Nem contar dinheiro, nem dispensar droga durante a abordagem autorizam busca policial decide STJ

Nem contar dinheiro, nem dispensar droga durante a abordagem autorizam busca policial.


No AgRg no AREsp 3.172.159/SC, o STJ manteve a absolvição de dois acusados após reconhecer a ilegalidade da abordagem policial realizada em suposto ponto de trafico.

Segundo os autos, os réus estavam manuseando dinheiro e um deles dispensou droga no momento da abordagem.

O STJ foi categórico:

isso não basta para legitimar a busca

pessoal.

A Corte reafirmou que a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP exige elementos objetivos, concretos e verificáveis antes da abordagem.

Além disso, destacou um ponto extremamente importante:

a dispensa da droga ocorreu durante a ação policial e, portanto, não pode ser utilizada retroativamente para justificar a busca.

Resultadoprova considerada ilícita e absolvição mantida.

Tese jurídica favorávelLocal conhecido por tráfico, manuseio de dinheiro e impressões subjetivas não autorizam busca pessoal. A fundada suspeita deve existir antes da abordagem policial.

Processo: AgRg no AREsp 3.172.159/SC - STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca

- DJe 12/05/2026.


Nossa análise:

Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça reafirma uma linha jurisprudencial que vem se consolidando em dezenas de decisões semelhantes. Em nossas pesquisas já ultrapassamos mais de 20 teses no mesmo sentido, que restringe de forma severa a atuação da polícia ostensiva nas abordagens em fundada suspeita.

No AgRg no AREsp 3.172.159/SC, DJe 12/05/2026, o STJ manteve a absolvição de acusados abordados em suposto ponto de tráfico. Segundo os autos, havia manuseio de dinheiro e um dos indivíduos dispensou droga durante a ação policial. Ainda assim, a Corte entendeu que esses elementos não legitimavam a busca pessoal.

A decisão sustenta que a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP exige elementos objetivos, concretos e verificáveis antes da abordagem. Ou seja, a fé pública da atividade, o tirocínio policial, a leitura do ambiente criminoso, a dinâmica típica do tráfico e a experiência prática do policial ostensivo seguem sendo tratados com desconfiança pelo sistema judicial.

O problema é que a atividade policial ostensiva não se desenvolve dentro de laboratório jurídico. O policial trabalha na prevenção e repressão imediata do crime, em ambiente de tensão, volatilidade e análise instantânea de comportamento. Exigir objetividade absoluta anterior, quase uma prova pré constituída do delito antes mesmo da abordagem, representa visão limitada da realidade operacional das ruas. Considerando que não é razoável nesta fase da atividade já se exigir a prova processual. 

A própria decisão afirma que a droga dispensada durante a abordagem não pode justificar retroativamente a busca. Resultado, prova ilícita e absolvição mantida.

O debate é legítimo e o controle da atividade policial é indispensável em qualquer Estado Democrático de Direito. Mas ignorar completamente o valor técnico do tirocínio policial e da percepção fundada do agente de segurança pública pode transformar a polícia ostensiva, que é regida também pelo Direito Administrativo, em mera espectadora da criminalidade.

Processo: AgRg no AREsp 3.172.159/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12/05/2026.

Sigilo para uns, vazamentos para outros?


Sigilo para uns, vazamentos para outros?


A Polícia Federal decidiu impor sigilo de 100 anos à lista de visitantes de Daniel Vorcaro. Não estamos falando do conteúdo da investigação. Nem de estratégia operacional. Estamos falando de quem entrou para visitar um banqueiro investigado em um caso bilionário.


Curioso.


Quando interessa, áudios vazam. Conversas aparecem. Trechos seletivos surgem rapidamente na imprensa. Mas quando o assunto envolve empresários influentes, políticos e até nomes próximos do poder, o sigilo passa a ser absoluto.


E a pergunta é simples: o que exatamente a divulgação de visitantes atrapalharia na investigação?


CPFs e dados pessoais poderiam ser ocultados. A própria Lei de Acesso permite isso. O que não convence é transformar informação de interesse público em segredo quase eterno.


Não sou adepto de teoria conspiratória. Mas também não compro narrativa institucional pronta.


A Polícia Federal é uma instituição essencial ao Estado. Mas há anos sofre desgaste justamente pela percepção de seletividade, vazamentos direcionados e atuação cada vez mais contaminada pelo ambiente político.


O problema não é investigar. Investigação séria é obrigação do Estado.


O problema é a aparente diferença de tratamento.


Para alguns, exposição máxima.
Para outros, blindagem absoluta.


E quando o cidadão começa a perceber pesos diferentes para situações semelhantes, a credibilidade institucional começa a ruir silenciosamente.



