Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia? Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF

Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia?

Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF


Por Temístocles Telmo

Coronel PM Reformado | Doutor em Ciências Policiais e Segurança Pública | Professor de Direito Penal


INTRODUÇÃO


A condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, 16/06, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), impõe ao analista jurídico sério uma tarefa incômoda: separar o que é direito do que é política, tarefa que, neste caso, o próprio tribunal não demonstrou disposição de realizar.


Não se trata de absolver condutas nem de fazer defesa corporativa de qualquer grupo político. Trata-se de examinar se os elementos típicos do crime foram efetivamente demonstrados, se o processo obedeceu às garantias constitucionais mínimas e se o resultado seria o mesmo, caso os polos estivessem invertidos. Essas três perguntas, respondidas com honestidade intelectual, revelam um quadro preocupante.


CONTEXTO


O art. 344 do Código Penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha em processo judicial. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.


O Artigo 344 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de coação no curso do processo. Ele protege a administração da Justiça e a liberdade de todos os envolvidos em procedimentos judiciais, policiais ou administrativos.
Abaixo estão os detalhes essenciais deste crime:
  • Conduta criminosa: Usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que atue ou intervenha no processo.
  • Objetivo: Favorecer interesse próprio ou de terceiros.
  • Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida.
  • Aumento de pena: Aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

O crime é formal, ou seja, consuma-se no exato instante em que a violência ou a grave ameaça é empregada, independentemente de a vítima alterar seu depoimento ou comportamento. Ele se aplica a processos cíveis, criminais, trabalhistas e inquéritos policiais. 


A conduta imputada a Eduardo Bolsonaro consistiu em articulações políticas junto a autoridades e parlamentares dos Estados Unidos, visando pressionar o governo americano a adotar medidas contra ministros do STF e contra o Brasil, entre elas a aplicação da Lei Magnitsky e a imposição de tarifas comerciais. 

A Procuradoria-Geral da República sustentou que o conjunto de provas, postagens e vídeos de internet, demonstrou tentativa de pressão contra a Justiça brasileira.


A tese é juridicamente frágil em seu núcleo. Eduardo Bolsonaro não integrava o governo norte-americano, não exercia função pública nos Estados Unidos e não detinha qualquer poder decisório sobre política externa americana. 

A “grave ameaça” exigida pelo tipo penal pressupõe capacidade coercitiva do agente, não a expectativa de que terceiros soberanos, por vontade própria, venham a adotar medidas que indiretamente produzam pressão. Transformar articulação política em grave ameaça penal, sem este nexo de causalidade direta, é uma expansão interpretativa que não encontra amparo na dogmática penal clássica.


Agrava o quadro a questão do impedimento do relator. O ministro Alexandre de Moraes foi simultaneamente alvo das condutas imputadas com a Lei Magnitsky aplicada nominalmente a ele, relator da ação e julgador. 

Em seu voto, buscou afastar o impedimento com uma distinção semântica: a vítima do crime de coação seria a “administração da Justiça”, não um julgador individualmente

O argumento é tecnicamente criativo, mas materialmente insustentável. 

O art. 252 do Código de Processo Penal não exige que o juiz seja a vítima formal do crime, exige que ele tenha interesse no resultado. Quem foi pessoalmente atingido pelas condutas do acusado tem interesse objetivo no resultado da condenação. Isso é impedimento. Chamá-lo de outra coisa não o elimina.


Some-se a isso a composição da Turma: três dos quatro ministros que votaram pela condenação foram indicados pelo mesmo grupo político adversário do condenado. Flávio Dino, Carmem Lúcia e Cristiano Zanin, que além de indicado pelo presidente Lula, foi seu advogado pessoal. 

A unanimidade de 4 a 0, nesse contexto, não surpreende e é exatamente por isso que preocupa.


CONCLUSÃO


Há uma distinção fundamental que este julgamento recusou enfrentar: a diferença entre atividade política legítima no exterior, ainda que ruidosa, ainda que incômoda ao Judiciário e a prática criminosa de coação processual. Essa distinção não é secundária. É o coração do tipo penal.


Uma democracia que criminaliza a articulação política de seus cidadãos no exterior, com base em sanções decididas por governo estrangeiro soberano, sem demonstrar o nexo direto de grave ameaça exigido pela lei, não está aplicando o direito penal, está instrumentalizando-o.


