimentos e consequências.

O Poder Judiciário tem função indispensável. Mas o Legislativo também. Não se trata de colocar um Poder contra o outro. Trata-se de preservar a arquitetura constitucional de competências.

Política pública não deve nascer apenas do clamor do momento

Essa preocupação se torna ainda mais relevante quando tratamos de Direito Penal, Processo Penal e segurança pública. Não se pode construir política criminal exclusivamente em razão de acontecimentos de grande repercussão.

Não se pode legislar apenas pela emoção. E também não se deve interpretar o ordenamento jurídico sempre sob a pressão de uma emergência social momentânea.

A sociedade precisa de respostas. Mas precisa de respostas juridicamente sustentáveis.

A proteção precisa ser eficiente. Mas precisa também ser racional.

E, principalmente, precisa existir uma avaliação global do sistema.

O Brasil já possui um amplo sistema de proteção. É importante lembrar que não estamos diante de um vazio legislativo. Muito pelo contrário.

O Brasil possui um conjunto expressivo de normas destinadas a proteger a mulher contra diversas formas de violência.

A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência.

O Código Penal tipifica ameaça. Tipifica perseguição. Tipifica violência psicológica contra a mulher.

Prevê feminicídio e diversas causas de aumento e qualificadoras relacionadas à violência contra a mulher.

A legislação também prevê crimes contra a liberdade sexual, contra a honra, contra a integridade física e contra outros bens jurídicos relacionados à proteção da pessoa.

Portanto, o sistema penal já dispõe de instrumentos para responder a muitas das situações que podem aparecer fora do ambiente doméstico.

Um exemplo importante é o crime de perseguição, crime de stalking já existe. O art. 147 A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o chamado stalking. A lei criminalizou a conduta de perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

E há aumento de pena de metade quando a perseguição é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, entre outras hipóteses. (Planalto) ou seja, a ordem jurídica já reconhece que perseguir uma pessoa é crime. E reconhece de maneira ainda mais severa quando essa perseguição é contra uma mulher decorre de sua condição feminina.

A ameaça também já é crime. O art. 147 do Código Penal criminaliza a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro. (Planalto)

Portanto, novamente, o ordenamento jurídico já dispõe de resposta penal. Não se trata de deixar a vítima sem proteção. O debate é saber qual instrumento deve ser utilizado em cada situação e sob quais pressupostos.

E aqui entram os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal

Este é um ponto que considero fundamental para a compreensão do debate. O Código de Processo Penal possui um sistema próprio de medidas cautelares. O art. 282 do CPP estabelece que essas medidas devem observar dois critérios fundamentais:

(I) necessidade, para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

(II) adequação, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado.

O mesmo dispositivo prevê ainda que as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e estabelece mecanismos para sua revisão, revogação ou substituição. (Planalto)

Já o art. 319 do CPP apresenta um conjunto de medidas cautelares diversas da prisão.

Entre elas estão:

A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

A proibição de manter contato com pessoa determinada.

A proibição de ausentar-se da comarca.

O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

A suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica em determinadas circunstâncias.

Entre outras medidas previstas no dispositivo. (Planalto)

Portanto, o sistema penal brasileiro não está desprovido de mecanismos para impedir que um investigado continue ameaçando, perseguindo ou perturbando a vítima.

Claro que existe uma limitação importante no sistema cautelar penal, art. 283, § 1º, do CPP estabelece que as medidas cautelares previstas naquele título não se aplicam à infração que não tenha pena privativa de liberdade cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente.

Aqui está uma diferença importante e a nosso ver, perigosa.

O sistema cautelar do CPP está vinculado à existência de uma infração penal que satisfaça esse pressuposto.

Já as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem uma natureza própria e, conforme a legislação e a interpretação consolidada pelo STF, podem ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou mesmo boletim de ocorrência.

É justamente essa autonomia que torna o instrumento poderoso. Mas é também essa autonomia que exige cautela.

A proteção pode existir antes do processo criminal

O ministro Edson Fachin destacou exatamente essa característica. As medidas protetivas não dependem necessariamente da existência de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência. Elas funcionam como tutela autônoma diante de uma situação de risco.