🚨 DRONES DO CRIME, LENIÊNCIA POLÍTICA E O COLAPSO DA AUTORIDADE

🚨 DRONES DO CRIME, LENIÊNCIA POLÍTICA E O COLAPSO DA AUTORIDADE


Enquanto o crime organizado investe em tecnologia, logística aérea e expansão territorial, parte do discurso político nacional continua tratando a criminalidade como mera consequência social.

A inteligência da segurança pública do Rio de Janeiro identificou facções utilizando drones de grande porte para transportar armas e drogas entre comunidades dominadas pelo tráfico. Equipamentos avaliados em mais de R$ 200 mil, com capacidade para carregar até 80 kg, equivalente a dezenas de fuzis, e autonomia de voo de até 12 quilômetros.

Não se trata mais de criminalidade comum.

Estamos falando de estruturas criminosas com:
domínio territorial,
• inteligência operacional,
• logística sofisticada,
• armamento de guerra,
• poder econômico,
• e capacidade de enfrentamento ao próprio Estado.


E é justamente nesse cenário que determinadas falas presidenciais deixam de ser meras frases infelizes e passam a representar sinais claros de leniência política e simbólica diante do crime.


Quando o Presidente da República afirma:


“Eu não posso mais suportar vendo policial batendo em bandido que roubou celular.”


“Não podemos ficar prendendo quem rouba celular só pra comprar cervejinha.”


“Se o cara tá preso, ele tem que ter direito à saidinha.”


“A polícia não tem que matar, tem que prender.”


“Os traficantes, na verdade, são vítimas dos usuários.”


E quando também evita reconhecer facções como PCC e CV dentro de uma lógica de organizações terroristas ou narcoterroristas, o recado político transmitido à sociedade é extremamente perigoso.


Porque o problema não está apenas nas palavras.

Está na mensagem institucional que elas carregam.

O crime organizado interpreta sinais.
A sociedade interpreta sinais.
A polícia interpreta sinais.


E o sinal emitido é o de enfraquecimento moral da repressão estatal.


Ninguém sério defende abuso policial.
Ninguém sério defende violência ilegal.
Mas também não é admissível transformar o criminoso profissional em vítima permanente da sociedade enquanto policiais morrem, comunidades vivem aterrorizadas e cidadãos honestos são abandonados à própria sorte.

O policial passou a ser tratado como suspeito antes mesmo de agir.
O criminoso, muitas vezes, passou a ser tratado como produto do meio.
A vítima desapareceu do centro do debate.

As ciências policiais ensinam há décadas que organizações criminosas avançam justamente quando percebem hesitação estatal, fragmentação política e perda da autoridade institucional.


E o Brasil começa a flertar perigosamente com isso.

Quando facções controlam territórios, impõem toque de recolher, exploram moradores, desafiam forças policiais, movimentam milhões e agora operam até corredores aéreos clandestinos, já não estamos diante apenas de um problema de segurança pública.

Estamos diante de uma ameaça concreta à soberania do Estado.

É exatamente nesse contexto que cresce o debate sobre o chamado Direito Penal do Inimigo aplicado ao crime organizado.

Não como vingança.

Não como ruptura do Estado de Direito.
Mas como reflexão sobre instrumentos jurídicos excepcionais para enfrentar organizações que não apenas violam leis, mas desafiam a própria existência do Estado.

Sem ordem pública não existe liberdade.
Sem autoridade legítima não existe democracia funcional.
E sem enfrentamento firme ao crime organizado, o cidadão honesto se torna refém dentro do próprio país.

O Brasil vive hoje a perigosa normalização do absurdo.

Enquanto o Estado debate narrativa, o crime testa drones de guerra.


Atualização em 27/05/26


Comando Vermelho pagou viagens para treinar "soldados" na guerra da Ucrânia


Atear fogo no corpo da mulher. Não é tentativa de feminicídio

O Brasil endurece leis contra a violência doméstica quase todos os meses. Entre 2025 e maio de 2026 já foram 10 alterações legislativas envolvendo feminicídio, violência contra a mulher e Lei Maria da Penha.


Mas surge a pergunta que ninguém quer enfrentar:


De que adianta aumentar penas e criar novas leis se parte do próprio sistema relativiza condutas extremamente violentas?


O recente caso do Paraná reacende esse debate. Um homem ateou fogo no corpo da companheira, causando graves queimaduras. Ainda assim, a acusação de tentativa de feminicídio foi desclassificada para lesão corporal porque, depois do ato, ele ajudou a apagar as chamas.


A discussão jurídica é profunda e necessária.


Arrependimento posterior pode influenciar na pena. Mas seria suficiente para afastar a tentativa de feminicídio diante de um meio claramente potencialmente letal?


O problema vai além deste caso.


Vivemos um ciclo de populismo penal legislativo. Cria-se lei, aumenta-se pena, endurece-se o discurso. Mas sem integração entre prevenção, investigação, acusação e julgamento, tudo vira apenas resposta simbólica.