A condenação ainda comporta recurso. E a tese defensiva, impedimento do relator, atipicidade da conduta pela ausência de poder coercitivo próprio, proteção pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar à época dos fatos, tem substância técnica suficiente para sustentar, ao menos, o debate sobre a nulidade do processo.


O que não tem substância é a pretensão de que este julgamento foi apenas técnico. 

A velocidade do processo, enquanto dezenas de centenas de processos de interesse da Nação nem tem pauta de julgamento, a composição do colegiado, o silêncio do relator sobre seu próprio impedimento e a seletividade institucional que o contexto evidencia dizem o contrário, com clareza que nenhuma nota de rodapé consegue apagar.

Quando R$ 141 mil por mês parece pouco: a distância entre Brasília e o Brasil real

Durante o Fórum de Lisboa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell, afirmou que não recebe remuneração compatível com a relevância e a quantidade dos processos que julga. Segundo ele, já ultrapassou a marca de 130 mil recursos julgados em 18 anos de atuação e deveria receber um salário à altura do trabalho que presta ao país.

A declaração ganhou grande repercussão após dados oficiais do próprio STJ revelarem que o ministro recebeu aproximadamente R$ 141 mil em abril, R$ 122 mil em março e R$ 127 mil em fevereiro, valores que superam amplamente o teto constitucional do funcionalismo público.

Ninguém discute a importância da magistratura nem a enorme responsabilidade dos ministros das Cortes Superiores. Julgar milhares de processos, muitos deles com impacto nacional, exige conhecimento, dedicação e compromisso institucional.

Mas a questão não é essa.

A questão é a mensagem transmitida à sociedade brasileira.

Em um país onde milhões de trabalhadores sobrevivem com um ou dois salários mínimos, onde aposentados contam moedas para comprar medicamentos e onde famílias inteiras enfrentam dificuldades para colocar comida na mesa, afirmar que R$ 141 mil mensais não representam uma remuneração adequada revela um preocupante distanciamento da realidade nacional.

Autoridades públicas não precisam apenas conhecer as leis. Precisam compreender o país que servem.

Palavras têm peso. E quanto maior o cargo ocupado, maior a responsabilidade sobre aquilo que se diz.

O Brasil espera de suas instituições não apenas excelência técnica, mas também sensibilidade social. Afinal, a legitimidade do poder não nasce apenas da Constituição. Ela também depende da capacidade de seus agentes compreenderem a vida real dos cidadãos que sustentam o Estado com seus impostos.


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O espelho da pequena corrupção. Prejuízo de milhões para a Coca-Cola



A notícia sobre consumidores violando rótulos de garrafas para retirar figurinhas promocionais da Copa do Mundo revela algo que vai muito além do prejuízo da empresa. Ela expõe uma questão cultural que raramente queremos enfrentar.


Afinal, como exigir integridade das altas autoridades da República quando parte da sociedade naturaliza pequenas fraudes do cotidiano?


Não estou afirmando que corrupção seja sinônimo de brasileiro. Seria uma generalização injusta. O Brasil produziu exemplos extraordinários de honestidade, trabalho e civismo. Mas também é verdade que o chamado “jeitinho” muitas vezes é romantizado. Furar fila, fraudar promoções, adulterar documentos, burlar regras ou levar vantagem indevida são condutas frequentemente tratadas como esperteza, quando na realidade representam a mesma lógica moral da corrupção institucional.


A diferença está apenas na escala.


O cidadão que rasga uma embalagem para pegar uma figurinha sem pagar o produto não causa um rombo bilionário aos cofres públicos. Mas adota exatamente o mesmo raciocínio de quem desvia recursos públicos: obter uma vantagem que não lhe pertence.


Por isso, a corrupção não nasce nos gabinetes de Brasília. Ela chega lá depois de percorrer um longo caminho social. Surge quando a transgressão é tolerada, quando a desonestidade é relativizada e quando a vantagem pessoal vale mais do que o respeito às regras.


Se a corrupção estrutural das grandes instituições causa indignação, a pequena corrupção cotidiana também deveria causar. Ambas pertencem à mesma árvore. Apenas produzem frutos de tamanhos diferentes.


Uma sociedade verdadeiramente ética não combate apenas os grandes escândalos. Ela também rejeita as pequenas falcatruas que, silenciosamente, ajudam a construir o ambiente onde os grandes escândalos prosperam.


