Retratação do Ministro como Salvo-Conduto?

 



Temístocles Telmo[1]

 

 

O Arquivamento do Caso Gilmar Mendes e a Seletividade na Aplicação da Lei de Racismo

1. Introdução

Em 23 de abril de 2026, o ministro decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu entrevista ao portal Metrópoles na qual, ao discutir os limites da sátira política, utilizou a homossexualidade como exemplo de algo que, em sua avaliação, configuraria uma "acusação injuriosa" contra o ex-governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo). A declaração gerou imediata repercussão negativa e, horas depois, o próprio ministro publicou retratação pública em suas redes sociais admitindo o erro.¹

Diante de representação apresentada pelo advogado e professor Enio Viterbo, a Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio do procurador Ubiratan Cazetta, chefe de gabinete do procurador-geral Paulo Gonet, arquivou o pedido de investigação, concluindo pela ausência de elementos mínimos de violação a direitos coletivos ou de ilícito penal.²

A decisão, tecnicamente defensável em seus termos formais, suscita uma questão que transcende o caso concreto: ao utilizar a retratação espontânea como fundamento para o arquivamento, a PGR criou um precedente compatível com a jurisprudência do próprio STF sobre homofobia? E, mais importante, esse precedente será aplicado de forma isonômica a todos os cidadãos?

2. Os Fatos e a Decisão da PGR

A declaração de Gilmar Mendes foi proferida no contexto de um conflito público com Romeu Zema, iniciado após a publicação de vídeos satíricos nos quais o ex-governador utilizou fantoches para representar ministros do STF, em crítica ao escândalo do Banco Master. O ministro, ao comentar os limites entre crítica política e ofensa pessoal, afirmou: "Imagine que comecemos a fazer bonecos do Zema como homossexual. Será que não é ofensivo?"³

A repercussão foi imediata. Na tarde do mesmo dia, o ministro publicou pedido de desculpas, reconhecendo que errou ao associar a homossexualidade ao conceito de acusação injuriosa. A PGR, ao arquivar a representação, fundou sua decisão em dois pilares: (a) ausência de violação relevante e atual a direitos transindividuais; e (b) retratação espontânea e pública do ministro.

3. A Contradição Lógico-Jurídica: Retratação como Prova e como Escusa

O ponto mais sensível da decisão reside em uma contradição lógica de difícil superação: a retratação foi utilizada simultaneamente como argumento para o arquivamento e como evidência de que houve, de fato, uma conduta a ser retratada. Quem se retrata publicamente admite, ainda que implicitamente, que havia algo a corrigir. Caso contrário, simplesmente não haveria razão para o pedido de desculpas.

Do ponto de vista do direito penal brasileiro, a retratação espontânea está prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal como circunstância atenuante da pena não como causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade. Em outras palavras, o ordenamento jurídico já contempla a retratação, mas como elemento de graduação da sanção, e não como instrumento de apagamento do ilícito.

Importa distinguir, ainda, o regime jurídico dos crimes contra a honra daquele aplicável aos crimes de discriminação. Nos crimes contra a honra, especificamente na calúnia (artigo 138 do CP) e na difamação (artigo 139), a retratação tempestiva pode extinguir a punibilidade (artigo 143 do CP). Nos crimes de racismo e discriminação, regidos pela Lei n.º 7.716/89, não existe previsão equivalente. A retratação pode influir na dosimetria, mas não afasta a persecução penal.

4. O STF, a Homofobia e o Crime de Racismo

Em maio de 2019, o próprio STF, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 (ADO 26) e o Mandado de Injunção n.º 4.733 (MI 4733), decidindo que a homofobia e a transfobia enquadram-se na Lei n.º 7.716/89 a Lei do Racismo. A tese fixada pela Corte estabeleceu que a omissão legislativa sobre o tema é inconstitucional e que, até que o Congresso Nacional legisle, as condutas homofóbicas são criminalmente tipificadas com base na referida lei.

O paradoxo institucional é evidente: a Corte que equiparou homofobia a racismo tornando-a crime inafiançável e imprescritível vê agora um de seus membros mais antigos ser beneficiado por uma leitura da lei que não encontra respaldo na própria jurisprudência que o tribunal construiu. A PGR, ao arquivar o caso com base em critérios de relevância e na retratação do ministro, aplicou uma racionalidade que a lei dos crimes de racismo não autoriza.

