A metáfora do Código de Ética do Poder Judiciário

Uma democracia não se preserva com metáforas, se sustenta com regras, limites e responsabilidade institucional.


Fala-se em “bons jardineiros”. Mas onde estavam esses agentes quando se instaurou em 2019, de ofício, o inquérito das Fake News sem provocação do órgão acusador, tensionando o modelo acusatório previsto na Constituição? 

Onde estavam quando funções típicas de investigar, acusar e julgar passaram a se concentrar em uma mesma autoridade, em evidente desconforto com o devido processo legal?


Como justificar a condução de processos por quem, direta ou indiretamente, também se apresenta como parte atingida pelos fatos? E mais, por que não houve o necessário afastamento em situações que, no mínimo, recomendariam prudência institucional?


Some-se a isso decisões que avançam sobre competências de outros Poderes, interferindo em comissões parlamentares e relativizando garantias como o sigilo, sempre sob o argumento de proteção institucional.


E o ponto mais sensível, a percepção crescente de condenações sustentadas em provas frágeis ou controvertidas, o que fere a espinha dorsal de qualquer Estado de Direito, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.


Democracia não floresce por retórica. Ela exige vigilância permanente, respeito às balizas constitucionais e, sobretudo, coerência entre discurso e prática.


Sem isso, não há jardinagem que salve. Há, sim, erosão silenciosa das garantias que sustentam a própria liberdade.


+30 mil Criminosos nas ruas de São Paulo


A realidade mais uma vez se impõe sobre o discurso.


Entre os dias 17 e 23 de março de 2026, mais de 30 mil detentos do regime semiaberto deixarão os presídios no estado de São Paulo. É a primeira saída temporária do ano.


E o histórico recente é claro. Na última saída de 2025, encerrada em 5 de janeiro de 2026, ao menos 1.131 presos não retornaram. No interior, cerca de 330 permaneceram foragidos. Não é exceção, é padrão que se repete.


Sem monitoramento efetivo, sem estrutura de fiscalização, o que se vê é o Estado abrindo mão do controle. O resultado é imediato. Cresce a sensação de insegurança. Em diversos locais, há registros de aumento de crimes graves durante esses períodos, especialmente feminicídios, estupros e crimes contra o patrimônio.


Na prática, muitos desses indivíduos retornam ao mesmo ambiente que os levou ao crime. Em inúmeros casos, não há mais vínculo familiar. A família se afastou, ou simplesmente não quer contato. A ideia de ressocialização vira retórica.


Enquanto isso, o Poder Judiciário aplica a lei de forma estritamente formal, sem considerar os efeitos concretos dessas decisões. E a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação imediata das restrições aprovadas em 2024 para crimes anteriores, reforça uma linha garantista que amplia o alcance do benefício.


No fim, a equação é simples. Amplia-se o direito do infrator, reduz-se a proteção da sociedade.


Política criminal séria não se faz apenas com letra de lei. Exige controle, responsabilidade e compromisso com a segurança pública. Do jeito que está, quem paga essa conta é o cidadão, todos os dias.






ECA digital e a responsabilização de Plataformas e Marketplaces: análise da LEI Nº 15.211/2025

 


ECA digital e a responsabilização de Plataformas e Marketplaces: análise da LEI Nº 15.211/2025

Temístocles Telmo[1]

 

 Introdução

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, incorpora o ambiente digital como espaço de incidência direta da proteção integral no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/90.

A norma regula produtos e serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes, abrangendo plataformas, redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos, serviços de streaming e marketplaces.

A vacatio legis inicialmente prevista foi afastada por veto presidencial ao art. 41 do projeto, que estabelecia prazo de um ano para entrada em vigor. Com isso, a lei passou a produzir efeitos imediatos a partir de sua publicação, em razão da urgência na proteção infantojuvenil, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

A Mensagem nº 1.307, de 17 de setembro de 2025, registrou três vetos presidenciais, fundamentados em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, incidindo sobre pontos específicos da proposta legislativa.

 

1. Vetos presidenciais e fundamentos

O primeiro veto recaiu sobre o § 7º do art. 35 do projeto:

“§ 7º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) encaminhar as ordens de bloqueio previstas no § 6º deste artigo, facultada a ela a definição da técnica mais adequada para a sua implementação.”

Razão do veto:

“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao atribuir novas competências à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em violação ao disposto nos art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, e art. 84, caput, incisos VI, alínea ‘a’, da Constituição.”

