Ninguém pode ser juiz da própria causa. AP 2.843/DF, imparcialidade judicial e os limites da autocontenção no STF

AP 2.843/DF, imparcialidade judicial e os limites da autocontenção no STF

A Ação Penal nº 2.843/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, tem como querelante o ministro Flávio Dino e como réu o ex-senador Roberto Rocha. 

Trata-se de ação penal privada por supostos crimes contra a honra, especialmente calúnia e difamação.

O tema reacendeu uma discussão clássica do Direito Processual Penal: os limites da atuação jurisdicional quando o julgador possui vínculo direto ou indireto com os fatos, com as partes ou com o objeto submetido a julgamento.

Desde o Direito Romano, passando pela tradição liberal do Estado de Direito e chegando aos modernos sistemas constitucionais, consolidou-se a máxima segundo a qual ninguém pode ser juiz da própria causa, nemo judex in causa sua. Esse princípio constitui um dos pilares do devido processo legal e se materializa, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das regras de impedimento e suspeição. No Código de Processo Penal nos artigos 252 e 254.

A autocontenção judicial não é mera formalidade processual. Trata-se de garantia fundamental destinada a preservar a confiança pública na Justiça. A imparcialidade deve existir de fato e também aparentar existir. Não basta que o magistrado seja imparcial. É indispensável que a sociedade perceba essa imparcialidade.

A controvérsia ganhou relevância porque, no curso do processo, o ministro Flávio Dino reconheceu formalmente seu impedimento para atuar em causa da qual é parte. Entretanto, posteriormente participou de deliberação relacionada à própria ação penal, sob o entendimento de que apenas acompanhava o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, sem manifestação autônoma sobre o mérito.

É justamente nesse ponto que surge a principal discussão jurídica.

A legislação processual brasileira não estabelece distinção entre votar primeiro ou depois, divergir ou simplesmente acompanhar o relator. 

O impedimento possui natureza objetiva. Configurada a hipótese legal, o magistrado deve ser afastado integralmente do exercício da jurisdição naquele processo.

A razão é simples.

O impedimento não existe apenas para evitar parcialidade efetiva. Sua finalidade é impedir qualquer atuação jurisdicional de quem possua interesse juridicamente relevante na causa.

Sob interpretação teleológica das normas processuais, torna-se irrelevante discutir se o voto do magistrado impedido foi decisivo ou não para o resultado do julgamento. Também não altera a análise o fato de ter apenas aderido à posição já externada por outro integrante do colegiado.

O bem jurídico protegido pela norma é a integridade do órgão julgador e a confiança da sociedade na imparcialidade da decisão.

Quando quem ocupa a posição de parte também participa do julgamento, enfraquece-se a separação indispensável entre jurisdicionado e julgador, elemento essencial à legitimidade do processo.

Sob essa perspectiva, críticos das decisões recentes do STF sustentam que a Corte vem adotando interpretação excessivamente restritiva das hipóteses de impedimento e suspeição quando seus próprios ministros figuram como interessados, envolvidos ou potencialmente atingidos pelos fatos discutidos em juízo.

O debate não é novo.

O Nos últimos anos, diversas situações envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a ser objeto de questionamentos jurídicos, acadêmicos e institucionais acerca da aplicação das regras de impedimento, suspeição e da própria teoria da imparcialidade objetiva.

No caso do ministro Gilmar Mendes, foram levantados debates acerca de sua participação em processos relacionados ao grupo empresarial JBS, enquanto familiares mantinham relações comerciais com empresas ligadas ao conglomerado econômico. 

Os questionamentos não se concentravam necessariamente na existência de parcialidade efetiva, mas na conveniência institucional de sua participação em julgamentos envolvendo interesses de grupo empresarial com o qual existiam vínculos familiares indiretos.

Em relação ao ministro Dias Toffoli, surgiram discussões quando decisões judiciais produziram efeitos relevantes sobre acordos de leniência, multas e desdobramentos relacionados à antiga Odebrecht. Parte da crítica doutrinária concentrou-se no fato de o ministro ter exercido anteriormente atividade profissional vinculada ao Partido dos Trabalhadores, legenda diretamente impactada por investigações e processos decorrentes da Operação Lava Jato.