5. O Princípio da Isonomia e o Risco de Seletividade

O artigo 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade, determinando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio vincula não apenas o legislador, mas também o intérprete e o aplicador da norma inclusive o Ministério Público no exercício de sua discricionariedade.

A questão que se impõe, portanto, é direta: um professor universitário, um empresário ou um candidato a cargo público que profira declaração equivalente à de Gilmar Mendes e, imediatamente, se retrate nas redes sociais, receberá o mesmo tratamento da PGR? O critério da "violação relevante e atual a direitos transindividuais" é intrinsecamente subjetivo e abre espaço para aplicação desigual conforme o prestígio ou a posição institucional do autor da conduta.

A ausência de parâmetros objetivos para aferir essa "relevância" torna a decisão vulnerável à crítica de seletividade. Se o mesmo raciocínio não for uniformemente aplicado a casos análogos e nada na decisão da PGR indica que o será, estar-se-á diante de uma justiça de dois pesos e duas medidas: uma para ministros do STF e outra para os demais cidadãos.

6. Conclusão

O arquivamento promovido pela PGR no caso Gilmar Mendes é tecnicamente defensável, mas juridicamente frágil sob três aspectos fundamentais.

Primeiro, transforma a retratação em excludente de tipicidade, quando o ordenamento jurídico, em especial nos crimes de racismo e discriminação, confere-lhe apenas o efeito de atenuante. Segundo, cria um precedente de discricionariedade baseado em critério de relevância sem parâmetros objetivos, o que é incompatível com a segurança jurídica exigida em matéria penal. Terceiro, e mais gravemente, gera o risco real de seletividade na aplicação da lei em flagrante tensão com o princípio constitucional da isonomia.

O dilema que a decisão impõe é inescapável: ou o Brasil adota, de forma geral e abstrata, a regra de que a retratação espontânea afasta a persecução penal em casos de homofobia o que contraria a jurisprudência do próprio STF, ou admite que há uma norma para ministros da Suprema Corte e outra para os demais cidadãos. Ambas as opções são, cada qual a seu modo, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito.

Referências

1.  MENDES, Gilmar. Entrevista ao portal Metrópoles. 23 abr. 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com>. Acesso em: 28 abr. 2026.

2.  BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Despacho de arquivamento assinado pelo procurador Ubiratan Cazetta. 27 abr. 2026. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/04/7407859>. Acesso em: 28 abr. 2026.

3.  JOVEM PAN. PGR arquiva pedido de Zema para investigar Gilmar por homofobia. 28 abr. 2026. Disponível em: <https://jovempan.com.br/noticias/politica/pgr-arquiva-pedido-de-zema-para-investigar-gilmar-por-homofobia.html>. Acesso em: 28 abr. 2026.

4.  ESTADO DE MINAS. PGR arquiva representação de homofobia contra Gilmar por fala sobre Zema. 27 abr. 2026. Disponível em: <https://www.em.com.br/politica/2026/04/7407916>. Acesso em: 28 abr. 2026.

5.  BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 65, III, b (circunstâncias atenuantes); art. 143 (retratação nos crimes contra a honra). Brasília: Presidência da República.

6.  BRASIL. Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília: Presidência da República.

7.  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 (ADO 26) e Mandado de Injunção n.º 4.733 (MI 4.733). Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento: 13 jun. 2019. Brasília: STF.

8.  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5.º, caput. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Guardas Municipais, Policiamento Ostensivo e Abordagem Policial: Competência Constitucional, Limites e Validade das Prisões no Brasil Contemporâneo

 


 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Quem Pode Policiar a Cidade? Guardas Municipais, Abordagem Policial e o Art. 301 do CPP à Luz da Jurisprudência Atual

 

1. Introdução

A segurança pública brasileira atravessa, nas últimas décadas, um cenário de crise estrutural e perceptiva. De um lado, o crescimento da criminalidade e da sensação de insegurança; de outro, a incapacidade histórica do Estado em prover policiamento suficiente, contínuo e territorialmente distribuído. Nesse contexto, pouco importa para o cidadão comum quem oferece a presença estatal visível Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal ou Guarda Municipal, desde que haja resposta rápida, prevenção e proteção.

