Atuação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a Controvérsia do Perdão Judicial no caso Henry Borel

 


Temístocles Telmo[1]

 

O presente artigo analisa os desdobramentos jurídicos da decisão proferida no caso Henry Borel, especialmente no que se refere à concessão de perdão judicial à mãe da vítima após a desclassificação da conduta para homicídio culposo pelo Tribunal do Júri. Examina-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, os limites da atuação do juiz presidente, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Henry Borel, o cabimento do perdão judicial e os mecanismos processuais disponíveis para o Ministério Público diante de eventual decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Também são abordadas as discussões relativas à exposição pública da acusada, às alegações de maus tratos no sistema penitenciário e aos instrumentos jurídicos adequados para a reparação de eventuais danos.

1. Introdução

Poucos casos criminais produziram tamanha repercussão social no Brasil quanto a morte do menino Henry Borel, então com quatro anos de idade. A gravidade dos fatos, a ampla cobertura da imprensa e a intensa mobilização da opinião pública transformaram o processo em um dos mais acompanhados da história recente do país.

O 2º Tribunal do Júri do Rio condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do enteado Henry Borel. Já a mãe do menino, Monique Medeiros Costa e Silva de Almeida, teve seu crime desclassificado para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e recebeu o perdão judicial.

O 2° Tribunal do Júri do Rio de Janeiro decidiu não condenar Monique Medeiros pelo homicídio de seu filho, Henry Borel. Os jurados entenderam que não houve intenção de matar nem assunção de risco, o que levou à desclassificação da acusação. (30UOL, 2026)

A decisão da madrugada de 04/06/26, após 11 dias de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, resultou na desclassificação da imputação atribuída à mãe da vítima para homicídio culposo e culminou na concessão do perdão judicial, reabriu importantes discussões sobre os limites constitucionais da atuação dos jurados e do juiz presidente do Tribunal do Júri.

O caso também suscita reflexões sobre a separação entre justiça penal e justiça social, sobre a influência da repercussão pública em decisões judiciais e sobre os instrumentos processuais adequados para correção de eventuais ilegalidades ou injustiças.

2. Breve Contextualização do Caso

Henry Borel morreu em março de 2021 em circunstâncias que levaram à instauração de investigação criminal e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ao longo da instrução processual foram produzidos laudos periciais, depoimentos e demais elementos probatórios destinados à reconstrução dos fatos e à apuração das responsabilidades penais dos envolvidos.

Em depoimento prestado na delegacia, Monique contou que, às 3h30 do dia 8, ela e Jairinho encontraram Henry caído no chão com mãos e pés gelados e olhos revirados. Ela disse acreditar que o filho pode ter acordado, ficado em pé sobre a cama, se desequilibrado ou até tropeçado no encosto da poltrona e caído no chão.

O casal então teria se arrumado e o levado ao Hospital Barra D’Or. Médicas pediatras que atenderam o menino na emergência, no entanto, garantiram à polícia que ele já chegou morto e com as lesões descritas no laudo de necropsia. Os documentos apontam hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente, e que seu corpo apresentava equimoses, hematomas, edemas e contusões. (O GLOBO, 2021)

Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença afastou a imputação dolosa atribuída à mãe da criança, reconhecendo a prática de homicídio culposo. Em consequência, a magistrada responsável pela presidência da sessão aplicou o instituto do perdão judicial.

3. A Competência Constitucional do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri possui previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Entre suas garantias fundamentais destacam-se:

a) plenitude de defesa;

b) sigilo das votações;

c) soberania dos veredictos;

d) competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A soberania dos veredictos representa um dos pilares da instituição. Assim, a decisão dos jurados acerca da existência do crime, da autoria e do elemento subjetivo não pode ser substituída pelo entendimento pessoal do magistrado.

A Constituição atribui aos cidadãos integrantes do Conselho de Sentença a responsabilidade de decidir os fatos submetidos a julgamento.

4. A Não Aplicação da Lei Henry Borel

A Lei nº 14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, foi criada posteriormente aos fatos que deram origem ao processo.

Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) 

 Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A legislação instituiu mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, além de prever medidas protetivas específicas e novos instrumentos de tutela estatal.

Todavia, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede sua aplicação retroativa em prejuízo dos acusados.

Trata-se de garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Consequentemente, quaisquer disposições penais mais severas introduzidas pela Lei Henry Borel não podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

5. A Competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri

Encerrada a votação dos quesitos, a atuação do juiz presidente passa a concentrar-se na aplicação das consequências jurídicas decorrentes da decisão soberana dos jurados.

