Punir mais. Investigar Menos? Do
Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do
Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais
Temístocles
Telmo
LEI
Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os
crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e
interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os
crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária
A Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 04/05/26, insere-se
em um contexto típico de populismo penal, fenômeno caracterizado pela resposta
legislativa simbólica à criminalidade, centrada quase exclusivamente no aumento
de penas e na expansão do sistema penal, em detrimento de políticas
públicas estruturantes.
Historicamente, o endurecimento penal tem sido utilizado
como instrumento retórico de enfrentamento da criminalidade, ainda que empiricamente
dissociado da redução efetiva dos índices criminais.
O Direito Penal, enquanto ultima ratio, vem
sendo gradativamente convertido em prima ratio, o que provoca
inflação legislativa, seletividade punitiva e sobrecarga do sistema de justiça
criminal.
Mais que penas elevadas, o problema central reside:
- na baixa capacidade investigativa do Estado;
- na morosidade processual;
- no entendimento, por parte da sociedade, que o
criminoso é um excluído da sociedade;
- na falta de vontade institucional de
responsabilização penal efetiva; e
- em um sistema penitenciário estruturalmente
incapaz de cumprir sua finalidade constitucional, seja ela
ressocializadora ou mesmo preventivo‑especial.
Nesse cenário, a pergunta central não é se a pena é
suficientemente alta, mas se o Estado é capaz de investigar, processar,
condenar e executar a sanção penal de forma legítima e eficaz, e se o
cárcere deve e pode continuar sendo a
resposta estatal prioritária aos conflitos penais.
Majoração das penas e
reconfiguração dos crimes patrimoniais
- Furto (art. 155 do CP): ampliação punitiva e
hiperdetalhamento típico
Antes da Lei 15.397/2026:
- Pena do caput: reclusão de 1 a 4 anos, e
multa.
- Qualificadoras com pena de 2 a 8 anos.
- Ausência de tratamento sistemático para crimes
tecnológicos e bens essenciais.
- A subtração de celulares, dispositivos
eletrônicos ou animais domésticos e de produção não possuía
tipificação própria, sendo enquadrada como furto simples ou qualificado
genérico.
Depois da Lei:
- Pena do caput passa para 1 a 6 anos.
- Ampliação de qualificadoras com penas que chegam a 10
anos de reclusão.
- Criação do §4º‑B, que qualifica o furto
mediante fraude eletrônica.
- Introdução do §6º, com pena de 4 a 10
anos de reclusão, quando a subtração for:
- I – de semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de
animal doméstico;
- II – de aparelho de telefonia celular,
computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou qualquer
dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Análise crítica: A reforma elege expressamente celulares,
dispositivos eletrônicos e animais como bens penalmente sensíveis,
promovendo um salto punitivo significativo. Condutas antes enquadradas como
furto simples passam a receber tratamento sancionatório equivalente a crimes
patrimoniais de alta gravidade abstrata, o que afasta institutos
despenalizadores, como suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95) e Acordo de não persecução penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) e acentua a
seletividade penal, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.
Roubo (art. 157 do CP): rigor
máximo e aproximação da pena do homicídio
Antes:
- Pena do roubo simples: 4 a 10 anos.
- Majorantes específicas.
Depois:
- Roubo simples passa para 6 a 10 anos.
- Criação do §1º‑A (bens essenciais).
- Inclusão de majorantes específicas quando o roubo
recair sobre:
aparelho de telefonia celular; computador ou dispositivo
eletrônico semelhante; arma de fogo.
- Roubo qualificado pelo resultado morte, latrocínio:
24 a 30 anos, aproximando-se do homicídio qualificado.
Análise crítica: O reforço punitivo do roubo de
celular e dispositivos eletrônicos responde a forte pressão simbólica, mas não
enfrenta as causas estruturais do delito, como a baixa taxa de elucidação e
a atuação de organizações criminosas. O resultado é a desorganização da
proporcionalidade interna do sistema penal.
