20 anos da Lei Maria da Penha. Muito foi feito. Muito ainda precisa ser feito.

20 anos da Lei Maria da Penha. Muito foi feito. Muito ainda precisa ser feito.


No dia 7 de agosto de 2006, o Brasil dava um passo histórico com a promulgação da Lei nº 11.340, a Lei Maria da Penha. Duas décadas depois, ela permanece como o principal marco jurídico de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


O mês de agosto, conhecido como Agosto Lilás, não deve ser apenas um período de campanhas de conscientização. Deve ser um momento de reflexão, avaliação e compromisso com políticas públicas capazes de transformar a realidade.


É nesse contexto que escrevi a obra “Lei Maria da Penha em Rede, Proteção Social, Direitos e Ação”, resultado da experiência acumulada ao longo de décadas na segurança pública, na gestão pública, na advocacia e na docência. O livro parte da premissa de que o enfrentamento da violência doméstica exige muito mais que a aplicação da lei. Exige uma rede efetivamente articulada, capaz de integrar segurança pública, saúde, assistência social, educação, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e a própria comunidade, transformando a proteção da mulher em uma responsabilidade compartilhada.


É inegável que o Brasil avançou. Nos últimos anos houve significativo fortalecimento do sistema legislativo de proteção à mulher. Novas leis ampliaram medidas protetivas, endureceram penas, aperfeiçoaram mecanismos de investigação, reforçaram o combate ao descumprimento das decisões judiciais e consolidaram o enfrentamento ao feminicídio como prioridade nacional.


Contudo, a experiência de quem atua há décadas na segurança pública demonstra uma realidade incontestável: lei, por si só, não impede o crime.


Os números continuam alarmantes.


Em 2025, o Brasil registrou 1.571 feminicídios, o maior número da série histórica, equivalente à trágica média de uma mulher assassinada aproximadamente a cada quatro horas.


No primeiro semestre de 2026, já foram contabilizados 741 feminicídios, o que demonstra que, embora tenha havido pequena redução em relação ao mesmo período do ano anterior, centenas de mulheres continuam perdendo a vida simplesmente por serem mulheres.


A violência também se revela nos demais indicadores.


Somente em 2025, o Poder Judiciário concedeu 621.202 medidas protetivas de urgência, cerca de 70 por hora. Apenas nos quatro primeiros meses de 2026, outras 225.535 medidas protetivas foram deferidas.


Ao mesmo tempo, 132.025 medidas protetivas foram descumpridas em 2025, média de 362 descumprimentos por dia, ou cerca de 15 por hora.


Esses números revelam uma verdade que precisa ser enfrentada sem discursos fáceis.


O problema não é apenas legislativo.


O desafio é estrutural.


Precisamos de políticas públicas permanentes, integradas e avaliadas por resultados, envolvendo União, Estados e, principalmente, os Municípios.


É no município que a mulher mora.


É no município que ela trabalha.


É no município que seus filhos estudam.


É no município que a violência acontece.


Por isso, a rede de proteção deve começar na base, integrando segurança pública, assistência social, saúde, educação, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e sociedade civil organizada.


Violentômetro. Os estágios da violência e suas fases.


Um dos instrumentos mais importantes de prevenção é o Violentômetro, ferramenta educativa que demonstra que a violência doméstica não surge de forma repentina. Ela evolui em estágios, normalmente iniciando com comportamentos de controle, ciúme excessivo, isolamento social, manipulação emocional, chantagens, humilhações e ofensas. 


Em seguida, avança para ameaças, intimidações, destruição de objetos, violência psicológica, patrimonial e moral. 


Nas fases mais graves, surgem as agressões físicas, o abuso sexual, as lesões graves e, infelizmente, o feminicídio.


O Violentômetro nos ensina que quanto mais cedo a violência for identificada, maiores serão as possibilidades de interromper esse ciclo antes que ele produza consequências irreversíveis


A prevenção começa quando se reconhecem os primeiros sinais, e não apenas quando a agressão física ocorre.


Se você identificar qualquer um desses sinais em seu relacionamento, em sua família ou em seu círculo de convivência, procure ajuda imediatamente. 


