O Novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: Avanços Relevantes, Lacunas Estruturais e a Oportunidade Perdida pelo Governo Federal

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

1. Introdução

A Lei nº 15.358 de 25 de março de 2026, o novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado representa o mais amplo esforço legislativo dos últimos anos para enfrentar a profunda infiltração das facções criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares no território brasileiro. Trata-se de resposta a um cenário de violência sistemática, domínio territorial, ataques contra instituições e crescente sofisticação tecnológica desses grupos.

Contudo, apesar de seus avanços, a lei deixa exposta uma contradição política central: embora reconheça as facções como estruturas ultraviolentas, altamente organizadas e dotadas de poder bélico, o Governo Federal novamente recusou classificá‑las como organizações terroristas. Em nítido comportamento garantista penal, que veem o criminoso de uma forma relativista, enxerga o criminoso como vítima da sociedade e relativiza a punição ao crime.

Essa omissão, que repete um padrão histórico de leniência de governos, foi objeto de análise mais aprofundada em meu artigo Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime, ao qual remeto os interessados[2].

  

2. Os novos tipos penais

2.1. Domínio social estruturado

O art. 2º cria o crime de domínio social estruturado, figura penal que abrange condutas características de facções e milícias, tais como:

(I) intimidação e coerção de populações e agentes públicos;

(II) emprego de armas, explosivos, agentes tóxicos e tecnologias avançadas;

(III) obstrução de ações policiais e criação de barricadas;

(IV) controle de atividades econômicas;

(V) ataques a instituições financeiras, transportes e infraestruturas essenciais;

(VI) sabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, redes de energia e dados;

(VII) interrupção ou manipulação de sistemas de comunicação governamentais.

A pena-base de 20 a 40 anos demonstra o claro objetivo de criar uma categoria de crimes de altíssima gravidade. As majorantes podem levar ao aumento da pena de 2/3 até o dobro, especialmente nos casos de liderança, envolvimento de menores, infiltração estatal, transnacionalidade ou utilização de tecnologia sofisticada. 


2.2. Favorecimento ao domínio social estruturado

O art. 3º tipifica o favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de 12 a 20 anos, alcançando condutas como:

(I) promover, fundar ou aderir à organização ultraviolenta;

(II) incitar as condutas do art. 2º;

(III) fornecer armas, explosivos ou material logístico;

(IV) disponibilizar imóveis, recursos ou serviços;

(V) repassar informações estratégicas;

(VI) identificar-se falsamente como membro para intimidar terceiros.

O parágrafo único remete expressamente aos efeitos dos §§4º a 8º do art. 2º, estabelecendo desde logo consequências equiparadas às mais severas do ordenamento.

 

3. Caráter hediondo e efeitos penais

O art. 4º classifica como hediondos (Lei 8.072/90), tanto o domínio social estruturado quanto o favorecimento, bem como as formas equiparadas derivadas do art. 2º. Com isso:

(I) ficam proibidos anistia, graça, indulto e fiança;

(II) há vedação expressa ao livramento condicional;

(III) as regras de progressão tornam-se muito mais rigorosas;

(IV) líderes e chefes passam obrigatoriamente a cumprir pena em unidades federais de segurança máxima;


4. Processamento e instrumentos especiais de investigação

A lei cria um procedimento penal extraordinário, com prazos ampliados, decisões judiciais urgentes e articulação institucional reforçada.

Entre as principais previsões:

(I) inquérito com prazo de 90 dias para presos e 270 dias para soltos. A lei diz que será prorrogável por igual período, portanto, apenas uma vez;

(II) forças-tarefa integradas entre polícias, Ministério Público e órgãos de inteligência;

cooperação internacional ampliada;

(IV) aplicação automática dos instrumentos da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) e da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, atualizada pela Lei nº 12.683/2012);

(V) prisão preventiva presumida pela prática dos crimes previstos;

(VI) sigilo reforçado na tramitação das medidas.

As medidas assecuratórias são um dos pontos mais inovadores da lei: abrangem bloqueio de bens, ativos digitais, suspensão de atividades econômicas, intervenção judicial em empresas e perdimento extraordinário mesmo sem condenação penal. A lei também cria a ação civil autônoma de perdimento, imprescritível e desvinculada da sentença penal.


