Estupro coletivo contra adolescente em Copacabana: análise jurídica, cultura de culpabilização da vítima e cuidados de prevenção

 


Estupro coletivo contra adolescente em Copacabana: análise jurídica, cultura de culpabilização da vítima e cuidados de prevenção

Temístocles Telmo[1]

 

 

1. Entendendo o caso

O caso em análise envolve uma adolescente de 17 anos que relata ter sido vítima de estupro coletivo no dia 31/01/26 em um apartamento em Copacabana, Zona Sul do Rio de Janeiro, por quatro jovens, além de um adolescente, em contexto inicialmente apresentado como encontro íntimo com um antigo namorado.

Trata‑se de fato que ganhou ampla repercussão social e midiática, justamente pela violência empregada, pela participação de vários agentes e pela tentativa de alguns setores de deslocar a culpa para o comportamento da vítima.

Segundo as informações noticiadas, a investigação foi conduzida pela 12ª DP (Copacabana), culminando em relatório final que indicou quatro homens pelo crime de estupro com concurso de pessoas, além de um adolescente, cuja conduta foi desmembrada para a Vara da Infância e Juventude. O delegado responsável qualificou a situação como “emboscada planejada”.

O adolescente suspeito teria, inclusive, perguntado à vítima se a mãe dela a via sem roupas, em razão das marcas das agressões, demonstrando ciência da violência praticada e preocupação específica com os vestígios físicos, como sangramentos e lesões visíveis. Esse dado, ainda na esfera indiciária, revela consciência de que não se tratava de simples relação sexual consensual, mas de ato violento gerador de marcas corporais.

2. Do consentimento inicial à violência sexual

A vítima relatou que foi convidada por um antigo colega de escola, com quem já havia mantido relacionamento amoroso entre 2023 e 2024, para ir ao apartamento de um amigo. Ele teria pedido que levasse uma amiga, mas ela acabou indo sozinha. Tratava‑se, portanto, de encontro com alguém conhecido, em ambiente privado, dentro de um contexto de intimidade anterior.

No elevador, a caminho do apartamento, o rapaz avisou que dois amigos estariam no local e insinuou que fariam “algo diferente”, proposta que a adolescente expressamente recusou. Já no apartamento, ela foi levada a um quarto, onde inicialmente manteve relação sexual com o jovem, dentro daquele limite de consentimento para uma relação íntima entre os dois.

Em seguida, outros três rapazes entraram no quarto e passaram a fazer comentários. Um deles começou a tocá‑la sem consentimento. A vítima narra que, após insistência do adolescente, aceitou apenas que os amigos permanecessem no quarto, mas com a condição clara de que não a tocassem. Tal condição, que pode até ser vista como concessão de ambiente, não representa anuência a qualquer ato sexual por parte de terceiros.

A partir daí, o quadro se agrava: os jovens tiram a roupa, passam a beijá‑la e a apalpá‑la, forçando sexo oral e penetração, com agressões físicas como tapas, socos e chute no abdômen, além de impedirem que a vítima saísse do quarto. Assim, há transição inequívoca do campo da intimidade consensual para o campo da violência sexual, com cerceamento da liberdade de locomoção e aniquilação da autodeterminação sexual da vítima.

Após o episódio, câmeras de segurança registraram a chegada dos jovens, a entrada da vítima com o adolescente, sua saída em direção ao elevador e, posteriormente, o retorno do rapaz ao apartamento com gestos descritos como de “comemoração”. Mensagens de aplicativo de conversa (prints de WhatsApp), com convites, combinações de horário e localização, foram apreendidas. Exame de corpo de delito constatou lesões compatíveis com violência genital e marcas pelo corpo, com coletas para exames genéticos e de DNA.

Ao sair do local, a vítima enviou áudio ao irmão dizendo acreditar ter sido estuprada, procurou a avó e registrou ocorrência, conduta típica de quem se percebe vítima de violência sexual.

A defesa de um dos investigados sustenta que o encontro teria sido consensual, que a vítima teria ciência da presença de outros rapazes, que ela teria permitido a permanência de todos no quarto e que, ao final, teria se despedido com abraço e sorriso. Ainda que tais alegações sejam processualmente relevantes para o contraditório, do ponto de vista dogmático importa frisar: consentimento é ato jurídico pessoal, específico e revogável; permitir que terceiros permaneçam no ambiente não equivale a autorizar atos sexuais com eles, e comportamentos posteriores não eliminam violência já consumada.

 

3. Enquadramento jurídico: art. 213 do Código Penal e estupro coletivo

O crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.” 

