Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

 


Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

Temístocles Telmo[1]

 

A discussão sobre o porte de arma pelo policial em locais privados prescinde de uma boa leitura da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), do Decreto nº 11.366/2023 e da jurisprudência pátria.

Esta análise se faz necessária porque suscitam muitas dúvidas e parte da jurisprudência entende que o policial nunca está totalmente fora de serviço, sendo o porte prerrogativa permanente para enfrentamento da criminalidade.

O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 dispõe que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para” os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos militares dos Estados e do Distrito Federal, entre outros, autorizando o o porte de arma a policiais, inclusive fora de serviço.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);           (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;     (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)        (Vide expressões declaradas inconstitucionais)

O Decreto nº 11.366/2023, em seu art. 5º, regulamenta o registro e o porte, mantendo a dispensa de alguns requisitos para os integrantes das instituições policiais, mas sem conferir direito absoluto de ingresso armado em qualquer local, sobretudo em espaços privados ou de uso coletivo

Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:

[..]

§ 10.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 11.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

Ponto-chave do ordenamento: o porte funcional é garantido, mas não assegura direito irrestrito de ingresso armado em locais privados, pois o exercício pode sofrer limitações diante de regras legítimas de segurança impostas por terceiros.

 

Análise por Local

Bancos (regra geral)

A jurisprudência majoritária entende que o policial de folga pode ter o ingresso armado restringido em agência bancária, quando tal medida se insere em política de segurança institucional. No caso concreto do TJ‑SP, Apelação nº 0124290‑83.2006.8.26.0000 (RI 1022153‑67.2015.8.26.0007), o Tribunal manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por policial militar impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo

O juízo de primeira instância e o respectivo relator destacaram que:

(I) o controle de acesso aos bancos, inclusive por meio de porta giratória e detector de metais, tem respaldo legal;

(II) a proibição de entrada com arma é pública e notória, atingindo todos os cidadãos;

(III) não há direito absoluto do policial de adentrar o banco portando arma, especialmente à paisana e fora do horário de serviço, de modo que a negativa de ingresso não configura conduta ilícita e nem gera dever de indenizar.

 

No plano prático, a recomendação se mantém:

(I) o policial deve se identificar ao vigilante com a carteira funcional;

(II) o banco pode solicitar que a arma seja guardada em cofre, principalmente se o policial estiver à paisana;

(III) o porte velado é recomendável em folga;

(IV) tentar forçar a entrada ou agir com prepotência contra o vigilante pode configurar abuso de autoridade.

 

Casas Noturnas e Eventos

Em casas noturnas, bares, festas e eventos, o entendimento predominante é que o estabelecimento pode estabelecer regra interna proibindo a entrada de pessoas armadas, inclusive de policiais de folga, por razões de segurança coletiva e de convivência social.

Aqui também se aplica a mesma lógica do Direito Penal e do Direito Civil: não há direito de se portar arma em qualquer lugar imaginado, mesmo para quem detém prerrogativa legal de porte. A segurança privada tem legitimidade para estabelecer regras de acesso, desde que não sejam discriminatórias ou abusivas

 

Fóruns e Tribunais

No que tange a fóruns e tribunais, já há jurisprudência consolidada no STJ, RMS 38.090/MS, julgado em 10/03/2020 (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria).

Nesse caso, o STJ entendeu que não há ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Fórum que restringiu o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum, inclusive policiais de folga.

A decisão assentou que:

(I) a segurança das dependências judiciárias é de interesse institucional e público;

(II) o juiz diretor do fórum possui competência para editar atos de gestão interna voltados à prevenção de riscos;

(III) a restrição ao porte de arma dentro do fórum não descaracteriza a prerrogativa legal do policial, mas limita o exercício desse direito em razão da especial gravidade do ambiente.

 

Universidades e Escolas

Em universidades e escolas, não há entendimento único. A jurisprudência e a doutrina admitem que cada instituição de ensino possa, por meio de regimento interno, disciplinar a admissão de pessoas armadas, inclusive policiais de folga.

No TJ‑DF, Proc. nº 0720934‑39.2018.8.07.0000, o tribunal entendeu que a presença de policial armado dentro de estabelecimento de ensino é passível de limitação, mas com ponderação:

(I)o policial fardado e em serviço, portando arma, dispõe de porte livre, em observância à sua função institucional;

(II) o policial de folga ou à paisana pode ser alcançado pelas regras internas da instituição, desde que estas sejam publicizadas e não sejam desproporcionais.

