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TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Relatórios jornalísticos publicados em 26 de fevereiro de 2026 apontam que, entre 2022 e 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais utilizou a técnica jurídica do distinguishing para absolver pelo menos 41 réus em casos de estupro de vulnerável. Foram identificados 58 acórdãos que continham os termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing”, sendo que em 17 desses casos a absolvição não foi concedida. O levantamento foi realizado pelo portal g1 com base em decisões publicadas pelo tribunal. G-1
O episódio que desencadeou a repercussão foi a decisão de uma câmara criminal que absolveu um homem de 35 anos acusado de ter mantido conjunção carnal com uma menina de 12 anos, fundamentando a absolvição em suposto “vínculo afetivo consensual” e convivência semelhante a um matrimônio. Posteriormente, após recurso do Ministério Público, o relator voltou atrás e determinou a prisão do réu e da genitora da vítima, mantendo a aplicação da lei penal. Escrevemos sobre isso no artigo: Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26 Blogue Telmo
Em outros acórdãos que resultaram em absolvições, foram invocados argumentos como:
(I) que a vítima teria consentido ou possuía discernimento suficiente;
(II) que a aparência física ou maturidade aparente afastaria a vulnerabilidade;
(III) que a relação entre réu e vítima era duradoura ou havia filho em comum;
(IV) que se formulava distinção entre o caso concreto e precedentes firmados com base em circunstâncias singulares.
O QUE DIZ A LEI
O art. 217-A do Código Penal brasileiro tipifica o crime de estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo que a vítima, nesta faixa etária, é juridicamente incapaz de consentir.
O § 5º do mesmo artigo dispensa a necessidade de violência ou grave ameaça e afasta qualquer relevância do consentimento, experiência sexual anterior, ou relacionamento amoroso entre as partes.
A legislação civil também é enfática: o ordenamento brasileiro proíbe o casamento de quem não atingiu a idade núbil de 16 anos, mesmo com autorização dos pais, o que reforça a absoluta vedação à legitimação de relacões íntimas nessa faixa etária.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ
No plano jurisprudencial, a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a interpretação objetiva do art. 217-A. Segundo esses precedentes, a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, sendo a vulnerabilidade absoluta, de modo que consentimento, namoro, experiência anterior ou vínculo afetivo não excluem ou atenuam a tipicidade penal.
DISTINGUISHING NÃO É SUBSTITUTO À LEI NEM À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE
O distinguishing previsto no Código de Processo Civil é técnica legítima que permite ao magistrado afastar aplicação de precedentes quando demonstradas diferenças fáticas relevantes que tornem o caso concreto distinto do paradigma.
Não se trata de instrumento para revogar ou relativizar súmulas ou precedentes obrigatórios, nem para substituir o texto legal por juízo valorativo subjetivo.
No contexto dos casos levantados, as razões invocadas, consentimento, suposta maturidade, vínculo afetivo ou formação de família, confrontam diretamente o texto expresso da lei penal e a jurisprudência consolidada no STJ.
Não constituem diferenças fáticas que descaracterizem o tipo penal, mas tentativas de relativizar norma que expressamente prescinde de tais atributos subjetivos e valorativos.
DEFESA DO SISTEMA VIGENTE
A proteção integral da criança e do adolescente é princípio constitucional e estatutário no ordenamento brasileiro, vínculando intérpretes e aplicadores da lei a uma tutela rígida de menores de 14 anos.
A vulnerabilidade não é conceito aberto à relativização conforme percepção social ou costumes locais.
Criança é criança. A lei existe para enfrentar realidades brutalmente objetivas, não para acomodar abordagens casuísticas ou modismos interpretativos.
A máxima permanece vigente: a lei é dura, mas é lei. Não existe por acaso.
O Estado, por meio do Poder Judiciário, precisa enfrentar com coragem seus fantasmas e tem o dever de aplicar a lei com fidelidade e técnica, sem relativizá-la por sensibilidade conjuntural ou juízos extralegais. Onde a lei é clara, deve ser cumprida; onde a interpretação está consolidada, deve ser observada. Não há margem jurídica para atenuantes que ofusquem a proteção integral de menores. Tribunal ou juízo, não podem e não devem julgar diversamente do que já foi estabelecido pelo STJ. Violam a competência jurisdicional. Não é apenas mero exercício da autonomia de julgamento.
