Blog Professor Telmo: difusão do conhecimento jurídico, análise da segurança pública, conteúdo relevante e poesia. Espaço para debates sobre justiça, direitos, cidadania e cultura, sempre com linguagem acessível e reflexões inspiradoras.
O Brasil endurece leis contra a violência doméstica quase todos os meses. Entre 2025 e maio de 2026 já foram 10 alterações legislativas envolvendo feminicídio, violência contra a mulher e Lei Maria da Penha.
Mas surge a pergunta que ninguém quer enfrentar:
De que adianta aumentar penas e criar novas leis se parte do próprio sistema relativiza condutas extremamente violentas?
O recente caso do Paraná reacende esse debate. Um homem ateou fogo no corpo da companheira, causando graves queimaduras. Ainda assim, a acusação de tentativa de feminicídio foi desclassificada para lesão corporal porque, depois do ato, ele ajudou a apagar as chamas.
A discussão jurídica é profunda e necessária.
Arrependimento posterior pode influenciar na pena. Mas seria suficiente para afastar a tentativa de feminicídio diante de um meio claramente potencialmente letal?
O problema vai além deste caso.
Vivemos um ciclo de populismo penal legislativo. Cria-se lei, aumenta-se pena, endurece-se o discurso. Mas sem integração entre prevenção, investigação, acusação e julgamento, tudo vira apenas resposta simbólica.
A lei endurece no papel. A prática muitas vezes relativiza. E a sociedade continua assistindo ao eterno enxugar gelo.
Análise das Leis nº 15.409, 15.410, 15.411 e 15.412 —
publicadas em 21 de maio de 2026
Todas as quatro leis foram publicadas no
Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026 e integram um conjunto
legislativo de fortalecimento do sistema de proteção à mulher vítima de
violência doméstica e familiar. O pacote atua em três frentes complementares: prevenção
(Cadastro Nacional de Condenados), proteção imediata (ampliação do
afastamento emergencial e efetividade das medidas cíveis) e repressão
qualificada (tortura doméstica e regime disciplinar diferenciado para
reincidentes em cumprimento de pena).
Lei nº 15.412/2026
Ementa: Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em
geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo
judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.
Contexto
normativo
A lei altera dispositivos do Capítulo II
(Das Medidas Protetivas de Urgência) da Lei Maria da Penha, incidindo sobre a
dimensão processual cível das medidas já concedidas pelo juízo.
Inovação
central
As medidas protetivas de urgência de
natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos, passam a ser título
executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação
principal.
Impacto
prático
Antes desta lei, havia uma lacuna
processual relevante: a medida protetiva cível era concedida, mas a vítima
precisava, posteriormente, ajuizar uma ação autônoma, ação de alimentos, ação
cível de natureza patrimonial, para executá-la. Essa dupla judicialização
onerava a ofendida, prolongava sua exposição à vulnerabilidade e sobrecarregava
o Judiciário. A nova lei elimina essa exigência. A partir de agora:
●A medida protetiva cível já nasce como título executivo
judicial, equiparando-se a uma sentença transitada em julgado para fins de
execução;
●Dispensa a propositura de ação principal, encerrando a
dupla judicialização que onerava a vítima;
●Aplica-se inclusive às medidas de alimentos
provisionais previstas no art. 22, V, da Lei Maria da Penha.
Relevância
doutrinária
A lei resolve uma antiga controvérsia sobre
a natureza jurídica das medidas protetivas cíveis se cautelares (dependentes de
ação principal) ou satisfativas autônomas. O legislador optou expressamente
pela corrente satisfativa, alinhando-se à jurisprudência do STJ e garantindo
maior celeridade e efetividade na proteção.
Lei nº 15.411/2026
Ementa: Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) para incluir, como causa de afastamento do agressor, o risco à
integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
Dispositivo
alterado
A lei altera o art. 12-C da Lei Maria da
Penha, que disciplina o afastamento emergencial do agressor — mecanismo que
pode ser acionado inclusive por delegado ou policial, sem necessidade de
autorização judicial prévia, em municípios onde não há juiz disponível.
