TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL



Relatórios jornalísticos publicados em 26 de fevereiro de 2026 apontam que, entre 2022 e 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais utilizou a técnica jurídica do distinguishing para absolver pelo menos 41 réus em casos de estupro de vulnerável. Foram identificados 58 acórdãos que continham os termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing”, sendo que em 17 desses casos a absolvição não foi concedida. O levantamento foi realizado pelo portal g1 com base em decisões publicadas pelo tribunal. G-1


O episódio que desencadeou a repercussão foi a decisão de uma câmara criminal que absolveu um homem de 35 anos acusado de ter mantido conjunção carnal com uma menina de 12 anos, fundamentando a absolvição em suposto “vínculo afetivo consensual” e convivência semelhante a um matrimônio. Posteriormente, após recurso do Ministério Público, o relator voltou atrás e determinou a prisão do réu e da genitora da vítima, mantendo a aplicação da lei penal. Escrevemos sobre isso no artigo: Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26 Blogue Telmo


Em outros acórdãos que resultaram em absolvições, foram invocados argumentos como:


(I) que a vítima teria consentido ou possuía discernimento suficiente;

(II) que a aparência física ou maturidade aparente afastaria a vulnerabilidade;

(III) que a relação entre réu e vítima era duradoura ou havia filho em comum;

(IV) que se formulava distinção entre o caso concreto e precedentes firmados com base em circunstâncias singulares.  


O QUE DIZ A LEI


O art. 217-A do Código Penal brasileiro tipifica o crime de estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo que a vítima, nesta faixa etária, é juridicamente incapaz de consentir. 

O § 5º do mesmo artigo dispensa a necessidade de violência ou grave ameaça e afasta qualquer relevância do consentimento, experiência sexual anterior, ou relacionamento amoroso entre as partes.


A legislação civil também é enfática: o ordenamento brasileiro proíbe o casamento de quem não atingiu a idade núbil de 16 anos, mesmo com autorização dos pais, o que reforça a absoluta vedação à legitimação de relacões íntimas nessa faixa etária.  


JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ


No plano jurisprudencial, a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a interpretação objetiva do art. 217-A. Segundo esses precedentes, a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, sendo a vulnerabilidade absoluta, de modo que consentimento, namoro, experiência anterior ou vínculo afetivo não excluem ou atenuam a tipicidade penal.  


DISTINGUISHING NÃO É SUBSTITUTO À LEI NEM À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE


distinguishing previsto no Código de Processo Civil é técnica legítima que permite ao magistrado afastar aplicação de precedentes quando demonstradas diferenças fáticas relevantes que tornem o caso concreto distinto do paradigma.

Não se trata de instrumento para revogar ou relativizar súmulas ou precedentes obrigatórios, nem para substituir o texto legal por juízo valorativo subjetivo.


No contexto dos casos levantados, as razões invocadas, consentimento, suposta maturidade, vínculo afetivo ou formação de família, confrontam diretamente o texto expresso da lei penal e a jurisprudência consolidada no STJ

Não constituem diferenças fáticas que descaracterizem o tipo penal, mas tentativas de relativizar norma que expressamente prescinde de tais atributos subjetivos e valorativos.


DEFESA DO SISTEMA VIGENTE


A proteção integral da criança e do adolescente é princípio constitucional e estatutário no ordenamento brasileiro, vínculando intérpretes e aplicadores da lei a uma tutela rígida de menores de 14 anos. 

A vulnerabilidade não é conceito aberto à relativização conforme percepção social ou costumes locais.


Criança é criança. A lei existe para enfrentar realidades brutalmente objetivas, não para acomodar abordagens casuísticas ou modismos interpretativos. 

A máxima permanece vigente: a lei é dura, mas é lei. Não existe por acaso.


O Estado, por meio do Poder Judiciário, precisa enfrentar com coragem seus fantasmas e tem o dever de aplicar a lei com fidelidade e técnica, sem relativizá-la por sensibilidade conjuntural ou juízos extralegais. Onde a lei é clara, deve ser cumprida; onde a interpretação está consolidada, deve ser observada. Não há margem jurídica para atenuantes que ofusquem a proteção integral de menores. Tribunal ou juízo, não podem e não devem julgar diversamente do que já foi estabelecido pelo STJ. Violam a competência jurisdicional. Não é apenas mero exercício da autonomia de julgamento. 