Assim, a validade da restrição decorre da previsão formal no regimento e da proporcionalidade da medida, e não de qualquer “vontade arbitrária” da administração.

Destacamos dois crimes previstos no ordenamento, que balizam as decisões acima apresentadas, ou seja, por serem crimes de perigo abstrato, dão os respaldos destacados.

Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Conclusão

A jurisprudência não é pacífica. Depende de serviço ou folga, tipo de local e regras internas da instituição. Se houver negativa, recomenda-se manter a calma, registrar os fatos por meio de vídeo, testemunhas, boletim de ocorrência e pesquise o entendimento da instituição para avaliar ajuizamento ou não de ação. Indenizatória.

Com a experiência acumulada em quatro décadas na área, cabe uma reflexão objetiva: A arma é instrumento de trabalho do policial, não acessório, não símbolo, não conforto.

Dito isso, a recomendação prática é simples e direta: Se na sua folga você sente necessidade de estar armado para entrar em determinado local, esse local já lhe diz algo.

Um profissional experiente lê o ambiente antes de entrar nele. Se o ambiente exige que você vá armado para se sentir seguro, a pergunta correta não é “tenho direito de entrar armado?”, mas sim: “Vale a pena ir a esse lugar?”

A legislação garante prerrogativas. A experiência ensina a não precisar exercê-las em todo lugar.

Discrição e leitura de risco são atributos do profissional maduro e protegem tanto o policial quanto as pessoas ao redor.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

O PL da Dosimetria (PL 2162/2023) e os Vícios Processuais nas Ações Penais do 8 de janeiro de 2023: Uma Análise Jurídico-Constitucional

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Área: Direito Constitucional e Processual Penal

Modalidade: Artigo de Opinião Jurídica Fundamentada

 

Resumo

O presente artigo examina, sob perspectiva técnico-jurídica, os aspectos críticos que permearam as ações penais decorrentes dos eventos de 8 de janeiro de 2023, bem como o PL 2162/2023 conhecido como “PL da Dosimetria”, cujo veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 30 de abril de 2026. A análise perpassa questões relativas à competência jurisdicional, à dosimetria penal, ao princípio da individualização da pena, ao cerceamento de defesa e à tipificação dos crimes imputados, apontando fragilidades de ordem constitucional e processual que comprometem a higidez dos processos.

Palavras-chave: Dosimetria. Individualização da pena. Foro privilegiado. Cerceamento de defesa. Tipificação penal. Estado Democrático de Direito.

 

1. Introdução

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao PL da Dosimetria, que reduz as penas de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado. O episódio reacende o debate sobre a juridicidade do processo penal que culminou nessas condenações. A derrubada do veto, longe de representar apenas uma disputa política, evidencia que parcela expressiva do Legislativo reconhece que houve distorções na aplicação do direito penal distorções estas que este artigo se propõe a sistematizar.

 

2. A Questão da Competência: Ausência de Foro Privilegiado para a Maioria dos Réus

Um dos pontos mais sensíveis do processo foi a ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar réus sem prerrogativa de função. O STF é, por expressa disposição constitucional (art. 102, I, “b” e “c”, CF/88), competente para julgar, originariamente, apenas determinadas autoridades com foro privilegiado.

A absoluta maioria dos réus condenados pelos atos do 8 de janeiro eram cidadãos comuns  sem mandato, sem cargo e sem função pública relevante que não detinham qualquer prerrogativa constitucional de função. A atração desses réus ao STF mediante conexão ou continência, sem base processual sólida, representa grave violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A competência por prerrogativa de função é de natureza estrita e não comporta interpretação extensiva.

 

3. Violação ao Princípio da Individualização da Pena

O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece que a lei regulará a individualização da pena. Tal princípio impõe ao julgador o dever de analisar, caso a caso, a conduta específica de cada réu, sua culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.

Parlamentares favoráveis à derrubada do veto argumentaram que as penas aplicadas aos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 são desproporcionais, e o relator Deputado Paulinho da Força afirmou ser injusto aceitar que “a justiça seja tratada com viés político”.