Romper o silêncio é um ato de coragem. A rede de proteção existe para acolher, orientar e proteger. Nenhuma mulher deve enfrentar a violência sozinha.


Mais que campanhas anuais, precisamos de prevenção diária.


Mais que discursos em redes sociais, precisamos de presença efetiva do Estado.


Mais que discursos de palanque, precisamos de planejamento, orçamento, capacitação, integração institucional e avaliação permanente dos resultados.


Celebrar os 20 anos da Lei Maria da Penha é reconhecer sua enorme importância para a proteção das mulheres brasileiras. Mas é também compreender que nenhuma legislação alcançará sua plena efetividade sem uma rede de proteção forte, articulada e presente na vida de quem mais precisa.


O verdadeiro enfrentamento à violência contra a mulher começa muito antes da ocorrência do crime. Começa na prevenção, na educação, na atuação integrada e na responsabilidade compartilhada de toda a sociedade.


Vinte anos depois da Lei Maria da Penha, o maior desafio do Brasil já não é produzir novas leis. 

É fazer com que cada município disponha de uma rede de proteção efetiva, integrada, permanente e acessível, capaz de transformar direitos em proteção concreta e salvar vidas antes que a violência alcance seu desfecho mais trágico.


Nosso livro 

https://clubedeautores.com.br/livro/lei-maria-da-penha-em-rede


Mais uma criança. Mais uma família destruída. Até quando?

O caso envolvendo o ator Marco Furlan, preso em flagrante no dia 2 de agosto de 2026, acusado de estupro de vulnerável contra um menino autista de apenas cinco anos, não pode ser tratado como apenas mais uma notícia.

Os números mostram que este não é um fato isolado. Somente em 2025, o Brasil registrou 57.329 ocorrências de estupro de vulnerável. Isso representa, em média, 157 vítimas por dia.

A maioria desses crimes acontece justamente em ambientes onde as famílias acreditam que as crianças estão protegidas, casas, festas, escolas, condomínios e locais de convivência.

Estamos em ano eleitoral. Chegou a hora de cobrar menos discursos e mais compromisso. O eleitor precisa conhecer o histórico de quem pede seu voto. Na votação da proposta sobre a castração química para condenados por crimes sexuais contra crianças, a Câmara aprovou o texto por 267 votos favoráveis, 85 contrários e 14 abstenções. O histórico de votação dos parlamentares é público e deve ser conhecido por todos.

A proteção da infância precisa deixar de ser uma pauta de ocasião. É necessário fortalecer a prevenção, endurecer o combate aos crimes sexuais, garantir investigação eficiente, julgamento célere, acolhimento às vítimas e discutir, com seriedade e responsabilidade, medidas eficazes para reduzir a reincidência.

Proteger crianças não é uma pauta de direita ou de esquerda.

É um dever do Estado.

É uma obrigação da sociedade.

E deve ser um compromisso inegociável de qualquer representante eleito.

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O Invisível ameaça a sua Família: Como o Deepfake transforma imagens comuns em Crimes Digitais?



Temístocles Telmo[1]

Quem tem filhos conhece bem o peso da responsabilidade e a busca incessante por mantê-los protegidos. Contudo, a realidade atual mostra que qualquer pessoa que viva em sociedade, seja ativa ou apenas espectadora nas redes sociais, está exposta às novas vulnerabilidades da era digital.

Escrevemos este ensaio técnico na condição de pai, profissional e especialista em segurança pública, professor de direito criminal e advogado, com o objetivo de estruturar um mecanismo claro, objetivo e pontual de proteção contra o avanço dos crimes cibernéticos no ambiente familiar e social.



O que é o Deepfake?

Significado: O termo surge da fusão entre Deep Learning (aprendizado profundo, uma vertente da Inteligência Artificial) e Fake (falso).

Definição: Consiste na síntese ou substituição de imagens, áudios e vídeos humanos por meio de algorítmos de Inteligência Artificial Generativa. A tecnologia mapeia feições, expressões faciais, movimentos labiais e timbres vocais para reproduzir falas e ações com alto nível de realismo.

