Lei nº 15.455/2026: análise das alterações no Código Penal e na Lei Maria da Penha sob a perspectiva das Ciências Policiais


A publicação da Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, representa mais um avanço legislativo na proteção dos trabalhadores domésticos e no enfrentamento ao trabalho em condição análoga à escravidão. Embora não tenha criado novos tipos penais, a norma promoveu alterações relevantes no Código Penal, na Lei Maria da Penha e na Lei Complementar nº 150/2015, impondo novos deveres aos órgãos de persecução penal e fortalecendo a proteção da vítima.

Sob a ótica das Ciências Policiais, a lei amplia os instrumentos de tutela penal e exige uma atuação integrada entre Polícia Judiciária, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho e rede de proteção social.

Alteração no Código Penal

A Lei nº 15.455 alterou o § 9º do art. 129 do Código Penal, incluindo expressamente as relações de trabalho doméstico entre as hipóteses da lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

Até então, o dispositivo estava voltado essencialmente às relações familiares, afetivas ou de convivência. Com a nova redação, o legislador reconhece que a violência praticada no âmbito da relação de trabalho doméstico também merece tutela penal diferenciada.

A alteração elimina dúvidas interpretativas e confere maior segurança jurídica à atuação policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Quem pode ser o sujeito ativo?

O crime continua sendo comum.

Assim, poderá ser sujeito ativo o empregador doméstico, integrante da família empregadora ou qualquer pessoa que, valendo se da relação de trabalho doméstico, pratique a agressão física contra o trabalhador.

Não se exige qualquer qualidade especial além da vinculação ao contexto protegido pela norma.

Quem é o sujeito passivo?

Aqui reside uma das principais novidades.

O sujeito passivo passa a ser expressamente a pessoa trabalhadora doméstica.

Isso significa que a proteção alcança tanto o empregado doméstico quanto a empregada doméstica.

São exemplos:

, empregada doméstica;

, empregado doméstico;

, cuidador de idosos;

, babá;

, cozinheiro;

, motorista particular;

, jardineiro;

, caseiro;

, governanta.

Desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 150/2015.

Portanto, diferentemente da Lei Maria da Penha, o Código Penal protege indistintamente homens e mulheres nas relações de trabalho doméstico.

A alteração na Lei Maria da Penha

A Lei nº 15.455 também modificou a Lei nº 11.340/2006.

A principal inovação consiste na obrigatoriedade de a autoridade policial comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho sempre que houver indícios de redução da trabalhadora doméstica à condição análoga à de escravo ou outras formas de violência abrangidas pela legislação.

Trata se de importante mecanismo de integração institucional, permitindo atuação simultânea das autoridades criminais, trabalhistas e de proteção social.

Quem é o sujeito passivo na Lei Maria da Penha?

É importante destacar que a Lei nº 15.455 não alterou o campo de incidência da Lei Maria da Penha.

A proteção continua destinada exclusivamente à mulher.

Assim, somente a trabalhadora doméstica poderá ser beneficiária das medidas protetivas previstas naquela legislação, desde que presentes seus requisitos legais.

Se a vítima for homem, a proteção decorrerá do Código Penal, da legislação trabalhista e das demais normas aplicáveis, mas não da Lei Maria da Penha.

A lei criou novo crime?

A resposta é negativa.

A Lei nº 15.455 não criou novo tipo penal.

Também não alterou o art. 149 do Código Penal, que continua disciplinando o crime de redução à condição análoga à de escravo.

O que houve foi a ampliação da proteção penal da vítima e a criação de mecanismos de atuação integrada entre os diversos órgãos estatais.

Reflexos para a atividade policial

Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a nova legislação exige mudança de paradigma.

Situações antes tratadas exclusivamente como conflitos trabalhistas ou como investigações isoladas passam a demandar uma abordagem multidisciplinar.

A atuação policial deverá contemplar não apenas a responsabilização criminal do autor, mas também a imediata proteção da vítima, a preservação da prova, a comunicação aos órgãos competentes e a articulação com a rede de assistência.