Isso possui uma razão legítima. A intervenção estatal precisa, em determinados casos, acontecer antes que a violência se transforme em lesão corporal grave, estupro, feminicídio ou outro resultado mais grave.

A proteção não pode chegar depois da tragédia. Até aqui, não há controvérsia razoável. Mas há uma segunda questão. Se a medida pode ser concedida antes da formação de um procedimento criminal formal, sem que exista necessariamente uma investigação instaurada, e agora pode alcançar relações que sequer são domésticas, familiares ou afetivas, os critérios para a identificação do risco precisam ser ainda mais cuidadosamente observados.

Que fique bem claro, o problema não está na proteção. Está no limite da proteção. Aqui está o ponto central da minha análise. Não considero perigoso proteger uma mulher ameaçada por um vizinho. Seria absurdo sustentar isso.

O precedente pode se tornar perigoso se a ampliação da proteção for acompanhada de uma banalização dos seus pressupostos.

Porque a partir de agora o universo de relações potencialmente abrangidas é muito maior: Vizinho. Colega de trabalho. Superior hierárquico. Conhecido. Desconhecido. Relações comunitárias. Relações profissionais. Relações políticas. Relações institucionais.

E aqui surge a pergunta inevitável: Como distinguir uma verdadeira situação de violência de gênero de um conflito interpessoal comum?

Essa é uma pergunta que precisa ser respondida.

Nem todo conflito entre homem e mulher é violência de gênero

Esse ponto precisa ser afirmado com absoluta clareza. Nem toda discussão é violência psicológica. Nem toda divergência é perseguição. Nem todo conflito profissional é violência de gênero. Nem toda disputa patrimonial possui natureza de gênero. Nem todo rompimento de relação social é violência. Nem toda acusação pode ser transformada automaticamente em verdade jurídica.

É necessário identificar o elemento que vincula a conduta à violência baseada no gênero. O próprio fundamento adotado pelo STF trabalha com essa ideia, mas na teoria, pois sabemos que o alcance e as interpretações que surgirão serão inúmeras. Portanto, a ampliação da proteção não deveria significar a eliminação da análise concreta, ao contrário, quanto mais amplo o campo de aplicação, maior precisa ser o cuidado na identificação do risco.

O risco da utilização inadequada

Existe ainda outro ponto. Todo instrumento jurídico pode ser utilizado corretamente ou de maneira abusiva, isso não significa que o instrumento deva ser eliminado, significa que devem existir mecanismos de controle.

Uma medida protetiva não pode ser transformada em instrumento de vingança pessoal; não pode servir como mecanismo de retaliação profissional; não pode funcionar como instrumento de pressão em disputa patrimonial; não pode ser utilizada para constranger alguém em razão de um conflito pessoal; não pode se transformar em pena antecipada.

E o mais importante, não pode ser banalizada. Não porque essas situações sejam a regra. Mas porque o Direito precisa considerar também a possibilidade de abuso de seus próprios instrumentos.

Proteção não é punição

Essa distinção precisa permanecer no centro do debate, medida protetiva é instrumento de proteção, não é condenação; não é sentença penal; não é declaração definitiva de culpabilidade. Ela existe para enfrentar uma situação de risco, por isso, deve ser necessária, ser adequada, ser proporcional, ser fundamentada. E deve poder ser revista quando desaparecerem os motivos que justificaram sua imposição.

Essa lógica, aliás, está presente no próprio sistema de cautelares do CPP. O art. 282 estabelece necessidade e adequação e permite a revogação ou substituição da medida quando desaparecerem os motivos que a sustentam. (Planalto). Essa cultura de proporcionalidade deveria orientar também a aplicação das medidas protetivas, mas sabemos que na prática, isso não acontece, há medidas protetivas que são impostas e lá permanecem em caráter perpétuo. Considerando que o Poder Judiciário não tem mecanismos de controle.

Urgência não significa ausência de controle. É perfeitamente possível defender uma medida imediata e, ao mesmo tempo, defender o devido processo legal. São coisas diferentes.