Origem: O termo consolidou-se por volta de 2017 em fóruns da internet (como o Reddit), quando usuários começaram a utilizar algoritmos de código aberto para sobrepor rostos de personalidades públicas e pessoas comuns em vídeos e conteúdos de apelo sexual sem consentimento.

 Quem são as Vítimas e como são Afetadas?

Quem pode ser vítima? Qualquer pessoa que possua fotos, vídeos ou amostras de voz disponibilizados no ambiente virtual.

Famosos e Políticos: Alvos de campanhas de desinformação, fraudes comerciais e ataques à reputação.

Mulheres e Adolescentes: Principais alvos de montagens eróticas não consentidas (deepfake pornography ou nudify).

Idosos e Familiares: Alvos de golpes de engenharia social por meio de clonagem de voz.

Impactos nas Vítimas

Dano Reputacional e Social: Comprometimento da imagem perante o círculo familiar, comunitário e profissional.

Abalos Psicológicos: Ansiedade, isolamento social, estresse pós-traumático e depressão.

Prejuízos Financeiros: Perdas patrimoniais decorrentes de extorsões ou fraudes.

 Principais Manobras Criminosas

Modalidade

Dinâmica do Crime

Chantagem e Nudify

Uso de fotos comuns das redes sociais para criar imagens ou vídeos de teor sexual via IA. Exigência de quantias em dinheiro sob ameaça de divulgação.

Clonagem de Voz (Vishing)

Simulação da voz de parentes para realizar ligações de falsos sequestros ou pedidos urgentes de transferência bancária.

Golpes de Imagem (Deepfake Scam)

Uso da imagem e voz de figuras públicas para validar investimentos falsos ou produtos enganosos.

Manipulação Política e Eleitoral

Criação de mídias adulteradas de candidatos para alterar o processo eleitoral ou manipular a opinião pública.

 

O Panorama da Legislação Brasileira

O ordenamento jurídico brasileiro enquadra a conduta do deepfake em múltiplos tipos penais do Código Penal e legislações correlatas:

Crimes Contra a Honra: Calúnia (Art. 138), Difamação (Art. 139) e Injúria (Art. 140 do Código Penal).

Estelionato Eletrônico: Art. 171, § 2º-B do Código Penal (fraude cometida com uso de recursos tecnológicos).

Falsa Identidade: Art. 307 do Código Penal.

Registro não Consentido da Intimidade Sexual: Art. 216-B do Código Penal (incluindo montagens em fotos, vídeos ou áudios).

 

Atualizações Legais Importantes:

Lei 14.811/2024 (Lei do Cyberbullying): Tipificou expressamente o bullying e o cyberbullying no Código Penal e endureceu as penas para adulterações ou criação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

Lei 15.123/2025 (Agravante por IA): Alterou o Art. 147-B do Código Penal para prever o aumento de pena em metade no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado mediante o uso de Inteligência Artificial ou tecnologias que alterem imagem ou som.

Resoluções do TSE: Vedação do uso de deepfakes na propaganda eleitoral, prevendo a cassação do registro ou mandato, remoção de conteúdo e responsabilização criminal.


A Culpa Jamais é da Vítima: Orientação às Famílias

Alerta Fundamental: A culpa pelo crime nunca é da vítima. Postar uma foto em trajes de banho, na praia, em uma confraternização ou no cotidiano é o exercício pleno da liberdade individual e não constitui crime. O crime reside na conduta do agente que captura, manipula e expõe a imagem alheia sem autorização.

 O Papel dos Pais e Familiares:

Não Culpabilizar ou Julgar: Diante de um ataque, a primeira reação da família não deve ser a acusação ou o questionamento das atitudes da vítima.

Evitar o Isolamento: A acusação aprofunda o trauma psicológico. A rede de apoio deve funcionar como um porto seguro, oferecendo acolhimento para lidar com a situação e tomar as providências legais.