Do ponto de vista técnico, a crítica mais robusta reside na denúncia por “lotes de réus” sem a devida individualização das condutas. A instrução processual que agrupa dezenas ou centenas de pessoas numa mesma peça acusatória, atribuindo-lhes condutas genéricas como “participar dos atos” ou “invadir os prédios”, sem descrever especificamente o que cada um fez, viola frontalmente o art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, bem como a indicação do nexo causal entre a conduta individual e o resultado imputado.

A pena, para ser justa, precisa corresponder à conduta individualmente praticada. Condenar um cidadão que simplesmente adentrou um espaço público à mesma pena de quem deliberadamente destruiu bens públicos ou exerceu liderança na mobilização é violação expressa ao princípio da proporcionalidade e da individualização.

 

4. A Dosimetria como sintoma de um Problema Estrutural

O texto do PL, após derrubado o veto, prevê o uso da pena mais grave de dois crimes: tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, quando praticados no mesmo contexto, em vez da soma de ambas as penas, que era a prática anterior.

Do ponto de vista da dogmática penal, a cumulação de penas por crimes praticados em idêntico contexto fático viola o princípio do ne bis in idem material: não é admissível punir duas vezes pelo mesmo substrato de fato. A figura do concurso formal (art. 70, CP), que determina a aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2, é precisamente o mecanismo legal adequado para situações em que uma única ação resulta em mais de um crime.

Quando praticados em contexto de multidão, os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático e de golpe de Estado terão pena reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança. Tal disposição é tecnicamente consistente com o princípio da individualização, ao distinguir líderes, financiadores e participantes comuns, distinção que deveria ter sido aplicada desde o início.

 

5. Cerceamento de Defesa e o Problema das Audiências Virtuais

O princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) garante ao réu o direito ao contraditório pleno, incluindo o debate oral e direto em audiências presenciais. A realização massiva de audiências virtuais em processos de tamanha complexidade e gravidade suscita questionamentos legítimos.

O processo penal democrático pressupõe a publicidade dos atos, a oralidade e o contato direto entre as partes, o juiz e as testemunhas. A oitiva de testemunhas e o interrogatório de réus por meios telemáticos, especialmente quando imposta unilateralmente sem consentimento da defesa, fragiliza o contraditório. A dificuldade de reperguntas imediatas, a limitação da comunicação entre réu e defensor e a ausência do ambiente físico do tribunal comprometem a paridade de armas processual.

 

6. A Tipificação Penal: Golpe de Estado ou Crimes de Dano?

Este é, talvez, o ponto mais controverso e que demanda maior rigor técnico. Os crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição do Estado Democrático de Direito (arts. 359-L e 359-M do CP, inseridos pela Lei 14.197/2021) são crimes de natureza eminentemente política e de alta abstração.

A tipificação adequada para a grande maioria dos participantes dos atos do 8 de janeiro deveria recair sobre os crimes de dano efetivo: dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III CP), e crimes contra o patrimônio público. Tais tipos penais descrevem com precisão as condutas materialmente praticadas pela maioria dos réus destruição de mobiliário, vidraças, obras de arte e equipamentos, sem necessidade de recorrer a tipos penais que exigem elemento subjetivo específico (dolo de derrubar o governo constituído), de difícil comprovação individual.

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

[...]

Dano qualificado

        Parágrafo único - Se o crime é cometido:

[...]

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

[...]

A imputação de crimes políticos graves a pessoas que, na prática, participaram de vandalismo sem qualquer organização, hierarquia de comando ou propósito golpista demonstrado individualmente, viola o princípio da tipicidade estrita (nullum crimen sine lege stricta), pilar do direito penal garantista.

  

7. Próximos passos

Com este tema foi e ainda é muito politizado, há notícias de assessores que o Presidente da República não irá sancionar o PL, portanto, caberá ao presidente do Congresso fazê-lo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 66, §7º:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

Após a referida sanção caberá ao STF calcular a pena de cada réu para adequá-las à realidade aprovada, para que cada um tenha os seus benefícios reconhecidos, como progressão de regime, regime de cumprimento de pena (fechado ou aberto)

A defesa da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como "Débora do batom", pediu que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes reduza sua pena com base na derrubada do veto do presidente Lula (PT) ao projeto de lei da dosimetria, o que ocorreu nesta quinta-feira (30). Desde março do ano passado, ela cumpre prisão domiciliar. (GAZETA DO POVO, 2026)

8. Conclusão

O PL da Dosimetria, independentemente do juízo político que se faça sobre os eventos de 8 de janeiro de 2023, representa uma resposta legislativa a vícios processuais reais e identificáveis: ausência de individualização das condutas, dosimetria desproporcional, uso inadequado do concurso material em detrimento do concurso formal, questionamentos legítimos sobre competência e cerceamento de defesa.

