O Tempo da Lei e o Tempo da
Vítima: a Engenharia Constitucional do STF no Caso Mariana Ferrer
Temístocles
Telmo
Como a Corte driblou um obstáculo processual para
declarar nula a prova colhida com violação à dignidade da vítima
Nesta quinta-feira, 18 de junho de 2026, em sessão plenária,
o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a nulidade da audiência
de instrução do caso Mariana Ferrer e de todos os atos processuais subsequentes
incluindo a sentença e o acórdão que haviam absolvido o réu André de Camargo
Aranha.
O processo retorna à 1ª instância catarinense para nova
instrução, com substituição do juiz e do membro do Ministério Público que
atuaram no ato (ARE 1.541.125, relator ministro Alexandre de Moraes).
A decisão chega seis anos após a audiência que tornou o caso
símbolo do debate sobre revitimização no processo penal, e quatro anos depois
de o STJ ter mantido a absolvição, rejeitando a alegação de nulidade por
considerá-la tardia e dependente de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Por trás da repercussão midiática do julgamento, há uma
engenharia técnico-processual que merece exame mais detido, porque é ela que
sustenta, juridicamente, a reversão de um entendimento que já havia transitado
por três instâncias.
O obstáculo: uma lei que não
existia quando o ato ocorreu
A audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida
ocorreu em 2020. A Lei nº 14.245/2021 conhecida como Lei Mariana Ferrer,
batizada com o próprio nome da vítima, só entrou em vigor em maio de 2021,
inserindo no Código de Processo Penal o art. 400-A, art. 474-A e §1º A no art.
81 da Lei 9.099/95, todos com redações idênticas, que
veda expressamente a submissão da vítima e de testemunhas a rigor excessivo,
ironia ou qualquer forma de constrangimento durante a instrução.
Há aqui um problema técnico de aplicação da lei processual
no tempo. O art. 2º do CPP consagra a aplicação imediata da norma processual
aos feitos em curso, mas resguarda a validade dos atos já praticados sob a lei
anterior, o clássico tempus regit actum quanto à validade do ato
processual.
Se a nulidade fosse fundamentada na violação ao art. 400-A
do CPP, abrir-se-ia uma fissura relevante: como invalidar, com base em uma
norma de 2021, um ato praticado em 2020, quando essa norma sequer existia?
A saída: fundamentar na
Constituição, não na lei ordinária
O relator não tomou esse caminho. A tese de repercussão
geral fixada não menciona o art. 400-A do CPP como fundamento da nulidade. A
nulidade foi declarada com base direta no art. 5º, LVI, da Constituição Federal,
a cláusula que torna inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e
nos direitos fundamentais de dignidade, honra, intimidade e integridade
psicológica da vítima.
A diferença é mais do que estética. O parâmetro
constitucional já vigorava integralmente em 2020. Não há, portanto, aplicação
retroativa de lei processual nova: o que se aplica é uma garantia
constitucional que sempre esteve lá, apenas posteriormente concretizada pelo
legislador ordinário através do art. 400-A. Na tese fixada, esse dispositivo
aparece apenas como parâmetro de apuração de responsabilidade disciplinar,
civil e criminal dos atores processuais a partir de agora, não como fundamento
da nulidade pretérita.
O detalhe que poucos comentaram:
prova ilícita ou prova ilegítima?
Há uma distinção doutrinária clássica que o julgamento
tensiona. Prova ilícita é a obtida com violação a norma de direito
material constitucional ou penal e geralmente fora do processo (tortura, busca
domiciliar sem mandado, interceptação não autorizada). Prova ilegítima é
a produzida com violação a norma estritamente processual, dentro do próprio
processo. O vício discutido no caso Mari Ferrer ocorreu dentro da audiência,
por condutas comissivas e omissivas do juiz, do promotor e da defesa, o que,
pela classificação tradicional, tenderia a ser tratado como nulidade processual
relativa, sujeita a arguição em momento oportuno e a preclusão.
Foi exatamente esse o fundamento usado pelo STJ em 2024 para
rejeitar o pedido: a alegação teria sido apresentada tardiamente. Ao qualificar
o vício como prova ilícita, matéria de ordem constitucional, não sujeita às
mesmas regras de preclusão da nulidade processual ordinária, o STF neutraliza
simultaneamente dois obstáculos: o problema temporal do art. 2º do CPP e o
argumento da intempestividade que havia sido decisivo no STJ.
O voto do ministro Luiz Fux, que preferiu situar a questão
sob o prisma da violação a princípios constitucionais e não propriamente da
ilicitude da prova, revela que essa classificação não foi unânime nem isenta de
debate interno na própria Corte.
O ajuste proposto pelo ministro Flávio Dino impõe um
contrapeso necessário: a nulidade não opera de forma automática. É preciso
verificar, à luz do art. 566 do CPP, se o vício influenciou a apuração da
verdade substancial e a decisão da causa, daí a previsão, na tese fixada,
de que sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do
depoimento da vítima não será anulada.
A tese fixada, em síntese
Para fins de repercussão geral, a Corte assentou,
essencialmente, que:
(i) são nulas as provas obtidas em processos por crimes
sexuais com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, assim como os atos
que delas derivarem;
(ii) essa nulidade pode ser decretada de ofício ou arguida
pelo Ministério Público ou pela própria vítima;
(iii) decisão absolutória amparada em provas suficientes e
independentes do depoimento da vítima não será automaticamente anulada;
(iv) é obrigatória a apuração de responsabilidade
disciplinar, civil e criminal de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP; e
(v) as audiências de instrução em crimes sexuais devem, com a
concordância da vítima, ser gravadas e juntadas aos autos sob sigilo.
Tema 1451 - Inadmissibilidade,
nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas
resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da
vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores
processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes
sexuais.
Nossa posição
Entendemos que o STF acertou. Crimes contra a dignidade
sexual já nascem cercados de segredo e de intimidade, frequentemente sem
testemunhas, sem vestígios visíveis, dependentes quase exclusivamente do relato
de quem os sofreu.
E quando o próprio ambiente judicial, que deveria ser espaço
de acolhimento e apuração da verdade, se transforma em palco de humilhação e
julgamento moral da vítima, o efeito não se limita ao processo em curso: ele se
propaga para fora dele.
A subnotificação de crimes sexuais é um dado estrutural, e
ela tem explicação. O medo de não ser acreditada (o), o constrangimento de
reviver o episódio diante de estranhos e, em boa parte dos casos, o preconceito
social que ainda tende a atribuir à própria vítima alguma parcela de
responsabilidade pelo crime sofrido, tudo isso compõe um quadro em que casos
como o de Mariana Ferrer deixam de ser exceção e passam a operar como dissuasão
silenciosa contra novas denúncias.
Como bem resumiu a ministra Cármen Lúcia no julgamento, "onde
o preconceito fala, a Justiça cala". Proteger a integridade da
colheita da prova em crimes sexuais não é privilégio processual da vítima: é
condição para que o sistema de justiça continue sendo, de fato, um caminho
viável para quem decide denunciar.
Referência:
Migalhas: STF ANULA AUDIÊNCIA E
DECISÕES NO CASO MARI FERRER; AÇÃO VOLTA À ORIGEM. https://www.migalhas.com.br/quentes/458463/stf-anula-audiencia-e-decisoes-no-caso-mari-ferrer-acao-vai-a-origem