Entre o processo e a proximidade, um debate sobre imparcialidade

 


 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Quando mensagens privadas encontram processos públicos!

 

Entre mensagens, processos e instituições

Nos últimos dias vieram a público reportagens que apontam a existência de mensagens trocadas entre o banqueiro Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, e o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no dia em que o empresário foi preso pela Polícia Federal, em novembro de 2025. As informações decorrem de material extraído do celular do próprio investigado, apreendido no momento da prisão. (Bahia Notícias)

Segundo os registros periciados, o contato ocorreu ao longo do dia. Em uma das mensagens, o banqueiro pergunta: “Alguma novidade? Conseguiu ter notícia ou bloquear?”. Em outra passagem menciona que determinado fato poderia ser “um gancho para entrar no circuito do processo”. (Tribuna do Sertão)

A divulgação dessas informações suscita uma série de reflexões institucionais que ultrapassam a mera curiosidade sobre o conteúdo das mensagens. A questão central é compreender o significado dessas falas no contexto do sistema de justiça e do funcionamento dos processos judiciais. 

O “circuito do processo”

A expressão utilizada pelo investigado, “gancho para entrar no circuito do processo”, chama a atenção sob o ponto de vista jurídico. No ambiente processual, especialmente em investigações complexas, a estratégia de ingressar formalmente em determinado processo pode significar diversas coisas.

Pode representar a tentativa de acessar informações, de influenciar uma linha de defesa, de antecipar movimentos investigativos ou mesmo de compreender o estágio da apuração. Em investigações de grande repercussão, o conhecimento prévio de elementos processuais é frequentemente visto como vantagem estratégica.

Esse ponto ganha relevância porque o interlocutor mencionado é justamente o relator de um dos inquéritos mais controvertidos da história recente do Supremo Tribunal Federal. 

O Inquérito das Fake News

Em 2019 foi instaurado, no âmbito do STF, o chamado Inquérito das Fake News. O procedimento teve origem por iniciativa da própria Corte, com base em dispositivo do regimento interno que permite a abertura de investigação para apurar crimes contra o tribunal ou contra seus ministros.

Desde então, o procedimento tornou-se o eixo de uma série de investigações conexas. Diversos casos passaram a tramitar sob sua relatoria, ampliando significativamente o escopo inicial da apuração.

A validade jurídica desse modelo investigativo é objeto de debate no meio jurídico. Para alguns, trata-se de instrumento legítimo de proteção institucional da Corte e da própria democracia. Para outros, levanta questionamentos sobre a concentração simultânea das funções de investigação, acusação e julgamento.

Independentemente da posição adotada nesse debate, o fato é que o inquérito permanece em andamento há anos, sem prazo definido para conclusão, e tem servido como base processual para diferentes procedimentos. 

Mensagens efêmeras e comunicação digital

Outro elemento relevante revelado pelas investigações foi o método utilizado nas comunicações. Segundo a perícia, o banqueiro redigia textos em um bloco de notas do celular, fazia uma captura de tela e enviava a imagem por meio do recurso de visualização única do aplicativo de mensagens. (BPMoney)

Esse mecanismo faz com que a mensagem desapareça após a leitura, reduzindo o registro permanente da conversa. Por essa razão, apenas os rascunhos do investigado foram recuperados no aparelho apreendido, não sendo possível acessar o conteúdo das respostas.

No ambiente digital contemporâneo, esse tipo de recurso é frequentemente utilizado quando se pretende evitar rastreabilidade posterior da comunicação. Porque um Ministro da Suprema Corte procedeu desta forma. Se sua função é pública e ele falava com um investigado, o que não poderia ser mantido? 

Relações pessoais e a função pública

Outro aspecto que naturalmente surge nesse debate é a proximidade entre agentes públicos e atores do mundo econômico ou político.

Trocas de mensagens entre pessoas que mantêm relação pessoal não constituem, por si, irregularidade. Contudo, quando uma dessas pessoas ocupa função pública de alta relevância institucional, a análise passa a considerar também o dever de reserva, imparcialidade e prudência que o cargo exige.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece parâmetros claros quanto à conduta do magistrado, especialmente no que diz respeito à independência e à preservação da confiança pública na Justiça.