Se existe risco imediato, o Estado deve agir. Se existe perigo concreto, não se pode esperar que uma investigação termine para só então proteger a vítima. Mas a urgência inicial não pode significar ausência de controle posterior. A medida precisa ser reavaliada, o contexto precisa ser examinado e os elementos precisam ser confrontados.

A defesa precisa ter espaço para atuar. E o Judiciário precisa permanecer capaz de revogar ou modificar aquilo que não mais se justifica. A urgência justifica a intervenção. Não justifica a ausência permanente de controle.

O ponto mais sensível, a ausência de procedimento formal

Aqui reside talvez a maior preocupação. A Lei Maria da Penha permite a concessão de medidas protetivas independentemente da existência de procedimento persecutório formal, inquérito policial ou processo, isso é compreensível. Mas, fora do ambiente doméstico, familiar ou afetivo, a análise pode envolver situações muito diferentes daquelas tradicionalmente enfrentadas pela Lei Maria da Penha.

Por isso, a ampliação precisa, em nosso entendimento, vir acompanhada de uma avaliação concreta: Quem é o agressor? Qual foi a conduta? Qual a motivação? Existe reiteração? Existe ameaça? Existe perseguição? Existe violência psicológica? Existe risco atual? Existem elementos objetivos que confirmem a narrativa? A conduta está relacionada ao gênero? A medida é necessária? É proporcional? Existe outra providência menos gravosa capaz de produzir a proteção necessária?

Essas perguntas não diminuem a proteção. Ao contrário, qualificam a proteção. E mitiga excessos.

O Parlamento também precisa participar desse debate

Esse é um ponto que considero fundamental. Não se pode pretender que toda política pública seja construída exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é função do STF ser o garantidor da vida em sociedade. Esse protagonismo precisa ser revisto com urgência, porque cabe ao Congresso Nacional o papel constitucional na formulação das leis. E o tema da violência contra a mulher já vem sendo amplamente debatido no Parlamento.

Nos últimos anos, houve sucessivas alterações na Lei Maria da Penha, no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal. Somente entre 2020 e agosto de 2026, nosso levantamento identificou 16 leis alteradoras relacionadas diretamente à Lei Maria da Penha, ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, à legislação de crimes hediondos e à execução penal, além de outras normas, inclusive relacionadas à defesa pessoal da mulher.

Em 2026, por exemplo, foram aprovadas novas alterações legislativas envolvendo a proteção da mulher, medidas protetivas, violência vicária, execução penal e outros mecanismos de enfrentamento da violência. O próprio processo legislativo demonstra que o tema está em permanente construção.

Também existe atualmente no Congresso Nacional debate sobre novos tipos e mecanismos de proteção relacionados à violência contra a mulher, como o PL da Misoginia. Portanto, não estamos diante de um Estado inerte, estamos diante de um Estado que vem legislando continuamente sobre o tema.

Por isso, essa inflação legislativa também merece reflexão, quando se altera repetidamente a legislação penal e processual penal, cria-se um problema adicional, o sistema se torna cada vez mais complexo, a interpretação fica mais difícil e a atuação policial passa a exigir conhecimento permanente das alterações.

O Ministério Público precisa acompanhar novos instrumentos, a defesa precisa acompanhar novas restrições, o Judiciário precisa compatibilizar normas sucessivas. E o cidadão comum muitas vezes não consegue sequer compreender quais são seus direitos e deveres.

Proteção jurídica precisa ser forte, mas precisa também ser inteligível. Não existe boa política pública quando o próprio destinatário não consegue compreender o sistema que deveria protegê-lo.

O risco de inviabilizar a convivência social

Existe ainda uma dimensão que precisa ser considerada. Homens e mulheres vivem juntos; trabalham juntos; estudam juntos; moram próximos; participam de instituições; exercem atividades profissionais; celebram contratos; participam da política; disputam espaços; convivem.

E, inevitavelmente, entram em conflito. A vida em sociedade não é formada apenas por relações harmônicas, o conflito faz parte da convivência humana e o papel do Direito é distinguir o conflito legítimo da violência criminosa.

Se não formos capazes de fazer essa distinção, corremos o risco de transformar instrumentos de proteção em instrumentos de administração de conflitos pessoais. E isso seria ruim para todos. Inclusive para as próprias mulheres.