O líder do PT na Câmara argumentou que “quando o processo legislativo é mobilizado para reduzir consequências penais de fatos concretos, praticados por agentes políticos determinados, a lei perde sua natureza impessoal”. Tal argumento, embora politicamente compreensível, inverte a lógica jurídica: leis penais mais benéficas retroagem por expressa determinação constitucional (art. 5º, XL, CF/88), independentemente de quem beneficiem. É a impessoalidade da lei que garante sua retroatividade benéfica a todos não apenas aos simpáticos ao poder.

Um sistema de justiça penal que não resiste ao escrutínio técnico dos seus próprios institutos tipicidade, individualização, contraditório, competência não consolida a democracia; ao contrário, a fragiliza ao transformar o processo penal em instrumento de disputa política.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Retratação do Ministro como Salvo-Conduto?

 



Temístocles Telmo[1]

 

 

O Arquivamento do Caso Gilmar Mendes e a Seletividade na Aplicação da Lei de Racismo

1. Introdução

Em 23 de abril de 2026, o ministro decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu entrevista ao portal Metrópoles na qual, ao discutir os limites da sátira política, utilizou a homossexualidade como exemplo de algo que, em sua avaliação, configuraria uma "acusação injuriosa" contra o ex-governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo). A declaração gerou imediata repercussão negativa e, horas depois, o próprio ministro publicou retratação pública em suas redes sociais admitindo o erro.¹

Diante de representação apresentada pelo advogado e professor Enio Viterbo, a Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio do procurador Ubiratan Cazetta, chefe de gabinete do procurador-geral Paulo Gonet, arquivou o pedido de investigação, concluindo pela ausência de elementos mínimos de violação a direitos coletivos ou de ilícito penal.²

A decisão, tecnicamente defensável em seus termos formais, suscita uma questão que transcende o caso concreto: ao utilizar a retratação espontânea como fundamento para o arquivamento, a PGR criou um precedente compatível com a jurisprudência do próprio STF sobre homofobia? E, mais importante, esse precedente será aplicado de forma isonômica a todos os cidadãos?

2. Os Fatos e a Decisão da PGR

A declaração de Gilmar Mendes foi proferida no contexto de um conflito público com Romeu Zema, iniciado após a publicação de vídeos satíricos nos quais o ex-governador utilizou fantoches para representar ministros do STF, em crítica ao escândalo do Banco Master. O ministro, ao comentar os limites entre crítica política e ofensa pessoal, afirmou: "Imagine que comecemos a fazer bonecos do Zema como homossexual. Será que não é ofensivo?"³

A repercussão foi imediata. Na tarde do mesmo dia, o ministro publicou pedido de desculpas, reconhecendo que errou ao associar a homossexualidade ao conceito de acusação injuriosa. A PGR, ao arquivar a representação, fundou sua decisão em dois pilares: (a) ausência de violação relevante e atual a direitos transindividuais; e (b) retratação espontânea e pública do ministro.

3. A Contradição Lógico-Jurídica: Retratação como Prova e como Escusa

O ponto mais sensível da decisão reside em uma contradição lógica de difícil superação: a retratação foi utilizada simultaneamente como argumento para o arquivamento e como evidência de que houve, de fato, uma conduta a ser retratada. Quem se retrata publicamente admite, ainda que implicitamente, que havia algo a corrigir. Caso contrário, simplesmente não haveria razão para o pedido de desculpas.

Do ponto de vista do direito penal brasileiro, a retratação espontânea está prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal como circunstância atenuante da pena não como causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade. Em outras palavras, o ordenamento jurídico já contempla a retratação, mas como elemento de graduação da sanção, e não como instrumento de apagamento do ilícito.

Importa distinguir, ainda, o regime jurídico dos crimes contra a honra daquele aplicável aos crimes de discriminação. Nos crimes contra a honra, especificamente na calúnia (artigo 138 do CP) e na difamação (artigo 139), a retratação tempestiva pode extinguir a punibilidade (artigo 143 do CP). Nos crimes de racismo e discriminação, regidos pela Lei n.º 7.716/89, não existe previsão equivalente. A retratação pode influir na dosimetria, mas não afasta a persecução penal.

