Medicina veterinária entre as profissões abrangidas pelo crime de exercício ilegal de profissão

LEI Nº 15.425/2026 ALTERA O ART. 282 DO CÓDIGO PENAL E ELEVA PARA 139 O NÚMERO DE LEIS MODIFICADORAS DO SISTEMA PENAL DESDE 2002

A publicação da Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, promoveu nova alteração no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 282, que trata do exercício ilegal das profissões da área da saúde.

A principal inovação consiste na inclusão expressa da medicina veterinária entre as atividades protegidas pelo tipo penal, ampliando a tutela jurídica anteriormente voltada à medicina, odontologia e farmácia.

Com a nova redação, o caput do art. 282 passou a prever:

“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”

A pena permanece sendo de detenção de seis meses a dois anos.

A inclusão da medicina veterinária

Embora o exercício ilegal da medicina veterinária já pudesse ser enquadrado em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do dispositivo anterior, o legislador optou por eliminar qualquer dúvida hermenêutica, inserindo expressamente a profissão no texto legal.

A alteração fortalece a proteção da saúde animal, da saúde pública e da confiança social depositada nas profissões regulamentadas.

Os novos §§ 2º a 5º do art. 282

Mais relevante do que a simples inclusão da medicina veterinária foi a criação de quatro novos parágrafos que ampliam significativamente a responsabilização penal decorrente do exercício ilegal das profissões abrangidas pelo dispositivo.

§ 2º, Resultado lesão corporal grave ou gravíssima

O novo § 2º estabelece:

“Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.”

A norma determina a responsabilização cumulativa quando o exercício ilegal da profissão resultar lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa.

Nessas hipóteses, além do crime previsto no art. 282, o agente responderá também pelos delitos previstos no art. 129, § 1º ou § 2º, do Código Penal.

§ 3º, Resultado morte

O § 3º dispõe:

“Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

A inovação deixa expresso que, quando a atuação ilegal produzir a morte da vítima, haverá também responsabilização pelo crime de homicídio.

A previsão tem especial relevância para situações envolvendo exercício clandestino da medicina humana ou de outras atividades da área da saúde voltadas ao atendimento de pessoas.

§ 4º, Lesão ou morte de animal

O novo § 4º prevê:

“Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998.”

Este dispositivo guarda relação direta com a inclusão da medicina veterinária no tipo penal.

Assim, o falso médico veterinário que provocar lesão ou morte de animal poderá responder simultaneamente pelo crime de exercício ilegal da profissão e pelo delito de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.

§ 5º, Exercício profissional durante suspensão ou após cancelamento do registro

O § 5º estabelece:

“Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.”

A alteração elimina controvérsias sobre a situação daquele profissional que, embora tenha sido regularmente habilitado em determinado momento, continua exercendo a atividade após sofrer sanção administrativa de suspensão ou cancelamento de seu registro profissional.

Uma tendência de ampliação da tutela penal

A nova legislação revela uma tendência observada nas últimas décadas: o fortalecimento da tutela penal de atividades consideradas sensíveis à coletividade, especialmente aquelas relacionadas à saúde humana e animal.

Sob a ótica da política criminal, a alteração busca aumentar a proteção da sociedade contra práticas clandestinas exercidas por pessoas sem qualificação técnica ou sem habilitação legal.

139 leis modificadoras desde 2002

A Lei nº 15.425/2026 também representa mais um capítulo do intenso processo de reformas legislativas ocorrido no sistema penal brasileiro.

Considerando as alterações promovidas no Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial entre 2002 e 3 de junho de 2026, alcança-se a marca de 139 leis modificadoras.

O dado evidencia um sistema jurídico em permanente transformação.

Contudo, a experiência demonstra que a efetividade da proteção social não depende apenas da criação de novos tipos penais ou do agravamento de sanções. A verdadeira eficácia do sistema de justiça criminal exige investigação qualificada, persecução penal eficiente, segurança jurídica e decisões judiciais coerentes com os objetivos definidos pelo legislador.

Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a produção legislativa constitui apenas uma das etapas da política criminal. A proteção efetiva da sociedade depende da integração entre legislação, atividade policial, persecução penal e aplicação jurisdicional da norma.

