Estuprador de São Miguel Paulista diz que foi zoeira

Zoeira ou cálculo criminoso?


Não há ingenuidade no crime, há escolha, domínio e percepção de impunidade. Quem conhece o sistema sabe, o agressor entende o jogo e age dentro dele. A vítima paga o preço.




A leitura desse caso, à luz das ciências policiais, exige afastar narrativas simplistas. A sociedade brasileira vive fragmentada em bolhas. Há a bolha do discurso fácil, a bolha ideológica, e até mesmo a bolha conservadora que, paradoxalmente, ainda insiste em tratar o criminoso como mero excluído social, como se isso, por si só, explicasse ou justificasse condutas extremamente graves.


Quem estuda o fenômeno criminal com método sabe, o comportamento delitivo, sobretudo nos crimes violentos, é racional. Há escolha de vítima, análise de risco e percepção clara das fragilidades do sistema. O agressor não atua no vazio, ele opera dentro de um ambiente que, muitas vezes, sinaliza permissividade.


O problema é estrutural. Não há, historicamente, uma agenda pública consistente e perene de enfrentamento ao crime. O sistema legislativo oscila entre endurecimentos pontuais, muitas vezes simbólicos, e omissões práticas. O sistema penal, por sua vez, convive com déficit crônico de vagas, alta proporção de presos provisórios e baixa capacidade de execução penal efetiva. Prende mal, investiga mal, e mantém pior ainda.


No campo político, o debate se contamina. Parte significativa de atores, sobretudo em determinados espectros ideológicos, resiste a medidas que restringem benefícios penais. A discussão sobre a saída temporária é exemplo clássico, mesmo quando há previsão legal de limitação, sua aplicação segue frouxa. O resultado é previsível, o sistema perde credibilidade e o efeito dissuasório da pena se esvazia.


Enquanto isso, a atuação policial segue sendo tensionada, muitas vezes deslegitimada, e decisões judiciais, ainda que fundamentadas em garantias legais, acabam por produzir, na prática, sensação de impunidade quando desconectadas da realidade empírica do crime.


Sem integração entre investigação qualificada, legislação coerente e execução penal eficiente, o ciclo permanece. A lei existe, mas não se impõe. O criminoso percebe isso. E age de acordo.


Vereadora do PSOL afirma que traficantes são trabalhadores megaexplorados


🚨 Ciência Policial em Foco


Imunidade parlamentar não é salvo conduto para banalização do crime. Vereador possui proteção constitucional para manifestações ligadas ao exercício do mandato, mas isso não impede eventual apuração ética e política quando a fala ultrapassa os limites da razoabilidade institucional.


Política de drogas é competência privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição Federal. Já ao vereador cabe fiscalizar interesses locais, legislar sobre temas municipais e respeitar o dever de decoro parlamentar.


Tratar traficantes como “trabalhadores megaexplorados” revela desconhecimento técnico sobre a própria estrutura do crime de tráfico de drogas. O art. 33 da Lei de Drogas não pune apenas quem vende. O tipo penal possui múltiplos núcleos, abrangendo plantar, produzir, preparar, transportar, guardar, oferecer e comercializar drogas ilícitas.


Não existe romantização possível para uma atividade criminosa que financia armas, facções, homicídios, exploração de menores e destruição de famílias.


O bem jurídico protegido nos crimes de drogas é a saúde pública. Defender narrativas que suavizam a atuação do narcotráfico é ignorar a realidade das comunidades dominadas pelo medo, pela violência e pela dependência química.


Debater política criminal é legítimo. Relativizar o criminoso, não.


#SegurançaPública #CiênciasPoliciais #LeiDeDrogas #TráficoDeDrogas #Polícia #DireitoPenal #SaúdePública #OrdemPública



Polícia Comunitária na Prática, Método, Estratégia e Resultado

Curso disponível.


Polícia Comunitária na Prática, Método, Estratégia e Resultado


Conteúdo direto, técnico e aplicado à realidade da segurança pública.