Cuidados Preventivos e Atitudes Diárias

Cuidados com Redes Sociais e Grupos de Mensagens:

Atenção com Grupos por Link: Ao entrar em grupos de WhatsApp ou plataformas similares por meio de links de convite públicos (como listas de festas, eventos ou faculdades), lembre-se de que pessoas desconhecidas têm acesso ao seu número, foto de perfil e dados compartilhados.

Restrição de Conteúdo: Evite compartilhar áudios longos com informações da sua rotina e fotos de alta resolução nesses ambientes abertos.

Configurações de Privacidade: Mantenha os perfis restritos a pessoas conhecidas e configure a visualização da foto e dados de perfil apenas para "Meus Contatos".

Palavra-Chave Familiar: Crie um código de verificação entre familiares para confirmação de identidade em situações de solicitação urgente de recursos financeiros.


Protocolo de Ação diante do Incidente

Caso ocorra a produção e divulgação não consentida de deepfake, as seguintes etapas devem ser seguidas:

Preservação de Provas: Não apague as mídias ou conversas imediatamente. Registre prints das páginas contendo a URL (endereço digital www...https\\...), data, hora e perfil do infrator. Salve os arquivos originais e, se possível, elabore uma Ata Notarial em Cartório de Notas ou utilize plataformas de preservação de provas digitais com validade jurídica.

Notificação das Plataformas: Denuncie a publicação no canal de reporte da rede social. Em casos de imagens íntimas, o Art. 21 do Marco Civil da Internet obriga as plataformas a remover o conteúdo mediante notificação do interessado.

Registro Policial: Compareça a uma Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, Delegacia da Mulher ou faça o registro na Delegacia Eletrônica do seu Estado.

Medidas Judiciais e Suporte: Procure orientação jurídica de um advogado para ajuizamento de ações cíveis e criminais e busque apoio psicológico para amenizar os impactos emocionais da exposição.

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Decreto nº 13.084/2026: entre a arquitetura jurídica e a lacuna operacional

 

Decreto nº 13.084/2026: entre a arquitetura jurídica e a lacuna operacional

Decreto nº 13.084, de 29 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, institui o Programa Alerta Mulher Segura e regulamenta o art. 22, caput, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), dispondo sobre a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência.

O ato normativo integra um pacote mais amplo, o "Projeto Mulher Segura", assinado no mesmo dia junto a leis sobre a ampliação da divulgação do Ligue 180 e a transferência automática de pensão alimentícia. Regulamenta, especificamente, a alteração promovida em abril de 2026 na Lei Maria da Penha, que passou a prever a monitoração eletrônica do agressor e a disponibilização de dispositivo de segurança à vítima como medidas protetivas de urgência autônomas.

À primeira leitura, o decreto tem o mérito de nacionalizar um vocabulário técnico-institucional, Centrais, Núcleos Regionais e Polos de Monitoração Eletrônica, e de consolidar princípios de proteção à vítima. Uma análise mais detida, no entanto, revela que o texto é predominantemente principiológico, deixando para normas complementares futuras exatamente os pontos que determinarão sua eficácia prática.

1. Contexto e timing político

A coincidência entre a assinatura do decreto e o ciclo eleitoral de 2026 não pode ser ignorada como dado de análise institucional. O anúncio simultâneo de duas leis e dois decretos, em formato de pacote, sinaliza uma estratégia de visibilidade política tanto quanto uma resposta técnica a uma demanda de segurança pública. Isso não desqualifica o mérito da iniciativa, mas exige cautela na avaliação de sua efetividade concreta, distinta de sua repercussão midiática.

2. O modelo de referência não vincula os entes federativos

O ponto mais sensível do decreto está no seu art. 6º: "O modelo de referência de que trata esta Seção não prejudicará a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, que poderão adotar arranjos institucionais distintos, desde que assegurados o acompanhamento integral da pessoa monitorada e a proteção da vítima."

Isto é, o decreto não substitui nem unifica os sistemas de monitoramento eletrônico já operados por Estados e municípios — muitos dos quais mantêm plataformas próprias, incluindo aplicativos de acompanhamento de medidas protetivas. O único mecanismo de indução à adesão ao modelo federal é indireto: o parágrafo único do mesmo artigo condiciona a priorização no acesso a recursos federais à adesão ao modelo de referência (art. 19).

