Blog Professor Telmo: difusão do conhecimento jurídico, análise da segurança pública, conteúdo relevante e poesia. Espaço para debates sobre justiça, direitos, cidadania e cultura, sempre com linguagem acessível e reflexões inspiradoras.
Segundo reportagem publicada pelo portal Metrópoles em 6 de junho de 2026, a empresária Caroline Cristina Galhardo, sobrevivente de uma tentativa de feminicídio ocorrida em abril de 2024 na capital paulista, busca reverter nos tribunais superiores a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu de 17 para 12 anos a pena imposta ao ex-namorado Alef de Souza Braga.
O réu havia sido condenado pelo Tribunal do Júri após atacar a vítima com aproximadamente 20 golpes de faca dentro de seu apartamento. Caroline sobreviveu após longo período de internação e permaneceu com graves sequelas físicas e psicológicas. A redução da pena pela corte paulista passou a ser questionada pela defesa da vítima, que sustenta a necessidade de restabelecimento da condenação originalmente fixada pelo Conselho de Sentença.
A notícia traz um detalhe importante que a manchete não deixa claro à primeira vista: a vítima não está tentando reduzir a pena do agressor.
Ao contrário. Ela busca nos tribunais superiores restabelecer a condenação original de 17 anos, após o Tribunal de Justiça de São Paulo reduzi-la para 12 anos.
E aqui está o verdadeiro debate.
Estamos diante de uma tentativa de feminicídio marcada por extrema violência, com graves sequelas perpétuas físicas e psicológicas para a vítima. Mesmo assim, a pena foi reduzida em segunda instância.
O caso expõe uma contradição que há anos denunciamos: o Brasil vive um ciclo permanente de populismo penal. O Parlamento aumenta penas, cria qualificadoras, aprova novos crimes e anuncia endurecimento legislativo.
As redes sociais comemoram. A opinião pública acredita que algo mudou. Mas, na prática, continuamos convivendo com mecanismos legais que permitem interpretações extremamente benevolentes na individualização da pena.
Entre 2025 e maio de 2026 foram aprovadas mais de 10 novas leis com diversas alterações legislativas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. O feminicídio passou a ser crime autônomo e hoje possui uma das mais severas penas do ordenamento jurídico brasileiro, variando de 20 a 40 anos de reclusão.
É verdade que essa legislação não pode ser aplicada ao caso concreto, porque os fatos ocorreram em 2024 e a lei penal mais gravosa não retroage. Mas a discussão não é essa.
A questão é que nem mesmo a evolução legislativa recente parece influenciar uma mudança cultural na interpretação penal de determinados julgadores. O resultado é a permanente sensação de desalinhamento entre a gravidade dos fatos e a resposta estatal.
Por isso defendemos uma discussão séria, técnica e estrutural.
Não basta aumentar penas a cada crime de repercussão nacional. Não basta criar novos tipos penais para produzir manchetes. Não basta fazer discursos inflamados sobre segurança pública.
É preciso enfrentar o núcleo do problema.
A pauta dos novos Códigos Penal e Processual Penal precisa voltar ao centro do debate nacional. Precisamos rediscutir critérios de dosimetria da pena, revisar institutos que geram excessiva discricionariedade judicial em crimes de extrema gravidade e construir um sistema mais coerente, previsível e alinhado às expectativas legítimas da sociedade.
Enquanto continuarmos apostando apenas no aumento simbólico de penas, sem reformar estruturalmente a legislação penal, veremos a repetição de casos como este.
A sociedade pede rigor. O legislador anuncia rigor. Mas, muitas vezes, o sistema entrega algo completamente diferente.
São decisões judiciais dissociadas da realidade. Seja na fase de processo nas portas giratórias das Audiências de Custódias. Seja em decisões de absolvições e de anulações de sentenças condenatórias.
É difícil ignorar a contradição que se apresenta diante dos olhos de quem ensina Direito.
Durante o encerramento do XIV Fórum de Lisboa, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, fez elogios públicos ao ministro Alexandre de Moraes, destacando sua atuação na condução dos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro e às investigações que resultaram na condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro.
O episódio, por si só, já chama atenção. Não porque membros das instituições não possam manter relações respeitosas ou reconhecer qualidades profissionais uns dos outros. O problema está no contexto.