Nesse contexto, o simples surgimento de dúvidas sobre eventuais interlocuções com partes interessadas em investigações já é suficiente para provocar debate institucional. 

A hipótese jurídica da advocacia administrativa

No plano estritamente jurídico, determinadas condutas podem, em tese, aproximar-se do tipo penal conhecido como advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro.

O dispositivo estabelece: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo se da qualidade de funcionário.”

A caracterização desse crime exige elementos objetivos e subjetivos bastante específicos. Entre eles, a utilização da função pública para favorecer interesse particular.

No caso revelado pelas reportagens, há um dado adicional que naturalmente chama a atenção sob a ótica jurídica. As mensagens indicariam que o investigado manteve contato com o ministro no momento em que estava sendo preso, e que houve interação e resposta às mensagens.

Em termos de análise institucional, surge uma questão sensível. Quando um agente público de alta autoridade responde ou interage com mensagens de um investigado, especialmente em situação de prisão iminente, pode-se abrir espaço para questionamentos sobre aconselhamento, orientação ou interferência indireta.

Não se trata de afirmar a ocorrência de crime. Mas, no campo jurídico, essa possibilidade passa a ser examinada à luz de dois pilares fundamentais da magistratura, imparcialidade e reserva.

Outro elemento relevante mencionado nas reportagens envolve a existência de contrato de advocacia firmado entre o banqueiro e escritório ligado à esposa do ministro, contrato que, segundo informações divulgadas, alcançaria o valor aproximado de 129 milhões de reais.

Esse dado, ainda que não represente por si só irregularidade, adiciona uma dimensão de possível conflito de interesses que tende a ampliar o debate público e jurídico sobre a necessidade de distanciamento institucional.

Em síntese, a discussão não gira apenas em torno do conteúdo das mensagens, mas da preservação da imparcialidade objetiva que deve cercar a atuação de qualquer magistrado, sobretudo quando se trata de integrante da mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal. 

A importância da prudência institucional

Diante de situações que envolvem membros da mais alta Corte do país, a prudência institucional costuma recomendar medidas que preservem a credibilidade das instituições.

Em muitos sistemas jurídicos, circunstâncias que possam suscitar dúvidas razoáveis sobre imparcialidade conduzem a pedidos de afastamento temporário, impedimento ou licença, ainda que apenas para resguardar a própria autoridade do tribunal.

Essa prática não representa admissão de culpa, mas sim mecanismo clássico de proteção institucional. 

Instituições fortes dependem de transparência

A democracia se sustenta em três pilares essenciais, legalidade, confiança pública e transparência.

Quando fatos novos surgem, especialmente envolvendo autoridades de grande relevância, o esclarecimento adequado torna-se parte do próprio funcionamento das instituições.

A história mostra que instituições sólidas não são aquelas que evitam questionamentos, mas aquelas que enfrentam dúvidas com serenidade, transparência e respeito ao devido processo legal.

No fim das contas, a questão que permanece não é apenas o conteúdo de algumas mensagens, mas a forma como o sistema institucional reage a elas.

E, em um Estado de Direito, essa resposta deve sempre ocorrer dentro da lei, da prudência e da responsabilidade institucional.

 

 

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Do tratador de elefantes ao empresário milionário. A história de Lulinha

 



A República exige serenidade institucional. Mas também exige transparência. Sem isso, a confiança pública se dissolve.

O episódio envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, personagem conhecido no debate público como Lulinha, voltou ao centro das discussões após a divulgação de movimentações financeiras expressivas analisadas no contexto da CPMI do INSS. Segundo informações tornadas públicas, foram identificadas transações que somariam cerca de R$ 19,5 milhões entre 2022 e 2026.

Entre os registros apontados nas apurações aparecem pagamentos e transferências para personagens já conhecidos de outras investigações ou episódios políticos relevantes.