Essa integração fortalece a eficiência da persecução penal e amplia a capacidade do Estado de romper ciclos de violência e exploração.

Conclusão

A Lei nº 15.455/2026 representa um importante aperfeiçoamento do sistema de proteção jurídica da pessoa trabalhadora doméstica.

Ao incluir expressamente as relações de trabalho doméstico no art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador assegurou proteção penal tanto ao empregado doméstico quanto à empregada doméstica.

Por outro lado, manteve preservada a natureza protetiva da Lei Maria da Penha, cuja incidência continua restrita às mulheres.

Mais do que alterar dispositivos legais, a nova lei reafirma a necessidade de atuação integrada entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela persecução penal, pela fiscalização trabalhista e pela proteção social.

Para as Ciências Policiais, trata se de mais um exemplo de que a efetividade da segurança pública depende da articulação entre investigação, proteção da vítima e cooperação institucional, pilares essenciais para uma resposta estatal eficiente e compatível com a complexidade dos conflitos contemporâneos.

Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Coronel Veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Advogado, professor, escritor e pesquisador na área de Direito Penal, Processo Penal e Ciências Policiais.


Violência Psicológica e Psíquica. A diferença apontada pelo STJ


O Superior Tribunal de Justiça deu um importante passo ao distinguir dano emocional de dano psíquico no julgamento do artigo 147-B do Código Penal.

A decisão é tecnicamente consistente.

Violência psicológica não exige a comprovação de um transtorno mental. Basta a demonstração de dano emocional, que pode ser provado por diversos meios, sem necessidade de perícia técnica. Já o dano psíquico, por caracterizar lesão corporal, continua exigindo comprovação pericial.

O problema, contudo, não termina aí.

O artigo 147-B foi construído com redação bastante ampla, prevendo diversas formas de execução e encerrando-se com uma cláusula aberta, “por qualquer outro meio”. Ao mesmo tempo, o resultado exigido, o dano emocional, não depende de exame pericial.

Essa combinação exige máxima cautela.

Dispensar a perícia não significa dispensar a prova.

A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência contra a mulher, mas, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma prova deve ser analisada de forma isolada. O dano emocional precisa encontrar respaldo no contexto probatório, por meio de mensagens, testemunhas, documentos ou outros elementos objetivos de corroboração.

Do contrário, o risco é substituir a necessária demonstração do fato por uma presunção de ocorrência do crime, comprometendo a segurança jurídica e a própria credibilidade da tutela penal.

Proteger a mulher contra a violência é um dever irrenunciável do Estado. Preservar o rigor probatório também. Esses valores não se excluem, eles se complementam.

Referência: AA Inq 1.802/DF. STJ. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Julgado em 20/05/2026.

https://www.instagram.com/reel/DaRdnjvNnIo/?igsh=MXhiYWd1aWZrbHF5cQ==

STF anula condenação por não reconhecer a abordagem policial como atividade policial


Respeito as decisões judiciais, mas isso não impede uma reflexão crítica sobre seus fundamentos.

O grande equívoco de parte da jurisprudência contemporânea é analisar a abordagem policial exclusivamente sob a ótica do processo penal, quando sua origem jurídica está no Direito Administrativo e no exercício do poder de polícia, previsto no art. 144 da Constituição Federal.

A abordagem policial não nasce para produzir prova. Ela existe para prevenir riscos, preservar a ordem pública e garantir a segurança coletiva.

Esse talvez seja o ponto que mais tem sido negligenciado. A polícia ostensiva não atua apenas para reprimir crimes já consumados. Sua missão constitucional é impedir que eles ocorram, proteger pessoas e preservar a paz social.

Na prática policial, a fundada suspeita não se resume a um requisito matemático ou documental. Ela é construída pelo tirocínio policial, pela observação comportamental, pelas circunstâncias do ambiente e pela experiência profissional acumulada ao longo de anos de serviço nas ruas.

