Vanessa Lara de Oliveira, 23 anos, assassinada em Juatuba, quando o crime é cometido pelo agressor e permitido pelo sistema

 


Vanessa Lara de Oliveira, 23 anos, assassinada em Juatuba, quando o crime é cometido pelo agressor e permitido pelo sistema

 

Temístocles Telmo[1]

 

A Polícia Civil de Minas Gerais identificou um homem suspeito de envolvimento na morte da estudante Vanessa Lara de Oliveira, 23, achada morta em uma pista de caminhada, na rua Antônio Dias, em Juatuba (MG)[i].

O caso é o assassinato da estudante Vanessa Lara de Oliveira, de 23 anos, em Juatuba, Minas Gerais. A Polícia Civil identificou como principal suspeito um homem de 43 anos, ainda foragido, investigado como autor do crime. A vítima foi encontrada morta em uma área de mata, com sinais evidentes de violência, e as investigações indicam crime sexual seguido de homicídio por estrangulamento. O suspeito possui uma longa trajetória criminal desde 2003, com passagens por estupro, tráfico de drogas e roubo, e havia deixado o regime fechado em dezembro de 2025 para cumprir pena em prisão domiciliar, por decisão judicial.

Os fatos são objetivos e incontestáveis. Vanessa, estudante de Psicologia, desapareceu após sair de uma agência de emprego. Seu corpo foi localizado dias depois. O homem apontado como autor não era um desconhecido do Estado. Era conhecido, reiterado, catalogado, alguém com histórico de violência e reincidência, absolutamente incompatível com qualquer forma de liberdade sem vigilância rigorosa. Ainda assim, estava em prisão domiciliar quando tudo aconteceu.

Mais uma jovem morta. Vinte e três anos. Um futuro interrompido de forma brutal. E, como quase sempre ocorre, tenta se deslocar o foco exclusivamente para o criminoso, como se ele fosse um evento imprevisível, um raio em céu azul. Não foi. Ele estava ali porque o sistema permitiu. Quem matou a jovem estudante foi o criminoso, mas também foi o sistema. Um puxou a corda com as mãos, o outro puxou com decisões. Um executou o ato, o outro criou as condições.

O sistema penal brasileiro tornou se frouxo, indulgente e progressivamente capturado por um ativismo judicial garantista que perdeu o senso de realidade. Prisão domiciliar deixou de ser exceção e passou a ser tratada como política pública informal de desencarceramento, aplicada inclusive a criminosos violentos e reincidentes. Na prática, é liberdade sem controle efetivo, sem fiscalização adequada, sem acompanhamento sério. O desfecho é previsível, anunciado, quase protocolar. Alguém morre. Sempre morre.

É preciso dizer de forma direta. Prisão domiciliar não é benefício humanitário automático. Não é prêmio por tempo de pena cumprida. Não é instrumento de engenharia social. É exceção legal, pensada para situações excepcionais. Quando aplicada a criminosos contumazes, o Judiciário deixa de proteger direitos fundamentais das vítimas potenciais e passa a proteger apenas o agressor.

O garantismo penal, que nasceu como limite contra abusos do Estado, foi sequestrado por uma leitura ideológica que transforma o criminoso em vítima permanente e a sociedade em dano colateral. A vítima desaparece do processo. A família recebe explicações técnicas. O sistema lava as mãos. Decisões são tratadas como neutras, assépticas, abstratas. Não são. Decidir solta pessoas perigosas no meio da população. Decidir tem consequência concreta. Decidir mata.

Não se trata de ataque a pessoas ou instituições. Trata se de exigir responsabilidade. Responsabilidade institucional, funcional e ética por decisões que ignoram histórico criminal, reincidência e risco concreto. Enquanto o Brasil não enfrentar com seriedade esse modelo leniente de execução penal e esse ativismo judicial garantista, e o sistema continuar protegendo mais quem viola a lei do que quem a cumpre, novas cordas continuarão sendo puxadas. Algumas pelas mãos de criminosos. Outras, silenciosamente, pelo próprio Estado.

E continuará contabilizando corpos, sempre acompanhados de notas de pesar, discursos prontos e nenhuma autocrítica. O sistema falhou. De novo. E novas vítimas seguirão pagando com a própria vida.



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/02/11/policia-identifica-suspeito-de-envolvimento-na-morte-de-estudante-em-mg.htm?cmpid=copiaecola

ATIVISMO JUDICIAL E DROGAS, UM ALERTA NECESSÁRIO

 


ATIVISMO JUDICIAL E DROGAS, UM ALERTA NECESSÁRIO

O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, ocupa um espaço que não lhe pertence por vocação constitucional. Diante da omissão reiterada do Congresso Nacional, a Corte passa a legislar, ampliando interpretações penais sensíveis, com profundos impactos sociais, sem o devido debate democrático.

Para quem atua diariamente com o direito penal e a segurança pública, o caminho era previsível. A descriminalização do porte de maconha, firmada no Tema 506, abriu a porta para a expansão do mesmo fundamento a outras drogas. Agora, o voto do ministro Gilmar Mendes, proferido nesta terça (10/02/26), na 2ª Turma do STF, sinaliza a tentativa de estender essa lógica à cocaína, e amanhã, com grande probabilidade, ao crack e às demais substâncias ilícitas.