Consta pagamento ao contador João Muniz Leite, citado em investigações que apuram conexões com o crime organizado.
Há registros de repasses a Jonas Suassuna, empresário que figurou como proprietário formal do conhecido sítio de Atibaia, imóvel amplamente discutido no cenário político nacional.
Também aparecem transferências para Kalil Bittar, empresário mencionado em apurações relacionadas a irregularidades no Ministério da Educação.

A defesa sustenta que todas as operações possuem origem lícita, declarada e legítima. Esse é precisamente o ponto que deveria ser esclarecido por meio das instituições competentes e dos instrumentos de investigação previstos em lei.

Contudo, quando uma comissão parlamentar regularmente instalada delibera, após individualizar condutas, pela quebra de sigilos, e logo em seguida surge uma decisão judicial monocrática que limita o alcance dessa investigação, instala-se um ruído institucional inevitável.

Não se trata de atacar pessoas ou instituições. Trata-se de recordar um princípio elementar do Estado de Direito. Investigar não é condenar. Impedir a investigação, contudo, fragiliza a própria ideia de justiça.

A trajetória pública de Lulinha, frequentemente lembrada pela narrativa que vai de atividades simples a empresário milionário e influente, sempre despertou curiosidade nacional. Prosperar é legítimo em qualquer democracia. O sucesso econômico jamais deve ser criminalizado.

Mas em uma República madura permanece a pergunta inevitável.

Prosperidade, sim. Transparência também.

Quando o sistema se move rapidamente para conter a apuração, a sociedade passa a observar com atenção redobrada. E na democracia, olhar atento é sempre um saudável mecanismo de controle. ⚖️📚

CPMI do INSS: Lulinha movimentou R$ 19,5 mi entre 2022 e 2026

Estupro coletivo contra adolescente em Copacabana: análise jurídica, cultura de culpabilização da vítima e cuidados de prevenção

 


Estupro coletivo contra adolescente em Copacabana: análise jurídica, cultura de culpabilização da vítima e cuidados de prevenção

Temístocles Telmo[1]

 

 

1. Entendendo o caso

O caso em análise envolve uma adolescente de 17 anos que relata ter sido vítima de estupro coletivo no dia 31/01/26 em um apartamento em Copacabana, Zona Sul do Rio de Janeiro, por quatro jovens, além de um adolescente, em contexto inicialmente apresentado como encontro íntimo com um antigo namorado.

Trata‑se de fato que ganhou ampla repercussão social e midiática, justamente pela violência empregada, pela participação de vários agentes e pela tentativa de alguns setores de deslocar a culpa para o comportamento da vítima.

Segundo as informações noticiadas, a investigação foi conduzida pela 12ª DP (Copacabana), culminando em relatório final que indicou quatro homens pelo crime de estupro com concurso de pessoas, além de um adolescente, cuja conduta foi desmembrada para a Vara da Infância e Juventude. O delegado responsável qualificou a situação como “emboscada planejada”.

O adolescente suspeito teria, inclusive, perguntado à vítima se a mãe dela a via sem roupas, em razão das marcas das agressões, demonstrando ciência da violência praticada e preocupação específica com os vestígios físicos, como sangramentos e lesões visíveis. Esse dado, ainda na esfera indiciária, revela consciência de que não se tratava de simples relação sexual consensual, mas de ato violento gerador de marcas corporais.

2. Do consentimento inicial à violência sexual

A vítima relatou que foi convidada por um antigo colega de escola, com quem já havia mantido relacionamento amoroso entre 2023 e 2024, para ir ao apartamento de um amigo. Ele teria pedido que levasse uma amiga, mas ela acabou indo sozinha. Tratava‑se, portanto, de encontro com alguém conhecido, em ambiente privado, dentro de um contexto de intimidade anterior.

No elevador, a caminho do apartamento, o rapaz avisou que dois amigos estariam no local e insinuou que fariam “algo diferente”, proposta que a adolescente expressamente recusou. Já no apartamento, ela foi levada a um quarto, onde inicialmente manteve relação sexual com o jovem, dentro daquele limite de consentimento para uma relação íntima entre os dois.

