O Tempo da Lei e o Tempo da Vítima: a Engenharia Constitucional do STF no Caso Mariana Ferrer

 

O Tempo da Lei e o Tempo da Vítima: a Engenharia Constitucional do STF no Caso Mariana Ferrer

Temístocles Telmo[1]

 

 

Como a Corte driblou um obstáculo processual para declarar nula a prova colhida com violação à dignidade da vítima

 

Nesta quinta-feira, 18 de junho de 2026, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a nulidade da audiência de instrução do caso Mariana Ferrer e de todos os atos processuais subsequentes incluindo a sentença e o acórdão que haviam absolvido o réu André de Camargo Aranha.

O processo retorna à 1ª instância catarinense para nova instrução, com substituição do juiz e do membro do Ministério Público que atuaram no ato (ARE 1.541.125, relator ministro Alexandre de Moraes).

A decisão chega seis anos após a audiência que tornou o caso símbolo do debate sobre revitimização no processo penal, e quatro anos depois de o STJ ter mantido a absolvição, rejeitando a alegação de nulidade por considerá-la tardia e dependente de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.")[2].

Por trás da repercussão midiática do julgamento, há uma engenharia técnico-processual que merece exame mais detido, porque é ela que sustenta, juridicamente, a reversão de um entendimento que já havia transitado por três instâncias.

 

O obstáculo: uma lei que não existia quando o ato ocorreu

A audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida ocorreu em 2020. A Lei nº 14.245/2021 conhecida como Lei Mariana Ferrer, batizada com o próprio nome da vítima, só entrou em vigor em maio de 2021, inserindo no Código de Processo Penal o art. 400-A, art. 474-A e §1º A no art. 81 da Lei 9.099/95, todos com redações idênticas[3], que veda expressamente a submissão da vítima e de testemunhas a rigor excessivo, ironia ou qualquer forma de constrangimento durante a instrução.

Há aqui um problema técnico de aplicação da lei processual no tempo. O art. 2º do CPP consagra a aplicação imediata da norma processual aos feitos em curso, mas resguarda a validade dos atos já praticados sob a lei anterior, o clássico tempus regit actum quanto à validade do ato processual.

Se a nulidade fosse fundamentada na violação ao art. 400-A do CPP, abrir-se-ia uma fissura relevante: como invalidar, com base em uma norma de 2021, um ato praticado em 2020, quando essa norma sequer existia?

 

A saída: fundamentar na Constituição, não na lei ordinária

O relator não tomou esse caminho. A tese de repercussão geral fixada não menciona o art. 400-A do CPP como fundamento da nulidade. A nulidade foi declarada com base direta no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, a cláusula que torna inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e nos direitos fundamentais de dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima.

A diferença é mais do que estética. O parâmetro constitucional já vigorava integralmente em 2020. Não há, portanto, aplicação retroativa de lei processual nova: o que se aplica é uma garantia constitucional que sempre esteve lá, apenas posteriormente concretizada pelo legislador ordinário através do art. 400-A. Na tese fixada, esse dispositivo aparece apenas como parâmetro de apuração de responsabilidade disciplinar, civil e criminal dos atores processuais a partir de agora, não como fundamento da nulidade pretérita.

 

O detalhe que poucos comentaram: prova ilícita ou prova ilegítima?

Há uma distinção doutrinária clássica que o julgamento tensiona. Prova ilícita é a obtida com violação a norma de direito material constitucional ou penal e geralmente fora do processo (tortura, busca domiciliar sem mandado, interceptação não autorizada). Prova ilegítima é a produzida com violação a norma estritamente processual, dentro do próprio processo. O vício discutido no caso Mari Ferrer ocorreu dentro da audiência, por condutas comissivas e omissivas do juiz, do promotor e da defesa, o que, pela classificação tradicional, tenderia a ser tratado como nulidade processual relativa, sujeita a arguição em momento oportuno e a preclusão.