O caso concreto envolve uma mulher flagrada no Rio Grande do Sul com 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. Para o ministro, embora o Tema 506 tenha se limitado formalmente à maconha, sua fundamentação pode ser aplicada a outras drogas em situações concretas. Trata-se de uma inflexão relevante, e preocupante.

É preciso lembrar.
• O Tema 506 afastou a punição penal do artigo 28 da Lei de Drogas apenas para a maconha, até 40 gramas ou seis plantas fêmeas.
• O Ministério Público sustentou, corretamente, que esse entendimento não se estende a drogas como a cocaína.
• O recurso chegou ao STF por iniciativa da Defensoria Pública, após decisão da Justiça estadual determinar o prosseguimento da ação penal.

O ponto central, que segue ignorado pelo STF, é elementar. Nenhuma decisão enfrenta a origem da droga. Nenhuma decisão discute o que o usuário faz para obtê-la. Não se fala em tráfico, violência, exploração humana, financiamento do crime organizado e destruição de comunidades inteiras.

O garantismo ideológico, quando desconectado da realidade social, deixa de proteger direitos e passa a produzir insegurança. O Judiciário não pode substituir o Legislativo nem fechar os olhos para as consequências práticas de suas decisões.

Descriminalizar sem olhar a cadeia do crime não é avanço civilizatório. É desserviço à sociedade.

O Brasil ficou na 107ª posição entre 182 países no índice de Percepção de Corrupção 2025

 



📊 Índice de Percepção de Corrupção 2025
O Brasil ficou na 107ª posição entre 182 países, repetindo a pior colocação de sua série histórica no IPC da Transparência Internacional, com 35 pontos em uma escala de 0 a 100. Países que historicamente mantêm padrões de maior integridade institucional, como Uruguai e Chile, estão muito à nossa frente no ranking sul-americano, respectivamente nas posições 17ª e 31ª no mundo. Entre nossos vizinhos, também superam o Brasil Colômbia (99ª) e Argentina (104ª). Estamos apenas à frente de Equador, Peru, Bolívia, México e Venezuela, que figuram em posições inferiores no ranking. (Poder360)

📌 O índice avalia percepções sobre corrupção no setor público, compilando 13 fontes independentes. A estagnação do Brasil neste ranking evidencia um problema estrutural de longa duração, resultado de falhas sistemáticas no combate à corrupção e de fragilidades institucionais que degradam a confiança pública. (Poder360)

🔇 Silêncio institucional
Não se vê o Governo Federal comentar esse resultado. Não se observam pronunciamentos consistentes das altas cortes de justiça sobre a posição brasileira no índice. A classe política, responsável pela elaboração e implementação de normas anticorrupção, mantém um silêncio que contradiz a gravidade dos dados e reforça a percepção pública de conivência ou desinteresse.

⚖️ A omissão institucional diante de um quadro que nos coloca em posição de baixa confiança global compromete a credibilidade do Estado e sinaliza um ambiente em que o enfrentamento do crime e da corrupção deixa de ser prioridade.

🧭 Conclusão
Enquanto países da região avançam em governança e transparência, o Brasil permanece atrás, sem respostas estruturadas das autoridades competentes para reverter essa realidade. Essa posição no ranking não é apenas numérica, é reflexo de lacunas profundas no funcionamento do Estado e de uma reação insuficiente das instituições que deveriam promover a integridade pública.


Prisão Domiciliar, Formalismo Penal e a Derrota da Realidade diante do Crime Organizado

 


Prisão Domiciliar, Formalismo Penal e a Derrota da Realidade diante do Crime Organizado

Temístocles Telmo[1]

 

Chefe de facção presa em shopping do RJ consegue domiciliar para cuidar das filhas em MT[i]: Defesa alegou que o pai das crianças, a avó materna e a irmã dela, estão presos ou foragidos. Já a avó paterna não tem condições físicas nem financeiras de acolher as crianças, de 2 e 5 anos. Por g1 MT. 10/02/2026 10h35 - Atualizado há 5 horas.

 

A decisão que concedeu prisão domiciliar a Ingride Fontinelles Morais, conhecida como Mulher do Buchudo, integrante do Comando Vermelho, expõe mais uma vez o abismo existente entre o formalismo jurídico e a realidade concreta da segurança pública no Brasil.

Presa em agosto de 2025, após dois anos foragida, Ingride foi capturada em um shopping de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, ao lado de Priscila Moreira Janis, a Mana Isa. Ambas são apontadas como lideranças da facção em Sorriso, Mato Grosso. Ingride responde por organização criminosa e tráfico de drogas. Priscila, por organização criminosa e homicídio, tendo se tornado desde 2022 a liderança final do Comando Vermelho naquela região.

As investigações são claras ao apontar que, mesmo escondidas no Rio de Janeiro, as duas continuaram ordenando crimes em Mato Grosso, mantendo ativo o comando da facção. Não se trata, portanto, de participação periférica ou episódica, mas de exercício de liderança criminosa, com capacidade operacional preservada.

Ainda assim, a Justiça concedeu habeas corpus para que Ingride cumpra a pena em regime domiciliar, fundamentando a decisão exclusivamente no fato de ela ser mãe de duas crianças, de 5 e 2 anos, sob o argumento de ausência de rede de apoio familiar, já que o pai das crianças, a avó materna e a irmã estão presos ou foragidos.