4. O STF, a Homofobia e o Crime de Racismo

Em maio de 2019, o próprio STF, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 (ADO 26) e o Mandado de Injunção n.º 4.733 (MI 4733), decidindo que a homofobia e a transfobia enquadram-se na Lei n.º 7.716/89 a Lei do Racismo. A tese fixada pela Corte estabeleceu que a omissão legislativa sobre o tema é inconstitucional e que, até que o Congresso Nacional legisle, as condutas homofóbicas são criminalmente tipificadas com base na referida lei.

O paradoxo institucional é evidente: a Corte que equiparou homofobia a racismo tornando-a crime inafiançável e imprescritível vê agora um de seus membros mais antigos ser beneficiado por uma leitura da lei que não encontra respaldo na própria jurisprudência que o tribunal construiu. A PGR, ao arquivar o caso com base em critérios de relevância e na retratação do ministro, aplicou uma racionalidade que a lei dos crimes de racismo não autoriza.

5. O Princípio da Isonomia e o Risco de Seletividade

O artigo 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade, determinando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio vincula não apenas o legislador, mas também o intérprete e o aplicador da norma inclusive o Ministério Público no exercício de sua discricionariedade.

A questão que se impõe, portanto, é direta: um professor universitário, um empresário ou um candidato a cargo público que profira declaração equivalente à de Gilmar Mendes e, imediatamente, se retrate nas redes sociais, receberá o mesmo tratamento da PGR? O critério da "violação relevante e atual a direitos transindividuais" é intrinsecamente subjetivo e abre espaço para aplicação desigual conforme o prestígio ou a posição institucional do autor da conduta.

A ausência de parâmetros objetivos para aferir essa "relevância" torna a decisão vulnerável à crítica de seletividade. Se o mesmo raciocínio não for uniformemente aplicado a casos análogos e nada na decisão da PGR indica que o será, estar-se-á diante de uma justiça de dois pesos e duas medidas: uma para ministros do STF e outra para os demais cidadãos.

6. Conclusão

O arquivamento promovido pela PGR no caso Gilmar Mendes é tecnicamente defensável, mas juridicamente frágil sob três aspectos fundamentais.

Primeiro, transforma a retratação em excludente de tipicidade, quando o ordenamento jurídico, em especial nos crimes de racismo e discriminação, confere-lhe apenas o efeito de atenuante. Segundo, cria um precedente de discricionariedade baseado em critério de relevância sem parâmetros objetivos, o que é incompatível com a segurança jurídica exigida em matéria penal. Terceiro, e mais gravemente, gera o risco real de seletividade na aplicação da lei em flagrante tensão com o princípio constitucional da isonomia.

O dilema que a decisão impõe é inescapável: ou o Brasil adota, de forma geral e abstrata, a regra de que a retratação espontânea afasta a persecução penal em casos de homofobia o que contraria a jurisprudência do próprio STF, ou admite que há uma norma para ministros da Suprema Corte e outra para os demais cidadãos. Ambas as opções são, cada qual a seu modo, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito.

Referências

1.  MENDES, Gilmar. Entrevista ao portal Metrópoles. 23 abr. 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com>. Acesso em: 28 abr. 2026.

2.  BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Despacho de arquivamento assinado pelo procurador Ubiratan Cazetta. 27 abr. 2026. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/04/7407859>. Acesso em: 28 abr. 2026.

3.  JOVEM PAN. PGR arquiva pedido de Zema para investigar Gilmar por homofobia. 28 abr. 2026. Disponível em: <https://jovempan.com.br/noticias/politica/pgr-arquiva-pedido-de-zema-para-investigar-gilmar-por-homofobia.html>. Acesso em: 28 abr. 2026.

4.  ESTADO DE MINAS. PGR arquiva representação de homofobia contra Gilmar por fala sobre Zema. 27 abr. 2026. Disponível em: <https://www.em.com.br/politica/2026/04/7407916>. Acesso em: 28 abr. 2026.

5.  BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 65, III, b (circunstâncias atenuantes); art. 143 (retratação nos crimes contra a honra). Brasília: Presidência da República.

6.  BRASIL. Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília: Presidência da República.

7.  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 (ADO 26) e Mandado de Injunção n.º 4.733 (MI 4.733). Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento: 13 jun. 2019. Brasília: STF.