Pergunto: seria razoável que um policial militar abordasse um veículo, identificasse sinais concretos de anormalidade, percebesse comportamentos compatíveis com a prática criminosa e, ainda assim, limitasse sua atuação apenas à conferência de documentos ou equipamentos obrigatórios, deixando de realizar a busca pessoal ou veicular?

A segurança pública exige legalidade, proporcionalidade e eficiência. Mas exige também que a interpretação do Direito considere a realidade operacional das ruas. Transformar a abordagem policial em um procedimento meramente burocrático pode comprometer sua finalidade preventiva e reduzir a capacidade do Estado de retirar de circulação armas, drogas e outros instrumentos do crime.

Garantias individuais são indispensáveis em um Estado Democrático de Direito. Contudo, elas precisam coexistir com outro dever constitucional igualmente relevante: a proteção da coletividade.

Esse debate precisa ser enfrentado não apenas sob a perspectiva do processo penal, mas também à luz do Direito Administrativo, do poder de polícia e, sobretudo, das Ciências Policiais, campo do conhecimento que estuda cientificamente a atividade policial e sua missão constitucional.

Foi exatamente por reconhecer essa necessidade que desenvolvemos o curso “Abordagem Policial Sem Erro, Da Rua ao Tribunal”.

São 10 aulas em que discutimos os fundamentos constitucionais, administrativos, operacionais e processuais da abordagem policial, aproximando a realidade das ruas da compreensão dos tribunais.

Segurança pública não se constrói apenas nos autos. Também se constrói na experiência, na técnica e no conhecimento científico da atividade policial.

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STF JULGA OFENSAS PROFERIDAS EM PORTUGAL E CRIA FORO PRIVILEGIADO PARA A VÍTIMA



O STF pode instaurar ação penal contra um cidadão brasileiro residente em Portugal acusado de injuriar o ministro Gilmar Mendes e caluniar Alexandre de Moraes em episódio ocorrido em Coimbra, em julho de 2024.

O problema é duplo: jurisdicional e processual.

Primeiro, a competência para julgar o fato não é do Brasil. A extraterritorialidade da lei penal brasileira não é automática depende do preenchimento das condições taxativas previstas no art. 7º do Código Penal, que exigem, entre outros requisitos, que o agente ingresse no território nacional.

Segundo, e mais grave: o foro por prerrogativa de função fundamento implícito da atração ao STF recai sobre o réu, nunca sobre a vítima

É o que estabelece, com clareza, o sistema constitucional e o CPP. Firmar competência a partir da qualidade funcional do ofendido é uma inversão sem amparo normativo.

A construção jurídica é frágil. E não passa despercebida internacionalmente: há razão quando observadores estrangeiros, os norte-americanos em particular, identificam no STF atual um padrão de jurisdição de exceção.

Foro privilegiado protege o réu das pressões do poder. Nunca foi instrumento de proteção ao poderoso.

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TST x Ortobom: quando a tese da “discriminação indireta” não resiste ao próprio espelho institucional

A 3ª Turma do TST manteve condenação de R$ 300 mil à Ortobom por discriminação indireta, com base na ausência de mulheres em 24 cargos de gerência de uma única unidade fabril sem um único indício de discriminação direta nos autos.

Tecnicamente, o problema começa na premissa estatística: o parâmetro adotado foi a proporção de mulheres na população geral do município (IBGE), e não a proporção de candidatas qualificadas e disponíveis para cargos de gestão naquele setor específico. Presunção construída sobre dado genérico, não sobre o universo relevante de comparação.

A consequência prática foi a inversão do ônus probatório: a empresa passou a ter de demonstrar,retroativamente, 

“critérios objetivos e verificáveis” de promoção, exigência que não decorre de lei, mas de construção jurisprudencial a partir da perspectiva de gênero da Res. CNJ 492/23. Isso é política de cotas por via judicial, sem base legal expressa. Reserva legal (art. 5º, II, CF) não é detalhe.

E a Súmula 126, que veda reexame de fatos e provas, blindou a premissa estatística de qualquer debate sobre sua adequação técnica.