Aqui reside uma contradição grave. A inexistência de rede familiar não significa vulnerabilidade social neutra, mas, nesse caso específico, indica a presença de uma rede criminosa ativa, estruturada e funcional. Onde não há família, há facção. Onde não há apoio lícito, há sustentação ilícita. Ignorar esse dado é fechar os olhos para a realidade concreta do crime organizado.

Se de fato o Estado reconhece a ausência de ambiente familiar saudável, a resposta institucional correta não é devolver a criminosa ao mesmo meio delinquencial, mas assumir diretamente a proteção das crianças, por meio dos instrumentos legais já existentes. O ordenamento jurídico prevê acolhimento institucional, guarda estatal, família substituta e políticas públicas específicas para proteção da infância em situação de risco.

Esses mecanismos existem. São legais. São constitucionais. O que falta é decisão. É mais fácil, menos custoso e politicamente confortável conceder a prisão domiciliar, ainda que isso signifique preservar o vínculo da mãe com a facção e manter as crianças expostas a um ambiente criminógeno.

Ninguém discute a relevância constitucional da proteção à infância. Isso é antigo, pacífico e civilizatório. O erro está na aplicação automática da norma, sem qualquer ponderação séria sobre a periculosidade concreta, o vínculo ativo com o crime organizado, a reiteração delitiva e o impacto social da decisão. A lei é aplicada como fórmula matemática, dissociada da realidade que pretende regular.

No contexto do crime organizado, prisão domiciliar não rompe vínculos. Preserva comandos, mantém hierarquias e facilita a continuidade delitiva, agora sob a aparência de legalidade. O lar transforma-se em extensão da estrutura criminosa, blindado pelo discurso humanitário seletivo.

A maternidade, nesse cenário, passa a funcionar como salvo conduto penal, criando um incentivo perverso e incompatível com qualquer política séria de segurança pública. O direito penal deixa de conter e passa a acomodar o crime, enfraquecendo sua função preventiva e simbólica.

O contraste com outros casos é inevitável. Réus condenados em processos de grande repercussão política, muitos sem histórico de violência armada, sem liderança criminosa e sem vínculo com facções, permanecem presos sob rigor máximo, em nome da ordem pública, do devido processo legal e do estado democrático. A isonomia desaparece. A coerência também.

O devido processo legal torna-se seletivo. Rígido para uns, elástico para outros. A forma processual se sobrepõe ao mérito, à gravidade dos fatos e à realidade social. A dogmática se afasta da rua, da vítima e do cidadão que cumpre a lei.

O Brasil caminha para um modelo preocupante, no qual o crime organizado compreende melhor o sistema de justiça do que o próprio Estado, explorando brechas normativas e decisões desconectadas da realidade. A exceção vira regra. O absurdo se normaliza.

Direito penal não é retórica humanitária vazia. É responsabilidade, contenção e consequência. Quando a forma se torna maior que o mérito, o resultado é inevitável, decisões juridicamente sofisticadas, socialmente desastrosas e institucionalmente indefensáveis.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] Disponível em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2026/02/10/chefe-de-faccao-presa-em-shopping-do-rj-consegue-domiciliar-para-cuidar-das-filhas-em-mt.ghtml

Justiça que Tarda, Ativismo Judicial e a Tragédia Anunciada

 


Justiça que Tarda, Ativismo Judicial e a Tragédia Anunciada

Uma leitura criminológica a partir do caso Rodrigo Castanheira

 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Como já escrevemos no artigo “Morre Rodrigo Castanheira aos 16 anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal” [1], antes de qualquer enquadramento jurídico existe a vida real, e nela a dor não se submete a classificações legais. A família de Rodrigo já foi condenada. Condenada à ausência definitiva, a uma pena que não se extingue com o tempo e que nenhuma sentença penal é capaz de amortizar.

Retomar o caso sob a ótica da criminologia forense não significa repetir a análise jurídica já realizada, mas avançar para a compreensão sistêmica do que poderia ter sido evitado. A criminologia não olha apenas o fato final, olha o percurso. E o percurso, à luz das reportagens, revela sinais claros de falha institucional.

Rodrigo Castanheira, adolescente de 16 anos, morreu após ser brutalmente agredido durante uma briga em Vicente Pires, no Distrito Federal. O episódio, segundo as investigações, teve início em uma discussão banal, motivada por um gesto fútil, arremesso de chiclete, troca de provocações, situação que escalou para violência física [2][3]. O resultado foi uma queda, traumatismo craniano grave, internação prolongada e, após dias de agonia, a morte. Nada disso é abstrato. É concreto. É definitivo.

O principal investigado é Pedro Arthur Turra Basso, 19 anos, ex-piloto de automobilismo. O dado que a criminologia não ignora, e que o senso comum muitas vezes desconhece, é que este não foi um episódio isolado. Reportagens dão conta de que Pedro Turra já havia se envolvido em outras quatro ocorrências de violência antes do caso fatal, incluindo registros de agressões em espaços públicos e episódios sob apuração envolvendo terceiros [4][5]. Há ainda notícia de investigação relacionada ao fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade [6]. Esse histórico foi, inclusive, utilizado pelo Ministério Público para fundamentar pedidos de medidas cautelares mais severas [7].

