Intervenções policiais em crises de saúde mental: ameaça, integração e limites humanos sob estresse

 


Ernesto Puglia Neto (1)

Três mortes ocorridas em intervenções policiais na cidade de São Paulo, em outubro de 2026, recolocaram em debate o atendimento a pessoas em possível crise de saúde mental. A proximidade das datas favoreceu sua apresentação como episódios semelhantes, entretanto, compreender essas intervenções exige reconhecer que existem diferenças fundamentais entre as três e que, ainda, há muito a se apurar e questionar durante as investigações.

Este texto parte das informações publicadas pela imprensa e fornecidas pela Polícia Militar3. Seu propósito é apresentar elementos científicos e operacionais, que contribuam para o debate, sem antecipar conclusões ou estabelecer a responsabilidade dos envolvidos.

Três ocorrências, circunstâncias distintas

Na madrugada de 3 de outubro, Antonio Nunes Batista, de 40 anos, morreu após uma intervenção na Vila Dionísia. Segundo as informações complementares fornecidas pela Polícia Militar, a patrulha se deparou com ele ameaçando pedestres, sem acionamento prévio. Na versão policial divulgada, ele portava uma faca e uma barra de ferro e avançou contra os agentes. A Secretaria da Segurança Pública informou que houve tentativas de contenção com arma de incapacitação neuromuscular, sem sucesso, seguidas de disparos de arma de fogo. A cobertura menciona 24 disparos efetuados por três policiais e continuidade dos tiros após a queda, aspectos que também exigem apuração (Pirovani, 2026; Folha de S. Paulo, 2026).

Em 10 de outubro, Gustavo Munis de Santana, de 20 anos, morreu em Moema. Conforme as informações complementares da Polícia Militar, a equipe havia sido acionada para uma

possível tentativa de suicídio, com informação de uma pessoa supostamente armada. Segundo as imagens publicadas, Gustavo fugiu dos agentes, escondendo-se atrás de uma parede num local sem iluminação, e investiu contra os policiais apontando um objeto escuro, que, posteriormente, constatou-se tratar de um celular. Quatro agentes efetuaram 45 disparos. O conteúdo da comunicação inicial e a percepção de cada agente precisam ser confrontados com as imagens e os demais elementos da investigação (Marcus, 2026).

Na tarde de 15 de outubro, Camila Pereira da Silva, de 32 anos, morreu após um disparo no Parque São Domingos. Segundo as informações complementares, os policiais foram procurados pessoalmente pelo companheiro de Camila, que relatou que ela estava com uma faca e havia tentado matá-lo. Não teria havido menção a surto nesse acionamento. Os relatos descrevem sua aproximação com a faca e o não atendimento às ordens para abandoná-la. Em imagens divulgadas na imprensa, é possível ouvi-la respondendo “não largo” à ordem legal que lhe foi dada, enquanto caminha em direção ao policial. O agente declarou ter recuado até encontrar um obstáculo. Houve prisão em flagrante, após avaliação preliminar divergente sobre a iminência da agressão, seguida de liberação com medidas cautelares. Tanto a alegação inicial do companheiro quanto a dinâmica da intervenção dependem de apuração (Esteves; Jozino, 2026; CNN Brasil, 2026).

Os episódios apresentam, portanto, situações distintas: encontro da patrulha com um indivíduo que, segundo o relato policial, ameaçava pedestres e manteve a ameaça após tentativa de contenção com arma de incapacitação neuromuscular; acionamento para possível tentativa de suicídio envolvendo pessoa supostamente armada, seguido de fuga e percepção de um objeto em situação ambígua; e relato de tentativa de homicídio com faca, seguido de recusa em abandonar o objeto e aproximação da agressora na direção do policial. O descumprimento da ordem de abandonar a faca aparece expressamente nos relatos do terceiro caso; no primeiro, importa esclarecer as ordens dadas e a resposta observada. A expressão “surto”, utilizada nas coberturas, não deve substituir diagnóstico clínico nem demonstrar, por si só, intenção suicida ou agressividade.

Todos os fatos acima narrados continuam sob investigação. São três episódios diferentes, cuja apresentação sob um mesmo padrão — mortes de pessoas em surto por incapacidade da Polícia Militar — exige exame crítico. Esse enquadramento não pode substituir a análise acurada das circunstâncias e das provas de cada ocorrência.

Suicide by cop: conceito e limites da hipótese

Uma das hipóteses que podem surgir nesses atendimentos é o denominado suicide by cop — suicídio por policial, abreviado como SbC —, comportamento no qual uma pessoa procura provocar uma intervenção policial letal contra si própria. Seu elemento central é a intenção de morrer por meio da ação dos agentes. A simples presença de sofrimento psíquico, resistência ou ameaça não basta para caracterizá-lo (Mohandie; Meloy; Collins, 2009).

A ocorrência envolvendo Gustavo apresenta elementos compatíveis com essa hipótese, que merecem investigação específica.

Em estudo clássico, Hutson e colaboradores utilizaram quatro critérios para essa classificação: evidência de intenção suicida; desejo específico de ser atingido pelos policiais; posse de arma letal ou objeto aparentemente letal; e escalada intencional do encontro para provocar os disparos. Esses critérios pertencem à metodologia daquela pesquisa e oferecem uma referência de investigação, não uma conclusão automática aplicável a qualquer confronto (Hutson et al., 1998).

No caso de Gustavo, a informação inicial sobre possível tentativa de suicídio, a aparência do objeto e o avanço descrito no relato policial são compatíveis com a investigação da hipótese de SbC. Não demonstram, porém, o desejo específico de morrer pelos disparos dos agentes. As imagens podem ajudar a reconstruir a sequência de ações. Porém, não é possível afirmar, com os elementos disponíveis, o preenchimento dos quatro critérios.

Esse é um fenômeno muito difícil de estudar, pois não há uma proporção única e generalizável de SbC nas intervenções policiais. Estudos selecionam universos diferentes: mortes, episódios com disparos ou crises resolvidas inclusive sem força. No Brasil, as fontes consultadas não oferecem uma série nacional validada. Assim, a hipótese precisa ser investigada em cada ocorrência, sem converter o comportamento observado em prova presumida de intenção suicida (Hutson et al., 1998; Mohandie; Meloy; Collins, 2009; Racorti, 2021). E é isso que deve ser feito agora, sem desprezar, inclusive, a questão do número de disparos efetuados pelos policiais, que será tratado mais adiante.