O ministro Flávio Dino também passou a integrar debates doutrinários relacionados aos processos decorrentes dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. À época dos fatos exercia o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, realizou manifestações públicas sobre os eventos e defendeu a responsabilização dos envolvidos. Posteriormente, passou a integrar o colegiado responsável pelo julgamento de processos relacionados aos mesmos acontecimentos.

Situação semelhante é apontada em relação ao ministro Alexandre de Moraes. Nos procedimentos relacionados aos atos de 8 de janeiro e aos inquéritos correlatos, foram formuladas críticas acerca da concentração de atribuições processuais em um único magistrado. Os questionamentos sustentam que o ministro figurou simultaneamente como potencial ofendido pelos fatos dirigidos contra o Supremo Tribunal Federal, autoridade responsável pela condução de medidas investigativas, destinatário dos elementos produzidos durante a apuração e relator dos processos submetidos a julgamento.

Independentemente das particularidades de cada caso, todos esses episódios convergem para uma mesma questão jurídica: a distinção entre imparcialidade subjetiva e imparcialidade objetiva. Enquanto a primeira diz respeito à convicção pessoal do julgador, a segunda está relacionada à percepção institucional de neutralidade e independência do órgão jurisdicional.

A preocupação central da doutrina clássica sempre foi impedir que o cidadão tenha motivos razoáveis para questionar a equidistância do julgador em relação às partes e ao objeto da causa. A credibilidade da jurisdição depende não apenas da correção técnica das decisões, mas também da confiança pública de que os julgamentos são produzidos por magistrados que não possuem envolvimento pessoal, político, funcional ou institucional com os fatos submetidos à apreciação

Independentemente das peculiaridades de cada caso, a preocupação doutrinária permanece a mesma: a imparcialidade não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva subjetiva. Ela também deve ser observada sob uma dimensão objetiva, relacionada à aparência de neutralidade e à confiança pública na jurisdição.

Do ponto de vista das Ciências Policiais, do Direito Processual Penal e da teoria do Estado de Direito, uma das maiores virtudes das instituições é a previsibilidade.

Quando o cidadão comum, o policial, o promotor, o defensor público ou o juiz de primeira instância estão submetidos a determinadas regras de impedimento e suspeição, espera-se que a mesma régua seja aplicada às Cortes Superiores.

O problema surge quando exceções passam a ser construídas fora das hipóteses legalmente previstas. Garantias processuais não existem para proteger culpados ou inocentes. Existem para proteger a legitimidade do julgamento.

Por essa razão, parcela expressiva da doutrina processual sustenta que a participação de magistrado legalmente impedido compromete a validade dos atos jurisdicionais praticados, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou da influência efetiva exercida sobre o resultado final.

A autocontenção judicial sempre foi concebida como mecanismo de proteção institucional. Quanto maior a autoridade e o poder decisório do órgão jurisdicional, maior deve ser sua preocupação em preservar não apenas a imparcialidade efetiva, mas também sua aparência perante a sociedade.

A crítica institucional que emerge da AP nº 2.843/DF pode ser sintetizada em uma única questão: se a imparcialidade é pressuposto de validade da jurisdição, qualquer flexibilização das regras de impedimento e suspeição deve ser excepcionalíssima, rigorosamente fundamentada e compatível com os princípios históricos que estruturam o processo penal moderno.

A autoridade de uma Corte Constitucional não decorre apenas de seu poder de decidir. Decorre, sobretudo, da confiança de que seus integrantes estarão submetidos às mesmas garantias, limitações e regras que a própria Corte exige de todos os demais magistrados da República.

STF suspende reintegração de posse de fazenda invadida pelo MST há 11 anos e reacende debate sobre os limites da jurisdição constitucional

STF suspende reintegração de posse de fazenda invadida pelo MST há 11 anos e reacende debate sobre os limites da jurisdição constitucional

A Primeira Turma do STF formou maioria para suspender a reintegração de posse de uma fazenda ocupada pelo MST no Estado de Pernambuco. 

A decisão foi fundamentada na necessidade de observância dos protocolos estabelecidos pela própria Corte para o tratamento de conflitos fundiários coletivos, incluindo a realização de mediação e a atuação das Comissões de Soluções Fundiárias antes do cumprimento da ordem judicial.