O mesmo procurador-geral da República que hoje faz elogios públicos ao ministro Alexandre de Moraes jamais apontou qualquer questionamento institucional relevante sobre uma situação que há anos é objeto de intenso debate jurídico: a concentração, em um mesmo processo, de funções que muitos juristas entendem serem incompatíveis com o modelo acusatório previsto na Constituição.
Para uma parcela expressiva da comunidade jurídica, Moraes atuou em procedimentos nos quais figurou simultaneamente como suposta vítima dos fatos investigados, responsável pela condução das investigações, destinatário das medidas cautelares e, posteriormente, julgador. Independentemente da concordância ou não com essa interpretação, trata-se de uma discussão jurídica séria, que mereceria enfrentamento institucional e não silêncio.
Da mesma forma, críticas também surgiram em relação à ausência de investigações sobre notícias e questionamentos divulgados na imprensa envolvendo a atuação profissional da esposa do ministro em contratos relacionados ao Banco Master. Até o momento, porém, não houve iniciativa conhecida da Procuradoria-Geral da República para apurar eventual irregularidade, nem para afastar publicamente qualquer suspeita.
O ponto central não é afirmar culpa de ninguém. No Estado de Direito, suspeitas não podem substituir provas.
O problema é outro.
Quando o Ministério Público se mostra disposto a elogiar publicamente determinadas atuações, mas não demonstra o mesmo empenho para examinar questionamentos que envolvem figuras poderosas da República, instala-se uma percepção de seletividade institucional.
Nas faculdades continuamos ensinando impedimento, suspeição, imparcialidade, sistema acusatório e juiz natural. Explicamos que ninguém deve investigar, acusar e julgar simultaneamente. Explicamos que a aparência de imparcialidade é tão importante quanto a imparcialidade em si.
Infelizmente, cresce a sensação de que esses princípios permanecem intactos nos livros, nas provas e nas salas de aula, mas se tornam extraordinariamente flexíveis quando chegam aos corredores do poder.
E quando o cidadão passa a acreditar que a lei vale de forma diferente conforme o cargo ocupado por quem está sendo analisado, o dano não é para um governo, um partido ou um tribunal.
O presente artigo
analisa os desdobramentos jurídicos da decisão proferida no caso Henry Borel,
especialmente no que se refere à concessão de perdão judicial à mãe da vítima
após a desclassificação da conduta para homicídio culposo pelo Tribunal do
Júri. Examina-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, os limites
da atuação do juiz presidente, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei
Henry Borel, o cabimento do perdão judicial e os mecanismos processuais
disponíveis para o Ministério Público diante de eventual decisão manifestamente
contrária às provas dos autos. Também são abordadas as discussões relativas à
exposição pública da acusada, às alegações de maus tratos no sistema
penitenciário e aos instrumentos jurídicos adequados para a reparação de
eventuais danos.
1.
Introdução
Poucos casos
criminais produziram tamanha repercussão social no Brasil quanto a morte do
menino Henry Borel, então com quatro anos de idade. A gravidade dos fatos, a
ampla cobertura da imprensa e a intensa mobilização da opinião pública
transformaram o processo em um dos mais acompanhados da história recente do
país.
O 2º Tribunal do
Júri do Rio condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, a 43 anos, 9
meses e 20 dias de prisão pela morte do enteado Henry Borel. Já a mãe do
menino, Monique Medeiros Costa e Silva de Almeida, teve seu crime
desclassificado para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e
recebeu o perdão judicial.
O 2° Tribunal do
Júri do Rio de Janeiro decidiu não condenar Monique Medeiros pelo homicídio de
seu filho, Henry Borel. Os jurados entenderam que não houve intenção de matar
nem assunção de risco, o que levou à desclassificação da acusação. (30UOL, 2026)
A decisão da
madrugada de 04/06/26, após 11 dias de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri do
Rio de Janeiro, resultou na desclassificação da imputação atribuída à mãe da
vítima para homicídio culposo e culminou na concessão do perdão judicial,
reabriu importantes discussões sobre os limites constitucionais da atuação dos
jurados e do juiz presidente do Tribunal do Júri.
O caso também
suscita reflexões sobre a separação entre justiça penal e justiça social, sobre
a influência da repercussão pública em decisões judiciais e sobre os
instrumentos processuais adequados para correção de eventuais ilegalidades ou
injustiças.