O segundo veto atingiu o art. 36 do projeto:

“Art. 36. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente...”

Razão do veto:

“O dispositivo contraria o interesse público por estabelecer a vinculação das receitas provenientes das multas [...] sem conter a cláusula de vigência determinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

O terceiro veto incidiu sobre o art. 41:

“Art. 41. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.”

Razão do veto:

“A vacatio legis de um ano é incompatível com a urgência da necessidade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.”

 

2. Regulamentação pelo Decreto nº 12.622/2025

A Lei nº 15.211/2025 foi regulamentada pelo Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que estabeleceu a atuação administrativa no âmbito da proteção digital. Destaca-se a designação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados como órgão central:

“A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital.”

No que se refere ao cumprimento de ordens judiciais:

“A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades [...] serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.”

E ainda:

“Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações.”

A regulamentação recompõe, em termos operacionais, parte da lacuna deixada pelo veto relacionado à atuação da Anatel.

 

3. Conteúdos vedados

A lei estabelece obrigação direta de bloqueio de conteúdos inadequados.

Art. 6º: “Os provedores deverão impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos que envolvam:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.


 4. Verificação de idade

A identificação etária passa a ser requisito obrigatório para acesso a conteúdos restritos.

Art. 9º:

“Os serviços digitais deverão adotar mecanismos confiáveis de verificação de idade, vedada a autodeclaração como único meio de validação.”

§ 1º:

“A verificação deverá ser reaplicada sempre que houver acesso a conteúdo ou serviço restrito.”

§ 2º:

“Os mecanismos utilizados deverão observar padrões de segurança e proteção de dados pessoais.”

 

5. Conteúdo gerado pelo usuário

A responsabilização das plataformas alcança diretamente o conteúdo produzido por usuários.

Art. 21: “É vedada a monetização ou impulsionamento de conteúdo que envolva crianças e adolescentes em situações de erotização ou exposição vexatória.”

Art. 27: “O provedor deverá promover a remoção célere de conteúdo ilícito envolvendo crianças e adolescentes, mediante notificação da vítima, de autoridade competente ou do Ministério Público.”6. Vinculação de contas e controle parental

A lei reforça o papel da supervisão familiar.

Art. 24: “Contas de usuários com idade inferior a 16 anos deverão estar vinculadas a responsável legal.”

Arts. 16 a 18: “Os serviços digitais deverão disponibilizar ferramentas de controle parental que permitam limitação de uso, restrição de conteúdos, controle de compras e monitoramento de atividades.”

 

7. Impactos sobre marketplaces

A responsabilidade das plataformas alcança a atividade comercial. A venda de produtos como bebidas alcoólicas, itens derivados do tabaco e conteúdos impróprios exige controle efetivo de idade.

A intermediação deixa de afastar a responsabilidade quando há facilitação de acesso por menores.


8. Medidas de prevenção

A efetividade da norma depende da atuação coordenada dos agentes envolvidos. Plataformas devem estruturar sistemas de verificação de idade, moderação de conteúdo e controle de acesso.

Fornecedores precisam adequar a oferta de produtos e serviços às restrições legais.

Pais e responsáveis devem utilizar ferramentas de controle parental e acompanhar o uso das plataformas.

O poder público deve investir em fiscalização e educação digital.

 

Conclusão

A Lei nº 15.211/2025 apresenta um modelo normativo robusto, com definição clara de deveres e responsabilidades no ambiente digital. Entretanto, a eficácia prática da norma enfrenta limitações relevantes.

A fiscalização em larga escala é complexa, especialmente diante da natureza transnacional das plataformas digitais e da velocidade de circulação de conteúdos.

Há também um fator estrutural que não pode ser ignorado. O Brasil ainda convive com elevado índice de analfabetismo digital, o que compromete a capacidade de famílias exercerem controle efetivo sobre o uso das tecnologias por crianças e adolescentes.

A aplicação da lei exige mais do que previsão normativa. Exige investimento contínuo em capacitação, treinamento e educação digital, sobretudo voltados aos pais e responsáveis.

Sem essa base, a norma corre o risco de permanecer formalmente adequada, mas materialmente limitada em seus resultados.

A proteção integral no ambiente digital depende, em última análise, da capacidade do Estado e da sociedade de transformar comando legal em prática efetiva.

