A Decisão da Corte de Cassação Italiana e o Nemo Iudex in Causa Sua: O Que o Corporativismo Interno Não Quis Ver


Temístocles Telmo

Doutor em Ciências Policiais e de Segurança Pública | Professor de Direito Penal | Coronel PM (Ref.)


I. Introdução: Uma Decisão Técnica Tratada Como Questão Partidária

A publicação, em 12 de junho de 2026, dos fundamentos que levaram a 6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália a negar a extradição da ex-deputada Carla Zambelli ao Brasil deveria ter sido recebida com sobriedade institucional. Não foi.

Parcela da imprensa brasileira e da classe política preferiu reduzi-la ao campo da polarização direita-esquerda, tratando-a como mais um episódio da guerra de narrativas em torno de Zambelli. Essa leitura é, ao mesmo tempo, intelectualmente desonesta e institucionalmente perigosa.

A Corte de Cassação italiana não descobriu uma patologia desconhecida. Encontrou sintomas que há muito tempo inquietam quem acompanha com rigor técnico a evolução processual brasileira. Analisar essa decisão com o devido distanciamento não implica defender a ex-deputada, nem questionar a existência dos crimes a ela imputados. Implica, antes de tudo, defender a integridade do processo que pertence a todos, inclusive ao Estado.

II. Os Fatos Processuais Relevantes

A ex-deputada foi condenada pelo STF, em maio de 2025, a dez anos de prisão por ter aliciado um hacker para invadir o sistema do Conselho Nacional de Justiça e inserir documentos judiciais falsos, incluindo um mandado de prisão forjado contra um ministro da Corte. 

Após a condenação, ela fugiu para a Itália, onde foi presa. Em março de 2026, a 4ª Seção Penal da Corte de Apelação de Roma havia emitido decisão favorável à repatriação, ao avaliar que a cidadania italiana não impedia a entrega e que o Brasil oferecia garantias carcerárias adequadas. 

A defesa recorreu à instância superior. Seus advogados argumentaram que o julgamento violou o devido processo legal, pois o ministro Alexandre de Moraes teria figurado como vítima do crime e, simultaneamente, atuado como juiz ao conduzir as investigações, ordenar prisões e relatar o caso na corte. 

O Ministério Público italiano pediu a rejeição do recurso. O Estado brasileiro também sustentou a validade da extradição, argumentando que o STF é composto por 11 membros e que não havia provas de que o colegiado agiu totalmente guiado pelo magistrado ofendido. 

III. O Fundamento Central: A “Dupla Função” e o Princípio Nemo Iudex in Causa Sua

O núcleo da decisão italiana repousa sobre um princípio que antecede os modernos códigos de processo: nemo iudex in causa sua ninguém pode ser juiz em causa própria

Trata-se de garantia consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, incisos LIV e LV), no Código de Processo Penal e nas principais convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário.

A Corte de Cassação identificou o que denominou “dupla função” do ministro no processo: a de julgador e a de pessoa prejudicada por um dos crimes atribuídos à acusada. Na avaliação do tribunal, o fato de o ministro ter participado do julgamento e, ao mesmo tempo, ser uma das pessoas atingidas pelo crime comprometeu a aparência de imparcialidade do tribunal brasileiro. 

O acúmulo de funções descrito pelos juízes italianos é clinicamente preciso. Segundo a decisão, o ministro foi relator do caso no STF, participou de decisões que levaram à condenação da ex-deputada, determinou a perda do mandato parlamentar, emitiu mandado de prisão, redigiu a solicitação de extradição e prestou informações sobre o local onde Zambelli deveria cumprir pena no Brasil. 

Esse conjunto não representa uma falha pontual de procedimento. Representa a concentração, na mesma pessoa, de funções que o processo democrático distribui precisamente para evitar o que as tradições italiana e brasileira denominam de “suspeita objetiva” aquela que independe da boa-fé do julgador e decorre da própria estrutura da situação.

IV. A Linguagem da Corte e Seu Significado Técnico

A Corte de Cassação não se limitou a registrar a irregularidade. Qualificou-a com precisão terminológica que merece atenção.

O tribunal ressaltou que o dano reputacional sofrido pelo magistrado com o falso mandado o coloca inegavelmente na condição de ofendido. Assim, sua participação ativa gerou uma suspeita objetiva insuperável, comprometendo todo o sistema de proteção dos direitos fundamentais da acusada. 