É nesse horizonte normativo e principiológico que se exige resposta institucional firme, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem concessões que fragilizem o sistema de proteção jurídica.


G-1

Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26

 


Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos

Temístocles Telmo[1]

 

1. Introdução

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu em 11 de fevereiro de 2026, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, bem como a mãe da vítima, que havia autorizado o relacionamento. (1)(2)(3)(4)(5)

A decisão afirma existir vínculo afetivo consensual, relacionamento “sem violência ou coação” e formação de núcleo familiar, com conhecimento e concordância dos pais, afastando a condenação de 1º grau que havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. (1)(2)(3)(4)(5)

Destaca-se inicialmente que o Tribunal de MG contrariou jurisprudência do STJ e reconheceu união entre criança e homem de 25 anos como 'consensual'. Na sequência, a decisão foi retirada de consulta pública após repercussão negativa do caso.

O objetivo deste artigo é analisar, à luz da Constituição Federal, do ECA e da legislação penal, em que medida essa decisão fragiliza a doutrina da proteção integral, especialmente ao relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, em um contexto de sociedade patriarcal e de dados alarmantes de violência sexual contra crianças e de feminicídio no Brasil. (6)(7)(8)(9)(10) 

2. Reconstrução do caso e fundamentos da decisão do TJMG

2.1. Fatos processuais relevantes

Segundo o que se extrai das reportagens, o caso teve início quando o Conselho Tutelar foi informado de que uma menina de 12 anos havia deixado de frequentar a escola em 2024; a mãe confirmou que a filha estava vivendo “maritalmente” com um homem de 35 anos, com seu consentimento, em cidade do interior de Minas Gerais.

O réu acertadamente foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, ocasião em que a Polícia Militar o encontrou sentado em um banco, usando maconha e bebida alcoólica ao lado da menina, na presença da mãe, que reconheceu o “erro” de ter deixado a filha morar com ele, já que era um homem com diversas passagens por agressão, homicídio, tráfico e outros crimes.

Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari condenou o acusado e a mãe pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217‑A, CP), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mas no dia último dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG reformou a sentença e absolveu ambos, sob o argumento de que, embora formalmente enquadrável no tipo, não haveria lesão relevante ao bem jurídico diante da peculiaridade da relação afetiva e da formação de núcleo familiar.(12) 

2.2. A narrativa da criança

Ouvida em juízo, a menina declara que chama o acusado de “marido”, que ele é compadre de sua mãe, e que fornecia cestas básicas e doces à família, com conhecimento do pai, que vive em uma fazenda com outra filha. (4)(11) Narra que o homem pediu à mãe para “namorar” com ela, fez um churrasco para pedir ao pai, sempre a tratou bem, levava-a ao shopping, comprava cesta básica e doces para a mãe, e que, de todos os “namorados”, ele foi o que melhor a tratou. Ou seja, temos aqui nitidamente todo o perfil de um abusador, aquele que seduz pela materialidade para se aproveitar depois.

A vítima diz ainda que “não foi estuprada”, que já não era mais virgem, que tivera quatro namorados (dois maiores de idade) antes do acusado e que espera que ele a espere completar 14 anos para “viverem juntos de verdade”.

Essa fala evidencia um grau extremo de naturalização da exploração sexual em contexto de vulnerabilidade socioeconômica e cultural, em que afetos, bens de consumo e promessas de cuidado são trocados por disponibilidade sexual de uma criança. 

2.3. Fundamentos centrais do voto vencedor

As reportagens indicam que o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, reconhece a prática formal do tipo de estupro de vulnerável, mas considera que o relacionamento não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, e sim de vínculo afetivo consensual com aquiescência dos genitores, vivenciado aos olhos da comunidade local. (13)

A Câmara, por maioria, fala em relação “análoga ao matrimônio”, em formação de núcleo familiar e em peculiaridades concretas que afastariam a necessidade de manter a condenação, apontando, inclusive, que a menor expressou desejo de retomar a convivência ao completar 14 anos. (2)(3)(4)(5)(12) A decisão, portanto, parte de uma leitura material do tipo, sustentando que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, apesar da idade da vítima. 

3. Proteção integral, art. 217‑A do CP e jurisprudência: o que o TJMG relativiza

3.1. Doutrina da proteção integral e indisponibilidade da dignidade sexual infantojuvenil

A Constituição Federal, no art. 227[2], adota a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a dignidade, o respeito e a liberdade sexual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) operacionaliza essa diretriz ao tratar a integridade física, psíquica e sexual da criança como bem jurídico indisponível, que não pode ser objeto de renúncia pela própria vítima ou por seus responsáveis.