5. Homicídios cometidos por integrantes de organizações ultraviolentas

A lei introduz uma qualificadora específica no art. 121, §2º‑D do Código Penal, aplicável ao homicídio praticado no contexto das condutas previstas no art. 2º. A pena varia entre 20 e 40 anos.

O ponto decisivo, porém, está na alteração da competência: o art. 78 do Código de Processo Penal passa a prever que, nesses casos, não haverá Tribunal do Júri, cabendo o julgamento às Varas Criminais Colegiadas previstas na Lei 12.694/2012.

Essa inovação rompe a tradição de prevalência absoluta da competência do júri, justificada pela necessidade de proteção dos magistrados e pela complexidade probatória e estrutural desses delitos.

 

6. Alterações nas legislações especiais

A lei promove ajustes em diversos diplomas, sempre com a lógica de endurecimento penal e fortalecimento do aparato investigativo.

6.1. Código Penal

Entre as principais modificações:

a. perdimento obrigatório de instrumentos do crime (art. 91-A, §5º);

b. suspensão e inaptidão do CNPJ de estabelecimentos usados para crimes (art. 92, IV e §§3º–4º);

c. nova qualificadora de homicídio (art. 121, §2º-D);

d. majorante de 2/3 para lesão corporal (art. 129, §8º-A);

e. novo tipo de ameaça relacionada à atuação de facções (art. 147-C);

f. cárcere privado qualificado (art. 148, §3º);

g. furto majorado (art. 155, §9º);

h. roubo com pena triplicada e roubo com morte qualificado (art. 157, §§4º e 5º);

i. extorsão triplicada (art. 158, §4º);

j. extorsão mediante sequestro com aumento de 2/3 (art. 159, §5º);

h. receptação com majorante de 2/3 (art. 180, §8º).

 

6.2. Código de Processo Penal

As principais alterações incluem:

a. audiência de custódia para todos os crimes abrangidos ou não pela nova lei, passa a ser obrigatoriamente por videoconferência (art. 310 e art. 3º‑B, §1º);

b. possibilidade de citação pessoal durante a própria audiência (art. 310, §7º). Essa medida é de suma importância, pois vários criminosos foragidos e que respondem a outros processos, por não apresentarem defesa e nem constituírem defensor, tinham seus processos suspensos (art. 366 do CPP);

c. prisão preventiva por vínculo com facção (art. 313, V);

d. competência das Varas Colegiadas para homicídios de integrantes de facções (art. 78, I);

e. previsão de efeito suspensivo excepcional em recursos (art. 584, §4º).

 

6.3. Lei de Execução Penal

A política criminal assume contornos de excepcionalidade.

A Lei de Execução Penal foi profundamente alterada, impondo percentuais de cumprimento de pena que chegam a 85% em casos de reincidência qualificada.

a. monitoramento audiovisual de visitas (art. 41-A);

b. regras especiais para comunicações entre preso e advogado (art. 41-B);

c. transferências emergenciais de presos (art. 86, §5º);

d. progressões endurecidas de 70%, 75%, 80% e 85% (art. 112, V–VIII).

 

6.4. Lei de Drogas

a. duplicação das penas quando o crime for praticado por integrante de facção (art. 40-A);

b. concurso material obrigatório quando houver emprego de arma (parágrafo único do art. 40-A).


6.5. Estatuto do Desarmamento

Majorante de 2/3 para os crimes dos arts. 12, 14 e 16 quando vinculados ao tráfico (art. 21-A).

  

6.6. Lei de Lavagem de Dinheiro

a. novas regras de destinação de bens e valores (arts. 4º‑A e 7º);

b. possibilidade de inutilização de instrumentos sem valor econômico (art. 7º, §2º).

6.7. Código Eleitoral

a. suspensão dos direitos políticos de pessoas presas enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. (art. 5º, IV);

b. inclusão da prisão provisória como hipótese de suspensão (art. 71, VI).

 

6.8. Lei 13.756/2018 – Fundo Nacional de Segurança Pública

a. inclusão expressa do enfrentamento ao crime organizado como finalidade do FNSP (art. 2º);

b. ampliação da composição do Conselho Gestor (art. 4º);

c. prioridade para obras, tecnologias e ações voltadas à segregação de lideranças e ao enfrentamento de organizações criminosas (art. 5º, XIII a XV).