Em seguida, outros três rapazes entraram no quarto e passaram a fazer comentários. Um deles começou a tocá‑la sem consentimento. A vítima narra que, após insistência do adolescente, aceitou apenas que os amigos permanecessem no quarto, mas com a condição clara de que não a tocassem. Tal condição, que pode até ser vista como concessão de ambiente, não representa anuência a qualquer ato sexual por parte de terceiros.

A partir daí, o quadro se agrava: os jovens tiram a roupa, passam a beijá‑la e a apalpá‑la, forçando sexo oral e penetração, com agressões físicas como tapas, socos e chute no abdômen, além de impedirem que a vítima saísse do quarto. Assim, há transição inequívoca do campo da intimidade consensual para o campo da violência sexual, com cerceamento da liberdade de locomoção e aniquilação da autodeterminação sexual da vítima.

Após o episódio, câmeras de segurança registraram a chegada dos jovens, a entrada da vítima com o adolescente, sua saída em direção ao elevador e, posteriormente, o retorno do rapaz ao apartamento com gestos descritos como de “comemoração”. Mensagens de aplicativo de conversa (prints de WhatsApp), com convites, combinações de horário e localização, foram apreendidas. Exame de corpo de delito constatou lesões compatíveis com violência genital e marcas pelo corpo, com coletas para exames genéticos e de DNA.

Ao sair do local, a vítima enviou áudio ao irmão dizendo acreditar ter sido estuprada, procurou a avó e registrou ocorrência, conduta típica de quem se percebe vítima de violência sexual.

A defesa de um dos investigados sustenta que o encontro teria sido consensual, que a vítima teria ciência da presença de outros rapazes, que ela teria permitido a permanência de todos no quarto e que, ao final, teria se despedido com abraço e sorriso. Ainda que tais alegações sejam processualmente relevantes para o contraditório, do ponto de vista dogmático importa frisar: consentimento é ato jurídico pessoal, específico e revogável; permitir que terceiros permaneçam no ambiente não equivale a autorizar atos sexuais com eles, e comportamentos posteriores não eliminam violência já consumada.

 

3. Enquadramento jurídico: art. 213 do Código Penal e estupro coletivo

O crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.” 

O tipo penal contempla dois núcleos possíveis:

(I) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal;

(II) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

 

Conjunção carnal, na tradição doutrinária, é penetrativa e, classicamente, heterossexual (pênis em vagina). Contudo, o legislador, ao incluir a expressão “outro ato libidinoso”, alargou o espectro típico, de modo a abarcar sexo oral, anal, toques íntimos forçados, atos que atentem contra a liberdade e a dignidade sexual da vítima, independentemente da orientação ou identidade das pessoas envolvidas.

É importante ressaltar: estupro pode se configurar em diversas combinações de gênero e orientação sexual: homem contra mulher, mulher contra mulher, homem contra homem, desde que haja constrangimento, violência ou grave ameaça e a imposição de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.

O gênero das partes não é elemento limitador do tipo; o núcleo é o ataque à autodeterminação sexual.

No caso concreto, ainda que se admita que houve consentimento inicial para relação sexual com o ex‑namorado, esse consentimento:

(I) é estritamente pessoal, dirigido a um sujeito determinado;

(II) não se transmite, por presunção, a terceiros presentes no ambiente;

(III) pode ser revogado a qualquer instante, inclusive no curso do ato sexual.

A partir do momento em que outros agentes entram no quarto, passam a tocar a vítima sem sua autorização, despem‑se, forçam beijos, sexo oral e penetração, impedindo que ela deixe o local e utilizando força física, resta configurado o constrangimento mediante violência real.

A presença de agressões (tapas, socos, chute) e o impedimento de saída revelam cerceamento da liberdade de agir, nos exatos termos em que a doutrina e a jurisprudência descrevem a violência real. Não é necessário que a vítima chegue a apresentar lesões graves para que haja estupro; basta o uso de força para suplantar sua vontade.