Não lhe compete reformular o mérito da decisão popular nem substituir a vontade do Conselho de Sentença.

 

Sua função consiste em:

a) proclamar o resultado;

b) realizar a dosimetria da pena;

c) aplicar os institutos legais cabíveis;

d) proferir a sentença correspondente ao veredicto.

A atividade jurisdicional nessa fase deve permanecer estritamente vinculada aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

Diante disso, a juíza Elizabeth Machado Louro concedeu perdão judicial a Monique Medeiros, em decisão proferida na madrugada desta quinta-feira (4), argumentando que a repercussão social do caso pela morte de Henry Borel, de 4 anos, foi desproporcional e marcada por preconceitos de gênero.

A magistrada fundamentou que a mulher foi vítima de uma cultura patriarcal que exige o ideal da "mãe perfeita", mesmo quando não há dolo direto no crime. A decisão ocorreu durante o julgamento que condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino. O julgamento de Jairinho e o processo relacionado à morte de Henry Borel foram marcados por sua longa duração, totalizando 11 dias, tornando-se o julgamento mais extenso da história do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O perdão a Monique, mãe da criança, foi concedido após os jurados entenderem que ela não teve intenção (dolo) no homicídio. Em sua decisão, a juíza Elizabeth Machado Louro declarou que Monique Medeiros foi alvo de um "massacre" público e sofreu agressões até mesmo dentro do sistema prisional. A magistrada expressou que o sofrimento de Monique foi incomensurável, pois, além de perder o filho sem ter contribuído intencionalmente para o ocorrido, ela foi alvo de uma perseguição implacável contra sua honra e autoestima como mãe ao longo de cinco anos. A juíza salientou ainda o completo desprezo pela dor do luto da acusada.

A magistrada ressaltou que, desde a fase de investigação, Monique Medeiros não teve o benefício da dúvida. Ao longo do processo, mesmo sendo apontada como mãe zelosa e sem acusação de ter infligido diretamente agressões físicas ao filho, a revolta pública evoluiu rapidamente para um "franco massacre" nas redes sociais, com ataques mais violentos.

Os ataques, segundo a juíza, ultrapassaram o ambiente virtual e alcançaram o sistema prisional. "Os ataques não se limitaram ao público em geral. Estenderam-se a alguns profissionais envolvidos com a causa, incluindo os responsáveis por sua custódia, passando pelas demais detentas, que se recusavam a dividir o mesmo espaço com a ré, chegando ao ponto de agredi-la no cárcere, pelo que o isolamento foi o que lhe restou", relatou.

Para a magistrada, a dificuldade em erradicar do universo cultural o status quo de interioridade feminina é evidente, "em que pesem os vultuosos movimentos que o combatem". Ela avaliou que um homem submetido às mesmas circunstâncias dificilmente teria enfrentado tratamento semelhante. "Fosse o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a mãe perfeita. Mãe suficiente não basta", explicou.

[...]

Apesar da absolvição pelo homicídio, Monique Medeiros foi condenada por omissão em um episódio de tortura contra a criança. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de prisão. Contudo, como já cumpriu o período de prisão preventiva, a pena foi considerada integralmente cumprida e a Justiça determinou sua soltura, resultando na extinção da punibilidade nesse ponto do processo. A decisão da juíza Elizabeth Machado Louro, ao citar a misoginia e a cultura patriarcal como justificativas para o perdão judicial, trouxe à tona o debate sobre a influência de preconceitos de gênero em decisões judiciais e o tratamento dispensado às mulheres em processos criminais, destacando a complexidade inerente à busca por justiça em casos envolvendo violência e morte.

6. O Perdão Judicial e Seus Limites

O artigo 121, § 5º, do Código Penal autoriza a concessão de perdão judicial quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da pena se torne desnecessária.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

A existência do instituto não é objeto de controvérsia.

O debate jurídico concentra-se na verificação dos requisitos concretos para sua incidência.

A questão central consiste em saber se as circunstâncias reconhecidas na sentença são juridicamente aptas a justificar a excepcional dispensa da sanção penal. O que particularmente entendemos que não e por isso, nesse contexto, ganha relevância a discussão sobre os limites da fundamentação judicial.

A motivação da sentença deve permanecer vinculada aos pressupostos normativos previstos pelo legislador, evitando que fatores estranhos aos critérios legalmente estabelecidos assumam protagonismo na formação do convencimento judicial.

