










A publicação da Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, representa mais um avanço legislativo na proteção dos trabalhadores domésticos e no enfrentamento ao trabalho em condição análoga à escravidão. Embora não tenha criado novos tipos penais, a norma promoveu alterações relevantes no Código Penal, na Lei Maria da Penha e na Lei Complementar nº 150/2015, impondo novos deveres aos órgãos de persecução penal e fortalecendo a proteção da vítima.
Sob a ótica das Ciências Policiais, a lei amplia os instrumentos de tutela penal e exige uma atuação integrada entre Polícia Judiciária, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho e rede de proteção social.
Alteração no Código Penal
A Lei nº 15.455 alterou o § 9º do art. 129 do Código Penal, incluindo expressamente as relações de trabalho doméstico entre as hipóteses da lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Até então, o dispositivo estava voltado essencialmente às relações familiares, afetivas ou de convivência. Com a nova redação, o legislador reconhece que a violência praticada no âmbito da relação de trabalho doméstico também merece tutela penal diferenciada.
A alteração elimina dúvidas interpretativas e confere maior segurança jurídica à atuação policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Quem pode ser o sujeito ativo?
O crime continua sendo comum.
Assim, poderá ser sujeito ativo o empregador doméstico, integrante da família empregadora ou qualquer pessoa que, valendo se da relação de trabalho doméstico, pratique a agressão física contra o trabalhador.
Não se exige qualquer qualidade especial além da vinculação ao contexto protegido pela norma.
Quem é o sujeito passivo?
Aqui reside uma das principais novidades.
O sujeito passivo passa a ser expressamente a pessoa trabalhadora doméstica.
Isso significa que a proteção alcança tanto o empregado doméstico quanto a empregada doméstica.
São exemplos:
, empregada doméstica;
, empregado doméstico;
, cuidador de idosos;
, babá;
, cozinheiro;
, motorista particular;
, jardineiro;
, caseiro;
, governanta.
Desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 150/2015.
Portanto, diferentemente da Lei Maria da Penha, o Código Penal protege indistintamente homens e mulheres nas relações de trabalho doméstico.
A alteração na Lei Maria da Penha
A Lei nº 15.455 também modificou a Lei nº 11.340/2006.
A principal inovação consiste na obrigatoriedade de a autoridade policial comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho sempre que houver indícios de redução da trabalhadora doméstica à condição análoga à de escravo ou outras formas de violência abrangidas pela legislação.
Trata se de importante mecanismo de integração institucional, permitindo atuação simultânea das autoridades criminais, trabalhistas e de proteção social.
Quem é o sujeito passivo na Lei Maria da Penha?
É importante destacar que a Lei nº 15.455 não alterou o campo de incidência da Lei Maria da Penha.
A proteção continua destinada exclusivamente à mulher.
Assim, somente a trabalhadora doméstica poderá ser beneficiária das medidas protetivas previstas naquela legislação, desde que presentes seus requisitos legais.
Se a vítima for homem, a proteção decorrerá do Código Penal, da legislação trabalhista e das demais normas aplicáveis, mas não da Lei Maria da Penha.
A lei criou novo crime?
A resposta é negativa.
A Lei nº 15.455 não criou novo tipo penal.
Também não alterou o art. 149 do Código Penal, que continua disciplinando o crime de redução à condição análoga à de escravo.
O que houve foi a ampliação da proteção penal da vítima e a criação de mecanismos de atuação integrada entre os diversos órgãos estatais.
Reflexos para a atividade policial
Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a nova legislação exige mudança de paradigma.
Situações antes tratadas exclusivamente como conflitos trabalhistas ou como investigações isoladas passam a demandar uma abordagem multidisciplinar.
A atuação policial deverá contemplar não apenas a responsabilização criminal do autor, mas também a imediata proteção da vítima, a preservação da prova, a comunicação aos órgãos competentes e a articulação com a rede de assistência.
Essa integração fortalece a eficiência da persecução penal e amplia a capacidade do Estado de romper ciclos de violência e exploração.
Conclusão
A Lei nº 15.455/2026 representa um importante aperfeiçoamento do sistema de proteção jurídica da pessoa trabalhadora doméstica.
Ao incluir expressamente as relações de trabalho doméstico no art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador assegurou proteção penal tanto ao empregado doméstico quanto à empregada doméstica.
Por outro lado, manteve preservada a natureza protetiva da Lei Maria da Penha, cuja incidência continua restrita às mulheres.
Mais do que alterar dispositivos legais, a nova lei reafirma a necessidade de atuação integrada entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela persecução penal, pela fiscalização trabalhista e pela proteção social.
Para as Ciências Policiais, trata se de mais um exemplo de que a efetividade da segurança pública depende da articulação entre investigação, proteção da vítima e cooperação institucional, pilares essenciais para uma resposta estatal eficiente e compatível com a complexidade dos conflitos contemporâneos.
Temístocles Telmo Ferreira Araújo
Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Coronel Veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Advogado, professor, escritor e pesquisador na área de Direito Penal, Processo Penal e Ciências Policiais.