O reconhecimento do fenômeno, porém, tem finalidade preventiva. A Organização Mundial da Saúde o aborda expressamente no documento Preventing suicide: a resource for police, firefighters and other first line responders, de 2009. A publicação recomenda reconhecer essa possibilidade, identificar sinais de grave alteração mental e seguir

diretrizes locais de manejo e desescalada, com articulação entre serviços. Trata-se de orientação técnica, não de autorização especial para empregar força letal (World Health Organization, 2009).

O guia específico do Police Executive Research Forum, publicado em 2019, igualmente propõe integrar comunicação, avaliação e tática. Entre seus fundamentos estão a obtenção de informações, a coordenação da equipe e o uso de tempo, distância e proteção quando as condições permitirem. A orientação britânica do College of Policing reconhece os chamados provoked shootings e adverte que não se deve presumir que toda pessoa que aponta uma arma compreenda ou pretenda as consequências de sua ação (Police Executive Research Forum, 2019; College of Policing, 2026).

Uma contribuição paulista para esse debate é apresentada por Valmor Saraiva Racorti (2021), no texto Protocolo Básico para Suicídio por Policial. Com base na experiência do Batalhão de Operações Especiais, por meio do Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE), o autor relata que 17% das ocorrências analisadas nos cinco anos anteriores apresentavam indícios de SbC. É um recorte operacional local relatado pelo autor, que não deve ser generalizado para todas as intervenções da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).

Racorti (2021) propõe três eixos para os primeiros intervenientes: garantir a segurança dos policiais e de terceiros, com distância e cobertura; considerar o efeito da exibição da arma de fogo sobre a ansiedade da pessoa em crise; e priorizar a comunicação. Recomenda também informar as equipes em deslocamento e solicitar apoio especializado. Essas orientações constituem proposta técnica publicada, sem que sua publicação comprove adoção como procedimento obrigatório pela corporação.

Protocolos e integração entre saúde e segurança

Essas referências reforçam a necessidade de integração entre saúde e segurança. O manual sobre uso da força produzido pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês) e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) recomenda preparação para atender pessoas com deficiência psicossocial, articulação com recursos comunitários e participação de redes de apoio e profissionais de saúde. Seus parâmetros incluem necessidade, proporcionalidade e precaução (Nações Unidas, 2021).

Essa discussão também deve ser orientada pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelas Nações Unidas, em 1990. Seus princípios 4 e 5 estabelecem a preferência por meios não violentos, a contenção no emprego da força, a proporcionalidade e a preservação da vida. O princípio 9 restringe o emprego de armas de fogo e determina que o uso intencionalmente letal somente seja admitido quando estritamente inevitável para proteger a vida. Esses parâmetros exigem examinar a ameaça existente e as alternativas concretamente disponíveis em cada intervenção (Nações Unidas, 1990, princípios 4, 5 e 9).

A hipótese de suicide by cop não constitui, por si, fundamento para o emprego de força letal. A intenção atribuída à pessoa e a necessidade da resposta policial são questões distintas, que precisam ser examinadas separadamente, à luz das circunstâncias concretas da intervenção e dos parâmetros de proteção da vida (Nações Unidas, 1990, princípio 9).

Além dessas balizas de direitos humanos, há protocolos brasileiros e referências estrangeiras que detalham a atuação diante de agitação, agressividade e objetos perigosos. Seus âmbitos são diferentes: procedimentos de uma corporação, protocolos assistenciais e programas de treinamento não possuem a mesma natureza nem a mesma força normativa. A comparação permite identificar soluções e pontos de convergência, sem convertê-los em obrigações automaticamente aplicáveis à PMESP.

No Brasil, o protocolo AC40 — Agitação e situação de violência, do Ministério da Saúde, distingue o atendimento a pacientes armados e desarmados. Diante de objetos utilizáveis para agressão ou autoagressão, prevê avaliar a segurança, informar o médico regulador e solicitar apoio policial. Orienta negociar a entrega ou abandono do objeto com apoio presente, ressalvando a situação com arma de fogo; nesta hipótese, ou diante de resistência ao abandono do objeto, atribui à autoridade policial a mediação. O atendimento clínico prossegue após o desarme. Trata-se de referência técnica nacional que admite adaptações às particularidades dos serviços (Brasil, 2016, protocolo AC40).

Na Polícia Militar do Pará, a Portaria número 097/2023 instituiu procedimentos distintos para pessoas com indicativo de surto desarmadas, com arma branca, arma de fogo ou artefato explosivo. No caso de arma branca, o Procedimento Operacional Padrão (POP) 031.003 orienta avaliar o ambiente, isolar o perímetro, atualizar as informações sobre agressividade e possibilidade de utilização da arma, reduzir estímulos e solicitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Bombeiros e apoio policial especializado.

Também recomenda evitar interação e aguardar o apoio em distância de segurança. É uma referência formal daquela corporação, cuja publicação não comprova sua aplicação às ocorrências paulistas (Pará, 2023, POP 031.003).

O protocolo de suporte básico de vida dos Bombeiros de Goiás igualmente prevê apoio policial e suporte avançado diante de objetos capazes de causar agressão ou autoagressão. Distingue a presença de arma de fogo dos demais objetos e atribui preferencialmente à polícia a mediação quando houver arma de fogo ou resistência à entrega. Recomenda negociar sem desafiar ou confrontar, reconhecer medo e raiva e manter a avaliação durante o transporte. A divisão de responsabilidades procura compatibilizar a segurança da cena com a continuidade do cuidado (Goiás, 2020, p. 112–114).

Nos Estados Unidos, o programa ICAT (Integrating Communications, Assessment, and Tactics — em tradução livre, Integração de Comunicação, Avaliação e Táticas), do Police Executive Research Forum, foi desenvolvido para capacitar policiais diante de pessoas em crise, desarmadas ou com armas diferentes de arma de fogo, como facas e objetos contundentes. Integra reconhecimento da crise, comunicação, avaliação e segurança operacional, com exercícios em cenários. Busca ampliar as opções da primeira resposta e, quando possível, ganhar tempo para a chegada de recursos especializados. É um programa de treinamento, não uma regra federal obrigatória para todas as polícias americanas (Police Executive Research Forum, [s. d.]).

No Reino Unido, a diretriz clínica NG10 do National Institute for Health and Care Excellence (NICE, instituto britânico de excelência em saúde e cuidados) recomenda reconhecer sinais precoces de agitação, respeitar o espaço pessoal, evitar provocações e capacitar profissionais em desescalada. Prevê políticas sobre atuação policial nos serviços de saúde e manejo de armas; quando a entrega do objeto puder ser negociada com segurança, orienta que ele seja colocado em local neutro, em vez de passado diretamente ao profissional. São recomendações assistenciais que dependem do contexto e da avaliação de risco, não um procedimento policial brasileiro (National Institute for Health and Care Excellence, 2015).

