Blog Professor Telmo: difusão do conhecimento jurídico, análise da segurança pública, conteúdo relevante e poesia. Espaço para debates sobre justiça, direitos, cidadania e cultura, sempre com linguagem acessível e reflexões inspiradoras.
Enquanto parte da academia, da política e de setores institucionais insiste em rejeitar a classificação de organizações criminosas brasileiras como grupos terroristas, a realidade imposta a milhões de cidadãos demonstra exatamente o contrário.
No Rio de Janeiro, comunidades inteiras vivem sob domínio armado de facções criminosas e milícias que exercem funções típicas de um Estado paralelo. Não se trata apenas de tráfico de drogas, contrabando ou extorsão isolada.
O que existe é um sistema permanente de coerção coletiva, baseado na violência, na intimidação, no controle territorial e na submissão da população civil.
A recente revelação da chamada “taxa de guerra”, cobrada por grupos criminosos para financiar disputas armadas entre facções e milícias, representa mais uma evidência desse fenômeno.
Moradores são obrigados a pagar taxas de segurança. Comerciantes são submetidos a cobranças compulsórias. Motoristas de transporte alternativo, aplicativos, táxis e vans pagam para circular. Serviços essenciais como internet, gás, energia elétrica e transporte são monopolizados por organizações armadas.
Os valores arrecadados pelas organizações criminosas demonstram a dimensão econômica desse sistema de dominação territorial. Segundo denúncias e investigações divulgadas pela imprensa, moradores chegam a pagar aproximadamente R$ 50 mensais em taxas de “segurança”, além de cobranças relacionadas à internet clandestina, fornecimento irregular de energia elétrica e outros serviços controlados pelo crime organizado. Comerciantes são submetidos a cobranças periódicas que podem variar de R$ 50 a R$ 500 em pequenos estabelecimentos, alcançando dezenas de milhares de reais em áreas de maior interesse econômico.
No setor de transportes, motoristas de vans, táxis, aplicativos e mototáxis são obrigados a pagar taxas diárias, semanais ou mensais para exercer suas atividades, havendo registros de cobranças de até R$ 120 apenas para estacionamento em vias públicas sob domínio criminoso.
O cidadão não paga porque deseja.
Paga porque teme.
Paga porque sabe que a recusa pode resultar em agressões, expulsão da comunidade, destruição do patrimônio ou até morte.
Esse é precisamente o mecanismo psicológico utilizado por organizações terroristas em diversas partes do mundo.
Mais recentemente, as investigações da Polícia Civil do Rio de Janeiro revelaram a existência da chamada “Máfia da Farinha”, esquema em que comerciantes são obrigados a adquirir produtos exclusivamente de empresas vinculadas ao crime organizado.
Não se trata de livre mercado. Não se trata de concorrência desleal. Trata-se de imposição armada.
Padarias são impedidas de comprar de fornecedores legítimos. A farinha é vendida por preços superiores aos praticados pelo mercado formal. Em diversos casos, as investigações apontam indícios de adulteração e baixa qualidade do produto.
O resultado é perverso.
O comerciante perde sua liberdade econômica. O consumidor paga mais caro. O crime organizado amplia seu poder financeiro. E o Estado assiste à consolidação de uma economia criminosa paralela.
Sob a ótica das Ciências Policiais, esse fenômeno ultrapassa há muito tempo os limites tradicionais da criminalidade comum.
Há controle territorial.
Há domínio populacional.
Há financiamento sistemático de estruturas armadas.
Há imposição de regras próprias.
Há substituição prática da autoridade estatal.
Há uso permanente da violência para produzir submissão coletiva.
Em síntese, há uma estratégia de poder.
A insistência do Governo Federal em tratar esse fenômeno exclusivamente pelos instrumentos tradicionais do Direito Penal, do Processo Penal, do Direito do Consumidor ou do Direito Econômico revela uma desconexão preocupante entre a realidade empírica e a resposta institucional.
Os códigos foram concebidos para enfrentar crimes praticados dentro da normalidade institucional.