A expressão “suspeita objetiva insuperável” tem peso técnico determinado. Ao contrário da suspeita subjetiva que pode ser afastada pela demonstração de boa-fé , a suspeita objetiva decorre da própria posição estrutural do julgador na relação processual. Ela não pode ser sanada por declarações de imparcialidade, nem pela natureza colegiada do tribunal.

O colegiado sustentou que os argumentos do Estado brasileiro eram “de caráter formal, erroneamente reputados suficientes pela Corte territorial para assegurar a equidade do processo e, em particular, a imparcialidade objetiva do órgão julgador, diante da relevância constitucional e da indisponibilidade das situações subjetivas que resultam vulneradas no caso em exame”. 

Traduzindo do vocabulário técnico para a linguagem direta: a Corte italiana disse que dizer que “o STF tem onze membros” não resolve o problema quando um deles acumula a condição de vítima, relator, decretador de prisão e autor da solicitação de extradição.

Segundo a decisão, os efeitos do problema apontado alcançaram diferentes etapas da ação penal, desde a produção das provas até a decisão que serviu de base para o pedido de extradição apresentado pelo Brasil. 

V. A Resposta do STF e Suas Insuficiências

A presidência do STF, por meio do ministro Fachin, declarou que “acompanha com preocupação a recente decisão proferida pela Justiça italiana em matéria relacionada à cooperação jurídica entre os dois países”, reafirmando “independência e imparcialidade no julgamento da Ação Penal nº 2.428/DF” e afirmando que “o processo e seus atos transcorreram em estrita observância à Constituição da República, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro”. 

A nota institucional é tecnicamente insatisfatória por uma razão elementar: ela afirma aquilo que a Corte italiana precisamente questionou, sem enfrentar o argumento de fundo. Dizer que o processo observou o contraditório e a ampla defesa não responde à questão da imparcialidade objetiva do órgão julgador que é logicamente anterior e estruturalmente mais grave.

O corporativismo de corte opera exatamente assim: substitui o enfrentamento técnico pelo prestígio institucional, como se a autoridade da declaração bastasse para invalidar a crítica.

VI. Matrizes Comuns: Por Que a Crítica Italiana Tem Peso Específico

Não é irrelevante que a decisão venha da Itália. O Código Penal brasileiro de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 foram elaborados sob influência direta do ordenamento italiano especificamente do Codice Rocco e do processo penal reformado pela tradição republicana. As matrizes romanísticas que sustentam a teoria do impedimento e da suspeição no direito brasileiro são as mesmas que a Corte de Cassação aplicou ao caso.

Quando uma corte de cúpula italiana com a mesma tradição jurídica que moldou nossos institutos conclui pela violação de garantias processuais fundamentais, ela não está importando um padrão estrangeiro incompatível. Está aplicando os mesmos critérios que o processo democrático brasileiro consagra e que, no caso examinado, a Corte brasileira se recusou a observar por via interna.

VII. O Ponto Que a Polarização Encobre

Importa reiterar, com precisão, o que este artigo não sustenta:

Não sustenta que Zambelli é inocente. Os fatos a ela imputados autoria intelectual da invasão ao sistema do CNJ, inserção de documento falso, utilização de hacker constituem, se provados segundo o rito devido, graves ilícitos penais.

Não sustenta que a decisão italiana encerra definitivamente a questão criminal. A Corte se pronunciou sobre a extradição no contexto específico de um tratado bilateral e à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O que este artigo sustenta é o seguinte: a violação ao nemo iudex in causa sua não é questão de direita nem de esquerda. É questão de processo. E quando o próprio sistema deixa de observá-la e o corporativismo interno impede a autocorreção, cabe ao ordenamento externo, nos limites de sua competência, apontar o que a cumplicidade interna preferiu ignorar.

Esse é o sintoma que a Corte italiana identificou. E que o Brasil, se quiser preservar a credibilidade de suas instituições no cenário jurídico internacional, não pode continuar tratando como irrelevante.

VIII. Conclusão

A decisão da 6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália é um documento técnico de primeira ordem. Seu valor não está em quem ela beneficia ou prejudica no tabuleiro político brasileiro. Está na precisão com que nomeia uma disfunção estrutural: a concentração, na mesma pessoa, das condições de vítima, relator, julgador, encarcerador e solicitante da extradição.