É nesse horizonte normativo e principiológico que se exige resposta institucional firme, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem concessões que fragilizem o sistema de proteção jurídica.
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais absolveu em 11 de fevereiro de 2026, por maioria, um homem de 35
anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, bem como a
mãe da vítima, que havia autorizado o relacionamento. (1)(2)(3)(4)(5)
A decisão afirma existir vínculo afetivo consensual,
relacionamento “sem violência ou coação” e formação de núcleo familiar, com
conhecimento e concordância dos pais, afastando a condenação de 1º grau que
havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. (1)(2)(3)(4)(5)
Destaca-se inicialmente que o Tribunal de MG
contrariou jurisprudência do STJ e reconheceu união entre criança e homem de 25
anos como 'consensual'. Na sequência, a decisão foi retirada de consulta
pública após repercussão negativa do caso.
O objetivo deste artigo é analisar, à luz da Constituição
Federal, do ECA e da legislação penal, em que medida essa decisão fragiliza a
doutrina da proteção integral, especialmente ao relativizar a presunção
absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, em um contexto de sociedade
patriarcal e de dados alarmantes de violência sexual contra crianças e de
feminicídio no Brasil. (6)(7)(8)(9)(10)
2. Reconstrução do caso e
fundamentos da decisão do TJMG
2.1. Fatos processuais relevantes
Segundo o que se extrai das reportagens, o caso teve início
quando o Conselho Tutelar foi informado de que uma menina de 12 anos havia
deixado de frequentar a escola em 2024; a mãe confirmou que a filha estava
vivendo “maritalmente” com um homem de 35 anos, com seu consentimento, em
cidade do interior de Minas Gerais.
O réu acertadamente foi preso em flagrante em 8 de abril de
2024, ocasião em que a Polícia Militar o encontrou sentado em um banco, usando
maconha e bebida alcoólica ao lado da menina, na presença da mãe, que
reconheceu o “erro” de ter deixado a filha morar com ele, já que era um homem
com diversas passagens por agressão, homicídio, tráfico e outros crimes.
Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e
Juventude de Araguari condenou o acusado e a mãe pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217‑A, CP), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mas
no dia último dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG
reformou a sentença e absolveu ambos, sob o argumento de que, embora
formalmente enquadrável no tipo, não haveria lesão relevante ao bem jurídico
diante da peculiaridade da relação afetiva e da formação de núcleo familiar.(12)
2.2. A narrativa da criança
Ouvida em juízo, a menina declara que chama o acusado de
“marido”, que ele é compadre de sua mãe, e que fornecia cestas básicas e doces
à família, com conhecimento do pai, que vive em uma fazenda com outra filha.
(4)(11) Narra que o homem pediu à mãe para “namorar” com ela, fez um
churrasco para pedir ao pai, sempre a tratou bem, levava-a ao shopping,
comprava cesta básica e doces para a mãe, e que, de todos os “namorados”, ele
foi o que melhor a tratou. Ou seja, temos aqui nitidamente todo o perfil de
um abusador, aquele que seduz pela materialidade para se aproveitar depois.
A vítima diz ainda que “não foi estuprada”, que já não era
mais virgem, que tivera quatro namorados (dois maiores de idade) antes do
acusado e que espera que ele a espere completar 14 anos para “viverem juntos de
verdade”.
Essa fala evidencia um grau extremo de naturalização da
exploração sexual em contexto de vulnerabilidade socioeconômica e cultural, em
que afetos, bens de consumo e promessas de cuidado são trocados por
disponibilidade sexual de uma criança.
2.3. Fundamentos centrais do voto
vencedor
As reportagens indicam que o relator, desembargador Magid
Nauef Láuar, reconhece a prática formal do tipo de estupro de vulnerável, mas
considera que o relacionamento não decorreu de violência, coação, fraude ou
constrangimento, e sim de vínculo afetivo consensual com aquiescência dos
genitores, vivenciado aos olhos da comunidade local. (13)
A Câmara, por maioria, fala em relação “análoga ao
matrimônio”, em formação de núcleo familiar e em peculiaridades concretas que
afastariam a necessidade de manter a condenação, apontando, inclusive, que a
menor expressou desejo de retomar a convivência ao completar 14 anos.
(2)(3)(4)(5)(12) A decisão, portanto, parte de uma leitura material do tipo,
sustentando que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, apesar da
idade da vítima.