Não foram estruturados para combater organizações que controlam territórios, arrecadam tributos clandestinos, mantêm exércitos privados, impõem monopólios econômicos e desafiam permanentemente a soberania estatal.
Quando uma organização armada decide quem pode vender, comprar, circular, trabalhar ou residir em determinada região, estamos diante de algo muito mais grave do que simples criminalidade organizada.
Estamos diante de uma forma contemporânea de terrorismo criminoso.
A recusa em reconhecer essa realidade produz consequências concretas.
Sem o correto diagnóstico não existe política pública adequada.
Sem o correto enquadramento não existem instrumentos jurídicos compatíveis.
Sem o reconhecimento da natureza da ameaça, as ações permanecem fragmentadas, episódicas e insuficientes.
O resultado é o fortalecimento progressivo de estruturas criminosas que já disputam espaço político, econômico e territorial com o próprio Estado brasileiro.
Mais preocupante ainda é o silêncio institucional que frequentemente acompanha esse processo.
O Governo Federal evita enfrentar o debate.
Grande parte do Congresso Nacional ignora o problema.
Setores do sistema de justiça resistem a reconhecer a gravidade da situação.
Enquanto isso, milhões de brasileiros permanecem submetidos a verdadeiros regimes de exceção impostos por organizações criminosas.
Negar a existência desse terrorismo criminoso não reduz sua força.
Apenas reduz a capacidade do Estado de enfrentá-lo.
O Brasil precisa decidir se continuará tratando organizações que dominam territórios, aterrorizam populações, financiam guerras locais e desafiam a soberania nacional como meros grupos criminosos ou se finalmente adotará uma política de Estado compatível com a dimensão da ameaça.
O primeiro passo para resolver um problema é reconhecê-lo.
E hoje, no Rio de Janeiro e em diversas regiões do país, o que se observa não é apenas criminalidade organizada.
É terrorismo criminoso exercido contra a própria população brasileira.
Leitura complementar
Defendemos publicamente a necessidade de reconhecimento das grandes organizações criminosas brasileiras como estruturas terroristas, inclusive apoiando a classificação adotada pelos Estados Unidos.
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Referências
G1. Moradores denunciam cobrança da chamada “taxa de guerra” por milicianos em comunidades do Rio de Janeiro. Publicado em 12 fev. 2026.
O Globo. Milícia e TCP são investigados por obrigar comerciantes a comprar farinha de empresas ligadas ao crime organizado. Publicado em 3 jun. 2026.
Investigações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da DRACO, divulgadas em reportagens veiculadas pela imprensa nacional durante o primeiro semestre de 2026.
O Comando Vermelho agora determina onde oficiais de justiça podem ou não cumprir mandados.
Sim, você leu corretamente.
Agentes do Poder Judiciário estariam impedidos de ingressar em determinadas áreas porque a facção criminosa simplesmente proibiu.
Mas talvez ninguém devesse se surpreender.
Vivemos em um país onde o próprio Lula da Silva e autoridades demonstram preocupação quando organizações criminosas são classificadas como terroristas no exterior.
Onde parlamentares de esquerda mobilizam esforços internacionais para combater essa classificação.
Onde bancos discutem formas de reverter tal enquadramento.
Onde decisões judiciais sucessivas restringem a atuação policial justamente nos territórios dominados pelo crime organizado. Como ADPF das Favelas.
O resultado está aí.
Quando o Estado recua, alguém avança para ocupar o espaço. E esse espaço foi ocupado pelas facções.
A ironia é que, agora, quando integrantes do próprio sistema de Justiça se veem impedidos de exercer suas funções, provavelmente será a Polícia Militar, tantas vezes criticada e limitada, que será chamada para garantir a execução das ordens judiciais.
Curioso como funciona.
Quando a autoridade do Estado é substituída pela autoridade do crime, não estamos diante de uma crise de segurança pública. Estamos diante de uma crise institucional, moral e estrutural.
A pergunta que fica é simples: quem governa esses territórios?