Quanto à integração de dados entre sistemas distintos, o art. 16 prevê interoperabilidade apenas "quando couber" formulação permissiva, sem padrão técnico, prazo ou obrigatoriedade definidos. Na prática, um ente federativo com sistema próprio consolidado pode simplesmente não integrar sua base ao modelo nacional, restando apenas o custo de oportunidade de recursos federais.

3. Infraestrutura física: arquitetura jurídica sem cronograma de implantação

O decreto estabelece três níveis de estrutura Centrais, Núcleos Regionais e Polos de Monitoração Eletrônica (art. 4º), mas não determina prazo, meta de cobertura territorial ou fonte de financiamento específica para sua implantação. Os Polos, que seriam o ponto de entrega da Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) à vítima, "poderão ser implementados em delegacias de polícia ou em outras unidades designadas" (art. 4º, §3º) verbo de possibilidade, não de determinação.

A regulamentação operacional mais detalhada protocolos técnicos, especificações do equipamento, cronograma de expansão fica condicionada a normas complementares que o Ministério da Justiça e Segurança Pública "poderá editar" (art. 21), novamente em formulação permissiva e sem prazo. O decreto cria, portanto, a moldura jurídica, mas não a rede física necessária para sua execução imediata em todo o território nacional.

4. Financiamento: sem dotação orçamentária nova

O art. 19 vincula a implementação do programa às dotações já existentes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, "sem prejuízo do emprego de recursos próprios pelos entes federativos". Não há previsão de verba nova carimbada nem valores de referência. Municípios que já arcam com seus próprios sistemas de monitoramento continuarão a fazê-lo, sem clareza normativa sobre reembolso, cofinanciamento ou critérios de partilha de custo com a União.

5. A UPR e o risco tático à vítima

Sob a ótica da segurança operacional, relevante para quem atuou em policiamento ostensivo e gestão de crise, o decreto apresenta uma lacuna técnica: nada dispõe sobre a discrição física do equipamento entregue à vítima, sua autonomia de bateria em cenário de uso prolongado, ou protocolo de contingência para a hipótese de o agressor identificar visualmente o dispositivo. A exigência de "linguagem clara, compreensível e não intimidatória" (art. 8º, parágrafo único) refere-se à comunicação no momento da entrega, não à engenharia do próprio equipamento.

Um ponto positivo do desenho normativo, que merece destaque compensatório, é o caráter voluntário da UPR: o art. 9º estabelece que a recusa, desistência ou não utilização do dispositivo pela vítima não pode ser usada para questionar a credibilidade de seu relato, nem prejudica a manutenção das demais medidas protetivas, e independe de justificativa. Trata-se de salvaguarda jurídica relevante, ainda que não resolva a lacuna técnica quanto à detectabilidade do equipamento pelo agressor.

6. Governança de dados

O decreto observa, ao menos formalmente, os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) quanto ao tratamento das informações produzidas pela monitoração eletrônica (art. 13, parágrafo único), e estabelece que os alertas gerados pelo sistema não configuram, por si sós, descumprimento da medida protetiva, dependendo de análise técnica contextualizada (art. 15, parágrafo único), previsão que evita automatismos punitivos indevidos.

Conclusão

O Decreto nº 13.084/2026 cumpre a função de nacionalizar uma nomenclatura institucional e fixar princípios gerais para a monitoração eletrônica prevista na Lei Maria da Penha. Contudo, os três eixos que determinam a efetividade prática da política compatibilidade com sistemas estaduais e municipais preexistentes, cronograma concreto de implantação da infraestrutura física e especificação técnica de segurança do equipamento entregue à vítima permanecem em aberto, remetidos a regulamentação futura de caráter não vinculante. Trata-se, portanto, de um avanço normativo real, mas ainda incompleto enquanto política pública operacionalizável.


Referência oficial: Decreto nº 13.084, de 29 de julho de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13084.htm

Spray de defesa pessoal: proteção ou falsa sensação de segurança?