Foi exatamente esse o fundamento usado pelo STJ em 2024 para rejeitar o pedido: a alegação teria sido apresentada tardiamente. Ao qualificar o vício como prova ilícita, matéria de ordem constitucional, não sujeita às mesmas regras de preclusão da nulidade processual ordinária, o STF neutraliza simultaneamente dois obstáculos: o problema temporal do art. 2º do CPP e o argumento da intempestividade que havia sido decisivo no STJ.

O voto do ministro Luiz Fux, que preferiu situar a questão sob o prisma da violação a princípios constitucionais e não propriamente da ilicitude da prova, revela que essa classificação não foi unânime nem isenta de debate interno na própria Corte.

O ajuste proposto pelo ministro Flávio Dino impõe um contrapeso necessário: a nulidade não opera de forma automática. É preciso verificar, à luz do art. 566 do CPP, se o vício influenciou a apuração da verdade substancial e a decisão da causa, daí a previsão, na tese fixada, de que sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não será anulada.

 

A tese fixada, em síntese

Para fins de repercussão geral, a Corte assentou, essencialmente, que:

(i) são nulas as provas obtidas em processos por crimes sexuais com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, assim como os atos que delas derivarem;

(ii) essa nulidade pode ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima;

(iii) decisão absolutória amparada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não será automaticamente anulada;

(iv) é obrigatória a apuração de responsabilidade disciplinar, civil e criminal de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP; e

(v) as audiências de instrução em crimes sexuais devem, com a concordância da vítima, ser gravadas e juntadas aos autos sob sigilo.

 

Tema 1451 - Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais. 

Nossa posição

Entendemos que o STF acertou. Crimes contra a dignidade sexual já nascem cercados de segredo e de intimidade, frequentemente sem testemunhas, sem vestígios visíveis, dependentes quase exclusivamente do relato de quem os sofreu.

E quando o próprio ambiente judicial, que deveria ser espaço de acolhimento e apuração da verdade, se transforma em palco de humilhação e julgamento moral da vítima, o efeito não se limita ao processo em curso: ele se propaga para fora dele.

A subnotificação de crimes sexuais é um dado estrutural, e ela tem explicação. O medo de não ser acreditada (o), o constrangimento de reviver o episódio diante de estranhos e, em boa parte dos casos, o preconceito social que ainda tende a atribuir à própria vítima alguma parcela de responsabilidade pelo crime sofrido, tudo isso compõe um quadro em que casos como o de Mariana Ferrer deixam de ser exceção e passam a operar como dissuasão silenciosa contra novas denúncias.

Como bem resumiu a ministra Cármen Lúcia no julgamento, "onde o preconceito fala, a Justiça cala". Proteger a integridade da colheita da prova em crimes sexuais não é privilégio processual da vítima: é condição para que o sistema de justiça continue sendo, de fato, um caminho viável para quem decide denunciar.

 

Referência:

Migalhas: STF ANULA AUDIÊNCIA E DECISÕES NO CASO MARI FERRER; AÇÃO VOLTA À ORIGEM. https://www.migalhas.com.br/quentes/458463/stf-anula-audiencia-e-decisoes-no-caso-mari-ferrer-acao-vai-a-origem

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Objetivo: Impede que o STJ funcione como uma "terceira instância" para analisar novamente os fatos e as provas de um processo (depoimentos, perícias, documentos). O tribunal é voltado exclusivamente para questões de direito e interpretação da legislação federal.

Limites de atuação: Quando uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) é desfavorável e a parte deseja recorrer ao STJ, ela não pode pedir que o STJ reavalie quem tem razão com base nas provas. Os fatos já devem estar consolidados na decisão da segunda instância.

Revaloração Jurídica: A Súmula 7 não impede o recurso quando se trata de "revaloração jurídica". Isso ocorre quando a parte não contesta os fatos definidos pelo tribunal de origem, mas questiona a classificação ou consequência jurídica que foi dada a esses fatos.