Segundo a juíza, a sociedade ainda impõe à mulher padrões incompatíveis com a realidade humana, e esse fenômeno teria influenciado a forma como Monique Medeiros foi tratada. "A oposição a esse setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera de forma sutil. Daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização. Mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se dado com relação à imputação dirigida à ré", pontuou. "Por todas essas razões, tenho como medida de justiça mais acertada, relativamente ao crime de homicídio culposo para o qual foi desclassificada a imputação original, a extinção de sua punibilidade pelo perdão judicial", afirmou a juíza.

Mas ao contrário, vemos uma magistrada usando a tribuna para suscitar questões diversas do caso em questão, ao atribuir atos de missogenia em face da ré.

7. Repercussão Social, Sistema Penitenciário e Vias Processuais Adequadas

Outro aspecto relevante refere-se às referências feitas pela juíza presidente do Tribunal do Júri à exposição pública da acusada, à repercussão do caso na mídia e às condições de seu cumprimento de prisão.

Sob o ponto de vista jurídico, eventual condenação antecipada pela opinião pública, violações de direitos fundamentais, maus tratos ou tratamento degradante no sistema penitenciário podem ensejar responsabilização civil do Estado e outras medidas judiciais cabíveis.

Todavia, tais questões possuem instrumentos processuais próprios de apuração e reparação.

A discussão jurídica reside justamente em saber se esses elementos podem ou não ser utilizados como fundamento suficiente para justificar a incidência do perdão judicial previsto no Código Penal.

8. O Papel do Ministério Público e a Possibilidade de Novo Júri

O sistema processual penal brasileiro prevê mecanismos de controle das decisões do Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode recorrer quando entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.

Caso o Tribunal de Justiça reconheça essa hipótese, não haverá substituição direta do veredicto popular. A consequência jurídica será a determinação de novo julgamento perante outro Conselho de Sentença.

Nesse contexto, caberá ao Ministério Público sustentar que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade dolosa da acusada, submetendo novamente a matéria à apreciação soberana dos jurados.

9. Considerações Finais

O caso Henry Borel permanecerá como um dos julgamentos mais emblemáticos da história recente do Tribunal do Júri brasileiro. E independentemente das posições assumidas pela acusação, defesa ou opinião pública, o episódio reafirma a importância dos princípios constitucionais que regem o processo penal democrático.

A soberania dos veredictos impõe respeito à decisão dos jurados. Por outro lado, a própria ordem jurídica disponibiliza mecanismos recursais para correção de eventuais decisões manifestamente dissociadas do conjunto probatório.

Da mesma forma, a aplicação do perdão judicial exige observância rigorosa dos pressupostos legais estabelecidos pelo legislador, preservando a necessária distinção entre a função jurisdicional, a repercussão social dos fatos e os instrumentos próprios destinados à reparação de eventuais violações de direitos. O que defendemos uma análise por parte do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O desafio jurídico consiste justamente em assegurar que casos de grande comoção social sejam julgados com absoluto respeito à Constituição, às garantias processuais e aos limites institucionais de cada ator do sistema de justiça.

https://hostingpress.com.br/ultimas-noticias/caso-henry-borel-reabre-debate-sobre-os-limites-da-atuacao-judicial-no-tribunal-do-juri/ 



10. Referências

30UOL. 2026. Jairinho é condenado pela morte de Henry Borel; mãe recebe perdão judicial. 30UOL. [Online] 30UOL, 04 de JUNHO de 2026. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/06/04/caso-henry-borel-condenacoes.ghtm.

O GLOBO. 2021. No dia seguinte ao enterro do filho, mãe de Henry foi a salão de beleza na Barra da Tijuca. O GLOBO. [Online] O GLOBO, 08 de ABRIL de 2021. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://oglobo.globo.com/rio/no-dia-seguinte-ao-enterro-do-filho-mae-de-henry-foi-salao-de-beleza-na-barra-da-tijuca-24960654.

 

 

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



PCC e Comando Vermelho: a Necessidade de Reinterpretar o Conceito de Terrorismo no Século XXI

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A recente decisão dos Estados Unidos de ampliar o enquadramento do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações criminosas transnacionais associadas a ameaças terroristas reacende um debate que o Brasil evita enfrentar: afinal, o que define o terrorismo na contemporaneidade?