Aqui reside o ponto central da análise criminológica. Não se trata de pré-julgar pessoas, mas de compreender padrões. A criminologia forense ensina que condutas violentas reiteradas, quando não recebem resposta estatal eficaz nas primeiras ocorrências, tendem a se intensificar. Não por fatalismo, mas por percepção de permissividade. A sanção penal possui função simbólica. Ela comunica limites. Quando o sistema falha em comunicar esses limites, transmite a mensagem inversa.

É nesse cenário que se insere a crítica ao ativismo judicial e à aplicação ideológica do garantismo penal como regra absoluta. Garantias processuais são essenciais em um Estado de Direito. O problema surge quando passam a funcionar como escudo permanente para condutas reiteradamente agressivas, neutralizando a função preventiva do Direito Penal. A leniência institucional, somada à morosidade processual, produz um efeito perverso, o empoderamento do agressor e a desproteção da sociedade.

Rui Barbosa, com a lucidez que atravessa o tempo, advertiu que justiça que tarda não é justiça, é injustiça qualificada e manifesta. Essa frase não é retórica. Ela descreve com precisão o que ocorre quando o Estado reage sempre depois, quando a resposta penal chega apenas após o dano irreversível.

No caso concreto, a discussão sobre rito, competência ou capitulação penal torna-se quase irrelevante diante do fato consumado. Para os pais de Rodrigo, pouco importa se haverá julgamento pelo Tribunal do Júri ou por juiz singular. A ausência é a mesma. O silêncio é o mesmo.

Como já destacado no artigo de referência [1], evitar conflitos é inteligência preventiva, não covardia. Mas prevenção não é apenas responsabilidade individual. É também dever institucional. Quando o sistema de justiça falha em interromper trajetórias de risco, a punição posterior assume caráter meramente simbólico. Serve ao processo, mas não cumpre a função social de evitar a próxima tragédia.

A criminologia forense, ao analisar o caso Rodrigo Castanheira, aponta para uma conclusão incômoda, porém necessária. Não se trata apenas de um evento trágico, mas de um desfecho que poderia ter sido evitado. Não por uma pena maior agora, mas por uma resposta eficaz antes. Porque quando o Estado falha no tempo certo, quem paga a conta não é o sistema. É a família. E essa condenação não prescreve.

 

Referências

[1] TELMO, Temístocles. Morre Rodrigo Castanheira aos 16 anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal. Blog Professor Temístocles Telmo. https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/02/morre-rodrigo-castanheira-aos-16-anos.html

[2] Agência Brasil. Adolescente agredido em briga no DF morre após 16 dias internado. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2026-02/adolescente-agredido-em-briga-no-df-morre-apos-16-dias-internado

[3] VEJA. Morre adolescente espancado por ex-piloto de Fórmula Delta. https://veja.abril.com.br/brasil/morre-adolescente-espancado-por-ex-piloto-de-formula-delta/

[4] Gazeta Brasil. Justiça decreta prisão de piloto que deixou adolescente em coma após briga por chiclete no DF. https://gazetabrasil.com.br/brasil/2026/01/30/justica-decreta-prisao-de-piloto-que-deixou-adolescente-em-coma-apos-briga-por-chiclete-no-df/

[5] UOL Notícias. Quem é Pedro Turra, ex-piloto que deixou adolescente em coma após briga por chiclete. https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2026/02/02/quem-e-pedro-turra-ex-piloto-que-deixou-adolescente-em-coma-apos-briga-por-chiclete.htm

[6] Noroeste News. Briga por chiclete expõe histórico de agressões do piloto Pedro Turra. https://www.noroestenews.com/2026/02/briga-por-chiclete-piloto-que-deixou.html

[7] Metrópoles. MP aponta risco concreto de morte e elevado risco de fuga em caso envolvendo Pedro Turra. https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/pedro-turra-mp-aponta-risco-concreto-de-morte-e-elevado-risco-de-fuga

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Morre Rodrigo Castanheira aos 16 anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal

 


Morre Rodrigo Castanheira aos 16 anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal

Temístocles Telmo[1]

 

 

Uma reflexão a todos nós que somos pais: Nosso dever de cuidado é limitado à vida real.

 

Antes do Direito, há a vida real. A morte de um adolescente de 16 anos não é estatística, é ruptura. É o silêncio que invade uma casa, é o quarto intacto, é o futuro que não chegou.

Quem é pai sabe. Criamos filhos para o mundo, não para a redoma. Eles precisam sair, conviver, errar, aprender. E nós ficamos. Coração apertado, celular na mão, esperando a mensagem de “cheguei”.

Estabelecemos regras, perguntamos com quem está, que horas volta, pedimos para compartilhar a corrida, alertamos sobre bebida, copo, confusão. Tudo isso é rotina de quem ama.

Mas a vida não é receita de bolo. A vida é real. E a realidade hoje é o luto permanente da família Castanheira. A eles, solidariedade.

E um ponto que precisa ser dito com clareza e humanidade, não se culpem. O “e se” destrói. E se não tivesse deixado sair, e se tivesse buscado, e se tivesse ligado. Isso não traz resposta, só dor.