A Súmula 608 do STF, embora originariamente ligada ao regime de ação penal, reforça o entendimento de que a prática de crimes sexuais com violência real atrai tratamento mais gravoso, sendo hipótese de ação pública incondicionada. Em termos dogmáticos, o núcleo da violência, aqui, está plenamente evidenciado, a partir do relato e dos elementos indiciários. 

4. Estupro coletivo e causas de aumento de pena

O art. 226 do Código Penal prevê causas de aumento de pena para determinados delitos contra a dignidade sexual:

“Art. 226. A pena é aumentada:

[...]

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo).”

Assim, quando o estupro é praticado por dois ou mais agentes contra a mesma vítima, configura‑se o chamado estupro coletivo, com previsão específica de aumento de pena. No caso em tela, há, em tese, quatro adultos e um adolescente envolvidos em atos de natureza sexual violenta contra a mesma adolescente.

Somam‑se, portanto:

(I) a incidência do §1º do art. 213, porque a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos;

(II) a causa de aumento do art. 226, IV, “a”, em razão do concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo);

(III) a circunstância de se tratar de crime contra adolescente, com violência física e forte repercussão social, o que, em eventual sentença, poderá ser considerado na dosimetria da pena.

O resultado é a configuração de estupro coletivo qualificado contra menor de 18 anos, crime que integra o rol de delitos hediondos. A hediondez reforça o desvalor jurídico da conduta, mostrando que não se trata de “exagero” ou de mera “confusão sexual”, mas de grave ataque à dignidade e à liberdade sexual. 

5. Bem jurídico protegido: dignidade e liberdade sexual

O estupro está inserido no Título dos “Crimes contra a dignidade sexual”, na parte específica dos crimes “contra a liberdade sexual”. O bem jurídico é duplo:

(I) dignidade sexual, entendida como respeito integral à pessoa e à sua sexualidade;

(II) liberdade sexual, entendida como poder de autodeterminação nas escolhas relativas ao exercício da sexualidade.

Emiliano Borja Jiménez, ao tratar da liberdade sexual, define‑a com precisão como autodeterminação no marco das relações sexuais, enquanto faceta da capacidade de atuar da pessoa. Liberdade sexual significa que o titular determina seu comportamento sexual conforme razões que lhe são próprias, decidindo sobre se, como, quando e com quem manterá relações sexuais. Essa concepção é central: sem liberdade para dizer “sim” ou “não”, e para revogar esse “sim” a qualquer momento, não há relação sexual legítima; há violência.

Essa perspectiva é essencial para desconstruir a narrativa social que busca culpabilizar a vítima.

Perguntas como “o que uma moça de 17 anos estava fazendo em um apartamento com vários homens?” não têm relevância jurídico‑penal para afastar a tipicidade do estupro. As pessoas são livres para se encontrar, namorar, reencontrar antigos parceiros, frequentar festas, desde que isso não autorize a ninguém violar sua integridade e sua autodeterminação sexual.

Quando o sexo, inicialmente consentido, passa a ser imposto por força física, intimidação ou pressão psicológica, inverte‑se completamente a lógica da liberdade e da dignidade. A partir desse ponto, o que se tem é crime e, no caso, crime hediondo. Como se costuma sintetizar com propriedade: no crime de estupro, a culpa nunca é da vítima. 

6. Cultura da culpabilização da vítima e subnotificação

O crime de estupro é historicamente subnotificado. Diversos fatores contribuem para isso:

(I) medo de não ser acreditada;

(II) vergonha de relatar detalhes íntimos;

(III) pressão familiar ou social para “evitar escândalo”;

(IV) dependência econômica ou emocional em relação ao agressor;

(V) estigma social que recai sobre a vítima, não raro tratada como corresponsável pelo crime.