As diferenças entre essas referências precisam ser preservadas. Enquanto o procedimento paraense orienta restringir a interação inicial e aguardar especialistas, o programa de Integração de Comunicação, Avaliação e Táticas (ICAT) prepara o primeiro policial para integrar comunicação e segurança desde os momentos iniciais. Não se deve extrair dessa comparação uma sequência rígida ou uma técnica universal: é necessário considerar a

ameaça, a possibilidade de comunicação, os recursos disponíveis e a preparação das equipes (Pará, 2023; Police Executive Research Forum, [s. d.]).

No âmbito municipal, o protocolo de acolhimento e qualificação de ocorrências do SAMU de São Paulo inclui a orientação de reforçar o apoio da Polícia Militar (PM) em situações de gravidade acentuada na seção relativa a psiquiatria, comportamento anormal e suicídio. A previsão evidencia a necessidade de coordenação e segurança da intervenção, embora não signifique que todo atendimento grave envolva agressão (Lopes, 2022, p. 47–48).

Consideradas essas diferenças, a comparação permite sintetizar eixos recorrentes: avaliar e atualizar as informações sobre a pessoa, o objeto e o ambiente; proteger os envolvidos e reduzir exposições evitáveis; organizar uma comunicação compatível com a situação, sem provocações; acionar e coordenar recursos de saúde e segurança; examinar a necessidade de cada intervenção; e assegurar continuidade assistencial. Tempo, distância e proteção podem ampliar alternativas quando as circunstâncias permitirem, sem pressupor espera diante de uma ameaça imediata. Esses eixos constituem uma síntese analítica das referências, não um novo protocolo nem uma conclusão sobre a conduta dos agentes nas três ocorrências (Brasil, 2016; Goiás, 2020; Pará, 2023; Police Executive Research Forum, 2019; Nações Unidas, 1990).

As referências estabelecem uma integração desejável entre saúde e segurança, mas não demonstram sua execução. Com as fontes e os relatos disponíveis, não é possível afirmar que tenha havido ação coordenada entre esses serviços nas três ocorrências, nem caracterizar uma atuação conjunta sistemática nos atendimentos a crises psíquicas. Faltam dados vinculados sobre acionamentos, compartilhamento de informações, chegada das equipes, divisão de responsabilidades e desfechos. Essa lacuna impede medir a integração e distinguir cooperação ocasional de uma resposta organizada. Não comprova ausência de cooperação, mas indica a necessidade de registros comuns, fluxos verificáveis e avaliação conjunta. Em cada episódio, ainda importa esclarecer quando surgiram sinais que justificassem apoio de saúde e se ele foi solicitado.

Os protocolos consultados reconhecem a necessidade de participação policial quando a crise envolve ameaça à segurança. Nos documentos do SAMU e dos Bombeiros de Goiás, a presença de arma de fogo ou a resistência ao abandono de objetos perigosos fundamenta expressamente a condução da mediação pela autoridade policial, com diferenças de

formulação entre eles. Essa atribuição integra uma resposta conjunta e não elimina a responsabilidade dos serviços de saúde pela assistência.

A crítica à falta de apoio médico especializado precisa considerar as informações disponíveis em cada momento. Entre os três relatos de acionamento ou contato inicial, apenas o segundo mencionava possível tentativa de suicídio. Isso não exclui a necessidade de apoio de saúde nos demais casos, se sinais de crise ou lesões surgissem durante o atendimento. Nos protocolos consultados, a presença de arma de fogo ou a resistência ao abandono de objetos perigosos fundamenta a mediação policial da ameaça, sem encerrar a participação da saúde. Além disso, essas referências não comprovam, por si, qual procedimento operacional estava em vigor na PMESP (Brasil, 2016; Goiás, 2020).

O diagnóstico Regulação do uso da força policial no Brasil, produzido pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), acrescenta uma referência brasileira recente. A pesquisa combinou levantamento documental e investigação qualitativa em oito unidades federativas, identificando diferenças na regulamentação, na formação e no acompanhamento do emprego da força. Seu recorte não permite estimar a preparação de todo o efetivo nem explicar individualmente as três ocorrências. O documento complementar “Uso da força policial: regular é proteger” recomenda aproximar normas e realidade operacional, fortalecer a capacitação prática e continuada e utilizar registros e análises de ocorrências para aperfeiçoar a atuação (Brasil, 2025b, 2025c).

A existência dessas orientações, por si só, não demonstra que as equipes estejam preparadas para aplicá-las, nem que disponham dos meios necessários. Sua transformação em conduta exige compreensão, prática, coordenação, supervisão e condições de trabalho favoráveis à aplicação do que foi aprendido. Essa passagem do procedimento escrito para a decisão em serviço torna-se especialmente relevante quando a intervenção ocorre sob estresse e pressão temporal (Blume et al., 2010; Engel et al., 2022).

Armas brancas e alternativas de menor letalidade

Uma faca pode produzir uma agressão fatal contra policiais. No Reino Unido, Nina Mackay morreu em 24 de outubro de 1997, após ser esfaqueada ao entrar em uma residência em Londres. Stephen Oake morreu em 14 de janeiro de 2003, em Manchester, ao tentar conter um suspeito que se armara com uma faca. Keith Palmer foi morto por um

agressor com duas facas durante o ataque terrorista de Westminster, em 22 de março de 2017. Os episódios têm contextos diferentes e são exemplos históricos do potencial letal da arma branca, não uma estimativa de frequência ou prova de equivalência com os casos paulistas (The Police Memorial Trust, [s. d.]; Police Memorial, [s. d.]; Reino Unido, 2018).

No Brasil, o aspirante da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) Renato Montalvão Simões morreu em Goiânia, em 10 de junho de 2016, durante atendimento a um homem que havia invadido uma residência, danificado objetos e provocado um incêndio. Segundo relato publicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, os policiais iniciaram uma negociação e Montalvão decidiu utilizar uma arma de choque para contê-lo, mas foi atingido no peito por uma faca arremessada pelo agressor. O episódio evidencia o potencial letal da arma branca e os riscos presentes mesmo em intervenções que buscam alternativas à arma de fogo (Goiás, 2016).

Reconhecer esse potencial impede tratar a ausência de arma de fogo como ausência de risco letal ao policial. Ao mesmo tempo, a presença da faca não resolve, por si só, a avaliação da resposta necessária. É preciso reconstruir a conduta observada, a possibilidade de alcançar alguém, o ambiente, a proteção disponível e a evolução da ameaça. Também não se pode associar esses exemplos a uma suposta periculosidade geral das pessoas com transtornos mentais.