2. Breve
Contextualização do Caso
Henry Borel morreu
em março de 2021 em circunstâncias que levaram à instauração de investigação
criminal e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ao longo da
instrução processual foram produzidos laudos periciais, depoimentos e demais
elementos probatórios destinados à reconstrução dos fatos e à apuração das
responsabilidades penais dos envolvidos.
Em depoimento
prestado na delegacia, Monique contou que, às 3h30 do dia 8, ela e Jairinho
encontraram Henry caído no chão com mãos e pés gelados e olhos revirados. Ela
disse acreditar que o filho pode ter acordado, ficado em pé sobre a cama, se
desequilibrado ou até tropeçado no encosto da poltrona e caído no chão.
O casal então teria
se arrumado e o levado ao Hospital Barra D’Or. Médicas pediatras que atenderam
o menino na emergência, no entanto, garantiram à polícia que ele já chegou
morto e com as lesões descritas no laudo de necropsia. Os documentos apontam
hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente, e que
seu corpo apresentava equimoses, hematomas, edemas e contusões. (O GLOBO, 2021)
Em julgamento pelo
Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença afastou a imputação dolosa atribuída à
mãe da criança, reconhecendo a prática de homicídio culposo. Em consequência, a
magistrada responsável pela presidência da sessão aplicou o instituto do perdão
judicial.
3. A
Competência Constitucional do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri
possui previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição
Federal.
Entre suas
garantias fundamentais destacam-se:
a) plenitude de
defesa;
b) sigilo das
votações;
c) soberania dos
veredictos;
d) competência
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A soberania dos
veredictos representa um dos pilares da instituição. Assim, a decisão dos
jurados acerca da existência do crime, da autoria e do elemento subjetivo não
pode ser substituída pelo entendimento pessoal do magistrado.
A Constituição
atribui aos cidadãos integrantes do Conselho de Sentença a responsabilidade de
decidir os fatos submetidos a julgamento.
4. A Não
Aplicação da Lei Henry Borel
A Lei nº
14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, foi criada posteriormente aos fatos
que deram origem ao processo.
Art. 121. Matar
alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio
qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Homicídio contra
menor de 14 (quatorze) anos
(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
A legislação
instituiu mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas de
violência doméstica e familiar, além de prever medidas protetivas específicas e
novos instrumentos de tutela estatal.
Todavia, o
princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede
sua aplicação retroativa em prejuízo dos acusados.
Trata-se de
garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Consequentemente, quaisquer disposições penais mais severas introduzidas pela
Lei Henry Borel não podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em
vigor.
5. A
Competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri
Encerrada a votação
dos quesitos, a atuação do juiz presidente passa a concentrar-se na aplicação
das consequências jurídicas decorrentes da decisão soberana dos jurados.
Não lhe compete
reformular o mérito da decisão popular nem substituir a vontade do Conselho de
Sentença.
Sua função consiste
em:
a) proclamar o
resultado;
b) realizar a
dosimetria da pena;
c) aplicar os
institutos legais cabíveis;
d) proferir a
sentença correspondente ao veredicto.
A atividade
jurisdicional nessa fase deve permanecer estritamente vinculada aos parâmetros
legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
Diante disso, a
juíza Elizabeth Machado Louro concedeu perdão judicial a Monique Medeiros, em
decisão proferida na madrugada desta quinta-feira (4), argumentando que a
repercussão social do caso pela morte de Henry Borel, de 4 anos, foi
desproporcional e marcada por preconceitos de gênero.
A magistrada
fundamentou que a mulher foi vítima de uma cultura patriarcal que exige o ideal
da "mãe perfeita", mesmo quando não há dolo direto no crime. A
decisão ocorreu durante o julgamento que condenou Jairo Souza Santos Júnior, o
Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino. O
julgamento de Jairinho e o processo relacionado à morte de Henry Borel foram
marcados por sua longa duração, totalizando 11 dias, tornando-se o julgamento
mais extenso da história do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O perdão a
Monique, mãe da criança, foi concedido após os jurados entenderem que ela não
teve intenção (dolo) no homicídio. Em sua decisão, a juíza Elizabeth Machado
Louro declarou que Monique Medeiros foi alvo de um "massacre" público
e sofreu agressões até mesmo dentro do sistema prisional. A magistrada
expressou que o sofrimento de Monique foi incomensurável, pois, além de perder
o filho sem ter contribuído intencionalmente para o ocorrido, ela foi alvo de
uma perseguição implacável contra sua honra e autoestima como mãe ao longo de
cinco anos. A juíza salientou ainda o completo desprezo pela dor do luto da
acusada.
