A República diante do espelho: serendipidade probatória, prerrogativa de foro e igualdade perante a lei

 


Temístocles Telmo[1]

 

 

A recente controvérsia (01/09) institucional envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, o ministro André Mendonça, a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal ultrapassa os limites de um episódio circunstancial. O debate alcança questões estruturais do processo penal brasileiro, da investigação criminal, da prerrogativa de foro e, sobretudo, da própria coerência das instituições diante do princípio constitucional segundo o qual ninguém está acima da lei.

Os fatos divulgados pela imprensa decorrem de elementos encontrados no âmbito das investigações relacionadas ao Banco Master e ao seu ex-controlador, Daniel Vorcaro. A análise de dados e mensagens extraídos no curso da investigação trouxe à tona informações que passaram a envolver autoridades da República, entre elas o ministro Alexandre de Moraes e o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet. A partir daí, instaurou-se uma controvérsia sobre a possibilidade de utilização desses elementos, sobre os limites da atuação do ministro André Mendonça e sobre a competência para eventual continuidade das apurações.

A PGR sustentou a existência de nulidades relacionadas à obtenção e à utilização do material. Paralelamente, surgiram informações sobre divergências entre o ministro André Mendonça e a direção da Polícia Federal acerca das providências adotadas no caso. O diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, teria manifestado entendimento crítico em relação à atuação processual desenvolvida, levantando questionamentos sobre competência, nulidade e eventual excesso.

É precisamente nesse ponto que a discussão deixa de ser pessoal e passa a exigir uma análise jurídica objetiva. Não se trata de decidir, antecipadamente, pela culpa ou inocência de qualquer autoridade. Também não se trata de transformar o episódio em instrumento de disputa política. A questão central é saber se as mesmas categorias jurídicas utilizadas reiteradamente pelo Estado brasileiro devem continuar sendo aplicadas quando os elementos de uma investigação alcançam autoridades situadas nos mais elevados níveis da estrutura estatal. 

A descoberta fortuita de provas e a impossibilidade de uma nulidade automática

Um dos pontos centrais da controvérsia reside na chamada descoberta fortuita de provas, frequentemente identificada na doutrina e na jurisprudência como serendipidade probatória. Trata-se da situação em que, durante uma diligência regularmente autorizada e legitimamente realizada para a apuração de determinado fato, surgem elementos relacionados a infrações ou pessoas que não constituíam, originalmente, o objeto central da investigação.

A simples circunstância de uma pessoa não ser o alvo inicial da investigação não torna automaticamente ilícita a informação posteriormente encontrada. A análise jurídica exige maior profundidade. É necessário verificar a legitimidade da investigação originária, a regularidade da diligência realizada, a existência de autorização para a obtenção do material e a relação entre os dados efetivamente analisados e o procedimento investigativo em curso.

O que não parece juridicamente adequado é estabelecer uma regra segundo a qual a descoberta de novos elementos seja válida quando alcança determinadas pessoas, mas passe a ser automaticamente inválida quando alcança uma autoridade dotada de elevado poder institucional.

A descoberta fortuita não é uma invenção destinada a determinado processo ou a determinado grupo político. É uma categoria jurídica consolidada no debate processual penal. Evidentemente, não se defende uma autorização ilimitada para investigações genéricas ou devassas indiscriminadas. A legalidade da diligência continua sendo requisito indispensável. Se houve extrapolação da autorização judicial, desvio de finalidade ou obtenção ilícita de provas, a nulidade deve ser examinada e, quando comprovada, reconhecida.

Entretanto, a conclusão jurídica não pode ser automática. Não basta afirmar que a informação alcançou pessoa diferente daquela inicialmente investigada. É necessário demonstrar onde está a ilegalidade concreta.

A pergunta correta, portanto, não é apenas quem apareceu na investigação. A pergunta é como aquele elemento foi encontrado. 

Prerrogativa de foro não significa imunidade contra a investigação

Outro aspecto essencial diz respeito à prerrogativa de foro. A existência de competência especial para determinadas autoridades não significa que os elementos probatórios eventualmente encontrados desapareçam juridicamente.

A prerrogativa de foro estabelece regras constitucionais e processuais relativas à competência para determinados atos e procedimentos. Ela não pode ser interpretada como uma espécie de blindagem absoluta contra a descoberta de fatos potencialmente relevantes.

Quando, no curso de uma investigação regularmente desenvolvida, surgem elementos envolvendo pessoa com prerrogativa de foro, a consequência jurídica deve ser a observância das regras de competência. Isso significa que a autoridade ou o órgão constitucionalmente competente deve assumir as providências subsequentes nos limites da Constituição e da legislação aplicável.

Uma coisa é reconhecer que determinado procedimento deve prosseguir perante o Supremo Tribunal Federal. Outra, completamente distinta, é afirmar que o simples surgimento de elementos envolvendo um ministro torna inexistente tudo aquilo que foi regularmente encontrado.

Essa distinção é fundamental.