8.  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5.º, caput. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Guardas Municipais, Policiamento Ostensivo e Abordagem Policial: Competência Constitucional, Limites e Validade das Prisões no Brasil Contemporâneo

 


 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Quem Pode Policiar a Cidade? Guardas Municipais, Abordagem Policial e o Art. 301 do CPP à Luz da Jurisprudência Atual

 

1. Introdução

A segurança pública brasileira atravessa, nas últimas décadas, um cenário de crise estrutural e perceptiva. De um lado, o crescimento da criminalidade e da sensação de insegurança; de outro, a incapacidade histórica do Estado em prover policiamento suficiente, contínuo e territorialmente distribuído. Nesse contexto, pouco importa para o cidadão comum quem oferece a presença estatal visível Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal ou Guarda Municipal, desde que haja resposta rápida, prevenção e proteção.

Entretanto, do ponto de vista jurídico‑constitucional, importa e muito definir limites, competências e consequências jurídicas da atuação de cada órgão, sobretudo quando essa atuação resulta em abordagens policiais, revistas pessoais e prisões em flagrante.

Este artigo analisa, de forma cronológica, sistematizada e atual, a evolução normativa e jurisprudencial sobre a atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo urbano, a validade das abordagens realizadas por esses agentes, a possibilidade de prisões e os limites impostos pelo artigo 144 da Constituição Federal e pelo artigo 301 do Código de Processo Penal. Com destaque para os seguintes eixos norteadores:

Atuação das Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública

Policiamento ostensivo urbano

Abordagem policial: quando é válida e quando não é

Prisões em decorrência dessa atuação e sua validade

Regras gerais do art. 301 do CPP

Limites constitucionais e institucionais

Realidade federativa, subfinanciamento e sensação de insegurança

Decisão do STF sobre nomenclatura (Polícia Municipal x Guarda Municipal)

Dados empíricos nacionais (IBGE / Anuário)

 

2. Segurança Pública no Brasil e o Papel dos Municípios

A Constituição de 1988 rompeu com a lógica centralizadora anterior ao reconhecer os municípios como entes federativos dotados de autonomia política, administrativa e financeira. No campo da segurança pública, entretanto, manteve‑se um desenho complexo, em que a responsabilidade primária foi atribuída aos estados, especialmente por meio das Polícias Militares e Civis (art. 144, §§ 4º e 5º).

Aos municípios, o §8º do art. 144 autorizou a criação de Guardas Municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispusesse a lei. Por muito tempo, essa redação foi interpretada de forma restritiva, reduzindo as guardas a meras forças patrimoniais.

Essa leitura mostrou‑se progressivamente insuficiente diante da realidade urbana contemporânea e foi revista com o advento da legislação infraconstitucional e da jurisprudência constitucional recente.

 

3. Dados Empíricos: Presença e Alcance das Guardas Municipais no Brasil

A análise empírica é indispensável para compreender os limites reais da atuação das Guardas Municipais na segurança pública brasileira. Segundo a Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic 2023, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 5.570 municípios, dos quais 1.322 contam com Guarda Municipal, o que representa 23,8% do total.

Contudo, esse dado, isoladamente, pode induzir a uma percepção superestimada da presença das Guardas Municipais na atividade de policiamento urbano. Isso porque a mera existência formal da instituição não significa, necessariamente, atuação em policiamento ostensivo.

O próprio levantamento do IBGE indica que, mesmo entre os municípios que possuem Guarda Municipal, nem todos desenvolvem patrulhamento ostensivo regular. Em 2023, 86,8% das Guardas informaram realizar patrulhamento de vias públicas, enquanto as demais permanecem restritas, predominantemente, à proteção de bens, equipamentos e prédios públicos municipais.

Ao projetar esse percentual sobre o universo total de municípios brasileiros, obtém-se um dado ainda mais relevante do ponto de vista estrutural: apenas cerca de 20,6% dos municípios brasileiros (1.149 de 5.570) contam, de fato, com Guardas Municipais que exercem alguma forma de patrulhamento ostensivo em vias públicas.

Esse número evidencia que:

  • A imensa maioria dos municípios brasileiros (aproximadamente 79,4%) não dispõe de Guarda Municipal atuando em policiamento;
  • Mesmo dentro do grupo dos municípios com Guarda, há heterogeneidade significativa quanto às funções exercidas, aos níveis de capacitação, ao armamento e à cobertura territorial;
  • A atuação ostensiva das Guardas Municipais, embora juridicamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está longe de representar um modelo universal ou dominante de policiamento urbano no país.