Estelionato (art. 171): revogação
do §5º e suas consequências
Como era o §5º do art. 171
O §5º, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), estabelecia que:
- o estelionato dependia de representação da
vítima, salvo em hipóteses específicas (contra a Administração
Pública, incapazes etc.).
O que muda com a revogação
Com a revogação integral do §5º, o estelionato:
- volta a ser ação penal pública incondicionada
em qualquer hipótese.
Processos em andamento
- Regra geral: Por ser a Ação Penal instituto contemplado
tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, não é possível se
aplicar diretamente a regra processual do princípio da tempus regit
actum. Considerando que a nova norma não beneficia o acusado, cujos
processos estão em andamento e antes do oferecimento da denúncia. Então,
embora o legislador não tenha se manifestado, isso já ocorreu antes,
assim, entende-se que nos casos em andamento sem denúncia, (inquérito
policial), o promotor deve solicitar da vítima se deseja ingressar com a
ação penal.
- Se a representação era exigida e não foi
oferecida, a punibilidade estava extinta sob a lei anterior, por se
tratar de condição de procedibilidade mais benéfica. Caso de ter passado
de 6 (seis) meses para a propositura.
- A revogação não retroage para prejudicar o
réu (art. 5º, XL, CF).
Novos
processos
- Para fatos ocorridos após a vigência da Lei
15.397/2026, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente
de representação.
Análise crítica: A revogação amplia o poder
persecutório estatal e reduz a autonomia da vítima, contrariando tendências
contemporâneas de justiça penal consensual e de desjudicialização de
conflitos patrimoniais sem violência.
Cessão de conta laranja
A lei inseriu expressamente como modalidade de estelionato a
cessão de conta bancária para circulação de valores ilícitos,
criminalizando quem cede, gratuita ou onerosamente, conta para recebimento ou
trânsito de recursos provenientes de atividade criminosa.
Análise crítica: A tipificação da conta laranja busca
atingir a infraestrutura financeira dos golpes digitais, mas exige cautela
interpretativa para evitar a responsabilização automática de sujeitos
vulneráveis, muitas vezes cooptados ou enganados por organizações criminosas.
Novos tipos penais e redefinições
relevantes
Receptação de animal doméstico ou
de produção (art. 180‑A)
Antes:
- Tratamento difuso dentro da receptação tradicional.
Depois:
Além da qualificação do furto, a lei criou o art. 180‑A
do Código Penal, tipificando de forma autônoma a receptação de animal doméstico
ou de produção, com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.
A medida busca enfrentar cadeias criminosas organizadas no
meio rural, mas novamente transfere ao Direito Penal a função de resolver
problemas que demandariam fiscalização administrativa, controle sanitário e
inteligência policial especializada.
Nota crítica: A nova tipificação
atende a demandas setoriais (crime rural), mas mantém a lógica do aumento
constante da pena, sem políticas de fiscalização e rastreabilidade animal
eficazes.
Fraude bancária e crimes digitais
Ainda que inseridos sob o rótulo do estelionato, a lei:
- robustece a chamada fraude eletrônica (§2º‑A
do art. 171),
- amplia o espectro típico para práticas comuns em
golpes digitais.
Problema central: Sem investimento em:
- perícia digital,
- cooperação interinstitucional,
- capacitação policial, o aumento de pena não se
converte em aumento de responsabilização penal efetiva.
Considerações finais
A Lei nº 15.397/2026 aprofunda a tendência de endurecimento
penal simbólico, apostando na majoração generalizada de penas como resposta
quase exclusiva à criminalidade patrimonial e digital.
O Direito Penal brasileiro continua a:
- punir mais,
- investigar pouco,
- condenar seletivamente,
- e encarcerar mal.
Sem capacidade concreta de investigação, processamento
célere e execução penal humanizada e funcional, o cárcere deixa de ser resposta
legítima e passa a ser mero instrumento de exclusão social, reafirmando
desigualdades e falhando em sua pretensa função preventiva.
O desafio, portanto, não é tornar o Código Penal mais
severo, mas tornar o Estado mais eficiente, justo e constitucionalmente
comprometido com a legalidade penal e a dignidade humana.