Você vai aprender:


• Fundamentos e evolução da Polícia Comunitária

• Modelos aplicados no Brasil e no exterior

• Sistemas de policiamento

• Boas práticas de segurança comunitária

• Integração entre polícia e sociedade


Não é teoria isolada.


É método, experiência e aplicação real.


👉 Acesse agora: https://go.hotmart.com/Y105488325L


Aproveite a oportunidade de enriquecer seu conhecimento.


Ciência Policial em Foco

Coronel e Professor Telmo

ANPP na prática, sem distorção.


ANPP na prática, sem distorção.


A Lei 13.964 de 2019 inaugurou o acordo de não persecução penal como instrumento de justiça consensual. Negócio jurídico processual, que evita a ação penal e, cumprido, extingue a punibilidade.


Mas atenção aos marcos.


Em março de 2025, o STJ, no Tema 1303, fixou que a ausência de confissão no inquérito não impede o acordo. A confissão pode ocorrer no momento da negociação, com defesa técnica. Respeito direto à vedação da autoincriminação.


Depois, em 18 de setembro de 2024, o STF, no HC 185.913, definiu o alcance temporal. O ANPP pode ser proposto até o trânsito em julgado. E mais, essa lógica alcança processos em andamento desde a vigência da lei de 2019.


E o ponto central.


O ANPP não é direito subjetivo do investigado. É prerrogativa do Ministério Público, que deve decidir com fundamentação.


Sem confissão forçada. Sem negativa imotivada.


Eficiência com legalidade.


Artigo completo no blogue: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acordo-de-nao-persecucao-penal-tema-1303-do-stj-e-o-prazo-estabelecido-pelo-stf/1197737826


#ANPP #ProcessoPenal #DireitoPenal #STF #STJ #PacoteAnticrime #CienciasPoliciais



Punir mais. Investigar Menos? Do Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais

 




Punir mais. Investigar Menos? Do Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais

Temístocles Telmo[1]

 

 

LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária

A Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 04/05/26, insere-se em um contexto típico de populismo penal, fenômeno caracterizado pela resposta legislativa simbólica à criminalidade, centrada quase exclusivamente no aumento de penas e na expansão do sistema penal, em detrimento de políticas públicas estruturantes.

Historicamente, o endurecimento penal tem sido utilizado como instrumento retórico de enfrentamento da criminalidade, ainda que empiricamente dissociado da redução efetiva dos índices criminais.

O Direito Penal, enquanto ultima ratio, vem sendo gradativamente convertido em prima ratio, o que provoca inflação legislativa, seletividade punitiva e sobrecarga do sistema de justiça criminal.

Mais que penas elevadas, o problema central reside:

  • na baixa capacidade investigativa do Estado;
  • na morosidade processual;
  • no entendimento, por parte da sociedade, que o criminoso é um excluído da sociedade;
  • na falta de vontade institucional de responsabilização penal efetiva; e
  • em um sistema penitenciário estruturalmente incapaz de cumprir sua finalidade constitucional, seja ela ressocializadora ou mesmo preventivo‑especial.

 

Nesse cenário, a pergunta central não é se a pena é suficientemente alta, mas se o Estado é capaz de investigar, processar, condenar e executar a sanção penal de forma legítima e eficaz, e se o cárcere deve  e pode continuar sendo a resposta estatal prioritária aos conflitos penais.

 

Majoração das penas e reconfiguração dos crimes patrimoniais

  • Furto (art. 155 do CP): ampliação punitiva e hiperdetalhamento típico

Antes da Lei 15.397/2026:

  • Pena do caput: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
  • Qualificadoras com pena de 2 a 8 anos.
  • Ausência de tratamento sistemático para crimes tecnológicos e bens essenciais.
  • A subtração de celulares, dispositivos eletrônicos ou animais domésticos e de produção não possuía tipificação própria, sendo enquadrada como furto simples ou qualificado genérico.

