“A Polícia precisa investigar o que aconteceu. A Justiça precisa julgar os responsáveis. Mas a sociedade precisa perguntar o que poderia ter sido feito antes.”
Dois casos, três crianças inocentes e uma pergunta que não pode mais ser adiada
Em apenas uma semana, dois casos envolvendo a morte de três crianças chocaram o país e colocaram novamente em discussão uma questão que não pode mais ser tratada como secundária: até onde o Estado consegue proteger uma criança quando já existem sinais anteriores de violência no ambiente familiar?
No Tocantins, o menino Gustavo Veloso Feitosa, de apenas 3 anos, foi encontrado morto em Palmas, na casa do pai. A Polícia Civil investiga o pai, Igor Gustavo Veloso de Sousa, advogado, e a madrasta, que foram presos sob suspeita de envolvimento na morte. Segundo o delegado responsável pelo caso, a perícia apontou múltiplas lesões e a investigação indica que Gustavo teria sofrido agressões antes de morrer. O delegado também afirmou que o pai teria tentado simular um afogamento depois da morte da criança. Pai e madrasta negam as acusações. (UOL Notícias)
O menino morreu na segunda-feira, 3 de agosto de 2026, e o caso ganhou repercussão nacional diante da gravidade das lesões apontadas pela perícia e das circunstâncias investigadas pela Polícia Civil.
No domingo, 9 de agosto, outro caso de extrema gravidade foi registrado na zona sul de São Paulo. Duas meninas, de 3 e 5 anos, foram encontradas mortas dentro de um carro, no Jardim Guanabara. O pai das crianças, de 24 anos, foi preso em flagrante e é investigado por homicídio e violência doméstica. Segundo as informações divulgadas, ele teria se apresentado à polícia e confessado a morte das filhas. As circunstâncias e a motivação ainda estão sendo investigadas. (UOL Notícias)
São, portanto, três crianças mortas em dois episódios ocorridos em poucos dias.
Não são apenas números.
São três vidas interrompidas.
Três histórias que não chegarão à adolescência, à vida adulta, à formação de uma família, à profissão, aos sonhos.
E existe um ponto de convergência que torna esses casos ainda mais perturbadores.
Em situações dessa natureza, segundo as informações divulgadas sobre os casos, aparecem referências a conflitos familiares, violência anterior e circunstâncias que precisam ser rigorosamente investigadas.
É preciso cautela para não antecipar conclusões. Cabe à Polícia investigar, reunir provas e esclarecer o que efetivamente aconteceu, inclusive a motivação dos acusados. Depois, caberá ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, dentro de suas respectivas competências, promover a responsabilização daqueles que eventualmente tenham cometido crimes.
Mas existe uma questão que não pode esperar o encerramento dos inquéritos.
O que estamos fazendo para impedir que crianças sejam utilizadas como instrumento de vingança em conflitos conjugais?
A legislação brasileira deu, em 2026, um passo importante.
A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, reconheceu a violência vicária como uma forma de violência doméstica e familiar, criou o crime de vicaricídio e o incluiu no rol dos crimes hediondos. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, com aumento de um terço até a metade em determinadas circunstâncias, entre elas quando o crime for praticado contra criança ou adolescente. (Legislação do Senado)
A mensagem legislativa é clara. Quando alguém atinge um filho, enteado, ascendente, descendente ou outra pessoa sob sua responsabilidade com a finalidade de provocar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher, não estamos diante de uma simples consequência de uma separação conflituosa.
Estamos diante de uma forma particularmente perversa de violência.
A criança deixa de ser vista como filho e passa a ser utilizada como instrumento.
QUANDO A VIOLÊNCIA JÁ EXISTIA
O aspecto que mais preocupa nos dois episódios recentes é a existência, segundo as informações divulgadas, de antecedentes relacionados à violência doméstica e a situações envolvendo as próprias crianças.
Se esses elementos forem confirmados pelas investigações, temos aí um problema que ultrapassa a conduta individual dos autores.
Temos um problema de prevenção.
Não basta perguntar quem matou.
Precisamos perguntar se havia sinais anteriores.
Havia denúncias?
Havia medidas protetivas?
Havia registros de agressões?
Havia relatos de maus-tratos?
Havia histórico de ameaças?
Havia avaliação de risco?
Havia elementos que permitiam concluir que aquela convivência poderia colocar a criança em perigo?
Essas perguntas não significam atribuir previamente responsabilidade ao Judiciário, ao Ministério Público, à Polícia ou aos profissionais envolvidos.
Significam reconhecer uma realidade básica.
Prevenção exige que os sinais de risco sejam levados a sério antes que se transformem em tragédia.
GUARDA COMPARTILHADA NÃO É SALVO-CONDUTO
Existe no debate público uma confusão que precisa ser enfrentada.
