Crime organizado avança, Justiça atrasa, e o Estado reage mal

Crime organizado avança, Justiça atrasa, e o Estado reage mal

Os dados não surgem do acaso. São informações consolidadas pelo Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo monitoramento da produtividade e do funcionamento do sistema judicial brasileiro. Ou seja, é o próprio Judiciário reconhecendo sua incapacidade de dar vazão à demanda.

São mais de 12 mil ações penais de crime organizado aguardando julgamento. Paralelamente, houve um aumento de 160% na entrada de novos processos entre 2020 e 2025. Não é um descompasso pontual. É um sistema em sobrecarga permanente.


O sistema não está lento, está travado.


E aqui está o ponto central. Não existe política criminal eficaz sem resposta judicial em tempo razoável. Investigação sem julgamento é enxugar gelo. Prisão sem condenação definitiva é instabilidade jurídica. Processo que não termina é combustível para o fortalecimento das facções.

A velha máxima continua atual, justiça tardia é injustiça. E pior, abre espaço para interpretações desviadas da finalidade do direito penal, fragilizando o enfrentamento ao crime.

A edição da Lei nº 15.358 de 2026 surge como tentativa de resposta. Endurece penas, cria novos tipos penais e amplia instrumentos processuais. No papel, avanço. Na prática, tende a ampliar ainda mais a demanda sobre um sistema que já opera no limite.

Criar mais tipos penais sem ampliar a capacidade de julgamento é, na essência, ampliar o estoque de processos.

Ponto crítico que não pode ser ignorado

Não basta ter lei. É preciso aplicá-la com firmeza.

Juiz precisa ter disposição para julgar criminoso. Não pode atuar com benevolência disfarçada de técnica. O chamado livre convencimento não pode ser distorcido em instrumento de interpretação ativista que favoreça o crime organizado.

Enfrentar facções exige compreensão da realidade. O Brasil vive uma guerra irregular e híbrida nas cidades. Estruturas criminosas organizadas disputam território, poder e influência. Ignorar isso é negar a realidade.

O debate sobre um direito penal mais firme, voltado ao enfrentamento de organizações criminosas estruturadas, não pode ser tratado com ingenuidade acadêmica. É questão de sobrevivência institucional.

Propostas objetivas

  1. Especialização real do Judiciário
    Varas e câmaras exclusivas para crime organizado, com equipes capacitadas e dedicadas.
  2. Metas vinculantes de julgamento
    Prazos objetivos para julgamento de ações penais complexas, com responsabilização institucional pelo descumprimento.
  3. Integração plena entre investigação e processo
    Atuação coordenada entre polícia, Ministério Público e Judiciário, com fluxo contínuo de informação e inteligência.
  4. Simplificação procedimental
    Redução de formalismos que alimentam a protelação. Processo penal deve servir à Justiça, não à estratégia de defesa abusiva.
  5. Gestão e tecnologia
    Automação de rotinas, análise de dados e inteligência aplicada ao processo penal.
  6. Execução penal efetiva
    Condenação precisa gerar consequência real. Sistema prisional integrado ao combate ao crime organizado.

Conclusão

O Brasil não sofre por falta de leis. Sofre por falta de funcionamento.

Enquanto o Estado hesita, o crime avança, se organiza e ocupa espaço. Negar essa realidade não resolve o problema.

Só não enxerga quem não quer ver. O que continuará estar torcendo para o outro lado. 


Misoginia, Direito Penal e o risco do populismo legislativo penal

 


Misoginia, Direito Penal e o risco do populismo legislativo penal

PL 896/2023, aprovado em 25/03/2026

 

Temístocles Telmo[1]

 

Em 25 de março de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), com relatoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que busca criminalizar condutas relacionadas à misoginia, inclusive com alteração da LEI Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A justificativa do projeto parte de um ponto correto.

Misoginia é o sentimento de ódio, aversão ou desprezo contra mulheres. Trata-se de manifestação extrema e repugnante de discriminação, que pode se materializar em violência física, psicológica ou simbólica.

Até aqui, não há divergência.

O problema surge na solução proposta.