Além disso, o dado de que cerca de 30% das Guardas Municipais utilizam armas de fogo deve ser interpretado com cautela. Trata-se de aproximadamente 396 municípios, o que corresponde a pouco mais de 7% do total de municípios brasileiros, reforçando que o armamento e a atuação ostensiva armada permanecem fenômenos localizados, desiguais e dependentes de decisões políticas e capacidades orçamentárias municipais.

Portanto, sob a perspectiva empírica, conclui-se que as Guardas Municipais representam uma fração relevante, porém limitada, do aparato nacional de policiamento ostensivo, não substituindo nem quantitativa, nem estruturalmente as Polícias Militares estaduais. Sua expansão ocorre, em grande medida, como resposta pontual à ausência ou insuficiência do policiamento estadual, e não como resultado de uma política pública nacional perene, coordenada e uniformemente financiada.

Esse quadro reforça a necessidade de que a análise jurídica da atuação das Guardas Municipais seja acompanhada de critérios de proporcionalidade institucional, evitando tanto a negação de funções já exercidas na prática quanto a construção discursiva de um protagonismo político que os dados objetivos não sustentam.

 

4. Evolução Normativa: Estatuto das Guardas e o SUSP

Dois diplomas foram fundamentais para reconfigurar o papel das Guardas Municipais:

  • Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): atribuiu às guardas funções como patrulhamento preventivo, proteção da população, mediação de conflitos e atuação orientada aos direitos humanos.
  • Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP): rompeu definitivamente a ideia de monopólio estadual da segurança pública, estabelecendo atuação integrada, cooperativa e sistêmica entre União, estados, DF e municípios.

A partir daí, tornou‑se juridicamente insustentável afirmar que segurança pública seria tarefa exclusiva das forças estaduais. Embora, sem regulamentação adequada, considerando que a politização do tema, entre Governos Federal e Estaduais, não avançam significativamente no assunto.

 

5. Jurisprudência do STF: Linha Cronológica Essencial

  • 5.1 ADPF 995 (2023)

O STF fixou que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, afastando interpretações que as excluíam do SUSP. Contudo, o julgamento não ampliou automaticamente competências, nem criou “polícia municipal”.

 

  • 5.2 Divergências Internas (2023–2024)

Decisões monocráticas e de Turmas oscilaram entre:

  • Entendimentos restritivos (Ministros Fachin e Zanin), que limitavam abordagens às hipóteses diretamente ligadas à proteção do patrimônio municipal; e
  • Entendimentos ampliativos (Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino), que validaram abordagens e buscas diante de fundadas razões e situações de flagrante, especialmente em crimes permanentes.

Essa fase gerou forte insegurança jurídica.

 

  • 5.3 RE 608.588 – Tema 656 (julgamento concluído em 2025)

O Plenário do STF consolidou a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, e submetidas ao controle externo do Ministério Público.”

Trata‑se do marco jurisprudencial atual, que legitima o policiamento ostensivo urbano sem transformar guardas em polícias civis ou militares.

 

6. Abordagem Policial, Prisões e Art. 301 do CPP

Do ponto de vista penal e processual, três premissas devem ser fixadas:

  1. Abordagem policial: após o Tema 656, guardas municipais podem realizar abordagens no exercício do policiamento ostensivo urbano, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e fundada suspeita.
  2. Busca pessoal: permanece vedada a atuação arbitrária; exige‑se fundamento concreto, como ocorre com qualquer força policial.
  3. Prisão em flagrante: decorre diretamente do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem esteja em flagrante delito. O guarda municipal, como agente público de segurança, tem não apenas a faculdade, mas o dever de agir diante do flagrante.

A invalidação de provas ocorre não pela natureza do agente, mas pelo vício na abordagem, assim como ocorre com policiais militares ou civis. Embora tenhamos decisões contrárias em especial do STJ, mas se espera que doravante o Poder Judiciário reconheça a atividade e quando das prisões estas sejam validadas dentro da legalidade prevista.

7. Limites Institucionais: Guarda Municipal não é “Polícia Municipal”

Em 2026, o STF pacificou outro ponto sensível: a nomenclatura.