Nova
redação do art. 12-C (caput)
"Verificada a existência de risco
atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral
ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou
de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio
ou local de convivência com a ofendida." (NR)
O que
mudou na prática
A redação anterior do art. 12-C limitava o
gatilho do afastamento ao risco à vida, à integridade física ou psicológica. A
nova redação amplia as hipóteses para:
●— ex.:
agressor que ameaça vazar fotos íntimas ou praticar ato sexual contra a
ofendida;Risco à integridade sexual
●— ex.:
ameaças de difamação, humilhação pública ou exposição degradante;Risco
moral
●— ex.:
agressor que ameaça destruir bens, bloquear contas ou sabotar o sustento da
vítima e dos dependentes.Risco patrimonial
Relevância
sistêmica
A alteração promove alinhamento entre o
art. 12-C e o art. 7º da Lei Maria da Penha, que já reconhecia cinco formas de
violência doméstica (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral). Com
isso, o gatilho do afastamento emergencial passa a cobrir a integralidade dos
tipos de violência previstos na lei, corrigindo uma inconsistência que existia
desde a redação original do art. 12-C.
Lei nº 15.410/2026 — Lei Bárbara Penna
Ementa: Altera a Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da
mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a
reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou
submetidos a prisão provisória; e altera a Lei nº 9.455/1997 (Lei dos Crimes
de Tortura) para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da
mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência
doméstica e familiar.
Quem é
Bárbara Penna
Assim como a Lei nº 11.340/2006 carrega o
nome de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após as
agressões do marido e tornou-se símbolo da luta por proteção às mulheres, a Lei
nº 15.410/2026 honra a história de Bárbara Penna, sobrevivente de uma
tentativa de feminicídio ocorrida em 2013, em Porto Alegre (RS).
Bárbara foi espancada pelo então marido,
teve o corpo incendiado e foi empurrada da sacada do terceiro andar. Seus dois
filhos morreram no apartamento, assim como o vizinho de 76 anos que tentou
ajudar a família. Ela sobreviveu, mas o calvário não terminou: mesmo após a
prisão do agressor, Bárbara continuou sendo ameaçada de dentro da cadeia — o
que escancarou uma falha grave da legislação, ausente de mecanismos efetivos
para conter o agressor que reitera a violência mesmo preso.
Desde que saiu do coma, dois meses após a
tragédia, Bárbara realizou mais de 260 cirurgias. Transformou a dor em luta:
criou o Instituto Bárbara Penna, tornou-se palestrante, escritora e
ativista com mais de 600 mil seguidores nas redes sociais. A lei que leva seu
nome foi proposta pela senadora Soraya Thronicke (PSB-MS) e sancionada
pelo presidente Lula em 20 de maio de 2026.
Dois
eixos normativos
Eixo 1 — Lei
de Execução Penal (LEP):
A lei determina a aplicação do Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD) ao preso condenado por violência doméstica que
ameaçar ou agredir a vítima e seus familiares, inclusive durante saídas
temporárias ou em progressão de regime. O RDD implica cumprimento em regime
fechado com cela individual, restrição severa de visitas, monitoramento de
correspondência e limitação de banho de sol. Além disso, a aproximação do
agressor da vítima ou de seus familiares durante a vigência de medida protetiva
passa a ser considerada falta grave.
Eixo 2 — Lei
dos Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997):
Cria nova modalidade de tortura: a
submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto
de violência doméstica e familiar. Trata-se de inovação de alto impacto penal:
●Tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia (art. 5º, XLIII, CF);
●A conduta reiterada que antes era enquadrada como lesão
corporal ou violência psicológica passa a ter moldura penal autônoma, mais
grave;
●Pena mais severa e regime de execução mais rígido do
que os crimes anteriormente aplicáveis.
Relevância
para concursos e prática forense
O ponto mais relevante desta lei é a
criação de um tipo penal específico de tortura no contexto doméstico. A conduta
deve ser reiterada, elemento normativo que exige habitualidade, e deve causar
intenso sofrimento físico ou mental. A lei amplia o escopo da Lei de Tortura,
que até então se aplicava predominantemente em contextos de agentes do Estado.
Lei nº 15.409/2026 — CNVM
Ementa: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas
Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
Vigência
60 dias após a publicação no DOU, ou seja,
a partir de aproximadamente 20 de julho de 2026.