Entretanto, do ponto de vista jurídico‑constitucional, importa e muito definir limites, competências e consequências jurídicas da atuação de cada órgão, sobretudo quando essa atuação resulta em abordagens policiais, revistas pessoais e prisões em flagrante.

Este artigo analisa, de forma cronológica, sistematizada e atual, a evolução normativa e jurisprudencial sobre a atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo urbano, a validade das abordagens realizadas por esses agentes, a possibilidade de prisões e os limites impostos pelo artigo 144 da Constituição Federal e pelo artigo 301 do Código de Processo Penal. Com destaque para os seguintes eixos norteadores:

Atuação das Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública

Policiamento ostensivo urbano

Abordagem policial: quando é válida e quando não é

Prisões em decorrência dessa atuação e sua validade

Regras gerais do art. 301 do CPP

Limites constitucionais e institucionais

Realidade federativa, subfinanciamento e sensação de insegurança

Decisão do STF sobre nomenclatura (Polícia Municipal x Guarda Municipal)

Dados empíricos nacionais (IBGE / Anuário)

 

2. Segurança Pública no Brasil e o Papel dos Municípios

A Constituição de 1988 rompeu com a lógica centralizadora anterior ao reconhecer os municípios como entes federativos dotados de autonomia política, administrativa e financeira. No campo da segurança pública, entretanto, manteve‑se um desenho complexo, em que a responsabilidade primária foi atribuída aos estados, especialmente por meio das Polícias Militares e Civis (art. 144, §§ 4º e 5º).

Aos municípios, o §8º do art. 144 autorizou a criação de Guardas Municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispusesse a lei. Por muito tempo, essa redação foi interpretada de forma restritiva, reduzindo as guardas a meras forças patrimoniais.

Essa leitura mostrou‑se progressivamente insuficiente diante da realidade urbana contemporânea e foi revista com o advento da legislação infraconstitucional e da jurisprudência constitucional recente.

 

3. Dados Empíricos: Presença e Alcance das Guardas Municipais no Brasil

A análise empírica é indispensável para compreender os limites reais da atuação das Guardas Municipais na segurança pública brasileira. Segundo a Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic 2023, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 5.570 municípios, dos quais 1.322 contam com Guarda Municipal, o que representa 23,8% do total.

Contudo, esse dado, isoladamente, pode induzir a uma percepção superestimada da presença das Guardas Municipais na atividade de policiamento urbano. Isso porque a mera existência formal da instituição não significa, necessariamente, atuação em policiamento ostensivo.

O próprio levantamento do IBGE indica que, mesmo entre os municípios que possuem Guarda Municipal, nem todos desenvolvem patrulhamento ostensivo regular. Em 2023, 86,8% das Guardas informaram realizar patrulhamento de vias públicas, enquanto as demais permanecem restritas, predominantemente, à proteção de bens, equipamentos e prédios públicos municipais.

Ao projetar esse percentual sobre o universo total de municípios brasileiros, obtém-se um dado ainda mais relevante do ponto de vista estrutural: apenas cerca de 20,6% dos municípios brasileiros (1.149 de 5.570) contam, de fato, com Guardas Municipais que exercem alguma forma de patrulhamento ostensivo em vias públicas.

Esse número evidencia que:

  • A imensa maioria dos municípios brasileiros (aproximadamente 79,4%) não dispõe de Guarda Municipal atuando em policiamento;
  • Mesmo dentro do grupo dos municípios com Guarda, há heterogeneidade significativa quanto às funções exercidas, aos níveis de capacitação, ao armamento e à cobertura territorial;
  • A atuação ostensiva das Guardas Municipais, embora juridicamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está longe de representar um modelo universal ou dominante de policiamento urbano no país.

Além disso, o dado de que cerca de 30% das Guardas Municipais utilizam armas de fogo deve ser interpretado com cautela. Trata-se de aproximadamente 396 municípios, o que corresponde a pouco mais de 7% do total de municípios brasileiros, reforçando que o armamento e a atuação ostensiva armada permanecem fenômenos localizados, desiguais e dependentes de decisões políticas e capacidades orçamentárias municipais.