O caso, contudo, transcende a discussão específica sobre propriedade rural ou movimentos sociais. O que está em debate é uma questão institucional muito mais ampla: os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal na criação de condicionantes para o cumprimento de decisões judiciais.

O contexto da pandemia

Durante a pandemia da Covid 19, o país enfrentou uma situação excepcional. Diante do risco de agravamento da vulnerabilidade social, o STF estabeleceu restrições temporárias ao cumprimento de despejos e reintegrações de posse coletivas.

À época, tratava-se de uma medida vinculada a uma emergência sanitária sem precedentes, que justificava a adoção de soluções extraordinárias para proteger populações em situação de risco.

O problema surge quando instrumentos concebidos para uma situação excepcional passam a ser utilizados como parâmetro permanente para situações ordinárias.

A questão da segurança jurídica

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e estabelece mecanismos processuais para a tutela da posse. Quando uma ação judicial percorre todas as etapas previstas em lei e resulta em uma ordem de reintegração, espera-se que a decisão seja cumprida segundo os requisitos legalmente estabelecidos.

A controvérsia reside justamente no surgimento de novas exigências processuais decorrentes de decisões judiciais da própria Corte Constitucional, e não de alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional.

Nesse contexto, surge uma indagação legítima: pode o Poder Judiciário criar requisitos adicionais para a execução de decisões judiciais sem que tais requisitos estejam expressamente previstos em lei?

O protagonismo crescente do STF

Nas últimas décadas, o Supremo Tribunal Federal assumiu posição cada vez mais central na definição de políticas públicas e na resolução de conflitos institucionais.

Esse protagonismo decorre, em parte, da própria Constituição de 1988, que ampliou significativamente o papel da Corte na proteção dos direitos fundamentais.

Entretanto, quando decisões judiciais passam a produzir efeitos normativos gerais e permanentes, surge o debate sobre a fronteira entre interpretar a Constituição e legislar.

A crítica institucional formulada por diversos juristas não se dirige necessariamente ao mérito da proteção social envolvida nos conflitos fundiários. O questionamento recai sobre a extensão dos poderes da Corte para estabelecer procedimentos de observância obrigatória sem a correspondente deliberação legislativa.

O desafio da separação dos Poderes

Em uma democracia constitucional, a harmonia entre os Poderes depende da observância de limites institucionais claros.

O Legislativo cria as leis.

O Executivo as executa.

O Judiciário resolve conflitos e interpreta o ordenamento jurídico.

Quando essas fronteiras se tornam difusas, inevitavelmente surgem tensões relacionadas à legitimidade democrática e à segurança jurídica.

Por essa razão, o debate provocado por essa decisão não deve ser reduzido à dicotomia entre proprietários rurais e movimentos sociais. O tema alcança um aspecto muito mais relevante: a preservação do equilíbrio institucional previsto pela Constituição.

Considerações finais

A discussão não está apenas na suspensão de uma reintegração de posse. O verdadeiro debate reside na consolidação de mecanismos criados em um período de excepcionalidade e na ampliação do espaço de atuação do Supremo Tribunal Federal na definição de regras aplicáveis em todo o território nacional.

A proteção dos direitos fundamentais é um dever constitucional inafastável. Contudo, a segurança jurídica também constitui um valor essencial do Estado de Direito.

A questão que permanece aberta é saber se a criação de condicionantes gerais para o cumprimento de decisões judiciais deve decorrer da interpretação constitucional realizada pelo STF ou da atividade legislativa exercida pelo Congresso Nacional.

É nesse ponto que se encontra o verdadeiro centro da controvérsia.


Correios 8,5 Bilhões de prejuízo no governo Lula 3. Os Correios em Colapso: Análise Comparativa


O Contraste Histórico é Brutal

Os dados falam por si sós. Durante o governo Bolsonaro, no pico da maior pandemia do século, os Correios tiveram seu melhor desempenho histórico:

Em 2020, lucro de R$ 1,53 bilhão — o maior em dez anos. Em 2021, lucro de R$ 2,3 bilhões — o melhor resultado da estatal na história.

O EBITDA de 2021 chegou a R$ 3,1 bilhões os melhores índices registrados nos últimos 22 anos.