Em muitos casos, surgem discursos do tipo “ela sabia com quem estava”, “não devia ter ido”, “exagerou”, “se arrependeu depois”. Tais frases apenas reforçam a cultura de silenciamento, afastando outras vítimas da possibilidade de denúncia. O foco, em uma perspectiva de proteção da dignidade sexual, deve sempre recair sobre os agentes que violam o consentimento, jamais sobre quem confiou, se expôs ou decidiu viver sua intimidade.

Aceitar a tese social de que o comportamento da vítima “provoca” o crime significa, em última análise, legitimar a ideia de que determinadas pessoas, por sua roupa, idade, gênero, orientação sexual ou estilo de vida, teriam menos direito à proteção penal. Isso é incompatível com um sistema jurídico que se pretende baseado em direitos fundamentais e igualdade. 

7. Dicas práticas de segurança e prevenção

É indispensável reafirmar: nenhuma medida de prevenção substitui a obrigação do Estado de investigar, processar e punir agressores, nem transfere culpa à vítima em caso de violência. Ainda assim, estratégias de cuidado podem reduzir riscos, facilitar a obtenção de provas e favorecer a proteção das pessoas, especialmente em contextos de intimidade, deslocamentos urbanos e uso de aplicativos. 

7.1. Encontros íntimos e ambientes privados

(I)  (I) Informe alguém de confiança: sempre que for se encontrar com uma pessoa – especialmente em local privado, como apartamento, casa ou hotel, avise um familiar ou amigo, informando endereço, nome da pessoa, horário de chegada e de saída previstos, você não precisa entrar em detalhes do que poderá fazer.

(II)   Use palavra‑código: combine com alguém próximo uma palavra ou expressão que signifique “estou desconfortável” ou “preciso de ajuda”. Uma simples mensagem com esse código pode acionar ligação, busca no local ou chamado às autoridades.

(III)  Prefira locais públicos em situações iniciais: para primeiros encontros ou reencontros após longa distância no tempo, priorize cafés, bares ou espaços com fluxo de pessoas e segurança, facilitando uma eventual saída rápida.

(IV) Atenção a mudanças de planos: convites insistentes para locais isolados, mudanças de última hora de endereço ou sugestões de “surpresas” e “algo diferente” que você não deseja são sinais de alerta. Nessas hipóteses, não hesite em cancelar ou pedir ajuda.

(V)  Confiança não elimina risco: o fato de se tratar de ex‑namorado, colega de escola ou amigo antigo não retira a possibilidade de violência; boa parte dos crimes sexuais ocorre por parte de pessoas conhecidas da vítima. 

 

7.2. Cuidados na rua, transporte público e aplicativos

(I  (I) Priorize rotas movimentadas e iluminadas: evite atalhos por becos, terrenos baldios, ruas desertas ou mal iluminadas, principalmente em horários noturnos.

(II)   Transporte por aplicativos:

(a) confira sempre se a placa, modelo e fotografia correspondem aos dados exibidos no aplicativo;

(b)   compartilhe a corrida em tempo real com pessoa de confiança;

(c) mantenha portas destravadas apenas quando necessário e sente, preferencialmente, no banco traseiro atrás do motorista, em posição que facilite a saída.

(III)  Transporte coletivo:

(a) evite vagões ou ônibus excessivamente vazios em horários de risco;

(b) aproxime‑se de grupos de mulheres, famílias ou do motorista/cobrador;

(c) em caso de importunação ou toque não consentido, manifeste‑se em voz alta, chame o condutor e peça apoio de outras pessoas.

7.3. Em situação de desconforto ou risco iminente

(a) Confie na sua percepção: se algo parece errado, insistência, pressão, comentários, mudanças de comportamento, leve isso a sério. É preferível interromper um encontro a permanecer em situação que gere sensação de perigo.

(b) Afirme seus limites: mesmo que você já esteja no local, já tenha iniciado contato íntimo ou tenha aceitado determinadas práticas, é seu direito dizer “não” a qualquer nova situação, recusar participação de terceiros ou encerrar o ato.

(c)   Busque ajuda imediata: se possível, ligue para alguém de confiança, para a polícia (190) ou para canais oficiais de atendimento à mulher (como o 180), buscando abrigar‑se em local público, portaria, comércio ou posto de serviço.