O processo penal não pode admitir que a prerrogativa de foro funcione como mecanismo de imunidade investigativa. A competência deve ser respeitada. As garantias constitucionais devem ser respeitadas. O devido processo legal deve ser respeitado. Mas nenhuma dessas garantias pode ser interpretada como autorização para impedir o exame de fatos relevantes apenas porque eles alcançaram uma autoridade poderosa. 

A coerência exigida pela jurisprudência e pela prática institucional

A controvérsia atual torna inevitável uma reflexão sobre a coerência institucional do sistema brasileiro. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal enfrentou investigações de grande complexidade, envolvendo múltiplos investigados, compartilhamento de informações, ampliação do objeto investigativo, conexões entre fatos e pessoas e o surgimento de elementos novos a partir de provas inicialmente obtidas em outros contextos.

Os processos relacionados aos acontecimentos de 8 de janeiro representam, sob esse aspecto, um exemplo importante da amplitude e da complexidade das investigações contemporâneas. Centenas de pessoas foram alcançadas por procedimentos investigativos e judiciais desenvolvidos a partir de uma vasta estrutura de produção, análise e compartilhamento de elementos informativos.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao chamado Inquérito das Fake News, instaurado em 2019. Desde sua origem, esse procedimento provocou intenso debate jurídico sobre iniciativa investigativa, competência, sistema acusatório, concentração de funções e os próprios limites institucionais do Supremo Tribunal Federal.

Independentemente da posição pessoal que se tenha sobre cada uma dessas investigações, existe uma questão que não pode ser ignorada. Se determinados instrumentos investigativos foram considerados admissíveis, ou pelo menos juridicamente discutíveis dentro de parâmetros institucionais, quando utilizados contra cidadãos, empresários, parlamentares e outras pessoas, não parece aceitável que uma regra inteiramente nova seja criada exclusivamente porque, desta vez, os elementos encontrados alcançam um ministro da Suprema Corte.

A igualdade perante a lei exige coerência.

Não pode existir uma jurisprudência expansiva para investigar determinados grupos e uma jurisprudência restritiva quando a investigação alcança os centros do poder.

A Constituição não distingue a dignidade processual do cidadão comum da dignidade processual da autoridade. As garantias fundamentais pertencem a todos. Exatamente por isso, a investigação legítima também não pode ser seletivamente impedida em razão da posição institucional da pessoa investigada. 

Nulidade processual exige ilegalidade concreta

A discussão sobre nulidades exige igualmente uma abordagem técnica e cuidadosa. A nulidade não pode ser presumida simplesmente porque o resultado de uma diligência se tornou institucionalmente inconveniente.

O sistema das nulidades processuais existe para preservar o devido processo legal e impedir que o Estado produza provas mediante violação das garantias constitucionais. Sua finalidade não é proteger pessoas ou instituições contra fatos eventualmente desconfortáveis.

Por isso, qualquer alegação de nulidade deve ser analisada a partir da identificação concreta do vício.

Qual ato foi ilegal? Qual garantia constitucional foi violada? Qual regra processual deixou de ser observada? Houve prejuízo juridicamente relevante?

Essas perguntas são indispensáveis.

Não é suficiente afirmar que a diligência não tinha como alvo original determinada autoridade. Tampouco é suficiente invocar genericamente a existência de prerrogativa de foro.

A nulidade precisa ter fundamento jurídico específico.

Se a diligência originária foi ilícita, a discussão sobre seus efeitos é inevitável. Se houve extrapolação dos limites da autorização judicial, também. Se existiu desvio de finalidade, manipulação da investigação ou violação deliberada de competência, tais circunstâncias devem ser rigorosamente apuradas.

Mas a conclusão não pode ser construída de trás para frente. Não se pode partir da identidade da pessoa alcançada para, somente depois, procurar uma justificativa jurídica para eliminar o material.

Essa inversão metodológica seria perigosa.

Primeiro se examina a legalidade da prova. Depois se verifica sua admissibilidade. A identidade da pessoa atingida não pode substituir o exame jurídico do procedimento. 

O problema institucional e a necessidade de independência

A gravidade do episódio aumenta porque as informações divulgadas alcançam autoridades situadas em posições centrais da estrutura republicana. Entre elas, o ministro Alexandre de Moraes e o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet. Notícias também apontam referências, no material investigativo, a autoridades da Polícia Federal, inclusive ao diretor-geral Andrei Rodrigues.

É importante deixar claro que a existência de menções, mensagens ou elementos informativos não equivale à demonstração de crime. Muito menos autoriza condenações antecipadas.

A presunção de inocência continua sendo um princípio fundamental.

Entretanto, a presunção de inocência não pode ser confundida com imunidade contra investigação.

Investigar não é condenar.

Apurar não é punir.

Solicitar esclarecimentos não significa reconhecer culpa.

O verdadeiro Estado de Direito exige precisamente essa separação.

Quando os elementos alcançam autoridades com capacidade de influência sobre o ambiente institucional em que a investigação será desenvolvida, surge uma preocupação legítima com a independência e a credibilidade da apuração.