Depois da Lei:

  • Pena do caput passa para 1 a 6 anos.
  • Ampliação de qualificadoras com penas que chegam a 10 anos de reclusão.
  • Criação do §4º‑B, que qualifica o furto mediante fraude eletrônica.
  • Introdução do §6º, com pena de 4 a 10 anos de reclusão, quando a subtração for:
    • I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
    • II – de aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Análise crítica: A reforma elege expressamente celulares, dispositivos eletrônicos e animais como bens penalmente sensíveis, promovendo um salto punitivo significativo. Condutas antes enquadradas como furto simples passam a receber tratamento sancionatório equivalente a crimes patrimoniais de alta gravidade abstrata, o que afasta institutos despenalizadores, como suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e Acordo de não persecução penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) e acentua a seletividade penal, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.

 

Roubo (art. 157 do CP): rigor máximo e aproximação da pena do homicídio

Antes:

  • Pena do roubo simples: 4 a 10 anos.
  • Majorantes específicas.

Depois:

  • Roubo simples passa para 6 a 10 anos.
  • Criação do §1º‑A (bens essenciais).
  • Inclusão de majorantes específicas quando o roubo recair sobre:

aparelho de telefonia celular; computador ou dispositivo eletrônico semelhante; arma de fogo.

  • Roubo qualificado pelo resultado morte, latrocínio: 24 a 30 anos, aproximando-se do homicídio qualificado.

 

Análise crítica: O reforço punitivo do roubo de celular e dispositivos eletrônicos responde a forte pressão simbólica, mas não enfrenta as causas estruturais do delito, como a baixa taxa de elucidação e a atuação de organizações criminosas. O resultado é a desorganização da proporcionalidade interna do sistema penal.

 

Estelionato (art. 171): revogação do §5º e suas consequências

Como era o §5º do art. 171

O §5º, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelecia que:

  • o estelionato dependia de representação da vítima, salvo em hipóteses específicas (contra a Administração Pública, incapazes etc.).

  

O que muda com a revogação

Com a revogação integral do §5º, o estelionato:

  • volta a ser ação penal pública incondicionada em qualquer hipótese.

 

Processos em andamento

  • Regra geral: Por ser a Ação Penal instituto contemplado tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, não é possível se aplicar diretamente a regra processual do princípio da tempus regit actum. Considerando que a nova norma não beneficia o acusado, cujos processos estão em andamento e antes do oferecimento da denúncia. Então, embora o legislador não tenha se manifestado, isso já ocorreu antes, assim, entende-se que nos casos em andamento sem denúncia, (inquérito policial), o promotor deve solicitar da vítima se deseja ingressar com a ação penal.
  • Se a representação era exigida e não foi oferecida, a punibilidade estava extinta sob a lei anterior, por se tratar de condição de procedibilidade mais benéfica. Caso de ter passado de 6 (seis) meses para a propositura.
  • A revogação não retroage para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF).

 

Novos processos

  • Para fatos ocorridos após a vigência da Lei 15.397/2026, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação.

Análise crítica: A revogação amplia o poder persecutório estatal e reduz a autonomia da vítima, contrariando tendências contemporâneas de justiça penal consensual e de desjudicialização de conflitos patrimoniais sem violência.

 

Cessão de conta laranja

A lei inseriu expressamente como modalidade de estelionato a cessão de conta bancária para circulação de valores ilícitos, criminalizando quem cede, gratuita ou onerosamente, conta para recebimento ou trânsito de recursos provenientes de atividade criminosa.

Análise crítica: A tipificação da conta laranja busca atingir a infraestrutura financeira dos golpes digitais, mas exige cautela interpretativa para evitar a responsabilização automática de sujeitos vulneráveis, muitas vezes cooptados ou enganados por organizações criminosas.

Novos tipos penais e redefinições relevantes

Receptação de animal doméstico ou de produção (art. 180‑A)

Antes:

  • Tratamento difuso dentro da receptação tradicional.