A própria justificativa reconhece que o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos de proteção. A Lei Maria da Penha, 11.340/06, e o feminicídio previsto no artigo 121 A do Código Penal são exemplos claros. Soma-se a isso um conjunto de normas penais que alcançam injúrias, ameaças e outras formas de violência. Ou seja, não há lacuna legislativa relevante. O que existe, de forma evidente, é uma falha de efetividade estatal.

O Brasil convive com números alarmantes de violência. São dezenas de milhares de homicídios anuais e centenas de milhares de crimes sexuais. Esse é o problema real, concreto, mensurável. E não será resolvido com a ampliação simbólica do Direito Penal.

A proposta pretende avançar ao punir também a disseminação de discursos considerados misóginos. Aqui reside o ponto mais sensível.

Direito penal exige tipicidade fechada. Conduta clara, objetiva, delimitada. Quando se introduz no sistema um conceito aberto, sujeito a variações ideológicas e culturais, cria-se insegurança jurídica. Mais grave. Aproxima-se perigosamente da criminalização da opinião.

Além disso, há um problema conceitual contemporâneo que o próprio debate público não resolveu. A definição jurídica de “mulher” não é uniforme no plano social. Há divergências entre critérios biológicos e identitários. Inserir um tipo penal dependente de um conceito ainda em disputa amplia o risco de conflitos interpretativos e decisões contraditórias.

Um Estado democrático de direito não pode confundir discurso com ação. A repressão penal deve incidir sobre condutas que lesam bens jurídicos de forma concreta. Expandir esse alcance para o campo das ideias representa ruptura com garantias fundamentais.

A própria relatora destacou a necessidade de diferenciar conceitos como machismo, feminismo, femismo e misoginia. O simples fato de essa distinção ser necessária já revela a complexidade e a fluidez do tema. Não se constrói tipo penal sobre bases conceituais instáveis.

 

Outro ponto relevante é o impacto social.

A multiplicação de tipos penais voltados a grupos específicos rompe com a lógica universal do Direito Penal e aprofunda divisões sociais. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que todos são iguais perante a lei. O excesso de segmentação jurídica tende a produzir o efeito inverso ao pretendido. No fundo, o que se observa é mais um movimento de legislação penal simbólica populista.

Cria-se a aparência de resposta estatal sem enfrentar o núcleo do problema. Falta investigação eficiente, presença estatal em áreas vulneráveis, políticas públicas de prevenção e estrutura de proteção às vítimas. Para maiores detalhes recomendo a leitura do Guia Lei Maria da Penha em rede. Proteção social, direitos e ação[2], de nossa autoria, que traz de forma sistêmica o que uma boa política pública deve conter para frear a escalada da violência.

Direito penal incide diretamente sobre a liberdade, um dos bens mais relevantes da condição humana. Por isso, deve ser utilizado como ultima ratio, e não como ferramenta de resposta imediata a pressões sociais.

A criminalização da misoginia, nos termos propostos, pode acabar ampliando o poder punitivo do Estado sem garantir proteção efetiva às mulheres. E isso, em matéria penal, não é avanço. É risco.

Por derradeiro e não sendo repetitivo, no fundo, o que se vê é mais um exemplo de legislação penal simbólica em ano eleitoral. Produz-se uma resposta rápida para dar satisfação social, mas sem atacar a raiz do problema. Segurança pública não se faz com caneta apressada. Faz-se com política pública consistente, educação, estrutura de atendimento, investigação eficiente e aplicação rigorosa das leis já existentes.

Direito penal não é ferramenta de engenharia social. Incide diretamente sobre a liberdade, que é um dos bens mais relevantes do ser humano. Por isso, deve ser utilizado como ultima ratio, jamais como primeira resposta a pressões sociais ou agendas circunstanciais.

