Morte do cão comunitário Orelha, responsabilização jurídica e limites da lei

 


Morte do cão comunitário Orelha, responsabilização jurídica e limites da lei

Temístocles Telmo[i]

 

O caso da morte do cão comunitário conhecido como Orelha gerou forte comoção social. Segundo as informações amplamente divulgadas, o animal, reconhecido e cuidado pela comunidade local, teria sido vítima de maus tratos praticados por adolescentes. O episódio provocou indignação coletiva, pedidos de punição severa e manifestações que chegam a exigir prisão em regime equivalente ao aplicado a adultos.

Além disso, surgiram notícias de que familiares dos adolescentes, inclusive um pai que exerce a função de policial civil, teriam ameaçado ou intimidado testemunhas. As quais parecem ter sido confirmadas, pois a Polícia Civil promoveu indiciamentos. Contudo, tais condutas configuram fatos autônomos, juridicamente relevantes, mas que não se confundem com o ato infracional atribuído aos menores.

Cão Orelha: pais e tio de adolescentes são indiciados por coagir testemunha na investigação da morte do animal

Dos adultos investigados, dois deles são empresários e o outro advogado. Polícia Civil detalhou investigação do caso nesta terça-feira (27).

O caso exige serenidade técnica. O Direito não se orienta pela comoção, mas pela legalidade. (G1-SC)[ii] 

O que diz a lei sobre maus tratos a animais

A proteção penal aos animais encontra fundamento na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a chamada Lei dos Crimes Ambientais. Que dispõe no artigo 32: 

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena, detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º A A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

 

Posteriormente, a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, Lei Sansão, agravou a resposta penal quando se tratar de cães e gatos:

“Art. 32, § 1º A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.” 

Essas normas, contudo, destinam-se aos imputáveis penais, ou seja, pessoas maiores de 18 anos na data do fato. 

A inimputabilidade penal dos adolescentes

Os adolescentes envolvidos, por serem menores de 18 anos, são penalmente inimputáveis, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal. A eles não se aplicam as penas previstas no Código Penal ou na Lei de Crimes Ambientais.

Nesses casos, incide o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, que trata o fato como ato infracional e prevê medidas socioeducativas, nunca pena criminal. 

As medidas socioeducativas e o limite da internação

O Ministério Público, diante de um ato infracional, deve requerer ao Judiciário a aplicação de medida socioeducativa adequada, observando o princípio da legalidade estrita.

O artigo 122 do ECA é claro e taxativo ao restringir a internação, que é a forma mais grave de intervenção estatal:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

 

A morte de um animal, por mais grave e moralmente reprovável que seja, não se enquadra, do ponto de vista técnico, como violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, ausentes reiteração comprovada ou descumprimento de medida anterior, a internação não se mostra juridicamente possível.

Pode-se concordar ou não com esse modelo. Mas, se o desfecho for a aplicação de medida não privativa de liberdade, ele estará correto à luz da lei vigente.

A comoção social, inclusive pedidos de punições extremas, é compreensível em casos de grande repercussão, ainda mais envolvendo um cão comunitário. Porém, o Estado de Direito não decide sob clamor público. 

A possível responsabilização dos pais por ameaças

Caso se comprove que pais ou responsáveis ameaçaram testemunhas, a situação muda de natureza jurídica. Trata-se de conduta típica prevista no Código Penal. 

Dispõe o artigo 344 do Código Penal - Coação no curso do processo:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Se confirmada a intimidação, o responsável deve ser investigado e processado criminalmente, independentemente da condição funcional que possua. 

A responsabilidade civil dos familiares

Outro ponto central, muitas vezes esquecido, é a responsabilidade civil. O Código Civil estabelece, de forma objetiva (art. 933), a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores. 

Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código Civil:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.” 