No ecossistema de segurança pública brasileiro, a discussão costuma ser sufocada por uma visão reducionista. Ditada pelo senso comum e por representações midiáticas, essa perspectiva dita que o terrorismo se restringe a explosões em praças públicas, sequestros de aeronaves ou ataques de matriz fundamentalista contra símbolos do Ocidente. Contudo, a literatura especializada e os estudos estratégicos contemporâneos demonstram que o fenômeno é maleável, sofisticado e opera sob duas engrenagens complementares: a gênese (sua essência e métodos) e a teleologia (seus fins e impactos).

Sob a perspectiva da gênese, o terrorismo se materializa pela instrumentalização sistemática do medo, da intimidação e da coerção psicossocial. O objetivo nuclear não é apenas aniquilar oponentes físicos, mas colonizar a mente coletiva, gerando um estado permanente de submissão e paralisia social.

Quando radiografamos os territórios sob o jugo do PCC e do Comando Vermelho, seja nas complexas geografias urbanas do Rio de Janeiro, seja nas periferias hiperviolentadas de capitais do Nordeste e do Norte, o que se observa é exatamente essa mecânica. O crime organizado institucionalizou a “lei do silêncio” não como uma regra informal, mas como um código totalitário. O cidadão comum é proibido de cooperar com o braço legal do Estado, de dialogar com a imprensa ou de exercer sua liberdade de expressão. O preço da dissidência é pedagógico e brutal, julgamentos sumários em tribunais do crime, decapitações, expulsões de famílias inteiras e execuções filmadas para exibição em redes sociais.

Essas facções ultrapassaram a linha do crime comum para exercer uma governança criminal paralela. Elas tributam o comércio local, regulam o direito de ir e vir, arbitram litígios civis e decretam o toque de recolher. Nesses ecossistemas, a soberania do Estado não foi apenas mitigada, foi sequestrada por uma autoridade criminosa cuja legitimidade brota exclusivamente da gestão industrial do medo. O terror, portanto, não é um subproduto da atividade dessas facções, é o seu principal método de gestão territorial.

Por outro lado, a análise teleológica, o exame dos fins e dos efeitos práticos gerados, empurra-nos para conclusões igualmente incontornáveis. Se o terrorismo se define pela capacidade de espalhar pânico generalizado, coagir o poder público e subjugar populações para influenciar decisões políticas e institucionais, as facções brasileiras operam nesse patamar há décadas.

Quando ordens emitidas de dentro de presídios de segurança máxima coordenam ataques simultâneos que incendeiam frotas de ônibus, fecham rodovias vitais, sitiam cidades inteiras pelo cangaço novo ou atacam prédios da administração pública, o objetivo é explícito, constranger o Estado, dobrar o Executivo e forçar recuos em políticas penitenciárias ou de segurança. O impacto psicológico e operacional na sociedade é milimetricamente idêntico ao de atentados perpetrados por grupos insurgentes globais.

Em termos comparativos, um morador de uma favela controlada pelo Comando Vermelho ou de um bairro dominado pelo PCC compartilha o mesmo cotidiano de exceção e terror psicológico que populações sob o domínio de cartéis mexicanos, ou de células de grupos como o Al-Shabaab e o Boko Haram. A rotina é moldada pelo cálculo do medo, o comércio opera sob extorsão e o fluxo de informações é rigidamente filtrado pela tirania das armas.

A distorção que cega o debate público não reside nos efeitos concretos dessas ações, mas no anacronismo dos ordenamentos jurídicos. Enquanto o Estado Islâmico é classificado como terrorista devido à sua retórica teocrática, o PCC e o CV continuam blindados sob o rótulo técnico de “organizações criminosas comuns”, ignorando que suas táticas de controle social se baseiam puramente na pedagogia do terror.

Emerge daí uma provocação conceitual urgente: para que um grupo seja tipificado como terrorista, ele precisa reunir, de forma cumulativa, o purismo ideológico (gênese) e o pânico de massa (teleologia)? O século XXI responde de forma negativa. A violência política mudou de pele. Se uma organização adota o terror como método hegemônico de dominação e produz os efeitos políticos e sociais do terrorismo sobre o tecido social, prender-se à ausência de um “manifesto ideológico formal” é um erro estratégico fatal.