A lei endurece no papel.
A prática muitas vezes relativiza.
E a sociedade continua assistindo ao eterno enxugar gelo.


#SegurançaPública #DireitoPenal #Feminicídio #LeiMariaDaPenha #CiênciasPoliciais #PolíticaCriminal #JustiçaCriminal #ViolênciaDoméstica #SistemaPenal #CiênciaPolicialEmFoco


Pacote Legislativo de Proteção à Mulher 21/05/26

 


Pacote Legislativo de Proteção à Mulher

Análise das Leis nº 15.409, 15.410, 15.411 e 15.412 — publicadas em 21 de maio de 2026

 

Todas as quatro leis foram publicadas no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026 e integram um conjunto legislativo de fortalecimento do sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. O pacote atua em três frentes complementares: prevenção (Cadastro Nacional de Condenados), proteção imediata (ampliação do afastamento emergencial e efetividade das medidas cíveis) e repressão qualificada (tortura doméstica e regime disciplinar diferenciado para reincidentes em cumprimento de pena).

 

Lei nº 15.412/2026

 

Ementa: Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.

 

Contexto normativo

A lei altera dispositivos do Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência) da Lei Maria da Penha, incidindo sobre a dimensão processual cível das medidas já concedidas pelo juízo.

Inovação central

As medidas protetivas de urgência de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos, passam a ser título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal.

Impacto prático

Antes desta lei, havia uma lacuna processual relevante: a medida protetiva cível era concedida, mas a vítima precisava, posteriormente, ajuizar uma ação autônoma, ação de alimentos, ação cível de natureza patrimonial, para executá-la. Essa dupla judicialização onerava a ofendida, prolongava sua exposição à vulnerabilidade e sobrecarregava o Judiciário. A nova lei elimina essa exigência. A partir de agora:

     A medida protetiva cível já nasce como título executivo judicial, equiparando-se a uma sentença transitada em julgado para fins de execução;

     Dispensa a propositura de ação principal, encerrando a dupla judicialização que onerava a vítima;

     Aplica-se inclusive às medidas de alimentos provisionais previstas no art. 22, V, da Lei Maria da Penha.

 

Relevância doutrinária

A lei resolve uma antiga controvérsia sobre a natureza jurídica das medidas protetivas cíveis se cautelares (dependentes de ação principal) ou satisfativas autônomas. O legislador optou expressamente pela corrente satisfativa, alinhando-se à jurisprudência do STJ e garantindo maior celeridade e efetividade na proteção.

Lei nº 15.411/2026

 

Ementa: Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para incluir, como causa de afastamento do agressor, o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.

Dispositivo alterado

A lei altera o art. 12-C da Lei Maria da Penha, que disciplina o afastamento emergencial do agressor — mecanismo que pode ser acionado inclusive por delegado ou policial, sem necessidade de autorização judicial prévia, em municípios onde não há juiz disponível.

Nova redação do art. 12-C (caput)

"Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida." (NR)

O que mudou na prática

A redação anterior do art. 12-C limitava o gatilho do afastamento ao risco à vida, à integridade física ou psicológica. A nova redação amplia as hipóteses para:

      — ex.: agressor que ameaça vazar fotos íntimas ou praticar ato sexual contra a ofendida;Risco à integridade sexual

      — ex.: ameaças de difamação, humilhação pública ou exposição degradante;Risco moral

      — ex.: agressor que ameaça destruir bens, bloquear contas ou sabotar o sustento da vítima e dos dependentes.Risco patrimonial

 

Relevância sistêmica

A alteração promove alinhamento entre o art. 12-C e o art. 7º da Lei Maria da Penha, que já reconhecia cinco formas de violência doméstica (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral). Com isso, o gatilho do afastamento emergencial passa a cobrir a integralidade dos tipos de violência previstos na lei, corrigindo uma inconsistência que existia desde a redação original do art. 12-C.

Lei nº 15.410/2026 — Lei Bárbara Penna

 

Ementa: Altera a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e altera a Lei nº 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura) para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

 

Quem é Bárbara Penna

Assim como a Lei nº 11.340/2006 carrega o nome de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após as agressões do marido e tornou-se símbolo da luta por proteção às mulheres, a Lei nº 15.410/2026 honra a história de Bárbara Penna, sobrevivente de uma tentativa de feminicídio ocorrida em 2013, em Porto Alegre (RS).

Bárbara foi espancada pelo então marido, teve o corpo incendiado e foi empurrada da sacada do terceiro andar. Seus dois filhos morreram no apartamento, assim como o vizinho de 76 anos que tentou ajudar a família. Ela sobreviveu, mas o calvário não terminou: mesmo após a prisão do agressor, Bárbara continuou sendo ameaçada de dentro da cadeia — o que escancarou uma falha grave da legislação, ausente de mecanismos efetivos para conter o agressor que reitera a violência mesmo preso.