 

Referências:

Projeto de Lei n° 896, de 2023: Disponível em:  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156025

SENADO APROVA CRIMINALIZAÇÃO DA MISOGINIA. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/noticias/senado-aprova-criminalizacao-da-misoginia



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Disponível em: https://clubedeautores.com.br/livro/lei-maria-da-penha-em-rede

O Novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: Avanços Relevantes, Lacunas Estruturais e a Oportunidade Perdida pelo Governo Federal

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

1. Introdução

A Lei nº 15.358 de 25 de março de 2026, o novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado representa o mais amplo esforço legislativo dos últimos anos para enfrentar a profunda infiltração das facções criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares no território brasileiro. Trata-se de resposta a um cenário de violência sistemática, domínio territorial, ataques contra instituições e crescente sofisticação tecnológica desses grupos.

Contudo, apesar de seus avanços, a lei deixa exposta uma contradição política central: embora reconheça as facções como estruturas ultraviolentas, altamente organizadas e dotadas de poder bélico, o Governo Federal novamente recusou classificá‑las como organizações terroristas. Em nítido comportamento garantista penal, que veem o criminoso de uma forma relativista, enxerga o criminoso como vítima da sociedade e relativiza a punição ao crime.

Essa omissão, que repete um padrão histórico de leniência de governos, foi objeto de análise mais aprofundada em meu artigo Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime, ao qual remeto os interessados[2].

  

2. Os novos tipos penais

2.1. Domínio social estruturado

O art. 2º cria o crime de domínio social estruturado, figura penal que abrange condutas características de facções e milícias, tais como:

(I) intimidação e coerção de populações e agentes públicos;

(II) emprego de armas, explosivos, agentes tóxicos e tecnologias avançadas;

(III) obstrução de ações policiais e criação de barricadas;

(IV) controle de atividades econômicas;

(V) ataques a instituições financeiras, transportes e infraestruturas essenciais;

(VI) sabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, redes de energia e dados;

(VII) interrupção ou manipulação de sistemas de comunicação governamentais.

A pena-base de 20 a 40 anos demonstra o claro objetivo de criar uma categoria de crimes de altíssima gravidade. As majorantes podem levar ao aumento da pena de 2/3 até o dobro, especialmente nos casos de liderança, envolvimento de menores, infiltração estatal, transnacionalidade ou utilização de tecnologia sofisticada. 


2.2. Favorecimento ao domínio social estruturado

O art. 3º tipifica o favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de 12 a 20 anos, alcançando condutas como:

(I) promover, fundar ou aderir à organização ultraviolenta;

(II) incitar as condutas do art. 2º;

(III) fornecer armas, explosivos ou material logístico;

(IV) disponibilizar imóveis, recursos ou serviços;

(V) repassar informações estratégicas;

(VI) identificar-se falsamente como membro para intimidar terceiros.

O parágrafo único remete expressamente aos efeitos dos §§4º a 8º do art. 2º, estabelecendo desde logo consequências equiparadas às mais severas do ordenamento.

 

3. Caráter hediondo e efeitos penais

O art. 4º classifica como hediondos (Lei 8.072/90), tanto o domínio social estruturado quanto o favorecimento, bem como as formas equiparadas derivadas do art. 2º. Com isso:

(I) ficam proibidos anistia, graça, indulto e fiança;

(II) há vedação expressa ao livramento condicional;

(III) as regras de progressão tornam-se muito mais rigorosas;

(IV) líderes e chefes passam obrigatoriamente a cumprir pena em unidades federais de segurança máxima;


4. Processamento e instrumentos especiais de investigação

A lei cria um procedimento penal extraordinário, com prazos ampliados, decisões judiciais urgentes e articulação institucional reforçada.

Entre as principais previsões:

(I) inquérito com prazo de 90 dias para presos e 270 dias para soltos. A lei diz que será prorrogável por igual período, portanto, apenas uma vez;

(II) forças-tarefa integradas entre polícias, Ministério Público e órgãos de inteligência;

cooperação internacional ampliada;

(IV) aplicação automática dos instrumentos da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) e da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, atualizada pela Lei nº 12.683/2012);

(V) prisão preventiva presumida pela prática dos crimes previstos;

(VI) sigilo reforçado na tramitação das medidas.

As medidas assecuratórias são um dos pontos mais inovadores da lei: abrangem bloqueio de bens, ativos digitais, suspensão de atividades econômicas, intervenção judicial em empresas e perdimento extraordinário mesmo sem condenação penal. A lei também cria a ação civil autônoma de perdimento, imprescritível e desvinculada da sentença penal.