7.4. Após a violência: denunciar, não se isolar

(a (a) Atendimento médico urgente: procure imediatamente serviço de saúde para exame físico, coleta de material biológico, registro de lesões, profilaxia de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e suporte psicológico. O tempo é fator importante para qualidade da prova e para sua saúde.

(b)   Registro de ocorrência: dirija‑se a uma delegacia (preferencialmente especializada em atendimento à mulher, quando houver) para relatar detalhadamente o fato, incluindo conversas, áudios, fotos e vídeos. Quanto mais cedo, maior a chance de preservação de provas.

(c)   Preservação de evidências: não lave imediatamente as roupas usadas no momento dos fatos, guarde peças íntimas, lençóis, preservativos, copos e outros objetos que possam conter material genético, e salve todas as conversas e registros digitais.

(d)   Apoio jurídico e psicológico: procure Defensoria Pública, Ministério Público, advogado de confiança e serviços de atendimento psicossocial. Enfrentar esse processo acompanhado reduz o sofrimento e fortalece sua posição na investigação.

(e)   Não enfrente o agressor sozinho(a): sobretudo em casos de múltiplos envolvidos, evitar encontros diretos, “acertos” informais e exposição solitária é medida de proteção; o caminho adequado é o institucional, com denúncia e acompanhamento.

 

8. Conclusão

O caso de estupro coletivo contra adolescente em Copacabana revela, de forma dramática, como a transição de um encontro íntimo consensual para um cenário de violência sexual pode ocorrer de maneira rápida, intensa e profundamente traumática. A existência de histórico de relacionamento, a confiança depositada em um ex‑namorado ou a decisão de comparecer a um apartamento com amigos não atenuam a gravidade da conduta dos agentes nem reduzem a necessidade de uma resposta penal firme.

Sob o prisma jurídico, a conduta amolda‑se ao art. 213, §1º, do Código Penal, c/c art. 226, IV, “a”, configurando estupro coletivo qualificado contra vítima menor de 18 anos, crime hediondo que tutela a dignidade e a liberdade sexual.

Do ponto de vista social, o episódio desnuda a persistência de uma cultura de culpabilização da vítima, que desloca o foco do agressor para a vida íntima e as escolhas da pessoa violentada, alimentando o silêncio e a subnotificação.

É imprescindível reafirmar: no crime de estupro, a culpa nunca é da vítima. Pessoas têm direito de viver sua sexualidade com liberdade, de confiar em alguém, de encontrar antigos parceiros e de frequentar ambientes privados sem que isso se converta em autorização para a violência.

A partir do momento em que o “sim” deixa de existir, seja por negativa expressa, seja por medo, constrangimento, coerção ou força física, qualquer ato sexual imposto configura violação grave da dignidade humana.

Ao mesmo tempo, políticas de prevenção, discas de segurança e redes de apoio são instrumentos importantes para reduzir riscos, fortalecer a autonomia e facilitar a responsabilização dos agressores.

Informar alguém de confiança, definir estratégias de proteção em encontros, agir rapidamente em caso de violência e buscar suporte jurídico e psicológico são passos que podem fazer diferença.

Que esse caso sirva não para julgar o comportamento da vítima, mas para aprofundar o compromisso institucional e social com a proteção integral da liberdade sexual, o combate efetivo aos crimes de estupro, sobretudo em suas formas coletivas, e a construção de uma cultura em que denunciar não seja motivo de vergonha, mas ato de coragem e cidadania.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL



Relatórios jornalísticos publicados em 26 de fevereiro de 2026 apontam que, entre 2022 e 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais utilizou a técnica jurídica do distinguishing para absolver pelo menos 41 réus em casos de estupro de vulnerável. Foram identificados 58 acórdãos que continham os termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing”, sendo que em 17 desses casos a absolvição não foi concedida. O levantamento foi realizado pelo portal g1 com base em decisões publicadas pelo tribunal. G-1