 

Acesso integral à legislação:

 LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Mensagem de veto

Regulamento

Vigência

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Direito Penal, Responsabilidade Individual e os Limites da Participação

 


Direito Penal, Responsabilidade Individual e os Limites da Participação

 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Reflexões jurídicas sobre condenações ligadas aos atos de 8 de janeiro

“A responsabilidade penal é sempre pessoal. Ninguém pode responder por fato de outrem sem que tenha concorrido para ele com consciência e vontade.” Nelson Hungria

 

1. Introdução

O Direito Penal constitui o instrumento mais severo de intervenção do Estado na liberdade do indivíduo. Justamente por essa razão, sua aplicação sempre foi cercada por limites claros, construídos ao longo de séculos pela tradição jurídica ocidental.

Entre esses limites destacam-se três pilares fundamentais:

(I)           A responsabilidade penal individual;

(II)          O nexo causal entre conduta e resultado;

(III)        A presença do elemento subjetivo da ação.

 

Nos últimos anos, os processos judiciais relacionados aos acontecimentos conhecidos como Ataques de 8 de janeiro de 2023 trouxeram ao debate público questões relevantes sobre os limites da imputação penal em crimes coletivos e a competência da corte para processar e julgar pessoas sem o foro por prerrogativa de função.

Algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal passaram a suscitar discussões na comunidade jurídica sobre a extensão da responsabilidade penal em casos de financiamento indireto de deslocamento de manifestantes. 

2. Contextualização fática

Entre os processos julgados encontram-se condenações cuja decisão foi proferida em sessão virtual encerrada em 27 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, impostas a três empresários catarinenses, René Afonso Mahnke, Alcides Hahn e Vilamir Valmor Romanoski, cujas penas aproximam-se de quatorze anos de reclusão.

Segundo os autos divulgados, a imputação central decorre de contribuições financeiras destinadas ao custeio de ônibus que transportaram manifestantes até Brasília nos dias que antecederam os eventos.

Os valores mencionados nos processos variam aproximadamente entre R$ 500, R$ 1 mil e cerca de R$ 10 mil, provenientes de recursos privados.

Relatórios produzidos pela Polícia Federal e pela Agência Brasileira de Inteligência indicam que centenas de ônibus partiram de diferentes regiões do país naquele período.

Nos processos analisados, os acusados foram considerados responsáveis por crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

As defesas, por sua vez, sustentaram que os valores foram destinados exclusivamente ao transporte de manifestantes e que não existiria prova de adesão a qualquer projeto criminoso.

Essa divergência constitui o ponto central da controvérsia jurídica.

 

3. O princípio da causalidade no Direito Penal

A análise jurídica deve começar pela relação de causalidade entre conduta e resultado.

O Código Penal brasileiro estabelece esse princípio de forma clara.

Artigo 13 do Código Penal¹

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Esse dispositivo consagra a regra segundo a qual a responsabilidade penal depende da demonstração de que a conduta do agente contribuiu efetivamente para o resultado criminoso.

Sem essa relação causal, a imputação penal perde sustentação dogmática.

 

4. Concurso de pessoas e participação

Outro ponto essencial é o instituto do concurso de pessoas.

Artigo 29 do Código Penal²

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Esse dispositivo estabelece que a responsabilização depende da participação do agente e de sua culpabilidade individual.

A doutrina penal identifica dois requisitos centrais para caracterizar a participação:

1) contribuição causal relevante

2) vínculo subjetivo com o fato criminoso

 

Isso significa que o partícipe deve saber que está contribuindo para um crime e desejar essa contribuição.

 

5. A contribuição da doutrina penal

A doutrina penal clássica sempre tratou essa matéria com grande cautela. O jurista brasileiro Nelson Hungria sustentava que a participação exige adesão consciente ao delito.

Na doutrina contemporânea, Claus Roxin desenvolveu a teoria do domínio do fato, segundo a qual a autoria ou participação depende de influência relevante sobre a realização do crime.

Entre os autores brasileiros modernos, Cezar Roberto Bitencourt ensina que a participação exige cooperação consciente para a prática do delito.

Da mesma forma, Luiz Regis Prado afirma que o vínculo subjetivo constitui requisito indispensável para a responsabilização penal em concurso de pessoas.

Essas posições convergem para um ponto essencial.

A imputação penal exige prova de que o agente sabia e desejava contribuir para o crime.