Portanto, sob a perspectiva empírica, conclui-se que as Guardas Municipais representam uma fração relevante, porém limitada, do aparato nacional de policiamento ostensivo, não substituindo nem quantitativa, nem estruturalmente as Polícias Militares estaduais. Sua expansão ocorre, em grande medida, como resposta pontual à ausência ou insuficiência do policiamento estadual, e não como resultado de uma política pública nacional perene, coordenada e uniformemente financiada.

Esse quadro reforça a necessidade de que a análise jurídica da atuação das Guardas Municipais seja acompanhada de critérios de proporcionalidade institucional, evitando tanto a negação de funções já exercidas na prática quanto a construção discursiva de um protagonismo político que os dados objetivos não sustentam.

 

4. Evolução Normativa: Estatuto das Guardas e o SUSP

Dois diplomas foram fundamentais para reconfigurar o papel das Guardas Municipais:

  • Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): atribuiu às guardas funções como patrulhamento preventivo, proteção da população, mediação de conflitos e atuação orientada aos direitos humanos.
  • Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP): rompeu definitivamente a ideia de monopólio estadual da segurança pública, estabelecendo atuação integrada, cooperativa e sistêmica entre União, estados, DF e municípios.

A partir daí, tornou‑se juridicamente insustentável afirmar que segurança pública seria tarefa exclusiva das forças estaduais. Embora, sem regulamentação adequada, considerando que a politização do tema, entre Governos Federal e Estaduais, não avançam significativamente no assunto.

 

5. Jurisprudência do STF: Linha Cronológica Essencial

  • 5.1 ADPF 995 (2023)

O STF fixou que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, afastando interpretações que as excluíam do SUSP. Contudo, o julgamento não ampliou automaticamente competências, nem criou “polícia municipal”.

 

  • 5.2 Divergências Internas (2023–2024)

Decisões monocráticas e de Turmas oscilaram entre:

  • Entendimentos restritivos (Ministros Fachin e Zanin), que limitavam abordagens às hipóteses diretamente ligadas à proteção do patrimônio municipal; e
  • Entendimentos ampliativos (Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino), que validaram abordagens e buscas diante de fundadas razões e situações de flagrante, especialmente em crimes permanentes.

Essa fase gerou forte insegurança jurídica.

 

  • 5.3 RE 608.588 – Tema 656 (julgamento concluído em 2025)

O Plenário do STF consolidou a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, e submetidas ao controle externo do Ministério Público.”

Trata‑se do marco jurisprudencial atual, que legitima o policiamento ostensivo urbano sem transformar guardas em polícias civis ou militares.

 

6. Abordagem Policial, Prisões e Art. 301 do CPP

Do ponto de vista penal e processual, três premissas devem ser fixadas:

  1. Abordagem policial: após o Tema 656, guardas municipais podem realizar abordagens no exercício do policiamento ostensivo urbano, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e fundada suspeita.
  2. Busca pessoal: permanece vedada a atuação arbitrária; exige‑se fundamento concreto, como ocorre com qualquer força policial.
  3. Prisão em flagrante: decorre diretamente do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem esteja em flagrante delito. O guarda municipal, como agente público de segurança, tem não apenas a faculdade, mas o dever de agir diante do flagrante.

A invalidação de provas ocorre não pela natureza do agente, mas pelo vício na abordagem, assim como ocorre com policiais militares ou civis. Embora tenhamos decisões contrárias em especial do STJ, mas se espera que doravante o Poder Judiciário reconheça a atividade e quando das prisões estas sejam validadas dentro da legalidade prevista.

7. Limites Institucionais: Guarda Municipal não é “Polícia Municipal”

Em 2026, o STF pacificou outro ponto sensível: a nomenclatura.

No julgamento da ADPF 1.214, fixou‑se que:

  • O termo “polícia” possui reserva constitucional;
  • Municípios não podem denominar guardas como “Polícia Municipal”;
  • A autonomia municipal não autoriza alterar a identidade institucional definida pela Constituição.

A tese firmada foi clara:

“Aplica‑se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ ou denominações similares.” Decisão que seguiu a denominação prevista na LEI Nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e traz no parágrafo único do Art. 22 que:

"É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.".