3. Proteção integral, art. 217‑A
do CP e jurisprudência: o que o TJMG relativiza
3.1. Doutrina da proteção
integral e indisponibilidade da dignidade sexual infantojuvenil
A Constituição Federal, no art. 227[2],
adota a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao
Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e
do adolescente, incluindo a dignidade, o respeito e a liberdade sexual.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) operacionaliza
essa diretriz ao tratar a integridade física, psíquica e sexual da criança como
bem jurídico indisponível, que não pode ser objeto de renúncia pela própria
vítima ou por seus responsáveis.
No plano penal, o art. 217‑A do Código Penal pune a
conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo
presunção absoluta de vulnerabilidade, isto é, a incapacidade da criança para
consentir validamente com relações sexuais com adultos. (14)
A Súmula 593 do STJ explicita que o crime se configura com a
conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
3.2. A ruptura hermenêutica
promovida pelo TJMG
Ao absolver o acusado e a mãe com base em vínculo afetivo
consensual, anuência familiar e formação de núcleo familiar, o TJMG, na
prática, relativiza a presunção absoluta de vulnerabilidade, esvaziando o
conteúdo protetivo do art. 217‑A e da Súmula 593.
O que era uma regra clara, qualquer
relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
independentemente de consentimento, passa a admitir exceçõessempre que o julgador considerar haver “família” e ausência de violência
visível.
Essa hermenêutica ignora que, em contextos de extrema
pobreza, baixa escolarização, tradição local e desigualdade de gênero, a
“anuência” da família e o “consentimento” da criança são profundamente
condicionados por necessidade material, dependência econômica e normas
patriarcais que normalizam a sexualização precoce de meninas.
Ao transformar elementos típicos de vulnerabilização
(dependência de cestas básicas, abandono escolar, histórico criminal do adulto)
em indicadores de uma “família legítima”, o acórdão contraria a função
substitutiva do Estado quando a família falha em seu dever de proteção.
4. Patriarcado, “núcleo familiar”
e a objetificação da menina
4.1. Menina-esposa: naturalização
patriarcal da exploração
A decisão do TJMG insere-se em um cenário de sociedade
patriarcal, em que meninas, especialmente pobres e periféricas, são
frequentemente convertidas em “esposas” de homens adultos, sob o manto de
tradição, costume local ou necessidade econômica.
A narrativa da vítima, que descreve o agressor como o
“melhor namorado”, por comprar alimentos e doces e não bater nela, é um retrato
da internalização de padrões de violência e de troca desigual entre afeto e
sobrevivência.
Ao acolher a figura do “marido” e do “núcleo familiar” como
base para absolver o réu, o Judiciário reforça a lógica de que a mulher, aqui,
ainda criança, é objeto de transação familiar, negociada pelo pai e pela mãe, e
que sua sexualidade pode ser disponibilizada a um adulto em troca de proteção
ou alimentos.
A pergunta retórica que emerge, “será que a vida e a
dignidade sexual valem um churrasco, um passeio no shopping, balas e
chocolates?”, revela a perversidade de uma leitura jurídica que
desconsidera a assimetria de poder e a vulnerabilidade estrutural da vítima.
4.2. “Ela quis”: o consentimento
como instrumento de opressão
A invocação reiterada do “consentimento” da menina e de sua
experiência sexual anterior como fatores relevantes demonstra o quanto o
discurso jurídico ainda se apoia em pressupostos patriarcais sobre a
sexualidade feminina adolescente.
A ideia de que a vítima “sabia o que fazia” ou “escolheu” a
relação ignora completamente o contexto de socialização patriarcal, em que
meninas são ensinadas a agradar, a cuidar e a aceitar relações com homens mais
velhos como via de ascensão ou proteção.
Ao invés de reconhecer esses elementos como indicadores de
vulnerabilização extrema, o acórdão os usa como argumento para negar a
necessidade de tutela penal, convertendo a vítima em agente responsável por sua
própria exploração.
Em termos simbólicos, o recado é claro: se um homem adulto
não agride fisicamente, provê algum sustento e tem anuência da família, pode
transformar uma criança em mulher, sem que o Estado o chame de estuprador.
5. Números da violência: por que
decisões assim agravam o cenário
5.1. Feminicídio e violência
contra a mulher
Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública
mostram que o feminicídio bateu recorde no Brasil: em 2024 foram registrados
1.492 feminicídios, aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia, com
aumento em relação a 2023. A maioria das vítimas é mulher negra, entre 18 e 44
anos, morta dentro de casa, por parceiros ou ex-parceiros, o que evidencia que
o espaço doméstico e familiar é locus privilegiado da violência de gênero.