A magistrada
ressaltou que, desde a fase de investigação, Monique Medeiros não teve o
benefício da dúvida. Ao longo do processo, mesmo sendo apontada como mãe zelosa
e sem acusação de ter infligido diretamente agressões físicas ao filho, a
revolta pública evoluiu rapidamente para um "franco massacre" nas
redes sociais, com ataques mais violentos.
Os ataques,
segundo a juíza, ultrapassaram o ambiente virtual e alcançaram o sistema
prisional. "Os ataques não se limitaram ao público em geral. Estenderam-se
a alguns profissionais envolvidos com a causa, incluindo os responsáveis por
sua custódia, passando pelas demais detentas, que se recusavam a dividir o
mesmo espaço com a ré, chegando ao ponto de agredi-la no cárcere, pelo que o
isolamento foi o que lhe restou", relatou.
Para a
magistrada, a dificuldade em erradicar do universo cultural o status quo de
interioridade feminina é evidente, "em que pesem os vultuosos movimentos
que o combatem". Ela avaliou que um homem submetido às mesmas
circunstâncias dificilmente teria enfrentado tratamento semelhante. "Fosse
o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como
é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado
à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a
mãe perfeita. Mãe suficiente não basta", explicou.
[...]
Apesar da
absolvição pelo homicídio, Monique Medeiros foi condenada por omissão em um
episódio de tortura contra a criança. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de
prisão. Contudo, como já cumpriu o período de prisão preventiva, a pena foi
considerada integralmente cumprida e a Justiça determinou sua soltura,
resultando na extinção da punibilidade nesse ponto do processo. A decisão da
juíza Elizabeth Machado Louro, ao citar a misoginia e a cultura patriarcal como
justificativas para o perdão judicial, trouxe à tona o debate sobre a
influência de preconceitos de gênero em decisões judiciais e o tratamento
dispensado às mulheres em processos criminais, destacando a complexidade
inerente à busca por justiça em casos envolvendo violência e morte.
6. O Perdão
Judicial e Seus Limites
O artigo 121, § 5º,
do Código Penal autoriza a concessão de perdão judicial quando as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da
pena se torne desnecessária.
§ 5º - Na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
A existência do
instituto não é objeto de controvérsia.
O debate jurídico
concentra-se na verificação dos requisitos concretos para sua incidência.
A questão central
consiste em saber se as circunstâncias reconhecidas na sentença são
juridicamente aptas a justificar a excepcional dispensa da sanção penal. O que
particularmente entendemos que não e por isso, nesse contexto, ganha relevância
a discussão sobre os limites da fundamentação judicial.
A motivação da
sentença deve permanecer vinculada aos pressupostos normativos previstos pelo
legislador, evitando que fatores estranhos aos critérios legalmente
estabelecidos assumam protagonismo na formação do convencimento judicial.
Segundo a juíza, a
sociedade ainda impõe à mulher padrões incompatíveis com a realidade humana, e
esse fenômeno teria influenciado a forma como Monique Medeiros foi tratada.
"A oposição a esse setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera
de forma sutil. Daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização.
Mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se
dado com relação à imputação dirigida à ré", pontuou. "Por todas
essas razões, tenho como medida de justiça mais acertada, relativamente ao
crime de homicídio culposo para o qual foi desclassificada a imputação
original, a extinção de sua punibilidade pelo perdão judicial", afirmou a
juíza.
Mas ao contrário,
vemos uma magistrada usando a tribuna para suscitar questões diversas do caso
em questão, ao atribuir atos de missogenia em face da ré.
7.
Repercussão Social, Sistema Penitenciário e Vias Processuais Adequadas
Outro aspecto
relevante refere-se às referências feitas pela juíza presidente do Tribunal do
Júri à exposição pública da acusada, à repercussão do caso na mídia e às
condições de seu cumprimento de prisão.
Sob o ponto de
vista jurídico, eventual condenação antecipada pela opinião pública, violações
de direitos fundamentais, maus tratos ou tratamento degradante no sistema
penitenciário podem ensejar responsabilização civil do Estado e outras medidas
judiciais cabíveis.