7. O veto presidencial e a oportunidade perdida

O ponto mais crítico da lei reside no veto presidencial que impediu o enquadramento das facções como organizações terroristas. Trata-se de decisão política que mantém a distinção artificial entre terrorismo “ideológico” e terrorismo “criminal”, mesmo quando os métodos, efeitos e estrutura das facções atendem plenamente aos elementos criminológicos do terrorismo contemporâneo.

O governo perdeu, assim, uma oportunidade histórica de alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais e de enfrentar as facções na dimensão real de sua ameaça.

 

8. Conclusão

A Lei nº 15.358/2026 representa avanço significativo na repressão ao crime organizado, com novos tipos penais, penas elevadas, instrumentos processuais excepcionais, mecanismos patrimoniais modernos e reorganização da política de segurança pública.

Entretanto, permanece incompleta. Ao evitar classificar as facções como organizações terroristas, o Estado brasileiro mantém uma lacuna conceitual e operacional que limita a eficácia do combate às estruturas criminosas que hoje exercem verdadeiro domínio territorial, social e bélico em diversas regiões.

A lei é forte, ampla e robusta, mas não suficientemente corajosa para nomear, de maneira plena, a realidade que enfrentamos.

 LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Mensagem de veto

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] ARAÚJO. Temístocles Telmo. Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime: Disponível em: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/03/terrorismo-faccoes-e-leniencia.html

Delação em crimes de segredo: quando o Estado recorre ao próprio criminoso

 



Temístocles Telmo[1]

 

 

Delação não absolve: quem é o delator, o que ele pode e o que não pode

 

Conceito e evolução histórica

A colaboração premiada (ou delação) é um dos mais relevantes institutos de direito penal processual brasileiro criados nas últimas décadas, surgido para enfrentar a complexidade de crimes de segredo, especialmente organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e tráfico de influência. Em linhas gerais, trata‑se de um acordo entre o Estado e o próprio agente criminoso, no qual este, em troca de benefícios legais, revela fatos, provas e estruturas que, por meios tradicionais, o aparelho persecutório dificilmente alcançaria.

Historicamente, o Brasil já tinha mecanismos de tipo colaborativo, como o disposto no art. 25, §2º da Lei No 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

[...]

        § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

E o parágrafo único do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), que permitia redução de pena para quem denunciasse o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Com o tempo, a legislação setorial foi ampliando essas possibilidades, até que a Lei nº 12.850/2013, sobre organizações criminosas, sistematizou o instituto, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), que introduziu a Seção I – Da Colaboração Premiada, com conceitos, regras e controle rigoroso.

 

Seção I – Da Colaboração Premiada

1. Conceito jurídico

Com a Lei nº 13.964/2019, o art. 3º‑A da Lei nº 12.850/2013 passou a definir expressamente: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

Isso significa que:

  • Não se trata apenas de “dizer o que sabe”, mas de um acordo com elementos contratuais (oferta, aceitação, cláusulas de benefício e deveres).
  • O Estado não aceita qualquer colaboração; ela deve ser útil (revelar algo novo) e de interesse público (por exemplo, desarticular quadrilha, revelar estrutura criminosa, recuperar produto do crime).

A delação, assim, é um instrumento de prova, não um atestado de inocência, e deve ser compreendida à luz do princípio da efetividade da persecução penal e da vedação de provas exclusivamente fundadas na palavra do colaborador.

 

2. Natureza jurídica

A doutrina majoritária, hoje fortalecida pela redação do art. 3º‑A, entende que a colaboração premiada é:

  • Negócio jurídico processual, pois envolve vontades convergentes (Estado x colaborador), com fins processuais e regulação específica.
  • Meio de obtenção de prova, integrado ao sistema processual penal, com limites rígidos: nenhuma sentença condenatória pode ser fundada apenas nas declarações do colaborador, nem se decretam medidas cautelares nem se recebe denúncia baseadas apenas em sua palavra.