E complementa o artigo 933, referente à responsabilidade objetiva:

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

No caso de dano causado a um cão comunitário, reconhecido como bem de uso e interesse coletivo, o Ministério Público pode, e deve, ajuizar ação civil coletiva, pleiteando indenização por dano moral coletivo, medida já respaldada por decisões do Superior Tribunal de Justiça.

A relevância da lei do cão comunitário em Santa Catarina

Em janeiro, o Estado de Santa Catarina editou legislação reconhecendo a figura do cão comunitário, atribuindo-lhe proteção específica e reconhecendo seu vínculo com a coletividade, foi promulga a Lei Nº 19.726, de 22 de janeiro de 2026[iii],

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e os direitos dos cães comunitários no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário um animal de rua, aquele sem tutor, mas que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou confinamento permanente em domicílio fechado.

Essa norma deve ser combinada com a legislação civil e ambiental na ação coletiva, reforçando a tese de que o dano ultrapassa a esfera individual e atinge a comunidade como um todo. 

Conclusão

O caso do cão Orelha é emblemático. Ele expõe limites do Direito Penal, revela a diferença entre justiça e vingança, e reafirma que o Estado Democrático de Direito se constrói com legalidade, não com exceções emocionais.

Os adolescentes respondem nos termos do ECA, com medidas socioeducativas compatíveis com a lei. Pais ou responsáveis que ameacem testemunhas devem ser responsabilizados penalmente. E, no campo civil, a reparação do dano coletivo é não apenas possível, mas juridicamente recomendável.

Importante destacar, que  caso do cão comunitário Orelha revelou, além da tragédia em si, um fenômeno recorrente no Direito Penal brasileiro. Diante da comoção social, vêm à tona pedidos de endurecimento imediato da legislação, especialmente a diminuição da maioridade penal para situações como esta e a alteração do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a violência hoje restrita à pessoa humana passe a abranger também os animais.

Em um Estado Democrático de Direito, tais manifestações são legítimas. A indignação coletiva faz parte da dinâmica social e não deve ser reprimida. Contudo, a experiência histórica demonstra que toda vez que se pretende alterar a lei penal por impulso emergencial, motivado por casos específicos e emocionalmente carregados, os resultados tendem a ser juridicamente ruins, socialmente ineficazes e, muitas vezes, inconstitucionais.

Há ainda um dado elementar que frequentemente não é considerado por quem defende mudanças imediatas. Mesmo que a maioridade penal fosse reduzida ou que o artigo 122 do ECA fosse alterado para incluir a violência contra animais, tais modificações não se aplicariam a este caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ou seja, a alteração legislativa não produziria qualquer efeito prático sobre os fatos já ocorridos.

Isso não significa que o debate seja ilegítimo. Ao contrário. Existem inúmeros estudos acadêmicos e diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional tratando da redução da maioridade penal e da ampliação das hipóteses de internação de adolescentes. Trata-se de um tema sensível, complexo e que exige reflexão técnica, dados empíricos e responsabilidade institucional.

Considerando o retorno dos trabalhos legislativos nesta data de 2 de fevereiro de 2026, caberá aos parlamentares, se assim entenderem, pautar a matéria, promover o debate democrático e conduzir o processo legislativo dentro dos limites constitucionais. Até lá, o que se espera é o respeito à lei vigente, a correta aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilização penal de adultos que eventualmente tenham cometido crimes autônomos e a efetiva responsabilização civil pelos danos causados à coletividade.

O Direito não pode ser guiado pela exceção. Ele existe exatamente para conter os excessos do momento e preservar a racionalidade da Justiça, mesmo quando a dor e a indignação falam mais alto.

A lei não falhou. Ela apenas não promete aquilo que a emoção deseja, mas entrega aquilo que a Constituição permite.