Porque, se um oficial de justiça não pode entrar, mas um líder criminoso pode determinar as regras, a resposta parece cada vez mais evidente.
Segundo reportagem publicada pelo portal Metrópoles em 6 de junho de 2026, a empresária Caroline Cristina Galhardo, sobrevivente de uma tentativa de feminicídio ocorrida em abril de 2024 na capital paulista, busca reverter nos tribunais superiores a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu de 17 para 12 anos a pena imposta ao ex-namorado Alef de Souza Braga.
O réu havia sido condenado pelo Tribunal do Júri após atacar a vítima com aproximadamente 20 golpes de faca dentro de seu apartamento. Caroline sobreviveu após longo período de internação e permaneceu com graves sequelas físicas e psicológicas. A redução da pena pela corte paulista passou a ser questionada pela defesa da vítima, que sustenta a necessidade de restabelecimento da condenação originalmente fixada pelo Conselho de Sentença.
A notícia traz um detalhe importante que a manchete não deixa claro à primeira vista: a vítima não está tentando reduzir a pena do agressor.
Ao contrário. Ela busca nos tribunais superiores restabelecer a condenação original de 17 anos, após o Tribunal de Justiça de São Paulo reduzi-la para 12 anos.
E aqui está o verdadeiro debate.
Estamos diante de uma tentativa de feminicídio marcada por extrema violência, com graves sequelas perpétuas físicas e psicológicas para a vítima. Mesmo assim, a pena foi reduzida em segunda instância.
O caso expõe uma contradição que há anos denunciamos: o Brasil vive um ciclo permanente de populismo penal. O Parlamento aumenta penas, cria qualificadoras, aprova novos crimes e anuncia endurecimento legislativo.
As redes sociais comemoram. A opinião pública acredita que algo mudou. Mas, na prática, continuamos convivendo com mecanismos legais que permitem interpretações extremamente benevolentes na individualização da pena.
Entre 2025 e maio de 2026 foram aprovadas mais de 10 novas leis com diversas alterações legislativas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. O feminicídio passou a ser crime autônomo e hoje possui uma das mais severas penas do ordenamento jurídico brasileiro, variando de 20 a 40 anos de reclusão.
É verdade que essa legislação não pode ser aplicada ao caso concreto, porque os fatos ocorreram em 2024 e a lei penal mais gravosa não retroage. Mas a discussão não é essa.
A questão é que nem mesmo a evolução legislativa recente parece influenciar uma mudança cultural na interpretação penal de determinados julgadores. O resultado é a permanente sensação de desalinhamento entre a gravidade dos fatos e a resposta estatal.
Por isso defendemos uma discussão séria, técnica e estrutural.
Não basta aumentar penas a cada crime de repercussão nacional. Não basta criar novos tipos penais para produzir manchetes. Não basta fazer discursos inflamados sobre segurança pública.
É preciso enfrentar o núcleo do problema.
A pauta dos novos Códigos Penal e Processual Penal precisa voltar ao centro do debate nacional. Precisamos rediscutir critérios de dosimetria da pena, revisar institutos que geram excessiva discricionariedade judicial em crimes de extrema gravidade e construir um sistema mais coerente, previsível e alinhado às expectativas legítimas da sociedade.
Enquanto continuarmos apostando apenas no aumento simbólico de penas, sem reformar estruturalmente a legislação penal, veremos a repetição de casos como este.
A sociedade pede rigor. O legislador anuncia rigor. Mas, muitas vezes, o sistema entrega algo completamente diferente.
São decisões judiciais dissociadas da realidade. Seja na fase de processo nas portas giratórias das Audiências de Custódias. Seja em decisões de absolvições e de anulações de sentenças condenatórias.
É difícil ignorar a contradição que se apresenta diante dos olhos de quem ensina Direito.
Durante o encerramento do XIV Fórum de Lisboa, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, fez elogios públicos ao ministro Alexandre de Moraes, destacando sua atuação na condução dos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro e às investigações que resultaram na condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro.