O nemo iudex in causa sua existe porque a imparcialidade objetiva é condição de legitimidade do julgamento não acessório dispensável quando o acusado é impopular. Tribunais que esquecem isso não falham apenas com o réu. Falham com a República.

Temístocles Telmo é Doutor em Ciências Policiais e de Segurança Pública, Professor de Direito Penal e Criminal, advogado e Coronel PM reformado com 40 anos de experiência em segurança pública. Publica em @temistocles_telmo e no blog Ciências Policiais em Foco.


Medicina veterinária entre as profissões abrangidas pelo crime de exercício ilegal de profissão

LEI Nº 15.425/2026 ALTERA O ART. 282 DO CÓDIGO PENAL E ELEVA PARA 139 O NÚMERO DE LEIS MODIFICADORAS DO SISTEMA PENAL DESDE 2002

A publicação da Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, promoveu nova alteração no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 282, que trata do exercício ilegal das profissões da área da saúde.

A principal inovação consiste na inclusão expressa da medicina veterinária entre as atividades protegidas pelo tipo penal, ampliando a tutela jurídica anteriormente voltada à medicina, odontologia e farmácia.

Com a nova redação, o caput do art. 282 passou a prever:

“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”

A pena permanece sendo de detenção de seis meses a dois anos.

A inclusão da medicina veterinária

Embora o exercício ilegal da medicina veterinária já pudesse ser enquadrado em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do dispositivo anterior, o legislador optou por eliminar qualquer dúvida hermenêutica, inserindo expressamente a profissão no texto legal.

A alteração fortalece a proteção da saúde animal, da saúde pública e da confiança social depositada nas profissões regulamentadas.

Os novos §§ 2º a 5º do art. 282

Mais relevante do que a simples inclusão da medicina veterinária foi a criação de quatro novos parágrafos que ampliam significativamente a responsabilização penal decorrente do exercício ilegal das profissões abrangidas pelo dispositivo.

§ 2º, Resultado lesão corporal grave ou gravíssima

O novo § 2º estabelece:

“Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.”

A norma determina a responsabilização cumulativa quando o exercício ilegal da profissão resultar lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa.

Nessas hipóteses, além do crime previsto no art. 282, o agente responderá também pelos delitos previstos no art. 129, § 1º ou § 2º, do Código Penal.

§ 3º, Resultado morte

O § 3º dispõe:

“Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

A inovação deixa expresso que, quando a atuação ilegal produzir a morte da vítima, haverá também responsabilização pelo crime de homicídio.

A previsão tem especial relevância para situações envolvendo exercício clandestino da medicina humana ou de outras atividades da área da saúde voltadas ao atendimento de pessoas.

§ 4º, Lesão ou morte de animal

O novo § 4º prevê:

“Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998.”

Este dispositivo guarda relação direta com a inclusão da medicina veterinária no tipo penal.

Assim, o falso médico veterinário que provocar lesão ou morte de animal poderá responder simultaneamente pelo crime de exercício ilegal da profissão e pelo delito de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.

§ 5º, Exercício profissional durante suspensão ou após cancelamento do registro

O § 5º estabelece:

“Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.”

A alteração elimina controvérsias sobre a situação daquele profissional que, embora tenha sido regularmente habilitado em determinado momento, continua exercendo a atividade após sofrer sanção administrativa de suspensão ou cancelamento de seu registro profissional.

Uma tendência de ampliação da tutela penal

A nova legislação revela uma tendência observada nas últimas décadas: o fortalecimento da tutela penal de atividades consideradas sensíveis à coletividade, especialmente aquelas relacionadas à saúde humana e animal.

Sob a ótica da política criminal, a alteração busca aumentar a proteção da sociedade contra práticas clandestinas exercidas por pessoas sem qualificação técnica ou sem habilitação legal.

139 leis modificadoras desde 2002

A Lei nº 15.425/2026 também representa mais um capítulo do intenso processo de reformas legislativas ocorrido no sistema penal brasileiro.

Considerando as alterações promovidas no Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial entre 2002 e 3 de junho de 2026, alcança-se a marca de 139 leis modificadoras.

O dado evidencia um sistema jurídico em permanente transformação.

Contudo, a experiência demonstra que a efetividade da proteção social não depende apenas da criação de novos tipos penais ou do agravamento de sanções. A verdadeira eficácia do sistema de justiça criminal exige investigação qualificada, persecução penal eficiente, segurança jurídica e decisões judiciais coerentes com os objetivos definidos pelo legislador.

Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a produção legislativa constitui apenas uma das etapas da política criminal. A proteção efetiva da sociedade depende da integração entre legislação, atividade policial, persecução penal e aplicação jurisdicional da norma.

Ciência policial não é opinião. É método.




Taxa de Guerra e Taxa da Farinha: Quando o Terrorismo Criminoso no Brasil assume o Papel do Estado



Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Enquanto parte da academia, da política e de setores institucionais insiste em rejeitar a classificação de organizações criminosas brasileiras como grupos terroristas, a realidade imposta a milhões de cidadãos demonstra exatamente o contrário.

No Rio de Janeiro, comunidades inteiras vivem sob domínio armado de facções criminosas e milícias que exercem funções típicas de um Estado paralelo. Não se trata apenas de tráfico de drogas, contrabando ou extorsão isolada. 

O que existe é um sistema permanente de coerção coletiva, baseado na violência, na intimidação, no controle territorial e na submissão da população civil.

A recente revelação da chamada “taxa de guerra”, cobrada por grupos criminosos para financiar disputas armadas entre facções e milícias, representa mais uma evidência desse fenômeno.

Moradores são obrigados a pagar taxas de segurança. Comerciantes são submetidos a cobranças compulsórias. Motoristas de transporte alternativo, aplicativos, táxis e vans pagam para circular. Serviços essenciais como internet, gás, energia elétrica e transporte são monopolizados por organizações armadas.

Os valores arrecadados pelas organizações criminosas demonstram a dimensão econômica desse sistema de dominação territorial. Segundo denúncias e investigações divulgadas pela imprensa, moradores chegam a pagar aproximadamente R$ 50 mensais em taxas de “segurança”, além de cobranças relacionadas à internet clandestina, fornecimento irregular de energia elétrica e outros serviços controlados pelo crime organizado. Comerciantes são submetidos a cobranças periódicas que podem variar de R$ 50 a R$ 500 em pequenos estabelecimentos, alcançando dezenas de milhares de reais em áreas de maior interesse econômico. 

No setor de transportes, motoristas de vans, táxis, aplicativos e mototáxis são obrigados a pagar taxas diárias, semanais ou mensais para exercer suas atividades, havendo registros de cobranças de até R$ 120 apenas para estacionamento em vias públicas sob domínio criminoso. 

O cidadão não paga porque deseja.

Paga porque teme.

Paga porque sabe que a recusa pode resultar em agressões, expulsão da comunidade, destruição do patrimônio ou até morte.

  • Esse é precisamente o mecanismo psicológico utilizado por organizações terroristas em diversas partes do mundo.

Mais recentemente, as investigações da Polícia Civil do Rio de Janeiro revelaram a existência da chamada “Máfia da Farinha”, esquema em que comerciantes são obrigados a adquirir produtos exclusivamente de empresas vinculadas ao crime organizado.

Não se trata de livre mercado.
Não se trata de concorrência desleal.
Trata-se de imposição armada.

Padarias são impedidas de comprar de fornecedores legítimos. A farinha é vendida por preços superiores aos praticados pelo mercado formal. Em diversos casos, as investigações apontam indícios de adulteração e baixa qualidade do produto.

O resultado é perverso.

O comerciante perde sua liberdade econômica.
O consumidor paga mais caro.
O crime organizado amplia seu poder financeiro.
E o Estado assiste à consolidação de uma economia criminosa paralela.

Sob a ótica das Ciências Policiais, esse fenômeno ultrapassa há muito tempo os limites tradicionais da criminalidade comum.

Há controle territorial.

Há domínio populacional.

Há financiamento sistemático de estruturas armadas.

Há imposição de regras próprias.

Há substituição prática da autoridade estatal.

Há uso permanente da violência para produzir submissão coletiva.

Em síntese, há uma estratégia de poder.

A insistência do Governo Federal em tratar esse fenômeno exclusivamente pelos instrumentos tradicionais do Direito Penal, do Processo Penal, do Direito do Consumidor ou do Direito Econômico revela uma desconexão preocupante entre a realidade empírica e a resposta institucional.

Os códigos foram concebidos para enfrentar crimes praticados dentro da normalidade institucional.

Não foram estruturados para combater organizações que controlam territórios, arrecadam tributos clandestinos, mantêm exércitos privados, impõem monopólios econômicos e desafiam permanentemente a soberania estatal.