Crimes
abrangidos
O CNVM reunirá informações de pessoas
condenadas em definitivo pelos seguintes crimes:
●Feminicídio;
●Estupro e estupro de vulnerável;
●Violação sexual mediante fraude;
●Importunação sexual e assédio sexual;
●Lesão corporal praticada contra a mulher;
●Perseguição (stalking) contra a mulher;
●Violência psicológica;
●Registro não autorizado da intimidade sexual.
Dados
armazenados e gestão
O cadastro conterá: nome completo,
documentos pessoais, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço
residencial e identificação do crime praticado. O nome da vítima permanecerá
sob sigilo.
O sistema ficará sob gestão do Poder
Executivo federal, com compartilhamento entre as forças de segurança dos
estados, do Distrito Federal e da União. Incorporará informações já existentes
nos bancos de dados dos órgãos de segurança pública.
Veto
presidencial (VET 25/2026)
A Presidência da República vetou o artigo
que previa a manutenção dos dados dos condenados no CNVM por até três anos após
o cumprimento da pena, nos casos em que a punição fosse inferior a esse
período. Na mensagem de veto, o governo argumentou que a medida violaria os princípios
constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal, ao
permitir a permanência de informações para além do período de cumprimento da
pena.
Relevância
para concursos
O veto é ponto de discussão relevante:
coloca em tensão o direito à segurança pública (interesse em manter os dados
como instrumento de inteligência policial e controle de reincidência) versus o
princípio da ressocialização e o direito ao esquecimento do condenado que já
cumpriu a pena. Tema propício para provas dissertativas e questões de múltipla
escolha sobre direito penal e direitos fundamentais.
Visão sistêmica do pacote legislativo
Lei
Diploma Alterado
Eixo Central
15.412/2026
Lei Maria da
Penha
Execução
processual cível das medidas protetivas
15.411/2026
Lei Maria da
Penha (art. 12-C)
Ampliação do
afastamento emergencial do agressor
15.410/2026 —
Lei Bárbara Penna
LEP + Lei de
Tortura
Execução penal
+ nova modalidade de tortura doméstica
15.409/2026
Lei nova
autônoma
Cadastro
Nacional de Condenados (CNVM)
O conjunto das quatro leis evidencia uma
estratégia legislativa integrada: enquanto a Lei nº 15.409 atua na prevenção
e monitoramento (CNVM), as Leis nº 15.411 e 15.412 reforçam a proteção
imediata (afastamento mais amplo e execução célere das medidas cíveis), e a
Lei nº 15.410 (Lei Bárbara Penna) endurece a resposta penal tanto na
execução penal quanto na tipificação penal autônoma da tortura doméstica.
Juntas, as normas cobrem todo o ciclo: antes, durante e depois do cumprimento
da pena pelo agressor.
Material elaborado com base na legislação
publicada no DOU de 21/05/2026.
Um ministro do STJ afirmou que nunca foi abordado pela polícia — e que pessoas bem vestidas como ele não sofrem esse tipo de ação. E que em 99% das abordagens nada é encontrado. Precisamos responder isso com responsabilidade e com dados.
A abordagem policial não é arbitrariedade. É uma atividade constitucionalmente prevista, inserida no policiamento ostensivo — a presença do Estado nas ruas para prevenir crimes antes que aconteçam.
Sua finalidade não é apenas produzir prova processual. Não se trata só de apreender drogas ou armas para instruir um inquérito. Trata-se de afirmar, em cada esquina, que o Estado existe — e que ele age.
E os resultados dessa ação? A Polícia Militar de São Paulo apresentou os números de 2025:
206 toneladas de drogas apreendidas — sendo 151 toneladas de maconha e 31,8 toneladas de cocaína. Prejuízo ao crime organizado: quase R$ 1 bilhão.
8.442 armas de fogo retiradas de circulação. 122 mil criminosos presos. 48 mil foragidos recapturados.
E só no primeiro trimestre de 2026: mais 2,1 toneladas de drogas, 33,3 mil prisões em flagrante — alta de 3,6% em relação ao mesmo período de 2025 — e 3.157 armas ilegais apreendidas.
Cada arma retirada de circulação é uma vida que pode ter sido salva. Cada foragido recapturado é uma sentença cumprida. Esses números não são estatística burocrática — são vidas protegidas.