O episódio, por si só, já chama atenção. Não porque membros das instituições não possam manter relações respeitosas ou reconhecer qualidades profissionais uns dos outros. O problema está no contexto.
O mesmo procurador-geral da República que hoje faz elogios públicos ao ministro Alexandre de Moraes jamais apontou qualquer questionamento institucional relevante sobre uma situação que há anos é objeto de intenso debate jurídico: a concentração, em um mesmo processo, de funções que muitos juristas entendem serem incompatíveis com o modelo acusatório previsto na Constituição.
Para uma parcela expressiva da comunidade jurídica, Moraes atuou em procedimentos nos quais figurou simultaneamente como suposta vítima dos fatos investigados, responsável pela condução das investigações, destinatário das medidas cautelares e, posteriormente, julgador. Independentemente da concordância ou não com essa interpretação, trata-se de uma discussão jurídica séria, que mereceria enfrentamento institucional e não silêncio.
Da mesma forma, críticas também surgiram em relação à ausência de investigações sobre notícias e questionamentos divulgados na imprensa envolvendo a atuação profissional da esposa do ministro em contratos relacionados ao Banco Master. Até o momento, porém, não houve iniciativa conhecida da Procuradoria-Geral da República para apurar eventual irregularidade, nem para afastar publicamente qualquer suspeita.
O ponto central não é afirmar culpa de ninguém. No Estado de Direito, suspeitas não podem substituir provas.
O problema é outro.
Quando o Ministério Público se mostra disposto a elogiar publicamente determinadas atuações, mas não demonstra o mesmo empenho para examinar questionamentos que envolvem figuras poderosas da República, instala-se uma percepção de seletividade institucional.
Nas faculdades continuamos ensinando impedimento, suspeição, imparcialidade, sistema acusatório e juiz natural. Explicamos que ninguém deve investigar, acusar e julgar simultaneamente. Explicamos que a aparência de imparcialidade é tão importante quanto a imparcialidade em si.
Infelizmente, cresce a sensação de que esses princípios permanecem intactos nos livros, nas provas e nas salas de aula, mas se tornam extraordinariamente flexíveis quando chegam aos corredores do poder.
E quando o cidadão passa a acreditar que a lei vale de forma diferente conforme o cargo ocupado por quem está sendo analisado, o dano não é para um governo, um partido ou um tribunal.
O presente artigo
analisa os desdobramentos jurídicos da decisão proferida no caso Henry Borel,
especialmente no que se refere à concessão de perdão judicial à mãe da vítima
após a desclassificação da conduta para homicídio culposo pelo Tribunal do
Júri. Examina-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, os limites
da atuação do juiz presidente, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei
Henry Borel, o cabimento do perdão judicial e os mecanismos processuais
disponíveis para o Ministério Público diante de eventual decisão manifestamente
contrária às provas dos autos. Também são abordadas as discussões relativas à
exposição pública da acusada, às alegações de maus tratos no sistema
penitenciário e aos instrumentos jurídicos adequados para a reparação de
eventuais danos.
1.
Introdução
Poucos casos
criminais produziram tamanha repercussão social no Brasil quanto a morte do
menino Henry Borel, então com quatro anos de idade. A gravidade dos fatos, a
ampla cobertura da imprensa e a intensa mobilização da opinião pública
transformaram o processo em um dos mais acompanhados da história recente do
país.
O 2º Tribunal do
Júri do Rio condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, a 43 anos, 9
meses e 20 dias de prisão pela morte do enteado Henry Borel. Já a mãe do
menino, Monique Medeiros Costa e Silva de Almeida, teve seu crime
desclassificado para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e
recebeu o perdão judicial.
O 2° Tribunal do
Júri do Rio de Janeiro decidiu não condenar Monique Medeiros pelo homicídio de
seu filho, Henry Borel. Os jurados entenderam que não houve intenção de matar
nem assunção de risco, o que levou à desclassificação da acusação. (30UOL, 2026)
A decisão da
madrugada de 04/06/26, após 11 dias de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri do
Rio de Janeiro, resultou na desclassificação da imputação atribuída à mãe da
vítima para homicídio culposo e culminou na concessão do perdão judicial,
reabriu importantes discussões sobre os limites constitucionais da atuação dos
jurados e do juiz presidente do Tribunal do Júri.