É nesse contexto que deve ser discutida, com responsabilidade jurídica e sem antecipação de culpa, a possibilidade de afastamentos cautelares.

A discussão sobre eventual afastamento do ministro Alexandre de Moraes, do Procurador-Geral da República Paulo Gonet e do diretor-geral da Polícia Federal Andrei Rodrigues não deve ser apresentada como uma punição antecipada. Trata-se de questão institucional que, se os fatos revelarem gravidade suficiente e se houver fundamento jurídico adequado, poderá ser examinada pelos mecanismos constitucionalmente previstos.

O afastamento cautelar, quando previsto e juridicamente justificado, não possui necessariamente natureza punitiva. Pode ter a finalidade de preservar a investigação, evitar interferências, proteger a produção da prova e garantir a confiança pública na instituição.

A República precisa ser capaz de investigar suas próprias autoridades.

Se as instituições são incapazes de examinar com independência os fatos que alcançam seus próprios dirigentes, a confiança pública sofre um abalo profundo. 

O perigo da justiça seletiva

Talvez o maior risco revelado pela controvérsia atual seja a possibilidade de consolidação de uma justiça seletiva. O cidadão comum conhece bem o poder da investigação estatal. Quebras de sigilo, buscas e apreensões, perícias, extração de dados, compartilhamento de provas e medidas cautelares fazem parte da realidade do processo penal contemporâneo. Tudo isso é frequentemente apresentado como necessário para a eficiência das investigações.

Mas o Estado de Direito exige reciprocidade institucional. Se a investigação é legítima quando alcança o cidadão, também deve ser juridicamente possível quando alcança a autoridade.

Se a descoberta fortuita pode produzir consequências jurídicas contra o cidadão comum, ela não pode desaparecer automaticamente quando alcança alguém situado no centro do poder.

Se a prerrogativa de foro exige respeito à competência, isso não significa que a prova deva ser destruída.

Se a nulidade exige demonstração de ilegalidade e prejuízo, essa exigência não pode ser flexibilizada conforme a identidade da pessoa envolvida.

A igualdade jurídica não é uma expressão decorativa da Constituição.

Ela precisa sobreviver aos casos difíceis.

É justamente quando a investigação alcança pessoas poderosas que o Estado de Direito é verdadeiramente testado. 

Conclusão

A controvérsia envolvendo os elementos encontrados nas investigações relacionadas ao Banco Master representa mais que uma crise entre autoridades. Ela coloca em discussão a própria coerência do sistema jurídico brasileiro.

Não cabe condenação antecipada de Alexandre de Moraes, Paulo Gonet, Andrei Rodrigues ou de qualquer outra pessoa mencionada nos elementos investigativos. A presunção de inocência, o devido processo legal e o direito de defesa devem ser integralmente preservados. Mas também não cabe transformar a existência dessas garantias em um obstáculo à investigação.

A presunção de inocência não impede a apuração.

A prerrogativa de foro não impede a descoberta de provas.

A nulidade não pode ser declarada sem a demonstração concreta da ilegalidade.

A autoridade não pode estar acima da lei.

O ponto central é simples, embora suas consequências sejam profundas.

Se uma prova surgiu fortuitamente durante uma diligência legítima, sua validade deve ser examinada a partir da legalidade da diligência e das circunstâncias concretas de sua obtenção. Não a partir do nome da pessoa que apareceu no conteúdo.

Se o material alcançou autoridade com prerrogativa de foro, a competência constitucional deve ser respeitada. Mas competência não significa imunidade.

Se existem indícios que envolvem autoridades poderosas, eles devem ser submetidos à investigação juridicamente adequada.

E, se a preservação da independência da apuração exigir o exame de medidas cautelares contra autoridades que ocupam posições centrais, esse debate não pode ser interditado por razões corporativas ou políticas.

A discussão sobre eventual afastamento do ministro Alexandre de Moraes, do Procurador-Geral da República Paulo Gonet e do diretor-geral da Polícia Federal Andrei Rodrigues deve obedecer, naturalmente, aos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis. Não se trata de antecipar punições, mas de reconhecer que instituições republicanas precisam possuir mecanismos capazes de preservar a investigação quando seus próprios dirigentes são alcançados por fatos que exigem esclarecimento.

A democracia não se revela apenas pela capacidade de investigar adversários.

A democracia se revela quando as instituições aceitam que suas próprias autoridades também sejam submetidas às mesmas regras.

Nos últimos anos, o Brasil assistiu à expansão de investigações complexas, ao uso de tecnologias de extração de dados, ao compartilhamento de elementos probatórios e à ampliação de procedimentos para alcançar novos envolvidos.

Se essas ferramentas foram consideradas legítimas, dentro dos limites constitucionais, quando utilizadas contra cidadãos comuns, empresários, políticos e outros investigados, não podem se tornar automaticamente proibidas porque, desta vez, a luz alcançou o interior das próprias instituições.

A República sangra quando a lei perde sua universalidade.