Porque a integridade de uma nação não é medida apenas pelo comportamento de seus governantes. É medida, sobretudo, pela conduta diária de seus cidadãos.


DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE? O DEBATE JURÍDICO QUE SURGE APÓS A TRAGÉDIA DE LIMEIRA



UMA VIDA INTERROMPIDA POR UMA FALHA QUE NÃO PODIA ACONTECER


Na manhã de 13 de junho de 2026, a jovem Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, perdeu a vida durante uma atividade de rope jump realizada na conhecida Ponte do Esqueleto, em Limeira, interior de São Paulo.

Antes de qualquer discussão sobre responsabilidades, protocolos ou investigações, é preciso lembrar que estamos falando de uma vida humana. De uma filha, de uma familiar, de uma jovem que tinha sonhos, projetos e um futuro pela frente.

A dor de seus familiares e amigos merece respeito. Tragédias como esta não podem ser reduzidas a números, estatísticas ou manchetes passageiras.

No entanto, a morte da jovem Nathália Luiza de Souza, trouxe à tona uma discussão jurídica relevante sobre a responsabilização penal dos envolvidos.

Uma primeira corrente poderá sustentar a existência de dolo eventual. O argumento é que os organizadores e operadores da atividade assumiram posição de garantidores da segurança dos participantes. Quem explora atividade de alto risco tem o dever de conferir, reconferir e certificar cada etapa do procedimento antes da execução. Se, apesar da previsibilidade do resultado fatal decorrente de uma falha elementar, a atividade foi autorizada, haveria quem defendesse que o risco de produzir a morte foi assumido.

Essa interpretação ganha força porque a vítima deposita absoluta confiança na equipe técnica. Não há como ela própria verificar os sistemas de ancoragem, os equipamentos ou os protocolos operacionais. A relação é integralmente baseada na confiança transferida aos profissionais responsáveis. Nesta linha foi o entendimento da delegada da polícia civil ao prender em flagrante os 03 envolvidos. 

Por outro lado, uma segunda corrente tende a enquadrar o fato como homicídio culposo, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Nessa visão, embora o resultado fosse objetivamente previsível, não haveria aceitação ou indiferença em relação à morte da vítima. O que teria ocorrido seria uma falha grave de procedimento, incompatível com a atividade, mas sem a vontade ou a assunção consciente do resultado.

A distinção é decisiva. No dolo eventual, entende-se que o agente prossegue na conduta mesmo diante da possibilidade concreta do resultado fatal. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá.

A investigação deverá esclarecer o que efetivamente aconteceu. Somente a análise minuciosa dos protocolos adotados, dos treinamentos, das verificações realizadas e das responsabilidades individuais permitirá definir se o caso se enquadra no campo do dolo eventual ou da culpa.

As circunstâncias do ocorrido serão apuradas pelas autoridades competentes. Caberá à investigação esclarecer se houve falhas nos procedimentos de segurança, negligência operacional, deficiência de treinamento ou qualquer outra conduta capaz de ter contribuído para o resultado fatal.

Do ponto de vista jurídico, a eventual responsabilização dependerá da comprovação dos fatos. Em tese, situações dessa natureza podem ensejar a apuração de homicídio culposo, quando a morte decorre de negligência, imprudência ou imperícia.

O episódio também reacende um debate necessário sobre a fiscalização de atividades radicais e de aventura. Quanto maior o risco envolvido, maior deve ser o rigor dos protocolos de segurança, da capacitação das equipes e dos mecanismos de controle.

Enquanto isso, permanece uma certeza: uma jovem perdeu a vida em uma atividade que deveria estar cercada pelos mais elevados padrões de segurança.

Que a memória de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, seja respeitada. E que a busca pela verdade ocorra com serenidade, responsabilidade e justiça.






A Decisão da Corte de Cassação Italiana e o Nemo Iudex in Causa Sua: O Que o Corporativismo Interno Não Quis Ver


Temístocles Telmo

Doutor em Ciências Policiais e de Segurança Pública | Professor de Direito Penal | Coronel PM (Ref.)


I. Introdução: Uma Decisão Técnica Tratada Como Questão Partidária

A publicação, em 12 de junho de 2026, dos fundamentos que levaram a 6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália a negar a extradição da ex-deputada Carla Zambelli ao Brasil deveria ter sido recebida com sobriedade institucional. Não foi.