Todavia, tais
questões possuem instrumentos processuais próprios de apuração e reparação.
A discussão
jurídica reside justamente em saber se esses elementos podem ou não ser
utilizados como fundamento suficiente para justificar a incidência do perdão
judicial previsto no Código Penal.
8. O Papel
do Ministério Público e a Possibilidade de Novo Júri
O sistema
processual penal brasileiro prevê mecanismos de controle das decisões do
Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d",
do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode recorrer quando entender
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Caso o Tribunal de
Justiça reconheça essa hipótese, não haverá substituição direta do veredicto
popular. A consequência jurídica será a determinação de novo julgamento perante
outro Conselho de Sentença.
Nesse contexto,
caberá ao Ministério Público sustentar que os elementos probatórios produzidos
ao longo da instrução seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade
dolosa da acusada, submetendo novamente a matéria à apreciação soberana dos
jurados.
9.
Considerações Finais
O caso Henry Borel
permanecerá como um dos julgamentos mais emblemáticos da história recente do
Tribunal do Júri brasileiro. E independentemente das posições assumidas pela
acusação, defesa ou opinião pública, o episódio reafirma a importância dos
princípios constitucionais que regem o processo penal democrático.
A soberania dos
veredictos impõe respeito à decisão dos jurados. Por outro lado, a própria
ordem jurídica disponibiliza mecanismos recursais para correção de eventuais
decisões manifestamente dissociadas do conjunto probatório.
Da mesma forma, a
aplicação do perdão judicial exige observância rigorosa dos pressupostos legais
estabelecidos pelo legislador, preservando a necessária distinção entre a
função jurisdicional, a repercussão social dos fatos e os instrumentos próprios
destinados à reparação de eventuais violações de direitos. O que defendemos uma
análise por parte do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O desafio jurídico
consiste justamente em assegurar que casos de grande comoção social sejam
julgados com absoluto respeito à Constituição, às garantias processuais e aos
limites institucionais de cada ator do sistema de justiça.
30UOL. 2026.
Jairinho é condenado pela morte de Henry Borel; mãe recebe perdão judicial. 30UOL.
[Online] 30UOL, 04 de JUNHO de 2026. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/06/04/caso-henry-borel-condenacoes.ghtm.
O GLOBO. 2021. No dia seguinte ao enterro do filho, mãe de Henry foi
a salão de beleza na Barra da Tijuca. O GLOBO. [Online] O GLOBO, 08 de
ABRIL de 2021. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.]
https://oglobo.globo.com/rio/no-dia-seguinte-ao-enterro-do-filho-mae-de-henry-foi-salao-de-beleza-na-barra-da-tijuca-24960654.
[1]
Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem
de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da
Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado,
Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de
Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023,
coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de
Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções
voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e
cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como
instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
A recente decisão dos Estados Unidos de ampliar o enquadramento do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações criminosas transnacionais associadas a ameaças terroristas reacende um debate que o Brasil evita enfrentar: afinal, o que define o terrorismo na contemporaneidade?
No ecossistema de segurança pública brasileiro, a discussão costuma ser sufocada por uma visão reducionista. Ditada pelo senso comum e por representações midiáticas, essa perspectiva dita que o terrorismo se restringe a explosões em praças públicas, sequestros de aeronaves ou ataques de matriz fundamentalista contra símbolos do Ocidente. Contudo, a literatura especializada e os estudos estratégicos contemporâneos demonstram que o fenômeno é maleável, sofisticado e opera sob duas engrenagens complementares: a gênese (sua essência e métodos) e a teleologia (seus fins e impactos).
Sob a perspectiva da gênese, o terrorismo se materializa pela instrumentalização sistemática do medo, da intimidação e da coerção psicossocial. O objetivo nuclear não é apenas aniquilar oponentes físicos, mas colonizar a mente coletiva, gerando um estado permanente de submissão e paralisia social.