O nó górdio reside no fato de que a Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016), a exemplo de outras legislações globais, foi gestada sob o trauma do século XX, atrelando o crime estritamente a motivações de xenofobia, discriminação, raça ou religião. Essa blindagem conceitual ignora a metamorfose das corporações criminosas transnacionais. No século XXI, o crime de mercado e a geopolítica do terror convergiram. Hoje, as grandes facções administram PIBs ilícitos bilionários, possuem arsenais de guerra superiores aos de muitas polícias estaduais e submetem milhões de pessoas a uma ordem jurídica clandestina. Elas não querem derrubar o regime político para hastear uma nova bandeira, elas querem fragmentar a soberania do Estado para garantir a impunidade e o lucro de seus impérios feudais.

Por isso, o realinhamento de perspectiva adotado pelas agências de inteligência dos Estados Unidos não é um mero capricho semântico ou uma jogada de xadrez diplomático. É um choque de realidade sobre a obsolescência dos nossos conceitos de defesa.

Se o terrorismo se qualifica pelo uso deliberado e sistemático do pânico para dobrar instituições e subjugar sociedades, e se o PCC e o Comando Vermelho erigiram impérios baseados exatamente nessas premissas, excluí-los dessa chave de leitura é uma cegueira deliberada. O desafio que se impõe ao Brasil não é descobrir se essas organizações são criminosas, isso é um fato pacificado. O verdadeiro desafio é admitir que as ferramentas jurídicas e conceituais do século passado são tragicamente insuficientes para conter uma ameaça que já reconfigurou a própria geopolítica da violência no século XXI.

Armando Nascimento – Doutorando em Design – Área de Concentração: Planejamento e Contextualização de Artefatos (Pesquisa com Foco em Design Organizacional e Segurança Pública), Mestre em Planejamento e Gestão Pública. Pesquisador LABGRC-CCSA, LACAI-CAC e NICC/UFPE

George Felipe Dantas – Doutor em Estudo de Políticas Públicas pela George Washington University. Coordenador do Componente Segurança Pública do Projeto Brasília 2060 do IBICT/MCTI. Atuações na Presidência da República, Câmara Federal, Embaixada do Brasil em Washington, Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, SENASP/MJSP.


PCC e Comando Vermelho: a Necessidade de Reinterpretar o Conceito de Terrorismo no Século XXI

Ninguém pode ser juiz da própria causa. AP 2.843/DF, imparcialidade judicial e os limites da autocontenção no STF

AP 2.843/DF, imparcialidade judicial e os limites da autocontenção no STF

A Ação Penal nº 2.843/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, tem como querelante o ministro Flávio Dino e como réu o ex-senador Roberto Rocha. 

Trata-se de ação penal privada por supostos crimes contra a honra, especialmente calúnia e difamação.

O tema reacendeu uma discussão clássica do Direito Processual Penal: os limites da atuação jurisdicional quando o julgador possui vínculo direto ou indireto com os fatos, com as partes ou com o objeto submetido a julgamento.

Desde o Direito Romano, passando pela tradição liberal do Estado de Direito e chegando aos modernos sistemas constitucionais, consolidou-se a máxima segundo a qual ninguém pode ser juiz da própria causa, nemo judex in causa sua. Esse princípio constitui um dos pilares do devido processo legal e se materializa, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das regras de impedimento e suspeição. No Código de Processo Penal nos artigos 252 e 254.

A autocontenção judicial não é mera formalidade processual. Trata-se de garantia fundamental destinada a preservar a confiança pública na Justiça. A imparcialidade deve existir de fato e também aparentar existir. Não basta que o magistrado seja imparcial. É indispensável que a sociedade perceba essa imparcialidade.

A controvérsia ganhou relevância porque, no curso do processo, o ministro Flávio Dino reconheceu formalmente seu impedimento para atuar em causa da qual é parte. Entretanto, posteriormente participou de deliberação relacionada à própria ação penal, sob o entendimento de que apenas acompanhava o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, sem manifestação autônoma sobre o mérito.

É justamente nesse ponto que surge a principal discussão jurídica.

A legislação processual brasileira não estabelece distinção entre votar primeiro ou depois, divergir ou simplesmente acompanhar o relator. 

O impedimento possui natureza objetiva. Configurada a hipótese legal, o magistrado deve ser afastado integralmente do exercício da jurisdição naquele processo.

A razão é simples.

O impedimento não existe apenas para evitar parcialidade efetiva. Sua finalidade é impedir qualquer atuação jurisdicional de quem possua interesse juridicamente relevante na causa.

Sob interpretação teleológica das normas processuais, torna-se irrelevante discutir se o voto do magistrado impedido foi decisivo ou não para o resultado do julgamento. Também não altera a análise o fato de ter apenas aderido à posição já externada por outro integrante do colegiado.