Parcela da imprensa brasileira e da classe política preferiu reduzi-la ao campo da polarização direita-esquerda, tratando-a como mais um episódio da guerra de narrativas em torno de Zambelli. Essa leitura é, ao mesmo tempo, intelectualmente desonesta e institucionalmente perigosa.

A Corte de Cassação italiana não descobriu uma patologia desconhecida. Encontrou sintomas que há muito tempo inquietam quem acompanha com rigor técnico a evolução processual brasileira. Analisar essa decisão com o devido distanciamento não implica defender a ex-deputada, nem questionar a existência dos crimes a ela imputados. Implica, antes de tudo, defender a integridade do processo que pertence a todos, inclusive ao Estado.

II. Os Fatos Processuais Relevantes

A ex-deputada foi condenada pelo STF, em maio de 2025, a dez anos de prisão por ter aliciado um hacker para invadir o sistema do Conselho Nacional de Justiça e inserir documentos judiciais falsos, incluindo um mandado de prisão forjado contra um ministro da Corte. 

Após a condenação, ela fugiu para a Itália, onde foi presa. Em março de 2026, a 4ª Seção Penal da Corte de Apelação de Roma havia emitido decisão favorável à repatriação, ao avaliar que a cidadania italiana não impedia a entrega e que o Brasil oferecia garantias carcerárias adequadas. 

A defesa recorreu à instância superior. Seus advogados argumentaram que o julgamento violou o devido processo legal, pois o ministro Alexandre de Moraes teria figurado como vítima do crime e, simultaneamente, atuado como juiz ao conduzir as investigações, ordenar prisões e relatar o caso na corte. 

O Ministério Público italiano pediu a rejeição do recurso. O Estado brasileiro também sustentou a validade da extradição, argumentando que o STF é composto por 11 membros e que não havia provas de que o colegiado agiu totalmente guiado pelo magistrado ofendido. 

III. O Fundamento Central: A “Dupla Função” e o Princípio Nemo Iudex in Causa Sua

O núcleo da decisão italiana repousa sobre um princípio que antecede os modernos códigos de processo: nemo iudex in causa sua ninguém pode ser juiz em causa própria

Trata-se de garantia consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, incisos LIV e LV), no Código de Processo Penal e nas principais convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário.

A Corte de Cassação identificou o que denominou “dupla função” do ministro no processo: a de julgador e a de pessoa prejudicada por um dos crimes atribuídos à acusada. Na avaliação do tribunal, o fato de o ministro ter participado do julgamento e, ao mesmo tempo, ser uma das pessoas atingidas pelo crime comprometeu a aparência de imparcialidade do tribunal brasileiro. 

O acúmulo de funções descrito pelos juízes italianos é clinicamente preciso. Segundo a decisão, o ministro foi relator do caso no STF, participou de decisões que levaram à condenação da ex-deputada, determinou a perda do mandato parlamentar, emitiu mandado de prisão, redigiu a solicitação de extradição e prestou informações sobre o local onde Zambelli deveria cumprir pena no Brasil. 

Esse conjunto não representa uma falha pontual de procedimento. Representa a concentração, na mesma pessoa, de funções que o processo democrático distribui precisamente para evitar o que as tradições italiana e brasileira denominam de “suspeita objetiva” aquela que independe da boa-fé do julgador e decorre da própria estrutura da situação.

IV. A Linguagem da Corte e Seu Significado Técnico

A Corte de Cassação não se limitou a registrar a irregularidade. Qualificou-a com precisão terminológica que merece atenção.

O tribunal ressaltou que o dano reputacional sofrido pelo magistrado com o falso mandado o coloca inegavelmente na condição de ofendido. Assim, sua participação ativa gerou uma suspeita objetiva insuperável, comprometendo todo o sistema de proteção dos direitos fundamentais da acusada. 

A expressão “suspeita objetiva insuperável” tem peso técnico determinado. Ao contrário da suspeita subjetiva que pode ser afastada pela demonstração de boa-fé , a suspeita objetiva decorre da própria posição estrutural do julgador na relação processual. Ela não pode ser sanada por declarações de imparcialidade, nem pela natureza colegiada do tribunal.