Não se pode substituir a investigação pela presunção

Esse é um dos princípios que considero mais importantes neste debate. Uma acusação precisa ser levada a sério, mas ser levada a sério não significa ser automaticamente considerada comprovada.

Uma mulher em situação de risco precisa ser ouvida. Mas ouvir não significa abandonar a análise dos fatos, a palavra da vítima pode ter enorme relevância, especialmente em crimes praticados de forma clandestina, como já decidiu o STJ. Mas relevância probatória não significa imunidade à análise crítica.

O sistema precisa ser capaz de fazer duas coisas ao mesmo tempo. Proteger quem realmente está em risco. E evitar que a proteção seja utilizada indevidamente.

Uma coisa não exclui a outra.

A proteção da mulher não é incompatível com a garantia do homem. Esse talvez seja o ponto que mais precisa ser afirmado.

Não existe contradição necessária entre proteger uma mulher e respeitar os direitos fundamentais do homem acusado. O Estado Democrático de Direito não pode escolher entre uma coisa e outra. Precisa fazer as duas.

Se uma mulher está ameaçada, deve ser protegida, se alguém está perseguindo, deve responder por seus atos, se existe crime, deve haver investigação, se houver prova suficiente, deve haver responsabilização. Mas se alguém é acusado injustamente, também precisa encontrar no Estado mecanismos de proteção contra uma restrição indevida de seus direitos. Essa é a essência do devido processo legal.

A violência de gênero é real. O debate técnico também precisa ser

É importante insistir nesse ponto. Esta análise não nega a violência de gênero, não minimiza seus números, não relativiza o feminicídio, não questiona a necessidade de políticas de proteção e não defende retrocesso. Ao contrário.

Justamente porque o problema é grave, a resposta precisa ser séria. Sem improvisação, sem respostas puramente emocionais, sem soluções construídas exclusivamente pelo clamor do momento. E sem transformar toda divergência entre homens e mulheres em questão penal ou de gênero.

Violência de gênero é grave. E exatamente por ser grave, precisa ser tratada com seriedade jurídica.

O desafio é proteger melhor. mas nem por isso defendo menos proteção. Defendo proteção qualificada.

Não defendo menos rigor contra a violência. Defendo rigor jurídico, com segurança e proporcionalidade.

Não defendo que o Estado deixe de agir preventivamente. Defendo que a prevenção venha acompanhada de critérios claros.

Não defendo a supremacia de um Poder sobre outro. Defendo o equilíbrio institucional.

O Supremo Tribunal Federal tem uma função constitucional indispensável, mas é preciso se respeitar que o Congresso Nacional também.

A Polícia tem sua função. O Ministério Público tem a sua. A advocacia tem a sua e a sociedade também possui seu papel.

Quando cada instituição exerce sua competência com responsabilidade, o sistema se fortalece.

Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal de 19 de agosto de 2026, no Tema 1.412, representa uma ampliação importante do alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. A proteção passa a alcançar situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo fora dos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

A finalidade é legítima, a violência de gênero existe e a mulher precisa ser protegida. Isso não está em discussão.

O que precisa ser discutido é a forma pela qual essa proteção será implementada. O Brasil já possui crimes específicos para diversas dessas condutas: Ameaça; Perseguição; Violência psicológica; Lesão corporal; Crimes contra a liberdade sexual; Feminicídio e outros delitos.

Possui também um sistema de medidas cautelares no Código de Processo Penal, estruturado pelos critérios de necessidade e adequação do art. 282 e pelas medidas do art. 319. (Planalto). É verdade que o sistema cautelar penal possui limitações próprias, inclusive a prevista no art. 283, § 1º, do CPP. (Planalto)

E é justamente por isso que a Lei Maria da Penha possui uma característica distinta, permitindo tutela protetiva autônoma diante de situação de risco. Mas quanto maior for o campo de incidência dessa tutela, maior também deve ser o cuidado com sua aplicação.

Não se pode substituir a investigação pela presunção.

Não se pode transformar proteção em punição antecipada.