O bem jurídico protegido pela norma é a integridade do órgão julgador e a confiança da sociedade na imparcialidade da decisão.

Quando quem ocupa a posição de parte também participa do julgamento, enfraquece-se a separação indispensável entre jurisdicionado e julgador, elemento essencial à legitimidade do processo.

Sob essa perspectiva, críticos das decisões recentes do STF sustentam que a Corte vem adotando interpretação excessivamente restritiva das hipóteses de impedimento e suspeição quando seus próprios ministros figuram como interessados, envolvidos ou potencialmente atingidos pelos fatos discutidos em juízo.

O debate não é novo.

O Nos últimos anos, diversas situações envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a ser objeto de questionamentos jurídicos, acadêmicos e institucionais acerca da aplicação das regras de impedimento, suspeição e da própria teoria da imparcialidade objetiva.

No caso do ministro Gilmar Mendes, foram levantados debates acerca de sua participação em processos relacionados ao grupo empresarial JBS, enquanto familiares mantinham relações comerciais com empresas ligadas ao conglomerado econômico. 

Os questionamentos não se concentravam necessariamente na existência de parcialidade efetiva, mas na conveniência institucional de sua participação em julgamentos envolvendo interesses de grupo empresarial com o qual existiam vínculos familiares indiretos.

Em relação ao ministro Dias Toffoli, surgiram discussões quando decisões judiciais produziram efeitos relevantes sobre acordos de leniência, multas e desdobramentos relacionados à antiga Odebrecht. Parte da crítica doutrinária concentrou-se no fato de o ministro ter exercido anteriormente atividade profissional vinculada ao Partido dos Trabalhadores, legenda diretamente impactada por investigações e processos decorrentes da Operação Lava Jato.

O ministro Flávio Dino também passou a integrar debates doutrinários relacionados aos processos decorrentes dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. À época dos fatos exercia o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, realizou manifestações públicas sobre os eventos e defendeu a responsabilização dos envolvidos. Posteriormente, passou a integrar o colegiado responsável pelo julgamento de processos relacionados aos mesmos acontecimentos.

Situação semelhante é apontada em relação ao ministro Alexandre de Moraes. Nos procedimentos relacionados aos atos de 8 de janeiro e aos inquéritos correlatos, foram formuladas críticas acerca da concentração de atribuições processuais em um único magistrado. Os questionamentos sustentam que o ministro figurou simultaneamente como potencial ofendido pelos fatos dirigidos contra o Supremo Tribunal Federal, autoridade responsável pela condução de medidas investigativas, destinatário dos elementos produzidos durante a apuração e relator dos processos submetidos a julgamento.

Independentemente das particularidades de cada caso, todos esses episódios convergem para uma mesma questão jurídica: a distinção entre imparcialidade subjetiva e imparcialidade objetiva. Enquanto a primeira diz respeito à convicção pessoal do julgador, a segunda está relacionada à percepção institucional de neutralidade e independência do órgão jurisdicional.

A preocupação central da doutrina clássica sempre foi impedir que o cidadão tenha motivos razoáveis para questionar a equidistância do julgador em relação às partes e ao objeto da causa. A credibilidade da jurisdição depende não apenas da correção técnica das decisões, mas também da confiança pública de que os julgamentos são produzidos por magistrados que não possuem envolvimento pessoal, político, funcional ou institucional com os fatos submetidos à apreciação

Independentemente das peculiaridades de cada caso, a preocupação doutrinária permanece a mesma: a imparcialidade não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva subjetiva. Ela também deve ser observada sob uma dimensão objetiva, relacionada à aparência de neutralidade e à confiança pública na jurisdição.

Do ponto de vista das Ciências Policiais, do Direito Processual Penal e da teoria do Estado de Direito, uma das maiores virtudes das instituições é a previsibilidade.

Quando o cidadão comum, o policial, o promotor, o defensor público ou o juiz de primeira instância estão submetidos a determinadas regras de impedimento e suspeição, espera-se que a mesma régua seja aplicada às Cortes Superiores.

O problema surge quando exceções passam a ser construídas fora das hipóteses legalmente previstas. Garantias processuais não existem para proteger culpados ou inocentes. Existem para proteger a legitimidade do julgamento.

Por essa razão, parcela expressiva da doutrina processual sustenta que a participação de magistrado legalmente impedido compromete a validade dos atos jurisdicionais praticados, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou da influência efetiva exercida sobre o resultado final.