Isso enquanto o mundo parava. Enquanto havia lockdowns. Enquanto a economia global estava em colapso.

A sequência a partir da troca de governo é a inversão total desse quadro:

2022: prejuízo de R$ 767 milhões. 2023: prejuízo de R$ 597 milhões. 2024: prejuízo que quadruplicou, chegando a R$ 2,6 bilhões.

E o pior ainda estava por vir.

Em 2025, os Correios registraram prejuízo de R$ 8,5 bilhões — o quarto resultado negativo seguido, mais que o triplo do prejuízo de 2024.

O patrimônio líquido da estatal encerrou 2025 em R$ 13,1 bilhões negativos.

A Dívida que Cresce Sem Parar

Nos primeiros nove meses de 2025, os Correios tinham entradas de R$ 16,94 bilhões, mas obrigações de R$ 20,65 bilhões. A dívida acumulada com fornecedores, fundo de pensão e tributos federais chegou a R$ 3,7 bilhões.

A situação se tornou tão grave que a empresa precisou buscar um aporte emergencial de R$ 12 bilhões em empréstimos de bancos públicos e privados, com garantia da União.

Ou seja: o contribuinte brasileiro está garantindo a conta.

Desde o último trimestre de 2022, os Correios acumulam 14 trimestres consecutivos de resultados negativos.

As Desculpas do Governo

O governo Lula e a diretoria dos Correios apresentaram duas justificativas principais:

1) “A culpa é da taxa das blusinhas”

A implementação da taxação de compras internacionais acima de US$ 50 fez o total de compras internacionais recuar 11% em 2024, impactando a receita da estatal. O que é uma ironia: foi o próprio governo que criou a taxa, alegando proteger a indústria nacional e o tiro saiu pela culatra nos Correios.

2) “A culpa é do governo anterior”

O presidente dos Correios afirmou que “a empresa estava para ser privatizada, foi colocada na bacia das almas, e isso traz efeitos que são importantes na empresa.”

Argumento que se sustenta mal diante dos lucros bilionários de 2020 e 2021 — justamente durante o período em que a privatização estava sendo debatida.

O Paradoxo Inaceitável

A empresa registrou o maior déficit entre todas as estatais federais em 2024, respondendo por metade de todo o déficit do conjunto das estatais — excluindo gigantes como Petrobras e Banco do Brasil.

E isso em um setor onde empresas privadas — Mercado Livre, Amazon, Shein, Shopee operam no Brasil com lucro, expandem suas operações logísticas e conquistam fatias crescentes do mercado.

A questão central é estrutural: enquanto concorrentes privados se adaptam ao mercado, os Correios se adaptam ao calendário político  trocando presidentes por indicação partidária, revertendo medidas de enxugamento, recontratando benefícios que haviam sido suprimidos.

O Que Está em Jogo?

A expectativa oficial é que os Correios ainda registrem prejuízo expressivo em 2026, com uma possível reversão apenas a partir de 2027.

Enquanto isso, o presidente da estatal descarta a possibilidade de privatização: “Privatização ou não é uma decisão do controlador.

O que a gente quer é que a empresa permaneça íntegra, viável.”


QUASE UM MILHÃO DE HOMICÍDIOS E A NARRATIVA DA SEGURANÇA PÚBLICA E TERRORISMO

Enquanto parte do debate nacional discute uma suposta ameaça à soberania brasileira, pouco se fala sobre a maior tragédia que atingiu o país nas últimas décadas.

Os números são brutais. Segundo dados do Atlas da Violência e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), o Brasil registrou aproximadamente 950 mil homicídios entre 2003 e 2024. 

No período de 2003 a 2016, durante os governos do PT, foram contabilizados cerca de 760 mil homicídios.

Já entre 2019 e 2022, período não governado pelo PT, foram registrados aproximadamente 180 mil homicídios.

Em 2023 e 2024, com o retorno do PT ao governo, os registros continuaram somando dezenas de milhares de mortes violentas. 

Esses números revelam a persistência do problema ao longo dos anos, mas também permitem avaliar os resultados das políticas adotadas em cada período. 