O tipo penal contempla dois núcleos possíveis:

(I) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal;

(II) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

 

Conjunção carnal, na tradição doutrinária, é penetrativa e, classicamente, heterossexual (pênis em vagina). Contudo, o legislador, ao incluir a expressão “outro ato libidinoso”, alargou o espectro típico, de modo a abarcar sexo oral, anal, toques íntimos forçados, atos que atentem contra a liberdade e a dignidade sexual da vítima, independentemente da orientação ou identidade das pessoas envolvidas.

É importante ressaltar: estupro pode se configurar em diversas combinações de gênero e orientação sexual: homem contra mulher, mulher contra mulher, homem contra homem, desde que haja constrangimento, violência ou grave ameaça e a imposição de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.

O gênero das partes não é elemento limitador do tipo; o núcleo é o ataque à autodeterminação sexual.

No caso concreto, ainda que se admita que houve consentimento inicial para relação sexual com o ex‑namorado, esse consentimento:

(I) é estritamente pessoal, dirigido a um sujeito determinado;

(II) não se transmite, por presunção, a terceiros presentes no ambiente;

(III) pode ser revogado a qualquer instante, inclusive no curso do ato sexual.

A partir do momento em que outros agentes entram no quarto, passam a tocar a vítima sem sua autorização, despem‑se, forçam beijos, sexo oral e penetração, impedindo que ela deixe o local e utilizando força física, resta configurado o constrangimento mediante violência real.

A presença de agressões (tapas, socos, chute) e o impedimento de saída revelam cerceamento da liberdade de agir, nos exatos termos em que a doutrina e a jurisprudência descrevem a violência real. Não é necessário que a vítima chegue a apresentar lesões graves para que haja estupro; basta o uso de força para suplantar sua vontade.

A Súmula 608 do STF, embora originariamente ligada ao regime de ação penal, reforça o entendimento de que a prática de crimes sexuais com violência real atrai tratamento mais gravoso, sendo hipótese de ação pública incondicionada. Em termos dogmáticos, o núcleo da violência, aqui, está plenamente evidenciado, a partir do relato e dos elementos indiciários. 

4. Estupro coletivo e causas de aumento de pena

O art. 226 do Código Penal prevê causas de aumento de pena para determinados delitos contra a dignidade sexual:

“Art. 226. A pena é aumentada:

[...]

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo).”

Assim, quando o estupro é praticado por dois ou mais agentes contra a mesma vítima, configura‑se o chamado estupro coletivo, com previsão específica de aumento de pena. No caso em tela, há, em tese, quatro adultos e um adolescente envolvidos em atos de natureza sexual violenta contra a mesma adolescente.

Somam‑se, portanto:

(I) a incidência do §1º do art. 213, porque a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos;

(II) a causa de aumento do art. 226, IV, “a”, em razão do concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo);

(III) a circunstância de se tratar de crime contra adolescente, com violência física e forte repercussão social, o que, em eventual sentença, poderá ser considerado na dosimetria da pena.

O resultado é a configuração de estupro coletivo qualificado contra menor de 18 anos, crime que integra o rol de delitos hediondos. A hediondez reforça o desvalor jurídico da conduta, mostrando que não se trata de “exagero” ou de mera “confusão sexual”, mas de grave ataque à dignidade e à liberdade sexual. 

5. Bem jurídico protegido: dignidade e liberdade sexual

O estupro está inserido no Título dos “Crimes contra a dignidade sexual”, na parte específica dos crimes “contra a liberdade sexual”. O bem jurídico é duplo:

(I) dignidade sexual, entendida como respeito integral à pessoa e à sua sexualidade;

(II) liberdade sexual, entendida como poder de autodeterminação nas escolhas relativas ao exercício da sexualidade.

Emiliano Borja Jiménez, ao tratar da liberdade sexual, define‑a com precisão como autodeterminação no marco das relações sexuais, enquanto faceta da capacidade de atuar da pessoa. Liberdade sexual significa que o titular determina seu comportamento sexual conforme razões que lhe são próprias, decidindo sobre se, como, quando e com quem manterá relações sexuais. Essa concepção é central: sem liberdade para dizer “sim” ou “não”, e para revogar esse “sim” a qualquer momento, não há relação sexual legítima; há violência.

Essa perspectiva é essencial para desconstruir a narrativa social que busca culpabilizar a vítima.

Perguntas como “o que uma moça de 17 anos estava fazendo em um apartamento com vários homens?” não têm relevância jurídico‑penal para afastar a tipicidade do estupro. As pessoas são livres para se encontrar, namorar, reencontrar antigos parceiros, frequentar festas, desde que isso não autorize a ninguém violar sua integridade e sua autodeterminação sexual.

Quando o sexo, inicialmente consentido, passa a ser imposto por força física, intimidação ou pressão psicológica, inverte‑se completamente a lógica da liberdade e da dignidade. A partir desse ponto, o que se tem é crime e, no caso, crime hediondo. Como se costuma sintetizar com propriedade: no crime de estupro, a culpa nunca é da vítima. 