Quando radiografamos os territórios sob o jugo do PCC e do Comando Vermelho, seja nas complexas geografias urbanas do Rio de Janeiro, seja nas periferias hiperviolentadas de capitais do Nordeste e do Norte, o que se observa é exatamente essa mecânica. O crime organizado institucionalizou a “lei do silêncio” não como uma regra informal, mas como um código totalitário. O cidadão comum é proibido de cooperar com o braço legal do Estado, de dialogar com a imprensa ou de exercer sua liberdade de expressão. O preço da dissidência é pedagógico e brutal, julgamentos sumários em tribunais do crime, decapitações, expulsões de famílias inteiras e execuções filmadas para exibição em redes sociais.
Essas facções ultrapassaram a linha do crime comum para exercer uma governança criminal paralela. Elas tributam o comércio local, regulam o direito de ir e vir, arbitram litígios civis e decretam o toque de recolher. Nesses ecossistemas, a soberania do Estado não foi apenas mitigada, foi sequestrada por uma autoridade criminosa cuja legitimidade brota exclusivamente da gestão industrial do medo. O terror, portanto, não é um subproduto da atividade dessas facções, é o seu principal método de gestão territorial.
Por outro lado, a análise teleológica, o exame dos fins e dos efeitos práticos gerados, empurra-nos para conclusões igualmente incontornáveis. Se o terrorismo se define pela capacidade de espalhar pânico generalizado, coagir o poder público e subjugar populações para influenciar decisões políticas e institucionais, as facções brasileiras operam nesse patamar há décadas.
Quando ordens emitidas de dentro de presídios de segurança máxima coordenam ataques simultâneos que incendeiam frotas de ônibus, fecham rodovias vitais, sitiam cidades inteiras pelo cangaço novo ou atacam prédios da administração pública, o objetivo é explícito, constranger o Estado, dobrar o Executivo e forçar recuos em políticas penitenciárias ou de segurança. O impacto psicológico e operacional na sociedade é milimetricamente idêntico ao de atentados perpetrados por grupos insurgentes globais.
Em termos comparativos, um morador de uma favela controlada pelo Comando Vermelho ou de um bairro dominado pelo PCC compartilha o mesmo cotidiano de exceção e terror psicológico que populações sob o domínio de cartéis mexicanos, ou de células de grupos como o Al-Shabaab e o Boko Haram. A rotina é moldada pelo cálculo do medo, o comércio opera sob extorsão e o fluxo de informações é rigidamente filtrado pela tirania das armas.
A distorção que cega o debate público não reside nos efeitos concretos dessas ações, mas no anacronismo dos ordenamentos jurídicos. Enquanto o Estado Islâmico é classificado como terrorista devido à sua retórica teocrática, o PCC e o CV continuam blindados sob o rótulo técnico de “organizações criminosas comuns”, ignorando que suas táticas de controle social se baseiam puramente na pedagogia do terror.
Emerge daí uma provocação conceitual urgente: para que um grupo seja tipificado como terrorista, ele precisa reunir, de forma cumulativa, o purismo ideológico (gênese) e o pânico de massa (teleologia)? O século XXI responde de forma negativa. A violência política mudou de pele. Se uma organização adota o terror como método hegemônico de dominação e produz os efeitos políticos e sociais do terrorismo sobre o tecido social, prender-se à ausência de um “manifesto ideológico formal” é um erro estratégico fatal.
O nó górdio reside no fato de que a Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016), a exemplo de outras legislações globais, foi gestada sob o trauma do século XX, atrelando o crime estritamente a motivações de xenofobia, discriminação, raça ou religião. Essa blindagem conceitual ignora a metamorfose das corporações criminosas transnacionais. No século XXI, o crime de mercado e a geopolítica do terror convergiram. Hoje, as grandes facções administram PIBs ilícitos bilionários, possuem arsenais de guerra superiores aos de muitas polícias estaduais e submetem milhões de pessoas a uma ordem jurídica clandestina. Elas não querem derrubar o regime político para hastear uma nova bandeira, elas querem fragmentar a soberania do Estado para garantir a impunidade e o lucro de seus impérios feudais.
Por isso, o realinhamento de perspectiva adotado pelas agências de inteligência dos Estados Unidos não é um mero capricho semântico ou uma jogada de xadrez diplomático. É um choque de realidade sobre a obsolescência dos nossos conceitos de defesa.