5. Homicídios cometidos por integrantes de organizações ultraviolentas

A lei introduz uma qualificadora específica no art. 121, §2º‑D do Código Penal, aplicável ao homicídio praticado no contexto das condutas previstas no art. 2º. A pena varia entre 20 e 40 anos.

O ponto decisivo, porém, está na alteração da competência: o art. 78 do Código de Processo Penal passa a prever que, nesses casos, não haverá Tribunal do Júri, cabendo o julgamento às Varas Criminais Colegiadas previstas na Lei 12.694/2012.

Essa inovação rompe a tradição de prevalência absoluta da competência do júri, justificada pela necessidade de proteção dos magistrados e pela complexidade probatória e estrutural desses delitos.

 

6. Alterações nas legislações especiais

A lei promove ajustes em diversos diplomas, sempre com a lógica de endurecimento penal e fortalecimento do aparato investigativo.

6.1. Código Penal

Entre as principais modificações:

a. perdimento obrigatório de instrumentos do crime (art. 91-A, §5º);

b. suspensão e inaptidão do CNPJ de estabelecimentos usados para crimes (art. 92, IV e §§3º–4º);

c. nova qualificadora de homicídio (art. 121, §2º-D);

d. majorante de 2/3 para lesão corporal (art. 129, §8º-A);

e. novo tipo de ameaça relacionada à atuação de facções (art. 147-C);

f. cárcere privado qualificado (art. 148, §3º);

g. furto majorado (art. 155, §9º);

h. roubo com pena triplicada e roubo com morte qualificado (art. 157, §§4º e 5º);

i. extorsão triplicada (art. 158, §4º);

j. extorsão mediante sequestro com aumento de 2/3 (art. 159, §5º);

h. receptação com majorante de 2/3 (art. 180, §8º).

 

6.2. Código de Processo Penal

As principais alterações incluem:

a. audiência de custódia para todos os crimes abrangidos ou não pela nova lei, passa a ser obrigatoriamente por videoconferência (art. 310 e art. 3º‑B, §1º);

b. possibilidade de citação pessoal durante a própria audiência (art. 310, §7º). Essa medida é de suma importância, pois vários criminosos foragidos e que respondem a outros processos, por não apresentarem defesa e nem constituírem defensor, tinham seus processos suspensos (art. 366 do CPP);

c. prisão preventiva por vínculo com facção (art. 313, V);

d. competência das Varas Colegiadas para homicídios de integrantes de facções (art. 78, I);

e. previsão de efeito suspensivo excepcional em recursos (art. 584, §4º).

 

6.3. Lei de Execução Penal

A política criminal assume contornos de excepcionalidade.

A Lei de Execução Penal foi profundamente alterada, impondo percentuais de cumprimento de pena que chegam a 85% em casos de reincidência qualificada.

a. monitoramento audiovisual de visitas (art. 41-A);

b. regras especiais para comunicações entre preso e advogado (art. 41-B);

c. transferências emergenciais de presos (art. 86, §5º);

d. progressões endurecidas de 70%, 75%, 80% e 85% (art. 112, V–VIII).

 

6.4. Lei de Drogas

a. duplicação das penas quando o crime for praticado por integrante de facção (art. 40-A);

b. concurso material obrigatório quando houver emprego de arma (parágrafo único do art. 40-A).


6.5. Estatuto do Desarmamento

Majorante de 2/3 para os crimes dos arts. 12, 14 e 16 quando vinculados ao tráfico (art. 21-A).

  

6.6. Lei de Lavagem de Dinheiro

a. novas regras de destinação de bens e valores (arts. 4º‑A e 7º);

b. possibilidade de inutilização de instrumentos sem valor econômico (art. 7º, §2º).

6.7. Código Eleitoral

a. suspensão dos direitos políticos de pessoas presas enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. (art. 5º, IV);

b. inclusão da prisão provisória como hipótese de suspensão (art. 71, VI).