A resposta a essas crises também exige examinar os armamentos de menor letalidade, denominados instrumentos de menor potencial ofensivo na legislação brasileira. A Lei número 13.060/2014 prevê sua prioridade, desde que o emprego não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, além de formação, fornecimento e assistência médica imediata quando houver ferimentos. Essa prioridade depende das circunstâncias: não equivale a uma obrigação de experimentar sucessivamente todos os meios antes de outra intervenção (Brasil, 2014).

O Decreto número 12.341/2024 prevê habilitação para o emprego, capacitação anual sobre uso da força, atualização das normas institucionais e disponibilização de proteção individual e de pelo menos dois instrumentos de menor potencial ofensivo por profissional em serviço. A Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) número 855/2025, alterada pela número 1.121/2026, detalha protocolos, controle e supervisão. A aplicação direta da portaria alcança os órgãos federais enumerados e, nas

condições previstas, iniciativas estaduais e municipais vinculadas a recursos federais; não substitui a norma operacional paulista (Brasil, 2024, 2025a, 2026).

Menor letalidade não significa ausência de risco ou efeito garantido. O guia das Nações Unidas sobre armas menos letais distingue dispositivos elétricos, agentes químicos, projéteis de impacto cinético e bastões. Todos podem provocar lesões graves ou morte. Sua seleção exige necessidade e proporcionalidade, considerando a ameaça, as vulnerabilidades da pessoa e o ambiente. Ao tratar dos dispositivos elétricos, o item 7.4.7 adverte que comportamentos interpretados como agressivos podem decorrer de transtornos mentais ou dificuldades de comunicação, recomendando preparação específica para reconhecer esses riscos (Nações Unidas, 2020).

Para dispositivos de energia conduzida, como os comercializados sob a marca TASER, o College of Policing diferencia a incapacitação neuromuscular, dependente de condições técnicas de aplicação, do uso por contato predominantemente doloroso. Orienta que a finalidade seja responder a uma ameaça que justifique esse nível de força, não simplesmente obter obediência. Cada descarga exige reavaliação; aplicações repetidas ou prolongadas e situações com risco de queda demandam atenção adicional. Durante a descarga, contrações involuntárias podem impedir o cumprimento de comandos. Também é necessário prever alternativas diante de falha ou efeito insuficiente (College of Policing, [s. d.]b). No primeiro caso estudado, segundo o relato policial, o emprego de arma de incapacitação neuromuscular foi insuficiente para desarmar e imobilizar o indivíduo. Isso não demonstra, por si, falha mecânica do equipamento.

Os sprays irritantes também apresentam limitações. O manual da polícia da Irlanda do Norte prevê seu emprego diante de determinados comportamentos violentos, por agentes treinados, com advertência quando viável, registro e cuidados posteriores. Restringe o uso em ambientes confinados e contra pessoas já contidas, salvo circunstâncias excepcionais justificáveis. Considera inadequada sua aplicação contra quem esteja segurando arma de fogo, pois a reação pode provocar disparos indiscriminados. Esse exemplo demonstra que um instrumento menos letal pode aumentar o perigo em certas circunstâncias (Police Service of Northern Ireland, 2021).

Quanto aos projéteis de impacto, a orientação britânica para o sistema Attenuating Energy Projectiles (AEP, em tradução livre, projéteis de energia atenuada) exige autorização, preparação específica e registro de cada operação em que houver disparo. Suas regras dizem respeito ao sistema aprovado, não a qualquer munição chamada de borracha. No

guia da Organização das Nações Unidas (ONU), bastões e projéteis possuem restrições próprias, inclusive quanto a impactos em regiões vulneráveis. Por isso, disponibilidade não significa adequação automática, e especificações de um modelo não devem ser transferidas indiscriminadamente para outro (College of Policing, [s. d.]a; Nações Unidas, 2020).

No acervo da Revista Brasileira de Segurança Pública, publicada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Sandes (2007) já articulava tecnologias menos letais, formação e supervisão. Essa contribuição é utilizada como antecedente conceitual, não como descrição das condições atuais da PMESP ou comprovação da eficácia de um equipamento. A discussão contemporânea deve apoiar-se nas normas vigentes, nos recursos disponíveis e na avaliação de sua utilização.

Nas três ocorrências, cabe investigar quais instrumentos estavam disponíveis, seu estado de funcionamento, a habilitação dos agentes, a viabilidade concreta de emprego e as razões registradas para utilizá-los ou não. No primeiro episódio, a notícia de tentativa sem sucesso com arma de incapacitação neuromuscular exige esclarecer o que ocorreu e se a ameaça persistia. O insucesso não autoriza automaticamente força letal; tampouco a existência abstrata de um equipamento demonstra que seu uso seria seguro e suficiente. Essa avaliação depende da reconstrução de cada intervenção.

Os agentes: experiência, percepção, estresse e emoções

A aprendizagem e as experiências profissionais anteriores podem influenciar a percepção de ameaça. Em simulações com realidade virtual e eletroencefalografia, Alexander et al. (2024) identificaram, em policiais britânicos habilitados para o emprego de armas de fogo, respostas mais rápidas e atividade cerebral compatível com maior orientação para a ameaça e preparação para agir, comparativamente a participantes sem essa especialização. O estudo não isola, contudo, o efeito causal da experiência ou do treinamento. Em experimento com 129 policiais e pessoas em formação, Connelly, Suss e Vangsness (2023) verificaram que movimentos rápidos e percebidos como ameaçadores favoreciam classificar um objeto não visível como arma; o tempo de serviço não explicou melhor discriminação. Alerta e precisão, portanto, não devem ser confundidos. Esses achados oferecem hipóteses sobre a percepção, sem justificar o emprego da força ou demonstrar o que ocorreu nos casos analisados. Para a formação, apoiam desenvolver

reconhecimento de risco, discriminação de sinais, atualização da avaliação e controle da resposta, transformando aprendizagem em comportamento adequado às circunstâncias.

Além dessa dimensão da aprendizagem, as condições da própria ocorrência precisam ser consideradas. Incidentes imprevisíveis, potencialmente incontroláveis e marcados por pressão temporal podem produzir estresse intenso. Pesquisas policiais relacionam maior reatividade ao estresse a alterações perceptivas e cognitivas e a pior desempenho em cenários críticos. Isso não quer dizer que o profissional tenha um transtorno mental: são respostas humanas ao perigo, cuja intensidade varia (Baldwin et al., 2022).

Entre os efeitos descritos está a visão em túnel, entendida principalmente como estreitamento da atenção visual. A concentração no objeto percebido como ameaça pode reduzir o processamento de informações periféricas. Também há relatos de exclusão auditiva, alterações na percepção do tempo e lembranças fragmentadas (Klinger; Brunson, 2009).

