Porte de Arma pelo Policial em
Locais Privados
Temístocles
Telmo
A discussão sobre o porte de arma pelo policial em locais
privados prescinde de uma boa leitura da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), do Decreto nº 11.366/2023 e da jurisprudência pátria.
Esta análise se faz necessária porque suscitam muitas
dúvidas e parte da jurisprudência entende que o policial nunca está totalmente
fora de serviço, sendo o porte prerrogativa permanente para enfrentamento da
criminalidade.
O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 dispõe que “é proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para” os integrantes das Forças Armadas, das
polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos
militares dos Estados e do Distrito Federal, entre outros, autorizando o o
porte de arma a policiais, inclusive fora de serviço.
Art. 6º É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
I – os
integrantes das Forças Armadas;
II - os
integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art.
144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública
(FNSP); (Redação dada pela Lei
nº 13.500, de 2017)
III – os
integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
(Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) (Vide expressões declaradas
inconstitucionais)
O Decreto nº 11.366/2023, em seu art. 5º, regulamenta o
registro e o porte, mantendo a dispensa de alguns requisitos para os
integrantes das instituições policiais, mas sem conferir direito absoluto de
ingresso armado em qualquer local, sobretudo em espaços privados ou de uso
coletivo
Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso
permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado
pelo Sinarm, o interessado deverá:
[..]
§ 10. Os integrantes
das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito
Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de
fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de
Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os
incisos I, II e IV do caput.
§ 11. Os integrantes
das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do
requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Ponto-chave do ordenamento: o porte funcional é
garantido, mas não assegura direito irrestrito de ingresso armado em locais
privados, pois o exercício pode sofrer limitações diante de regras legítimas de
segurança impostas por terceiros.
Análise por Local
Bancos (regra geral)
A jurisprudência majoritária entende que o policial de folga
pode ter o ingresso armado restringido em agência bancária, quando tal medida
se insere em política de segurança institucional. No caso concreto do TJ‑SP, Apelação
nº 0124290‑83.2006.8.26.0000 (RI 1022153‑67.2015.8.26.0007), o Tribunal
manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por
policial militar impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo
O juízo de primeira instância e o respectivo relator
destacaram que:
(I) o controle de acesso aos bancos, inclusive por meio de
porta giratória e detector de metais, tem respaldo legal;
(II) a proibição de entrada com arma é pública e notória,
atingindo todos os cidadãos;
(III) não há direito absoluto do policial de adentrar o
banco portando arma, especialmente à paisana e fora do horário de serviço, de
modo que a negativa de ingresso não configura conduta ilícita e nem gera dever
de indenizar.
No plano prático, a recomendação se mantém:
(I) o policial deve se identificar ao vigilante com a
carteira funcional;
(II) o banco pode solicitar que a arma seja guardada em
cofre, principalmente se o policial estiver à paisana;
(III) o porte velado é recomendável em folga;
(IV) tentar forçar a entrada ou agir com prepotência contra
o vigilante pode configurar abuso de autoridade.
Casas Noturnas e Eventos
Em casas noturnas, bares, festas e eventos, o entendimento
predominante é que o estabelecimento pode estabelecer regra interna proibindo a
entrada de pessoas armadas, inclusive de policiais de folga, por razões de
segurança coletiva e de convivência social.
Aqui também se aplica a mesma lógica do Direito Penal e do
Direito Civil: não há direito de se portar arma em qualquer lugar imaginado,
mesmo para quem detém prerrogativa legal de porte. A segurança privada tem
legitimidade para estabelecer regras de acesso, desde que não sejam
discriminatórias ou abusivas
Fóruns e Tribunais
No que tange a fóruns e tribunais, já há jurisprudência
consolidada no STJ,
RMS 38.090/MS, julgado em 10/03/2020 (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria).
Nesse caso, o STJ entendeu que não há ilegalidade em
portaria editada pelo Juiz Diretor do Fórum que restringiu o ingresso de
pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum, inclusive policiais de
folga.
A decisão assentou que:
(I) a segurança das dependências judiciárias é de interesse
institucional e público;
(II) o juiz diretor do fórum possui competência para editar
atos de gestão interna voltados à prevenção de riscos;
(III) a restrição ao porte de arma dentro do fórum não
descaracteriza a prerrogativa legal do policial, mas limita o exercício desse
direito em razão da especial gravidade do ambiente.
Universidades e Escolas
Em universidades e escolas, não há entendimento único. A
jurisprudência e a doutrina admitem que cada instituição de ensino possa, por
meio de regimento interno, disciplinar a admissão de pessoas armadas, inclusive
policiais de folga.
No TJ‑DF, Proc.
nº 0720934‑39.2018.8.07.0000, o tribunal entendeu que a presença de
policial armado dentro de estabelecimento de ensino é passível de limitação,
mas com ponderação:
(I)o policial fardado e em serviço, portando arma, dispõe de
porte livre, em observância à sua função institucional;
(II) o policial de folga ou à paisana pode ser alcançado
pelas regras internas da instituição, desde que estas sejam publicizadas e não
sejam desproporcionais.
Assim, a validade da restrição decorre da previsão formal no
regimento e da proporcionalidade da medida, e não de qualquer “vontade
arbitrária” da administração.
Destacamos dois crimes previstos no ordenamento, que balizam
as decisões acima apresentadas, ou seja, por serem crimes de perigo abstrato, dão
os respaldos destacados.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar
de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos
ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja
sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob
sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Disparo de arma de fogo
Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conclusão
A jurisprudência não é pacífica. Depende de serviço ou
folga, tipo de local e regras internas da instituição. Se houver negativa,
recomenda-se manter a calma, registrar os fatos por meio de vídeo, testemunhas,
boletim de ocorrência e pesquise o entendimento da instituição para avaliar
ajuizamento ou não de ação. Indenizatória.
Com a experiência acumulada em quatro décadas na área, cabe
uma reflexão objetiva: A arma é instrumento de trabalho do policial, não
acessório, não símbolo, não conforto.
Dito isso, a recomendação prática é simples e direta: Se na
sua folga você sente necessidade de estar armado para entrar em determinado
local, esse local já lhe diz algo.
Um profissional experiente lê o ambiente antes de entrar
nele. Se o ambiente exige que você vá armado para se sentir seguro, a pergunta
correta não é “tenho direito de entrar armado?”, mas sim: “Vale a pena ir a
esse lugar?”
A legislação garante prerrogativas. A experiência ensina a
não precisar exercê-las em todo lugar.
Discrição e leitura de risco são atributos do profissional
maduro e protegem tanto o policial quanto as pessoas ao redor.