6. Cultura da culpabilização da vítima e subnotificação

O crime de estupro é historicamente subnotificado. Diversos fatores contribuem para isso:

(I) medo de não ser acreditada;

(II) vergonha de relatar detalhes íntimos;

(III) pressão familiar ou social para “evitar escândalo”;

(IV) dependência econômica ou emocional em relação ao agressor;

(V) estigma social que recai sobre a vítima, não raro tratada como corresponsável pelo crime.

Em muitos casos, surgem discursos do tipo “ela sabia com quem estava”, “não devia ter ido”, “exagerou”, “se arrependeu depois”. Tais frases apenas reforçam a cultura de silenciamento, afastando outras vítimas da possibilidade de denúncia. O foco, em uma perspectiva de proteção da dignidade sexual, deve sempre recair sobre os agentes que violam o consentimento, jamais sobre quem confiou, se expôs ou decidiu viver sua intimidade.

Aceitar a tese social de que o comportamento da vítima “provoca” o crime significa, em última análise, legitimar a ideia de que determinadas pessoas, por sua roupa, idade, gênero, orientação sexual ou estilo de vida, teriam menos direito à proteção penal. Isso é incompatível com um sistema jurídico que se pretende baseado em direitos fundamentais e igualdade. 

7. Dicas práticas de segurança e prevenção

É indispensável reafirmar: nenhuma medida de prevenção substitui a obrigação do Estado de investigar, processar e punir agressores, nem transfere culpa à vítima em caso de violência. Ainda assim, estratégias de cuidado podem reduzir riscos, facilitar a obtenção de provas e favorecer a proteção das pessoas, especialmente em contextos de intimidade, deslocamentos urbanos e uso de aplicativos. 

7.1. Encontros íntimos e ambientes privados

(I)  (I) Informe alguém de confiança: sempre que for se encontrar com uma pessoa – especialmente em local privado, como apartamento, casa ou hotel, avise um familiar ou amigo, informando endereço, nome da pessoa, horário de chegada e de saída previstos, você não precisa entrar em detalhes do que poderá fazer.

(II)   Use palavra‑código: combine com alguém próximo uma palavra ou expressão que signifique “estou desconfortável” ou “preciso de ajuda”. Uma simples mensagem com esse código pode acionar ligação, busca no local ou chamado às autoridades.

(III)  Prefira locais públicos em situações iniciais: para primeiros encontros ou reencontros após longa distância no tempo, priorize cafés, bares ou espaços com fluxo de pessoas e segurança, facilitando uma eventual saída rápida.

(IV) Atenção a mudanças de planos: convites insistentes para locais isolados, mudanças de última hora de endereço ou sugestões de “surpresas” e “algo diferente” que você não deseja são sinais de alerta. Nessas hipóteses, não hesite em cancelar ou pedir ajuda.

(V)  Confiança não elimina risco: o fato de se tratar de ex‑namorado, colega de escola ou amigo antigo não retira a possibilidade de violência; boa parte dos crimes sexuais ocorre por parte de pessoas conhecidas da vítima. 

 

7.2. Cuidados na rua, transporte público e aplicativos

(I  (I) Priorize rotas movimentadas e iluminadas: evite atalhos por becos, terrenos baldios, ruas desertas ou mal iluminadas, principalmente em horários noturnos.

(II)   Transporte por aplicativos:

(a) confira sempre se a placa, modelo e fotografia correspondem aos dados exibidos no aplicativo;

(b)   compartilhe a corrida em tempo real com pessoa de confiança;

(c) mantenha portas destravadas apenas quando necessário e sente, preferencialmente, no banco traseiro atrás do motorista, em posição que facilite a saída.

(III)  Transporte coletivo:

(a) evite vagões ou ônibus excessivamente vazios em horários de risco;

(b) aproxime‑se de grupos de mulheres, famílias ou do motorista/cobrador;

(c) em caso de importunação ou toque não consentido, manifeste‑se em voz alta, chame o condutor e peça apoio de outras pessoas.

7.3. Em situação de desconforto ou risco iminente

(a) Confie na sua percepção: se algo parece errado, insistência, pressão, comentários, mudanças de comportamento, leve isso a sério. É preferível interromper um encontro a permanecer em situação que gere sensação de perigo.

(b) Afirme seus limites: mesmo que você já esteja no local, já tenha iniciado contato íntimo ou tenha aceitado determinadas práticas, é seu direito dizer “não” a qualquer nova situação, recusar participação de terceiros ou encerrar o ato.

(c)   Busque ajuda imediata: se possível, ligue para alguém de confiança, para a polícia (190) ou para canais oficiais de atendimento à mulher (como o 180), buscando abrigar‑se em local público, portaria, comércio ou posto de serviço.