 

Outros artigos sobre o tema:

Da Barbárie Contra o Cão Orelha à Teoria do Link, Quando a Violência Animal Antecede a Violência Humana

 

 



[i] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Busca domiciliar das 5h às 21h, o STJ fixa o período legal e afasta a exigência de luz solar

Busca domiciliar a partir das 5h, o STJ fixa critério objetivo


A Terceira Seção do STJ consolidou entendimento relevante para a persecução penal. O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar é válido a partir das 5h, ainda que não haja luz solar no momento da diligência.


No RHC 196.496, julgado em 15 de janeiro de 2026, prevaleceu a interpretação de que a Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019, estabeleceu marco temporal claro e objetivo. O período legal para buscas domiciliares vai das 5h às 21h, afastando discussões subjetivas sobre o conceito de dia e noite.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, quando a lei define horário certo, não cabe interpretação baseada em critérios naturais ou luminosidade. Cumprida a diligência dentro do intervalo legal, não há ilegalidade nem nulidade das provas.

Decisão técnica, direta e alinhada à legalidade estrita. Segurança jurídica se faz com regra clara e horário definido.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15012026-Para-Terceira-Secao--busca-domiciliar-pode-ocorrer-a-partir-das-5h--mesmo-sem-luz-solar.aspx#:~:text=Segundo%20ele%2C%20a%20Lei%20de,%C3%A9%20entre%205h%20e%2021h.

Promessas Vazias e Obras Inacabadas no Sistema Prisional Federal

Segurança Pública Não Vive de Anúncio, Vive de Execução


Dois anos após a fuga inédita da Penitenciária Federal de Mossoró, o balanço é constrangedor. As muralhas prometidas como resposta estrutural imediata ao episódio seguem, em sua maioria, no papel, paralisadas ou em estágio embrionário. 

O que deveria ter sido tratado como prioridade absoluta acabou diluído no tempo burocrático, típico de governos que anunciam muito e entregam pouco quando o tema é segurança pública.

A fuga expôs falhas graves de concepção física e operacional do sistema penitenciário federal. A resposta institucional veio em forma de promessas, obras anunciadas, discursos técnicos e coletivas oficiais. 

A execução, no entanto, não acompanhou a gravidade do fato. Apenas uma unidade teve a muralha concluída, Brasília. Nas demais, o cenário é de licitações fracassadas, contratos abandonados, prazos elásticos e ausência de comando claro. Segurança máxima não combina com improviso administrativo.

Esse quadro revela uma escolha política. Enquanto bilhões são destinados a emendas parlamentares e a carga tributária segue em expansão, investimentos estruturantes em segurança pública não recebem a mesma centralidade. 

O discurso oficial insiste em tratar o tema como acessório, quando na prática ele é fundamento do próprio Estado. Sem controle efetivo do sistema prisional federal, todo o restante da política criminal se fragiliza.

A gestão do Ministério da Justiça no período não deixou legado concreto nessa área. O então ministro saiu de forma repentina, posteriormente envolvido em questionamentos éticos relacionados à advocacia administrativa, e o sistema permaneceu exatamente como estava após a crise. Nenhuma entrega robusta, nenhuma mudança estrutural perceptível, nenhuma política de longo prazo claramente implementada.

O problema não se resolve apenas com muralhas, mas sem elas o sistema já nasce vulnerável. 

O caminho é conhecido, não exige invenção, exige decisão. 

1. Obras físicas com cronograma público e fiscalização permanente;

2. Tecnologia integrada de vigilância, sensores, alarmes e monitoramento contínuo;

3. Reforço e valorização do efetivo penitenciário federal, com treinamento constante e protocolos rígidos;

4. Gestão profissional de contratos, com responsabilização objetiva de empresas que abandonam obras;

5. Planejamento orçamentário protegido de contingenciamentos políticos.

Segurança pública não comporta soluções simbólicas. Presídios federais existem para isolar lideranças criminosas e proteger a sociedade. 

Quando o Estado falha nisso, a conta chega fora dos muros, nas ruas, nas polícias, nas vítimas. 

Promessa não executada não é atraso administrativo, é omissão estatal.