Ciência policial não é opinião. É método.




Taxa de Guerra e Taxa da Farinha: Quando o Terrorismo Criminoso no Brasil assume o Papel do Estado



Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Enquanto parte da academia, da política e de setores institucionais insiste em rejeitar a classificação de organizações criminosas brasileiras como grupos terroristas, a realidade imposta a milhões de cidadãos demonstra exatamente o contrário.

No Rio de Janeiro, comunidades inteiras vivem sob domínio armado de facções criminosas e milícias que exercem funções típicas de um Estado paralelo. Não se trata apenas de tráfico de drogas, contrabando ou extorsão isolada. 

O que existe é um sistema permanente de coerção coletiva, baseado na violência, na intimidação, no controle territorial e na submissão da população civil.

A recente revelação da chamada “taxa de guerra”, cobrada por grupos criminosos para financiar disputas armadas entre facções e milícias, representa mais uma evidência desse fenômeno.

Moradores são obrigados a pagar taxas de segurança. Comerciantes são submetidos a cobranças compulsórias. Motoristas de transporte alternativo, aplicativos, táxis e vans pagam para circular. Serviços essenciais como internet, gás, energia elétrica e transporte são monopolizados por organizações armadas.

Os valores arrecadados pelas organizações criminosas demonstram a dimensão econômica desse sistema de dominação territorial. Segundo denúncias e investigações divulgadas pela imprensa, moradores chegam a pagar aproximadamente R$ 50 mensais em taxas de “segurança”, além de cobranças relacionadas à internet clandestina, fornecimento irregular de energia elétrica e outros serviços controlados pelo crime organizado. Comerciantes são submetidos a cobranças periódicas que podem variar de R$ 50 a R$ 500 em pequenos estabelecimentos, alcançando dezenas de milhares de reais em áreas de maior interesse econômico. 

No setor de transportes, motoristas de vans, táxis, aplicativos e mototáxis são obrigados a pagar taxas diárias, semanais ou mensais para exercer suas atividades, havendo registros de cobranças de até R$ 120 apenas para estacionamento em vias públicas sob domínio criminoso. 

O cidadão não paga porque deseja.

Paga porque teme.

Paga porque sabe que a recusa pode resultar em agressões, expulsão da comunidade, destruição do patrimônio ou até morte.

  • Esse é precisamente o mecanismo psicológico utilizado por organizações terroristas em diversas partes do mundo.

Mais recentemente, as investigações da Polícia Civil do Rio de Janeiro revelaram a existência da chamada “Máfia da Farinha”, esquema em que comerciantes são obrigados a adquirir produtos exclusivamente de empresas vinculadas ao crime organizado.

Não se trata de livre mercado.
Não se trata de concorrência desleal.
Trata-se de imposição armada.

Padarias são impedidas de comprar de fornecedores legítimos. A farinha é vendida por preços superiores aos praticados pelo mercado formal. Em diversos casos, as investigações apontam indícios de adulteração e baixa qualidade do produto.

O resultado é perverso.

O comerciante perde sua liberdade econômica.
O consumidor paga mais caro.
O crime organizado amplia seu poder financeiro.
E o Estado assiste à consolidação de uma economia criminosa paralela.

Sob a ótica das Ciências Policiais, esse fenômeno ultrapassa há muito tempo os limites tradicionais da criminalidade comum.

Há controle territorial.

Há domínio populacional.

Há financiamento sistemático de estruturas armadas.

Há imposição de regras próprias.

Há substituição prática da autoridade estatal.

Há uso permanente da violência para produzir submissão coletiva.

Em síntese, há uma estratégia de poder.

A insistência do Governo Federal em tratar esse fenômeno exclusivamente pelos instrumentos tradicionais do Direito Penal, do Processo Penal, do Direito do Consumidor ou do Direito Econômico revela uma desconexão preocupante entre a realidade empírica e a resposta institucional.

Os códigos foram concebidos para enfrentar crimes praticados dentro da normalidade institucional.