Guarda compartilhada não significa que pai e mãe tenham, necessariamente, o mesmo tempo de convivência com os filhos.
Muito menos significa que a convivência deva ocorrer independentemente da existência de risco.
A própria legislação brasileira já reconhece isso.
A Lei nº 14.713/2023 estabeleceu que a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar é uma exceção à aplicação da guarda compartilhada. Além disso, determinou que, nas ações de guarda, o juiz deve indagar às partes e ao Ministério Público sobre eventual situação de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos.
Portanto, diante de um histórico consistente de violência, não se pode tratar a guarda compartilhada como uma fórmula automática.
O critério deve ser sempre o melhor interesse da criança.
E o melhor interesse da criança começa pela segurança.
E A VISITA ASSISTIDA?
A visita assistida é um importante instrumento de proteção.
Ela permite que a convivência familiar seja preservada, quando isso for possível, mas sob acompanhamento e em ambiente adequado.
A própria Lei de Alienação Parental prevê a possibilidade de visitação assistida e estabelece uma ressalva fundamental: ela não deve ocorrer quando houver risco iminente de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, devidamente avaliado no caso concreto.
Isso demonstra que o ordenamento jurídico não coloca convivência familiar e proteção da criança em lados opostos.
O objetivo deve ser conciliar convivência e segurança.
Mas, diante de histórico comprovado de violência doméstica, ameaça, maus-tratos ou outros fatores concretos de risco, precisamos discutir se o modelo adotado é realmente suficiente.
Visita assistida não pode ser apenas uma formalidade.
Precisa ser efetivamente assistida.
Com profissional capacitado.
Em ambiente adequado.
Com controle de entrada e saída.
Sem contato entre os adultos quando houver determinação judicial de afastamento.
E com avaliação permanente do risco.
ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO PODE SER UMA PALAVRA MÁGICA
Outro ponto precisa ser tratado com equilíbrio.
Alienação parental existe e pode causar graves danos às crianças.
Um pai ou uma mãe que manipula deliberadamente o filho para destruir o vínculo com o outro genitor pratica uma conduta que precisa ser investigada e, quando comprovada, enfrentada.
Mas existe uma fronteira que não pode ser ultrapassada.
Denunciar violência não é, por si só, alienação parental.
Da mesma forma, alegar alienação parental não pode automaticamente desqualificar uma denúncia de violência doméstica, abuso ou maus-tratos.
Cada situação precisa ser investigada.
É justamente por isso que o processo judicial deve contar, quando necessário, com avaliação psicológica, estudo social e análise multidisciplinar.
A criança não pode ser colocada diante de uma escolha impossível.
Nem deve ser transformada em objeto de disputa entre adultos.
UMA PROPOSTA QUE PRECISA SER DISCUTIDA
Diante de histórico comprovado de violência doméstica envolvendo o casal ou os filhos, considero necessário avançarmos no debate sobre um protocolo nacional de convivência protegida.
Não se trata de retirar automaticamente o direito de convivência.
Trata-se de estabelecer critérios objetivos de segurança.
Nos casos de risco, a convivência poderia ocorrer, conforme avaliação judicial e técnica, exclusivamente em ambiente institucional ou outro espaço devidamente monitorado, com profissional capacitado, controle de entrada e saída e mecanismos para impedir o contato entre agressor e vítima quando houver medida protetiva.
Também seria necessária uma avaliação periódica do risco.
Porque uma decisão tomada no início de um processo não pode permanecer intocável quando os fatos mudam.
E, principalmente, porque a criança não pode pagar o preço da demora institucional.
NÃO PODEMOS ESPERAR A PRÓXIMA TRAGÉDIA
A Lei nº 15.384/2026 criou o vicaricídio.
É um avanço importante.
Mas nenhuma lei penal é suficiente se chegarmos sempre depois da morte.
A pena cumpre sua função repressiva.
A prevenção precisa chegar antes.
Se existiam sinais de violência, eles precisam ser identificados.
Se havia risco, ele precisa ser avaliado.
Se havia medida protetiva, ela precisa ser efetivamente cumprida.
Se havia necessidade de visita assistida, ela precisa ser realmente supervisionada.
Se havia histórico de maus-tratos, ele não pode ser tratado como simples detalhe de uma disputa familiar.
E se havia risco concreto para a criança, sua proteção precisa prevalecer.
Criança não é propriedade do pai. Não é propriedade da mãe. Criança não é instrumento de vingança.
É sujeito de direitos.
E, diante de qualquer conflito entre o direito de convivência do adulto e a segurança da criança, a resposta do Estado precisa ser uma só.
Primeiro, proteger a criança. Depois, discutir todo o resto.
Até quando vamos assistir passivamente a tragédias anunciadas?
A pergunta não é apenas quem será punido depois.
A pergunta mais importante é:
O que poderia ter sido feito antes?
Fontes: G1, UOL Notícias e legislação federal.