O Brasil já sabe o que precisa ser feito. Falta apenas aquilo que sempre fez diferença na história da administração pública, prioridade real, comando firme e respeito ao básico

Segurança não se governa por discurso, governa-se por obra entregue, muro erguido e sistema funcionando.


Fontes

G1, Dois anos após fuga em Mossoró, muralhas prometidas em presídios federais ainda não saíram do papel, jan 2026.

https://acessenoticias.com.br/brasil/dois-anos-apos-fuga-muralhas-prometidas-em-presidios-federais-seguem-inacabadas/


https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2026/01/25/dois-anos-apos-fuga-em-mossoro-muralhas-prometidas-em-presidios-federais-ainda-nao-sairam-do-papel.ghtml

Faixa Azul, Quando a Solução Acelera o Risco e Amplia a Tragédia

A chamada Faixa Azul nasceu com a promessa de organizar o fluxo, reduzir conflitos e preservar vidas. A intenção é correta. A execução, contudo, revela um resultado preocupante, que não pode ser ignorado.

Pesquisa realizada por um consórcio formado pela Universidade de São Paulo, pela Universidade Federal do Ceará e pelo Instituto Cordial, em parceria com a Vital Strategies, demonstra que, após a implantação da Faixa Azul, os sinistros fatais envolvendo motociclistas em cruzamentos aumentaram, em média, entre 100% e 120%. Trata-se de um dado grave, objetivo e técnico, que exige reflexão imediata.

O mesmo estudo aponta outro fator decisivo. Houve elevação expressiva da velocidade média das motocicletas nas vias com essa sinalização. Embora o limite regulamentar seja de 50 km por hora, a média saltou de 58,3 km por hora para 72,2 km por hora após a implantação da Faixa Azul. O que deveria induzir organização acabou funcionando, na prática, como estímulo à aceleração.

Infelizmente, algo pensado para proteger passou a produzir o efeito oposto. Parte dos motociclistas passou a interpretar a Faixa Azul como uma pista preferencial, quase uma pista de corrida. Lançam-se nela com excesso de confiança, aceleram mais do que a via comporta e ampliam o risco exatamente nos pontos mais sensíveis, os cruzamentos.

Não se trata de demonizar o motociclista nem de negar a utilidade da engenharia de tráfego. Trata-se de reconhecer um fato elementar da segurança viária, sinalização não substitui comportamento responsável. Nenhuma faixa no asfalto é capaz de compensar imprudência, excesso de velocidade e falsa sensação de prioridade absoluta.

Talvez o caminho esteja menos na tinta azul e mais na educação contínua, permanente e técnica. É preciso reforçar a ideia básica, quase óbvia, mas frequentemente esquecida, a velocidade da motocicleta deve ser inferior à da via, e não superior. Motocicleta exige margem de segurança maior, não menor.

Segurança no trânsito não se constrói com soluções mágicas. Constrói-se com dados, responsabilidade e respeito às regras que sempre funcionaram. 

O passado ensina, a estatística confirma, e insistir no erro, por mais bem intencionado que seja, cobra um preço alto demais.


Polícia, Pilar do Estado de Direito e Última Linha de Defesa da Sociedade

Em qualquer sociedade minimamente organizada, a polícia cumpre uma função essencial. No aperto e no socorro, quando tudo falha, é para a polícia que o cidadão se volta. Isso não é retórica, é realidade histórica, institucional e prática.

Em um Estado Democrático de Direito, a polícia não é inimiga da democracia, é um de seus pilares. Sem polícia não há lei aplicada, sem lei aplicada não há direitos garantidos. Demonizar a polícia é um atalho fácil para quem nunca precisou bater à porta de uma delegacia ou chamar uma viatura de madrugada.

Há, sim, setores da imprensa e correntes ideológicas que insistem em tratar a polícia como problema, nunca como solução. É uma escolha narrativa. Mas escolhas têm consequências. Quem deslegitima a polícia, conscientemente ou não, enfraquece a proteção do cidadão comum e fortalece o espaço do criminoso.