Sangra quando a nulidade é utilizada seletivamente.

Sangra quando a prerrogativa de foro é confundida com blindagem.

Sangra quando a investigação encontra um limite não na Constituição, mas na identidade da pessoa investigada.

Por isso, a pergunta que permanece não é política.

É jurídica.

Se as regras processuais valeram para tantos brasileiros, por que não valeriam agora?

A resposta a essa pergunta poderá dizer muito sobre o futuro da igualdade perante a lei e sobre o que ainda resta da credibilidade das instituições republicanas.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência constitucional e processual penal sobre competência, prerrogativa de foro, provas ilícitas e nulidades processuais.

UOL. Juristas explicam futuro de Moraes e limites da ação de Mendonça. 2 set. 2026.

UOL. PGR pede nulidade de relatório da PF sobre Alexandre de Moraes. 1 set. 2026.

FOLHA DE S.PAULO. Relatório da PF revela possível interferência de Gonet em eleição de conselho de procuradores. 2 set. 2026.

FOLHA DE S.PAULO. Implicação de Moraes e Gonet é inédita e torna responsabilização incerta, dizem especialistas. 2 set. 2026.

FOLHA DE S.PAULO. Mendonça chamou reunião surpresa para requisitar relatório sobre Moraes, e PF vê excesso de ministro. 2 set. 2026.

 

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/







STF amplia a Lei Maria da Penha para além do ambiente doméstico. Proteção necessária, mas até onde pode ir a interpretação judicial?

 


Temístocles Telmo[1]

 

Toda e qualquer forma de proteção ao ser humano é bem vinda.

 

Mais que isso, é dever do Estado proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e todos aqueles que, por circunstâncias concretas, necessitem de especial proteção estatal devem encontrar no poder público resposta efetiva, prevenção e mecanismos capazes de impedir que a violência produza consequências ainda mais graves. 

Esse princípio não está em discussão. 

A violência contra a mulher é grave. Os números estão aí para demonstrar. A violência doméstica e familiar continua sendo um dos grandes problemas de segurança pública e de proteção dos direitos fundamentais no Brasil. Em nosso artigo 20 anos da Lei Maria da Penha. Muito foi feito. Muito ainda precisa ser feito. Exploramos isso com os dados recentes.

Portanto, qualquer análise séria sobre a Lei Maria da Penha precisa começar por esse reconhecimento. 

Proteger mulheres vítimas de violência não é uma questão ideológica. É uma obrigação jurídica, constitucional e humana.

A análise que proponho, portanto, não parte de qualquer viés ideológico. É uma análise técnica e pontual, porque o debate que precisamos fazer é outro. É preciso discutir os limites da interpretação judicial, a separação das funções estatais, a construção das políticas públicas, o sistema de medidas cautelares existente no ordenamento jurídico e, principalmente, os efeitos que determinadas decisões podem produzir na vida concreta das pessoas.

Foi nesse contexto que, em 19 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu ampliar o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não exista relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre vítima e agressor.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1.537.713, que deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral. O próprio STF registra que o tema discute a abrangência das medidas protetivas diante de violência contra a mulher baseada no gênero e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no sistema internacional de proteção dos direitos humanos. (Portal STF)

E aqui começa a discussão.

O caso concreto que chegou ao Supremo

O processo teve origem no município de Formiga, em Minas Gerais. Uma mulher procurou a Polícia Civil relatando que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho que, segundo os autos, pretendia manter com ela um relacionamento amoroso.

Ela relatou que o homem a seguia quando saía ou retornava para casa e fazia ameaças relacionadas à intenção de obrigá-la a manter uma relação. O pedido de medidas protetivas foi negado inicialmente e o caso acabou encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento de que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada porque não havia entre vítima e agressor relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.

Foi contra esse entendimento que o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo. A controvérsia passou a ser, portanto, muito maior do que o caso concreto. A pergunta colocada diante do STF foi: As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas quando existe violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor? E a resposta do Supremo foi positiva.

O que o STF decidiu

O STF entendeu que o elemento determinante para a incidência da proteção não é necessariamente o local onde ocorre a violência, nem a existência de relação afetiva entre as partes. O elemento determinante passa a ser a existência de violência contra a mulher baseada no gênero.

Na fundamentação apresentada pelo ministro Edson Fachin, relator, a violência de gênero possui caráter estrutural e pode ocorrer em relações sociais, profissionais, comunitárias e institucionais.

A decisão também levou em consideração a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que possui alcance mais abrangente que a delimitação textual originalmente estabelecida pelo art. 5º da Lei Maria da Penha.

A partir dessa interpretação, o STF afastou a compreensão de que a inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva seja, por si só, obstáculo à concessão de medidas protetivas.

A tese integral fixada pelo STF, Tema 1.412

Ao final do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese:

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326 B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

Não se trata simplesmente de dizer que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a um vizinho. O Supremo estabeleceu uma tese de alcance geral, dentro do regime da repercussão geral.