No plano penal, o art. 217‑A do Código Penal pune a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo presunção absoluta de vulnerabilidade, isto é, a incapacidade da criança para consentir validamente com relações sexuais com adultos. (14)

A Súmula 593 do STJ explicita que o crime se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 

3.2. A ruptura hermenêutica promovida pelo TJMG

Ao absolver o acusado e a mãe com base em vínculo afetivo consensual, anuência familiar e formação de núcleo familiar, o TJMG, na prática, relativiza a presunção absoluta de vulnerabilidade, esvaziando o conteúdo protetivo do art. 217‑A e da Súmula 593.

O que era uma regra clara, qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, passa a admitir exceções sempre que o julgador considerar haver “família” e ausência de violência visível.

Essa hermenêutica ignora que, em contextos de extrema pobreza, baixa escolarização, tradição local e desigualdade de gênero, a “anuência” da família e o “consentimento” da criança são profundamente condicionados por necessidade material, dependência econômica e normas patriarcais que normalizam a sexualização precoce de meninas.

Ao transformar elementos típicos de vulnerabilização (dependência de cestas básicas, abandono escolar, histórico criminal do adulto) em indicadores de uma “família legítima”, o acórdão contraria a função substitutiva do Estado quando a família falha em seu dever de proteção. 

4. Patriarcado, “núcleo familiar” e a objetificação da menina

4.1. Menina-esposa: naturalização patriarcal da exploração

A decisão do TJMG insere-se em um cenário de sociedade patriarcal, em que meninas, especialmente pobres e periféricas, são frequentemente convertidas em “esposas” de homens adultos, sob o manto de tradição, costume local ou necessidade econômica.

A narrativa da vítima, que descreve o agressor como o “melhor namorado”, por comprar alimentos e doces e não bater nela, é um retrato da internalização de padrões de violência e de troca desigual entre afeto e sobrevivência.

Ao acolher a figura do “marido” e do “núcleo familiar” como base para absolver o réu, o Judiciário reforça a lógica de que a mulher, aqui, ainda criança, é objeto de transação familiar, negociada pelo pai e pela mãe, e que sua sexualidade pode ser disponibilizada a um adulto em troca de proteção ou alimentos.

A pergunta retórica que emerge, “será que a vida e a dignidade sexual valem um churrasco, um passeio no shopping, balas e chocolates?”, revela a perversidade de uma leitura jurídica que desconsidera a assimetria de poder e a vulnerabilidade estrutural da vítima. 

4.2. “Ela quis”: o consentimento como instrumento de opressão

A invocação reiterada do “consentimento” da menina e de sua experiência sexual anterior como fatores relevantes demonstra o quanto o discurso jurídico ainda se apoia em pressupostos patriarcais sobre a sexualidade feminina adolescente.

A ideia de que a vítima “sabia o que fazia” ou “escolheu” a relação ignora completamente o contexto de socialização patriarcal, em que meninas são ensinadas a agradar, a cuidar e a aceitar relações com homens mais velhos como via de ascensão ou proteção.

Ao invés de reconhecer esses elementos como indicadores de vulnerabilização extrema, o acórdão os usa como argumento para negar a necessidade de tutela penal, convertendo a vítima em agente responsável por sua própria exploração.

Em termos simbólicos, o recado é claro: se um homem adulto não agride fisicamente, provê algum sustento e tem anuência da família, pode transformar uma criança em mulher, sem que o Estado o chame de estuprador.

5. Números da violência: por que decisões assim agravam o cenário

5.1. Feminicídio e violência contra a mulher

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que o feminicídio bateu recorde no Brasil: em 2024 foram registrados 1.492 feminicídios, aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia, com aumento em relação a 2023. A maioria das vítimas é mulher negra, entre 18 e 44 anos, morta dentro de casa, por parceiros ou ex-parceiros, o que evidencia que o espaço doméstico e familiar é locus privilegiado da violência de gênero.

Além disso, as tentativas de feminicídio chegaram a quase 3.900 casos, com crescimento significativo, indicando que a violência letal é apenas a ponta de um processo contínuo de agressões físicas, psicológicas, patrimoniais e sexuais.

