Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime

 



Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime

Temístocles Telmo[1]

 

 

A recente intenção dos Estados Unidos de classificar o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras expôs uma ferida aberta na política de segurança pública brasileira[2].

Enquanto o governo federal, apoiado por setores da academia e da imprensa, rechaça a medida sob o pretexto de “afronta à soberania” e “divergência conceitual”, a realidade nas ruas e favelas do Brasil grita por uma ação decisiva.

A discussão não pode mais ser sequestrada por narrativas ideológicas que, na prática, beneficiam o crime organizado. Se a legislação brasileira é permissiva ou inadequada para a gravidade do cenário atual, a solução democrática é clara: mudar a lei. Afinal, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes, e a lei deve se adequar à sociedade que é seu soberano, não o contrário. 


A Lei Antiterrorismo Brasileira

A Lei nº 13.260/2016[i], nossa Lei Antiterrorismo, define o terrorismo com base em dois elementos cruciais:

1. Ato Violento Grave: A prática de ações como homicídio, lesão corporal grave, sequestro, cárcere privado, uso de explosivos, incêndios, sabotagem de sistemas de transporte, serviços públicos, instalações, entre outros.

2. Finalidade Específica: Que esses atos sejam cometidos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito (raça, cor, etnia, religião, procedência nacional), ou com o propósito de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

É fundamental ressaltar que o terrorismo é equiparado a crime hediondo no Brasil, o que implica um regime jurídico mais rigoroso, com penas mais severas, progressão de regime mais difícil e vedação de anistia, graça e indulto. A legislação, portanto, já reconhece a extrema gravidade de atos que visam aterrorizar a sociedade.

No entanto, a interpretação oficial brasileira tem se apegado à ausência de uma "motivação ideológica ou política" explícita nas facções, para não as enquadrar como terroristas. Essa leitura, embora tecnicamente possível, ignora a forma como PCC e CV operam na prática. 

PCC, CV e a Realidade do Terror Social

PCC e Comando Vermelho não são meros grupos de criminosos comuns. Eles são organizações paramilitares que:

Controlam territórios: Em cidades como o Rio de Janeiro, com mais de 1.400 favelas, e em diversas comunidades de São Paulo e outros estados, essas facções impõem sua própria "lei", regulando a vida dos moradores, o comércio e até o trânsito.

Movimentam bilhões: Estimativas de órgãos de inteligência e investigações da Polícia Federal e do Ministério Público apontam que o PCC, por exemplo, movimenta centenas de milhões a até R$ 1 bilhão por ano, provenientes do tráfico de drogas (nacional e internacional), roubos, extorsões e lavagem de dinheiro. O Comando Vermelho e outras facções também operam com cifras milionárias, financiando um arsenal bélico e uma estrutura que rivaliza com a do Estado.

Agem com táticas terroristas urbanas: A queima de ônibus em série, os ataques coordenados a bases policiais, a execução de agentes do Estado em represália, a execução de rivais e a imposição de toques de recolher, são ações que visam claramente provocar terror social e coagir o poder público.

Quando um motorista de aplicativo, por exemplo, é obrigado a abaixar os vidros ao entrar em uma favela, ou é impedido de entrar, sob pena de ser fuzilado, a soberania do Estado e a segurança do cidadão são brutalmente violadas. E isso é comum em todos os cantos do país. Mas ignorado por justamente quem é contra a tal classificação.

Dizer que essas ações não têm uma "finalidade de terror" porque o objetivo final é o lucro é uma falácia. O lucro é o motor, mas o método para garantir e expandir esse lucro é o terror, a intimidação e o controle armado, características inegáveis do terrorismo funcional. 

A Leniência Legislativa e a Guerra de Narrativas

O Brasil não carece apenas de vontade política, mas também de uma legislação que se adeque à complexidade do crime organizado atual. A narrativa de que a classificação americana seria uma "afronta à soberania" ou um "pretexto para invasão" (como a falácia da Venezuela) serve apenas para ofuscar a real necessidade de enfrentar o problema.