É isso que torna o julgamento especialmente relevante.

O primeiro ponto de atenção, a decisão ultrapassa o caso concreto

Não há dúvida de que o STF possui competência constitucional para interpretar a Constituição e exercer o controle jurisdicional das leis. Também não há dúvida de que decisões proferidas em regime de repercussão geral produzem efeitos que ultrapassam as partes do processo.

O próprio Tema 1.412 foi reconhecido como questão de repercussão geral justamente por envolver a abrangência das medidas protetivas em situações de violência baseada no gênero. (Portal STF)

Mas aqui surge uma questão que precisa ser discutida sem paixões. Até que ponto uma interpretação judicial pode ampliar uma política pública sem que essa ampliação passe pelo processo legislativo?

O Congresso Nacional é o espaço constitucional próprio para a formulação das leis. É ali que a sociedade pode ser ouvida. É ali que especialistas podem participar das discussões. É ali que se avaliam impactos. É ali que se estabelecem critérios, limites, procedimentos e consequências.

O Poder Judiciário tem função indispensável. Mas o Legislativo também. Não se trata de colocar um Poder contra o outro. Trata-se de preservar a arquitetura constitucional de competências.

Política pública não deve nascer apenas do clamor do momento

Essa preocupação se torna ainda mais relevante quando tratamos de Direito Penal, Processo Penal e segurança pública. Não se pode construir política criminal exclusivamente em razão de acontecimentos de grande repercussão.

Não se pode legislar apenas pela emoção. E também não se deve interpretar o ordenamento jurídico sempre sob a pressão de uma emergência social momentânea.

A sociedade precisa de respostas. Mas precisa de respostas juridicamente sustentáveis.

A proteção precisa ser eficiente. Mas precisa também ser racional.

E, principalmente, precisa existir uma avaliação global do sistema.

O Brasil já possui um amplo sistema de proteção. É importante lembrar que não estamos diante de um vazio legislativo. Muito pelo contrário.

O Brasil possui um conjunto expressivo de normas destinadas a proteger a mulher contra diversas formas de violência.

A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência.

O Código Penal tipifica ameaça. Tipifica perseguição. Tipifica violência psicológica contra a mulher.

Prevê feminicídio e diversas causas de aumento e qualificadoras relacionadas à violência contra a mulher.

A legislação também prevê crimes contra a liberdade sexual, contra a honra, contra a integridade física e contra outros bens jurídicos relacionados à proteção da pessoa.

Portanto, o sistema penal já dispõe de instrumentos para responder a muitas das situações que podem aparecer fora do ambiente doméstico.

Um exemplo importante é o crime de perseguição, crime de stalking já existe. O art. 147 A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o chamado stalking. A lei criminalizou a conduta de perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

E há aumento de pena de metade quando a perseguição é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, entre outras hipóteses. (Planalto) ou seja, a ordem jurídica já reconhece que perseguir uma pessoa é crime. E reconhece de maneira ainda mais severa quando essa perseguição é contra uma mulher decorre de sua condição feminina.

A ameaça também já é crime. O art. 147 do Código Penal criminaliza a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro. (Planalto)

Portanto, novamente, o ordenamento jurídico já dispõe de resposta penal. Não se trata de deixar a vítima sem proteção. O debate é saber qual instrumento deve ser utilizado em cada situação e sob quais pressupostos.

E aqui entram os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal

Este é um ponto que considero fundamental para a compreensão do debate. O Código de Processo Penal possui um sistema próprio de medidas cautelares. O art. 282 do CPP estabelece que essas medidas devem observar dois critérios fundamentais:

(I) necessidade, para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

(II) adequação, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado.

O mesmo dispositivo prevê ainda que as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e estabelece mecanismos para sua revisão, revogação ou substituição. (Planalto)

Já o art. 319 do CPP apresenta um conjunto de medidas cautelares diversas da prisão.

Entre elas estão:

A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

A proibição de manter contato com pessoa determinada.

A proibição de ausentar-se da comarca.

O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

A suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica em determinadas circunstâncias.

Entre outras medidas previstas no dispositivo. (Planalto)

Portanto, o sistema penal brasileiro não está desprovido de mecanismos para impedir que um investigado continue ameaçando, perseguindo ou perturbando a vítima.

Claro que existe uma limitação importante no sistema cautelar penal, art. 283, § 1º, do CPP estabelece que as medidas cautelares previstas naquele título não se aplicam à infração que não tenha pena privativa de liberdade cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente.

Aqui está uma diferença importante e a nosso ver, perigosa.

O sistema cautelar do CPP está vinculado à existência de uma infração penal que satisfaça esse pressuposto.

Já as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem uma natureza própria e, conforme a legislação e a interpretação consolidada pelo STF, podem ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou mesmo boletim de ocorrência.

É justamente essa autonomia que torna o instrumento poderoso. Mas é também essa autonomia que exige cautela.

A proteção pode existir antes do processo criminal

O ministro Edson Fachin destacou exatamente essa característica. As medidas protetivas não dependem necessariamente da existência de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência. Elas funcionam como tutela autônoma diante de uma situação de risco.