 

6. A controvérsia jurídica

Diante dessas premissas surge a pergunta central do debate jurídico: A contribuição financeira para transporte de manifestantes, sem demonstração de adesão ao projeto criminoso posterior, permite imputar responsabilidade penal pelos crimes praticados por terceiros dias depois?

Essa é a questão que mobiliza o debate acadêmico e jurídico.

O Direito Penal clássico sempre rejeitou a ampliação da responsabilidade penal por presunção ou por mera associação indireta.

Sem demonstração de dolo e de vínculo causal concreto, a imputação penal torna-se juridicamente controversa.

 

7. Direito Penal e segurança jurídica

A tradição jurídica ocidental consolidou um princípio simples e poderoso: Culpa coletiva não existe e responsabilidade penal por presunção também não.

Cada indivíduo responde pelo que fez, pelo que quis fazer, e pelo resultado que efetivamente ajudou a produzir.

Esses limites não são apenas garantias individuais. Eles representam a própria base da segurança jurídica.

 

8. Conclusão

Os processos relacionados aos acontecimentos de janeiro de 2023 revelam a complexidade da aplicação do Direito Penal em contextos de grande tensão política e social.

Independentemente das posições políticas envolvidas, a análise jurídica precisa permanecer fiel aos princípios estruturantes do Direito Penal, já que nexo causal, dolo e responsabilidade pessoal não são detalhes técnicos. São pilares de um sistema penal legítimo.

Quando esses limites são preservados, protege-se não apenas o indivíduo, mas também a credibilidade das instituições e a própria estabilidade do Estado de Direito.

 

Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo, Saraiva.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro, Forense.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo, Revista dos Tribunais.

ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte Geral. Madrid, Civitas.

BRASIL. Código Penal. Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

Relatórios institucionais da Polícia Federal e da Agência Brasileira de Inteligência sobre os eventos relacionados aos Ataques de 8 de janeiro de 2023.

Decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal relativas aos processos julgados sobre os acontecimentos.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime

 



Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime

Temístocles Telmo[1]

 

 

A recente intenção dos Estados Unidos de classificar o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras expôs uma ferida aberta na política de segurança pública brasileira[2].

Enquanto o governo federal, apoiado por setores da academia e da imprensa, rechaça a medida sob o pretexto de “afronta à soberania” e “divergência conceitual”, a realidade nas ruas e favelas do Brasil grita por uma ação decisiva.

A discussão não pode mais ser sequestrada por narrativas ideológicas que, na prática, beneficiam o crime organizado. Se a legislação brasileira é permissiva ou inadequada para a gravidade do cenário atual, a solução democrática é clara: mudar a lei. Afinal, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes, e a lei deve se adequar à sociedade que é seu soberano, não o contrário. 


A Lei Antiterrorismo Brasileira

A Lei nº 13.260/2016[i], nossa Lei Antiterrorismo, define o terrorismo com base em dois elementos cruciais:

1. Ato Violento Grave: A prática de ações como homicídio, lesão corporal grave, sequestro, cárcere privado, uso de explosivos, incêndios, sabotagem de sistemas de transporte, serviços públicos, instalações, entre outros.

2. Finalidade Específica: Que esses atos sejam cometidos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito (raça, cor, etnia, religião, procedência nacional), ou com o propósito de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

É fundamental ressaltar que o terrorismo é equiparado a crime hediondo no Brasil, o que implica um regime jurídico mais rigoroso, com penas mais severas, progressão de regime mais difícil e vedação de anistia, graça e indulto. A legislação, portanto, já reconhece a extrema gravidade de atos que visam aterrorizar a sociedade.

No entanto, a interpretação oficial brasileira tem se apegado à ausência de uma "motivação ideológica ou política" explícita nas facções, para não as enquadrar como terroristas. Essa leitura, embora tecnicamente possível, ignora a forma como PCC e CV operam na prática. 

PCC, CV e a Realidade do Terror Social

PCC e Comando Vermelho não são meros grupos de criminosos comuns. Eles são organizações paramilitares que:

Controlam territórios: Em cidades como o Rio de Janeiro, com mais de 1.400 favelas, e em diversas comunidades de São Paulo e outros estados, essas facções impõem sua própria "lei", regulando a vida dos moradores, o comércio e até o trânsito.

Movimentam bilhões: Estimativas de órgãos de inteligência e investigações da Polícia Federal e do Ministério Público apontam que o PCC, por exemplo, movimenta centenas de milhões a até R$ 1 bilhão por ano, provenientes do tráfico de drogas (nacional e internacional), roubos, extorsões e lavagem de dinheiro. O Comando Vermelho e outras facções também operam com cifras milionárias, financiando um arsenal bélico e uma estrutura que rivaliza com a do Estado.