Assim, há ampliação funcional, mas não simbólica ou nominal.

 

8. Realidade Atual: Insegurança, Federação e Limites Materiais

O crescimento da atuação das Guardas Municipais ocorre em um cenário marcado por:

  • Sensação difusa de insegurança da população;
  • Déficit histórico de efetivo das polícias estaduais;
  • Subfinanciamento crônico da segurança pública;
  • Ausência de política pública perene, com investimentos majoritariamente episódicos.

Nesse contexto, as guardas surgem como resposta local à ausência estrutural do Estado, mas devem atuar dentro de limites técnicos, jurídicos e institucionais, sob pena de expansão caótica e fragmentada do poder de polícia. Até porque poucos ou raros prefeitos e vereadores, conhecem do tema Segurança Pública e para a criação de uma força de segurança responsiva, é necessário o investimento sério em formação, treinamento e especialização constante, para não se tornar uma entidade particular do prefeito. 

9. Conclusão

A atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo urbano é hoje uma realidade jurídica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, essa atuação:

  • Não cria polícia municipal;
  • Não autoriza investigação criminal própria;
  • Não elimina os limites constitucionais do art. 144.

As abordagens e prisões realizadas por guardas são válidas quando observadas as mesmas garantias exigidas de qualquer força policial. O debate não é mais sobre “se podem atuar”, mas como atuar, com que limites e com que controles.

Esse é o ponto que deve orientar tanto a produção acadêmica quanto a formação profissional em cursos de abordagem policial.

O desafio não é ampliar poder. É organizar o sistema.

Segurança pública não se improvisa. Se estrutura.

E enquanto isso não ocorrer, o país seguirá nesse modelo híbrido, onde todos atuam, mas poucos respondem.

 

10. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 ago. 2014.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julg. em 25 ago. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 608.588/SP. Tema 656 da Repercussão Geral. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. em 20 fev. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.214. Rel. Min. Flávio Dino. Julg. em abr. 2026.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.

ANGELO, Tiago. STF decide que guarda municipal pode fazer policiamento ostensivo. Consultor Jurídico, 20 fev. 2025.

GAMBA, Karla. STF tem maioria contra mudança de nome de guarda municipal para polícia municipal. Consultor Jurídico, 13 abr. 2026.

VITAL, Danilo. Decisão do STF sobre GCMs não autoriza abordagens policiais automáticas. Consultor Jurídico, 11 out. 2023.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

SELETIVIDADE INSTITUCIONAL NO STF: ENTRE O CRITÉRIO TÉCNICO E O CRITÉRIO RELACIONAL

SELETIVIDADE INSTITUCIONAL NO STF: ENTRE O CRITÉRIO TÉCNICO E O CRITÉRIO RELACIONAL


O modelo de composição do Supremo Tribunal Federal carrega, desde sua origem, uma natureza política. A exigência constitucional de notável saber jurídico nunca afastou o peso da indicação presidencial e da aprovação pelo Senado. Isso não é exceção, é regra histórica.


Quando figuras como Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino e o indicado Jorge Messias são percebidos como próximos ao núcleo político de Luiz Inácio Lula da Silva, o debate deixa de ser jurídico. Passa a ser de confiança institucional.


A articulação prévia com atores como Davi Alcolumbre, Alexandre de Moraes e Rodrigo Pacheco evidencia um fenômeno conhecido. O rito formal da sabatina é antecedido por um rito informal de construção de apoio. A decisão política se consolida antes do procedimento institucional.


Do ponto de vista técnico, não há ilegalidade. Do ponto de vista institucional, há desgaste. A percepção de alinhamento compromete a ideia de imparcialidade. E sem imparcialidade percebida, a autoridade da decisão judicial enfraquece.


Nas ciências policiais, o reflexo é direto. A insegurança jurídica cresce, a previsibilidade diminui, e a atuação estatal passa a ser constantemente questionada quanto à sua neutralidade.


#STF #Justiça #Política #SegurançaPública #EstadoDeDireito


Brasil, abril de 2026: quando os números começam a contar o que as palavras evitam

A Crise que Ninguém Quer Nomear.