Historicamente, governos de esquerda, como o Partido dos Trabalhadores e seus correlatos (PSOL, etc.), e grande parte da academia e da imprensa alinhada a essa ideologia, têm demonstrado pouca ou nenhuma disposição para endurecer o combate ao crime. Pautas como:

Endurecimento de penas,

Revisão da saída temporária de presos,

Redução da maioridade penal,

CPIs de corrupção que viram palco político,

são frequentemente vistas com ressalvas ou combatidas, sob o pretexto de "punitivismo", "criminalização da pobreza" ou "violência estatal". 

Essa postura cria um ambiente onde o crime organizado prospera. Enquanto se discute a "soberania" em relação a uma classificação externa, a soberania interna do Estado brasileiro é diariamente corroída por facções que dominam territórios, impõem suas regras e desafiam abertamente as forças de segurança. 

O Preço da Inação: Bilhões para o Crime, Sangue para o Povo

A Polícia Federal mapeia centenas de organizações criminosas no país, que vão desde as grandes facções nacionais até milícias e grupos especializados em diversos crimes. Essa teia complexa, com hierarquia, "estatutos" e mecanismos de financiamento, demonstra que não estamos lidando com bandos isolados, mas com um sistema de poder paralelo.

O crime organizado tem um projeto de poder: controlar territórios, economias locais, influenciar eleições e até se apresentar como "protetor" onde o Estado é ausente. Isso é uma ideologia funcional, uma lógica de poder que disputa espaço com a lei e a democracia.

Negar a natureza paramilitar e terrorista dessas facções, sob o pretexto de uma legislação antiga ou de uma retórica ideológica, é um erro estratégico com consequências devastadoras. O cidadão comum, que vive sob a lei do fuzil, que paga "taxa de segurança" para bandidos, e que vê sua vida paralisada por ordens de facções, é quem paga o preço mais alto. 

A Hora da Escolha: Enfrentar ou Aliciar?

Não há mais espaço para meio-termo. O Brasil precisa decidir: queremos combater o crime organizado em sua real dimensão, ou vamos continuar administrando a convivência com ele? 

Enfrentar de verdade significa:

Atualizar a legislação: Se a Lei Antiterrorismo é insuficiente para enquadrar a atuação de PCC e CV, é dever do Congresso Nacional, como representante do povo, revisá-la e adaptá-la à realidade. A lei deve ser um instrumento de proteção social, não um escudo para a inação.

Reconhecer a natureza do inimigo: Aceitar que facções como PCC e CV são inimigos do Estado de Direito, que operam com táticas terroristas e que possuem um poder econômico e paramilitar que exige uma resposta à altura.

Investir em inteligência e cooperação: Fortalecer os órgãos de inteligência, a Polícia Federal, as polícias estaduais e a cooperação internacional para desmantelar as redes financeiras e operacionais dessas organizações.

Parar com a guerra de narrativas: O debate sobre segurança pública não pode ser um palanque ideológico onde qualquer medida de endurecimento é demonizada. É preciso foco na proteção do cidadão e na garantia da soberania do Estado em todo o seu território. 

Enquanto a política se perde em discussões sobre "soberania" e "conceitos jurídicos" que não refletem a realidade, o crime organizado avança, consolidando seu poder e espalhando o terror. A hora de agir, de mudar a lei e de enfrentar o crime de uma vez por todas, é agora.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

 

Estupro de vulnerável, decisões judiciais controvertidas e a resposta legislativa da Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026


Estupro de vulnerável, decisões judiciais controvertidas e a resposta legislativa da Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026


A promulgação da Lei nº 15.353 de 2026, publicada em 8 de março de 2026, promoveu alteração no Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de Estupro de Vulnerável.

A mudança legislativa ocorre em um contexto marcado por forte debate jurídico e social após decisões judiciais que passaram a relativizar a presunção de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos.

O novo texto legal acrescentou dois comandos objetivos ao art. 217-A.

Primeiro, estabelece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível sua relativização.

Segundo, determina que a aplicação das penas independe do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior, da existência de relações sexuais prévias ou da ocorrência de gravidez decorrente do fato.

A alteração legislativa possui relação direta com controvérsias jurisprudenciais recentes.

Decisões judiciais e a controvérsia interpretativa

Nos últimos anos, decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais passaram a ganhar repercussão nacional ao discutir situações em que a vulnerabilidade da vítima foi relativizada.