Para quem vestiu o uniforme cinza bandeirante por 38 anos, isso é dito sem rodeios. A polícia erra, como qualquer instituição humana, e deve ser controlada, fiscalizada e aperfeiçoada. Mas atacar sua existência, sua legitimidade e sua missão é escolher um lado. E esse lado não é o da lei, não é o da ordem, não é o da vítima.

No fim do dia, quando o caos bate à porta, não é o discurso ideológico que resolve. É a polícia. Sempre foi. Sempre será.


A banalização da vida e a normalização da barbárie no contexto do caso Daiane Alves Souza em Caldas Novas, Goiás

 


A banalização da vida e a normalização da barbárie no contexto do caso Daiane Alves Souza em Caldas Novas, Goiás

Temístocles Telmo[1]

 

A moradora e corretora de imóveis Daiane Alves Souza, de 43 anos, desapareceu no dia 17 de dezembro de 2025, no Condomínio Amethist Tower, na cidade de Caldas Novas, estado de Goiás. Câmeras do prédio a registraram descendo ao subsolo do edifício para verificar uma suposta falta de energia em seu apartamento, que exibia ausência de luz enquanto elevadores e áreas comuns estavam iluminados, o que levantou a suspeita de desligamento proposital da energia. Desde então, ela não foi vista novamente por familiares ou vizinhos.

No decorrer da investigação, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) ofereceu, em janeiro de 2026, denúncia criminal contra o síndico do condomínio, Cléber Rosa de Oliveira, pelo crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, com alegações de condutas reiteradas que ameaçaram a integridade física e psicológica da vítima, restringiram sua liberdade ou perturbavam sua privacidade, mediante uso abusivo de função e do sistema de câmeras do prédio, além de dificultar serviços essenciais e aplicar multas administrativas sem base legal como forma de retaliação.

A denúncia, conforme relatado pelo MP-GO, descreve que as hostilidades e retaliações teriam começado em novembro de 2024 e se estenderam até outubro de 2025, em meio a desavenças relacionadas à administração e exploração de imóveis de temporada no mesmo condomínio, quando relações comerciais conflituosas se intensificaram.

Mesmo com múltiplas ações judiciais em curso, 12 no total, incluindo processos civis e a denúncia penal pelo Ministério Público, o acusado Cléber Rosa de Oliveira permaneceu livre e no exercício da função de síndico por meses seguintes, mesmo diante de pedidos de providências da vítima e de decisões pendentes no Judiciário.

Hoje dia 28 de janeiro de 2026, a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio do Grupo de Investigação de Homicídios de Caldas Novas, prendeu o síndico Cléber Rosa de Oliveira e seu filho, Maykon Douglas de Oliveira, sob suspeita de participação no homicídio de Daiane Alves Souza, após o corpo da corretora ser localizado em uma área de mata na região de Caldas Novas, mais de 40 dias após seu desaparecimento. A prisão foi realizada em operação coordenada pelas autoridades policiais.

 A banalização da vida e a normalização da barbárie. O caso expõe um roteiro conhecido e reiterado. A violência não surge do nada, ela é construída no cotidiano, por atos sucessivos de abuso, perseguição e intimidação, praticados sob o manto de uma falsa autoridade. Quando isso ocorre em ambiente condominial, com uso de câmeras, multas arbitrárias, constrangimento público, cortes deliberados de serviços essenciais e retaliações administrativas, não se trata de conflito privado, trata-se de exercício ilegítimo de poder.

O crime de perseguição, quando reiterado, institucionalizado e tolerado, deixa de ser um desvio individual e passa a ser um sinal de falência do controle social e jurídico. A vítima judicializa, acumula processos, alerta autoridades, e o agressor permanece solto, investido no cargo, operando normalmente. A mensagem transmitida é simples e perversa, pode continuar, nada acontecerá.