                                 Temístocles Telmo

Brasil, abril de 2026: quando os números começam a contar o que as palavras evitam


Há um dado que nenhum marqueteiro consegue maquiar por muito tempo: quando metade de um país rejeita seu presidente, algo estrutural está errado. Não é crise de comunicação. Não é falta de marketing. É uma ruptura de confiança e confiança, uma vez perdida, cobra um preço alto.

Os números são precisos demais para serem ignorados.

A rejeição ao presidente Lula em abril de 2026 oscila entre 44% e 61%, dependendo do instituto e da métrica analisada

O AtlasIntel aponta 50,6% de rejeição tornando Lula o político mais rejeitado entre os principais nomes do país. 

O Datafolha registra 48%. 

O Meio/Ideia, 44,2%. 

E o PoderData vai mais fundo: 61% de desaprovação pessoal o patamar mais alto em dois anos.

Para entender a gravidade: analistas já comparam esses índices como superiores aos de Bolsonaro no mesmo período antes de 2022. E Bolsonaro perdeu.

Por que o eleitor virou as costas?

Não foi um único escândalo. Não foi um único erro. Foi um acúmulo.

A corrupção é apontada como causa principal e não como acusação, mas como percepção cristalizada no eleitorado. Quando a desconfiança chega a esse estágio, discursos não a desfazem. Apenas ações muito concretas, durante muito tempo, poderiam mover essa agulha.

A economia cotidiana também pesou. A chamada “taxa das blusinhas” atingiu quem já vivia no limite. 

A regulação do trabalho por aplicativo gerou insegurança em milhões de trabalhadores informais que dependem dessas plataformas para sobreviver. 

O endividamento familiar, em níveis historicamente altos, fecha um círculo vicioso: quando a dívida entra pela porta, a aprovação sai pela janela.

A resposta do governo? Operações de comunicação para transferir ao Congresso a responsabilidade pelas medidas impopulares. A velha estratégia: quando o projeto fracassa, encontre um culpado. 

O eleitor, porém, está cada vez menos disposto a aceitar esse jogo.

E a oposição? Onde estão as respostas?

Aqui mora o paradoxo mais perturbador do momento político brasileiro.

Estamos a cinco meses das eleições presidenciais. Há uma pluralidade de pré-candidatos. O campo está aberto. 

A rejeição ao governo é real e mensurável. Em tese, seria o momento ideal para a oposição apresentar um projeto de país.

O que se vê, no entanto, é desolador.

Em vez de propostas, ataques polarizados. Em vez de planos concretos, narrativas construídas para acionar emoções e dividir. 

A oposição parece ter descoberto que indignação vende mais que solução e apostou todas as fichas nessa equação.

Some-se a isso um fator sem precedentes na história institucional brasileira: o protagonismo do STF em questões que historicamente pertenciam ao debate político. Quando o Judiciário ocupa o espaço que deveria ser da política, é sinal de que a política falhou em ocupá-lo primeiro.

O eleitor que rejeita o governo olha para a oposição em busca de uma alternativa e encontra… o espelho invertido do mesmo problema. Acusações sem propostas. Narrativas sem substância. Polarização sem saída.

O que um opositor sério deveria oferecer agora?

Com cinco meses pela frente e um eleitorado genuinamente disponível para ouvir uma alternativa real, o que diferenciaria um candidato verdadeiramente competitivo?

1. Uma agenda econômica com endereço certo: Não basta criticar a inflação ou o desemprego. 

O eleitor quer saber: o que você vai fazer diferente, com que instrumentos e em que prazo? Câmbio, juros, dívida pública, desindustrialização são temas que exigem respostas técnicas, não slogans.

2. Um plano anticorrupção que não dependa do personagem: A corrupção é o principal motor da rejeição ao governo. Mas o Brasil já viu “candidatos anticorrupção” que, no poder, tornaram-se parte do sistema. O que diferencia uma proposta séria é a estrutura institucional que ela cria e não a virtude pessoal de quem a apresenta.

3. Segurança pública real do crime organizado ao crime do cotidiano: Enfrentar o crime organizado é necessário e urgente. Mas há uma guerra silenciosa que acontece todos os dias, na esquina de casa, no transporte público, na saída da escola e essa guerra tem nome: o crime de massa.