 

6.8. Lei 13.756/2018 – Fundo Nacional de Segurança Pública

a. inclusão expressa do enfrentamento ao crime organizado como finalidade do FNSP (art. 2º);

b. ampliação da composição do Conselho Gestor (art. 4º);

c. prioridade para obras, tecnologias e ações voltadas à segregação de lideranças e ao enfrentamento de organizações criminosas (art. 5º, XIII a XV).


7. O veto presidencial e a oportunidade perdida

O ponto mais crítico da lei reside no veto presidencial que impediu o enquadramento das facções como organizações terroristas. Trata-se de decisão política que mantém a distinção artificial entre terrorismo “ideológico” e terrorismo “criminal”, mesmo quando os métodos, efeitos e estrutura das facções atendem plenamente aos elementos criminológicos do terrorismo contemporâneo.

O governo perdeu, assim, uma oportunidade histórica de alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais e de enfrentar as facções na dimensão real de sua ameaça.

 

8. Conclusão

A Lei nº 15.358/2026 representa avanço significativo na repressão ao crime organizado, com novos tipos penais, penas elevadas, instrumentos processuais excepcionais, mecanismos patrimoniais modernos e reorganização da política de segurança pública.

Entretanto, permanece incompleta. Ao evitar classificar as facções como organizações terroristas, o Estado brasileiro mantém uma lacuna conceitual e operacional que limita a eficácia do combate às estruturas criminosas que hoje exercem verdadeiro domínio territorial, social e bélico em diversas regiões.

A lei é forte, ampla e robusta, mas não suficientemente corajosa para nomear, de maneira plena, a realidade que enfrentamos.

 LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Mensagem de veto

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] ARAÚJO. Temístocles Telmo. Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime: Disponível em: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/03/terrorismo-faccoes-e-leniencia.html

Delação em crimes de segredo: quando o Estado recorre ao próprio criminoso

 



Temístocles Telmo[1]

 

 

Delação não absolve: quem é o delator, o que ele pode e o que não pode

 

Conceito e evolução histórica

A colaboração premiada (ou delação) é um dos mais relevantes institutos de direito penal processual brasileiro criados nas últimas décadas, surgido para enfrentar a complexidade de crimes de segredo, especialmente organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e tráfico de influência. Em linhas gerais, trata‑se de um acordo entre o Estado e o próprio agente criminoso, no qual este, em troca de benefícios legais, revela fatos, provas e estruturas que, por meios tradicionais, o aparelho persecutório dificilmente alcançaria.

Historicamente, o Brasil já tinha mecanismos de tipo colaborativo, como o disposto no art. 25, §2º da Lei No 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

[...]

        § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

E o parágrafo único do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), que permitia redução de pena para quem denunciasse o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Com o tempo, a legislação setorial foi ampliando essas possibilidades, até que a Lei nº 12.850/2013, sobre organizações criminosas, sistematizou o instituto, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), que introduziu a Seção I – Da Colaboração Premiada, com conceitos, regras e controle rigoroso.

 

Seção I – Da Colaboração Premiada

1. Conceito jurídico

Com a Lei nº 13.964/2019, o art. 3º‑A da Lei nº 12.850/2013 passou a definir expressamente: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

Isso significa que:

  • Não se trata apenas de “dizer o que sabe”, mas de um acordo com elementos contratuais (oferta, aceitação, cláusulas de benefício e deveres).
  • O Estado não aceita qualquer colaboração; ela deve ser útil (revelar algo novo) e de interesse público (por exemplo, desarticular quadrilha, revelar estrutura criminosa, recuperar produto do crime).

A delação, assim, é um instrumento de prova, não um atestado de inocência, e deve ser compreendida à luz do princípio da efetividade da persecução penal e da vedação de provas exclusivamente fundadas na palavra do colaborador.

 

2. Natureza jurídica

A doutrina majoritária, hoje fortalecida pela redação do art. 3º‑A, entende que a colaboração premiada é:

  • Negócio jurídico processual, pois envolve vontades convergentes (Estado x colaborador), com fins processuais e regulação específica.
  • Meio de obtenção de prova, integrado ao sistema processual penal, com limites rígidos: nenhuma sentença condenatória pode ser fundada apenas nas declarações do colaborador, nem se decretam medidas cautelares nem se recebe denúncia baseadas apenas em sua palavra.