 

Além disso, o instituto carrega uma forte carga de causa de atenuação ou diminuição de pena, prevista em regra material (art. 4º da Lei 12.850/2013), que justifica a concessão de benefícios como perdão judicial, redução de pena até 2/3 ou até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a depender de requisitos objetivos.  

 

3. Atores envolvidos: divisão de papéis

A legislação deu contornos muito claros sobre quem participa, em que grau e com que limites:

a) Polícia e Ministério Público

  • Polícia Civil / Polícia Federal: podem receber a proposta inicial de colaboração, fazer tratativas preliminares e produzir as provas indicadas pelo colaborador, mas sempre com manifestação ou acompanhamento do Ministério Público.  
  • O Ministério Público atua como o principal proponente do acordo. Ele é quem, na esfera investigativa ou processual, “oferece” o benefício, obtém autorização do juiz e, em certas hipóteses, pode deixar de oferecer denúncia ou representar pela concessão de perdão judicial.

 

Importante: o art. 3º‑B destaca a fase de propósito e confidencialidade. O recebimento da proposta demarca o início das negociações, com marco de confidencialidade. Há previsão de Termo de Confidencialidade, vedação de divulgação de tratativas e compromisso de que o Estado não se valerá de provas do colaborador, de boa‑fé, se o acordo não for celebrado.  

 

b) O juiz: papel de controle

O Poder Judiciário não participa das negociações, mas exerce estrita função de controle. O art. 4º prevê:

  • O juiz analisa o termo de acordo, as declarações do colaborador e a cópia da investigação, ouvindo‑o, sigilosamente, sempre na presença de seu defensor.  
  • Na homologação, o juiz verifica:
    • Regularidade e legalidade do acordo;
    • Adequação dos benefícios às hipóteses legais (art. 4º, caput e §§);
    • Adequação dos resultados aos objetivos do § 1º do art. 4º (identificação de coautores, revelação de hierarquia, prevenção de infrações, recuperação de produto, localização de vítima, etc.);
    • Voluntariedade da manifestação.  

 

O magistrado pode recusar a homologação ou devolver às partes para adequação, cabendo‑lhe, inclusive, recusar cláusulas que violam o critério de definição de regime inicial ou de progressão de regime, conforme art. 4º, § 7º, II.

 

c) Advogado e colaborador

A Lei nº 13.964/2019 deixou claro que a colaboração deve ser sempre assistida por defensor. Assim:

  • O art. 3º‑C, § 1º impede qualquer tratativa sem a presença do advogado constituído ou de defensor público.
  • O § 2º prevê o conflito de interesse ou hipossuficiência, devendo o “celebrante” (delegado ou MP) convocar outro advogado ou defensor público.

 

O colaborador, por sua vez, deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação com os fatos investigados, incumbindo à sua defesa instruir a proposta com descrição circunstanciada e indicação de provas e elementos de corroboração.

Além disso, o art. 4º prevê que o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade (§ 14). O § 15 reforça o dever permanente de ter defensor em todas as tratativas, confirmações e execução da colaboração.

 

4. Benefícios, sigilo e limites

Os benefícios previstos em regra material estão no art. 4º, caput e §§ 1º, 3º e 5º:

  • Perdão judicial, redução de pena até 2/3, substituição por pena restritiva de direitos, suspensão do prazo para oferecimento de denúncia por até 6 meses, prorrogável, e, em casos específicos, ausência de oferecimento de denúncia (se não for líder da organização e for o primeiro a colaborar efetivamente, com infração de que o Estado não tinha prévio conhecimento).  

 

O sigilo é outro ponto central. O art. 7º prevê que o pedido de homologação será distribuído sigilosamente, sem identificar o colaborador, e o acesso aos autos será restrito, com garantia de acesso ao defensor para exercer o direito de defesa. O acordo e os depoimentos do colaborador permanecem sigilosos até o recebimento da denúncia, vedada a publicidade arbitrária.  

Os limites também são expressos:

  • O acordo pode ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos (Art. 4º § 17) ou se o colaborador voltar a se envolver em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração (Art. 4º § 18).
  • Declarações de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória são nulas de pleno direito (§ 7º‑B).