Nesse contexto, decisões judiciais que celebram a “formação de família” em relações assimétricas e ilegais com meninas de 12 anos reforçam simbolicamente a ideia de que a família, mesmo quando cenário de violência, está acima da proteção de mulheres e crianças. 

5.2. Violência sexual contra crianças e adolescentes

No campo da violência sexual infantojuvenil, o Disque 100 registrou, apenas de janeiro a abril de 2023, mais de 17,5 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes, em sua maioria ocorridas na casa da vítima ou de familiares.

Entre 2021 e 2023, foram contabilizados mais de 164 mil estupros de crianças e adolescentes, com aumento em todas as faixas etárias, sobretudo entre 10 e 14 anos.

Esses dados confirmam que o principal agressor sexual de crianças não é o “estranho na rua”, mas alguém do círculo familiar ou de confiança, frequentemente legitimado pela própria família e pela comunidade.

Num cenário assim, ao invés de fortalecer a proteção integral e a presunção de vulnerabilidade, decisões como a do TJMG comunicam que, em certas circunstâncias, a exploração sexual infantil pode ser reclassificada como “família”, esvaziando o sentido normativo do art. 217‑A do CP. 

6. Conclusão: o limite do Estado e a recusa em transformar crianças em esposas

A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, ao absolver um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, ancorada em vínculo afetivo, anuência familiar e formação de núcleo familiar, representa um grave retrocesso em relação à doutrina da proteção integral e ao regime jurídico do estupro de vulnerável. Ainda que juridicamente justificadas por técnicas como distinguishing[3], produzem o efeito político‑cultural de dizer à sociedade que, se um adulto comprar doces, levar ao shopping, não agredir fisicamente e tiver a bênção da família, pode transformar uma criança pobre em parceira sexual sem sofrer sanção penal. Nessa lógica perversa, a dignidade sexual e a infância parecem valer “um churrasco, um passeio no shopping, cestas básicas e chocolates”, como denuncia a própria narrativa da vítima

Ao relativizar a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos e admitir o consentimento infantil como elemento relevante, o Tribunal, na prática, autoriza que estruturas patriarcais e condições socioeconômicas adversas definam o destino sexual de meninas pobres.

Em um país que registra recordes de feminicídio e de violência sexual contra crianças, o Poder Judiciário não pode arrogar-se o “direito” de transformar uma criança abusada em mulher, sob o rótulo de “relacionamento” ou “família”, sob pena de trair a Constituição, o ECA e a própria legislação penal que tipifica o estupro de vulnerável.

A função contramajoritária do Judiciário, nesse campo, não é acomodar costumes locais ou legitimar práticas patriarcais de “casamentos precoces”, mas afirmar, com clareza, que nenhuma tradição, nenhum churrasco, nenhum passeio no shopping e nenhuma cesta básica podem ter mais valor jurídico que a dignidade sexual de uma criança.

Em última análise, a crítica a decisões como essa é uma defesa da ideia de que a mulher, sobretudo quando ainda é uma menina, não é objeto de transação familiar nem prêmio de compensação econômica, mas sujeito de direitos fundamentais que o Estado tem o dever indeclinável de proteger de forma integral, sem concessões.

7. Estupro de Vulnerável, Jurisprudência, Técnica e o Papel do Judiciário

Nesta data, 25/02, atualizamos este artigo considerando que o desembargador Magid Nauef Láuar, do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), recuou e decidiu manter a decisão de 1ª instância que condenou um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12. Desembargador recua e condena homem de 35 anos por estupro de menina.

Esta decisão de retratação judicial neste caso envolvendo abuso sexual de menina de 12 anos reacende um debate que, do ponto de vista jurídico, já está superado. A Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça são claros, objetivos e vinculantes na prática forense, qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217 A do Código Penal, sendo a vulnerabilidade absoluta.

Não há espaço, na dogmática penal séria, para relativizações baseadas em consentimento, suposto amadurecimento, relacionamento afetivo ou convivência familiar. Esses argumentos já foram expressamente afastados pela jurisprudência consolidada do STJ, exatamente para impedir que interpretações subjetivas fragilizem a proteção integral da criança e do adolescente.

O episódio recente, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de uma decisão judicial tecnicamente equivocada, agravada pelo uso inadequado de trechos de inteligência artificial em sua fundamentação, demonstra os riscos da ruptura entre técnica jurídica, responsabilidade institucional e prudência decisória. O Direito Penal não admite improviso, nem ativismo hermenêutico dissociado da lei e da jurisprudência dominante.