Agora o espelho: a Turma julgadora Min. Balazeiro (relator), Min. Godinho Delgado e o desembargador convocado Silvestrin, é 100% masculina. O TST tem 27 ministros, 7 mulheres (26%). Em quase 80 anos de existência, teve uma única presidente mulher.

Se a métrica vale para a iniciativa privada, vale para quem julga.

Ninguém questiona aqui a competência ou o valor da mulher em qualquer posição que ocupe. A controvérsia é outra: homens e mulheres devem ascender a cargos de comando por mérito, não por imposição estatística de um julgador.

Igualdade de oportunidade é princípio constitucional inegociável. Imposição de cotas por decisão judicial, sem lei que a autorize, é outra discussão e é dela que se trata aqui. Ao que parece a turma, decidiu de forma ideológica. Pois se o precedente for levado doravante. Empresas privadas terão muitos problemas com seu quadro de pessoal. 


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Advocacia Criminal em Atenção: o Precedente da Suspensão Preventiva

Antes de entrar no caso: este texto não defende, não condena e não julga. A proposta é estritamente técnica, analisar o instrumento jurídico utilizado e seus efeitos sistêmicos para a advocacia criminal, independentemente de quem seja a parte envolvida.

A OAB-SP suspendeu preventivamente do exercício da advocacia Deolane Bezerra, investigada por suposta lavagem de dinheiro ligada ao PCC. 

A medida tem efeito imediato e pode durar inicialmente 90 dias, prorrogáveis sucessivamente até o limite de 360 dias, prazo dentro do qual deve ocorrer o julgamento definitivo. 

O processo tramita sob sigilo, nos termos do art. 72, §2º, da Lei nº 8.906/94. 


Nos parece que o fundamento é o art. 70, §3º, do EOAB, que diz que o TED pode suspender preventivamente o inscrito em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, ouvido previamente, salvo se não atender à notificação.


A questão técnica que se impõe é: qual a extensão desse conceito? A advocacia criminal, por sua própria natureza, atua ao lado de acusados das imputações mais graves do ordenamento. 

Se a repercussão pública da acusação e não uma condenação passa a justificar suspensão preventiva, cria-se um precedente capaz de atingir qualquer penalista em causa de grande exposição midiática, antes do trânsito em julgado.


Há ainda uma contradição lógica a observar: a OAB pleiteou a prisão especial em sala de Estado Maior, prerrogativa do art. 7º, V, do EOAB, direito do advogado. Mas com os direitos profissionais já suspensos, sob qual condição essa prerrogativa se sustenta?


Presunção de inocência e proteção da dignidade da advocacia não são, a princípio, excludentes. Mas a tensão entre os dois institutos, neste caso concreto, expõe um vácuo de critério objetivo que a OAB precisará enfrentar com mais precisão em casos futuros, sob pena de transformar exceção em regra.


📍 Prof. Dr. Temístocles Telmo | Ciências Policiais em Foco


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Comprou um celular usado? Isso pode te proteger ou te complicar

📱 **Comprou um celular usado? Isso pode te proteger ou te complicar.**


Esta semana, o Governo Federal assinou o decreto que transforma o Celular Seguro em política pública permanente e cria o Banco Nacional de Celulares com Restrição (BNCR). *Já são mais de 3,3 milhões de aparelhos marcados como aptos à recuperação*.


O novo "Modo Recuperação" mantém o IMEI ativo e monitorado: se alguém tentar habilitar uma linha no aparelho, o sistema notifica automaticamente. Rastreamento e prevenção em tempo real.


🔍 Antes de comprar um celular usado, três cuidados essenciais:

1️⃣ Consulte o IMEI no app ou portal do Celular Seguro

2️⃣ Exija nota fiscal ou comprovante de procedência

3️⃣ Desconfie de preço muito baixo, vendedor sem identificação ou pressa incomum


E a pergunta que não para de chegar: **se eu entregar o celular, vou ser presa(o) por receptação?** Tecnicamente, não. O art. 180 do Código Penal exige que a pessoa saiba ou devesse presumir a origem ilícita do bem. Quem agiu de boa-fé, com documentação e preço compatíveis, não comete crime. Devolver o aparelho não é confissão: é regularização.