É aqui que a banalização da vida se revela. A tragédia não choca mais. Ela entra na rotina. Assim como ainda não digerimos a morte do cão Orelha, também não assimilamos a sucessão de escândalos, a advocacia administrativa exercida no coração do poder, as omissões institucionais sabidas e toleradas, a CPI que nasce velha, o rombo bilionário tratado como nota de rodapé. Tudo vira ruído. Tudo passa.

No caso concreto, há indícios consistentes de coautoria e participação. Ninguém mantém um sistema de vigilância abusivo, aplica sanções ilegais, corta energia, ignora decisões judiciais e permanece no comando sem rede de proteção. Administradoras que se omitem, órgãos que tardam, decisões que não vêm, todos contribuem, por ação ou por silêncio.

O síndico não é dono do prédio. Nunca foi. O cargo é funcional, temporário e limitado pela lei. Quando a Justiça demora, relativiza ou normaliza o abuso, ela produz mais do que injustiça, ela produz risco. A escalada era visível. O desfecho era anunciável. O Estado foi avisado.

Colocar luz sobre essa barbárie não é retórica, é dever. Enquanto o Brasil tratar a violência reiterada como detalhe administrativo, a perseguição como desavença e o abuso de poder como excesso tolerável, novas tragédias virão. Não por azar. Por omissão.

No contexto sociopolítico mais amplo, tais episódios não são isolados, mas se somam a uma pauta de casos em que a rotina da violência e da inação institucional produz um ambiente permissivo à escalada do abuso de poder e à banalização da vida humana.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Plano de Estudo OAB: Conhecimento e Estratégia. O Caminho Inteligente para Sua Aprovação

 




Plano de Estudo OAB: Conhecimento e Estratégia. O Caminho Inteligente para Sua Aprovação

Temístocles Telmo[1]


Elaborei um Plano de Estudo para sua aprovação na OAB pensado para quem leva a advocacia a sério e não quer depender de improviso ou sorte. Um plano construído com método, experiência e leitura objetiva do Exame de Ordem. Assim, o Plano de Estudo OAB já se encaixa perfeitamente no 46º Exame de Ordem.

Desde o início sempre dissemos, quem pretende advogar deve prestar a OAB. Não existe atalho, existe método. Então a pergunta é direta, para que perder tempo.

O edital do 46º Exame foi publicado em 26/01/2026. As inscrições ocorrerão de 02/02 a 09/02/2026. A primeira fase, prova objetiva, será aplicada em 03/05/2026.

Edital 46º Exame Unificado OAB

É exatamente diante desse calendário que apresento o Plano de Estudo OAB: Conhecimento e Estratégia. O Caminho Inteligente para Sua Aprovação, agora disponibilizado para download. Trata-se de um material técnico, objetivo e estratégico, construído a partir da experiência prática, do conhecimento acadêmico e da análise real do Exame de Ordem ao longo dos anos.

O exame da OAB não é surpresa, não é loteria e não admite improviso. Ele segue um padrão. Cobra um conjunto definido de matérias, com conteúdos recorrentes, lógica própria e nível de exigência conhecido. Quem estuda sem planejamento corre atrás do prejuízo. Quem estuda com método antecipa o resultado.

O plano organiza o estudo por disciplinas, define prioridades, orienta a gestão do tempo e direciona o foco para aquilo que efetivamente é exigido na prova. É estudo com estratégia, sem desperdício de energia.

Conheça o grupo de matérias exigidas no Exame da OAB. Baixe o Plano de Estudo OAB: Conhecimento e Estratégia. O Caminho Inteligente para Sua Aprovação e estude com direção. Conhecimento e estratégia, o caminho inteligente para a sua aprovação.