Agora, sobre o argumento de que a abordagem escolhe pessoas por serem negras, pobres ou mal vestidas: isso é inaceitável e não pode ser generalizado. Quando isso ocorre, é desvio de conduta — e os desvios são apurados com rigor. As corregedorias e correicionais têm números firmes que comprovam essa responsabilização.
Usar esse argumento para deslegitimar toda a atividade policial seria o mesmo que dizer que magistrados soltam criminosos por vontade própria. Ninguém aceitaria essa generalização. Não aceitemos também a demonização da polícia.
O ministro disse que nunca foi abordado. Com todo o respeito: isso não é evidência. É privilégio de quem vive distante das ruas onde a violência acontece. A polícia patrulha onde o crime atua — e atua onde a população mais precisa de proteção.
O caso claro que mobilizou o Brasil, e o que alertamos desde
o início. No direito o que é certeza para uns não se transforma em verdade nos
autos do devido processo legal.
Em rápida contextualização, em janeiro de 2026, a morte do
cão comunitário conhecido como Orelha, na Praia Brava em Florianópolis, Santa
Catarina, gerou uma das maiores ondas de comoção pública do ano. Adolescentes
foram identificados como suspeitos, familiares foram indiciados por coação de
testemunhas, e o caso tomou dimensões nacionais em questão de horas. A pressão
por punições severas foi imediata e avassaladora.
Naquele mesmo contexto, publicamos os dois artigos que
buscava, como sempre fazemos, levar luz técnica da análise jurídica que nadaram
contra a corrente. Não por defesa dos suspeitos, mas por defesa do método. Da
prova. Da legalidade. Dos dois textos, o fio condutor era um só: prudência.
Quatro meses depois, o Ministério Público confirmou o que a
técnica já indicava. O cão não morreu por agressão. E agora é hora de fazer as
contas não apenas sobre o caso, mas sobre tudo que o rodeou.
Cronologia — Os fatos, em ordem
12–13 de janeiro de 2026: Cão Orelha é encontrado
ferido na Praia Brava. Adolescentes são apontados como suspeitos. O caso vira
notícia nacional em horas.
27 de janeiro de 2026: Polícia Civil anuncia
indiciamento dos pais e tio dos adolescentes por coação de testemunhas. A
narrativa da incriminação se consolida publicamente.
Fevereiro de 2026: Publicação do artigo “Da
Barbárie Contra o Cão Orelha à Teoria do Link” explorando a conexão
criminológica entre violência animal e humana, com alerta contra seu uso como
presunção de culpa.
08 de maio de 2026: O Ministério Público de Santa Catarina
protocola manifestação de 170 páginas pedindo o arquivamento do caso.
Conclusão: os adolescentes não estiveram com o animal
no horário da suposta agressão. O cão morreu de doença preexistente.
12 de maio de 2026: O arquivamento é divulgado
publicamente. O MP solicita à Corregedoria da Polícia Civil apuração de
possíveis irregularidades na investigação, e ao CyberGAECO investigação sobre
monetização de conteúdos falsos nas redes sociais.
Publicações à época. O que
escrevemos, e por que importa agora
No calor dos acontecimentos de fevereiro de 2026, quando a
pressão pública por punições máximas atingia seu ápice, dois artigos foram
publicados com uma proposta deliberadamente contracorrente: oferecer análise
técnica onde havia emoção, e prudência onde havia clamor.
Primeiro artigo: os limites da lei e a serenidade
técnica. O texto “Morte do cão comunitário Orelha, responsabilização jurídica e
limites da lei”, publicado em 02 de fevereiro de 2026 em nosso blog, partia de
uma premissa simples e fundamental: “O caso exige serenidade técnica. O Direito
não se orienta pela comoção, mas pela legalidade.”
O artigo analisou com rigor a aplicação do Estatuto da
Criança e do Adolescente, os limites taxativos do artigo 122 para a medida de
internação, e a diferença jurídica entre os atos dos adolescentes e os atos
autônomos praticados pelos adultos indiciados por coação de testemunhas. Essa
distinção, ignorada pela mídia, era essencial: tratava-se de fatos
juridicamente independentes, e confundi-los era um erro técnico que alimentava
a espetacularização do caso.