Se o terrorismo se qualifica pelo uso deliberado e sistemático do pânico para dobrar instituições e subjugar sociedades, e se o PCC e o Comando Vermelho erigiram impérios baseados exatamente nessas premissas, excluí-los dessa chave de leitura é uma cegueira deliberada. O desafio que se impõe ao Brasil não é descobrir se essas organizações são criminosas, isso é um fato pacificado. O verdadeiro desafio é admitir que as ferramentas jurídicas e conceituais do século passado são tragicamente insuficientes para conter uma ameaça que já reconfigurou a própria geopolítica da violência no século XXI.
Armando Nascimento – Doutorando em Design – Área de Concentração: Planejamento e Contextualização de Artefatos (Pesquisa com Foco em Design Organizacional e Segurança Pública), Mestre em Planejamento e Gestão Pública. Pesquisador LABGRC-CCSA, LACAI-CAC e NICC/UFPE
George Felipe Dantas – Doutor em Estudo de Políticas Públicas pela George Washington University. Coordenador do Componente Segurança Pública do Projeto Brasília 2060 do IBICT/MCTI. Atuações na Presidência da República, Câmara Federal, Embaixada do Brasil em Washington, Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, SENASP/MJSP.
AP 2.843/DF, imparcialidade judicial e os limites da autocontenção no STF
A Ação Penal nº 2.843/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, tem como querelante o ministro Flávio Dino e como réu o ex-senador Roberto Rocha.
Trata-se de ação penal privada por supostos crimes contra a honra, especialmente calúnia e difamação.
O tema reacendeu uma discussão clássica do Direito Processual Penal: os limites da atuação jurisdicional quando o julgador possui vínculo direto ou indireto com os fatos, com as partes ou com o objeto submetido a julgamento.
Desde o Direito Romano, passando pela tradição liberal do Estado de Direito e chegando aos modernos sistemas constitucionais, consolidou-se a máxima segundo a qual ninguém pode ser juiz da própria causa, nemo judex in causa sua. Esse princípio constitui um dos pilares do devido processo legal e se materializa, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das regras de impedimento e suspeição. No Código de Processo Penal nos artigos 252 e 254.
A autocontenção judicial não é mera formalidade processual. Trata-se de garantia fundamental destinada a preservar a confiança pública na Justiça. A imparcialidade deve existir de fato e também aparentar existir. Não basta que o magistrado seja imparcial. É indispensável que a sociedade perceba essa imparcialidade.
A controvérsia ganhou relevância porque, no curso do processo, o ministro Flávio Dino reconheceu formalmente seu impedimento para atuar em causa da qual é parte. Entretanto, posteriormente participou de deliberação relacionada à própria ação penal, sob o entendimento de que apenas acompanhava o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, sem manifestação autônoma sobre o mérito.
É justamente nesse ponto que surge a principal discussão jurídica.
A legislação processual brasileira não estabelece distinção entre votar primeiro ou depois, divergir ou simplesmente acompanhar o relator.
O impedimento possui natureza objetiva. Configurada a hipótese legal, o magistrado deve ser afastado integralmente do exercício da jurisdição naquele processo.
A razão é simples.
O impedimento não existe apenas para evitar parcialidade efetiva. Sua finalidade é impedir qualquer atuação jurisdicional de quem possua interesse juridicamente relevante na causa.
Sob interpretação teleológica das normas processuais, torna-se irrelevante discutir se o voto do magistrado impedido foi decisivo ou não para o resultado do julgamento. Também não altera a análise o fato de ter apenas aderido à posição já externada por outro integrante do colegiado.
O bem jurídico protegido pela norma é a integridade do órgão julgador e a confiança da sociedade na imparcialidade da decisão.
Quando quem ocupa a posição de parte também participa do julgamento, enfraquece-se a separação indispensável entre jurisdicionado e julgador, elemento essencial à legitimidade do processo.
Sob essa perspectiva, críticos das decisões recentes do STF sustentam que a Corte vem adotando interpretação excessivamente restritiva das hipóteses de impedimento e suspeição quando seus próprios ministros figuram como interessados, envolvidos ou potencialmente atingidos pelos fatos discutidos em juízo.
O debate não é novo.
O Nos últimos anos, diversas situações envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a ser objeto de questionamentos jurídicos, acadêmicos e institucionais acerca da aplicação das regras de impedimento, suspeição e da própria teoria da imparcialidade objetiva.
No caso do ministro Gilmar Mendes, foram levantados debates acerca de sua participação em processos relacionados ao grupo empresarial JBS, enquanto familiares mantinham relações comerciais com empresas ligadas ao conglomerado econômico.