A perda de Rodrigo é precoce, injusta e deixa marcas em todos nós que somos pais. Todos estamos, de algum modo, de luto.

É possível reconhecer a futilidade da conduta sem jamais culpar a vítima. Isso é essencial. Futilidade aqui não é juízo moral sobre quem morreu, é constatação de como discussões banais, egos inflamados e reações impensadas geram consequências irreversíveis.

Evitar conflito não é covardia. É sabedoria. É prevenção. E ser preventivo é ser inteligente. Esse é um aprendizado duro, tardio e que, infelizmente, costuma vir depois da tragédia.

Feito esse registro humano e social, é preciso separar emoção de técnica. O Direito Penal não pode ser guiado pela dor coletiva, por mais legítima que ela seja. Ele trabalha com fatos, provas, nexo causal e tipificação legal.


No plano jurídico, pelos dados divulgados na reportagem, o que se tem é uma briga corporal, troca de agressões físicas, socos, confronto direto. Em determinado momento, uma das pessoas cai, bate a cabeça e sofre lesão grave que evolui para a morte. Esse ponto é decisivo para a análise.

Não se trata de vias de fato simples, previstas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais[2], pois houve lesão. Tampouco se resolve apenas como rixa[3], artigo 137 do Código Penal, ainda que a briga envolva mais de um participante. A existência de lesão grave afasta essas figuras menores.

A figura que emerge, em tese, é a do artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, lesão corporal seguida de morte[4]. Pena prevista, reclusão de 4 a 12 anos de reclusão.

Estamos diante de crime preterdoloso. Há dolo na conduta inicial, a vontade consciente de agredir, de participar da briga. E há culpa no resultado mais grave, a morte, que não foi desejada nem assumida como risco.

É importante lembrar que quem entra em uma briga assume o risco da lesão. Não assume automaticamente o risco de matar. Isso não é opinião, é dogmática penal clássica.

Por isso, em regra, não se está diante de homicídio doloso, artigo 121 do Código Penal, cuja pena é de 6 a 20 anos de reclusão. Para o homicídio doloso, exige-se dolo direto, vontade de matar, ou dolo eventual, quando o agente assume conscientemente o risco do resultado morte. Brigas corporais sem armas, sem contexto de execução, normalmente não demonstram animus necandi.

É possível discutir homicídio culposo, artigo 121, parágrafo 3º, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Tecnicamente é uma tese defensiva viável, se ficar demonstrado que o resultado foi absolutamente imprevisível. Tudo em Direito é possível. Nem tudo, porém, é juridicamente sustentável à luz das provas.

Aqui também é importante diferenciar os conceitos.

Dolo é querer o resultado.

Culpa consciente é prever o resultado, mas acreditar que ele não ocorrerá.

Culpa inconsciente é não prever o resultado, embora fosse previsível.

Preterdolo é dolo na ação inicial e culpa no resultado mais grave. É exatamente o desenho típico da lesão corporal seguida de morte.

Por fim, Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida. Lesão corporal seguida de morte não é crime doloso contra a vida. Logo, em tese, não é competência do Júri, mas do juiz singular, salvo se no curso da instrução o Ministério Público conseguir demonstrar dolo eventual, já que o inquérito policial não vincula o MP. A capitulação pode mudar. Mas muda com prova, não com indignação virtual.

Por fim, concluímos que há um drama humano imensurável. Há uma conduta fútil que poderia ter sido evitada, sem jamais culpar a vítima. E há limites técnicos que o Direito Penal não pode ultrapassar.

Em tese, pelos fatos conhecidos, estamos diante de lesão corporal seguida de morte, artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal.

O Direito não serve para acalmar redes sociais. Serve para responsabilizar dentro da lei.

É assim que sempre foi. E é assim que precisa continuar sendo.

 

Notícia



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime

[3]Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

[4] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.



Brasil real e Brasil fantasia, supersalários, populismo e a normalização do abandono do essencial

 


Brasil real e Brasil fantasia, supersalários, populismo e a normalização do abandono do essencial

Temístocles Telmo[1]

 

O contexto dos fatos

Enquanto parte expressiva da sociedade se ocupa em buscar o político dourado, aquele que grita mais alto no embate entre esquerda, direita e centro, o Brasil real segue sendo administrado longe dos holofotes.

As manchetes recentes expõem, de um lado, o Congresso Nacional aprovando reajustes e gratificações de até 100% para servidores da Câmara e do Senado, e de outro, o governo ampliando políticas assistenciais em ano eleitoral, como o vale gás, apresentado como resposta social imediata a uma população cada vez mais dependente do Estado. No meio desse cenário, indicadores otimistas de empregabilidade são difundidos por parte da imprensa financiada por verbas oficiais, criando uma sensação artificial de progresso que não se sustenta quando confrontada com a realidade estrutural do país. 

Supersalários e prioridades invertidas

A aprovação, em votação simbólica, de reajustes salariais e gratificações para servidores do Legislativo revela uma opção política clara. Reestruturação de carreiras, aumentos lineares entre 8% e 9,25%, criação de gratificações que podem alcançar 100% do vencimento básico e mecanismos que permitem ultrapassar, na prática, o teto constitucional, demonstram um movimento de autofortalecimento corporativo no interior do próprio Estado [1]. Trata-se de uma decisão tomada sem debate público relevante, sem transparência individual de votos e sem qualquer conexão com a realidade fiscal vivida pela maioria da população brasileira.