7.4. Após a violência: denunciar, não se isolar

(a (a) Atendimento médico urgente: procure imediatamente serviço de saúde para exame físico, coleta de material biológico, registro de lesões, profilaxia de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e suporte psicológico. O tempo é fator importante para qualidade da prova e para sua saúde.

(b)   Registro de ocorrência: dirija‑se a uma delegacia (preferencialmente especializada em atendimento à mulher, quando houver) para relatar detalhadamente o fato, incluindo conversas, áudios, fotos e vídeos. Quanto mais cedo, maior a chance de preservação de provas.

(c)   Preservação de evidências: não lave imediatamente as roupas usadas no momento dos fatos, guarde peças íntimas, lençóis, preservativos, copos e outros objetos que possam conter material genético, e salve todas as conversas e registros digitais.

(d)   Apoio jurídico e psicológico: procure Defensoria Pública, Ministério Público, advogado de confiança e serviços de atendimento psicossocial. Enfrentar esse processo acompanhado reduz o sofrimento e fortalece sua posição na investigação.

(e)   Não enfrente o agressor sozinho(a): sobretudo em casos de múltiplos envolvidos, evitar encontros diretos, “acertos” informais e exposição solitária é medida de proteção; o caminho adequado é o institucional, com denúncia e acompanhamento.

 

8. Conclusão

O caso de estupro coletivo contra adolescente em Copacabana revela, de forma dramática, como a transição de um encontro íntimo consensual para um cenário de violência sexual pode ocorrer de maneira rápida, intensa e profundamente traumática. A existência de histórico de relacionamento, a confiança depositada em um ex‑namorado ou a decisão de comparecer a um apartamento com amigos não atenuam a gravidade da conduta dos agentes nem reduzem a necessidade de uma resposta penal firme.

Sob o prisma jurídico, a conduta amolda‑se ao art. 213, §1º, do Código Penal, c/c art. 226, IV, “a”, configurando estupro coletivo qualificado contra vítima menor de 18 anos, crime hediondo que tutela a dignidade e a liberdade sexual.

Do ponto de vista social, o episódio desnuda a persistência de uma cultura de culpabilização da vítima, que desloca o foco do agressor para a vida íntima e as escolhas da pessoa violentada, alimentando o silêncio e a subnotificação.

É imprescindível reafirmar: no crime de estupro, a culpa nunca é da vítima. Pessoas têm direito de viver sua sexualidade com liberdade, de confiar em alguém, de encontrar antigos parceiros e de frequentar ambientes privados sem que isso se converta em autorização para a violência.

A partir do momento em que o “sim” deixa de existir, seja por negativa expressa, seja por medo, constrangimento, coerção ou força física, qualquer ato sexual imposto configura violação grave da dignidade humana.

Ao mesmo tempo, políticas de prevenção, discas de segurança e redes de apoio são instrumentos importantes para reduzir riscos, fortalecer a autonomia e facilitar a responsabilização dos agressores.

Informar alguém de confiança, definir estratégias de proteção em encontros, agir rapidamente em caso de violência e buscar suporte jurídico e psicológico são passos que podem fazer diferença.

Que esse caso sirva não para julgar o comportamento da vítima, mas para aprofundar o compromisso institucional e social com a proteção integral da liberdade sexual, o combate efetivo aos crimes de estupro, sobretudo em suas formas coletivas, e a construção de uma cultura em que denunciar não seja motivo de vergonha, mas ato de coragem e cidadania.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL



Relatórios jornalísticos publicados em 26 de fevereiro de 2026 apontam que, entre 2022 e 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais utilizou a técnica jurídica do distinguishing para absolver pelo menos 41 réus em casos de estupro de vulnerável. Foram identificados 58 acórdãos que continham os termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing”, sendo que em 17 desses casos a absolvição não foi concedida. O levantamento foi realizado pelo portal g1 com base em decisões publicadas pelo tribunal. G-1


O episódio que desencadeou a repercussão foi a decisão de uma câmara criminal que absolveu um homem de 35 anos acusado de ter mantido conjunção carnal com uma menina de 12 anos, fundamentando a absolvição em suposto “vínculo afetivo consensual” e convivência semelhante a um matrimônio. Posteriormente, após recurso do Ministério Público, o relator voltou atrás e determinou a prisão do réu e da genitora da vítima, mantendo a aplicação da lei penal. Escrevemos sobre isso no artigo: Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26 Blogue Telmo


Em outros acórdãos que resultaram em absolvições, foram invocados argumentos como:


(I) que a vítima teria consentido ou possuía discernimento suficiente;

(II) que a aparência física ou maturidade aparente afastaria a vulnerabilidade;

(III) que a relação entre réu e vítima era duradoura ou havia filho em comum;

(IV) que se formulava distinção entre o caso concreto e precedentes firmados com base em circunstâncias singulares.  