Além disso, criticamos que os governos do PT têm demonstrado incapacidade de estruturar políticas públicas perenes de segurança, frequentemente se posicionando contra propostas de endurecimento penal e privilegiando uma abordagem baseada no garantismo penal, cuja efetividade no enfrentamento das organizações criminosas é objeto de intenso debate.

Considerando os dados apresentados, o Brasil acumulou aproximadamente 950 mil homicídios registrados entre 2003 e 2024. Desse total, cerca de 950 mil ocorreram durante os governos do Partido dos Trabalhadores entre 2003 e 2016 e nos anos de 2023 e 2024, enquanto o período de 2018 a 2022, sob governos não vinculados ao PT, também registrou dezenas de milhares de homicídios, evidenciando que o problema da violência letal ultrapassa governos e exige análise contínua das políticas públicas adotadas em cada período.

Não se trata de afirmar que um governo é o único responsável por cada morte.

Seria uma conclusão simplista e anticientífica.

Mas também é intelectualmente desonesto ignorar que um grupo político que governou o país por cerca de quinze anos precisa responder pelos resultados produzidos durante esse período.

O mais curioso é que muitos dos mesmos setores políticos, acadêmicos e midiáticos que hoje demonstram indignação com a classificação de facções criminosas como organizações terroristas raramente demonstram a mesma indignação diante de quase um milhão de vidas perdidas para a violência homicida.

Do ponto de vista das Ciências Policiais, a pergunta relevante não é apenas quem governou.

A pergunta é por que o Brasil continua convivendo com níveis de violência que, em determinados territórios, se aproximam de cenários observados em conflitos armados em Estados que estão em guerra.

Facções controlam comunidades.

Impõem normas paralelas.
Expulsam moradores.
Executam rivais.
Exploram economicamente territórios.
Desafiam o Estado.


Em muitas regiões, a população convive diariamente com restrições de liberdade impostas por grupos criminosos.

Isso não é uma discussão meramente semântica.

É uma discussão sobre capacidade estatal.

A verdadeira soberania não se mede apenas pela defesa das fronteiras nacionais.

Ela se mede pela capacidade do Estado de proteger seus cidadãos, controlar seu território e garantir o império da lei.

Quando organizações criminosas exercem poder paralelo sobre parcelas da sociedade, a soberania já está sendo desafiada há muito tempo.

Talvez esteja na hora de o país discutir menos narrativas e mais resultados.

Menos discursos ideológicos.

E mais políticas públicas efetivas de enfrentamento ao crime organizado, valorização das forças de segurança e fortalecimento das Ciências Policiais como instrumento de proteção da sociedade.


PCC, CV e a Ilusão da Soberania: Quando a Retórica Esconde o Problema


Uma análise crítica sobre a classificação das facções brasileiras como organizações terroristas pelos Estados Unidos

A recente decisão do governo dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas internacionais provocou intenso debate político e midiático no Brasil.

Entretanto, mais uma vez, observa-se uma preocupante tendência nacional de deslocar a discussão do problema central para disputas ideológicas e narrativas políticas.

O tema exige análise técnica, estratégica e desprovida de paixões partidárias.

A primeira observação necessária é que o crime organizado brasileiro deixou de ser um fenômeno local há muitos anos. 

As principais facções nacionais operam atualmente como estruturas criminosas transnacionais, com capacidade de movimentação financeira internacional, controle de rotas logísticas, articulação com organizações estrangeiras, lavagem de dinheiro em larga escala e infiltração em setores formais da economia.

Sob essa perspectiva, a decisão norte-americana não surge de forma repentina ou arbitrária. Trata-se do reconhecimento de uma realidade que os organismos de segurança e inteligência vêm observando há décadas.

Todavia, parte da imprensa, setores acadêmicos orientados por determinadas correntes ideológicas e segmentos políticos insistem em relativizar o fenômeno criminal, frequentemente transferindo o foco da responsabilização individual para explicações estruturais que, embora relevantes para compreensão social do problema, não podem servir como instrumento de neutralização da responsabilidade penal.

Nesse contexto, cria-se uma narrativa recorrente em que o criminoso passa a ser apresentado prioritariamente como vítima das circunstâncias sociais, enquanto a atuação policial, a repressão qualificada e as políticas de endurecimento penal tornam-se alvos permanentes de questionamentos.