O caso também
suscita reflexões sobre a separação entre justiça penal e justiça social, sobre
a influência da repercussão pública em decisões judiciais e sobre os
instrumentos processuais adequados para correção de eventuais ilegalidades ou
injustiças.
2. Breve
Contextualização do Caso
Henry Borel morreu
em março de 2021 em circunstâncias que levaram à instauração de investigação
criminal e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ao longo da
instrução processual foram produzidos laudos periciais, depoimentos e demais
elementos probatórios destinados à reconstrução dos fatos e à apuração das
responsabilidades penais dos envolvidos.
Em depoimento
prestado na delegacia, Monique contou que, às 3h30 do dia 8, ela e Jairinho
encontraram Henry caído no chão com mãos e pés gelados e olhos revirados. Ela
disse acreditar que o filho pode ter acordado, ficado em pé sobre a cama, se
desequilibrado ou até tropeçado no encosto da poltrona e caído no chão.
O casal então teria
se arrumado e o levado ao Hospital Barra D’Or. Médicas pediatras que atenderam
o menino na emergência, no entanto, garantiram à polícia que ele já chegou
morto e com as lesões descritas no laudo de necropsia. Os documentos apontam
hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente, e que
seu corpo apresentava equimoses, hematomas, edemas e contusões. (O GLOBO, 2021)
Em julgamento pelo
Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença afastou a imputação dolosa atribuída à
mãe da criança, reconhecendo a prática de homicídio culposo. Em consequência, a
magistrada responsável pela presidência da sessão aplicou o instituto do perdão
judicial.
3. A
Competência Constitucional do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri
possui previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição
Federal.
Entre suas
garantias fundamentais destacam-se:
a) plenitude de
defesa;
b) sigilo das
votações;
c) soberania dos
veredictos;
d) competência
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A soberania dos
veredictos representa um dos pilares da instituição. Assim, a decisão dos
jurados acerca da existência do crime, da autoria e do elemento subjetivo não
pode ser substituída pelo entendimento pessoal do magistrado.
A Constituição
atribui aos cidadãos integrantes do Conselho de Sentença a responsabilidade de
decidir os fatos submetidos a julgamento.
4. A Não
Aplicação da Lei Henry Borel
A Lei nº
14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, foi criada posteriormente aos fatos
que deram origem ao processo.
Art. 121. Matar
alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio
qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Homicídio contra
menor de 14 (quatorze) anos
(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
A legislação
instituiu mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas de
violência doméstica e familiar, além de prever medidas protetivas específicas e
novos instrumentos de tutela estatal.
Todavia, o
princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede
sua aplicação retroativa em prejuízo dos acusados.
Trata-se de
garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Consequentemente, quaisquer disposições penais mais severas introduzidas pela
Lei Henry Borel não podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em
vigor.
5. A
Competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri
Encerrada a votação
dos quesitos, a atuação do juiz presidente passa a concentrar-se na aplicação
das consequências jurídicas decorrentes da decisão soberana dos jurados.
Não lhe compete
reformular o mérito da decisão popular nem substituir a vontade do Conselho de
Sentença.
Sua função consiste
em:
a) proclamar o
resultado;
b) realizar a
dosimetria da pena;
c) aplicar os
institutos legais cabíveis;
d) proferir a
sentença correspondente ao veredicto.
A atividade
jurisdicional nessa fase deve permanecer estritamente vinculada aos parâmetros
legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
Diante disso, a
juíza Elizabeth Machado Louro concedeu perdão judicial a Monique Medeiros, em
decisão proferida na madrugada desta quinta-feira (4), argumentando que a
repercussão social do caso pela morte de Henry Borel, de 4 anos, foi
desproporcional e marcada por preconceitos de gênero.