Não foram estruturados para combater organizações que controlam territórios, arrecadam tributos clandestinos, mantêm exércitos privados, impõem monopólios econômicos e desafiam permanentemente a soberania estatal.

Quando uma organização armada decide quem pode vender, comprar, circular, trabalhar ou residir em determinada região, estamos diante de algo muito mais grave do que simples criminalidade organizada.

Estamos diante de uma forma contemporânea de terrorismo criminoso.

A recusa em reconhecer essa realidade produz consequências concretas.

Sem o correto diagnóstico não existe política pública adequada.

Sem o correto enquadramento não existem instrumentos jurídicos compatíveis.

Sem o reconhecimento da natureza da ameaça, as ações permanecem fragmentadas, episódicas e insuficientes.

O resultado é o fortalecimento progressivo de estruturas criminosas que já disputam espaço político, econômico e territorial com o próprio Estado brasileiro.

Mais preocupante ainda é o silêncio institucional que frequentemente acompanha esse processo.

O Governo Federal evita enfrentar o debate.

Grande parte do Congresso Nacional ignora o problema.

Setores do sistema de justiça resistem a reconhecer a gravidade da situação.

Enquanto isso, milhões de brasileiros permanecem submetidos a verdadeiros regimes de exceção impostos por organizações criminosas.

Negar a existência desse terrorismo criminoso não reduz sua força.

Apenas reduz a capacidade do Estado de enfrentá-lo.

O Brasil precisa decidir se continuará tratando organizações que dominam territórios, aterrorizam populações, financiam guerras locais e desafiam a soberania nacional como meros grupos criminosos ou se finalmente adotará uma política de Estado compatível com a dimensão da ameaça.

O primeiro passo para resolver um problema é reconhecê-lo.

E hoje, no Rio de Janeiro e em diversas regiões do país, o que se observa não é apenas criminalidade organizada.

É terrorismo criminoso exercido contra a própria população brasileira.


Leitura complementar

Defendemos  publicamente a necessidade de reconhecimento das grandes organizações criminosas brasileiras como estruturas terroristas, inclusive apoiando a classificação adotada pelos Estados Unidos.

Artigos relacionados:

• Quase Um Milhão de Homicídios e Ainda Há Quem Não Queira Chamar Isso de Terrorismo
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• Vinte Anos Depois da Madrugada de Terror
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• Crime Organizado Avança, Justiça Atrasa
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• Estado Proibido de Entrar no Próprio Território
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Referências

G1. Moradores denunciam cobrança da chamada “taxa de guerra” por milicianos em comunidades do Rio de Janeiro. Publicado em 12 fev. 2026.

O Globo. Milícia e TCP são investigados por obrigar comerciantes a comprar farinha de empresas ligadas ao crime organizado. Publicado em 3 jun. 2026.

Investigações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da DRACO, divulgadas em reportagens veiculadas pela imprensa nacional durante o primeiro semestre de 2026.



ESTADO PROIBIDO DE ENTRAR NO PRÓPRIO ESTADO. MAS ISSO NÃO É TERRORISMO!

ESTADO PROIBIDO DE ENTRAR NO PRÓPRIO ESTADO


O Comando Vermelho agora determina onde oficiais de justiça podem ou não cumprir mandados. 

Sim, você leu corretamente. 

Agentes do Poder Judiciário estariam impedidos de ingressar em determinadas áreas porque a facção criminosa simplesmente proibiu.

Mas talvez ninguém devesse se surpreender.

Vivemos em um país onde o próprio Lula da Silva e autoridades demonstram preocupação quando organizações criminosas são classificadas como terroristas no exterior. 

Onde parlamentares de esquerda mobilizam esforços internacionais para combater essa classificação. 

Onde bancos discutem formas de reverter tal enquadramento. 

Onde decisões judiciais sucessivas restringem a atuação policial justamente nos territórios dominados pelo crime organizado. Como ADPF das Favelas.


O resultado está aí.


Quando o Estado recua, alguém avança para ocupar o espaço. E esse espaço foi ocupado pelas facções.


A ironia é que, agora, quando integrantes do próprio sistema de Justiça se veem impedidos de exercer suas funções, provavelmente será a Polícia Militar, tantas vezes criticada e limitada, que será chamada para garantir a execução das ordens judiciais.