Trata-se de um equívoco analítico.

Nenhuma sociedade democrática conseguiu reduzir significativamente o poder de organizações criminosas enfraquecendo suas instituições de controle social formal. O combate ao crime organizado exige inteligência, investigação patrimonial, integração institucional e capacidade repressiva compatível com a sofisticação das organizações enfrentadas.

Outro aspecto relevante refere-se aos efeitos práticos da medida americana.

Ao contrário do que parte do debate público sugere, a classificação do PCC e do CV como organizações terroristas não produz impactos imediatos substanciais sobre a legislação brasileira. O Brasil já possui instrumentos jurídicos destinados ao combate às organizações criminosas, à lavagem de dinheiro e à cooperação internacional.

O problema brasileiro não está apenas na existência das normas, mas em sua efetividade.

Enquanto o sistema norte-americano permite mecanismos mais céleres de bloqueio patrimonial e restrição financeira internacional, o modelo brasileiro permanece fortemente dependente de procedimentos judiciais complexos e frequentemente demorados.

É precisamente nesse ponto que reside uma das maiores preocupações das facções.

O crime organizado contemporâneo não se sustenta prioritariamente pela violência armada, mas pela capacidade de movimentar recursos financeiros. A economia criminosa tornou-se globalizada, digitalizada e amplamente dolarizada.

O dinheiro é o principal instrumento de expansão das facções.

A decisão norte-americana amplia significativamente os riscos de rastreamento financeiro internacional, bloqueio de ativos e restrições econômicas para indivíduos, empresas e estruturas eventualmente vinculadas às organizações criminosas.

Surge então uma preocupação adicional.

As facções não operam exclusivamente na clandestinidade. Diversos estudos e investigações apontam a utilização de empresas aparentemente lícitas para ocultação patrimonial, lavagem de capitais e movimentação financeira. Em alguns casos, a contaminação ocorre de forma indireta, tornando o cenário ainda mais complexo para instituições financeiras e agentes econômicos.

O problema, portanto, transcende a esfera policial.

Torna-se uma questão econômica, financeira e institucional.

Apesar disso, o debate nacional foi rapidamente direcionado para uma suposta ameaça à soberania brasileira.

Esse deslocamento retórico merece reflexão.

A soberania de um Estado não se resume à rejeição de posicionamentos estrangeiros. Soberania pressupõe capacidade efetiva de controle territorial, monopólio legítimo da força, integridade institucional e proteção da ordem pública.

Sob essa ótica, a presença de facções capazes de controlar comunidades, impor regras paralelas, dominar estabelecimentos prisionais, infiltrar atividades econômicas e desafiar o poder estatal representa ameaça concreta à soberania nacional.

A questão fundamental, portanto, não é a classificação promovida pelos Estados Unidos.

A questão central é compreender por que organizações criminosas brasileiras alcançaram tamanho poder econômico, político e territorial.

Nesse sentido, o Brasil enfrenta um desafio histórico.

O Código Penal possui mais de oito décadas de vigência. O Código de Processo Penal idem. A Lei de Execução Penal, embora relevante em diversos aspectos, foi concebida para enfrentar uma realidade criminal profundamente distinta da atual.

O crime evoluiu.

Globalizou-se.
Digitalizou-se.
Financeirizou-se.

O Estado brasileiro, contudo, continua apresentando dificuldades estruturais de integração, compartilhamento de informações e coordenação estratégica.

A atual conjuntura pode representar uma oportunidade para revisão desse modelo.

Mais do que discursos ideológicos, o país necessita de inteligência policial integrada, fortalecimento institucional, cooperação internacional, modernização legislativa e valorização das Ciências Policiais como campo científico dedicado à compreensão e ao enfrentamento dos fenômenos criminais contemporâneos.

A experiência internacional demonstra que não existem democracias fortes convivendo pacificamente com organizações criminosas fortes.

Da mesma forma, não existe soberania plena quando parcelas significativas do território e da economia passam a ser influenciadas por estruturas paralelas de poder.

A discussão que o Brasil precisa realizar não é sobre narrativas.

É sobre capacidade estatal.

E, sobretudo, sobre a disposição política de enfrentar um dos maiores desafios à segurança pública e à própria soberania nacional no século XXI.