Quando uma organização armada decide quem pode vender, comprar, circular, trabalhar ou residir em determinada região, estamos diante de algo muito mais grave do que simples criminalidade organizada.

Estamos diante de uma forma contemporânea de terrorismo criminoso.

A recusa em reconhecer essa realidade produz consequências concretas.

Sem o correto diagnóstico não existe política pública adequada.

Sem o correto enquadramento não existem instrumentos jurídicos compatíveis.

Sem o reconhecimento da natureza da ameaça, as ações permanecem fragmentadas, episódicas e insuficientes.

O resultado é o fortalecimento progressivo de estruturas criminosas que já disputam espaço político, econômico e territorial com o próprio Estado brasileiro.

Mais preocupante ainda é o silêncio institucional que frequentemente acompanha esse processo.

O Governo Federal evita enfrentar o debate.

Grande parte do Congresso Nacional ignora o problema.

Setores do sistema de justiça resistem a reconhecer a gravidade da situação.

Enquanto isso, milhões de brasileiros permanecem submetidos a verdadeiros regimes de exceção impostos por organizações criminosas.

Negar a existência desse terrorismo criminoso não reduz sua força.

Apenas reduz a capacidade do Estado de enfrentá-lo.

O Brasil precisa decidir se continuará tratando organizações que dominam territórios, aterrorizam populações, financiam guerras locais e desafiam a soberania nacional como meros grupos criminosos ou se finalmente adotará uma política de Estado compatível com a dimensão da ameaça.

O primeiro passo para resolver um problema é reconhecê-lo.

E hoje, no Rio de Janeiro e em diversas regiões do país, o que se observa não é apenas criminalidade organizada.

É terrorismo criminoso exercido contra a própria população brasileira.


Leitura complementar

Defendemos  publicamente a necessidade de reconhecimento das grandes organizações criminosas brasileiras como estruturas terroristas, inclusive apoiando a classificação adotada pelos Estados Unidos.

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• Vinte Anos Depois da Madrugada de Terror
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• Crime Organizado Avança, Justiça Atrasa
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• Estado Proibido de Entrar no Próprio Território
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Referências

G1. Moradores denunciam cobrança da chamada “taxa de guerra” por milicianos em comunidades do Rio de Janeiro. Publicado em 12 fev. 2026.

O Globo. Milícia e TCP são investigados por obrigar comerciantes a comprar farinha de empresas ligadas ao crime organizado. Publicado em 3 jun. 2026.

Investigações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da DRACO, divulgadas em reportagens veiculadas pela imprensa nacional durante o primeiro semestre de 2026.



ESTADO PROIBIDO DE ENTRAR NO PRÓPRIO ESTADO. MAS ISSO NÃO É TERRORISMO!

ESTADO PROIBIDO DE ENTRAR NO PRÓPRIO ESTADO


O Comando Vermelho agora determina onde oficiais de justiça podem ou não cumprir mandados. 

Sim, você leu corretamente. 

Agentes do Poder Judiciário estariam impedidos de ingressar em determinadas áreas porque a facção criminosa simplesmente proibiu.

Mas talvez ninguém devesse se surpreender.

Vivemos em um país onde o próprio Lula da Silva e autoridades demonstram preocupação quando organizações criminosas são classificadas como terroristas no exterior. 

Onde parlamentares de esquerda mobilizam esforços internacionais para combater essa classificação. 

Onde bancos discutem formas de reverter tal enquadramento. 

Onde decisões judiciais sucessivas restringem a atuação policial justamente nos territórios dominados pelo crime organizado. Como ADPF das Favelas.


O resultado está aí.


Quando o Estado recua, alguém avança para ocupar o espaço. E esse espaço foi ocupado pelas facções.


A ironia é que, agora, quando integrantes do próprio sistema de Justiça se veem impedidos de exercer suas funções, provavelmente será a Polícia Militar, tantas vezes criticada e limitada, que será chamada para garantir a execução das ordens judiciais.


Curioso como funciona.


Quando a autoridade do Estado é substituída pela autoridade do crime, não estamos diante de uma crise de segurança pública. Estamos diante de uma crise institucional, moral e estrutural.


A pergunta que fica é simples: quem governa esses territórios?


Porque, se um oficial de justiça não pode entrar, mas um líder criminoso pode determinar as regras, a resposta parece cada vez mais evidente.