A Lei nº 15.474/2026 representa um avanço ao permitir que mulheres tenham acesso a um instrumento de menor potencial ofensivo para sua proteção. Mas é preciso compreender seus limites.

O spray de defesa pessoal não é uma arma e, principalmente, não é um mecanismo de enfrentamento.

Seu uso exige conhecimento, análise do ambiente, proporcionalidade e respeito aos limites da legítima defesa. Utilizado de forma inadequada, pode colocar em risco não apenas a vítima, mas também pessoas ao seu redor.

Neste vídeo, analiso a nova legislação sob a ótica da Ciência Policial, do Direito Penal e dos Direitos Humanos, esclarecendo:

✔ O que a lei permite.
✔ O que continua proibido.
✔ Os principais riscos do uso inadequado.
✔ A importância da prevenção e da capacitação.
✔ Por que segurança pública vai muito além da edição de novas leis.

Em tempos de grande repercussão midiática e de promessas fáceis, vale lembrar: segurança pública exige método, planejamento e políticas públicas efetivas, não apenas respostas simbólicas.


Ciência policial não é política de palanque. É método.

#SegurançaPública #CiênciaPolicial #DireitoPenal #DireitosHumanos #LegítimaDefesa #ProteçãoDaMulher #Lei15474 #SprayDePimenta #Prevenção #ProfessorTemístoclesTelmo #Direito #Polícia #ViolênciaContraAMulher


Lei nº 15.474/2026: Autoproteção Feminina, Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo e os Desafios de sua Efetividade

A violência contra a mulher continua sendo um dos maiores desafios da segurança pública brasileira. Nesse contexto, foi sancionada a Lei nº 15.474/2026, que autoriza a comercialização, aquisição e posse de aerossóis de extratos vegetais, como o spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum, destinados exclusivamente à defesa pessoal da mulher.

A iniciativa atende a uma demanda recorrente da sociedade por mecanismos que ampliem a capacidade de autoproteção das mulheres. Entretanto, uma análise técnica e jurídica demonstra que a simples autorização para aquisição do equipamento não é suficiente para garantir maior segurança. A eficácia da norma dependerá diretamente da regulamentação, da capacitação das usuárias e da correta compreensão dos limites jurídicos de seu emprego.

O que estabelece a lei

A Lei nº 15.474/2026 autoriza mulheres maiores de dezoito anos a adquirirem e manterem a posse de aerossóis de extratos vegetais destinados exclusivamente à defesa pessoal.

Para a aquisição, exige a apresentação de documento oficial de identificação, comprovante de residência e autodeclaração de inexistência de condenação definitiva por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça. 

Também determina que o estabelecimento comercial mantenha registro simplificado da operação pelo prazo de cinco anos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, além da inclusão das informações em banco de dados federal.

A norma limita a capacidade dos recipientes a cinquenta mililitros. Quantidades superiores permanecem restritas às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública. Além disso, a composição química deverá observar os parâmetros técnicos definidos pela Anvisa e pelo Comando do Exército.

Instrumento de menor potencial ofensivo, não arma não letal

A doutrina contemporânea de segurança pública abandonou a expressão “arma não letal”, justamente porque nenhum instrumento empregado contra uma pessoa pode ser considerado absolutamente incapaz de produzir lesões graves ou mesmo morte.

A terminologia tecnicamente adequada é instrumento de menor potencial ofensivo. Essa classificação reconhece que o equipamento possui menor capacidade lesiva quando comparado às armas de fogo, sem afastar a possibilidade de consequências severas decorrentes de seu uso inadequado.

O spray de pimenta, por exemplo, pode provocar complicações relevantes em pessoas portadoras de doenças respiratórias graves, alergias específicas ou quando empregado em ambientes confinados, podendo ocasionar queimaduras oculares, crises respiratórias intensas e, em situações excepcionais, complicações médicas graves.

Embora a lei proíba substâncias com efeito letal ou toxicidade permanente, a segurança do produto dependerá da regulamentação técnica ainda a ser editada pelos órgãos competentes.

A falsa sensação de segurança

Outro aspecto que merece reflexão diz respeito ao risco de criação de uma falsa sensação de proteção.