A posterior correção do rumo, com a reversão da decisão, não representa concessão à pressão social, mas sim o retorno ao trilho normativo correto, aquele já definido pelo sistema jurídico brasileiro. Juiz não cria exceção por empatia, cria decisão conforme a lei. Vulnerabilidade, aqui, não é conceito moral, é presunção legal absoluta.

As exceções debatidas na doutrina, como a chamada tese de Romeu e Julieta, o erro de proibição ou discussões sobre atipicidade material em contextos familiares, são hipóteses residuais, raríssimas e sempre analisadas com extrema cautela, jamais podendo servir como salvo conduto genérico para afastar a tipicidade do art. 217 A.

Em síntese, o caso reafirma uma verdade simples e antiga no Direito Penal, criança não consente, criança é protegida. A Justiça não avança quando relativiza a lei, avança quando a aplica com técnica, responsabilidade e respeito ao que já foi consolidado.

 8. Referências

(1) G1 – “Justiça de MG absolve homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12” (19/02/2026).

(2) Estado de Minas – “TJMG decide que formação de família descaracteriza estupro de vulnerável” (19/02/2026).

(3) Correio Braziliense – “TJMG anula condenação por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos” (19/02/2026).

(4) Gazeta do Povo – “TJ-MG diz que homem de 35 anos é marido de menina de 12 anos” (19/02/2026

(5) Poder360 – “Tribunal absolve homem acusado de estuprar menina de 12 anos” (20/02/2026)

(6) 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública – Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.

(7) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – Nota sobre Disque 100 (16/05/2023)

(8) Agência Brasil – “Mortes intencionais caem 5,4% no país em 2024; feminicídios sobem 1%” (23/07/2025)

(9) Ministério Público do RS – síntese de dados nacionais de feminicídio e violência sexual (2025).

(10) Agência Brasil – “País registra 164,2 mil estupros de crianças e adolescentes em 3 anos” (12/08/2024).

(11) Gazeta do Povo – detalhes do flagrante e contexto social.

(12) Tribuna de Minas – “TJMG absolve homem acusado de estupro de vulnerável” (19/02/2026).

(13) ConJur / redes sociais – síntese do acórdão.instagram+1

(14) STJ – Súmula 593 e Tema Repetitivo 918.stj.jus+1



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

[3] Distinguishing (ou distinção) é uma técnica jurídica utilizada para demonstrar que um caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas distintas de um precedente, afastando sua aplicação vinculante. O juiz demonstra que, devido a essas diferenças relevantes, a norma anterior não se aplica, mantendo a integridade do precedente para outros casos

“Vou beijar-te agora... Não me leve a mal!”. A falsa licença cultural e a tipificação da importunação sexual

 


“Vou beijar-te agora... Não me leve a mal!”. A falsa licença cultural e a tipificação da importunação sexual

 

 

Temístocles Telmo[1]

 

Tanto riso, oh quanta alegria

Mais de mil palhaços no salão

Arlequim está chorando pelo amor da Colombina

No meio da multidão

[...]

Vou beijar-te agora

Não me leve a mal

Hoje é carnaval

 

Esta famosa canção chama-se "Máscara Negra", um marcha-rancho clássico composta por Zé Keti e Pereira Matos, lançada para o carnaval de 1967. A música foi um grande sucesso, imortalizada na voz de cantores como Dalva de Oliveira, sendo conhecida pela sua letra nostálgica e alegre.

“Máscara Negra”[i], de Zé Keti, transforma o carnaval em um cenário de reencontro romântico e nostálgico, usando personagens clássicos como Arlequim, Pierrô e Colombina para contar sua história. O verso “Arlequim está chorando pelo amor da Colombina / No meio da multidão” faz referência direta à tradição da Commedia dell’Arte, muito presente nos antigos carnavais brasileiros, e reforça o clima de saudade e desejo de reviver um amor passado em meio à folia coletiva.

O verso “Vou beijar-te agora / Não me leve a mal / Hoje é carnaval” resume esse espírito permissivo e passageiro, em que as regras do cotidiano são suspensas e sentimentos guardados vêm à tona. Assim, a canção celebra tanto a alegria do Carnaval quanto a nostalgia dos amores que surgem e se perdem nesse ambiente único. 