Além disso, as tentativas de feminicídio chegaram a quase
3.900 casos, com crescimento significativo, indicando que a violência letal é
apenas a ponta de um processo contínuo de agressões físicas, psicológicas,
patrimoniais e sexuais.
Nesse contexto, decisões
judiciais que celebram a “formação de família” em relações assimétricas e
ilegais com meninas de 12 anos reforçam simbolicamente a ideia de que a
família, mesmo quando cenário de violência, está acima da proteção de mulheres
e crianças.
5.2.
Violência sexual contra crianças e adolescentes
No campo da violência sexual infantojuvenil, o Disque 100
registrou, apenas de janeiro a abril de 2023, mais de 17,5 mil violações
sexuais contra crianças e adolescentes, em sua maioria ocorridas na casa da
vítima ou de familiares.
Entre 2021 e 2023, foram contabilizados mais de 164 mil
estupros de crianças e adolescentes, com aumento em todas as faixas etárias,
sobretudo entre 10 e 14 anos.
Esses dados confirmam que o principal agressor sexual de
crianças não é o “estranho na rua”, mas alguém do círculo familiar ou de
confiança, frequentemente legitimado pela própria família e pela comunidade.
Num cenário assim, ao invés de fortalecer a proteção
integral e a presunção de vulnerabilidade, decisões como a do TJMG comunicam
que, em certas circunstâncias, a exploração sexual infantil pode ser
reclassificada como “família”, esvaziando o sentido normativo do art. 217‑A do
CP.
6. Conclusão: o limite do Estado
e a recusa em transformar crianças em esposas
A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, ao absolver um
homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos,
ancorada em vínculo afetivo, anuência familiar e formação de núcleo familiar,
representa um grave retrocesso em relação à doutrina da proteção integral e ao
regime jurídico do estupro de vulnerável. Ainda que juridicamente justificadas
por técnicas como distinguishing[3],
produzem o efeito político‑cultural de dizer à sociedade que, se um adulto
comprar doces, levar ao shopping, não agredir fisicamente e tiver a bênção da
família, pode transformar uma criança pobre em parceira sexual sem sofrer
sanção penal. Nessa lógica perversa, a dignidade sexual e a infância parecem
valer “um churrasco, um passeio no shopping, cestas básicas e chocolates”, como
denuncia a própria narrativa da vítima
Ao relativizar a vulnerabilidade absoluta de menores de 14
anos e admitir o consentimento infantil como elemento relevante, o Tribunal, na
prática, autoriza que estruturas patriarcais e condições socioeconômicas
adversas definam o destino sexual de meninas pobres.
Em um país que registra recordes de feminicídio e de
violência sexual contra crianças, o Poder Judiciário não pode arrogar-se o
“direito” de transformar uma criança abusada em mulher, sob o rótulo de
“relacionamento” ou “família”, sob pena de trair a Constituição, o ECA e a
própria legislação penal que tipifica o estupro de vulnerável.
A função contramajoritária do Judiciário, nesse campo, não é
acomodar costumes locais ou legitimar práticas patriarcais de “casamentos
precoces”, mas afirmar, com clareza, que nenhuma tradição, nenhum churrasco,
nenhum passeio no shopping e nenhuma cesta básica podem ter mais valor jurídico
que a dignidade sexual de uma criança.
Em última análise, a crítica a decisões como essa é uma
defesa da ideia de que a mulher, sobretudo quando ainda é uma menina, não é
objeto de transação familiar nem prêmio de compensação econômica, mas sujeito
de direitos fundamentais que o Estado tem o dever indeclinável de proteger de
forma integral, sem concessões.
7. Estupro
de Vulnerável, Jurisprudência, Técnica e o Papel do Judiciário
Nesta data, 25/02,
atualizamos este artigo considerando que o desembargador Magid Nauef Láuar, do
TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), recuou e decidiu manter a decisão
de 1ª instância que condenou um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina
de 12. Desembargador recua e condena homem de
35 anos por estupro de menina.
Esta decisão de
retratação judicial neste caso envolvendo abuso sexual de menina de 12 anos
reacende um debate que, do ponto de vista jurídico, já está superado. A Súmula
593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça são
claros, objetivos e vinculantes na prática forense, qualquer conjunção
carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
nos termos do art. 217 A do Código Penal, sendo a vulnerabilidade
absoluta.
