9 de Julho: Revolução Constitucionalista de 1932. Não é apenas um feriado!!!

O 9 de Julho é a Data Magna de São Paulo, feriado estadual desde 1997 (Lei nº 9.497/1997). Marca o início, em 1932, do movimento armado dos paulistas contra o Governo Provisório de Getúlio Vargas — que, desde o golpe de 1930, governava sem Constituição, sem eleições e com interventores federais nos estados. A revolta reivindicava a constitucionalização do país e a nomeação de um interventor civil paulista.

O estopim: em 23 de maio de 1932, quatro jovens — Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo — foram assassinados a tiros por membros do Partido Popular Paulista, organização que sustentava o regime de Vargas em São Paulo. Suas iniciais formaram o símbolo MMDC (depois MMDCA), e a Lei 12.430/2011 inscreveu seus nomes no Livro dos Heróis da Pátria. 

A mobilização contou com apoio popular e cobertura pelo rádio, liderada pelo jornalista César Ladeira, “A Voz da Revolução”. Metrópoles 

Foram 87 dias de combate, de 9 de julho a 4 de outubro, com saldo oficial de 934 mortos — estimativas extraoficiais chegam a 2.200.

Isolado, sem o apoio militar prometido por Minas e Rio Grande do Sul, São Paulo se rendeu.

Mas a derrota militar não foi derrota histórica: algumas das principais reivindicações foram atendidas depois interventor civil paulista, Assembleia Constituinte e a nova Constituição de 1934. 

O sangue derramado converteu-se em ordem jurídica

A Advocacia como Baluarte da Justiça vs. A Cúmplice do Crime


1. A Macula na Advocacia Criminal: Do Patrocínio Legal à Coautoria


A advocacia criminal é uma das funções mais nobres e indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CF/88). 

No entanto, o caso da advogada detida no Ceará transportando bilhetes com ordens de facções criminosas ilustra uma inversão completa de valores. Como bem destacado em sala de aula, existe uma linha intransponível entre defender os interesses processuais de um cliente (garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório) e fazer parte dos interesses pessoais e criminosos dele. 

Ao se transformar em "leva e traz" de ordens de fora para dentro dos presídios (e vice-versa), o profissional deixa de ser o escudo técnico do acusado para se tornar engrenagem da própria organização criminosa, maculando a imagem de milhares de advogados criminalistas que atuam com ética e destemor.


2. O Estatuto da OAB (EAOAB) e a Urgência da Exclusão dos Quadros


Sob a ótica do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), condutas dessa gravidade extrapolam a mera infração ética. Configuram crime e geram repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Diante dos fatos, o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) deve agir com o rigor necessário, aplicando a suspensão preventiva imediata e, após o devido processo administrativo e legal, a sanção de exclusão (art. 38 do EAOAB). 

Profissionais que utilizam a prerrogativa constitucional da inviolabilidade (art. 7º, II do EAOAB) para blindar atos ilícitos não possuem a idoneidade moral exigida para exercer a profissão e devem ser definitivamente extirpados dos quadros da Ordem.


3. A Falência do Sistema Prisional e a Política Judicial da Impunidade


O episódio também expõe a profunda ferida do sistema carcerário brasileiro e a fragilidade da nossa política judicial. O criminoso de alto escalão perdeu o temor da prisão porque compreendeu que o sistema é permeável e ineficiente. 

A cadeia, que deveria isolar o indivíduo e neutralizar o perigo público, transformou-se em "escritório corporativo" do crime organizado. A certeza da impunidade e a facilidade de comunicação interna/externa anulam o caráter retributivo e preventivo da pena.


4. A Necessidade de Reformulação Urgente (Sem Ideologias)


O debate sobre o sistema carcerário brasileiro precisa expurgar as narrativas ideológicas e as militâncias românticas do desencarceramento em massa. O foco urgente deve ser a segurança pública e o não fomento da impunidade. 

É preciso repensar o sistema sob uma ótica de absoluto rigor no cumprimento das penas, endurecimento do controle de comunicações, isolamento real de lideranças e investimento em inteligência e tecnologia.

O combate ao crime não pode ser pautado pela condescendência que, no fim do dia, desprotege o cidadão de bem.


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Lei nº 15.455/2026: análise das alterações no Código Penal e na Lei Maria da Penha sob a perspectiva das Ciências Policiais


A publicação da Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, representa mais um avanço legislativo na proteção dos trabalhadores domésticos e no enfrentamento ao trabalho em condição análoga à escravidão. Embora não tenha criado novos tipos penais, a norma promoveu alterações relevantes no Código Penal, na Lei Maria da Penha e na Lei Complementar nº 150/2015, impondo novos deveres aos órgãos de persecução penal e fortalecendo a proteção da vítima.

Sob a ótica das Ciências Policiais, a lei amplia os instrumentos de tutela penal e exige uma atuação integrada entre Polícia Judiciária, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho e rede de proteção social.

Alteração no Código Penal

A Lei nº 15.455 alterou o § 9º do art. 129 do Código Penal, incluindo expressamente as relações de trabalho doméstico entre as hipóteses da lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

Até então, o dispositivo estava voltado essencialmente às relações familiares, afetivas ou de convivência. Com a nova redação, o legislador reconhece que a violência praticada no âmbito da relação de trabalho doméstico também merece tutela penal diferenciada.

A alteração elimina dúvidas interpretativas e confere maior segurança jurídica à atuação policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Quem pode ser o sujeito ativo?

O crime continua sendo comum.