O desempenho motor também pode sofrer alterações. Estudos experimentais encontraram redução da precisão dos disparos sob ansiedade, acompanhada de mudanças de postura, velocidade de execução e comportamento visual. Não se trata, porém, de perda obrigatória de toda coordenação: o desempenho resulta da interação entre atenção, decisão e execução motora (Nieuwenhuys; Oudejans, 2010; Anderson et al., 2019).

As informações preliminares recebidas pelos agentes podem participar desse processo. Em experimento com 306 policiais, Taylor identificou que mensagens anteriores sobre a possível presença de arma influenciaram a decisão de disparar diante de um objeto ambíguo. Informações equivocadas aumentaram erros no simulador. O resultado torna indispensável conhecer o conteúdo efetivamente transmitido às equipes, além daquilo que se descobriu depois (Taylor, 2020).

As emoções, sobretudo o medo e a raiva, também merecem consideração. O medo não demonstra necessariamente despreparo: pode estar acompanhado de uma ameaça concreta. A raiva, por sua vez, pode decorrer de frustração ou provocação percebida e coexistir com medo. Em experimentos com situações hipotéticas apresentadas a 546 policiais, hostilidade e desrespeito aumentaram emoções antagônicas e perigo percebido; em algumas condições, elevaram também o medo. O estudo não examinou casos reais, mas demonstra que essas dimensões podem interagir (Nix; Pickett; Mitchell, 2019).

Esses achados permitem formular hipóteses sobre percepção e comportamento, sem atribuí-las antecipadamente aos agentes das três ocorrências. Uma fala ríspida, um resultado trágico ou a quantidade de tiros não identificam, isoladamente, a emoção predominante.

As informações sobre as ocorrências estudadas indicam fatores que podem ter influenciado a percepção dos policiais: notícia de pessoa supostamente armada e em possível tentativa de suicídio no segundo caso; relato de tentativa de homicídio no terceiro; e insuficiência da contenção com arma de incapacitação neuromuscular no primeiro. São hipóteses que exigem conhecer o conteúdo efetivamente recebido, o que cada agente observou e as alternativas disponíveis.

Quanto ao número de disparos nos dois primeiros episódios, as sequências de diferentes agentes podem ter se sobreposto. Jason (2010, p. 7–12) apresenta como referência, para atiradores treinados, de dois a cinco disparos por segundo. Mantida essa cadência, 15 disparos corresponderiam, por cálculo ilustrativo, a cerca de três a sete segundos entre o primeiro e o último tiro: são 14 intervalos, sem contar o tempo anterior ao primeiro disparo. Não se trata de teste específico de uma série de 15 tiros nem de tempo universal. É uma referência experimental antiga, obtida fora de confronto real, que não permite inferir a duração ou a necessidade dos disparos nos casos examinados.

Portanto, nos episódios em que ocorreram múltiplos disparos por vários atiradores, importa determinar quando cada agente começou e parou, o que podia observar e quais mudanças eram perceptíveis, inclusive em relação à reação do agressor. A possível dificuldade para atualizar a avaliação de ameaça merece investigação, mas não pode ser deduzida do total de disparos.

Também é necessário ampliar a análise para além do instante final, ou seja, do resultado morte. Posicionamento, distância, proteção, comunicação e acionamento de apoio podem modificar as alternativas disponíveis. Reconstruir essas escolhas permite distinguir a ameaça enfrentada no momento do disparo das condições que contribuíram para que a intervenção chegasse àquele ponto.

A explicação científica e a avaliação jurídica cumprem funções diferentes. A primeira identifica mecanismos possíveis; a segunda examina os requisitos legais e as provas. Reconhecer os limites humanos sob estresse contribui tanto para uma investigação mais precisa quanto para melhorar treinamento e organização dos serviços.

Método Giraldi e treinamento em pleno serviço

O Tiro Defensivo na Preservação da Vida — Método Giraldi também integra essa discussão, pois é utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na segunda edição do M-19-PM, de 2013, o disparo tem a finalidade de interromper uma agressão contra a vida. O manual prevê dois disparos por vez com determinadas armas, inclusive pistolas, admitindo repetição se insuficientes para interrompê-la, e exige sua suspensão imediata quando cessada a agressão. Ou seja, desferir dois tiros não é uma premissa fechada. A referência numérica não constitui teto absoluto nem autorização para repetir automaticamente. Na análise dos casos, importa reconstruir a necessidade de iniciar e continuar os disparos de cada agente (São Paulo, 2013, p. 26, 46–48).

O mesmo manual prevê o treinamento em pleno serviço para policiais já preparados pelos cursos regulares, com ocorrências simuladas, avaliação individual e da equipe, registro em súmula, correção dos erros e repetição dos procedimentos. A proposta aproxima aprendizagem e trabalho. Trata-se de descrição doutrinária baseada na edição pública consultada, cuja correspondência com a versão atualmente adotada ainda requer confirmação, não de demonstração de sua execução ou eficácia nas unidades analisadas (São Paulo, 2013, p. 135–138).

Da norma à prática: treinamento e comportamento

O aperfeiçoamento deve reconhecer os mecanismos já existentes. O relatório do NEV-USP descreve, a partir das informações obtidas na pesquisa, a atualização profissional anual, instruções de nivelamento, vídeos de treinamento e o Sistema de Supervisão e Padronização (SISUPA) da PMESP, com análise operacional e finalidade educacional. A formação continuada paulista e o SISUPA também aparecem como boas práticas no documento de recomendações. Cabe verificar como essas estruturas contemplam crises de saúde mental, avaliam decisões e incorporam os resultados das análises ao treinamento, sem presumir ausência de capacitação ou sua suficiência para toda situação (Brasil, 2025b, p. 75–76; Brasil, 2025c, p. 20, 22).

Em 16 de outubro de 2026, o governador Tarcísio de Freitas anunciou a revisão de procedimentos e treinamentos da Polícia Militar (Victorino, 2026). A iniciativa merece consideração, mas sua efetividade exige que as orientações sejam compreendidas, assimiladas e incorporadas às decisões e às condutas em serviço, inclusive sob pressão. A aplicação do que foi aprendido ao trabalho é denominada transferência do treinamento.

Uma meta-análise de oitenta e nove estudos identificou associação positiva dessa transferência com a motivação e com um ambiente de trabalho favorável à aplicação das aprendizagens (Blume et al., 2010).