Não se pode banalizar um instrumento criado para situações de risco.

Não se pode permitir que uma medida protetiva seja transformada em instrumento de vingança ou retaliação.

E também não se pode perder de vista que algumas escolhas estruturais de política pública deveriam ser submetidas ao debate legislativo, especialmente quando envolvem restrições relevantes de direitos e repercussões gerais sobre a vida em sociedade.

O Parlamento existe para legislar. O Judiciário existe para interpretar e aplicar a Constituição e as leis.

A Polícia existe para prevenir, proteger e investigar. O Ministério Público existe para promover a ação penal e defender a ordem jurídica e a advocacia existe para garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça. Cada instituição tem seu papel.

Precisamos proteger mulheres; Precisamos proteger crianças; Precisamos proteger idosos; Precisamos proteger pessoas com deficiência; Precisamos proteger todos os vulneráveis. Mas também precisamos preservar a possibilidade de convivência social. Afinal de contas somos todos seres humanos.

Homens e mulheres precisam continuar podendo trabalhar juntos, estudar juntos, morar próximos, empreender, participar da política, exercer direitos e estabelecer relações sociais sem que todo conflito seja imediatamente convertido em uma questão de gênero.

A sociedade não pode ser construída pela desconfiança permanente entre homens e mulheres.

Precisamos de proteção sem transformar a convivência em suspeita.

Precisamos de prevenção sem transformar a acusação em condenação.

Precisamos de instrumentos fortes sem permitir que sejam banalizados.

Precisamos de leis eficazes, mas também de segurança jurídica.

A decisão do STF abre uma nova fronteira. E cabe agora ao sistema de Justiça estabelecer, com responsabilidade, os limites dessa fronteira. Porque proteger é dever do Estado, investigar também e punir quem pratica violência também.

Mas restringir direitos exige fundamento, necessidade, adequação, proporcionalidade e controle. Em uma democracia madura, proteger a vítima e preservar as garantias fundamentais não são objetivos incompatíveis.

São deveres simultâneos do Estado.

E talvez essa seja a grande questão que a decisão de 19 de agosto de 2026 deixa para o Direito brasileiro: como ampliar a proteção sem inviabilizar a convivência?

Essa resposta não pode ser construída apenas pela emoção.

Precisa ser construída pelo Direito.

 

Referências:

 

Clique aqui para ler o voto do relator: ARE 1.537.713

Tema 1.412

Fonte: STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha para fora do ambiente doméstico: https://conjur.com.br/2026-ago-19/stf-amplia-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha-para-fora-do-ambiente-domestico/

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



QUANDO A CRIANÇA SE TORNA A ARMA DA VINGANÇA

“A Polícia precisa investigar o que aconteceu. A Justiça precisa julgar os responsáveis. Mas a sociedade precisa perguntar o que poderia ter sido feito antes.”


Dois casos, três crianças inocentes e uma pergunta que não pode mais ser adiada


Em apenas uma semana, dois casos envolvendo a morte de três crianças chocaram o país e colocaram novamente em discussão uma questão que não pode mais ser tratada como secundária: até onde o Estado consegue proteger uma criança quando já existem sinais anteriores de violência no ambiente familiar?


No Tocantins, o menino Gustavo Veloso Feitosa, de apenas 3 anos, foi encontrado morto em Palmas, na casa do pai. A Polícia Civil investiga o pai, Igor Gustavo Veloso de Sousa, advogado, e a madrasta, que foram presos sob suspeita de envolvimento na morte. Segundo o delegado responsável pelo caso, a perícia apontou múltiplas lesões e a investigação indica que Gustavo teria sofrido agressões antes de morrer. O delegado também afirmou que o pai teria tentado simular um afogamento depois da morte da criança. Pai e madrasta negam as acusações. (UOL Notícias⁠)


O menino morreu na segunda-feira, 3 de agosto de 2026, e o caso ganhou repercussão nacional diante da gravidade das lesões apontadas pela perícia e das circunstâncias investigadas pela Polícia Civil.