[3] “Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

Moralidade. O princípio da Administração Pública esquecido!

Hoje o Brasil amanheceu diante de mais um capítulo do chamado Caso Master.

A Polícia Federal deflagrou a 9ª fase da Operação Compliance Zero, autorizada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal. Entre os alvos está o senador Jaques Wagner, líder do governo Lula no Senado. (Poder360)

Segundo as informações divulgadas nesta quinta feira, a Polícia Federal apreendeu em endereços ligados ao senador cerca de 55 mil dólares e 33 mil euros em espécie.

Somente em um flat utilizado pelo parlamentar em Brasília foram encontrados aproximadamente 49 mil dólares, além de relógios de luxo e outros bens que passaram a integrar o material apreendido para análise dos investigadores. (Gazeta do Povo)

As investigações também mencionam suspeitas relacionadas a um apartamento avaliado em aproximadamente R$ 2,45 milhões em Salvador, uso de aeronaves privadas, ingressos para eventos internacionais e repasses que teriam alcançado cerca de R$ 3,5 milhões para empresa ligada ao núcleo familiar do senador. Tudo isso ainda será objeto de apuração e julgamento. (Congresso em Foco)

E aqui é importante fazer uma distinção.

No campo penal, vale a presunção de inocência.

Ninguém pode ser considerado culpado antes da conclusão das investigações, do processo judicial e de uma sentença definitiva.

Mas existe outro princípio constitucional que parece cada vez mais esquecido no Brasil.

O princípio da moralidade administrativa.

A discussão não é se Jaques Wagner é culpado ou inocente.

A discussão é se um líder do governo, alvo de uma operação dessa magnitude, deveria permanecer exercendo uma das funções políticas mais relevantes da República enquanto os fatos são esclarecidos.

Em democracias maduras, muitas vezes o afastamento político ocorre para preservar a credibilidade das instituições, e não porque exista uma condenação.

É exatamente por isso que a postura do Presidente da República também entra no debate.

Quando surgem fatos dessa gravidade envolvendo um dos principais líderes do governo, espera-se uma resposta firme em defesa da moralidade pública.

Espera-se transparência.

Espera-se explicação.

Espera-se exemplo.

O que não se espera é silêncio, relativização ou a tentativa de deslocar o foco da discussão.

Outro aspecto que chama atenção é que o Caso Master já produziu notícias envolvendo relações e contatos que alcançam diversos setores do poder, incluindo integrantes do sistema de justiça, autoridades da República e agentes públicos de alto escalão. Isso aumenta ainda mais a necessidade de investigações independentes, transparentes e sem qualquer tipo de influência externa. (Poder360)

A democracia não se fortalece quando se condena sem provas.

Mas também não se fortalece quando a moralidade pública deixa de ser uma exigência para aqueles que ocupam os cargos mais importantes da nação.

A legalidade é indispensável.

Mas para quem exerce o poder, a moralidade deve ser igualmente inegociável.


Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia? Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF

Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia?

Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF


Por Temístocles Telmo

Coronel PM Reformado | Doutor em Ciências Policiais e Segurança Pública | Professor de Direito Penal


INTRODUÇÃO


A condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, 16/06, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), impõe ao analista jurídico sério uma tarefa incômoda: separar o que é direito do que é política, tarefa que, neste caso, o próprio tribunal não demonstrou disposição de realizar.


Não se trata de absolver condutas nem de fazer defesa corporativa de qualquer grupo político. Trata-se de examinar se os elementos típicos do crime foram efetivamente demonstrados, se o processo obedeceu às garantias constitucionais mínimas e se o resultado seria o mesmo, caso os polos estivessem invertidos. Essas três perguntas, respondidas com honestidade intelectual, revelam um quadro preocupante.


CONTEXTO


O art. 344 do Código Penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha em processo judicial. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.