Não há espaço, na
dogmática penal séria, para relativizações baseadas em consentimento, suposto
amadurecimento, relacionamento afetivo ou convivência familiar. Esses
argumentos já foram expressamente afastados pela jurisprudência consolidada do
STJ, exatamente para impedir que interpretações subjetivas fragilizem a
proteção integral da criança e do adolescente.
O episódio recente,
que ganhou repercussão nacional após a divulgação de uma decisão judicial
tecnicamente equivocada, agravada pelo uso inadequado de trechos de
inteligência artificial em sua fundamentação, demonstra os riscos da ruptura
entre técnica jurídica, responsabilidade institucional e prudência decisória. O
Direito Penal não admite improviso, nem ativismo hermenêutico dissociado da lei
e da jurisprudência dominante.
A posterior
correção do rumo, com a reversão da decisão, não representa concessão à pressão
social, mas sim o retorno ao trilho normativo correto, aquele já
definido pelo sistema jurídico brasileiro. Juiz não cria exceção por empatia,
cria decisão conforme a lei. Vulnerabilidade, aqui, não é conceito moral, é
presunção legal absoluta.
As exceções
debatidas na doutrina, como a chamada tese de Romeu e Julieta, o erro de
proibição ou discussões sobre atipicidade material em contextos familiares, são
hipóteses residuais, raríssimas e sempre analisadas com extrema cautela,
jamais podendo servir como salvo conduto genérico para afastar a tipicidade do
art. 217 A.
Em síntese, o caso
reafirma uma verdade simples e antiga no Direito Penal, criança não
consente, criança é protegida. A Justiça não avança quando relativiza a
lei, avança quando a aplica com técnica, responsabilidade e respeito ao que já
foi consolidado.
8. Referências
(1) G1 – “Justiça de MG absolve
homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12”
(19/02/2026).
(2) Estado de Minas – “TJMG decide
que formação de família descaracteriza estupro de vulnerável” (19/02/2026).
(3) Correio Braziliense – “TJMG
anula condenação por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos”
(19/02/2026).
(4) Gazeta do Povo – “TJ-MG diz que
homem de 35 anos é marido de menina de 12 anos” (19/02/2026
(5) Poder360 – “Tribunal absolve
homem acusado de estuprar menina de 12 anos” (20/02/2026)
(6) 18º Anuário Brasileiro de
Segurança Pública – Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.
(7) Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania – Nota sobre Disque 100 (16/05/2023)
(8) Agência Brasil – “Mortes
intencionais caem 5,4% no país em 2024; feminicídios sobem 1%” (23/07/2025)
(9) Ministério Público do RS –
síntese de dados nacionais de feminicídio e violência sexual (2025).
(10) Agência Brasil – “País registra
164,2 mil estupros de crianças e adolescentes em 3 anos” (12/08/2024).
(11) Gazeta do Povo – detalhes do
flagrante e contexto social.
(12) Tribuna de Minas – “TJMG
absolve homem acusado de estupro de vulnerável” (19/02/2026).
(13) ConJur / redes sociais –
síntese do acórdão.instagram+1
(14) STJ – Súmula 593 e Tema
Repetitivo 918.stj.jus+1
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[2]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão
[3]
Distinguishing (ou distinção) é uma técnica jurídica utilizada para demonstrar
que um caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas distintas de
um precedente, afastando sua aplicação vinculante. O juiz demonstra que, devido
a essas diferenças relevantes, a norma anterior não se aplica, mantendo a
integridade do precedente para outros casos
Esta famosa canção chama-se "Máscara Negra", um
marcha-rancho clássico composta por Zé Keti e Pereira Matos, lançada para o carnaval
de 1967. A música foi um grande sucesso, imortalizada na voz de cantores como
Dalva de Oliveira, sendo conhecida pela sua letra nostálgica e alegre.
“Máscara Negra”[i],
de Zé Keti, transforma o carnaval em um cenário de reencontro romântico e
nostálgico, usando personagens clássicos como Arlequim, Pierrô e Colombina para
contar sua história. O verso “Arlequim está chorando pelo amor da Colombina /
No meio da multidão” faz referência direta à tradição da Commedia dell’Arte,
muito presente nos antigos carnavais brasileiros, e reforça o clima de saudade
e desejo de reviver um amor passado em meio à folia coletiva.