Isso possui uma razão legítima. A intervenção estatal precisa, em determinados casos, acontecer antes que a violência se transforme em lesão corporal grave, estupro, feminicídio ou outro resultado mais grave.

A proteção não pode chegar depois da tragédia. Até aqui, não há controvérsia razoável. Mas há uma segunda questão. Se a medida pode ser concedida antes da formação de um procedimento criminal formal, sem que exista necessariamente uma investigação instaurada, e agora pode alcançar relações que sequer são domésticas, familiares ou afetivas, os critérios para a identificação do risco precisam ser ainda mais cuidadosamente observados.

Que fique bem claro, o problema não está na proteção. Está no limite da proteção. Aqui está o ponto central da minha análise. Não considero perigoso proteger uma mulher ameaçada por um vizinho. Seria absurdo sustentar isso.

O precedente pode se tornar perigoso se a ampliação da proteção for acompanhada de uma banalização dos seus pressupostos.

Porque a partir de agora o universo de relações potencialmente abrangidas é muito maior: Vizinho. Colega de trabalho. Superior hierárquico. Conhecido. Desconhecido. Relações comunitárias. Relações profissionais. Relações políticas. Relações institucionais.

E aqui surge a pergunta inevitável: Como distinguir uma verdadeira situação de violência de gênero de um conflito interpessoal comum?

Essa é uma pergunta que precisa ser respondida.

Nem todo conflito entre homem e mulher é violência de gênero

Esse ponto precisa ser afirmado com absoluta clareza. Nem toda discussão é violência psicológica. Nem toda divergência é perseguição. Nem todo conflito profissional é violência de gênero. Nem toda disputa patrimonial possui natureza de gênero. Nem todo rompimento de relação social é violência. Nem toda acusação pode ser transformada automaticamente em verdade jurídica.

É necessário identificar o elemento que vincula a conduta à violência baseada no gênero. O próprio fundamento adotado pelo STF trabalha com essa ideia, mas na teoria, pois sabemos que o alcance e as interpretações que surgirão serão inúmeras. Portanto, a ampliação da proteção não deveria significar a eliminação da análise concreta, ao contrário, quanto mais amplo o campo de aplicação, maior precisa ser o cuidado na identificação do risco.

O risco da utilização inadequada

Existe ainda outro ponto. Todo instrumento jurídico pode ser utilizado corretamente ou de maneira abusiva, isso não significa que o instrumento deva ser eliminado, significa que devem existir mecanismos de controle.

Uma medida protetiva não pode ser transformada em instrumento de vingança pessoal; não pode servir como mecanismo de retaliação profissional; não pode funcionar como instrumento de pressão em disputa patrimonial; não pode ser utilizada para constranger alguém em razão de um conflito pessoal; não pode se transformar em pena antecipada.

E o mais importante, não pode ser banalizada. Não porque essas situações sejam a regra. Mas porque o Direito precisa considerar também a possibilidade de abuso de seus próprios instrumentos.

Proteção não é punição

Essa distinção precisa permanecer no centro do debate, medida protetiva é instrumento de proteção, não é condenação; não é sentença penal; não é declaração definitiva de culpabilidade. Ela existe para enfrentar uma situação de risco, por isso, deve ser necessária, ser adequada, ser proporcional, ser fundamentada. E deve poder ser revista quando desaparecerem os motivos que justificaram sua imposição.

Essa lógica, aliás, está presente no próprio sistema de cautelares do CPP. O art. 282 estabelece necessidade e adequação e permite a revogação ou substituição da medida quando desaparecerem os motivos que a sustentam. (Planalto). Essa cultura de proporcionalidade deveria orientar também a aplicação das medidas protetivas, mas sabemos que na prática, isso não acontece, há medidas protetivas que são impostas e lá permanecem em caráter perpétuo. Considerando que o Poder Judiciário não tem mecanismos de controle.

Urgência não significa ausência de controle. É perfeitamente possível defender uma medida imediata e, ao mesmo tempo, defender o devido processo legal. São coisas diferentes.

Se existe risco imediato, o Estado deve agir. Se existe perigo concreto, não se pode esperar que uma investigação termine para só então proteger a vítima. Mas a urgência inicial não pode significar ausência de controle posterior. A medida precisa ser reavaliada, o contexto precisa ser examinado e os elementos precisam ser confrontados.

A defesa precisa ter espaço para atuar. E o Judiciário precisa permanecer capaz de revogar ou modificar aquilo que não mais se justifica. A urgência justifica a intervenção. Não justifica a ausência permanente de controle.

O ponto mais sensível, a ausência de procedimento formal

Aqui reside talvez a maior preocupação. A Lei Maria da Penha permite a concessão de medidas protetivas independentemente da existência de procedimento persecutório formal, inquérito policial ou processo, isso é compreensível. Mas, fora do ambiente doméstico, familiar ou afetivo, a análise pode envolver situações muito diferentes daquelas tradicionalmente enfrentadas pela Lei Maria da Penha.