O QUE DIZ A LEI


O art. 217-A do Código Penal brasileiro tipifica o crime de estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo que a vítima, nesta faixa etária, é juridicamente incapaz de consentir. 

O § 5º do mesmo artigo dispensa a necessidade de violência ou grave ameaça e afasta qualquer relevância do consentimento, experiência sexual anterior, ou relacionamento amoroso entre as partes.


A legislação civil também é enfática: o ordenamento brasileiro proíbe o casamento de quem não atingiu a idade núbil de 16 anos, mesmo com autorização dos pais, o que reforça a absoluta vedação à legitimação de relacões íntimas nessa faixa etária.  


JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ


No plano jurisprudencial, a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a interpretação objetiva do art. 217-A. Segundo esses precedentes, a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, sendo a vulnerabilidade absoluta, de modo que consentimento, namoro, experiência anterior ou vínculo afetivo não excluem ou atenuam a tipicidade penal.  


DISTINGUISHING NÃO É SUBSTITUTO À LEI NEM À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE


distinguishing previsto no Código de Processo Civil é técnica legítima que permite ao magistrado afastar aplicação de precedentes quando demonstradas diferenças fáticas relevantes que tornem o caso concreto distinto do paradigma.

Não se trata de instrumento para revogar ou relativizar súmulas ou precedentes obrigatórios, nem para substituir o texto legal por juízo valorativo subjetivo.


No contexto dos casos levantados, as razões invocadas, consentimento, suposta maturidade, vínculo afetivo ou formação de família, confrontam diretamente o texto expresso da lei penal e a jurisprudência consolidada no STJ

Não constituem diferenças fáticas que descaracterizem o tipo penal, mas tentativas de relativizar norma que expressamente prescinde de tais atributos subjetivos e valorativos.


DEFESA DO SISTEMA VIGENTE


A proteção integral da criança e do adolescente é princípio constitucional e estatutário no ordenamento brasileiro, vínculando intérpretes e aplicadores da lei a uma tutela rígida de menores de 14 anos. 

A vulnerabilidade não é conceito aberto à relativização conforme percepção social ou costumes locais.


Criança é criança. A lei existe para enfrentar realidades brutalmente objetivas, não para acomodar abordagens casuísticas ou modismos interpretativos. 

A máxima permanece vigente: a lei é dura, mas é lei. Não existe por acaso.


O Estado, por meio do Poder Judiciário, precisa enfrentar com coragem seus fantasmas e tem o dever de aplicar a lei com fidelidade e técnica, sem relativizá-la por sensibilidade conjuntural ou juízos extralegais. Onde a lei é clara, deve ser cumprida; onde a interpretação está consolidada, deve ser observada. Não há margem jurídica para atenuantes que ofusquem a proteção integral de menores. Tribunal ou juízo, não podem e não devem julgar diversamente do que já foi estabelecido pelo STJ. Violam a competência jurisdicional. Não é apenas mero exercício da autonomia de julgamento. 


É nesse horizonte normativo e principiológico que se exige resposta institucional firme, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem concessões que fragilizem o sistema de proteção jurídica.


G-1

Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26

 


Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos

Temístocles Telmo[1]

 

1. Introdução

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu em 11 de fevereiro de 2026, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, bem como a mãe da vítima, que havia autorizado o relacionamento. (1)(2)(3)(4)(5)

A decisão afirma existir vínculo afetivo consensual, relacionamento “sem violência ou coação” e formação de núcleo familiar, com conhecimento e concordância dos pais, afastando a condenação de 1º grau que havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. (1)(2)(3)(4)(5)

Destaca-se inicialmente que o Tribunal de MG contrariou jurisprudência do STJ e reconheceu união entre criança e homem de 25 anos como 'consensual'. Na sequência, a decisão foi retirada de consulta pública após repercussão negativa do caso.

O objetivo deste artigo é analisar, à luz da Constituição Federal, do ECA e da legislação penal, em que medida essa decisão fragiliza a doutrina da proteção integral, especialmente ao relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, em um contexto de sociedade patriarcal e de dados alarmantes de violência sexual contra crianças e de feminicídio no Brasil. (6)(7)(8)(9)(10) 

2. Reconstrução do caso e fundamentos da decisão do TJMG

2.1. Fatos processuais relevantes

Segundo o que se extrai das reportagens, o caso teve início quando o Conselho Tutelar foi informado de que uma menina de 12 anos havia deixado de frequentar a escola em 2024; a mãe confirmou que a filha estava vivendo “maritalmente” com um homem de 35 anos, com seu consentimento, em cidade do interior de Minas Gerais.