Levantamentos divulgados na imprensa e analisados em reflexões acadêmicas indicaram que 41 réus foram absolvidos em um período aproximado de quatro anos em casos envolvendo o crime de estupro de vulnerável.

Em diversas decisões, o debate judicial deslocou o foco do tipo penal para aspectos como:

, suposto consentimento da vítima

, maturidade ou experiência sexual

, existência de relacionamento afetivo com o acusado


Essa linha interpretativa passou a utilizar, em alguns julgados, a chamada teoria da distinção, argumento segundo o qual determinadas situações concretas poderiam afastar a incidência automática do tipo penal, quando o julgador entendesse que o caso apresentava características excepcionais.

Essa construção interpretativa gerou forte reação jurídica, pois o tipo penal sempre foi estruturado sobre uma lógica de proteção objetiva da infância.

O caso da menina de 12 anos e a repercussão nacional

Entre os episódios que ampliaram o debate público, destacou-se um caso envolvendo uma menina de 12 anos, cuja situação gerou grande repercussão nacional.

Naquele julgamento, discutiu-se a existência de relacionamento ou de aparente consentimento poderia afastar a caracterização do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

A repercussão do caso reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial em matéria de proteção sexual de menores.

O ponto central da controvérsia era simples.

Se a lei estabelece presunção de vulnerabilidade para menores de 14 anos, seria juridicamente admissível relativizar essa presunção a partir da análise do caso concreto.

A resposta do legislador

É nesse ambiente que surge a Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026.

O legislador optou por uma solução clara.


Transformar em texto legal aquilo que já vinha sendo defendido pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores.


A nova redação afirma expressamente que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e que não pode ser relativizada por argumentos relacionados ao comportamento ou à experiência sexual da vítima.

Com isso, o legislador busca eliminar margens interpretativas que vinham sendo utilizadas para afastar a incidência do tipo penal.

Síntese da alteração legislativa

A alteração introduzida pela Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026 não cria um novo crime nem altera a pena prevista no art. 217-A do Código Penal.

O objetivo foi outro.

Reafirmar de forma expressa a proteção penal da infância e encerrar discussões sobre eventual relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos.

Em termos diretos, a lei restabelece o núcleo protetivo do tipo penal.

Menor de 14 anos, para fins de autodeterminação sexual, permanece juridicamente vulnerável.

Referências

TELMO, Temístocles.

Estupro de vulnerável, núcleo familiar e patriarcado, análise crítica. Disponível em:

http://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/02/estupro-de-vulneravel-nucleo-familiar-e.html

TELMO, Temístocles.

TJMG absolve 41 réus em quatro anos em casos de estupro de vulnerável. Disponível em: http://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/03/tj-mg-absolve-41-reus-em-quatro-anos.html

BRASIL. Lei nº 15.353 de 2026, de 8 de março de 2026. Altera o Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, relativo ao crime de Estupro de Vulnerável.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 217-A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Wellington César Lima e Silva

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2026 - Edição extra

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Entre o processo e a proximidade, um debate sobre imparcialidade

 


 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Quando mensagens privadas encontram processos públicos!

 

Entre mensagens, processos e instituições

Nos últimos dias vieram a público reportagens que apontam a existência de mensagens trocadas entre o banqueiro Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, e o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no dia em que o empresário foi preso pela Polícia Federal, em novembro de 2025. As informações decorrem de material extraído do celular do próprio investigado, apreendido no momento da prisão. (Bahia Notícias)

Segundo os registros periciados, o contato ocorreu ao longo do dia. Em uma das mensagens, o banqueiro pergunta: “Alguma novidade? Conseguiu ter notícia ou bloquear?”. Em outra passagem menciona que determinado fato poderia ser “um gancho para entrar no circuito do processo”. (Tribuna do Sertão)

A divulgação dessas informações suscita uma série de reflexões institucionais que ultrapassam a mera curiosidade sobre o conteúdo das mensagens. A questão central é compreender o significado dessas falas no contexto do sistema de justiça e do funcionamento dos processos judiciais. 

O “circuito do processo”

A expressão utilizada pelo investigado, “gancho para entrar no circuito do processo”, chama a atenção sob o ponto de vista jurídico. No ambiente processual, especialmente em investigações complexas, a estratégia de ingressar formalmente em determinado processo pode significar diversas coisas.