Por isso, a ampliação precisa, em nosso entendimento, vir acompanhada de uma avaliação concreta: Quem é o agressor? Qual foi a conduta? Qual a motivação? Existe reiteração? Existe ameaça? Existe perseguição? Existe violência psicológica? Existe risco atual? Existem elementos objetivos que confirmem a narrativa? A conduta está relacionada ao gênero? A medida é necessária? É proporcional? Existe outra providência menos gravosa capaz de produzir a proteção necessária?

Essas perguntas não diminuem a proteção. Ao contrário, qualificam a proteção. E mitiga excessos.

O Parlamento também precisa participar desse debate

Esse é um ponto que considero fundamental. Não se pode pretender que toda política pública seja construída exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é função do STF ser o garantidor da vida em sociedade. Esse protagonismo precisa ser revisto com urgência, porque cabe ao Congresso Nacional o papel constitucional na formulação das leis. E o tema da violência contra a mulher já vem sendo amplamente debatido no Parlamento.

Nos últimos anos, houve sucessivas alterações na Lei Maria da Penha, no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal. Somente entre 2020 e agosto de 2026, nosso levantamento identificou 16 leis alteradoras relacionadas diretamente à Lei Maria da Penha, ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, à legislação de crimes hediondos e à execução penal, além de outras normas, inclusive relacionadas à defesa pessoal da mulher.

Em 2026, por exemplo, foram aprovadas novas alterações legislativas envolvendo a proteção da mulher, medidas protetivas, violência vicária, execução penal e outros mecanismos de enfrentamento da violência. O próprio processo legislativo demonstra que o tema está em permanente construção.

Também existe atualmente no Congresso Nacional debate sobre novos tipos e mecanismos de proteção relacionados à violência contra a mulher, como o PL da Misoginia. Portanto, não estamos diante de um Estado inerte, estamos diante de um Estado que vem legislando continuamente sobre o tema.

Por isso, essa inflação legislativa também merece reflexão, quando se altera repetidamente a legislação penal e processual penal, cria-se um problema adicional, o sistema se torna cada vez mais complexo, a interpretação fica mais difícil e a atuação policial passa a exigir conhecimento permanente das alterações.

O Ministério Público precisa acompanhar novos instrumentos, a defesa precisa acompanhar novas restrições, o Judiciário precisa compatibilizar normas sucessivas. E o cidadão comum muitas vezes não consegue sequer compreender quais são seus direitos e deveres.

Proteção jurídica precisa ser forte, mas precisa também ser inteligível. Não existe boa política pública quando o próprio destinatário não consegue compreender o sistema que deveria protegê-lo.

O risco de inviabilizar a convivência social

Existe ainda uma dimensão que precisa ser considerada. Homens e mulheres vivem juntos; trabalham juntos; estudam juntos; moram próximos; participam de instituições; exercem atividades profissionais; celebram contratos; participam da política; disputam espaços; convivem.

E, inevitavelmente, entram em conflito. A vida em sociedade não é formada apenas por relações harmônicas, o conflito faz parte da convivência humana e o papel do Direito é distinguir o conflito legítimo da violência criminosa.

Se não formos capazes de fazer essa distinção, corremos o risco de transformar instrumentos de proteção em instrumentos de administração de conflitos pessoais. E isso seria ruim para todos. Inclusive para as próprias mulheres.

Não se pode substituir a investigação pela presunção

Esse é um dos princípios que considero mais importantes neste debate. Uma acusação precisa ser levada a sério, mas ser levada a sério não significa ser automaticamente considerada comprovada.

Uma mulher em situação de risco precisa ser ouvida. Mas ouvir não significa abandonar a análise dos fatos, a palavra da vítima pode ter enorme relevância, especialmente em crimes praticados de forma clandestina, como já decidiu o STJ. Mas relevância probatória não significa imunidade à análise crítica.

O sistema precisa ser capaz de fazer duas coisas ao mesmo tempo. Proteger quem realmente está em risco. E evitar que a proteção seja utilizada indevidamente.

Uma coisa não exclui a outra.

A proteção da mulher não é incompatível com a garantia do homem. Esse talvez seja o ponto que mais precisa ser afirmado.

Não existe contradição necessária entre proteger uma mulher e respeitar os direitos fundamentais do homem acusado. O Estado Democrático de Direito não pode escolher entre uma coisa e outra. Precisa fazer as duas.

Se uma mulher está ameaçada, deve ser protegida, se alguém está perseguindo, deve responder por seus atos, se existe crime, deve haver investigação, se houver prova suficiente, deve haver responsabilização. Mas se alguém é acusado injustamente, também precisa encontrar no Estado mecanismos de proteção contra uma restrição indevida de seus direitos. Essa é a essência do devido processo legal.

A violência de gênero é real. O debate técnico também precisa ser

É importante insistir nesse ponto. Esta análise não nega a violência de gênero, não minimiza seus números, não relativiza o feminicídio, não questiona a necessidade de políticas de proteção e não defende retrocesso. Ao contrário.

