Estupro coletivo contra
adolescente em Copacabana: análise jurídica, cultura de culpabilização da
vítima e cuidados de prevenção
Temístocles
Telmo[1]
1. Entendendo o caso
O caso em análise envolve uma adolescente de 17 anos que
relata ter sido vítima de estupro coletivo no dia 31/01/26 em um apartamento em
Copacabana, Zona Sul do Rio de Janeiro, por quatro jovens, além de um
adolescente, em contexto inicialmente apresentado como encontro íntimo com um
antigo namorado.
Trata‑se de fato que ganhou ampla repercussão social e
midiática, justamente pela violência empregada, pela participação de vários
agentes e pela tentativa de alguns setores de deslocar a culpa para o
comportamento da vítima.
Segundo as informações noticiadas, a investigação foi
conduzida pela 12ª DP (Copacabana), culminando em relatório final que indicou
quatro homens pelo crime de estupro com concurso de pessoas, além de um
adolescente, cuja conduta foi desmembrada para a Vara da Infância e Juventude.
O delegado responsável qualificou a situação como “emboscada planejada”.
O adolescente suspeito teria, inclusive, perguntado à vítima
se a mãe dela a via sem roupas, em razão das marcas das agressões, demonstrando
ciência da violência praticada e preocupação específica com os vestígios
físicos, como sangramentos e lesões visíveis. Esse dado, ainda na esfera
indiciária, revela consciência de que não se tratava de simples relação sexual
consensual, mas de ato violento gerador de marcas corporais.
2. Do consentimento inicial à
violência sexual
A vítima relatou que foi convidada por um antigo colega de
escola, com quem já havia mantido relacionamento amoroso entre 2023 e 2024,
para ir ao apartamento de um amigo. Ele teria pedido que levasse uma amiga, mas
ela acabou indo sozinha. Tratava‑se, portanto, de encontro com alguém
conhecido, em ambiente privado, dentro de um contexto de intimidade anterior.
No elevador, a caminho do apartamento, o rapaz avisou que
dois amigos estariam no local e insinuou que fariam “algo diferente”, proposta
que a adolescente expressamente recusou. Já no apartamento, ela foi levada a um
quarto, onde inicialmente manteve relação sexual com o jovem, dentro daquele
limite de consentimento para uma relação íntima entre os dois.
Em seguida, outros três rapazes entraram no quarto e
passaram a fazer comentários. Um deles começou a tocá‑la sem consentimento. A
vítima narra que, após insistência do adolescente, aceitou apenas que os amigos
permanecessem no quarto, mas com a condição clara de que não a tocassem. Tal
condição, que pode até ser vista como concessão de ambiente, não representa
anuência a qualquer ato sexual por parte de terceiros.
A partir daí, o quadro se agrava: os jovens tiram a roupa,
passam a beijá‑la e a apalpá‑la, forçando sexo oral e penetração, com agressões
físicas como tapas, socos e chute no abdômen, além de impedirem que a vítima
saísse do quarto. Assim, há transição inequívoca do campo da intimidade
consensual para o campo da violência sexual, com cerceamento da liberdade de
locomoção e aniquilação da autodeterminação sexual da vítima.
Após o episódio, câmeras de segurança registraram a chegada
dos jovens, a entrada da vítima com o adolescente, sua saída em direção ao
elevador e, posteriormente, o retorno do rapaz ao apartamento com gestos
descritos como de “comemoração”. Mensagens de aplicativo de conversa (prints de
WhatsApp), com convites, combinações de horário e localização, foram
apreendidas. Exame de corpo de delito constatou lesões compatíveis com
violência genital e marcas pelo corpo, com coletas para exames genéticos e de
DNA.
Ao sair do local, a vítima enviou áudio ao irmão dizendo
acreditar ter sido estuprada, procurou a avó e registrou ocorrência, conduta
típica de quem se percebe vítima de violência sexual.
A defesa de um dos investigados sustenta que o encontro
teria sido consensual, que a vítima teria ciência da presença de outros
rapazes, que ela teria permitido a permanência de todos no quarto e que, ao
final, teria se despedido com abraço e sorriso. Ainda que tais alegações sejam
processualmente relevantes para o contraditório, do ponto de vista dogmático
importa frisar: consentimento é ato jurídico pessoal, específico e revogável;
permitir que terceiros permaneçam no ambiente não equivale a autorizar atos
sexuais com eles, e comportamentos posteriores não eliminam violência já
consumada.