Agem com táticas terroristas urbanas: A queima de ônibus em série, os ataques coordenados a bases policiais, a execução de agentes do Estado em represália, a execução de rivais e a imposição de toques de recolher, são ações que visam claramente provocar terror social e coagir o poder público.

Quando um motorista de aplicativo, por exemplo, é obrigado a abaixar os vidros ao entrar em uma favela, ou é impedido de entrar, sob pena de ser fuzilado, a soberania do Estado e a segurança do cidadão são brutalmente violadas. E isso é comum em todos os cantos do país. Mas ignorado por justamente quem é contra a tal classificação.

Dizer que essas ações não têm uma "finalidade de terror" porque o objetivo final é o lucro é uma falácia. O lucro é o motor, mas o método para garantir e expandir esse lucro é o terror, a intimidação e o controle armado, características inegáveis do terrorismo funcional. 

A Leniência Legislativa e a Guerra de Narrativas

O Brasil não carece apenas de vontade política, mas também de uma legislação que se adeque à complexidade do crime organizado atual. A narrativa de que a classificação americana seria uma "afronta à soberania" ou um "pretexto para invasão" (como a falácia da Venezuela) serve apenas para ofuscar a real necessidade de enfrentar o problema.



Historicamente, governos de esquerda, como o Partido dos Trabalhadores e seus correlatos (PSOL, etc.), e grande parte da academia e da imprensa alinhada a essa ideologia, têm demonstrado pouca ou nenhuma disposição para endurecer o combate ao crime. Pautas como:

Endurecimento de penas,

Revisão da saída temporária de presos,

Redução da maioridade penal,

CPIs de corrupção que viram palco político,

são frequentemente vistas com ressalvas ou combatidas, sob o pretexto de "punitivismo", "criminalização da pobreza" ou "violência estatal". 

Essa postura cria um ambiente onde o crime organizado prospera. Enquanto se discute a "soberania" em relação a uma classificação externa, a soberania interna do Estado brasileiro é diariamente corroída por facções que dominam territórios, impõem suas regras e desafiam abertamente as forças de segurança. 

O Preço da Inação: Bilhões para o Crime, Sangue para o Povo

A Polícia Federal mapeia centenas de organizações criminosas no país, que vão desde as grandes facções nacionais até milícias e grupos especializados em diversos crimes. Essa teia complexa, com hierarquia, "estatutos" e mecanismos de financiamento, demonstra que não estamos lidando com bandos isolados, mas com um sistema de poder paralelo.

O crime organizado tem um projeto de poder: controlar territórios, economias locais, influenciar eleições e até se apresentar como "protetor" onde o Estado é ausente. Isso é uma ideologia funcional, uma lógica de poder que disputa espaço com a lei e a democracia.

Negar a natureza paramilitar e terrorista dessas facções, sob o pretexto de uma legislação antiga ou de uma retórica ideológica, é um erro estratégico com consequências devastadoras. O cidadão comum, que vive sob a lei do fuzil, que paga "taxa de segurança" para bandidos, e que vê sua vida paralisada por ordens de facções, é quem paga o preço mais alto. 

A Hora da Escolha: Enfrentar ou Aliciar?

Não há mais espaço para meio-termo. O Brasil precisa decidir: queremos combater o crime organizado em sua real dimensão, ou vamos continuar administrando a convivência com ele? 

Enfrentar de verdade significa:

Atualizar a legislação: Se a Lei Antiterrorismo é insuficiente para enquadrar a atuação de PCC e CV, é dever do Congresso Nacional, como representante do povo, revisá-la e adaptá-la à realidade. A lei deve ser um instrumento de proteção social, não um escudo para a inação.

Reconhecer a natureza do inimigo: Aceitar que facções como PCC e CV são inimigos do Estado de Direito, que operam com táticas terroristas e que possuem um poder econômico e paramilitar que exige uma resposta à altura.

Investir em inteligência e cooperação: Fortalecer os órgãos de inteligência, a Polícia Federal, as polícias estaduais e a cooperação internacional para desmantelar as redes financeiras e operacionais dessas organizações.