O réu acertadamente foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, ocasião em que a Polícia Militar o encontrou sentado em um banco, usando maconha e bebida alcoólica ao lado da menina, na presença da mãe, que reconheceu o “erro” de ter deixado a filha morar com ele, já que era um homem com diversas passagens por agressão, homicídio, tráfico e outros crimes.

Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari condenou o acusado e a mãe pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217‑A, CP), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mas no dia último dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG reformou a sentença e absolveu ambos, sob o argumento de que, embora formalmente enquadrável no tipo, não haveria lesão relevante ao bem jurídico diante da peculiaridade da relação afetiva e da formação de núcleo familiar.(12) 

2.2. A narrativa da criança

Ouvida em juízo, a menina declara que chama o acusado de “marido”, que ele é compadre de sua mãe, e que fornecia cestas básicas e doces à família, com conhecimento do pai, que vive em uma fazenda com outra filha. (4)(11) Narra que o homem pediu à mãe para “namorar” com ela, fez um churrasco para pedir ao pai, sempre a tratou bem, levava-a ao shopping, comprava cesta básica e doces para a mãe, e que, de todos os “namorados”, ele foi o que melhor a tratou. Ou seja, temos aqui nitidamente todo o perfil de um abusador, aquele que seduz pela materialidade para se aproveitar depois.

A vítima diz ainda que “não foi estuprada”, que já não era mais virgem, que tivera quatro namorados (dois maiores de idade) antes do acusado e que espera que ele a espere completar 14 anos para “viverem juntos de verdade”.

Essa fala evidencia um grau extremo de naturalização da exploração sexual em contexto de vulnerabilidade socioeconômica e cultural, em que afetos, bens de consumo e promessas de cuidado são trocados por disponibilidade sexual de uma criança. 

2.3. Fundamentos centrais do voto vencedor

As reportagens indicam que o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, reconhece a prática formal do tipo de estupro de vulnerável, mas considera que o relacionamento não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, e sim de vínculo afetivo consensual com aquiescência dos genitores, vivenciado aos olhos da comunidade local. (13)

A Câmara, por maioria, fala em relação “análoga ao matrimônio”, em formação de núcleo familiar e em peculiaridades concretas que afastariam a necessidade de manter a condenação, apontando, inclusive, que a menor expressou desejo de retomar a convivência ao completar 14 anos. (2)(3)(4)(5)(12) A decisão, portanto, parte de uma leitura material do tipo, sustentando que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, apesar da idade da vítima. 

3. Proteção integral, art. 217‑A do CP e jurisprudência: o que o TJMG relativiza

3.1. Doutrina da proteção integral e indisponibilidade da dignidade sexual infantojuvenil

A Constituição Federal, no art. 227[2], adota a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a dignidade, o respeito e a liberdade sexual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) operacionaliza essa diretriz ao tratar a integridade física, psíquica e sexual da criança como bem jurídico indisponível, que não pode ser objeto de renúncia pela própria vítima ou por seus responsáveis.

No plano penal, o art. 217‑A do Código Penal pune a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo presunção absoluta de vulnerabilidade, isto é, a incapacidade da criança para consentir validamente com relações sexuais com adultos. (14)

A Súmula 593 do STJ explicita que o crime se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 

3.2. A ruptura hermenêutica promovida pelo TJMG

Ao absolver o acusado e a mãe com base em vínculo afetivo consensual, anuência familiar e formação de núcleo familiar, o TJMG, na prática, relativiza a presunção absoluta de vulnerabilidade, esvaziando o conteúdo protetivo do art. 217‑A e da Súmula 593.

O que era uma regra clara, qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, passa a admitir exceções sempre que o julgador considerar haver “família” e ausência de violência visível.

Essa hermenêutica ignora que, em contextos de extrema pobreza, baixa escolarização, tradição local e desigualdade de gênero, a “anuência” da família e o “consentimento” da criança são profundamente condicionados por necessidade material, dependência econômica e normas patriarcais que normalizam a sexualização precoce de meninas.

Ao transformar elementos típicos de vulnerabilização (dependência de cestas básicas, abandono escolar, histórico criminal do adulto) em indicadores de uma “família legítima”, o acórdão contraria a função substitutiva do Estado quando a família falha em seu dever de proteção. 

4. Patriarcado, “núcleo familiar” e a objetificação da menina

4.1. Menina-esposa: naturalização patriarcal da exploração

A decisão do TJMG insere-se em um cenário de sociedade patriarcal, em que meninas, especialmente pobres e periféricas, são frequentemente convertidas em “esposas” de homens adultos, sob o manto de tradição, costume local ou necessidade econômica.