O texto também abordou a responsabilidade civil dos pais
pelos atos dos filhos menores, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código
Civil, e destacou a possibilidade de ação civil coletiva por dano moral à
comunidade apontando caminhos legítimos que o clamor punitivo descartava em
favor do imediatismo emocional.
E já naquele momento, o artigo antecipava o risco de
alterações legislativas por impulso:
“A experiência histórica demonstra
que toda vez que se pretende alterar a lei penal por impulso emergencial,
motivado por casos específicos e emocionalmente carregados, os resultados
tendem a ser juridicamente ruins, socialmente ineficazes e, muitas vezes,
inconstitucionais.”
Segundo artigo: a Teoria do Link e o perigo da
presunção. O segundo texto, “Da Barbárie Contra o Cão Orelha à Teoria do Link. Quando
a Violência Animal Antecede a Violência Humana”, publicado também em nosso Blogue
em fevereiro de 2026, trouxe ao debate um instrumental criminológico sólido: a Teoria
do Link, que descreve a correlação entre práticas de crueldade animal e
comportamentos violentos futuros.
A teoria é séria, cientificamente reconhecida, e relevante.
O problema identificado no artigo era outro: o uso desta teoria não como
ferramenta de análise, mas como argumento de presunção de culpa. Antes de
qualquer perícia, antes de qualquer contraditório, os adolescentes já eram
descritos na narrativa pública como potenciais criminosos em formação com base
numa teoria que, aplicada sem prova concreta, não passa de especulação.
O artigo advertia sobre o linchamento moral e midiático, e
sobre a espetacularização da aplicação da lei penal o risco de transformar um
caso jurídico em performance pública de autoridade e indignação.
“O Direito não pode ser guiado pela exceção. Ele existe
exatamente para conter os excessos do momento e preservar a racionalidade da
Justiça, mesmo quando a dor e a indignação falam mais alto.”
O desfecho. O que o arquivamento
revelou, e o que confirma?
Em 8 de maio de 2026, o Ministério Público de Santa Catarina
protocolou uma manifestação de 170 páginas, assinada por três Promotorias de
Justiça e elaborada com apoio de grupo de trabalho especial da
Procuradoria-Geral de Justiça. O documento pede o arquivamento integral do
caso. As conclusões são contundentes:
(I) Os adolescentes investigados não estiveram com o cão
Orelha no horário da suposta agressão.
(II) A análise de câmeras revelou descompasso de cerca de 30
minutos entre o sistema público Bem-Te-Vi e os equipamentos privados do
condomínio diferença confirmada pela Polícia Científica.
(III) O laudo pericial obtido após a exumação do corpo do
animal afastou traumatismo recente compatível com maus-tratos. Nenhuma fratura
ou lesão compatível com ação humana foi identificada.
(IV) A perícia apontou sinais de osteomielite na região
maxilar esquerda, infecção óssea grave e crônica, possivelmente ligada a doença
periodontal avançada. A hipótese mais sustentada é a de morte por quadro
clínico preexistente.
(V) Em relação aos cães Caramelo: não houve ato infracional.
Os jovens apenas brincavam com um dos animais. Nenhuma tentativa de afogamento
foi confirmada.
A falha que estava à vista e foi
ignorada
A pergunta que o arquivamento deixa no ar é difícil, mas
necessária: por que a análise pericial adequada não foi feita desde o início?
Por que a Polícia Civil construiu uma linha do tempo que não
resistiu à verificação técnica mais básica a comparação entre sistemas de
câmeras?
E onde estava o controle externo do Ministério Público
durante a fase investigativa?
A resposta mais honesta é desconfortável: porque havia um
espetáculo em andamento, e o espetáculo tem sua própria lógica. Autoridades que
aparecem em coletivas, influenciadores que monetizam a indignação, veículos de
mídia que constroem narrativas antes das provas. O clamor público não apenas
pressionou, ele direcionou.
A questão da influência dos pais
Os pais dos adolescentes foram indiciados por coação de
testemunhas. Esse fato é grave, autônomo e juridicamente relevante. Como
apontado nos artigos publicados à época, trata-se de conduta tipificada no
artigo 344 do Código Penal, independente do mérito do caso principal. Mas a
conduta dos adultos criou um ruído que compromete a percepção pública do
desfecho: surgiu a suspeita de que a “influência” dos familiares teria
contribuído para a reviravolta.