Depois:

Além da qualificação do furto, a lei criou o art. 180‑A do Código Penal, tipificando de forma autônoma a receptação de animal doméstico ou de produção, com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.

A medida busca enfrentar cadeias criminosas organizadas no meio rural, mas novamente transfere ao Direito Penal a função de resolver problemas que demandariam fiscalização administrativa, controle sanitário e inteligência policial especializada.

 

Nota crítica: A nova tipificação atende a demandas setoriais (crime rural), mas mantém a lógica do aumento constante da pena, sem políticas de fiscalização e rastreabilidade animal eficazes.

 

Fraude bancária e crimes digitais

Ainda que inseridos sob o rótulo do estelionato, a lei:

  • robustece a chamada fraude eletrônica (§2º‑A do art. 171),
  • amplia o espectro típico para práticas comuns em golpes digitais.

Problema central: Sem investimento em:

  • perícia digital,
  • cooperação interinstitucional,
  • capacitação policial, o aumento de pena não se converte em aumento de responsabilização penal efetiva.

 

Considerações finais

A Lei nº 15.397/2026 aprofunda a tendência de endurecimento penal simbólico, apostando na majoração generalizada de penas como resposta quase exclusiva à criminalidade patrimonial e digital.

O Direito Penal brasileiro continua a:

  • punir mais,
  • investigar pouco,
  • condenar seletivamente,
  • e encarcerar mal.

Sem capacidade concreta de investigação, processamento célere e execução penal humanizada e funcional, o cárcere deixa de ser resposta legítima e passa a ser mero instrumento de exclusão social, reafirmando desigualdades e falhando em sua pretensa função preventiva.

O desafio, portanto, não é tornar o Código Penal mais severo, mas tornar o Estado mais eficiente, justo e constitucionalmente comprometido com a legalidade penal e a dignidade humana.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Daniela Mercury afirmou que “quem mais comete crime no Brasil não são os bandidos, é a polícia


🚨 Daniela Mercury afirmou que “quem mais comete crime no Brasil não são os bandidos, é a polícia.”

Com todo o respeito à artista, isso não é opinião corajosa. É desinformação com microfone.

Vamos aos fatos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 — FBSP, dados de 2024:

📊 O Brasil registrou 44.127 mortes violentas intencionais em 2024. Dessas, 37.884 não tiveram qualquer participação de agente de segurança pública — ou seja, 85,9% de todos os homicídios do país. Bandidos matando bandidos. Facções disputando território. Inocentes no fogo cruzado do crime organizado. A polícia não aparece nessa conta.

🔫 Quem escolhe o confronto é o criminoso. O policial responde à ameaça, não a escolhe. Quando há uso da força em serviço, há reação a uma situação concreta imposta pelo criminoso. Chamar isso de “crime policial” é inverter a lógica do direito e da realidade operacional.

📍 E a Bahia, estado da cantora? O FBSP aponta que entre as 10 cidades mais violentas do Brasil, várias são baianas: Jequié, Juazeiro, Camaçari e Simões Filho estão no topo do ranking nacional, com taxas que chegam a quase 4 vezes a média nacional. Esse massacre não é obra da polícia. É obra do crime organizado que devasta territórios onde a sociedade foi abandonada — pelo Estado que a cantora apoia. O PT governa a Bahia há 19 anos consecutivos, desde 2007, pelos governos de Jaques Wagner, Rui Costa — hoje Ministros do Governo Federal — e atualmente Jerônimo Rodrigues. Muita fala, pouco resultado para quem mora na ponta.

⚠️ Declarações como essa, feitas por quem tem alcance de milhões, têm consequências reais: enfraquecem a autoridade policial, alimentam a narrativa de que o criminoso é vítima e desviam o debate do verdadeiro problema — a violência do crime organizado que mata 85,9% das vítimas sem qualquer envolvimento policial.