Curioso como funciona.


Quando a autoridade do Estado é substituída pela autoridade do crime, não estamos diante de uma crise de segurança pública. Estamos diante de uma crise institucional, moral e estrutural.


A pergunta que fica é simples: quem governa esses territórios?


Porque, se um oficial de justiça não pode entrar, mas um líder criminoso pode determinar as regras, a resposta parece cada vez mais evidente.


Feminicídio. A Pena que o Congresso Aumenta e o Judiciário Reduz



Segundo reportagem publicada pelo portal Metrópoles em 6 de junho de 2026, a empresária Caroline Cristina Galhardo, sobrevivente de uma tentativa de feminicídio ocorrida em abril de 2024 na capital paulista, busca reverter nos tribunais superiores a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu de 17 para 12 anos a pena imposta ao ex-namorado Alef de Souza Braga.


O réu havia sido condenado pelo Tribunal do Júri após atacar a vítima com aproximadamente 20 golpes de faca dentro de seu apartamento. Caroline sobreviveu após longo período de internação e permaneceu com graves sequelas físicas e psicológicas. A redução da pena pela corte paulista passou a ser questionada pela defesa da vítima, que sustenta a necessidade de restabelecimento da condenação originalmente fixada pelo Conselho de Sentença.

A notícia traz um detalhe importante que a manchete não deixa claro à primeira vista: a vítima não está tentando reduzir a pena do agressor

Ao contrário. Ela busca nos tribunais superiores restabelecer a condenação original de 17 anos, após o Tribunal de Justiça de São Paulo reduzi-la para 12 anos.


E aqui está o verdadeiro debate.


Estamos diante de uma tentativa de feminicídio marcada por extrema violência, com graves sequelas perpétuas físicas e psicológicas para a vítima. Mesmo assim, a pena foi reduzida em segunda instância.


O caso expõe uma contradição que há anos denunciamos: o Brasil vive um ciclo permanente de populismo penal. O Parlamento aumenta penas, cria qualificadoras, aprova novos crimes e anuncia endurecimento legislativo. 

As redes sociais comemoram. A opinião pública acredita que algo mudou. Mas, na prática, continuamos convivendo com mecanismos legais que permitem interpretações extremamente benevolentes na individualização da pena.


Entre 2025 e maio de 2026 foram aprovadas mais de 10 novas leis com diversas alterações legislativas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. O feminicídio passou a ser crime autônomo e hoje possui uma das mais severas penas do ordenamento jurídico brasileiro, variando de 20 a 40 anos de reclusão.


É verdade que essa legislação não pode ser aplicada ao caso concreto, porque os fatos ocorreram em 2024 e a lei penal mais gravosa não retroage. Mas a discussão não é essa.


A questão é que nem mesmo a evolução legislativa recente parece influenciar uma mudança cultural na interpretação penal de determinados julgadores. O resultado é a permanente sensação de desalinhamento entre a gravidade dos fatos e a resposta estatal.


Por isso defendemos uma discussão séria, técnica e estrutural.


Não basta aumentar penas a cada crime de repercussão nacional. Não basta criar novos tipos penais para produzir manchetes. Não basta fazer discursos inflamados sobre segurança pública.


É preciso enfrentar o núcleo do problema.


A pauta dos novos Códigos Penal e Processual Penal precisa voltar ao centro do debate nacional. Precisamos rediscutir critérios de dosimetria da pena, revisar institutos que geram excessiva discricionariedade judicial em crimes de extrema gravidade e construir um sistema mais coerente, previsível e alinhado às expectativas legítimas da sociedade.


Enquanto continuarmos apostando apenas no aumento simbólico de penas, sem reformar estruturalmente a legislação penal, veremos a repetição de casos como este.


A sociedade pede rigor. O legislador anuncia rigor. Mas, muitas vezes, o sistema entrega algo completamente diferente.

São decisões judiciais dissociadas da realidade. Seja na fase de processo nas portas giratórias das Audiências de Custódias. Seja em decisões de absolvições e de anulações de sentenças condenatórias.