Do ponto de vista institucional, o problema não é apenas o aumento em si, mas a mensagem transmitida. Em um país onde nada de estrutural e verdadeiramente relevante avança no Parlamento, reformas profundas são adiadas, projetos essenciais dormem nas gavetas e o tempo político é consumido por disputas retóricas estéreis, o que se vota com celeridade são benefícios para si e para seus quadros internos. 

Populismo, assistencialismo e cabresto eleitoral

Em paralelo, o Executivo aprofunda políticas de transferência direta de renda e benefícios pontuais, como o vale gás, apresentados como soluções sociais, mas que na prática funcionam como instrumentos clássicos de populismo eleitoral. Em ano de eleição, ampliar o assistencialismo é uma estratégia conhecida, mantém a dependência, fortalece o curral eleitoral e substitui políticas estruturantes por alívios momentâneos.

Estima se que cerca de 94 milhões de brasileiros dependam de algum tipo de transferência de renda para suprir necessidades básicas, o que corresponde a aproximadamente 44% da população [2]. Esse dado, por si só, desmonta a narrativa de autonomia econômica e prosperidade difundida em discursos oficiais. Sem esses programas, a pobreza e a extrema pobreza atingiriam patamares ainda mais elevados, o que demonstra que não há transformação estrutural, apenas mitigação temporária da miséria. 

A farsa dos números e a militância dos dados

Parte da imprensa, sustentada direta ou indiretamente por recursos públicos, apresenta indicadores de empregabilidade como prova de sucesso econômico. Contudo, uma análise técnica revela que muitos desses empregos são precários, de baixa renda e incapazes de garantir autonomia financeira. A militância dos números transforma estatísticas em propaganda, e essa narrativa é aceita até mesmo por quem detém algum nível de conhecimento, seja por conveniência, alinhamento ideológico ou simples conformismo intelectual.

Reduções pontuais nos índices de pobreza, amplamente divulgadas, dependem fortemente da manutenção de programas assistenciais [3]. Isso significa que o Estado não está promovendo emancipação econômica, mas sim administrando a dependência, o que interessa politicamente, especialmente em ciclos eleitorais. 

O Brasil sem o mínimo essencial

Talvez o dado mais cruel, e menos explorado nas narrativas oficiais, seja o abandono do básico. Mais da metade da população brasileira ainda não tem acesso pleno ao mínimo indispensável para uma vida digna. Milhões de brasileiros vivem sem saneamento básico adequado, sem acesso regular a água tratada e esgotamento sanitário [4]. Trata-se de um problema histórico, estrutural, conhecido e ignorado.

Enquanto isso, discute-se aumento de gratificações, licenças indenizadas e penduricalhos institucionais. A distância entre o Brasil institucional e o Brasil real se torna abissal. O Estado que falha em entregar o essencial é o mesmo que não hesita em ampliar seus próprios privilégios. 

Conclusão

O retrato que se impõe é claro e desconfortável. Enquanto o povo se prepara para o carnaval, onde simbolicamente se fantasia de palhaço, o governo segue ampliando gastos irresponsáveis e o Congresso cuida de si mesmo. O debate público é distraído por polarizações vazias, enquanto decisões concretas, silenciosas e profundamente lesivas ao interesse coletivo são tomadas.

O Brasil não está afundado por falta de recursos, mas por escolhas. Escolhas políticas que priorizam privilégios, normalizam o assistencialismo como instrumento eleitoral e abandonam investimentos estruturais básicos.

Dizer isso não é retórica, é constatação técnica. O país não precisa de mais fantasia, precisa de seriedade, responsabilidade e compromisso real com o mínimo que ainda falta a milhões de brasileiros.

 

Referências

[1] Gazeta do Povo, Congresso aprova reajuste e gratificação de até 100% para servidores da Câmara e do Senado.

[2] Rio Times, Brazil welfare state at its limits, 94 million rely on cash transfers.

[3] Agência de Notícias IBGE, redução da pobreza e dependência de programas sociais.

[4] Revista Galileu, percentual de moradias no Brasil com privação de saneamento básico.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Oruam e Bolsonaro, 28 contra 1, o abismo da isonomia nas cautelares penais

 




Oruam e Bolsonaro, 28 contra 1, o abismo da isonomia nas cautelares penais

Temístocles Telmo[i]

 

Relator revoga liberdade do rapper Oruam, que está foragido, após violação reiterada do monitoramento eletrônico

Em razão do descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou recurso em habeas corpus impetrado em favor do rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, conhecido como Oruam  e, por consequência, revogou a liminar que havia substituído a prisão preventiva do músico por outras medidas cautelares.

Para o ministro, a notícia de que Oruam teria violado a obrigação de manter a bateria da tornozeleira eletrônica carregada demonstra comportamento que coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.

"A meu sentir, as 28 interrupções em um período de 43 dias extrapolam, em muito, um mero 'problema de carregamento'. Tal conduta compromete diretamente o controle estatal sobre a liberdade do acusado, inviabilizando o monitoramento de seus deslocamentos e frustrando a fiscalização imposta pelo juízo", afirmou o relator.