Pode representar a tentativa de acessar informações, de influenciar uma linha de defesa, de antecipar movimentos investigativos ou mesmo de compreender o estágio da apuração. Em investigações de grande repercussão, o conhecimento prévio de elementos processuais é frequentemente visto como vantagem estratégica.

Esse ponto ganha relevância porque o interlocutor mencionado é justamente o relator de um dos inquéritos mais controvertidos da história recente do Supremo Tribunal Federal. 

O Inquérito das Fake News

Em 2019 foi instaurado, no âmbito do STF, o chamado Inquérito das Fake News. O procedimento teve origem por iniciativa da própria Corte, com base em dispositivo do regimento interno que permite a abertura de investigação para apurar crimes contra o tribunal ou contra seus ministros.

Desde então, o procedimento tornou-se o eixo de uma série de investigações conexas. Diversos casos passaram a tramitar sob sua relatoria, ampliando significativamente o escopo inicial da apuração.

A validade jurídica desse modelo investigativo é objeto de debate no meio jurídico. Para alguns, trata-se de instrumento legítimo de proteção institucional da Corte e da própria democracia. Para outros, levanta questionamentos sobre a concentração simultânea das funções de investigação, acusação e julgamento.

Independentemente da posição adotada nesse debate, o fato é que o inquérito permanece em andamento há anos, sem prazo definido para conclusão, e tem servido como base processual para diferentes procedimentos. 

Mensagens efêmeras e comunicação digital

Outro elemento relevante revelado pelas investigações foi o método utilizado nas comunicações. Segundo a perícia, o banqueiro redigia textos em um bloco de notas do celular, fazia uma captura de tela e enviava a imagem por meio do recurso de visualização única do aplicativo de mensagens. (BPMoney)

Esse mecanismo faz com que a mensagem desapareça após a leitura, reduzindo o registro permanente da conversa. Por essa razão, apenas os rascunhos do investigado foram recuperados no aparelho apreendido, não sendo possível acessar o conteúdo das respostas.

No ambiente digital contemporâneo, esse tipo de recurso é frequentemente utilizado quando se pretende evitar rastreabilidade posterior da comunicação. Porque um Ministro da Suprema Corte procedeu desta forma. Se sua função é pública e ele falava com um investigado, o que não poderia ser mantido? 

Relações pessoais e a função pública

Outro aspecto que naturalmente surge nesse debate é a proximidade entre agentes públicos e atores do mundo econômico ou político.

Trocas de mensagens entre pessoas que mantêm relação pessoal não constituem, por si, irregularidade. Contudo, quando uma dessas pessoas ocupa função pública de alta relevância institucional, a análise passa a considerar também o dever de reserva, imparcialidade e prudência que o cargo exige.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece parâmetros claros quanto à conduta do magistrado, especialmente no que diz respeito à independência e à preservação da confiança pública na Justiça.

Nesse contexto, o simples surgimento de dúvidas sobre eventuais interlocuções com partes interessadas em investigações já é suficiente para provocar debate institucional. 

A hipótese jurídica da advocacia administrativa

No plano estritamente jurídico, determinadas condutas podem, em tese, aproximar-se do tipo penal conhecido como advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro.

O dispositivo estabelece: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo se da qualidade de funcionário.”

A caracterização desse crime exige elementos objetivos e subjetivos bastante específicos. Entre eles, a utilização da função pública para favorecer interesse particular.

No caso revelado pelas reportagens, há um dado adicional que naturalmente chama a atenção sob a ótica jurídica. As mensagens indicariam que o investigado manteve contato com o ministro no momento em que estava sendo preso, e que houve interação e resposta às mensagens.

Em termos de análise institucional, surge uma questão sensível. Quando um agente público de alta autoridade responde ou interage com mensagens de um investigado, especialmente em situação de prisão iminente, pode-se abrir espaço para questionamentos sobre aconselhamento, orientação ou interferência indireta.

Não se trata de afirmar a ocorrência de crime. Mas, no campo jurídico, essa possibilidade passa a ser examinada à luz de dois pilares fundamentais da magistratura, imparcialidade e reserva.