A magistrada
fundamentou que a mulher foi vítima de uma cultura patriarcal que exige o ideal
da "mãe perfeita", mesmo quando não há dolo direto no crime. A
decisão ocorreu durante o julgamento que condenou Jairo Souza Santos Júnior, o
Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino. O
julgamento de Jairinho e o processo relacionado à morte de Henry Borel foram
marcados por sua longa duração, totalizando 11 dias, tornando-se o julgamento
mais extenso da história do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O perdão a
Monique, mãe da criança, foi concedido após os jurados entenderem que ela não
teve intenção (dolo) no homicídio. Em sua decisão, a juíza Elizabeth Machado
Louro declarou que Monique Medeiros foi alvo de um "massacre" público
e sofreu agressões até mesmo dentro do sistema prisional. A magistrada
expressou que o sofrimento de Monique foi incomensurável, pois, além de perder
o filho sem ter contribuído intencionalmente para o ocorrido, ela foi alvo de
uma perseguição implacável contra sua honra e autoestima como mãe ao longo de
cinco anos. A juíza salientou ainda o completo desprezo pela dor do luto da
acusada.
A magistrada
ressaltou que, desde a fase de investigação, Monique Medeiros não teve o
benefício da dúvida. Ao longo do processo, mesmo sendo apontada como mãe zelosa
e sem acusação de ter infligido diretamente agressões físicas ao filho, a
revolta pública evoluiu rapidamente para um "franco massacre" nas
redes sociais, com ataques mais violentos.
Os ataques,
segundo a juíza, ultrapassaram o ambiente virtual e alcançaram o sistema
prisional. "Os ataques não se limitaram ao público em geral. Estenderam-se
a alguns profissionais envolvidos com a causa, incluindo os responsáveis por
sua custódia, passando pelas demais detentas, que se recusavam a dividir o
mesmo espaço com a ré, chegando ao ponto de agredi-la no cárcere, pelo que o
isolamento foi o que lhe restou", relatou.
Para a
magistrada, a dificuldade em erradicar do universo cultural o status quo de
interioridade feminina é evidente, "em que pesem os vultuosos movimentos
que o combatem". Ela avaliou que um homem submetido às mesmas
circunstâncias dificilmente teria enfrentado tratamento semelhante. "Fosse
o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como
é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado
à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a
mãe perfeita. Mãe suficiente não basta", explicou.
[...]
Apesar da
absolvição pelo homicídio, Monique Medeiros foi condenada por omissão em um
episódio de tortura contra a criança. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de
prisão. Contudo, como já cumpriu o período de prisão preventiva, a pena foi
considerada integralmente cumprida e a Justiça determinou sua soltura,
resultando na extinção da punibilidade nesse ponto do processo. A decisão da
juíza Elizabeth Machado Louro, ao citar a misoginia e a cultura patriarcal como
justificativas para o perdão judicial, trouxe à tona o debate sobre a
influência de preconceitos de gênero em decisões judiciais e o tratamento
dispensado às mulheres em processos criminais, destacando a complexidade
inerente à busca por justiça em casos envolvendo violência e morte.
6. O Perdão
Judicial e Seus Limites
O artigo 121, § 5º,
do Código Penal autoriza a concessão de perdão judicial quando as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da
pena se torne desnecessária.
§ 5º - Na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
A existência do
instituto não é objeto de controvérsia.
O debate jurídico
concentra-se na verificação dos requisitos concretos para sua incidência.
A questão central
consiste em saber se as circunstâncias reconhecidas na sentença são
juridicamente aptas a justificar a excepcional dispensa da sanção penal. O que
particularmente entendemos que não e por isso, nesse contexto, ganha relevância
a discussão sobre os limites da fundamentação judicial.
A motivação da
sentença deve permanecer vinculada aos pressupostos normativos previstos pelo
legislador, evitando que fatores estranhos aos critérios legalmente
estabelecidos assumam protagonismo na formação do convencimento judicial.