Parar com a guerra de narrativas: O debate sobre segurança pública não pode ser um palanque ideológico onde qualquer medida de endurecimento é demonizada. É preciso foco na proteção do cidadão e na garantia da soberania do Estado em todo o seu território. 

Enquanto a política se perde em discussões sobre "soberania" e "conceitos jurídicos" que não refletem a realidade, o crime organizado avança, consolidando seu poder e espalhando o terror. A hora de agir, de mudar a lei e de enfrentar o crime de uma vez por todas, é agora.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

 

Estupro de vulnerável, decisões judiciais controvertidas e a resposta legislativa da Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026


Estupro de vulnerável, decisões judiciais controvertidas e a resposta legislativa da Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026


A promulgação da Lei nº 15.353 de 2026, publicada em 8 de março de 2026, promoveu alteração no Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de Estupro de Vulnerável.

A mudança legislativa ocorre em um contexto marcado por forte debate jurídico e social após decisões judiciais que passaram a relativizar a presunção de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos.

O novo texto legal acrescentou dois comandos objetivos ao art. 217-A.

Primeiro, estabelece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível sua relativização.

Segundo, determina que a aplicação das penas independe do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior, da existência de relações sexuais prévias ou da ocorrência de gravidez decorrente do fato.

A alteração legislativa possui relação direta com controvérsias jurisprudenciais recentes.

Decisões judiciais e a controvérsia interpretativa

Nos últimos anos, decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais passaram a ganhar repercussão nacional ao discutir situações em que a vulnerabilidade da vítima foi relativizada.

Levantamentos divulgados na imprensa e analisados em reflexões acadêmicas indicaram que 41 réus foram absolvidos em um período aproximado de quatro anos em casos envolvendo o crime de estupro de vulnerável.

Em diversas decisões, o debate judicial deslocou o foco do tipo penal para aspectos como:

, suposto consentimento da vítima

, maturidade ou experiência sexual

, existência de relacionamento afetivo com o acusado


Essa linha interpretativa passou a utilizar, em alguns julgados, a chamada teoria da distinção, argumento segundo o qual determinadas situações concretas poderiam afastar a incidência automática do tipo penal, quando o julgador entendesse que o caso apresentava características excepcionais.

Essa construção interpretativa gerou forte reação jurídica, pois o tipo penal sempre foi estruturado sobre uma lógica de proteção objetiva da infância.

O caso da menina de 12 anos e a repercussão nacional

Entre os episódios que ampliaram o debate público, destacou-se um caso envolvendo uma menina de 12 anos, cuja situação gerou grande repercussão nacional.

Naquele julgamento, discutiu-se a existência de relacionamento ou de aparente consentimento poderia afastar a caracterização do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

A repercussão do caso reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial em matéria de proteção sexual de menores.

O ponto central da controvérsia era simples.

Se a lei estabelece presunção de vulnerabilidade para menores de 14 anos, seria juridicamente admissível relativizar essa presunção a partir da análise do caso concreto.

A resposta do legislador

É nesse ambiente que surge a Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026.

O legislador optou por uma solução clara.


Transformar em texto legal aquilo que já vinha sendo defendido pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores.


A nova redação afirma expressamente que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e que não pode ser relativizada por argumentos relacionados ao comportamento ou à experiência sexual da vítima.

Com isso, o legislador busca eliminar margens interpretativas que vinham sendo utilizadas para afastar a incidência do tipo penal.

Síntese da alteração legislativa

A alteração introduzida pela Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026 não cria um novo crime nem altera a pena prevista no art. 217-A do Código Penal.

O objetivo foi outro.

Reafirmar de forma expressa a proteção penal da infância e encerrar discussões sobre eventual relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos.

Em termos diretos, a lei restabelece o núcleo protetivo do tipo penal.

Menor de 14 anos, para fins de autodeterminação sexual, permanece juridicamente vulnerável.


Referências

TELMO, Temístocles.

Estupro de vulnerável, núcleo familiar e patriarcado, análise crítica. Disponível em:

http://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/02/estupro-de-vulneravel-nucleo-familiar-e.html

TELMO, Temístocles.

TJMG absolve 41 réus em quatro anos em casos de estupro de vulnerável. Disponível em: http://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/03/tj-mg-absolve-41-reus-em-quatro-anos.html

BRASIL. Lei nº 15.353 de 2026, de 8 de março de 2026. Altera o Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, relativo ao crime de Estupro de Vulnerável.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 217-A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Wellington César Lima e Silva

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2026 - Edição extra

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