A autocontenção judicial sempre foi concebida como mecanismo de proteção institucional. Quanto maior a autoridade e o poder decisório do órgão jurisdicional, maior deve ser sua preocupação em preservar não apenas a imparcialidade efetiva, mas também sua aparência perante a sociedade.

A crítica institucional que emerge da AP nº 2.843/DF pode ser sintetizada em uma única questão: se a imparcialidade é pressuposto de validade da jurisdição, qualquer flexibilização das regras de impedimento e suspeição deve ser excepcionalíssima, rigorosamente fundamentada e compatível com os princípios históricos que estruturam o processo penal moderno.

A autoridade de uma Corte Constitucional não decorre apenas de seu poder de decidir. Decorre, sobretudo, da confiança de que seus integrantes estarão submetidos às mesmas garantias, limitações e regras que a própria Corte exige de todos os demais magistrados da República.

STF suspende reintegração de posse de fazenda invadida pelo MST há 11 anos e reacende debate sobre os limites da jurisdição constitucional

STF suspende reintegração de posse de fazenda invadida pelo MST há 11 anos e reacende debate sobre os limites da jurisdição constitucional

A Primeira Turma do STF formou maioria para suspender a reintegração de posse de uma fazenda ocupada pelo MST no Estado de Pernambuco. 

A decisão foi fundamentada na necessidade de observância dos protocolos estabelecidos pela própria Corte para o tratamento de conflitos fundiários coletivos, incluindo a realização de mediação e a atuação das Comissões de Soluções Fundiárias antes do cumprimento da ordem judicial.

O caso, contudo, transcende a discussão específica sobre propriedade rural ou movimentos sociais. O que está em debate é uma questão institucional muito mais ampla: os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal na criação de condicionantes para o cumprimento de decisões judiciais.

O contexto da pandemia

Durante a pandemia da Covid 19, o país enfrentou uma situação excepcional. Diante do risco de agravamento da vulnerabilidade social, o STF estabeleceu restrições temporárias ao cumprimento de despejos e reintegrações de posse coletivas.

À época, tratava-se de uma medida vinculada a uma emergência sanitária sem precedentes, que justificava a adoção de soluções extraordinárias para proteger populações em situação de risco.

O problema surge quando instrumentos concebidos para uma situação excepcional passam a ser utilizados como parâmetro permanente para situações ordinárias.

A questão da segurança jurídica

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e estabelece mecanismos processuais para a tutela da posse. Quando uma ação judicial percorre todas as etapas previstas em lei e resulta em uma ordem de reintegração, espera-se que a decisão seja cumprida segundo os requisitos legalmente estabelecidos.

A controvérsia reside justamente no surgimento de novas exigências processuais decorrentes de decisões judiciais da própria Corte Constitucional, e não de alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional.

Nesse contexto, surge uma indagação legítima: pode o Poder Judiciário criar requisitos adicionais para a execução de decisões judiciais sem que tais requisitos estejam expressamente previstos em lei?

O protagonismo crescente do STF

Nas últimas décadas, o Supremo Tribunal Federal assumiu posição cada vez mais central na definição de políticas públicas e na resolução de conflitos institucionais.

Esse protagonismo decorre, em parte, da própria Constituição de 1988, que ampliou significativamente o papel da Corte na proteção dos direitos fundamentais.

Entretanto, quando decisões judiciais passam a produzir efeitos normativos gerais e permanentes, surge o debate sobre a fronteira entre interpretar a Constituição e legislar.

A crítica institucional formulada por diversos juristas não se dirige necessariamente ao mérito da proteção social envolvida nos conflitos fundiários. O questionamento recai sobre a extensão dos poderes da Corte para estabelecer procedimentos de observância obrigatória sem a correspondente deliberação legislativa.

O desafio da separação dos Poderes

Em uma democracia constitucional, a harmonia entre os Poderes depende da observância de limites institucionais claros.

O Legislativo cria as leis.

O Executivo as executa.

O Judiciário resolve conflitos e interpreta o ordenamento jurídico.

Quando essas fronteiras se tornam difusas, inevitavelmente surgem tensões relacionadas à legitimidade democrática e à segurança jurídica.

Por essa razão, o debate provocado por essa decisão não deve ser reduzido à dicotomia entre proprietários rurais e movimentos sociais. O tema alcança um aspecto muito mais relevante: a preservação do equilíbrio institucional previsto pela Constituição.