O episódio que desencadeou a repercussão foi a decisão de uma câmara criminal que absolveu um homem de 35 anos acusado de ter mantido conjunção carnal com uma menina de 12 anos, fundamentando a absolvição em suposto “vínculo afetivo consensual” e convivência semelhante a um matrimônio. Posteriormente, após recurso do Ministério Público, o relator voltou atrás e determinou a prisão do réu e da genitora da vítima, mantendo a aplicação da lei penal. Escrevemos sobre isso no artigo: Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26 Blogue Telmo


Em outros acórdãos que resultaram em absolvições, foram invocados argumentos como:


(I) que a vítima teria consentido ou possuía discernimento suficiente;

(II) que a aparência física ou maturidade aparente afastaria a vulnerabilidade;

(III) que a relação entre réu e vítima era duradoura ou havia filho em comum;

(IV) que se formulava distinção entre o caso concreto e precedentes firmados com base em circunstâncias singulares.  


O QUE DIZ A LEI


O art. 217-A do Código Penal brasileiro tipifica o crime de estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo que a vítima, nesta faixa etária, é juridicamente incapaz de consentir. 

O § 5º do mesmo artigo dispensa a necessidade de violência ou grave ameaça e afasta qualquer relevância do consentimento, experiência sexual anterior, ou relacionamento amoroso entre as partes.


A legislação civil também é enfática: o ordenamento brasileiro proíbe o casamento de quem não atingiu a idade núbil de 16 anos, mesmo com autorização dos pais, o que reforça a absoluta vedação à legitimação de relacões íntimas nessa faixa etária.  


JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ


No plano jurisprudencial, a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a interpretação objetiva do art. 217-A. Segundo esses precedentes, a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, sendo a vulnerabilidade absoluta, de modo que consentimento, namoro, experiência anterior ou vínculo afetivo não excluem ou atenuam a tipicidade penal.  


DISTINGUISHING NÃO É SUBSTITUTO À LEI NEM À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE


distinguishing previsto no Código de Processo Civil é técnica legítima que permite ao magistrado afastar aplicação de precedentes quando demonstradas diferenças fáticas relevantes que tornem o caso concreto distinto do paradigma.

Não se trata de instrumento para revogar ou relativizar súmulas ou precedentes obrigatórios, nem para substituir o texto legal por juízo valorativo subjetivo.


No contexto dos casos levantados, as razões invocadas, consentimento, suposta maturidade, vínculo afetivo ou formação de família, confrontam diretamente o texto expresso da lei penal e a jurisprudência consolidada no STJ

Não constituem diferenças fáticas que descaracterizem o tipo penal, mas tentativas de relativizar norma que expressamente prescinde de tais atributos subjetivos e valorativos.


DEFESA DO SISTEMA VIGENTE


A proteção integral da criança e do adolescente é princípio constitucional e estatutário no ordenamento brasileiro, vínculando intérpretes e aplicadores da lei a uma tutela rígida de menores de 14 anos. 

A vulnerabilidade não é conceito aberto à relativização conforme percepção social ou costumes locais.


Criança é criança. A lei existe para enfrentar realidades brutalmente objetivas, não para acomodar abordagens casuísticas ou modismos interpretativos. 

A máxima permanece vigente: a lei é dura, mas é lei. Não existe por acaso.


O Estado, por meio do Poder Judiciário, precisa enfrentar com coragem seus fantasmas e tem o dever de aplicar a lei com fidelidade e técnica, sem relativizá-la por sensibilidade conjuntural ou juízos extralegais. Onde a lei é clara, deve ser cumprida; onde a interpretação está consolidada, deve ser observada. Não há margem jurídica para atenuantes que ofusquem a proteção integral de menores. Tribunal ou juízo, não podem e não devem julgar diversamente do que já foi estabelecido pelo STJ. Violam a competência jurisdicional. Não é apenas mero exercício da autonomia de julgamento. 


É nesse horizonte normativo e principiológico que se exige resposta institucional firme, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem concessões que fragilizem o sistema de proteção jurídica.


G-1