Morte do cão comunitário Orelha,
responsabilização jurídica e limites da lei
Temístocles
Telmo[i]
O caso da morte do cão comunitário conhecido como Orelha
gerou forte comoção social. Segundo as informações amplamente divulgadas, o
animal, reconhecido e cuidado pela comunidade local, teria sido vítima de maus
tratos praticados por adolescentes. O episódio provocou indignação coletiva,
pedidos de punição severa e manifestações que chegam a exigir prisão em regime
equivalente ao aplicado a adultos.
Além disso, surgiram notícias de que familiares dos
adolescentes, inclusive um pai que exerce a função de policial civil, teriam
ameaçado ou intimidado testemunhas. As quais parecem ter sido confirmadas, pois
a Polícia Civil promoveu indiciamentos. Contudo, tais condutas configuram fatos
autônomos, juridicamente relevantes, mas que não se confundem com o ato
infracional atribuído aos menores.
Cão Orelha: pais e tio de adolescentes são indiciados por
coagir testemunha na investigação da morte do animal
Dos adultos investigados, dois deles são empresários e o
outro advogado. Polícia Civil detalhou investigação do caso nesta terça-feira
(27).
O caso exige serenidade técnica. O Direito não se orienta pela comoção, mas pela legalidade. (G1-SC)[ii]
O que diz a lei sobre maus tratos a animais
A proteção penal aos animais encontra fundamento na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a chamada Lei dos Crimes Ambientais. Que dispõe no artigo 32:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena, detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º A A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Posteriormente, a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020,
Lei Sansão, agravou a resposta penal quando se tratar de cães e gatos:
“Art. 32, § 1º A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.”
Essas normas, contudo, destinam-se aos imputáveis penais, ou seja, pessoas maiores de 18 anos na data do fato.
A inimputabilidade penal dos adolescentes
Os adolescentes envolvidos, por serem menores de 18 anos,
são penalmente inimputáveis, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal.
A eles não se aplicam as penas previstas no Código Penal ou na Lei de Crimes
Ambientais.
Nesses casos, incide o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, que trata o fato como ato infracional e prevê medidas socioeducativas, nunca pena criminal.
As medidas socioeducativas e o limite da internação
O Ministério Público, diante de um ato infracional, deve
requerer ao Judiciário a aplicação de medida socioeducativa adequada,
observando o princípio da legalidade estrita.
O artigo 122 do ECA é claro e taxativo ao restringir a
internação, que é a forma mais grave de intervenção estatal:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
A morte de um animal, por mais grave e moralmente reprovável
que seja, não se enquadra, do ponto de vista técnico, como violência ou grave
ameaça à pessoa. Assim, ausentes reiteração comprovada ou descumprimento de
medida anterior, a internação não se mostra juridicamente possível.
Pode-se concordar ou não com esse modelo. Mas, se o desfecho
for a aplicação de medida não privativa de liberdade, ele estará correto à luz
da lei vigente.
A comoção social, inclusive pedidos de punições extremas, é compreensível em casos de grande repercussão, ainda mais envolvendo um cão comunitário. Porém, o Estado de Direito não decide sob clamor público.
A possível responsabilização dos pais por ameaças
Caso se comprove que pais ou responsáveis ameaçaram testemunhas, a situação muda de natureza jurídica. Trata-se de conduta típica prevista no Código Penal.
Dispõe o artigo 344 do Código Penal - Coação no curso do
processo:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Se confirmada a intimidação, o responsável deve ser investigado e processado criminalmente, independentemente da condição funcional que possua.
A responsabilidade civil dos familiares
Outro ponto central, muitas vezes esquecido, é a responsabilidade civil. O Código Civil estabelece, de forma objetiva (art. 933), a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores.
Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.”
E complementa o artigo 933, referente à responsabilidade
objetiva:
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
No caso de dano causado a um cão comunitário, reconhecido
como bem de uso e interesse coletivo, o Ministério Público pode, e deve,
ajuizar ação civil coletiva, pleiteando indenização por dano moral coletivo,
medida já respaldada por decisões do Superior Tribunal de Justiça.