Os questionamentos não se concentravam necessariamente na existência de parcialidade efetiva, mas na conveniência institucional de sua participação em julgamentos envolvendo interesses de grupo empresarial com o qual existiam vínculos familiares indiretos.
Em relação ao ministro Dias Toffoli, surgiram discussões quando decisões judiciais produziram efeitos relevantes sobre acordos de leniência, multas e desdobramentos relacionados à antiga Odebrecht. Parte da crítica doutrinária concentrou-se no fato de o ministro ter exercido anteriormente atividade profissional vinculada ao Partido dos Trabalhadores, legenda diretamente impactada por investigações e processos decorrentes da Operação Lava Jato.
O ministro Flávio Dino também passou a integrar debates doutrinários relacionados aos processos decorrentes dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. À época dos fatos exercia o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, realizou manifestações públicas sobre os eventos e defendeu a responsabilização dos envolvidos. Posteriormente, passou a integrar o colegiado responsável pelo julgamento de processos relacionados aos mesmos acontecimentos.
Situação semelhante é apontada em relação ao ministro Alexandre de Moraes. Nos procedimentos relacionados aos atos de 8 de janeiro e aos inquéritos correlatos, foram formuladas críticas acerca da concentração de atribuições processuais em um único magistrado. Os questionamentos sustentam que o ministro figurou simultaneamente como potencial ofendido pelos fatos dirigidos contra o Supremo Tribunal Federal, autoridade responsável pela condução de medidas investigativas, destinatário dos elementos produzidos durante a apuração e relator dos processos submetidos a julgamento.
Independentemente das particularidades de cada caso, todos esses episódios convergem para uma mesma questão jurídica: a distinção entre imparcialidade subjetiva e imparcialidade objetiva. Enquanto a primeira diz respeito à convicção pessoal do julgador, a segunda está relacionada à percepção institucional de neutralidade e independência do órgão jurisdicional.
A preocupação central da doutrina clássica sempre foi impedir que o cidadão tenha motivos razoáveis para questionar a equidistância do julgador em relação às partes e ao objeto da causa. A credibilidade da jurisdição depende não apenas da correção técnica das decisões, mas também da confiança pública de que os julgamentos são produzidos por magistrados que não possuem envolvimento pessoal, político, funcional ou institucional com os fatos submetidos à apreciação
Independentemente das peculiaridades de cada caso, a preocupação doutrinária permanece a mesma: a imparcialidade não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva subjetiva. Ela também deve ser observada sob uma dimensão objetiva, relacionada à aparência de neutralidade e à confiança pública na jurisdição.
Do ponto de vista das Ciências Policiais, do Direito Processual Penal e da teoria do Estado de Direito, uma das maiores virtudes das instituições é a previsibilidade.
Quando o cidadão comum, o policial, o promotor, o defensor público ou o juiz de primeira instância estão submetidos a determinadas regras de impedimento e suspeição, espera-se que a mesma régua seja aplicada às Cortes Superiores.
O problema surge quando exceções passam a ser construídas fora das hipóteses legalmente previstas. Garantias processuais não existem para proteger culpados ou inocentes. Existem para proteger a legitimidade do julgamento.
Por essa razão, parcela expressiva da doutrina processual sustenta que a participação de magistrado legalmente impedido compromete a validade dos atos jurisdicionais praticados, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou da influência efetiva exercida sobre o resultado final.
A autocontenção judicial sempre foi concebida como mecanismo de proteção institucional. Quanto maior a autoridade e o poder decisório do órgão jurisdicional, maior deve ser sua preocupação em preservar não apenas a imparcialidade efetiva, mas também sua aparência perante a sociedade.
A crítica institucional que emerge da AP nº 2.843/DF pode ser sintetizada em uma única questão: se a imparcialidade é pressuposto de validade da jurisdição, qualquer flexibilização das regras de impedimento e suspeição deve ser excepcionalíssima, rigorosamente fundamentada e compatível com os princípios históricos que estruturam o processo penal moderno.
A autoridade de uma Corte Constitucional não decorre apenas de seu poder de decidir. Decorre, sobretudo, da confiança de que seus integrantes estarão submetidos às mesmas garantias, limitações e regras que a própria Corte exige de todos os demais magistrados da República.