A narrativa da vítima, que descreve o agressor como o “melhor namorado”, por comprar alimentos e doces e não bater nela, é um retrato da internalização de padrões de violência e de troca desigual entre afeto e sobrevivência.

Ao acolher a figura do “marido” e do “núcleo familiar” como base para absolver o réu, o Judiciário reforça a lógica de que a mulher, aqui, ainda criança, é objeto de transação familiar, negociada pelo pai e pela mãe, e que sua sexualidade pode ser disponibilizada a um adulto em troca de proteção ou alimentos.

A pergunta retórica que emerge, “será que a vida e a dignidade sexual valem um churrasco, um passeio no shopping, balas e chocolates?”, revela a perversidade de uma leitura jurídica que desconsidera a assimetria de poder e a vulnerabilidade estrutural da vítima. 

4.2. “Ela quis”: o consentimento como instrumento de opressão

A invocação reiterada do “consentimento” da menina e de sua experiência sexual anterior como fatores relevantes demonstra o quanto o discurso jurídico ainda se apoia em pressupostos patriarcais sobre a sexualidade feminina adolescente.

A ideia de que a vítima “sabia o que fazia” ou “escolheu” a relação ignora completamente o contexto de socialização patriarcal, em que meninas são ensinadas a agradar, a cuidar e a aceitar relações com homens mais velhos como via de ascensão ou proteção.

Ao invés de reconhecer esses elementos como indicadores de vulnerabilização extrema, o acórdão os usa como argumento para negar a necessidade de tutela penal, convertendo a vítima em agente responsável por sua própria exploração.

Em termos simbólicos, o recado é claro: se um homem adulto não agride fisicamente, provê algum sustento e tem anuência da família, pode transformar uma criança em mulher, sem que o Estado o chame de estuprador.

5. Números da violência: por que decisões assim agravam o cenário

5.1. Feminicídio e violência contra a mulher

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que o feminicídio bateu recorde no Brasil: em 2024 foram registrados 1.492 feminicídios, aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia, com aumento em relação a 2023. A maioria das vítimas é mulher negra, entre 18 e 44 anos, morta dentro de casa, por parceiros ou ex-parceiros, o que evidencia que o espaço doméstico e familiar é locus privilegiado da violência de gênero.

Além disso, as tentativas de feminicídio chegaram a quase 3.900 casos, com crescimento significativo, indicando que a violência letal é apenas a ponta de um processo contínuo de agressões físicas, psicológicas, patrimoniais e sexuais.

Nesse contexto, decisões judiciais que celebram a “formação de família” em relações assimétricas e ilegais com meninas de 12 anos reforçam simbolicamente a ideia de que a família, mesmo quando cenário de violência, está acima da proteção de mulheres e crianças. 

5.2. Violência sexual contra crianças e adolescentes

No campo da violência sexual infantojuvenil, o Disque 100 registrou, apenas de janeiro a abril de 2023, mais de 17,5 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes, em sua maioria ocorridas na casa da vítima ou de familiares.

Entre 2021 e 2023, foram contabilizados mais de 164 mil estupros de crianças e adolescentes, com aumento em todas as faixas etárias, sobretudo entre 10 e 14 anos.

Esses dados confirmam que o principal agressor sexual de crianças não é o “estranho na rua”, mas alguém do círculo familiar ou de confiança, frequentemente legitimado pela própria família e pela comunidade.

Num cenário assim, ao invés de fortalecer a proteção integral e a presunção de vulnerabilidade, decisões como a do TJMG comunicam que, em certas circunstâncias, a exploração sexual infantil pode ser reclassificada como “família”, esvaziando o sentido normativo do art. 217‑A do CP. 

6. Conclusão: o limite do Estado e a recusa em transformar crianças em esposas

A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, ao absolver um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, ancorada em vínculo afetivo, anuência familiar e formação de núcleo familiar, representa um grave retrocesso em relação à doutrina da proteção integral e ao regime jurídico do estupro de vulnerável. Ainda que juridicamente justificadas por técnicas como distinguishing[3], produzem o efeito político‑cultural de dizer à sociedade que, se um adulto comprar doces, levar ao shopping, não agredir fisicamente e tiver a bênção da família, pode transformar uma criança pobre em parceira sexual sem sofrer sanção penal. Nessa lógica perversa, a dignidade sexual e a infância parecem valer “um churrasco, um passeio no shopping, cestas básicas e chocolates”, como denuncia a própria narrativa da vítima

Ao relativizar a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos e admitir o consentimento infantil como elemento relevante, o Tribunal, na prática, autoriza que estruturas patriarcais e condições socioeconômicas adversas definam o destino sexual de meninas pobres.