Segundo a juíza, a
sociedade ainda impõe à mulher padrões incompatíveis com a realidade humana, e
esse fenômeno teria influenciado a forma como Monique Medeiros foi tratada.
"A oposição a esse setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera
de forma sutil. Daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização.
Mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se
dado com relação à imputação dirigida à ré", pontuou. "Por todas
essas razões, tenho como medida de justiça mais acertada, relativamente ao
crime de homicídio culposo para o qual foi desclassificada a imputação
original, a extinção de sua punibilidade pelo perdão judicial", afirmou a
juíza.
Mas ao contrário,
vemos uma magistrada usando a tribuna para suscitar questões diversas do caso
em questão, ao atribuir atos de missogenia em face da ré.
7.
Repercussão Social, Sistema Penitenciário e Vias Processuais Adequadas
Outro aspecto
relevante refere-se às referências feitas pela juíza presidente do Tribunal do
Júri à exposição pública da acusada, à repercussão do caso na mídia e às
condições de seu cumprimento de prisão.
Sob o ponto de
vista jurídico, eventual condenação antecipada pela opinião pública, violações
de direitos fundamentais, maus tratos ou tratamento degradante no sistema
penitenciário podem ensejar responsabilização civil do Estado e outras medidas
judiciais cabíveis.
Todavia, tais
questões possuem instrumentos processuais próprios de apuração e reparação.
A discussão
jurídica reside justamente em saber se esses elementos podem ou não ser
utilizados como fundamento suficiente para justificar a incidência do perdão
judicial previsto no Código Penal.
8. O Papel
do Ministério Público e a Possibilidade de Novo Júri
O sistema
processual penal brasileiro prevê mecanismos de controle das decisões do
Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d",
do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode recorrer quando entender
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Caso o Tribunal de
Justiça reconheça essa hipótese, não haverá substituição direta do veredicto
popular. A consequência jurídica será a determinação de novo julgamento perante
outro Conselho de Sentença.
Nesse contexto,
caberá ao Ministério Público sustentar que os elementos probatórios produzidos
ao longo da instrução seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade
dolosa da acusada, submetendo novamente a matéria à apreciação soberana dos
jurados.
9.
Considerações Finais
O caso Henry Borel
permanecerá como um dos julgamentos mais emblemáticos da história recente do
Tribunal do Júri brasileiro. E independentemente das posições assumidas pela
acusação, defesa ou opinião pública, o episódio reafirma a importância dos
princípios constitucionais que regem o processo penal democrático.
A soberania dos
veredictos impõe respeito à decisão dos jurados. Por outro lado, a própria
ordem jurídica disponibiliza mecanismos recursais para correção de eventuais
decisões manifestamente dissociadas do conjunto probatório.
Da mesma forma, a
aplicação do perdão judicial exige observância rigorosa dos pressupostos legais
estabelecidos pelo legislador, preservando a necessária distinção entre a
função jurisdicional, a repercussão social dos fatos e os instrumentos próprios
destinados à reparação de eventuais violações de direitos. O que defendemos uma
análise por parte do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O desafio jurídico
consiste justamente em assegurar que casos de grande comoção social sejam
julgados com absoluto respeito à Constituição, às garantias processuais e aos
limites institucionais de cada ator do sistema de justiça.
30UOL. 2026.
Jairinho é condenado pela morte de Henry Borel; mãe recebe perdão judicial. 30UOL.
[Online] 30UOL, 04 de JUNHO de 2026. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/06/04/caso-henry-borel-condenacoes.ghtm.
O GLOBO. 2021. No dia seguinte ao enterro do filho, mãe de Henry foi
a salão de beleza na Barra da Tijuca. O GLOBO. [Online] O GLOBO, 08 de
ABRIL de 2021. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.]
https://oglobo.globo.com/rio/no-dia-seguinte-ao-enterro-do-filho-mae-de-henry-foi-salao-de-beleza-na-barra-da-tijuca-24960654.
[1]
Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem
de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da
Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado,
Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de
Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023,
coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de
Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções
voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e
cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como
instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/