A tecnologia aperfeiçoa o rastreamento, mas a eficácia da política depende da confiança entre cidadão e Estado e da segurança jurídica que só a atuação correta da Polícia Civil e das delegacias pode garantir.


Assista ao vídeo completo e fique por dentro. 🎥⬆️


📌 Consulte, confirme e proteja seu direito.

Prof. Dr. Temístocles Telmo | Coronel PM


https://www.instagram.com/reel/DaEarMwNhpT/?igsh=MTBrOThsM2lxb3Rycw==

Seletividade no Supremo: o "erro crasso" que a LOMAN não viu


Gilmar Mendes chamou de “erro crasso” o fato de André Mendonça ter recebido um advogado para ouvir e recusar uma proposta de delação seletiva no Caso Master.

Duas perguntas técnicas que a crítica não enfrentou:

1️⃣ O art. 251 do CPP atribui ao juiz a condução regular do processo. Ouvir a parte não é decisão, é exercício do devido processo legal.

2️⃣ A própria fala do decano, feita em entrevista e qualificando depreciativamente o ato de um colega em processo pendente, encontra vedação expressa no art. 36, III da LOMAN.

E há um silêncio que pesa mais que a crítica: quando Moraes homologou a delação de Mauro Cid, ele era relator e vítima no mesmo processo. Naquela ocasião, o decano nada disse.

A seletividade não está na conduta de Mendonça. Está no critério de quem escolhe quando o rigor processual importa — e quando ele pode ser dispensado.

Fica a pergunta: zelo pela legalidade ou tese de nulidade em construção?

📌 Ciências Policiais em Foco | Análise & Cidadania

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SAIU A PEÇA DO 46º EXAME DA OAB!

SAIU A PEÇA DO 46º EXAME DA OAB!

A FGV confirmou como peça prático profissional em Direito Penal a Resposta à Acusação, prevista nos artigos 396 e 396,A do Código de Processo Penal, aplicada no exame realizado em 21 de junho de 2026.

O resultado não surpreende quem acompanha estatisticamente os exames da OAB.

Conforme o levantamento apresentado em nosso Raio X da OAB, considerando os Exames IV ao XLV, o ranking histórico das peças mais cobradas é:

🥇 Apelação: 14 vezes
🥈 Memoriais de Alegações Finais: 9 vezes
🥉 RESE, Recurso em Sentido Estrito: 4 vezes
🏅 Agravo em Execução: 4 vezes
🏅 Resposta à Acusação: 4 vezes
🏅 Contrarrazões de Apelação: 3 vezes
📌 Queixa Crime: 1 vez
📌 Relaxamento da Prisão em Flagrante: 1 vez
📌 Revisão Criminal: 1 vez

A Resposta à Acusação aparece entre as peças mais exigidas pela banca nos últimos anos, tendo sido cobrada nos Exames:

✔ VIII
✔ XXI
✔ XXXVI
✔ XLII
✔ XLVI

Em nosso curso, essa estatística sempre foi apresentada como ferramenta estratégica de preparação. Não basta estudar muito, é preciso estudar com método.

Por isso, trabalhamos:

✅ Análise estatística das peças mais prováveis
✅ Exercícios práticos de redação profissional
✅ Correção orientada
✅ Teses processuais recorrentes da FGV
✅ Material complementar e modelos comentados

Amanhã gravaremos uma aula especial comentando a peça aplicada, analisando a estrutura correta da Resposta à Acusação e debatendo as principais teses processuais que poderiam ser desenvolvidas pelos candidatos.

📚 A aprovação não é fruto da sorte. É consequência de estratégia, treinamento e conhecimento técnico.


🔗 Mais informações no link;

Não espere o edital ou a próxima reprovação para atualizar o seu conhecimento. Clique no link abaixo e garanta seu acesso gratuito agora:

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Professor Temístocles Telmo
Curso OAB Penal e Processo Penal ⚖️📖


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