O colegiado sustentou que os argumentos do Estado brasileiro eram “de caráter formal, erroneamente reputados suficientes pela Corte territorial para assegurar a equidade do processo e, em particular, a imparcialidade objetiva do órgão julgador, diante da relevância constitucional e da indisponibilidade das situações subjetivas que resultam vulneradas no caso em exame”. 

Traduzindo do vocabulário técnico para a linguagem direta: a Corte italiana disse que dizer que “o STF tem onze membros” não resolve o problema quando um deles acumula a condição de vítima, relator, decretador de prisão e autor da solicitação de extradição.

Segundo a decisão, os efeitos do problema apontado alcançaram diferentes etapas da ação penal, desde a produção das provas até a decisão que serviu de base para o pedido de extradição apresentado pelo Brasil. 

V. A Resposta do STF e Suas Insuficiências

A presidência do STF, por meio do ministro Fachin, declarou que “acompanha com preocupação a recente decisão proferida pela Justiça italiana em matéria relacionada à cooperação jurídica entre os dois países”, reafirmando “independência e imparcialidade no julgamento da Ação Penal nº 2.428/DF” e afirmando que “o processo e seus atos transcorreram em estrita observância à Constituição da República, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro”. 

A nota institucional é tecnicamente insatisfatória por uma razão elementar: ela afirma aquilo que a Corte italiana precisamente questionou, sem enfrentar o argumento de fundo. Dizer que o processo observou o contraditório e a ampla defesa não responde à questão da imparcialidade objetiva do órgão julgador que é logicamente anterior e estruturalmente mais grave.

O corporativismo de corte opera exatamente assim: substitui o enfrentamento técnico pelo prestígio institucional, como se a autoridade da declaração bastasse para invalidar a crítica.

VI. Matrizes Comuns: Por Que a Crítica Italiana Tem Peso Específico

Não é irrelevante que a decisão venha da Itália. O Código Penal brasileiro de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 foram elaborados sob influência direta do ordenamento italiano especificamente do Codice Rocco e do processo penal reformado pela tradição republicana. As matrizes romanísticas que sustentam a teoria do impedimento e da suspeição no direito brasileiro são as mesmas que a Corte de Cassação aplicou ao caso.

Quando uma corte de cúpula italiana com a mesma tradição jurídica que moldou nossos institutos conclui pela violação de garantias processuais fundamentais, ela não está importando um padrão estrangeiro incompatível. Está aplicando os mesmos critérios que o processo democrático brasileiro consagra e que, no caso examinado, a Corte brasileira se recusou a observar por via interna.

VII. O Ponto Que a Polarização Encobre

Importa reiterar, com precisão, o que este artigo não sustenta:

Não sustenta que Zambelli é inocente. Os fatos a ela imputados autoria intelectual da invasão ao sistema do CNJ, inserção de documento falso, utilização de hacker constituem, se provados segundo o rito devido, graves ilícitos penais.

Não sustenta que a decisão italiana encerra definitivamente a questão criminal. A Corte se pronunciou sobre a extradição no contexto específico de um tratado bilateral e à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O que este artigo sustenta é o seguinte: a violação ao nemo iudex in causa sua não é questão de direita nem de esquerda. É questão de processo. E quando o próprio sistema deixa de observá-la e o corporativismo interno impede a autocorreção, cabe ao ordenamento externo, nos limites de sua competência, apontar o que a cumplicidade interna preferiu ignorar.

Esse é o sintoma que a Corte italiana identificou. E que o Brasil, se quiser preservar a credibilidade de suas instituições no cenário jurídico internacional, não pode continuar tratando como irrelevante.

VIII. Conclusão

A decisão da 6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália é um documento técnico de primeira ordem. Seu valor não está em quem ela beneficia ou prejudica no tabuleiro político brasileiro. Está na precisão com que nomeia uma disfunção estrutural: a concentração, na mesma pessoa, das condições de vítima, relator, julgador, encarcerador e solicitante da extradição.

O nemo iudex in causa sua existe porque a imparcialidade objetiva é condição de legitimidade do julgamento não acessório dispensável quando o acusado é impopular. Tribunais que esquecem isso não falham apenas com o réu. Falham com a República.

Temístocles Telmo é Doutor em Ciências Policiais e de Segurança Pública, Professor de Direito Penal e Criminal, advogado e Coronel PM reformado com 40 anos de experiência em segurança pública. Publica em @temistocles_telmo e no blog Ciências Policiais em Foco.