Outro elemento relevante mencionado nas reportagens envolve a existência de contrato de advocacia firmado entre o banqueiro e escritório ligado à esposa do ministro, contrato que, segundo informações divulgadas, alcançaria o valor aproximado de 129 milhões de reais.

Esse dado, ainda que não represente por si só irregularidade, adiciona uma dimensão de possível conflito de interesses que tende a ampliar o debate público e jurídico sobre a necessidade de distanciamento institucional.

Em síntese, a discussão não gira apenas em torno do conteúdo das mensagens, mas da preservação da imparcialidade objetiva que deve cercar a atuação de qualquer magistrado, sobretudo quando se trata de integrante da mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal. 

A importância da prudência institucional

Diante de situações que envolvem membros da mais alta Corte do país, a prudência institucional costuma recomendar medidas que preservem a credibilidade das instituições.

Em muitos sistemas jurídicos, circunstâncias que possam suscitar dúvidas razoáveis sobre imparcialidade conduzem a pedidos de afastamento temporário, impedimento ou licença, ainda que apenas para resguardar a própria autoridade do tribunal.

Essa prática não representa admissão de culpa, mas sim mecanismo clássico de proteção institucional. 

Instituições fortes dependem de transparência

A democracia se sustenta em três pilares essenciais, legalidade, confiança pública e transparência.

Quando fatos novos surgem, especialmente envolvendo autoridades de grande relevância, o esclarecimento adequado torna-se parte do próprio funcionamento das instituições.

A história mostra que instituições sólidas não são aquelas que evitam questionamentos, mas aquelas que enfrentam dúvidas com serenidade, transparência e respeito ao devido processo legal.

No fim das contas, a questão que permanece não é apenas o conteúdo de algumas mensagens, mas a forma como o sistema institucional reage a elas.

E, em um Estado de Direito, essa resposta deve sempre ocorrer dentro da lei, da prudência e da responsabilidade institucional.

 

 

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Do tratador de elefantes ao empresário milionário. A história de Lulinha

 



A República exige serenidade institucional. Mas também exige transparência. Sem isso, a confiança pública se dissolve.

O episódio envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, personagem conhecido no debate público como Lulinha, voltou ao centro das discussões após a divulgação de movimentações financeiras expressivas analisadas no contexto da CPMI do INSS. Segundo informações tornadas públicas, foram identificadas transações que somariam cerca de R$ 19,5 milhões entre 2022 e 2026.

Entre os registros apontados nas apurações aparecem pagamentos e transferências para personagens já conhecidos de outras investigações ou episódios políticos relevantes.

Consta pagamento ao contador João Muniz Leite, citado em investigações que apuram conexões com o crime organizado.
Há registros de repasses a Jonas Suassuna, empresário que figurou como proprietário formal do conhecido sítio de Atibaia, imóvel amplamente discutido no cenário político nacional.
Também aparecem transferências para Kalil Bittar, empresário mencionado em apurações relacionadas a irregularidades no Ministério da Educação.

A defesa sustenta que todas as operações possuem origem lícita, declarada e legítima. Esse é precisamente o ponto que deveria ser esclarecido por meio das instituições competentes e dos instrumentos de investigação previstos em lei.

Contudo, quando uma comissão parlamentar regularmente instalada delibera, após individualizar condutas, pela quebra de sigilos, e logo em seguida surge uma decisão judicial monocrática que limita o alcance dessa investigação, instala-se um ruído institucional inevitável.

Não se trata de atacar pessoas ou instituições. Trata-se de recordar um princípio elementar do Estado de Direito. Investigar não é condenar. Impedir a investigação, contudo, fragiliza a própria ideia de justiça.

A trajetória pública de Lulinha, frequentemente lembrada pela narrativa que vai de atividades simples a empresário milionário e influente, sempre despertou curiosidade nacional. Prosperar é legítimo em qualquer democracia. O sucesso econômico jamais deve ser criminalizado.

Mas em uma República madura permanece a pergunta inevitável.

Prosperidade, sim. Transparência também.

Quando o sistema se move rapidamente para conter a apuração, a sociedade passa a observar com atenção redobrada. E na democracia, olhar atento é sempre um saudável mecanismo de controle. ⚖️📚

CPMI do INSS: Lulinha movimentou R$ 19,5 mi entre 2022 e 2026