O Artigo 344 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de coação no curso do processo. Ele protege a administração da Justiça e a liberdade de todos os envolvidos em procedimentos judiciais, policiais ou administrativos.
Abaixo estão os detalhes essenciais deste crime:
  • Conduta criminosa: Usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que atue ou intervenha no processo.
  • Objetivo: Favorecer interesse próprio ou de terceiros.
  • Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida.
  • Aumento de pena: Aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

O crime é formal, ou seja, consuma-se no exato instante em que a violência ou a grave ameaça é empregada, independentemente de a vítima alterar seu depoimento ou comportamento. Ele se aplica a processos cíveis, criminais, trabalhistas e inquéritos policiais. 


A conduta imputada a Eduardo Bolsonaro consistiu em articulações políticas junto a autoridades e parlamentares dos Estados Unidos, visando pressionar o governo americano a adotar medidas contra ministros do STF e contra o Brasil, entre elas a aplicação da Lei Magnitsky e a imposição de tarifas comerciais. 

A Procuradoria-Geral da República sustentou que o conjunto de provas, postagens e vídeos de internet, demonstrou tentativa de pressão contra a Justiça brasileira.


A tese é juridicamente frágil em seu núcleo. Eduardo Bolsonaro não integrava o governo norte-americano, não exercia função pública nos Estados Unidos e não detinha qualquer poder decisório sobre política externa americana. 

A “grave ameaça” exigida pelo tipo penal pressupõe capacidade coercitiva do agente, não a expectativa de que terceiros soberanos, por vontade própria, venham a adotar medidas que indiretamente produzam pressão. Transformar articulação política em grave ameaça penal, sem este nexo de causalidade direta, é uma expansão interpretativa que não encontra amparo na dogmática penal clássica.


Agrava o quadro a questão do impedimento do relator. O ministro Alexandre de Moraes foi simultaneamente alvo das condutas imputadas com a Lei Magnitsky aplicada nominalmente a ele, relator da ação e julgador. 

Em seu voto, buscou afastar o impedimento com uma distinção semântica: a vítima do crime de coação seria a “administração da Justiça”, não um julgador individualmente

O argumento é tecnicamente criativo, mas materialmente insustentável. 

O art. 252 do Código de Processo Penal não exige que o juiz seja a vítima formal do crime, exige que ele tenha interesse no resultado. Quem foi pessoalmente atingido pelas condutas do acusado tem interesse objetivo no resultado da condenação. Isso é impedimento. Chamá-lo de outra coisa não o elimina.


Some-se a isso a composição da Turma: três dos quatro ministros que votaram pela condenação foram indicados pelo mesmo grupo político adversário do condenado. Flávio Dino, Carmem Lúcia e Cristiano Zanin, que além de indicado pelo presidente Lula, foi seu advogado pessoal. 

A unanimidade de 4 a 0, nesse contexto, não surpreende e é exatamente por isso que preocupa.


CONCLUSÃO


Há uma distinção fundamental que este julgamento recusou enfrentar: a diferença entre atividade política legítima no exterior, ainda que ruidosa, ainda que incômoda ao Judiciário e a prática criminosa de coação processual. Essa distinção não é secundária. É o coração do tipo penal.


Uma democracia que criminaliza a articulação política de seus cidadãos no exterior, com base em sanções decididas por governo estrangeiro soberano, sem demonstrar o nexo direto de grave ameaça exigido pela lei, não está aplicando o direito penal, está instrumentalizando-o.


A condenação ainda comporta recurso. E a tese defensiva, impedimento do relator, atipicidade da conduta pela ausência de poder coercitivo próprio, proteção pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar à época dos fatos, tem substância técnica suficiente para sustentar, ao menos, o debate sobre a nulidade do processo.


O que não tem substância é a pretensão de que este julgamento foi apenas técnico. 

A velocidade do processo, enquanto dezenas de centenas de processos de interesse da Nação nem tem pauta de julgamento, a composição do colegiado, o silêncio do relator sobre seu próprio impedimento e a seletividade institucional que o contexto evidencia dizem o contrário, com clareza que nenhuma nota de rodapé consegue apagar.