3. Enquadramento jurídico: art.
213 do Código Penal e estupro coletivo
O crime de estupro está previsto no art. 213 do Código
Penal:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”
O tipo penal contempla dois núcleos possíveis:
(I) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal;
(II) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Conjunção carnal, na tradição doutrinária, é penetrativa e,
classicamente, heterossexual (pênis em vagina). Contudo, o legislador, ao
incluir a expressão “outro ato libidinoso”, alargou o espectro típico, de modo
a abarcar sexo oral, anal, toques íntimos forçados, atos que atentem contra a
liberdade e a dignidade sexual da vítima, independentemente da orientação ou
identidade das pessoas envolvidas.
É importante ressaltar: estupro pode se configurar em
diversas combinações de gênero e orientação sexual: homem contra mulher, mulher
contra mulher, homem contra homem, desde que haja constrangimento, violência ou
grave ameaça e a imposição de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.
O gênero das partes não é elemento limitador do tipo; o
núcleo é o ataque à autodeterminação sexual.
No caso concreto, ainda que se admita que houve
consentimento inicial para relação sexual com o ex‑namorado, esse
consentimento:
(I) é estritamente pessoal, dirigido a um sujeito determinado;
(II) não se transmite, por presunção, a terceiros presentes no ambiente;
(III) pode ser revogado a qualquer instante, inclusive no curso do ato sexual.
A partir do momento em que outros agentes entram no quarto,
passam a tocar a vítima sem sua autorização, despem‑se, forçam beijos, sexo
oral e penetração, impedindo que ela deixe o local e utilizando força física,
resta configurado o constrangimento mediante violência real.
A presença de agressões (tapas, socos, chute) e o
impedimento de saída revelam cerceamento da liberdade de agir, nos exatos
termos em que a doutrina e a jurisprudência descrevem a violência real. Não é
necessário que a vítima chegue a apresentar lesões graves para que haja
estupro; basta o uso de força para suplantar sua vontade.
A Súmula 608 do STF, embora originariamente ligada ao regime de ação penal, reforça o entendimento de que a prática de crimes sexuais com violência real atrai tratamento mais gravoso, sendo hipótese de ação pública incondicionada. Em termos dogmáticos, o núcleo da violência, aqui, está plenamente evidenciado, a partir do relato e dos elementos indiciários.
4. Estupro coletivo e causas de
aumento de pena
O art. 226 do Código Penal prevê causas de aumento de pena
para determinados delitos contra a dignidade sexual:
“Art. 226. A pena é aumentada:
[...]
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo).”
Assim, quando o estupro é praticado por dois ou mais agentes
contra a mesma vítima, configura‑se o chamado estupro coletivo, com previsão
específica de aumento de pena. No caso em tela, há, em tese, quatro adultos e
um adolescente envolvidos em atos de natureza sexual violenta contra a mesma
adolescente.
Somam‑se, portanto:
(I) a incidência do §1º do art. 213, porque a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos;
(II) a causa de aumento do art. 226, IV, “a”, em razão do concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo);
(III) a circunstância de se tratar de crime contra adolescente, com violência física e forte repercussão social, o que, em eventual sentença, poderá ser considerado na dosimetria da pena.
O resultado é a configuração de estupro coletivo qualificado
contra menor de 18 anos, crime que integra o rol de delitos hediondos. A
hediondez reforça o desvalor jurídico da conduta, mostrando que não se trata de
“exagero” ou de mera “confusão sexual”, mas de grave ataque à dignidade e à
liberdade sexual.
5. Bem jurídico protegido:
dignidade e liberdade sexual
O estupro está inserido no Título dos “Crimes contra a
dignidade sexual”, na parte específica dos crimes “contra a liberdade sexual”.
O bem jurídico é duplo:
(I) dignidade sexual, entendida como respeito integral à pessoa e à sua sexualidade;
(II) liberdade sexual, entendida como poder de autodeterminação nas escolhas relativas ao exercício da sexualidade.
Emiliano Borja Jiménez, ao tratar da liberdade sexual,
define‑a com precisão como autodeterminação no marco das relações sexuais,
enquanto faceta da capacidade de atuar da pessoa. Liberdade sexual significa
que o titular determina seu comportamento sexual conforme razões que lhe são
próprias, decidindo sobre se, como, quando e com quem manterá relações sexuais.
Essa concepção é central: sem liberdade para dizer “sim” ou “não”, e para
revogar esse “sim” a qualquer momento, não há relação sexual legítima; há violência.
Essa perspectiva é essencial para desconstruir a narrativa
social que busca culpabilizar a vítima.