Considerações finais

A discussão não está apenas na suspensão de uma reintegração de posse. O verdadeiro debate reside na consolidação de mecanismos criados em um período de excepcionalidade e na ampliação do espaço de atuação do Supremo Tribunal Federal na definição de regras aplicáveis em todo o território nacional.

A proteção dos direitos fundamentais é um dever constitucional inafastável. Contudo, a segurança jurídica também constitui um valor essencial do Estado de Direito.

A questão que permanece aberta é saber se a criação de condicionantes gerais para o cumprimento de decisões judiciais deve decorrer da interpretação constitucional realizada pelo STF ou da atividade legislativa exercida pelo Congresso Nacional.

É nesse ponto que se encontra o verdadeiro centro da controvérsia.


Correios 8,5 Bilhões de prejuízo no governo Lula 3. Os Correios em Colapso: Análise Comparativa


O Contraste Histórico é Brutal

Os dados falam por si sós. Durante o governo Bolsonaro, no pico da maior pandemia do século, os Correios tiveram seu melhor desempenho histórico:

Em 2020, lucro de R$ 1,53 bilhão — o maior em dez anos. Em 2021, lucro de R$ 2,3 bilhões — o melhor resultado da estatal na história.

O EBITDA de 2021 chegou a R$ 3,1 bilhões os melhores índices registrados nos últimos 22 anos.

Isso enquanto o mundo parava. Enquanto havia lockdowns. Enquanto a economia global estava em colapso.

A sequência a partir da troca de governo é a inversão total desse quadro:

2022: prejuízo de R$ 767 milhões. 2023: prejuízo de R$ 597 milhões. 2024: prejuízo que quadruplicou, chegando a R$ 2,6 bilhões.

E o pior ainda estava por vir.

Em 2025, os Correios registraram prejuízo de R$ 8,5 bilhões — o quarto resultado negativo seguido, mais que o triplo do prejuízo de 2024.

O patrimônio líquido da estatal encerrou 2025 em R$ 13,1 bilhões negativos.

A Dívida que Cresce Sem Parar

Nos primeiros nove meses de 2025, os Correios tinham entradas de R$ 16,94 bilhões, mas obrigações de R$ 20,65 bilhões. A dívida acumulada com fornecedores, fundo de pensão e tributos federais chegou a R$ 3,7 bilhões.

A situação se tornou tão grave que a empresa precisou buscar um aporte emergencial de R$ 12 bilhões em empréstimos de bancos públicos e privados, com garantia da União.

Ou seja: o contribuinte brasileiro está garantindo a conta.

Desde o último trimestre de 2022, os Correios acumulam 14 trimestres consecutivos de resultados negativos.

As Desculpas do Governo

O governo Lula e a diretoria dos Correios apresentaram duas justificativas principais:

1) “A culpa é da taxa das blusinhas”

A implementação da taxação de compras internacionais acima de US$ 50 fez o total de compras internacionais recuar 11% em 2024, impactando a receita da estatal. O que é uma ironia: foi o próprio governo que criou a taxa, alegando proteger a indústria nacional e o tiro saiu pela culatra nos Correios.

2) “A culpa é do governo anterior”

O presidente dos Correios afirmou que “a empresa estava para ser privatizada, foi colocada na bacia das almas, e isso traz efeitos que são importantes na empresa.”

Argumento que se sustenta mal diante dos lucros bilionários de 2020 e 2021 — justamente durante o período em que a privatização estava sendo debatida.

O Paradoxo Inaceitável

A empresa registrou o maior déficit entre todas as estatais federais em 2024, respondendo por metade de todo o déficit do conjunto das estatais — excluindo gigantes como Petrobras e Banco do Brasil.

E isso em um setor onde empresas privadas — Mercado Livre, Amazon, Shein, Shopee operam no Brasil com lucro, expandem suas operações logísticas e conquistam fatias crescentes do mercado.

A questão central é estrutural: enquanto concorrentes privados se adaptam ao mercado, os Correios se adaptam ao calendário político  trocando presidentes por indicação partidária, revertendo medidas de enxugamento, recontratando benefícios que haviam sido suprimidos.

O Que Está em Jogo?

A expectativa oficial é que os Correios ainda registrem prejuízo expressivo em 2026, com uma possível reversão apenas a partir de 2027.

Enquanto isso, o presidente da estatal descarta a possibilidade de privatização: “Privatização ou não é uma decisão do controlador.

O que a gente quer é que a empresa permaneça íntegra, viável.”