Em um país que registra recordes de feminicídio e de violência sexual contra crianças, o Poder Judiciário não pode arrogar-se o “direito” de transformar uma criança abusada em mulher, sob o rótulo de “relacionamento” ou “família”, sob pena de trair a Constituição, o ECA e a própria legislação penal que tipifica o estupro de vulnerável.

A função contramajoritária do Judiciário, nesse campo, não é acomodar costumes locais ou legitimar práticas patriarcais de “casamentos precoces”, mas afirmar, com clareza, que nenhuma tradição, nenhum churrasco, nenhum passeio no shopping e nenhuma cesta básica podem ter mais valor jurídico que a dignidade sexual de uma criança.

Em última análise, a crítica a decisões como essa é uma defesa da ideia de que a mulher, sobretudo quando ainda é uma menina, não é objeto de transação familiar nem prêmio de compensação econômica, mas sujeito de direitos fundamentais que o Estado tem o dever indeclinável de proteger de forma integral, sem concessões.

7. Estupro de Vulnerável, Jurisprudência, Técnica e o Papel do Judiciário

Nesta data, 25/02, atualizamos este artigo considerando que o desembargador Magid Nauef Láuar, do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), recuou e decidiu manter a decisão de 1ª instância que condenou um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12. Desembargador recua e condena homem de 35 anos por estupro de menina.

Esta decisão de retratação judicial neste caso envolvendo abuso sexual de menina de 12 anos reacende um debate que, do ponto de vista jurídico, já está superado. A Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça são claros, objetivos e vinculantes na prática forense, qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217 A do Código Penal, sendo a vulnerabilidade absoluta.

Não há espaço, na dogmática penal séria, para relativizações baseadas em consentimento, suposto amadurecimento, relacionamento afetivo ou convivência familiar. Esses argumentos já foram expressamente afastados pela jurisprudência consolidada do STJ, exatamente para impedir que interpretações subjetivas fragilizem a proteção integral da criança e do adolescente.

O episódio recente, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de uma decisão judicial tecnicamente equivocada, agravada pelo uso inadequado de trechos de inteligência artificial em sua fundamentação, demonstra os riscos da ruptura entre técnica jurídica, responsabilidade institucional e prudência decisória. O Direito Penal não admite improviso, nem ativismo hermenêutico dissociado da lei e da jurisprudência dominante.

A posterior correção do rumo, com a reversão da decisão, não representa concessão à pressão social, mas sim o retorno ao trilho normativo correto, aquele já definido pelo sistema jurídico brasileiro. Juiz não cria exceção por empatia, cria decisão conforme a lei. Vulnerabilidade, aqui, não é conceito moral, é presunção legal absoluta.

As exceções debatidas na doutrina, como a chamada tese de Romeu e Julieta, o erro de proibição ou discussões sobre atipicidade material em contextos familiares, são hipóteses residuais, raríssimas e sempre analisadas com extrema cautela, jamais podendo servir como salvo conduto genérico para afastar a tipicidade do art. 217 A.

Em síntese, o caso reafirma uma verdade simples e antiga no Direito Penal, criança não consente, criança é protegida. A Justiça não avança quando relativiza a lei, avança quando a aplica com técnica, responsabilidade e respeito ao que já foi consolidado.

 8. Referências

(1) G1 – “Justiça de MG absolve homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12” (19/02/2026).

(2) Estado de Minas – “TJMG decide que formação de família descaracteriza estupro de vulnerável” (19/02/2026).

(3) Correio Braziliense – “TJMG anula condenação por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos” (19/02/2026).

(4) Gazeta do Povo – “TJ-MG diz que homem de 35 anos é marido de menina de 12 anos” (19/02/2026

(5) Poder360 – “Tribunal absolve homem acusado de estuprar menina de 12 anos” (20/02/2026)

(6) 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública – Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.

(7) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – Nota sobre Disque 100 (16/05/2023)

(8) Agência Brasil – “Mortes intencionais caem 5,4% no país em 2024; feminicídios sobem 1%” (23/07/2025)

(9) Ministério Público do RS – síntese de dados nacionais de feminicídio e violência sexual (2025).

(10) Agência Brasil – “País registra 164,2 mil estupros de crianças e adolescentes em 3 anos” (12/08/2024).

(11) Gazeta do Povo – detalhes do flagrante e contexto social.

(12) Tribuna de Minas – “TJMG absolve homem acusado de estupro de vulnerável” (19/02/2026).

(13) ConJur / redes sociais – síntese do acórdão.instagram+1

(14) STJ – Súmula 593 e Tema Repetitivo 918.stj.jus+1



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

[3] Distinguishing (ou distinção) é uma técnica jurídica utilizada para demonstrar que um caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas distintas de um precedente, afastando sua aplicação vinculante. O juiz demonstra que, devido a essas diferenças relevantes, a norma anterior não se aplica, mantendo a integridade do precedente para outros casos