Um candidato sério precisa ir além da retórica do confronto e responder perguntas que a população faz todo dia

Como vou evitar ser assaltado hoje? 

Como minha filha volta segura da faculdade?

Como o pequeno comerciante do bairro sobrevive à extorsão?

Isso exige uma estratégia que saia do modo reativo que só age depois que o crime acontece e passe para o modo preventivo e preditivo: inteligência de dados para mapear padrões criminais, presença ostensiva e inteligente nos territórios de maior incidência, e iluminação, urbanismo e equipamentos públicos como instrumentos de segurança, não apenas de estética.

Mas nada disso funciona em silos. A segurança pública brasileira ainda opera em feudos polícia civil, militar, federal, guarda municipal, cada uma com seu território e sua vaidade institucional

Um projeto sério precisa criar integração real entre todas as forças: policiais, guardas municipais, Forças Armadas quando necessário, e ponto frequentemente ignorado a segurança privada, que hoje protege mais brasileiros do que o Estado e raramente é tratada como parceira estratégica.

E há um ator que nenhum modelo funciona sem: a sociedade. Programas de vizinhança solidária com engajamento comunitário, canais anônimos de denúncia efetivos, conselhos de segurança com poder real e não apenas decorativo. 

O cidadão não pode ser apenas vítima ou estatística precisa ser parte ativa da solução.

Integração não é reunião de cúpula com foto. É protocolo compartilhado, dado em tempo real e comando unificado quando a situação exige.

4. Uma visão de Estado que vai além da próxima eleição: 

Saúde com modelo de gestão claro. 

Educação vinculada ao mercado de trabalho real. 

Infraestrutura planejada. 

São pautas que não rendem manchete fácil mas que constroem países.

5. A coragem de ser técnico em um ambiente que premia o espetáculo; Esse talvez seja o desafio mais difícil. Em um ecossistema de informação dominado por ruído, poluição e meias-verdades, apresentar uma proposta técnica é quase um ato de resistência. Mas é exatamente isso que o eleitor mais sofisticado e há mais dele do que os políticos imaginam está esperando.

E você para leitor que chegou até aqui, há uma reflexão que merece um espaço próprio, mas que não pode ser ignorada aqui.

Ela nasceu de uma provocação do meu amigo Humberto Leão e agradeço a ele por isso, porque às vezes precisamos de alguém que nos force a olhar para o que está bem diante dos nossos olhos:

O recurso humano político brasileiro involuiu.

Nos anos 1990, havia debate real. Propostas técnicas sobre segurança pública, saúde, educação, mobilidade urbana, proteção de fronteiras, qualificação de mão de obra. 

Eram tempos em que alguém apresentava uma ideia sobre “aerotrem”, transporte fluvial ou câmeras de fiscalização e a classe política ria. 

Hoje, o que era chamado de proposta de lunático está implantado e sendo expandido mundo afora.

O que aconteceu desde então? 

Os políticos aprenderam que populismo dá voto, e propostas técnicas dão trabalho. 

Então as propostas desapareceram. Sobraram acusações, narrativas e o esforço sistemático de confundir o eleitor que, submerso em desinformação, meias-verdades e polarização artificial, torna-se cada vez mais reativo e cada vez menos racional.

O resultado está à vista: o Brasil vive o auge da pobreza de propostas de desenvolvimento.

Mas há uma força que os políticos calculistas ainda subestimam: o eleitor que exige mais. Que recusa o voto dado ao carisma vazio. Que cobra qualificação, coerência e plano.

Se esse eleitor se organizar e há sinais de que ele está tentando o cálculo político muda. E quando o cálculo muda, os candidatos mudam junto.

A eleição de 2026 ainda pode ser diferente. Mas só se o eleitor decidir que merece mais do que o que lhe oferecem.


Temístocles Telmo — Ciência a policial em Foco. Uma análise política independente

No crédito ou no débito? Que sua via? Vergonha diplomática.

Vergonha diplomática.


O caso de Alexandre Ramagem nunca foi, na essência, fruto de cooperação policial internacional. Tratou-se de atuação do ICE por questão migratória, após abordagem local, em razão de visto suspenso.


Ainda assim, venderam a narrativa de integração entre a Polícia Federal e autoridades dos Estados Unidos. Não se sustenta. Os fatos desmontaram.