 

Além disso, o instituto carrega uma forte carga de causa de atenuação ou diminuição de pena, prevista em regra material (art. 4º da Lei 12.850/2013), que justifica a concessão de benefícios como perdão judicial, redução de pena até 2/3 ou até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a depender de requisitos objetivos.  

 

3. Atores envolvidos: divisão de papéis

A legislação deu contornos muito claros sobre quem participa, em que grau e com que limites:

a) Polícia e Ministério Público

  • Polícia Civil / Polícia Federal: podem receber a proposta inicial de colaboração, fazer tratativas preliminares e produzir as provas indicadas pelo colaborador, mas sempre com manifestação ou acompanhamento do Ministério Público.  
  • O Ministério Público atua como o principal proponente do acordo. Ele é quem, na esfera investigativa ou processual, “oferece” o benefício, obtém autorização do juiz e, em certas hipóteses, pode deixar de oferecer denúncia ou representar pela concessão de perdão judicial.

 

Importante: o art. 3º‑B destaca a fase de propósito e confidencialidade. O recebimento da proposta demarca o início das negociações, com marco de confidencialidade. Há previsão de Termo de Confidencialidade, vedação de divulgação de tratativas e compromisso de que o Estado não se valerá de provas do colaborador, de boa‑fé, se o acordo não for celebrado.  

 

b) O juiz: papel de controle

O Poder Judiciário não participa das negociações, mas exerce estrita função de controle. O art. 4º prevê:

  • O juiz analisa o termo de acordo, as declarações do colaborador e a cópia da investigação, ouvindo‑o, sigilosamente, sempre na presença de seu defensor.  
  • Na homologação, o juiz verifica:
    • Regularidade e legalidade do acordo;
    • Adequação dos benefícios às hipóteses legais (art. 4º, caput e §§);
    • Adequação dos resultados aos objetivos do § 1º do art. 4º (identificação de coautores, revelação de hierarquia, prevenção de infrações, recuperação de produto, localização de vítima, etc.);
    • Voluntariedade da manifestação.  

 

O magistrado pode recusar a homologação ou devolver às partes para adequação, cabendo‑lhe, inclusive, recusar cláusulas que violam o critério de definição de regime inicial ou de progressão de regime, conforme art. 4º, § 7º, II.

 

c) Advogado e colaborador

A Lei nº 13.964/2019 deixou claro que a colaboração deve ser sempre assistida por defensor. Assim:

  • O art. 3º‑C, § 1º impede qualquer tratativa sem a presença do advogado constituído ou de defensor público.
  • O § 2º prevê o conflito de interesse ou hipossuficiência, devendo o “celebrante” (delegado ou MP) convocar outro advogado ou defensor público.

 

O colaborador, por sua vez, deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação com os fatos investigados, incumbindo à sua defesa instruir a proposta com descrição circunstanciada e indicação de provas e elementos de corroboração.

Além disso, o art. 4º prevê que o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade (§ 14). O § 15 reforça o dever permanente de ter defensor em todas as tratativas, confirmações e execução da colaboração.

 

4. Benefícios, sigilo e limites

Os benefícios previstos em regra material estão no art. 4º, caput e §§ 1º, 3º e 5º:

  • Perdão judicial, redução de pena até 2/3, substituição por pena restritiva de direitos, suspensão do prazo para oferecimento de denúncia por até 6 meses, prorrogável, e, em casos específicos, ausência de oferecimento de denúncia (se não for líder da organização e for o primeiro a colaborar efetivamente, com infração de que o Estado não tinha prévio conhecimento).  

 

O sigilo é outro ponto central. O art. 7º prevê que o pedido de homologação será distribuído sigilosamente, sem identificar o colaborador, e o acesso aos autos será restrito, com garantia de acesso ao defensor para exercer o direito de defesa. O acordo e os depoimentos do colaborador permanecem sigilosos até o recebimento da denúncia, vedada a publicidade arbitrária.  