No domingo, 9 de agosto, outro caso de extrema gravidade foi registrado na zona sul de São Paulo. Duas meninas, de 3 e 5 anos, foram encontradas mortas dentro de um carro, no Jardim Guanabara. O pai das crianças, de 24 anos, foi preso em flagrante e é investigado por homicídio e violência doméstica. Segundo as informações divulgadas, ele teria se apresentado à polícia e confessado a morte das filhas. As circunstâncias e a motivação ainda estão sendo investigadas. (UOL Notícias⁠)


São, portanto, três crianças mortas em dois episódios ocorridos em poucos dias.


Não são apenas números.


São três vidas interrompidas.


Três histórias que não chegarão à adolescência, à vida adulta, à formação de uma família, à profissão, aos sonhos.


E existe um ponto de convergência que torna esses casos ainda mais perturbadores.


Em situações dessa natureza, segundo as informações divulgadas sobre os casos, aparecem referências a conflitos familiares, violência anterior e circunstâncias que precisam ser rigorosamente investigadas.


É preciso cautela para não antecipar conclusões. Cabe à Polícia investigar, reunir provas e esclarecer o que efetivamente aconteceu, inclusive a motivação dos acusados. Depois, caberá ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, dentro de suas respectivas competências, promover a responsabilização daqueles que eventualmente tenham cometido crimes.


Mas existe uma questão que não pode esperar o encerramento dos inquéritos.


O que estamos fazendo para impedir que crianças sejam utilizadas como instrumento de vingança em conflitos conjugais?


A legislação brasileira deu, em 2026, um passo importante.


A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, reconheceu a violência vicária como uma forma de violência doméstica e familiar, criou o crime de vicaricídio e o incluiu no rol dos crimes hediondos. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, com aumento de um terço até a metade em determinadas circunstâncias, entre elas quando o crime for praticado contra criança ou adolescente. (Legislação do Senado⁠)


A mensagem legislativa é clara. Quando alguém atinge um filho, enteado, ascendente, descendente ou outra pessoa sob sua responsabilidade com a finalidade de provocar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher, não estamos diante de uma simples consequência de uma separação conflituosa.


Estamos diante de uma forma particularmente perversa de violência.


A criança deixa de ser vista como filho e passa a ser utilizada como instrumento.


QUANDO A VIOLÊNCIA JÁ EXISTIA


O aspecto que mais preocupa nos dois episódios recentes é a existência, segundo as informações divulgadas, de antecedentes relacionados à violência doméstica e a situações envolvendo as próprias crianças.


Se esses elementos forem confirmados pelas investigações, temos aí um problema que ultrapassa a conduta individual dos autores.


Temos um problema de prevenção.


Não basta perguntar quem matou.


Precisamos perguntar se havia sinais anteriores.


Havia denúncias?


Havia medidas protetivas?


Havia registros de agressões?


Havia relatos de maus-tratos?


Havia histórico de ameaças?


Havia avaliação de risco?


Havia elementos que permitiam concluir que aquela convivência poderia colocar a criança em perigo?


Essas perguntas não significam atribuir previamente responsabilidade ao Judiciário, ao Ministério Público, à Polícia ou aos profissionais envolvidos.


Significam reconhecer uma realidade básica.


Prevenção exige que os sinais de risco sejam levados a sério antes que se transformem em tragédia.


GUARDA COMPARTILHADA NÃO É SALVO-CONDUTO


Existe no debate público uma confusão que precisa ser enfrentada.


Guarda compartilhada não significa que pai e mãe tenham, necessariamente, o mesmo tempo de convivência com os filhos.


Muito menos significa que a convivência deva ocorrer independentemente da existência de risco.


A própria legislação brasileira já reconhece isso.


A Lei nº 14.713/2023 estabeleceu que a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar é uma exceção à aplicação da guarda compartilhada. Além disso, determinou que, nas ações de guarda, o juiz deve indagar às partes e ao Ministério Público sobre eventual situação de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos.


Portanto, diante de um histórico consistente de violência, não se pode tratar a guarda compartilhada como uma fórmula automática.


O critério deve ser sempre o melhor interesse da criança.


E o melhor interesse da criança começa pela segurança.


E A VISITA ASSISTIDA?