Um antecedente paulista ajuda a distinguir aprendizagem e aplicação, com limites que precisam permanecer explícitos. Pinc (2009), em estudo com 24 policiais e 199 abordagens observadas em 2006–2007, encontrou maior conhecimento dos procedimentos no grupo treinado, sem a mudança comportamental esperada nas abordagens. Publicado na Revista Brasileira de Segurança Pública, o trabalho examinou um modelo específico de treinamento e abordagens rotineiras, não crises de saúde mental. Não autoriza diagnosticar a preparação atual da PMESP; sua contribuição é lembrar que conhecimento, satisfação com o curso e desempenho em serviço são resultados distintos.

No campo policial, pesquisa com supervisores em Louisville, nos Estados Unidos, identificou associação entre receptividade ao treinamento em desescalada e ações de supervisão que reforçavam essas habilidades nas equipes (Engel et al., 2022). Sem assegurar resultados idênticos em São Paulo, os achados apoiam uma recomendação: articular revisão de procedimentos, prática em cenários de crise, supervisão e avaliação do comportamento em serviço. No caso dos instrumentos menos letais, essa preparação deve incluir a escolha do recurso, suas limitações, a reavaliação após cada emprego e a resposta ao efeito insuficiente, sem transformar a escalada da força em sequência automática (College of Policing, [s. d.]b).

Enquanto este artigo era finalizado, foi noticiada outra morte durante atendimento da Polícia Militar a um homem em possível crise psíquica em São Paulo. Na madrugada de 20 de outubro de 2026, Anderson Felipe Pereira Santos, de 31 anos, morreu após ser contido e algemado por policiais militares em um apartamento na Consolação. Acionados para atender uma agressão, os agentes relataram intensa agitação, autoagressões e avanço contra a equipe enquanto aguardavam o SAMU. Segundo as notícias, após a contenção ele apresentou mal-estar, e as tentativas de reanimação realizadas por policiais e profissionais do SAMU não evitaram a morte. Sem notícia de disparos de arma de fogo, o episódio mostra que um desfecho fatal também pode ocorrer em intervenções com contenção física, reforçando a importância do acompanhamento das condições da pessoa e da assistência médica. A causa da morte e sua eventual relação com a intervenção, contudo, dependem de investigação e perícia; a sequência temporal não permite afirmar que a contenção tenha causado o óbito (Pontes, 2026; De Luca, 2026).

O que se pode extrair de todos esses eventos?

As informações reunidas apontam que o aperfeiçoamento do atendimento a esse tipo de ocorrência exige equipamentos disponíveis e em condições de uso, habilitação compatível e coordenação com a saúde. A análise educacional das ocorrências e o treinamento em pleno serviço podem incorporar cenários de crise e avaliação das decisões de empregar, manter, reduzir ou interromper a força. Essa adaptação é uma recomendação deste artigo, não a afirmação de implementação uniforme (Brasil, 2024, 2025a, 2025c).

A análise dessas mortes deve preservar duas exigências simultâneas: compreender as condições concretas de atuação dos profissionais e examinar rigorosamente a necessidade de cada emprego da força. É necessário considerar as informações recebidas ou diretamente observadas pelos policiais, os recursos disponíveis, as decisões tomadas ao longo da intervenção e as mudanças perceptíveis na conduta da pessoa abordada. A avaliação deve alcançar também o posicionamento, a distância, a comunicação e o acionamento de apoio anteriores ao confronto. A necessidade de iniciar o emprego da força e a necessidade de continuá-lo exigem avaliações próprias, atualizadas conforme a evolução da ameaça (Nações Unidas, 1990).

A coordenação com a saúde também precisa ser verificável. Registros vinculados devem permitir identificar quando o apoio foi solicitado, quais informações foram compartilhadas, como as equipes atuaram e quais foram os desfechos, incluindo emprego da força, lesões e assistência prestada. Esses dados podem orientar avaliações conjuntas e capacitações. A previsão de integração nos protocolos, por si só, não demonstra sua execução.

A revisão dos procedimentos deve incluir a avaliação de sua aplicação. Recomenda-se observar o desempenho em simulações e em serviço, com supervisão, devolutivas às equipes e incorporação das análises de ocorrências à formação continuada. Isso permite verificar se o conhecimento foi convertido em conduta e quais ajustes ainda são necessários. O treinamento integra esse aperfeiçoamento, mas não garante, isoladamente, determinado desfecho (Blume et al., 2010; Engel et al., 2022).

Proteger todas as pessoas envolvidas exige transformar orientações em condutas praticadas, com meios adequados, integração assistencial e avaliação dos resultados. Ocorrências diferentes podem ser comparadas, mas não devem ser equiparadas sem considerar suas circunstâncias específicas.

Referências

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1 Ernesto Puglia Neto é coronel da reserva da Polícia Militar odo Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Especialista em Direitos Humanos e Especialista em Neurociência. Atualmente é Secretário Executivo da Associação de Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar – DEFENDA PM.

2 Na elaboração deste artigo, foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial como apoio à pesquisa bibliográfica e documental, à organização das informações e à formatação do texto e das referências. A análise crítica, as conclusões e a responsabilidade pelo conteúdo são do autor.

3 Informações complementares fornecidas, em 19/10/2026, após consulta à Polícia Militar. Os registros originais das comunicações e os documentos da apuração não foram disponibilizados para esta revisão. Trata-se de relato atribuído à fonte, sujeito a confronto com os demais elementos de prova.

PASSOU DOS 120 DIAS: MORRE O DIREITO OU APENAS O MANDADO DE SEGURANÇA?

 



Temístocles Telmo[1]

 

 

O prazo de 120 dias é decadencial, não se reinicia pela simples extinção de um primeiro mandado de segurança, mas isso não significa que o interessado fique sem tutela jurisdicional sobre o direito material.

O mandado de segurança ocupa posição singular no sistema constitucional brasileiro. É instrumento célere destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Justamente por sua natureza excepcional e célere, a legislação estabeleceu prazo específico para sua utilização.

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe:

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

A primeira questão, portanto, é objetiva: o prazo de 120 dias é decadencial.

O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão na Súmula 632: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”

O STF, ao julgar a ADI 4.296, reafirmou a constitucionalidade do prazo de 120 dias e, ao mesmo tempo, deixou uma observação fundamental: encerrado o prazo para utilização da via mandamental, permanece a possibilidade de discussão do direito pelas vias ordinárias, quando cabíveis. (Supremo Tribunal Federal)

Essa distinção é essencial. Decai o direito de utilizar o mandado de segurança. Não necessariamente desaparece o direito material que o interessado pretendia proteger.

 

E se eu perder o prazo? Posso entrar com outro mandado de segurança?

 

Aqui começa a verdadeira discussão. A resposta, em regra, é não.