 

Conclusão

A delação premiada, hoje expressamente regulada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, com base na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, revela o Estado recorrendo ao próprio criminoso para atuar em cenários de delitos de segredo, onde a prova tradicional é insuficiente. No entanto, o instituto só se sustenta com:

  • Controle estrito do juiz, que analisa legalidade, voluntariedade e corroboração;
  • Atuação coordenada entre Polícia, Ministério Público e Defensoria;
  • Cônscia consciência de que o delator não é inocente, mas sim um criminoso que negocia benefícios dentro de regras rígidas.

A política pode dramatizar a “guerra de versões”, mas o Direito exige que, por trás da narrativa midiática, permaneçam: bases legais claras, corroboração efetiva e respeito ao contraditório.mpsc.mp+1

 

Referências

  • Lei nº 13.964, de 23 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 12.850/2013, criando a Seção I – Da Colaboração Premiada, com art. 3º‑A, 3º‑B, 3º‑C, 4º, 5º, 6º, 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm
  • Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
  • Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 33.
  • Decreto‑Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 28.
  • Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
  • Portal do STF, ADPF 569 e ADI 5567 (incidentes relacionados à colaboração premiada).
  • Estudos doutrinários sobre a colaboração premiada, com foco em natureza jurídica, corroboração e limites:
    • R. Sontag, “Para uma história da delação premiada no Brasil”;
    • D. Damásio de Jesus, “Estágio atual da delação premiada no Direito Penal brasileiro”;
    • artigos em periódicos como Revista REASE, Revista RICP, entre outros.mprj+3


[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Feminicídio da Soldado PM Gisele. Qual a Justiça Competente?


A questão exige a correta delimitação entre crime militar e crime comum, à luz do art. 9º do Código Penal Militar, bem como da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


1. Regra geral, art. 9º do CPM

Delitos praticados por militar podem ser considerados crimes militares quando presentes elementos de conexão com a função, como a violação da hierarquia e da disciplina. Trata-se de norma especial, que, em tese, atrai a competência da Justiça Militar e a atuação da Polícia Judiciária Militar por meio do IPM.


2. Exceção relevante, crimes dolosos contra a vida

A própria Constituição, no art. 125, §4º, estabelece um recorte claro. Os crimes dolosos contra a vida, ainda que praticados por militar, são da competência do Tribunal do Júri, portanto da Justiça Comum.


3. Entendimento jurisprudencial consolidado

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feminicídio, por sua natureza, está inserido no contexto de violência doméstica ou de gênero. Logo, não guarda relação com os valores institucionais da caserna, como hierarquia e disciplina.

Em termos técnicos, o bem jurídico violado é a vida em contexto de relação íntima, e não a regularidade da administração militar.


No HC 103.812/SP, o STF afastou a competência militar em homicídio praticado por militar contra cônjuge: motivação pessoal, local privado, nenhuma conexão funcional.

No HC 155.245, reafirmou a mesma lógica: razão estritamente pessoal, fora de área sujeita à administração militar, sem qualquer vínculo com o serviço.Acontece que o Supremo não fechou a porta da Justiça Militar em todo caso entre cônjuges militares.


4. Aplicação ao caso concreto

No caso narrado, há, em tese, a prática de feminicídio, que é crime autônomo previsto no Código Penal, art. 121 A, com pena máxima de 40 anos.

Em resumo:

  • Não se caracteriza crime militar impróprio, pois o fato não atinge a função militar
  • Afasta-se a incidência do art. 9º do CPM
  • A competência é da Justiça Comum
  • O julgamento caberá ao Tribunal do Júri

5. Conclusão

A natureza do delito, feminicídio em contexto relacional, rompe o vínculo com a atividade militar. Logo, a competência é da Justiça Comum, com julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que os envolvidos, autor e vítima, na data do crime fossem policiais militares da ativa.

Em síntese, aqui prevalece a natureza do bem jurídico violado, e não a condição funcional do agente.


A metáfora do Código de Ética do Poder Judiciário

Uma democracia não se preserva com metáforas, se sustenta com regras, limites e responsabilidade institucional.


Fala-se em “bons jardineiros”. Mas onde estavam esses agentes quando se instaurou em 2019, de ofício, o inquérito das Fake News sem provocação do órgão acusador, tensionando o modelo acusatório previsto na Constituição? 

