Direito
Penal, Responsabilidade Individual e os Limites da Participação
Temístocles
Telmo[1]
Reflexões jurídicas sobre
condenações ligadas aos atos de 8 de janeiro
“A responsabilidade penal é sempre pessoal. Ninguém pode
responder por fato de outrem sem que tenha concorrido para ele com consciência
e vontade.” Nelson Hungria
1. Introdução
O Direito Penal constitui o instrumento mais severo de
intervenção do Estado na liberdade do indivíduo. Justamente por essa razão, sua
aplicação sempre foi cercada por limites claros, construídos ao longo de
séculos pela tradição jurídica ocidental.
Entre esses limites destacam-se três pilares fundamentais:
(I)
A responsabilidade penal individual;
(II)
O nexo causal entre conduta e resultado;
(III)
A presença do elemento subjetivo da ação.
Nos últimos anos, os processos judiciais relacionados aos
acontecimentos conhecidos como Ataques de 8 de janeiro de 2023 trouxeram
ao debate público questões relevantes sobre os limites da imputação penal em
crimes coletivos e a competência da corte para processar e julgar pessoas sem o
foro por prerrogativa de função.
Algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
passaram a suscitar discussões na comunidade jurídica sobre a extensão da
responsabilidade penal em casos de financiamento indireto de deslocamento de
manifestantes.
2. Contextualização fática
Entre os processos julgados encontram-se condenações cuja decisão
foi proferida em sessão virtual encerrada em 27 de fevereiro de 2026, sob
relatoria do ministro Alexandre de Moraes, impostas a três empresários
catarinenses, René Afonso Mahnke, Alcides Hahn e Vilamir
Valmor Romanoski, cujas penas aproximam-se de quatorze anos de reclusão.
Segundo os autos divulgados, a imputação central decorre de
contribuições financeiras destinadas ao custeio de ônibus que transportaram
manifestantes até Brasília nos dias que antecederam os eventos.
Os valores mencionados nos processos variam aproximadamente
entre R$ 500, R$ 1 mil e cerca de R$ 10 mil, provenientes de recursos privados.
Relatórios produzidos pela Polícia Federal e pela Agência
Brasileira de Inteligência indicam que centenas de ônibus partiram de
diferentes regiões do país naquele período.
Nos processos analisados, os acusados foram considerados
responsáveis por crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição violenta
do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado
e deterioração de patrimônio tombado.
As defesas, por sua vez, sustentaram que os valores foram
destinados exclusivamente ao transporte de manifestantes e que não existiria
prova de adesão a qualquer projeto criminoso.
Essa divergência constitui o ponto central da controvérsia jurídica.
3. O princípio da causalidade no
Direito Penal
A análise jurídica deve começar pela relação de causalidade
entre conduta e resultado.
O Código Penal brasileiro estabelece esse princípio de forma
clara.
Artigo 13 do Código Penal¹
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
Esse dispositivo consagra a regra segundo a qual a
responsabilidade penal depende da demonstração de que a conduta do agente
contribuiu efetivamente para o resultado criminoso.
Sem essa relação causal, a imputação penal perde sustentação
dogmática.
4. Concurso de pessoas e
participação
Outro ponto essencial é o instituto do concurso de pessoas.
Artigo 29 do Código Penal²
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Esse dispositivo estabelece que a responsabilização depende
da participação do agente e de sua culpabilidade individual.
A doutrina penal identifica dois requisitos centrais para
caracterizar a participação:
1) contribuição causal relevante
2) vínculo subjetivo com o fato criminoso
Isso significa que o partícipe deve saber que está
contribuindo para um crime e desejar essa contribuição.
5. A contribuição da doutrina
penal
A doutrina penal clássica sempre tratou essa matéria com
grande cautela. O jurista brasileiro Nelson Hungria sustentava que a
participação exige adesão consciente ao delito.
Na doutrina contemporânea, Claus Roxin desenvolveu a
teoria do domínio do fato, segundo a qual a autoria ou participação depende de
influência relevante sobre a realização do crime.
Entre os autores brasileiros modernos, Cezar Roberto
Bitencourt ensina que a participação exige cooperação consciente para a
prática do delito.
Da mesma forma, Luiz Regis Prado afirma que o vínculo
subjetivo constitui requisito indispensável para a responsabilização penal em
concurso de pessoas.
Essas posições convergem para um ponto essencial.
A imputação penal exige prova de que o agente sabia e
desejava contribuir para o crime.
6. A controvérsia jurídica
Diante dessas premissas surge a pergunta central do
debate jurídico: A contribuição financeira para transporte de
manifestantes, sem demonstração de adesão ao projeto criminoso posterior,
permite imputar responsabilidade penal pelos crimes praticados por terceiros
dias depois?
Essa é a questão que mobiliza o debate acadêmico e jurídico.
O Direito Penal clássico sempre rejeitou a ampliação da
responsabilidade penal por presunção ou por mera associação indireta.
Sem demonstração de dolo e de vínculo causal concreto, a
imputação penal torna-se juridicamente controversa.
7. Direito Penal e segurança
jurídica
A tradição jurídica ocidental consolidou um princípio
simples e poderoso: Culpa coletiva não existe e responsabilidade
penal por presunção também não.
Cada indivíduo responde pelo que fez, pelo que quis fazer, e
pelo resultado que efetivamente ajudou a produzir.
Esses limites não são apenas garantias individuais. Eles
representam a própria base da segurança jurídica.
8. Conclusão
Os processos relacionados aos acontecimentos de janeiro de
2023 revelam a complexidade da aplicação do Direito Penal em contextos de
grande tensão política e social.
Independentemente das posições políticas envolvidas, a
análise jurídica precisa permanecer fiel aos princípios estruturantes do
Direito Penal, já que nexo causal, dolo e responsabilidade pessoal não são
detalhes técnicos. São pilares de um sistema penal legítimo.
Quando esses limites são preservados, protege-se não apenas
o indivíduo, mas também a credibilidade das instituições e a própria
estabilidade do Estado de Direito.
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo, Saraiva.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao
Código Penal. Rio de Janeiro, Forense.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito
Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo, Revista dos Tribunais.
ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte
Geral. Madrid, Civitas.
BRASIL. Código Penal. Decreto Lei nº
2.848 de 7 de dezembro de 1940.
Relatórios institucionais da Polícia
Federal e da Agência Brasileira de Inteligência sobre os eventos
relacionados aos Ataques de 8 de janeiro de 2023.
Decisões judiciais do Supremo
Tribunal Federal relativas aos processos julgados sobre os acontecimentos.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