Perguntas como “o que uma moça de 17 anos estava fazendo
em um apartamento com vários homens?” não têm relevância jurídico‑penal
para afastar a tipicidade do estupro. As pessoas são livres para se encontrar,
namorar, reencontrar antigos parceiros, frequentar festas, desde que isso não
autorize a ninguém violar sua integridade e sua autodeterminação sexual.
Quando o sexo, inicialmente consentido, passa a ser imposto por força física, intimidação ou pressão psicológica, inverte‑se completamente a lógica da liberdade e da dignidade. A partir desse ponto, o que se tem é crime e, no caso, crime hediondo. Como se costuma sintetizar com propriedade: no crime de estupro, a culpa nunca é da vítima.
6. Cultura da culpabilização da
vítima e subnotificação
O crime de estupro é historicamente subnotificado. Diversos
fatores contribuem para isso:
(I) medo de não ser acreditada;
(II) vergonha de relatar detalhes íntimos;
(III) pressão familiar ou social para “evitar escândalo”;
(IV) dependência econômica ou emocional em relação ao agressor;
(V) estigma social que recai sobre a vítima, não raro tratada como corresponsável pelo crime.
Em muitos casos, surgem discursos do tipo “ela sabia com
quem estava”, “não devia ter ido”, “exagerou”, “se arrependeu depois”. Tais
frases apenas reforçam a cultura de silenciamento, afastando outras
vítimas da possibilidade de denúncia. O foco, em uma perspectiva de proteção da
dignidade sexual, deve sempre recair sobre os agentes que violam o
consentimento, jamais sobre quem confiou, se expôs ou decidiu viver sua
intimidade.
Aceitar a tese social de que o comportamento da vítima “provoca” o crime significa, em última análise, legitimar a ideia de que determinadas pessoas, por sua roupa, idade, gênero, orientação sexual ou estilo de vida, teriam menos direito à proteção penal. Isso é incompatível com um sistema jurídico que se pretende baseado em direitos fundamentais e igualdade.
7. Dicas práticas de segurança e
prevenção
É indispensável reafirmar: nenhuma medida de prevenção
substitui a obrigação do Estado de investigar, processar e punir agressores,
nem transfere culpa à vítima em caso de violência. Ainda assim, estratégias de
cuidado podem reduzir riscos, facilitar a obtenção de provas e favorecer a
proteção das pessoas, especialmente em contextos de intimidade, deslocamentos
urbanos e uso de aplicativos.
7.1. Encontros íntimos e
ambientes privados
(I) (I) Informe
alguém de confiança: sempre que for se encontrar com uma pessoa –
especialmente em local privado, como apartamento, casa ou hotel, avise um
familiar ou amigo, informando endereço, nome da pessoa, horário de chegada e de
saída previstos, você não precisa entrar em detalhes do que poderá fazer.
(II) Use
palavra‑código: combine com alguém próximo uma palavra ou expressão que
signifique “estou desconfortável” ou “preciso de ajuda”. Uma simples mensagem
com esse código pode acionar ligação, busca no local ou chamado às autoridades.
(III) Prefira
locais públicos em situações iniciais: para primeiros encontros ou
reencontros após longa distância no tempo, priorize cafés, bares ou espaços com
fluxo de pessoas e segurança, facilitando uma eventual saída rápida.
(IV) Atenção
a mudanças de planos: convites insistentes para locais isolados, mudanças
de última hora de endereço ou sugestões de “surpresas” e “algo diferente” que
você não deseja são sinais de alerta. Nessas hipóteses, não hesite em cancelar
ou pedir ajuda.
(V) Confiança
não elimina risco: o fato de se tratar de ex‑namorado, colega de escola ou
amigo antigo não retira a possibilidade de violência; boa parte dos crimes
sexuais ocorre por parte de pessoas conhecidas da vítima.
7.2. Cuidados na rua, transporte
público e aplicativos
(I (I) Priorize
rotas movimentadas e iluminadas: evite atalhos por becos, terrenos baldios,
ruas desertas ou mal iluminadas, principalmente em horários noturnos.
(II) Transporte
por aplicativos:
(a) confira
sempre se a placa, modelo e fotografia correspondem aos dados exibidos no
aplicativo;
(b) compartilhe
a corrida em tempo real com pessoa de confiança;
(c) mantenha
portas destravadas apenas quando necessário e sente, preferencialmente, no
banco traseiro atrás do motorista, em posição que facilite a saída.