Desde que saiu do coma, dois meses após a tragédia, Bárbara realizou mais de 260 cirurgias. Transformou a dor em luta: criou o Instituto Bárbara Penna, tornou-se palestrante, escritora e ativista com mais de 600 mil seguidores nas redes sociais. A lei que leva seu nome foi proposta pela senadora Soraya Thronicke (PSB-MS) e sancionada pelo presidente Lula em 20 de maio de 2026.

Dois eixos normativos

Eixo 1 — Lei de Execução Penal (LEP):

A lei determina a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso condenado por violência doméstica que ameaçar ou agredir a vítima e seus familiares, inclusive durante saídas temporárias ou em progressão de regime. O RDD implica cumprimento em regime fechado com cela individual, restrição severa de visitas, monitoramento de correspondência e limitação de banho de sol. Além disso, a aproximação do agressor da vítima ou de seus familiares durante a vigência de medida protetiva passa a ser considerada falta grave.

Eixo 2 — Lei dos Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997):

Cria nova modalidade de tortura: a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar. Trata-se de inovação de alto impacto penal:

     Tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII, CF);

     A conduta reiterada que antes era enquadrada como lesão corporal ou violência psicológica passa a ter moldura penal autônoma, mais grave;

     Pena mais severa e regime de execução mais rígido do que os crimes anteriormente aplicáveis.

 

Relevância para concursos e prática forense

O ponto mais relevante desta lei é a criação de um tipo penal específico de tortura no contexto doméstico. A conduta deve ser reiterada, elemento normativo que exige habitualidade, e deve causar intenso sofrimento físico ou mental. A lei amplia o escopo da Lei de Tortura, que até então se aplicava predominantemente em contextos de agentes do Estado.

Lei nº 15.409/2026 — CNVM

 

Ementa: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

Vigência

60 dias após a publicação no DOU, ou seja, a partir de aproximadamente 20 de julho de 2026.

Crimes abrangidos

O CNVM reunirá informações de pessoas condenadas em definitivo pelos seguintes crimes:

     Feminicídio;

     Estupro e estupro de vulnerável;

     Violação sexual mediante fraude;

     Importunação sexual e assédio sexual;

     Lesão corporal praticada contra a mulher;

     Perseguição (stalking) contra a mulher;

     Violência psicológica;

     Registro não autorizado da intimidade sexual.

 

Dados armazenados e gestão

O cadastro conterá: nome completo, documentos pessoais, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço residencial e identificação do crime praticado. O nome da vítima permanecerá sob sigilo.

O sistema ficará sob gestão do Poder Executivo federal, com compartilhamento entre as forças de segurança dos estados, do Distrito Federal e da União. Incorporará informações já existentes nos bancos de dados dos órgãos de segurança pública.

Veto presidencial (VET 25/2026)

A Presidência da República vetou o artigo que previa a manutenção dos dados dos condenados no CNVM por até três anos após o cumprimento da pena, nos casos em que a punição fosse inferior a esse período. Na mensagem de veto, o governo argumentou que a medida violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal, ao permitir a permanência de informações para além do período de cumprimento da pena.

Relevância para concursos

O veto é ponto de discussão relevante: coloca em tensão o direito à segurança pública (interesse em manter os dados como instrumento de inteligência policial e controle de reincidência) versus o princípio da ressocialização e o direito ao esquecimento do condenado que já cumpriu a pena. Tema propício para provas dissertativas e questões de múltipla escolha sobre direito penal e direitos fundamentais.

Visão sistêmica do pacote legislativo

 

Lei

Diploma Alterado

Eixo Central

15.412/2026

Lei Maria da Penha

Execução processual cível das medidas protetivas

15.411/2026

Lei Maria da Penha (art. 12-C)

Ampliação do afastamento emergencial do agressor

15.410/2026 — Lei Bárbara Penna

LEP + Lei de Tortura

Execução penal + nova modalidade de tortura doméstica

15.409/2026

Lei nova autônoma

Cadastro Nacional de Condenados (CNVM)

 

O conjunto das quatro leis evidencia uma estratégia legislativa integrada: enquanto a Lei nº 15.409 atua na prevenção e monitoramento (CNVM), as Leis nº 15.411 e 15.412 reforçam a proteção imediata (afastamento mais amplo e execução célere das medidas cíveis), e a Lei nº 15.410 (Lei Bárbara Penna) endurece a resposta penal tanto na execução penal quanto na tipificação penal autônoma da tortura doméstica. Juntas, as normas cobrem todo o ciclo: antes, durante e depois do cumprimento da pena pelo agressor.

 

Material elaborado com base na legislação publicada no DOU de 21/05/2026.