Importunação sexual, o Carnaval e a balada passam, o crime permanece

O carnaval terminou. As fantasias foram guardadas, os blocos se dispersaram e a rotina retomou seu curso. O que não se dissipa com a Quarta-feira de Cinzas é a falsa ideia de que determinados comportamentos encontram respaldo jurídico quando praticados em ambientes festivos, marcados pela aglomeração, pela música alta, pela descontração e, muitas vezes, pelo consumo excessivo de álcool.

No imaginário coletivo, ainda persiste a crença de que o contexto festivo suspende regras, relativiza limites e transforma investidas não consentidas em algo tolerável, quase natural. Essa lógica não encontra qualquer amparo no Direito Penal. Ao contrário, é justamente nesses ambientes que determinadas condutas ganham contornos típicos, ilícitos e penalmente relevantes.

A cultura popular ajuda a explicar esse espírito permissivo e passageiro. O verso da canção Hoje é Carnaval, “Vou beijar-te agora / Não me leve a mal / Hoje é carnaval”, sintetiza a sensação de suspensão temporária das normas sociais, como se o consentimento fosse presumido e os limites pessoais dissolvidos pela festa. A música celebra a alegria e a efemeridade dos encontros carnavalescos, mas não cria, nem poderia criar, uma licença penal.

O Direito Penal não se orienta por climas emocionais, tampouco por tradições culturais. Ele protege bens jurídicos concretos, entre eles a liberdade e a dignidade sexual. Nesse contexto, a Lei nº 13.718, de 2018, introduziu no Código Penal o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A.

Configura o delito praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não constitua crime mais grave.

Em ambientes de grande aglomeração, como blocos de rua, shows, festas, baladas e eventos esportivos, algumas condutas se enquadram com frequência nesse tipo penal. Entre elas, destacam-se o apalpamento de partes íntimas sem consentimento, o beijo forçado, o toque corporal deliberado com conotação sexual aproveitando-se da multidão, o esfregar-se propositalmente no corpo de outra pessoa, além de atos libidinosos praticados de forma súbita e invasiva, sob o argumento de brincadeira ou empolgação momentânea.

O ponto central é o consentimento. Ele deve ser livre, inequívoco e atual. Silêncio, surpresa, paralisia ou incapacidade momentânea de reação não significam concordância. O ambiente festivo não transforma o ilícito em lícito, nem converte abuso em paquera.

A gravidade se intensifica quando a vítima é menor de 14 anos. Nessa hipótese, a conduta deixa o campo da importunação sexual e passa a configurar estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. A lei presume a violência, pois considera que pessoas nessa faixa etária não possuem discernimento jurídico para consentir em atos de natureza sexual. A pena, atualmente, é de reclusão de dez a dezoito anos, além de multa, revelando a absoluta intolerância do ordenamento jurídico com esse tipo de violação.

Outro cenário infelizmente recorrente, tanto no carnaval quanto fora dele, ocorre quando alguém se aproveita de pessoa embriagada, inconsciente ou com capacidade de resistência reduzida. Mais grave ainda é a prática furtiva de adicionar substâncias à bebida da vítima, com o objetivo de facilitar a prática de ato sexual. Nesses casos, a lei é clara. Incide também o crime de estupro de vulnerável, pois a vítima, por qualquer causa, não pode oferecer resistência ou não possui discernimento para consentir.

Não há zona cinzenta. Não há exceção festiva. Não há tolerância jurídica para abusos travestidos de descontração. O Direito Penal atua justamente para lembrar que a liberdade de um termina onde começa a dignidade do outro, inclusive, e sobretudo, quando a música toca alto e a multidão aperta.

O carnaval e a balada passam. A responsabilidade penal permanece.



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] Letras: disponível em: https://www.letras.mus.br/ze-keti/197274/, acesso em 20FEV26.


Na segurança pessoal e no Direito Criminal não existe fórmula mágica



*Na segurança pessoal e no Direito Criminal não existe fórmula mágica*.


Existe leitura de cenário, prevenção e decisão correta.

O mito da passividade absoluta mata.

A reação imprudente também.

O criminoso procura distração.

Quem observa, se posiciona e entende a rede de proteção social, reduz o risco.

Segurança não é bravata.

É consciência.


Emergência, 190.

*Atenção é sua primeira linha de defesa*. 🛡️


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Você sabia que a maioria dos assaltos acontece em apenas 3 segundos de distração?Prevenção é inteligência em ação. Dicas para um carnaval seguro

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