Não é juridicamente possível aguardar o transcurso dos 120 dias e, posteriormente, ajuizar um novo mandado de segurança contra o mesmo ato coator simplesmente modificando a fundamentação jurídica ou apresentando uma nova causa de pedir construída sobre fatos que já eram conhecidos.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou precisamente essa questão. Em precedente recente, o STJ reconheceu que a impetração anterior não interrompe nem suspende, como regra, o prazo decadencial e que não é possível utilizar uma nova causa de pedir para tentar reabrir o prazo referente a um ato praticado há anos. “Não há falar em fato novo, já que a suposta ausência de manifestação [...] remonta ao ato impugnado.”

E mais: “Não há falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 com o ajuizamento do Mandado de Segurança.”

O fundamento é simples: admitir sucessivos mandados de segurança, cada qual apresentado com uma nova roupagem argumentativa, significaria transformar o prazo decadencial de 120 dias em prazo indefinido. (Jurisprudência do STJ)

 

Mas a própria Lei permite um novo mandado de segurança

 

Sim. E aqui está uma das sutilezas mais importantes da matéria. O art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 prevê: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.” Portanto, existe possibilidade de renovação. Mas existe uma expressão que não pode ser ignorada: “dentro do prazo decadencial”. Ou seja, a extinção do primeiro mandado de segurança não faz renascer os 120 dias.

Se ainda houver prazo, o interessado poderá renovar a impetração. Se os 120 dias já tiverem transcorrido, a simples extinção do primeiro processo não cria um novo prazo.

O STJ é categórico nesse sentido, inclusive quando o primeiro mandado de segurança foi apresentado perante juízo incompetente. A extinção da primeira ação não suspende nem interrompe automaticamente o prazo decadencial para uma nova impetração. (Jurisprudência do STJ)

E quando um novo mandado de segurança é possível?

Há uma situação juridicamente diferente. Quando existe novo ato coator.

Imagine que determinada autoridade pratique um ato administrativo em janeiro. O interessado toma ciência e não impetra o mandado de segurança dentro dos 120 dias. Em agosto, entretanto, a Administração pratica novo ato, autônomo e concretamente lesivo. Nesse caso, não se está simplesmente ressuscitando o prazo referente ao primeiro ato. Existe um novo ato impugnável e, consequentemente, poderá surgir novo prazo decadencial. A diferença parece pequena, mas juridicamente é enorme.

Não se pode confundir: novo ato coator com nova justificativa para atacar o antigo ato coator.

No primeiro caso, pode existir novo prazo. No segundo, não.

O próprio STJ trabalha com essa distinção entre atos administrativos concretos de efeitos permanentes e atos sucessivos e autônomos. (BDJur)

 

E os atos de trato sucessivo?

 

Também não podemos tratar todos os atos administrativos como se fossem iguais. Existem situações em que a lesão jurídica se renova periodicamente. É o que ocorre, por exemplo, em determinadas relações de trato sucessivo.

Nessas hipóteses, a análise do prazo decadencial precisa considerar a natureza da relação jurídica e a existência de atos ou obrigações que se renovam no tempo.

O STJ, inclusive, firmou tese repetitiva sobre situação específica envolvendo obrigações tributárias sucessivas, reconhecendo que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica da mesma maneira quando a impetração tem caráter preventivo diante de ameaça atual, objetiva e permanente decorrente da aplicação sucessiva da norma. (Processo STJ) Portanto, não basta perguntar quando o primeiro ato aconteceu.

É preciso perguntar: Qual é exatamente o ato coator? Ele é único ou sucessivo? Seus efeitos são apenas permanentes ou a lesão se renova autonomamente? Existe um novo ato administrativo?

Essas perguntas podem mudar completamente a conclusão.

 

Mas então existe alguma semelhança com o HC substitutivo?

Existe uma aproximação apenas superficial. No habeas corpus, a tutela constitucional da liberdade de locomoção produz uma lógica jurisprudencial própria. A jurisprudência admite, em determinadas situações, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mesmo quando a impetração não se apresenta pela via processual originalmente adequada.

Essa lógica não pode ser simplesmente transportada para o mandado de segurança. O MS possui disciplina legal expressa e prazo decadencial constitucionalmente considerado válido. Por isso, não existe uma espécie de “HC substitutivo do mandado de segurança” capaz de afastar automaticamente a decadência.

O ponto mais importante: perder o MS não significa necessariamente perder o direito

Aqui está, talvez, a conclusão mais importante para quem atua na advocacia. A decadência do mandado de segurança não significa necessariamente a extinção do direito material. Significa a perda daquela via processual específica.

O STF já assentou expressamente que, mesmo reconhecida a constitucionalidade do prazo decadencial do MS, permanece a possibilidade de utilização das vias ordinárias para a tutela do direito eventualmente titularizado pela parte. (Supremo Tribunal Federal) Assim, diante do transcurso dos 120 dias, a pergunta correta não é simplesmente: “Perdi o direito?”

A pergunta tecnicamente adequada é: “Perdi o direito ao mandado de segurança ou perdi também o próprio direito material?”

São questões diferentes.

E essa diferença pode representar a fronteira entre a perda definitiva da pretensão e a possibilidade de buscar tutela jurisdicional por outro instrumento processual.

 

Conclusão

O mandado de segurança possui relógio próprio. São 120 dias.

Não se trata de prazo que possa ser artificialmente renovado pela simples propositura de um segundo mandado de segurança. Se o primeiro processo for extinto sem resolução do mérito, a renovação é possível, desde que ainda esteja aberto o prazo decadencial.

Depois dos 120 dias, não se pode simplesmente trocar a fundamentação e reapresentar o mesmo conflito sob nova roupagem. Mas há exceções juridicamente relevantes: novo ato coator, atos sucessivos, relações de trato sucessivo e determinadas situações de lesão continuada podem produzir nova análise do termo inicial.

E há uma última lição que merece ser guardada: A decadência do mandado de segurança não é, necessariamente, a morte do direito. Pode ser apenas o fim daquela via processual.

No Direito, perder o caminho não significa necessariamente perder o destino. O que não se pode é confundir perda da via mandamental com extinção automática do direito material.

Essa é a diferença entre decorar os 120 dias e realmente compreender o instituto.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXIX e LXX.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Especialmente arts. 6º, § 6º, e 23.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 632. “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.” (Supremo Tribunal Federal)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.296. Julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.016/2009, incluindo o prazo decadencial de 120 dias. (Supremo Tribunal Federal)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre o termo inicial do prazo decadencial, renovação da impetração e impossibilidade de interrupção ou suspensão do prazo pela impetração anterior. (Jurisprudência do STJ)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.273. Prazo decadencial do mandado de segurança em hipóteses envolvendo obrigações tributárias sucessivas. (Processo STJ)

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Citação real, presunção de inocência e o limite do WhatsApp no processo penal

 



 

Temístocles Telmo[1]

Uma resenha crítica sobre os rumos da jurisprudência do STJ 

O Superior Tribunal de Justiça, a partir do HC 641.877/DF (5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas), construiu uma jurisprudência hoje consolidada: é possível citar o acusado por WhatsApp, desde que presentes três elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual do citando.