Plano de Estudo OAB: Conhecimento e Estratégia. O Caminho Inteligente para Sua Aprovação



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Sobrenome, Poder e Toga, Legalidade Não Basta Quando Está em Jogo a Confiança Pública


Os fatos: ​Familiares de ministros do Supremo Tribunal Federal atuam como advogados em 1.921 processos que tramitam no STF e no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com levantamento feito a partir de dados públicos das próprias Cortes. Entre os principais nomes está Rodrigo Fux, filho do ministro Luiz Fux, que aparece em 49 ações no STF e em aproximadamente 500 processos no STJ, dos quais 129 ainda aguardam julgamento. Outro destaque é Valeska Teixeira Martins Zanin, esposa do ministro Cristiano Zanin, que figura em 47 processos no STF, sendo 40 anteriores a posse do marido, em 2023, e oito ainda em andamento. Já Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro Alexandre de Moraes, atua em 31 processos nos tribunais superiores. Também integram a lista Sálvio Dino, irmão do ministro Flávio Dino, e Roberta Maria Rangel, ex-esposa do ministro Dias Toffoli, ambos com mais de 30 processos registrados. folhadoestadooficial

Não é um absurdo criticar o exercício legítimo da advocacia. Absurdo é fingir que o tema não existe. O ponto central não é a capacidade técnica dos advogados citados, nem a licitude formal de sua atuação. Isso é óbvio e inquestionável. 

O problema é outro, mais antigo, mais profundo, e sempre presente quando se fala de poder, instituições e confiança pública.
É verdade que chegar ao STJ e ao STF não é para qualquer um. Exige tempo de carreira, especialização refinada, trânsito institucional e clientes com recursos. 

Também é verdade que a maioria esmagadora da advocacia jamais ultrapassa a primeira ou a segunda instância. Isso não desqualifica ninguém, apenas descreve a realidade do sistema de Justiça brasileiro.
Mas a pergunta incômoda permanece, e precisa ser dita sem rodeios. O cliente escolheu o advogado pelo currículo técnico ou pelo sobrenome que carrega. Não se trata de acusação, trata-se de dúvida legítima. 

E no Estado Democrático de Direito, dúvida razoável sobre a imparcialidade institucional já é um problema sério.
Ministro de Corte Suprema não é um cidadão comum. 

Não por privilégio pessoal, mas pela natureza da função. A toga não eleva moralmente o indivíduo, mas amplia de forma exponencial o impacto de suas relações pessoais, familiares e profissionais. 

Quem ocupa o topo do Judiciário carrega consigo o peso simbólico da última palavra do Estado. 

Isso exige mais, não menos, autocontenção. As regras atuais de impedimento e suspeição resolvem o problema no papel, mas não resolvem no plano da moralidade pública.

A confiança social não se sustenta apenas com legalidade formal. Sustenta-se com aparência de correção, com distância visível entre poder de julgar e interesse privado. 

A velha lição permanece válida, não basta ser imparcial, é preciso parecer imparcial.
Proibir que cônjuges, parentes próximos ou familiares diretos de ministros atuem nos tribunais em que eles exercem jurisdição não é ataque à advocacia, nem punição coletiva. É medida de prudência institucional.

É reconhecer que o Judiciário vive de credibilidade, e credibilidade não combina com zonas cinzentas.
O passado ensina. As instituições mais respeitadas sempre se blindaram contra conflitos potenciais, mesmo quando a lei permitia. 

Não por desconfiança das pessoas, mas por respeito à função. Moralidade administrativa não é moral privada, é compromisso público com a confiança da sociedade.
Portanto, a crítica não só é legítima, como necessária. Não para demonizar nomes, nem personalizar o debate, mas para proteger a própria Suprema Corte de si mesma. 

Quando o Judiciário se fecha em argumentos estritamente formais, ele vence no processo, mas perde na percepção social. E perder a confiança é sempre o primeiro passo para perder a autoridade.