Justamente porque o problema é grave, a resposta precisa ser séria. Sem improvisação, sem respostas puramente emocionais, sem soluções construídas exclusivamente pelo clamor do momento. E sem transformar toda divergência entre homens e mulheres em questão penal ou de gênero.

Violência de gênero é grave. E exatamente por ser grave, precisa ser tratada com seriedade jurídica.

O desafio é proteger melhor. mas nem por isso defendo menos proteção. Defendo proteção qualificada.

Não defendo menos rigor contra a violência. Defendo rigor jurídico, com segurança e proporcionalidade.

Não defendo que o Estado deixe de agir preventivamente. Defendo que a prevenção venha acompanhada de critérios claros.

Não defendo a supremacia de um Poder sobre outro. Defendo o equilíbrio institucional.

O Supremo Tribunal Federal tem uma função constitucional indispensável, mas é preciso se respeitar que o Congresso Nacional também.

A Polícia tem sua função. O Ministério Público tem a sua. A advocacia tem a sua e a sociedade também possui seu papel.

Quando cada instituição exerce sua competência com responsabilidade, o sistema se fortalece.

Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal de 19 de agosto de 2026, no Tema 1.412, representa uma ampliação importante do alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. A proteção passa a alcançar situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo fora dos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

A finalidade é legítima, a violência de gênero existe e a mulher precisa ser protegida. Isso não está em discussão.

O que precisa ser discutido é a forma pela qual essa proteção será implementada. O Brasil já possui crimes específicos para diversas dessas condutas: Ameaça; Perseguição; Violência psicológica; Lesão corporal; Crimes contra a liberdade sexual; Feminicídio e outros delitos.

Possui também um sistema de medidas cautelares no Código de Processo Penal, estruturado pelos critérios de necessidade e adequação do art. 282 e pelas medidas do art. 319. (Planalto). É verdade que o sistema cautelar penal possui limitações próprias, inclusive a prevista no art. 283, § 1º, do CPP. (Planalto)

E é justamente por isso que a Lei Maria da Penha possui uma característica distinta, permitindo tutela protetiva autônoma diante de situação de risco. Mas quanto maior for o campo de incidência dessa tutela, maior também deve ser o cuidado com sua aplicação.

Não se pode substituir a investigação pela presunção.

Não se pode transformar proteção em punição antecipada.

Não se pode banalizar um instrumento criado para situações de risco.

Não se pode permitir que uma medida protetiva seja transformada em instrumento de vingança ou retaliação.

E também não se pode perder de vista que algumas escolhas estruturais de política pública deveriam ser submetidas ao debate legislativo, especialmente quando envolvem restrições relevantes de direitos e repercussões gerais sobre a vida em sociedade.

O Parlamento existe para legislar. O Judiciário existe para interpretar e aplicar a Constituição e as leis.

A Polícia existe para prevenir, proteger e investigar. O Ministério Público existe para promover a ação penal e defender a ordem jurídica e a advocacia existe para garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça. Cada instituição tem seu papel.

Precisamos proteger mulheres; Precisamos proteger crianças; Precisamos proteger idosos; Precisamos proteger pessoas com deficiência; Precisamos proteger todos os vulneráveis. Mas também precisamos preservar a possibilidade de convivência social. Afinal de contas somos todos seres humanos.

Homens e mulheres precisam continuar podendo trabalhar juntos, estudar juntos, morar próximos, empreender, participar da política, exercer direitos e estabelecer relações sociais sem que todo conflito seja imediatamente convertido em uma questão de gênero.

A sociedade não pode ser construída pela desconfiança permanente entre homens e mulheres.

Precisamos de proteção sem transformar a convivência em suspeita.

Precisamos de prevenção sem transformar a acusação em condenação.

Precisamos de instrumentos fortes sem permitir que sejam banalizados.

Precisamos de leis eficazes, mas também de segurança jurídica.

A decisão do STF abre uma nova fronteira. E cabe agora ao sistema de Justiça estabelecer, com responsabilidade, os limites dessa fronteira. Porque proteger é dever do Estado, investigar também e punir quem pratica violência também.

Mas restringir direitos exige fundamento, necessidade, adequação, proporcionalidade e controle. Em uma democracia madura, proteger a vítima e preservar as garantias fundamentais não são objetivos incompatíveis.

São deveres simultâneos do Estado.

E talvez essa seja a grande questão que a decisão de 19 de agosto de 2026 deixa para o Direito brasileiro: como ampliar a proteção sem inviabilizar a convivência?

Essa resposta não pode ser construída apenas pela emoção.

Precisa ser construída pelo Direito.

 

Referências:

 

Clique aqui para ler o voto do relator: ARE 1.537.713

Tema 1.412

Fonte: STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha para fora do ambiente doméstico: https://conjur.com.br/2026-ago-19/stf-amplia-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha-para-fora-do-ambiente-domestico/

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/