A tese foi reiterada no HC 652.068/DF e no AgRg no RHC de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e encontra eco no parâmetro fixado pelo STF no HC 204.992/CE, que admite a citação eletrônica sempre que atingida sua finalidade.

Tecnicamente, a construção é sólida. Mas é preciso fazer aqui uma ressalva de fundo, que a mera checagem dos requisitos formais não resolve.

Culpa não se presume e citação também não se relativiza

O processo penal não é o processo civil. No cível, a citação existe para viabilizar o contraditório patrimonial; no processo penal, ela é o primeiro ato de garantia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). É a partir da citação que o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual, e não mero objeto da persecução estatal. Por isso, o Código de Processo Penal e não por acaso, estruturou a citação como ato hierarquizado: a regra é a citação real e pessoal (art. 351 e art. 357, CPP), mediante mandado cumprido por oficial de justiça, com leitura do conteúdo, entrega de contrafé e certificação do ato. Toda exceção a essa regra deveria ser interpretada restritivamente, e não expandida por analogia tecnológica.

É esse o ponto que a jurisprudência recente, ao normalizar o WhatsApp como meio ordinário de citação, tende a obscurecer.

A citação com hora certa como parâmetro esquecido

O próprio Código já previu, no art. 362, uma válvula de escape para a hipótese em que o acusado se oculta para não ser citado: a citação com hora certa, disciplinada, por remissão, pelas regras do processo civil (arts. 252 a 254 do CPC). Note-se bem: mesmo nessa hipótese excepcional em que há indício de ocultação deliberada, o legislador não abriu mão da citação real. O oficial de justiça precisa comparecer ao local por duas vezes, certificar a suspeita de ocultação, intimar pessoa da família ou vizinho, e só então lavrar o ato com hora certa, seguido de comunicação escrita ao citando. Trata-se de citação presencial substitutiva, não de citação virtual.

Se o próprio sistema processual penal exige esse rigor para a hipótese de ocultação deliberada, situação em que o acusado, em tese, já demonstrou disposição de frustrar o ato, não há coerência sistêmica em permitir que a citação por WhatsApp, praticada sem esse mesmo crivo de excepcionalidade, se torne um canal ordinário e alternativo à citação pessoal, aplicável a qualquer situação de mera comodidade cartorária.

O WhatsApp deveria ocupar o lugar do edital e não o lugar do mandado

É aqui que reside a crítica central desta resenha: a jurisprudência do STJ trata o WhatsApp como um substituto funcional do mandado de citação pessoal, bastando a presença dos três elementos indutivos de autenticidade. Mas a lógica correta, a que preserva a coerência do sistema de garantias do processo penal, é outra: o WhatsApp deveria ocupar, na hierarquia dos meios de citação, o mesmo lugar que hoje ocupa a citação por edital (art. 361 e art. 363, § 1º, CPP).

A citação editalícia não é meio ordinário. É meio subsidiário, condicionado ao esgotamento comprovado das diligências para localização pessoal do acusado. Ninguém admite que o oficial de justiça publique edital por mera comodidade, sem antes certificar as tentativas de citação pessoal frustradas. Pois bem: a mesma lógica de subsidiariedade deveria se impor ao WhatsApp. 

Proponho, portanto, a seguinte diretriz interpretativa, como aprimoramento à tese fixada pelo STJ:

1. A citação pessoal continua sendo a regra absoluta em qualquer modalidade, inclusive na citação com hora certa, que é pessoal por substituição, e não virtual;

2. A citação por WhatsApp somente deveria ser admitida em caráter subsidiário, quando esgotadas ou comprovadamente inviáveis as tentativas de citação pessoal no endereço do acusado;

3. O oficial de justiça deveria fundamentar, na própria certidão, por que optou pela via eletrônica, tal como já se exige, mutatis mutandis, na justificativa que precede a citação editalícia, e não apenas anexar os elementos indutivos de autenticidade (número, confirmação escrita e foto);

4. A ausência dessa fundamentação, e não apenas a ausência dos três elementos técnicos de autenticidade, deveria, por si, ser motivo apto à arguição de nulidade, por afronta à hierarquia legal dos meios de citação.

Por que isso importa

A objeção não é tecnofóbica. A tecnologia é bem-vinda como instrumento de eficiência processual e o WhatsApp, de fato, permite um grau de verificação de identidade impensável há poucos anos, como bem observou o Ministro Ribeiro Dantas.

O problema não é o meio, mas o lugar que se lhe reserva na hierarquia normativa. Ao equiparar o WhatsApp ao mandado, sem exigir do oficial de justiça a demonstração de que a via pessoal foi tentada e frustrada, a jurisprudência corre o risco de transformar a exceção em regra prática, o que, em matéria de garantias processuais penais, é sempre um caminho perigoso.

A presunção de inocência não se protege apenas com regras de prova; protege-se também com o rigor formal dos atos que abrem a persecução penal ao contraditório. Por isso, defendo que se mantenha a admissibilidade do WhatsApp como avanço tecnológico legítimo, mas devolvê-lo ao lugar que lhe cabe, o de meio subsidiário e excepcional, tal como o edital, e nunca o de sucedâneo ordinário da citação real. 

Sobre o tema

Situação 1:

É possível a citação, no processo penal, via WhatsApp?

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-possivel-a-citacao-no-processo-penal-via-whatsapp/1188271700  

Situação 2:

Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.

“É imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”, explicou a relatora.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2023-ago-14/citacao-whatsapp-valida-der-plena-ciencia-destinatario/#:~:text=A%20cita%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20feita%20por,modo%20a%20n%C3%A3o%20suscitar%20d%C3%BAvida 

Situação 3:

PROCESSO

AgRg no REsp 2089247 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2023/0273255-6

RELATOR

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO 21/11/2023

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/11/2023

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ESTADO PANDÊMICO VIGENTE. REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO 227/2020. EXCEPCIONALIDADE. VALIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO REGULAR DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva". (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).

2. Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

3. Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Precedentes.

4. No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa decorrente da citação realizada por meio do whatsapp, uma vez que o ato processual seguiu procedimento regulamentado por aquela Corte estadual para a excepcional situação pandêmica . Ademais, houve regular apresentação de resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/