Onde estavam quando funções típicas de investigar, acusar e julgar passaram a se concentrar em uma mesma autoridade, em evidente desconforto com o devido processo legal?


Como justificar a condução de processos por quem, direta ou indiretamente, também se apresenta como parte atingida pelos fatos? E mais, por que não houve o necessário afastamento em situações que, no mínimo, recomendariam prudência institucional?


Some-se a isso decisões que avançam sobre competências de outros Poderes, interferindo em comissões parlamentares e relativizando garantias como o sigilo, sempre sob o argumento de proteção institucional.


E o ponto mais sensível, a percepção crescente de condenações sustentadas em provas frágeis ou controvertidas, o que fere a espinha dorsal de qualquer Estado de Direito, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.


Democracia não floresce por retórica. Ela exige vigilância permanente, respeito às balizas constitucionais e, sobretudo, coerência entre discurso e prática.


Sem isso, não há jardinagem que salve. Há, sim, erosão silenciosa das garantias que sustentam a própria liberdade.


+30 mil Criminosos nas ruas de São Paulo


A realidade mais uma vez se impõe sobre o discurso.


Entre os dias 17 e 23 de março de 2026, mais de 30 mil detentos do regime semiaberto deixarão os presídios no estado de São Paulo. É a primeira saída temporária do ano.


E o histórico recente é claro. Na última saída de 2025, encerrada em 5 de janeiro de 2026, ao menos 1.131 presos não retornaram. No interior, cerca de 330 permaneceram foragidos. Não é exceção, é padrão que se repete.


Sem monitoramento efetivo, sem estrutura de fiscalização, o que se vê é o Estado abrindo mão do controle. O resultado é imediato. Cresce a sensação de insegurança. Em diversos locais, há registros de aumento de crimes graves durante esses períodos, especialmente feminicídios, estupros e crimes contra o patrimônio.


Na prática, muitos desses indivíduos retornam ao mesmo ambiente que os levou ao crime. Em inúmeros casos, não há mais vínculo familiar. A família se afastou, ou simplesmente não quer contato. A ideia de ressocialização vira retórica.


Enquanto isso, o Poder Judiciário aplica a lei de forma estritamente formal, sem considerar os efeitos concretos dessas decisões. E a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação imediata das restrições aprovadas em 2024 para crimes anteriores, reforça uma linha garantista que amplia o alcance do benefício.


No fim, a equação é simples. Amplia-se o direito do infrator, reduz-se a proteção da sociedade.


Política criminal séria não se faz apenas com letra de lei. Exige controle, responsabilidade e compromisso com a segurança pública. Do jeito que está, quem paga essa conta é o cidadão, todos os dias.






ECA digital e a responsabilização de Plataformas e Marketplaces: análise da LEI Nº 15.211/2025

 


ECA digital e a responsabilização de Plataformas e Marketplaces: análise da LEI Nº 15.211/2025

Temístocles Telmo[1]

 

 Introdução

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, incorpora o ambiente digital como espaço de incidência direta da proteção integral no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/90.

A norma regula produtos e serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes, abrangendo plataformas, redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos, serviços de streaming e marketplaces.

A vacatio legis inicialmente prevista foi afastada por veto presidencial ao art. 41 do projeto, que estabelecia prazo de um ano para entrada em vigor. Com isso, a lei passou a produzir efeitos imediatos a partir de sua publicação, em razão da urgência na proteção infantojuvenil, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

A Mensagem nº 1.307, de 17 de setembro de 2025, registrou três vetos presidenciais, fundamentados em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, incidindo sobre pontos específicos da proposta legislativa.

 

1. Vetos presidenciais e fundamentos

O primeiro veto recaiu sobre o § 7º do art. 35 do projeto:

“§ 7º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) encaminhar as ordens de bloqueio previstas no § 6º deste artigo, facultada a ela a definição da técnica mais adequada para a sua implementação.”

Razão do veto:

“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao atribuir novas competências à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em violação ao disposto nos art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, e art. 84, caput, incisos VI, alínea ‘a’, da Constituição.”

O segundo veto atingiu o art. 36 do projeto:

“Art. 36. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente...”