[...]

"O restabelecimento da prisão preventiva, nesse cenário, mostra-se proporcional e adequado, não como antecipação de pena, mas como instrumento indispensável para assegurar a efetividade do processo penal e preservar a credibilidade das decisões judiciais", concluiu o ministro. (STJ - RHC 224.136 - 03/02/2026)[ii]

 

O caso exposto evidencia, de forma quase didática, a assimetria na aplicação das medidas cautelares no processo penal brasileiro. Não se discute aqui a pessoa do acusado, tampouco sua condição artística ou midiática. Discute-se método, critério e coerência institucional.

No julgamento do RHC 224.136, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, adotou um raciocínio tecnicamente correto à luz do artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

Houve descumprimento reiterado da cautelar de monitoramento eletrônico, 28 interrupções em 43 dias, o que, segundo o relator, inviabilizou o controle estatal da liberdade concedida. Diante disso, entendeu inadequadas as medidas menos gravosas e restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na preservação da ordem pública, da aplicação da lei penal e da credibilidade da Justiça.

Até aqui, nada a reparar do ponto de vista estritamente jurídico. O problema surge quando se observa o sistema como um todo, e não um caso isolado. Em outro episódio recente, envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro, um único aviso de mau funcionamento da tornozeleira eletrônica foi suficiente para provocar reação imediata do relator, com a revogação do benefício, sem que se aguardasse reiteração, esclarecimento técnico ou análise de proporcionalidade mais aprofundada.

No caso de Oruam, acusado de tentativa de homicídio, o sistema tolerou 28 violações antes de reconhecer a ineficácia da medida. No outro, bastou um registro inicial. A pergunta que se impõe, e ela é objetiva, é simples. Qual é o critério? Considerando que a lei é a mesma, o instituto jurídico é o mesmo, a medida cautelar é a mesma. O que varia, então?

Essa discrepância compromete algo muito mais grave do que decisões individuais. Compromete a previsibilidade do Direito e a confiança na imparcialidade do sistema de Justiça. A autoridade das cortes superiores não decorre apenas do texto legal ou da posição hierárquica, mas da coerência de seus precedentes e da isonomia na aplicação das regras.

O processo penal democrático não pode funcionar por impulsos, nem por respostas simbólicas. Medidas cautelares existem para serem proporcionais, graduais e fundamentadas, sempre sob o mesmo parâmetro, independentemente de quem esteja no polo passivo da ação.

Quando o rigor varia conforme o nome do investigado, a credibilidade da Justiça deixa de ser preservada e passa a ser questionada.

Dito de forma direta, o problema não está na decisão que restabelece a prisão após reiterado descumprimento. O problema está no sistema que, em situações equivalentes, reage de maneira desigual.

E isso, no Estado de Direito, é sempre um mau sinal.



 



[i] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

 

Morte do cão comunitário Orelha, responsabilização jurídica e limites da lei

 


Morte do cão comunitário Orelha, responsabilização jurídica e limites da lei

Temístocles Telmo[i]

 

O caso da morte do cão comunitário conhecido como Orelha gerou forte comoção social. Segundo as informações amplamente divulgadas, o animal, reconhecido e cuidado pela comunidade local, teria sido vítima de maus tratos praticados por adolescentes. O episódio provocou indignação coletiva, pedidos de punição severa e manifestações que chegam a exigir prisão em regime equivalente ao aplicado a adultos.

Além disso, surgiram notícias de que familiares dos adolescentes, inclusive um pai que exerce a função de policial civil, teriam ameaçado ou intimidado testemunhas. As quais parecem ter sido confirmadas, pois a Polícia Civil promoveu indiciamentos. Contudo, tais condutas configuram fatos autônomos, juridicamente relevantes, mas que não se confundem com o ato infracional atribuído aos menores.

Cão Orelha: pais e tio de adolescentes são indiciados por coagir testemunha na investigação da morte do animal

Dos adultos investigados, dois deles são empresários e o outro advogado. Polícia Civil detalhou investigação do caso nesta terça-feira (27).

O caso exige serenidade técnica. O Direito não se orienta pela comoção, mas pela legalidade. (G1-SC)[ii] 

O que diz a lei sobre maus tratos a animais

A proteção penal aos animais encontra fundamento na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a chamada Lei dos Crimes Ambientais. Que dispõe no artigo 32: 

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena, detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º A A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

 

Posteriormente, a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, Lei Sansão, agravou a resposta penal quando se tratar de cães e gatos:

“Art. 32, § 1º A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.” 

Essas normas, contudo, destinam-se aos imputáveis penais, ou seja, pessoas maiores de 18 anos na data do fato. 

A inimputabilidade penal dos adolescentes

Os adolescentes envolvidos, por serem menores de 18 anos, são penalmente inimputáveis, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal. A eles não se aplicam as penas previstas no Código Penal ou na Lei de Crimes Ambientais.

Nesses casos, incide o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, que trata o fato como ato infracional e prevê medidas socioeducativas, nunca pena criminal. 

As medidas socioeducativas e o limite da internação

O Ministério Público, diante de um ato infracional, deve requerer ao Judiciário a aplicação de medida socioeducativa adequada, observando o princípio da legalidade estrita.