Nenhum instrumento substitui treinamento, avaliação do cenário e capacidade de reação. Em uma situação de violência, diversos fatores podem comprometer a eficácia do equipamento, como direção do vento, distância inadequada, falha mecânica do dispositivo, surpresa do ataque ou até mesmo o domínio físico exercido pelo agressor.

Nessas circunstâncias, existe o risco de o equipamento ser tomado da vítima e utilizado contra ela própria, agravando a violência em vez de neutralizá-la.

Por essa razão, a disponibilização do equipamento deve ser acompanhada de orientação técnica adequada, sob pena de transformar um mecanismo de proteção em fator adicional de risco.

Os limites da legítima defesa

A lei condiciona expressamente o emprego do spray à legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal.

Isso significa que seu uso deverá observar os requisitos tradicionais da legítima defesa, especialmente a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a utilização moderada dos meios necessários para repelir essa agressão.

Na prática, exigir da vítima uma avaliação precisa da proporcionalidade durante uma situação de extremo estresse emocional constitui um dos maiores desafios da aplicação da norma. Eventuais excessos poderão ser analisados pelo Poder Judiciário à luz da legislação penal já existente.

Vetos que reduziram o alcance da lei

Um dos aspectos mais relevantes da norma reside justamente nos dispositivos que não chegaram a entrar em vigor.

Os Capítulos III e IV foram integralmente vetados, eliminando regras específicas relativas às penalidades pelo uso indevido e às infrações administrativas originalmente previstas.

Com isso, eventual utilização irregular do equipamento continuará sendo apreciada com base na legislação penal comum, especialmente nos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça ou outros delitos que eventualmente venham a ser caracterizados.

Também foram vetados dispositivos que ampliavam hipóteses de acesso ao equipamento e mecanismos de simplificação previstos na redação originalmente aprovada pelo Congresso.

Direito simbólico ou política pública efetiva?

Sob a perspectiva da política criminal, a lei também suscita uma reflexão importante.

Em anos eleitorais, é comum que temas relacionados à segurança pública produzam iniciativas legislativas voltadas à rápida resposta social. Surge, então, o debate acerca do chamado direito penal simbólico, fenômeno em que a edição de novas leis transmite à sociedade a percepção de atuação estatal sem necessariamente enfrentar as causas estruturais da violência.

O enfrentamento da violência contra a mulher exige políticas públicas muito mais amplas, envolvendo fortalecimento das Delegacias de Defesa da Mulher, ampliação das Patrulhas Maria da Penha, maior efetividade das medidas protetivas, integração das redes de proteção e incremento das ações preventivas e educativas.

O spray de pimenta pode representar uma ferramenta complementar de defesa, mas jamais substituirá a atuação eficiente do Estado.

Aspectos positivos da legislação

Apesar das limitações apontadas, a Lei nº 15.474/2026 apresenta avanços relevantes.
A exigência de cadastro das adquirentes e a criação de mecanismos de rastreabilidade dificultam a comercialização indiscriminada e favorecem o controle estatal sobre esses produtos.

Outro ponto positivo é a previsão do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo. Se efetivamente implementado, poderá contribuir para reduzir acidentes, orientar sobre os limites da legítima defesa e aumentar a segurança das usuárias.

Conclusão

A Lei nº 15.474/2026 representa um avanço ao reconhecer o direito da mulher de dispor de um instrumento de menor potencial ofensivo para sua autoproteção. Entretanto, sua efetividade dependerá menos da autorização para aquisição e muito mais da regulamentação técnica dos produtos, da qualidade da capacitação oferecida e da conscientização sobre os limites jurídicos e operacionais de seu emprego.

A segurança não decorre apenas da disponibilidade do equipamento, mas da combinação entre treinamento, conhecimento jurídico, políticas públicas eficientes e atuação integrada das instituições responsáveis pela prevenção e repressão da violência contra a mulher. 

Somente a conjugação desses fatores permitirá que o instrumento cumpra sua finalidade de ampliar a proteção, sem criar riscos adicionais para quem busca utilizá-lo como último recurso de defesa.