A leitura técnica mais fiel, no entanto, aponta outra
direção: foi a exumação do corpo e o laudo veterinário que falaram mais alto. A
osteomielite não negocia com influência. A comparação de câmeras é objetiva. A
prova pericial, quando feita corretamente, é intratável.
O que ocorreu foi a aplicação tardia do rigor técnico que
deveria ter existido desde o primeiro dia e não existiu porque o espetáculo não
esperava por isso.
Responsabilização. Quem deve
responder, e por quê
O MP não encerrou o caso sem apontar para frente. O pedido
de arquivamento vem acompanhado de providências que confirmam, ponto a ponto,
as preocupações levantadas nos artigos de fevereiro:
A Corregedoria da Polícia Civil de Santa Catarina receberá
cópias dos autos para apurar possíveis irregularidades na condução da
investigação, uma investigação que construiu uma linha do tempo que não
resistiu ao escrutínio técnico, e que pode ter orientado sua apuração para
confirmar uma narrativa, não para buscar a verdade.
A 9ª Promotoria de Justiça da Capital investigará a possível
divulgação indevida de informações sigilosas à imprensa incluindo referência
nominal a um adolescente investigado. Essa é uma violação gravíssima:
adolescentes têm identidade legalmente protegida. Alguém, dentro do sistema,
vazou.
O CyberGAECO investigará a possível monetização de conteúdos
falsos sobre o caso nas redes sociais. Perfis que construíram audiência,
influenciadores que fizeram campanhas, canais que lucraram com a narrativa. O
caso virou produto. E produtos têm donos.
Conclusão. O que fica, além dos
prováveis esclarecimentos
O caso do cão Orelha, em seu desfecho, confirma uma lição
que o Direito repete há séculos e que a sociedade insiste em esquecer: a pressa
em punir é inimiga da justiça. Não porque a punição seja errada, mas porque
punição sem prova não é justiça, é vingança com toga.
Os dois artigos publicados em fevereiro de 2026 não
defendiam os suspeitos. Defendiam o método. A legalidade. O contraditório. A
perícia como condição prévia de qualquer afirmação sobre culpa. E foram
escritos exatamente porque o ambiente em volta gritava o oposto.
Agora, com o arquivamento, ficam as perguntas que ninguém
vai responder nas redes sociais: o que os adolescentes e suas famílias
recuperam da imagem destruída publicamente?
Quem pede desculpas às vítimas do linchamento midiático?
Quais autoridades que apareceram em coletivas com egos
inflados para anunciar indiciamentos vão assumir a responsabilidade pelo que
conduziram de forma equivocada?
Há falhas graves que precisam ser apuradas com a mesma
intensidade com que foi construída a narrativa da acusação. A responsabilização
não pode ser seletiva. Se o clamor foi coletivo, a prestação de contas também
deve ser.
“A lei não falhou. Ela apenas não promete aquilo que a
emoção deseja, mas entrega aquilo que a Constituição permite.”
O caso está encerrado para o Ministério Público. Para a
análise jurídica séria, ele apenas começa.
Referências e artigos publicados
Morte do cão comunitário Orelha,
responsabilização jurídica e limites da lei
Temístocles Telmo · Blog Professor
Telmo · 02 de Fevereiro de 2026
Da Barbárie Contra o Cão Orelha à
Teoria do Link — Quando a Violência Animal Antecede a Violência Humana. Temístocles
Telmo · Jusbrasil · Fevereiro de 2026
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
O governo lança um grande programa nacional de combate às facções justamente às vésperas do fim do Lula 3. O discurso agora fala em endurecimento, inteligência, sufocamento financeiro, sistema prisional rígido e integração policial.
Curioso.
Durante anos, parte importante da base política governista relativizou medidas mais duras contra o crime, demonizou ações policiais e tratou o endurecimento penal quase como tabu ideológico.
Agora, o crime organizado virou prioridade nacional.
O problema é que facção criminosa não se combate com marketing eleitoral, coletiva de imprensa ou discurso de ocasião.
Crime organizado exige continuidade, inteligência, presença estatal e valorização real das forças policiais.
Porque enquanto Brasília disputa narrativa, o crime continua disputando território.