Razão do veto:

“O dispositivo contraria o interesse público por estabelecer a vinculação das receitas provenientes das multas [...] sem conter a cláusula de vigência determinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

O terceiro veto incidiu sobre o art. 41:

“Art. 41. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.”

Razão do veto:

“A vacatio legis de um ano é incompatível com a urgência da necessidade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.”

 

2. Regulamentação pelo Decreto nº 12.622/2025

A Lei nº 15.211/2025 foi regulamentada pelo Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que estabeleceu a atuação administrativa no âmbito da proteção digital. Destaca-se a designação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados como órgão central:

“A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital.”

No que se refere ao cumprimento de ordens judiciais:

“A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades [...] serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.”

E ainda:

“Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações.”

A regulamentação recompõe, em termos operacionais, parte da lacuna deixada pelo veto relacionado à atuação da Anatel.

 

3. Conteúdos vedados

A lei estabelece obrigação direta de bloqueio de conteúdos inadequados.

Art. 6º: “Os provedores deverão impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos que envolvam:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.


 4. Verificação de idade

A identificação etária passa a ser requisito obrigatório para acesso a conteúdos restritos.

Art. 9º:

“Os serviços digitais deverão adotar mecanismos confiáveis de verificação de idade, vedada a autodeclaração como único meio de validação.”

§ 1º:

“A verificação deverá ser reaplicada sempre que houver acesso a conteúdo ou serviço restrito.”

§ 2º:

“Os mecanismos utilizados deverão observar padrões de segurança e proteção de dados pessoais.”

 

5. Conteúdo gerado pelo usuário

A responsabilização das plataformas alcança diretamente o conteúdo produzido por usuários.

Art. 21: “É vedada a monetização ou impulsionamento de conteúdo que envolva crianças e adolescentes em situações de erotização ou exposição vexatória.”

Art. 27: “O provedor deverá promover a remoção célere de conteúdo ilícito envolvendo crianças e adolescentes, mediante notificação da vítima, de autoridade competente ou do Ministério Público.”6. Vinculação de contas e controle parental

A lei reforça o papel da supervisão familiar.

Art. 24: “Contas de usuários com idade inferior a 16 anos deverão estar vinculadas a responsável legal.”

Arts. 16 a 18: “Os serviços digitais deverão disponibilizar ferramentas de controle parental que permitam limitação de uso, restrição de conteúdos, controle de compras e monitoramento de atividades.”

 

7. Impactos sobre marketplaces

A responsabilidade das plataformas alcança a atividade comercial. A venda de produtos como bebidas alcoólicas, itens derivados do tabaco e conteúdos impróprios exige controle efetivo de idade.

A intermediação deixa de afastar a responsabilidade quando há facilitação de acesso por menores.


8. Medidas de prevenção

A efetividade da norma depende da atuação coordenada dos agentes envolvidos. Plataformas devem estruturar sistemas de verificação de idade, moderação de conteúdo e controle de acesso.

Fornecedores precisam adequar a oferta de produtos e serviços às restrições legais.

Pais e responsáveis devem utilizar ferramentas de controle parental e acompanhar o uso das plataformas.

O poder público deve investir em fiscalização e educação digital.

 

Conclusão

A Lei nº 15.211/2025 apresenta um modelo normativo robusto, com definição clara de deveres e responsabilidades no ambiente digital. Entretanto, a eficácia prática da norma enfrenta limitações relevantes.

A fiscalização em larga escala é complexa, especialmente diante da natureza transnacional das plataformas digitais e da velocidade de circulação de conteúdos.

Há também um fator estrutural que não pode ser ignorado. O Brasil ainda convive com elevado índice de analfabetismo digital, o que compromete a capacidade de famílias exercerem controle efetivo sobre o uso das tecnologias por crianças e adolescentes.

A aplicação da lei exige mais do que previsão normativa. Exige investimento contínuo em capacitação, treinamento e educação digital, sobretudo voltados aos pais e responsáveis.

Sem essa base, a norma corre o risco de permanecer formalmente adequada, mas materialmente limitada em seus resultados.

A proteção integral no ambiente digital depende, em última análise, da capacidade do Estado e da sociedade de transformar comando legal em prática efetiva.

 

Acesso integral à legislação:

 LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Mensagem de veto

Regulamento

Vigência

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/