A relevância da lei do cão comunitário em Santa Catarina
Em janeiro, o Estado de Santa Catarina editou legislação
reconhecendo a figura do cão comunitário, atribuindo-lhe proteção específica e
reconhecendo seu vínculo com a coletividade, foi promulga a Lei Nº 19.726, de
22 de janeiro de 2026[iii],
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e os direitos dos cães comunitários no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário um animal de rua, aquele sem tutor, mas que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou confinamento permanente em domicílio fechado.
Essa norma deve ser combinada com a legislação civil e ambiental na ação coletiva, reforçando a tese de que o dano ultrapassa a esfera individual e atinge a comunidade como um todo.
Conclusão
O caso do cão Orelha é emblemático. Ele expõe limites do
Direito Penal, revela a diferença entre justiça e vingança, e reafirma que o
Estado Democrático de Direito se constrói com legalidade, não com exceções
emocionais.
Os adolescentes respondem nos termos do ECA, com medidas
socioeducativas compatíveis com a lei. Pais ou responsáveis que ameacem
testemunhas devem ser responsabilizados penalmente. E, no campo civil, a
reparação do dano coletivo é não apenas possível, mas juridicamente
recomendável.
Importante destacar, que caso do cão comunitário Orelha revelou, além
da tragédia em si, um fenômeno recorrente no Direito Penal brasileiro. Diante
da comoção social, vêm à tona pedidos de endurecimento imediato da legislação,
especialmente a diminuição da maioridade penal para situações como esta e a
alteração do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a
violência hoje restrita à pessoa humana passe a abranger também os animais.
Em um Estado Democrático de Direito, tais manifestações são
legítimas. A indignação coletiva faz parte da dinâmica social e não deve ser
reprimida. Contudo, a experiência histórica demonstra que toda vez que se
pretende alterar a lei penal por impulso emergencial, motivado por casos
específicos e emocionalmente carregados, os resultados tendem a ser
juridicamente ruins, socialmente ineficazes e, muitas vezes, inconstitucionais.
Há ainda um dado elementar que frequentemente não é
considerado por quem defende mudanças imediatas. Mesmo que a maioridade penal
fosse reduzida ou que o artigo 122 do ECA fosse alterado para incluir a
violência contra animais, tais modificações não se aplicariam a este caso
concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ou seja, a alteração legislativa não produziria qualquer efeito prático sobre
os fatos já ocorridos.
Isso não significa que o debate seja ilegítimo. Ao
contrário. Existem inúmeros estudos acadêmicos e diversos projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional tratando da redução da maioridade penal e da
ampliação das hipóteses de internação de adolescentes. Trata-se de um tema
sensível, complexo e que exige reflexão técnica, dados empíricos e
responsabilidade institucional.
Considerando o retorno dos trabalhos legislativos nesta data
de 2 de fevereiro de 2026, caberá aos parlamentares, se assim entenderem,
pautar a matéria, promover o debate democrático e conduzir o processo
legislativo dentro dos limites constitucionais. Até lá, o que se espera é o
respeito à lei vigente, a correta aplicação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a responsabilização penal de adultos que eventualmente tenham
cometido crimes autônomos e a efetiva responsabilização civil pelos danos
causados à coletividade.
O Direito não pode ser guiado pela exceção. Ele existe
exatamente para conter os excessos do momento e preservar a racionalidade da
Justiça, mesmo quando a dor e a indignação falam mais alto.
A lei não falhou. Ela apenas não promete aquilo que a emoção
deseja, mas entrega aquilo que a Constituição permite.
Outros artigos sobre o tema:
[i]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[ii]
Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2026/01/27/cao-orelha-pais-tio-adolescentes-suspeitos-coacao.ghtml.
Acesso em 02/02/26.