O verso “Vou beijar-te agora / Não me leve a mal / Hoje é
carnaval” resume esse espírito permissivo e passageiro, em que as regras do
cotidiano são suspensas e sentimentos guardados vêm à tona. Assim, a canção
celebra tanto a alegria do Carnaval quanto a nostalgia dos amores que surgem e
se perdem nesse ambiente único.
Importunação sexual, o Carnaval e a balada passam, o
crime permanece
O carnaval terminou. As fantasias foram guardadas, os blocos
se dispersaram e a rotina retomou seu curso. O que não se dissipa com a
Quarta-feira de Cinzas é a falsa ideia de que determinados comportamentos
encontram respaldo jurídico quando praticados em ambientes festivos, marcados
pela aglomeração, pela música alta, pela descontração e, muitas vezes, pelo
consumo excessivo de álcool.
No imaginário coletivo, ainda persiste a crença de que o
contexto festivo suspende regras, relativiza limites e transforma investidas
não consentidas em algo tolerável, quase natural. Essa lógica não encontra
qualquer amparo no Direito Penal. Ao contrário, é justamente nesses ambientes
que determinadas condutas ganham contornos típicos, ilícitos e penalmente
relevantes.
A cultura popular ajuda a explicar esse espírito permissivo
e passageiro. O verso da canção Hoje é Carnaval, “Vou beijar-te agora /
Não me leve a mal / Hoje é carnaval”, sintetiza a sensação de suspensão
temporária das normas sociais, como se o consentimento fosse presumido e os
limites pessoais dissolvidos pela festa. A música celebra a alegria e a
efemeridade dos encontros carnavalescos, mas não cria, nem poderia criar, uma
licença penal.
O Direito Penal não se orienta por climas emocionais,
tampouco por tradições culturais. Ele protege bens jurídicos concretos, entre
eles a liberdade e a dignidade sexual. Nesse contexto, a Lei nº 13.718, de
2018, introduziu no Código Penal o crime de importunação sexual, previsto no
artigo 215-A.
Configura o delito praticar, contra alguém e sem a sua
anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a
de terceiro, com pena de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não
constitua crime mais grave.
Em ambientes de grande aglomeração, como blocos de rua,
shows, festas, baladas e eventos esportivos, algumas condutas se enquadram com
frequência nesse tipo penal. Entre elas, destacam-se o apalpamento de partes
íntimas sem consentimento, o beijo forçado, o toque corporal deliberado com
conotação sexual aproveitando-se da multidão, o esfregar-se propositalmente no
corpo de outra pessoa, além de atos libidinosos praticados de forma súbita e
invasiva, sob o argumento de brincadeira ou empolgação momentânea.
O ponto central é o consentimento. Ele deve ser livre,
inequívoco e atual. Silêncio, surpresa, paralisia ou incapacidade momentânea de
reação não significam concordância. O ambiente festivo não transforma o ilícito
em lícito, nem converte abuso em paquera.
A gravidade se intensifica quando a vítima é menor de 14
anos. Nessa hipótese, a conduta deixa o campo da importunação sexual e passa a
configurar estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. A
lei presume a violência, pois considera que pessoas nessa faixa etária não
possuem discernimento jurídico para consentir em atos de natureza sexual. A
pena, atualmente, é de reclusão de dez a dezoito anos, além de multa, revelando
a absoluta intolerância do ordenamento jurídico com esse tipo de violação.
Outro cenário infelizmente recorrente, tanto no carnaval
quanto fora dele, ocorre quando alguém se aproveita de pessoa embriagada,
inconsciente ou com capacidade de resistência reduzida. Mais grave ainda é a
prática furtiva de adicionar substâncias à bebida da vítima, com o objetivo de
facilitar a prática de ato sexual. Nesses casos, a lei é clara. Incide também o
crime de estupro de vulnerável, pois a vítima, por qualquer causa, não pode
oferecer resistência ou não possui discernimento para consentir.
Não há zona cinzenta. Não há exceção festiva. Não há
tolerância jurídica para abusos travestidos de descontração. O Direito Penal
atua justamente para lembrar que a liberdade de um termina onde começa a
dignidade do outro, inclusive, e sobretudo, quando a música toca alto e a
multidão aperta.
O carnaval e a balada passam. A responsabilidade penal
permanece.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/