No julgamento da ADPF 1.214, fixou‑se que:

  • O termo “polícia” possui reserva constitucional;
  • Municípios não podem denominar guardas como “Polícia Municipal”;
  • A autonomia municipal não autoriza alterar a identidade institucional definida pela Constituição.

A tese firmada foi clara:

“Aplica‑se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ ou denominações similares.” Decisão que seguiu a denominação prevista na LEI Nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e traz no parágrafo único do Art. 22 que:

"É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.".

Assim, há ampliação funcional, mas não simbólica ou nominal.

 

8. Realidade Atual: Insegurança, Federação e Limites Materiais

O crescimento da atuação das Guardas Municipais ocorre em um cenário marcado por:

  • Sensação difusa de insegurança da população;
  • Déficit histórico de efetivo das polícias estaduais;
  • Subfinanciamento crônico da segurança pública;
  • Ausência de política pública perene, com investimentos majoritariamente episódicos.

Nesse contexto, as guardas surgem como resposta local à ausência estrutural do Estado, mas devem atuar dentro de limites técnicos, jurídicos e institucionais, sob pena de expansão caótica e fragmentada do poder de polícia. Até porque poucos ou raros prefeitos e vereadores, conhecem do tema Segurança Pública e para a criação de uma força de segurança responsiva, é necessário o investimento sério em formação, treinamento e especialização constante, para não se tornar uma entidade particular do prefeito. 

9. Conclusão

A atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo urbano é hoje uma realidade jurídica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, essa atuação:

  • Não cria polícia municipal;
  • Não autoriza investigação criminal própria;
  • Não elimina os limites constitucionais do art. 144.

As abordagens e prisões realizadas por guardas são válidas quando observadas as mesmas garantias exigidas de qualquer força policial. O debate não é mais sobre “se podem atuar”, mas como atuar, com que limites e com que controles.

Esse é o ponto que deve orientar tanto a produção acadêmica quanto a formação profissional em cursos de abordagem policial.

O desafio não é ampliar poder. É organizar o sistema.

Segurança pública não se improvisa. Se estrutura.

E enquanto isso não ocorrer, o país seguirá nesse modelo híbrido, onde todos atuam, mas poucos respondem.

 

10. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 ago. 2014.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julg. em 25 ago. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 608.588/SP. Tema 656 da Repercussão Geral. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. em 20 fev. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.214. Rel. Min. Flávio Dino. Julg. em abr. 2026.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.

ANGELO, Tiago. STF decide que guarda municipal pode fazer policiamento ostensivo. Consultor Jurídico, 20 fev. 2025.

GAMBA, Karla. STF tem maioria contra mudança de nome de guarda municipal para polícia municipal. Consultor Jurídico, 13 abr. 2026.

VITAL, Danilo. Decisão do STF sobre GCMs não autoriza abordagens policiais automáticas. Consultor Jurídico, 11 out. 2023.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

SELETIVIDADE INSTITUCIONAL NO STF: ENTRE O CRITÉRIO TÉCNICO E O CRITÉRIO RELACIONAL

SELETIVIDADE INSTITUCIONAL NO STF: ENTRE O CRITÉRIO TÉCNICO E O CRITÉRIO RELACIONAL


O modelo de composição do Supremo Tribunal Federal carrega, desde sua origem, uma natureza política. A exigência constitucional de notável saber jurídico nunca afastou o peso da indicação presidencial e da aprovação pelo Senado. Isso não é exceção, é regra histórica.


Quando figuras como Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino e o indicado Jorge Messias são percebidos como próximos ao núcleo político de Luiz Inácio Lula da Silva, o debate deixa de ser jurídico. Passa a ser de confiança institucional.


A articulação prévia com atores como Davi Alcolumbre, Alexandre de Moraes e Rodrigo Pacheco evidencia um fenômeno conhecido. O rito formal da sabatina é antecedido por um rito informal de construção de apoio. A decisão política se consolida antes do procedimento institucional.


Do ponto de vista técnico, não há ilegalidade. Do ponto de vista institucional, há desgaste. A percepção de alinhamento compromete a ideia de imparcialidade. E sem imparcialidade percebida, a autoridade da decisão judicial enfraquece.


Nas ciências policiais, o reflexo é direto. A insegurança jurídica cresce, a previsibilidade diminui, e a atuação estatal passa a ser constantemente questionada quanto à sua neutralidade.


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