(III) Transporte
coletivo:
(a) evite
vagões ou ônibus excessivamente vazios em horários de risco;
(b) aproxime‑se
de grupos de mulheres, famílias ou do motorista/cobrador;
(c) em
caso de importunação ou toque não consentido, manifeste‑se em voz alta, chame o
condutor e peça apoio de outras pessoas.
7.3. Em situação de desconforto ou risco iminente
(a) Confie na sua percepção: se algo parece errado, insistência, pressão, comentários, mudanças de comportamento, leve isso a sério. É preferível interromper um encontro a permanecer em situação que gere sensação de perigo.
(b) Afirme
seus limites: mesmo que você já esteja no local, já tenha iniciado contato
íntimo ou tenha aceitado determinadas práticas, é seu direito dizer “não” a
qualquer nova situação, recusar participação de terceiros ou encerrar o ato.
(c) Busque ajuda imediata: se possível, ligue para alguém de confiança, para a polícia (190) ou para canais oficiais de atendimento à mulher (como o 180), buscando abrigar‑se em local público, portaria, comércio ou posto de serviço.
7.4. Após a violência: denunciar, não se isolar
(a (a) Atendimento
médico urgente: procure imediatamente serviço de saúde para exame físico,
coleta de material biológico, registro de lesões, profilaxia de Infecções
Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e suporte psicológico. O tempo é fator
importante para qualidade da prova e para sua saúde.
(b) Registro
de ocorrência: dirija‑se a uma delegacia (preferencialmente especializada
em atendimento à mulher, quando houver) para relatar detalhadamente o fato,
incluindo conversas, áudios, fotos e vídeos. Quanto mais cedo, maior a chance
de preservação de provas.
(c) Preservação
de evidências: não lave imediatamente as roupas usadas no momento dos
fatos, guarde peças íntimas, lençóis, preservativos, copos e outros objetos que
possam conter material genético, e salve todas as conversas e registros
digitais.
(d) Apoio
jurídico e psicológico: procure Defensoria Pública, Ministério Público,
advogado de confiança e serviços de atendimento psicossocial. Enfrentar esse
processo acompanhado reduz o sofrimento e fortalece sua posição na
investigação.
(e) Não
enfrente o agressor sozinho(a): sobretudo em casos de múltiplos envolvidos,
evitar encontros diretos, “acertos” informais e exposição solitária é medida de
proteção; o caminho adequado é o institucional, com denúncia e acompanhamento.
8. Conclusão
O caso de estupro coletivo contra adolescente em Copacabana
revela, de forma dramática, como a transição de um encontro íntimo consensual
para um cenário de violência sexual pode ocorrer de maneira rápida, intensa e
profundamente traumática. A existência de histórico de relacionamento, a
confiança depositada em um ex‑namorado ou a decisão de comparecer a um
apartamento com amigos não atenuam a gravidade da conduta dos agentes nem
reduzem a necessidade de uma resposta penal firme.
Sob o prisma jurídico, a conduta amolda‑se ao art. 213, §1º,
do Código Penal, c/c art. 226, IV, “a”, configurando estupro coletivo
qualificado contra vítima menor de 18 anos, crime hediondo que tutela a
dignidade e a liberdade sexual.
Do ponto de vista social, o episódio desnuda a persistência
de uma cultura de culpabilização da vítima, que desloca o foco do agressor para
a vida íntima e as escolhas da pessoa violentada, alimentando o silêncio e a
subnotificação.
É imprescindível reafirmar: no crime de estupro, a culpa
nunca é da vítima. Pessoas têm direito de viver sua sexualidade com
liberdade, de confiar em alguém, de encontrar antigos parceiros e de frequentar
ambientes privados sem que isso se converta em autorização para a violência.
A partir do momento em que o “sim” deixa de existir, seja
por negativa expressa, seja por medo, constrangimento, coerção ou força física,
qualquer ato sexual imposto configura violação grave da dignidade humana.
Ao mesmo tempo, políticas de prevenção, discas de segurança
e redes de apoio são instrumentos importantes para reduzir riscos, fortalecer a
autonomia e facilitar a responsabilização dos agressores.
Informar alguém de confiança, definir estratégias de
proteção em encontros, agir rapidamente em caso de violência e buscar suporte
jurídico e psicológico são passos que podem fazer diferença.
Que esse caso sirva não para julgar o comportamento da
vítima, mas para aprofundar o compromisso institucional e social com a proteção
integral da liberdade sexual, o combate efetivo aos crimes de estupro,
sobretudo em suas formas coletivas, e a construção de uma cultura em que
denunciar não seja motivo de vergonha, mas ato de coragem e cidadania.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