Da Barbárie Contra o Cão Orelha à Teoria do Link, Quando a Violência Animal Antecede a Violência Humana

Temístocles Telmo[1]



O episódio envolvendo a morte do cão comunitário Orelha, na Praia Brava, em Florianópolis, não é um fato isolado nem um simples caso de maus tratos. Trata-se de um sintoma grave de falha social, educativa e institucional, que exige leitura técnica, fria e responsável.

Orelha não era um animal abandonado no sentido clássico. Era um cão comunitário, figura reconhecida, cuidada coletivamente, integrada ao espaço público e à rotina local. Esse dado é juridicamente relevante, pois afasta qualquer discurso de ausência de tutela social e reforça o dever coletivo de proteção, previsto no artigo 225 da Constituição Federal e concretizado pela Lei de Crimes Ambientais. Houve violação direta ao bem jurídico protegido, a vida e a dignidade animal, com repercussão penal inequívoca.

O aspecto mais perturbador está no perfil dos suspeitos, adolescentes. Aqui não cabe linchamento moral nem romantização da juventude. Cabe diagnóstico. A violência praticada contra um animal dócil, idoso e incapaz de defesa revela déficit de empatia, falha de limites e ausência de responsabilização prévia. A criminologia clássica já ensinava que a crueldade contra animais é indicador precoce de desvio grave de conduta, ponto que não pode ser ignorado pelo sistema de justiça juvenil.

Do ponto de vista jurídico, a apuração correta exige duas frentes claras. A primeira é a responsabilização na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, com medidas socioeducativas proporcionais e efetivas, não simbólicas. A segunda é a apuração do ambiente familiar e social, inclusive eventual omissão ou conivência, como já indicado pela atuação do Ministério Público e pelas diligências de busca e apreensão realizadas.

A comoção social, embora legítima, não pode substituir o devido processo legal. Protesto não é sentença. Justiça não se faz no grito, se faz com prova, rito e consequência. O Estado não pode falhar aqui. Se falhar, a mensagem é simples e perigosa, a violência compensa, desde que praticada cedo e com proteção social.

A violência contra animais não é um evento isolado nem um desvio episódico. A doutrina contemporânea é clara ao demonstrar que maus tratos a animais integram um ciclo mais amplo de violência, com reflexos diretos na dinâmica familiar e social.


No livro Os Desafios do Direito e a Judicialização da Sociedade, obra que coordenamos em 2022, Maria Carolina Leisnock destaca que a crueldade contra animais funciona como um importante sinal de alerta para outras formas de violência. Ao analisar a chamada Teoria do Link, a autora evidencia que crianças e adolescentes expostos a atos violentos, inclusive contra animais, apresentam maior probabilidade de reproduzir tais condutas na vida adulta.

Conforme ressalta Leisnock, com base nos estudos clássicos de Phil Arkow e Frank Ascione, a violência doméstica, o abuso infantil e os maus tratos aos animais estão intimamente conectados, formando um ciclo que tende à repetição se não houver intervenção institucional adequada. 

Trata-se de uma leitura criminológica consolidada, inclusive respaldada por dados empíricos utilizados por órgãos policiais internacionais.

Em síntese, a morte de Orelha é um marco triste. Expõe a fragilidade dos vínculos comunitários, a crise de valores e a necessidade urgente de resgatar o básico, educação, responsabilidade e respeito à vida, humana ou animal

Quem normaliza a barbárie no pequeno, prepara o terreno para crimes maiores no futuro. 

Isso não é retórica, é lição antiga, conhecida e infelizmente confirmada mais uma vez.


Referências


LEISNOCK, Maria Carolina. As diferentes visões doutrinárias a respeito do direito animal na atualidade. In: TELMO, Temístocles et al. Os Desafios do Direito e a Judicialização da Sociedade. São Paulo, 2022.


ARKOW, Phil; ASCIONE, Frank. The link between animal abuse and human violence. 1997.

Nosso Poder Judiciário é realmente dissociado da realidade.


[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.