Medicina veterinária entre as profissões abrangidas pelo crime de exercício ilegal de profissão

LEI Nº 15.425/2026 ALTERA O ART. 282 DO CÓDIGO PENAL E ELEVA PARA 139 O NÚMERO DE LEIS MODIFICADORAS DO SISTEMA PENAL DESDE 2002

A publicação da Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, promoveu nova alteração no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 282, que trata do exercício ilegal das profissões da área da saúde.

A principal inovação consiste na inclusão expressa da medicina veterinária entre as atividades protegidas pelo tipo penal, ampliando a tutela jurídica anteriormente voltada à medicina, odontologia e farmácia.

Com a nova redação, o caput do art. 282 passou a prever:

“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”

A pena permanece sendo de detenção de seis meses a dois anos.

A inclusão da medicina veterinária

Embora o exercício ilegal da medicina veterinária já pudesse ser enquadrado em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do dispositivo anterior, o legislador optou por eliminar qualquer dúvida hermenêutica, inserindo expressamente a profissão no texto legal.

A alteração fortalece a proteção da saúde animal, da saúde pública e da confiança social depositada nas profissões regulamentadas.

Os novos §§ 2º a 5º do art. 282

Mais relevante do que a simples inclusão da medicina veterinária foi a criação de quatro novos parágrafos que ampliam significativamente a responsabilização penal decorrente do exercício ilegal das profissões abrangidas pelo dispositivo.

§ 2º, Resultado lesão corporal grave ou gravíssima

O novo § 2º estabelece:

“Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.”

A norma determina a responsabilização cumulativa quando o exercício ilegal da profissão resultar lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa.

Nessas hipóteses, além do crime previsto no art. 282, o agente responderá também pelos delitos previstos no art. 129, § 1º ou § 2º, do Código Penal.

§ 3º, Resultado morte

O § 3º dispõe:

“Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

A inovação deixa expresso que, quando a atuação ilegal produzir a morte da vítima, haverá também responsabilização pelo crime de homicídio.

A previsão tem especial relevância para situações envolvendo exercício clandestino da medicina humana ou de outras atividades da área da saúde voltadas ao atendimento de pessoas.

§ 4º, Lesão ou morte de animal

O novo § 4º prevê:

“Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998.”

Este dispositivo guarda relação direta com a inclusão da medicina veterinária no tipo penal.

Assim, o falso médico veterinário que provocar lesão ou morte de animal poderá responder simultaneamente pelo crime de exercício ilegal da profissão e pelo delito de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.

§ 5º, Exercício profissional durante suspensão ou após cancelamento do registro

O § 5º estabelece:

“Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.”

A alteração elimina controvérsias sobre a situação daquele profissional que, embora tenha sido regularmente habilitado em determinado momento, continua exercendo a atividade após sofrer sanção administrativa de suspensão ou cancelamento de seu registro profissional.

Uma tendência de ampliação da tutela penal

A nova legislação revela uma tendência observada nas últimas décadas: o fortalecimento da tutela penal de atividades consideradas sensíveis à coletividade, especialmente aquelas relacionadas à saúde humana e animal.

Sob a ótica da política criminal, a alteração busca aumentar a proteção da sociedade contra práticas clandestinas exercidas por pessoas sem qualificação técnica ou sem habilitação legal.

139 leis modificadoras desde 2002

A Lei nº 15.425/2026 também representa mais um capítulo do intenso processo de reformas legislativas ocorrido no sistema penal brasileiro.

Considerando as alterações promovidas no Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial entre 2002 e 3 de junho de 2026, alcança-se a marca de 139 leis modificadoras.

O dado evidencia um sistema jurídico em permanente transformação.

Contudo, a experiência demonstra que a efetividade da proteção social não depende apenas da criação de novos tipos penais ou do agravamento de sanções. A verdadeira eficácia do sistema de justiça criminal exige investigação qualificada, persecução penal eficiente, segurança jurídica e decisões judiciais coerentes com os objetivos definidos pelo legislador.

Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a produção legislativa constitui apenas uma das etapas da política criminal. A proteção efetiva da sociedade depende da integração entre legislação, atividade policial, persecução penal e aplicação jurisdicional da norma.

Ciência policial não é opinião. É método.