A visita assistida é um importante instrumento de proteção.


Ela permite que a convivência familiar seja preservada, quando isso for possível, mas sob acompanhamento e em ambiente adequado.


A própria Lei de Alienação Parental prevê a possibilidade de visitação assistida e estabelece uma ressalva fundamental: ela não deve ocorrer quando houver risco iminente de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, devidamente avaliado no caso concreto.


Isso demonstra que o ordenamento jurídico não coloca convivência familiar e proteção da criança em lados opostos.


O objetivo deve ser conciliar convivência e segurança.


Mas, diante de histórico comprovado de violência doméstica, ameaça, maus-tratos ou outros fatores concretos de risco, precisamos discutir se o modelo adotado é realmente suficiente.


Visita assistida não pode ser apenas uma formalidade.


Precisa ser efetivamente assistida.


Com profissional capacitado.


Em ambiente adequado.


Com controle de entrada e saída.


Sem contato entre os adultos quando houver determinação judicial de afastamento.


E com avaliação permanente do risco.


ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO PODE SER UMA PALAVRA MÁGICA


Outro ponto precisa ser tratado com equilíbrio.


Alienação parental existe e pode causar graves danos às crianças.


Um pai ou uma mãe que manipula deliberadamente o filho para destruir o vínculo com o outro genitor pratica uma conduta que precisa ser investigada e, quando comprovada, enfrentada.


Mas existe uma fronteira que não pode ser ultrapassada.


Denunciar violência não é, por si só, alienação parental.


Da mesma forma, alegar alienação parental não pode automaticamente desqualificar uma denúncia de violência doméstica, abuso ou maus-tratos.


Cada situação precisa ser investigada.


É justamente por isso que o processo judicial deve contar, quando necessário, com avaliação psicológica, estudo social e análise multidisciplinar.


A criança não pode ser colocada diante de uma escolha impossível.


Nem deve ser transformada em objeto de disputa entre adultos.


UMA PROPOSTA QUE PRECISA SER DISCUTIDA


Diante de histórico comprovado de violência doméstica envolvendo o casal ou os filhos, considero necessário avançarmos no debate sobre um protocolo nacional de convivência protegida.


Não se trata de retirar automaticamente o direito de convivência.


Trata-se de estabelecer critérios objetivos de segurança.


Nos casos de risco, a convivência poderia ocorrer, conforme avaliação judicial e técnica, exclusivamente em ambiente institucional ou outro espaço devidamente monitorado, com profissional capacitado, controle de entrada e saída e mecanismos para impedir o contato entre agressor e vítima quando houver medida protetiva.


Também seria necessária uma avaliação periódica do risco.


Porque uma decisão tomada no início de um processo não pode permanecer intocável quando os fatos mudam.


E, principalmente, porque a criança não pode pagar o preço da demora institucional.


NÃO PODEMOS ESPERAR A PRÓXIMA TRAGÉDIA


A Lei nº 15.384/2026 criou o vicaricídio.


É um avanço importante.


Mas nenhuma lei penal é suficiente se chegarmos sempre depois da morte.


A pena cumpre sua função repressiva.


A prevenção precisa chegar antes.


Se existiam sinais de violência, eles precisam ser identificados.


Se havia risco, ele precisa ser avaliado.


Se havia medida protetiva, ela precisa ser efetivamente cumprida.


Se havia necessidade de visita assistida, ela precisa ser realmente supervisionada.


Se havia histórico de maus-tratos, ele não pode ser tratado como simples detalhe de uma disputa familiar.


E se havia risco concreto para a criança, sua proteção precisa prevalecer.


Criança não é propriedade do pai. Não é propriedade da mãe. Criança não é instrumento de vingança.


É sujeito de direitos.


E, diante de qualquer conflito entre o direito de convivência do adulto e a segurança da criança, a resposta do Estado precisa ser uma só.


Primeiro, proteger a criança. Depois, discutir todo o resto.


Até quando vamos assistir passivamente a tragédias anunciadas?


A pergunta não é apenas quem será punido depois.


A pergunta mais importante é:


O que poderia ter sido feito antes?


Fontes: G1, UOL Notícias e legislação federal.