E mais. O próprio Luiz Inácio Lula da Silva se precipitou ao afirmar: “Ele será trazido de volta ao Brasil”.


Não será assim. Não agora. Há análise de asilo político em curso. Há rito jurídico internacional. Há soberania envolvida.


A Polícia Federal é instituição de Estado, não de governo. E como tal, não pode ser exposta a narrativas frágeis ou a protagonismos circunstanciais.


Diplomacia não é palco.
Instituição não é instrumento de vaidade.
Narrativa não substitui fato.


Entre privilégios e realidade, a fala que desconecta

Título: Entre privilégios e realidade, a fala que desconecta


A declaração da desembargadora Eva do Amaral Coelho, do Tribunal de Justiça do Pará, expõe um abismo que já não se consegue disfarçar.


Em março de 2026, a magistrada recebeu cerca de R$ 91 mil líquidos. No acumulado do primeiro trimestre, o montante alcança aproximadamente R$ 216 mil líquidos. Ainda assim, ao comentar a limitação dos chamados “penduricalhos”, afirmou que a medida levaria juízes a um “regime de escravidão”.


A recente posição do Supremo Tribunal Federal, ao impor limites às verbas indenizatórias, não ataca a magistratura. Ao contrário, resgata um princípio elementar da administração pública, moralidade.


Não se trata de desmerecer a função judicial, que é essencial ao Estado de Direito. Trata-se de reconhecer que há limites. E que esses limites existem, sobretudo, em respeito a quem sustenta a máquina pública, o povo.


Fica a pergunta que não quer calar. Foi apenas um momento infeliz ou a exteriorização de uma mentalidade que há muito se distancia da realidade brasileira?


Porque, para quem vive abaixo da linha da pobreza, falar em perda de privilégios como escravidão não é só inadequado. É ofensivo.


Delegado prende e algema advogada.


Direto, técnico e com posicionamento claro.


Nem tudo que chega à polícia deveria começar na polícia.

Crimes contra a honra exigem técnica jurídica, não impulso. A via adequada é a queixa-crime, não o boletim de ocorrência. Quando o caminho começa errado, o sistema já entra em desequilíbrio.

Mas o Estado também falha. A omissão sob argumento de falta de efetivo não se sustenta à luz da Constituição Federal de 1988. Quem exerce função pública precisa ter preparo, e principalmente, resiliência para lidar com crítica e pressão.

O que agrava o cenário é a escalada. Um conflito que poderia ser resolvido no campo jurídico migra para as redes sociais. E ali, o Direito perde espaço para o julgamento informal.

E então surge o ponto mais grave. O uso desproporcional da força. Fuzil, intervenção em escritório de advocacia, ausência de elementos claros de risco. Nas Ciências Policiais, não há espaço para improviso. Toda ação exige legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Se confirmados os fatos, estamos diante de possível violação da Lei de Abuso de Autoridade. E isso fragiliza não apenas um caso, mas a própria legitimidade institucional.

Autoridade não se impõe. Se constrói.


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RESPOSTA DIRETA À PROPOSTA DE DESMILITARIZAÇÃO


RESPOSTA DIRETA À PROPOSTA DE DESMILITARIZAÇÃO


A proposta apresentada por Samara Martins, da Unidade Popular, parte de uma premissa equivocada, a de que o problema da segurança pública está na estrutura da Polícia Militar.


Não está.


Hierarquia e disciplina não são símbolos de opressão. São instrumentos operacionais que garantem comando, controle e resposta imediata em cenários de crise.


A realidade não permite romantização.


Neste fim de semana, em São Paulo, dois cidadãos foram baleados ao reagirem a assaltos. Isso revela o ambiente concreto, criminosos armados, violentos e com baixa percepção de risco.


A pergunta é simples.


O que as famílias dessas vítimas pensam ao ouvir que a solução é enfraquecer a estrutura policial?


O criminoso não atua com base em teoria. Ele age onde o Estado falha.


Direitos humanos são fundamentais. Mas só existem com ordem pública garantida.


Desmilitarizar sem um modelo sólido, testado e adequado à realidade brasileira não é avanço. É aposta.


E, em segurança pública, apostas custam vidas.


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