Os limites também são expressos:

  • O acordo pode ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos (Art. 4º § 17) ou se o colaborador voltar a se envolver em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração (Art. 4º § 18).
  • Declarações de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória são nulas de pleno direito (§ 7º‑B).

 

Conclusão

A delação premiada, hoje expressamente regulada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, com base na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, revela o Estado recorrendo ao próprio criminoso para atuar em cenários de delitos de segredo, onde a prova tradicional é insuficiente. No entanto, o instituto só se sustenta com:

  • Controle estrito do juiz, que analisa legalidade, voluntariedade e corroboração;
  • Atuação coordenada entre Polícia, Ministério Público e Defensoria;
  • Cônscia consciência de que o delator não é inocente, mas sim um criminoso que negocia benefícios dentro de regras rígidas.

A política pode dramatizar a “guerra de versões”, mas o Direito exige que, por trás da narrativa midiática, permaneçam: bases legais claras, corroboração efetiva e respeito ao contraditório.mpsc.mp+1

 

Referências

  • Lei nº 13.964, de 23 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 12.850/2013, criando a Seção I – Da Colaboração Premiada, com art. 3º‑A, 3º‑B, 3º‑C, 4º, 5º, 6º, 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm
  • Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
  • Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 33.
  • Decreto‑Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 28.
  • Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
  • Portal do STF, ADPF 569 e ADI 5567 (incidentes relacionados à colaboração premiada).
  • Estudos doutrinários sobre a colaboração premiada, com foco em natureza jurídica, corroboração e limites:
    • R. Sontag, “Para uma história da delação premiada no Brasil”;
    • D. Damásio de Jesus, “Estágio atual da delação premiada no Direito Penal brasileiro”;
    • artigos em periódicos como Revista REASE, Revista RICP, entre outros.mprj+3


[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Feminicídio da Soldado PM Gisele. Qual a Justiça Competente?


A questão exige a correta delimitação entre crime militar e crime comum, à luz do art. 9º do Código Penal Militar, bem como da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


1. Regra geral, art. 9º do CPM

Delitos praticados por militar podem ser considerados crimes militares quando presentes elementos de conexão com a função, como a violação da hierarquia e da disciplina. Trata-se de norma especial, que, em tese, atrai a competência da Justiça Militar e a atuação da Polícia Judiciária Militar por meio do IPM.


2. Exceção relevante, crimes dolosos contra a vida

A própria Constituição, no art. 125, §4º, estabelece um recorte claro. Os crimes dolosos contra a vida, ainda que praticados por militar, são da competência do Tribunal do Júri, portanto da Justiça Comum.


3. Entendimento jurisprudencial consolidado

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feminicídio, por sua natureza, está inserido no contexto de violência doméstica ou de gênero. Logo, não guarda relação com os valores institucionais da caserna, como hierarquia e disciplina.

Em termos técnicos, o bem jurídico violado é a vida em contexto de relação íntima, e não a regularidade da administração militar.


No HC 103.812/SP, o STF afastou a competência militar em homicídio praticado por militar contra cônjuge: motivação pessoal, local privado, nenhuma conexão funcional.

No HC 155.245, reafirmou a mesma lógica: razão estritamente pessoal, fora de área sujeita à administração militar, sem qualquer vínculo com o serviço.Acontece que o Supremo não fechou a porta da Justiça Militar em todo caso entre cônjuges militares.


4. Aplicação ao caso concreto

No caso narrado, há, em tese, a prática de feminicídio, que é crime autônomo previsto no Código Penal, art. 121 A, com pena máxima de 40 anos.

Em resumo:

  • Não se caracteriza crime militar impróprio, pois o fato não atinge a função militar
  • Afasta-se a incidência do art. 9º do CPM
  • A competência é da Justiça Comum
  • O julgamento caberá ao Tribunal do Júri

5. Conclusão

A natureza do delito, feminicídio em contexto relacional, rompe o vínculo com a atividade militar. Logo, a competência é da Justiça Comum, com julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que os envolvidos, autor e vítima, na data do crime fossem policiais militares da ativa.

Em síntese, aqui prevalece a natureza do bem jurídico violado, e não a condição funcional do agente.