Quando R$ 141 mil por mês parece pouco: a distância entre Brasília e o Brasil real

Durante o Fórum de Lisboa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell, afirmou que não recebe remuneração compatível com a relevância e a quantidade dos processos que julga. Segundo ele, já ultrapassou a marca de 130 mil recursos julgados em 18 anos de atuação e deveria receber um salário à altura do trabalho que presta ao país.

A declaração ganhou grande repercussão após dados oficiais do próprio STJ revelarem que o ministro recebeu aproximadamente R$ 141 mil em abril, R$ 122 mil em março e R$ 127 mil em fevereiro, valores que superam amplamente o teto constitucional do funcionalismo público.

Ninguém discute a importância da magistratura nem a enorme responsabilidade dos ministros das Cortes Superiores. Julgar milhares de processos, muitos deles com impacto nacional, exige conhecimento, dedicação e compromisso institucional.

Mas a questão não é essa.

A questão é a mensagem transmitida à sociedade brasileira.

Em um país onde milhões de trabalhadores sobrevivem com um ou dois salários mínimos, onde aposentados contam moedas para comprar medicamentos e onde famílias inteiras enfrentam dificuldades para colocar comida na mesa, afirmar que R$ 141 mil mensais não representam uma remuneração adequada revela um preocupante distanciamento da realidade nacional.

Autoridades públicas não precisam apenas conhecer as leis. Precisam compreender o país que servem.

Palavras têm peso. E quanto maior o cargo ocupado, maior a responsabilidade sobre aquilo que se diz.

O Brasil espera de suas instituições não apenas excelência técnica, mas também sensibilidade social. Afinal, a legitimidade do poder não nasce apenas da Constituição. Ela também depende da capacidade de seus agentes compreenderem a vida real dos cidadãos que sustentam o Estado com seus impostos.


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O espelho da pequena corrupção. Prejuízo de milhões para a Coca-Cola



A notícia sobre consumidores violando rótulos de garrafas para retirar figurinhas promocionais da Copa do Mundo revela algo que vai muito além do prejuízo da empresa. Ela expõe uma questão cultural que raramente queremos enfrentar.


Afinal, como exigir integridade das altas autoridades da República quando parte da sociedade naturaliza pequenas fraudes do cotidiano?


Não estou afirmando que corrupção seja sinônimo de brasileiro. Seria uma generalização injusta. O Brasil produziu exemplos extraordinários de honestidade, trabalho e civismo. Mas também é verdade que o chamado “jeitinho” muitas vezes é romantizado. Furar fila, fraudar promoções, adulterar documentos, burlar regras ou levar vantagem indevida são condutas frequentemente tratadas como esperteza, quando na realidade representam a mesma lógica moral da corrupção institucional.


A diferença está apenas na escala.


O cidadão que rasga uma embalagem para pegar uma figurinha sem pagar o produto não causa um rombo bilionário aos cofres públicos. Mas adota exatamente o mesmo raciocínio de quem desvia recursos públicos: obter uma vantagem que não lhe pertence.


Por isso, a corrupção não nasce nos gabinetes de Brasília. Ela chega lá depois de percorrer um longo caminho social. Surge quando a transgressão é tolerada, quando a desonestidade é relativizada e quando a vantagem pessoal vale mais do que o respeito às regras.


Se a corrupção estrutural das grandes instituições causa indignação, a pequena corrupção cotidiana também deveria causar. Ambas pertencem à mesma árvore. Apenas produzem frutos de tamanhos diferentes.


Uma sociedade verdadeiramente ética não combate apenas os grandes escândalos. Ela também rejeita as pequenas falcatruas que, silenciosamente, ajudam a construir o ambiente onde os grandes escândalos prosperam.


Porque a integridade de uma nação não é medida apenas pelo comportamento de seus governantes. É medida, sobretudo, pela conduta diária de seus cidadãos.