O artigo 122 do ECA é claro e taxativo ao restringir a internação, que é a forma mais grave de intervenção estatal:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

 

A morte de um animal, por mais grave e moralmente reprovável que seja, não se enquadra, do ponto de vista técnico, como violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, ausentes reiteração comprovada ou descumprimento de medida anterior, a internação não se mostra juridicamente possível.

Pode-se concordar ou não com esse modelo. Mas, se o desfecho for a aplicação de medida não privativa de liberdade, ele estará correto à luz da lei vigente.

A comoção social, inclusive pedidos de punições extremas, é compreensível em casos de grande repercussão, ainda mais envolvendo um cão comunitário. Porém, o Estado de Direito não decide sob clamor público. 

A possível responsabilização dos pais por ameaças

Caso se comprove que pais ou responsáveis ameaçaram testemunhas, a situação muda de natureza jurídica. Trata-se de conduta típica prevista no Código Penal. 

Dispõe o artigo 344 do Código Penal - Coação no curso do processo:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Se confirmada a intimidação, o responsável deve ser investigado e processado criminalmente, independentemente da condição funcional que possua. 

A responsabilidade civil dos familiares

Outro ponto central, muitas vezes esquecido, é a responsabilidade civil. O Código Civil estabelece, de forma objetiva (art. 933), a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores. 

Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código Civil:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.” 

E complementa o artigo 933, referente à responsabilidade objetiva:

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

No caso de dano causado a um cão comunitário, reconhecido como bem de uso e interesse coletivo, o Ministério Público pode, e deve, ajuizar ação civil coletiva, pleiteando indenização por dano moral coletivo, medida já respaldada por decisões do Superior Tribunal de Justiça.

A relevância da lei do cão comunitário em Santa Catarina

Em janeiro, o Estado de Santa Catarina editou legislação reconhecendo a figura do cão comunitário, atribuindo-lhe proteção específica e reconhecendo seu vínculo com a coletividade, foi promulga a Lei Nº 19.726, de 22 de janeiro de 2026[iii],

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e os direitos dos cães comunitários no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário um animal de rua, aquele sem tutor, mas que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou confinamento permanente em domicílio fechado.

Essa norma deve ser combinada com a legislação civil e ambiental na ação coletiva, reforçando a tese de que o dano ultrapassa a esfera individual e atinge a comunidade como um todo. 

Conclusão

O caso do cão Orelha é emblemático. Ele expõe limites do Direito Penal, revela a diferença entre justiça e vingança, e reafirma que o Estado Democrático de Direito se constrói com legalidade, não com exceções emocionais.

Os adolescentes respondem nos termos do ECA, com medidas socioeducativas compatíveis com a lei. Pais ou responsáveis que ameacem testemunhas devem ser responsabilizados penalmente. E, no campo civil, a reparação do dano coletivo é não apenas possível, mas juridicamente recomendável.

Importante destacar, que  caso do cão comunitário Orelha revelou, além da tragédia em si, um fenômeno recorrente no Direito Penal brasileiro. Diante da comoção social, vêm à tona pedidos de endurecimento imediato da legislação, especialmente a diminuição da maioridade penal para situações como esta e a alteração do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a violência hoje restrita à pessoa humana passe a abranger também os animais.

Em um Estado Democrático de Direito, tais manifestações são legítimas. A indignação coletiva faz parte da dinâmica social e não deve ser reprimida. Contudo, a experiência histórica demonstra que toda vez que se pretende alterar a lei penal por impulso emergencial, motivado por casos específicos e emocionalmente carregados, os resultados tendem a ser juridicamente ruins, socialmente ineficazes e, muitas vezes, inconstitucionais.

Há ainda um dado elementar que frequentemente não é considerado por quem defende mudanças imediatas. Mesmo que a maioridade penal fosse reduzida ou que o artigo 122 do ECA fosse alterado para incluir a violência contra animais, tais modificações não se aplicariam a este caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ou seja, a alteração legislativa não produziria qualquer efeito prático sobre os fatos já ocorridos.

Isso não significa que o debate seja ilegítimo. Ao contrário. Existem inúmeros estudos acadêmicos e diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional tratando da redução da maioridade penal e da ampliação das hipóteses de internação de adolescentes. Trata-se de um tema sensível, complexo e que exige reflexão técnica, dados empíricos e responsabilidade institucional.

Considerando o retorno dos trabalhos legislativos nesta data de 2 de fevereiro de 2026, caberá aos parlamentares, se assim entenderem, pautar a matéria, promover o debate democrático e conduzir o processo legislativo dentro dos limites constitucionais. Até lá, o que se espera é o respeito à lei vigente, a correta aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilização penal de adultos que eventualmente tenham cometido crimes autônomos e a efetiva responsabilização civil pelos danos causados à coletividade.

O Direito não pode ser guiado pela exceção. Ele existe exatamente para conter os excessos do momento e preservar a racionalidade da Justiça, mesmo quando a dor e a indignação falam mais alto.

A lei não falhou. Ela apenas não promete aquilo que a emoção deseja, mas entrega aquilo que a Constituição permite.

 

Outros artigos sobre o tema:

Da Barbárie Contra o Cão Orelha à Teoria do Link, Quando a Violência Animal Antecede a Violência Humana

 

 



[i] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/