A crítica séria à segurança pública deve ser feita com dados e responsabilidade. Pegar um microfone, ignorar 44 mil mortos e apontar o dedo para quem arrisca a vida para conter esse número não é coragem. É leviandade.

🔵 Fonte: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública — FBSP (2025)

#SegurançaPública #DadosNãoMentem #FBSP #PolíciaBrasileira #CriminalidadeNoBrasil​​​​​​​​​​​​​​​​

https://www.instagram.com/reel/DX5T393Ng4U/?igsh=MXhlODBqMGFhbTlsNA==


Estupro de Vulnerável. Resposta Estatal, Responsabilização Penal e o Limite da Impunidade em Crimes de Alta Gravidade

A prisão realizada em 02/05/2026 marca um avanço na resposta ao crime ocorrido em São Miguel Paulista, na zona leste de São Paulo. Um homem de 21 anos, suspeito de participar do estupro coletivo de duas crianças, de 7 e 10 anos, foi localizado em Jequié após fugir do estado, evidenciando uma conduta racional, consciente e voltada à impunidade.


Não há improviso. Há planejamento. O padrão é claro, agir, ocultar, fugir.


A investigação aponta cinco envolvidos. Um adulto preso, três adolescentes apreendidos e um ainda foragido. A resposta policial demonstra eficiência e integração.


O debate precisa ocorrer sem espetáculo político. Casos assim não podem ser usados como palco, especialmente diante do cenário eleitoral de 2026. Segurança pública exige seriedade, não discursos vazios.


A prisão é apenas o começo. O sistema de justiça será testado. Espera-se firmeza na audiência de custódia e celeridade no processo, com condenação proporcional à gravidade do crime.


E há um ponto incontornável. A discussão sobre a maioridade penal precisa ser enfrentada com responsabilidade. Quando há atuação consciente e violenta, o modelo atual revela limites evidentes. Enquanto as vítimas carregam consequências permanentes, a resposta estatal aos menores é restrita no tempo.


O desabafo do Guarda Municipal é compreensível, reflete o sentimento de quem vive a linha de frente. Mas não deve interferir na análise técnica do Judiciário.


Nas ciências policiais, a lição é antiga, repressão eficiente exige integração, rapidez e coerência institucional.


Onde o Estado falha, o crime evolui.


#SegurançaPública #CiênciasPoliciais #Justiça #DireitoPenal #OrdemPública


https://leiasaopaulo.com.br/2026/05/03/ciencias-policiais-e-repressao-eficiente-onde-o-estado-falha-e-o-crime-evolui/


https://jornalpolicial.com.br/2026/05/03/ciencias-policiais-e-repressao-eficiente-onde-o-estado-falha-e-o-crime-evolui/


6º Feminicídio em São Bernardo do Campo. Feminicídio anunciado, sinais ignorados, tragédia consumada



Mais um feminicídio em São Bernardo do Campo. O sexto em apenas quatro meses.

A vítima, Atais de Souza Costa, assassinada dentro de casa, com a filha presente.  


O autor, Sidnei Rosa Lopes, fugiu após o crime levando a arma utilizada e segue foragido.  


Não é surpresa. O feminicídio, via de regra, dá sinais.


No início do ano, lançamos a cartilha Lei Maria da Penha em Rede, Proteção Social, Direitos e Ação, reforçando que prevenção nasce da informação, da vigilância comunitária e da ação precoce.
É essencial que a mulher conheça o violentômetro, identifique a escalada da violência e rompa o ciclo antes do desfecho fatal.


Use a rede de proteção. Procure apoio. Denuncie. Não espere o pior.


O Brasil segue com mais de 1.500 feminicídios por ano, média superior a 4 por dia. É padrão, não exceção.


📞 O agressor está foragido. Qualquer informação, ligue 190.


Sem espetáculo. O que resolve é prevenção, integração e ciência policial aplicada.


#Feminicidio #SegurancaPublica #ViolenciaDomestica #Denuncie190 #CienciasPoliciais