Assim, poderá ser sujeito ativo o empregador doméstico, integrante da família empregadora ou qualquer pessoa que, valendo se da relação de trabalho doméstico, pratique a agressão física contra o trabalhador.

Não se exige qualquer qualidade especial além da vinculação ao contexto protegido pela norma.

Quem é o sujeito passivo?

Aqui reside uma das principais novidades.

O sujeito passivo passa a ser expressamente a pessoa trabalhadora doméstica.

Isso significa que a proteção alcança tanto o empregado doméstico quanto a empregada doméstica.

São exemplos:

, empregada doméstica;

, empregado doméstico;

, cuidador de idosos;

, babá;

, cozinheiro;

, motorista particular;

, jardineiro;

, caseiro;

, governanta.

Desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 150/2015.

Portanto, diferentemente da Lei Maria da Penha, o Código Penal protege indistintamente homens e mulheres nas relações de trabalho doméstico.

A alteração na Lei Maria da Penha

A Lei nº 15.455 também modificou a Lei nº 11.340/2006.

A principal inovação consiste na obrigatoriedade de a autoridade policial comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho sempre que houver indícios de redução da trabalhadora doméstica à condição análoga à de escravo ou outras formas de violência abrangidas pela legislação.

Trata se de importante mecanismo de integração institucional, permitindo atuação simultânea das autoridades criminais, trabalhistas e de proteção social.

Quem é o sujeito passivo na Lei Maria da Penha?

É importante destacar que a Lei nº 15.455 não alterou o campo de incidência da Lei Maria da Penha.

A proteção continua destinada exclusivamente à mulher.

Assim, somente a trabalhadora doméstica poderá ser beneficiária das medidas protetivas previstas naquela legislação, desde que presentes seus requisitos legais.

Se a vítima for homem, a proteção decorrerá do Código Penal, da legislação trabalhista e das demais normas aplicáveis, mas não da Lei Maria da Penha.

A lei criou novo crime?

A resposta é negativa.

A Lei nº 15.455 não criou novo tipo penal.

Também não alterou o art. 149 do Código Penal, que continua disciplinando o crime de redução à condição análoga à de escravo.

O que houve foi a ampliação da proteção penal da vítima e a criação de mecanismos de atuação integrada entre os diversos órgãos estatais.

Reflexos para a atividade policial

Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a nova legislação exige mudança de paradigma.

Situações antes tratadas exclusivamente como conflitos trabalhistas ou como investigações isoladas passam a demandar uma abordagem multidisciplinar.

A atuação policial deverá contemplar não apenas a responsabilização criminal do autor, mas também a imediata proteção da vítima, a preservação da prova, a comunicação aos órgãos competentes e a articulação com a rede de assistência.

Essa integração fortalece a eficiência da persecução penal e amplia a capacidade do Estado de romper ciclos de violência e exploração.

Conclusão

A Lei nº 15.455/2026 representa um importante aperfeiçoamento do sistema de proteção jurídica da pessoa trabalhadora doméstica.

Ao incluir expressamente as relações de trabalho doméstico no art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador assegurou proteção penal tanto ao empregado doméstico quanto à empregada doméstica.

Por outro lado, manteve preservada a natureza protetiva da Lei Maria da Penha, cuja incidência continua restrita às mulheres.

Mais do que alterar dispositivos legais, a nova lei reafirma a necessidade de atuação integrada entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela persecução penal, pela fiscalização trabalhista e pela proteção social.

Para as Ciências Policiais, trata se de mais um exemplo de que a efetividade da segurança pública depende da articulação entre investigação, proteção da vítima e cooperação institucional, pilares essenciais para uma resposta estatal eficiente e compatível com a complexidade dos conflitos contemporâneos.

Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Coronel Veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Advogado, professor, escritor e pesquisador na área de Direito Penal, Processo Penal e Ciências Policiais.


Violência Psicológica e Psíquica. A diferença apontada pelo STJ


O Superior Tribunal de Justiça deu um importante passo ao distinguir dano emocional de dano psíquico no julgamento do artigo 147-B do Código Penal.

A decisão é tecnicamente consistente.

Violência psicológica não exige a comprovação de um transtorno mental. Basta a demonstração de dano emocional, que pode ser provado por diversos meios, sem necessidade de perícia técnica. Já o dano psíquico, por caracterizar lesão corporal, continua exigindo comprovação pericial.

O problema, contudo, não termina aí.

O artigo 147-B foi construído com redação bastante ampla, prevendo diversas formas de execução e encerrando-se com uma cláusula aberta, “por qualquer outro meio”. Ao mesmo tempo, o resultado exigido, o dano emocional, não depende de exame pericial.

Essa combinação exige máxima cautela.

Dispensar a perícia não significa dispensar a prova.

A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência contra a mulher, mas, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma prova deve ser analisada de forma isolada. O dano emocional precisa encontrar respaldo no contexto probatório, por meio de mensagens, testemunhas, documentos ou outros elementos objetivos de corroboração.

Do contrário, o risco é substituir a necessária demonstração do fato por uma presunção de ocorrência do crime, comprometendo a segurança jurídica e a própria credibilidade da tutela penal.

Proteger a mulher contra a violência é um dever irrenunciável do Estado. Preservar o rigor probatório também. Esses valores não se excluem, eles se complementam.

Referência: AA Inq 1.802/DF. STJ. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Julgado em 20/05/2026.

https://www.instagram.com/reel/DaRdnjvNnIo/?igsh=MXhiYWd1aWZrbHF5cQ==

STF anula condenação por não reconhecer a abordagem policial como atividade policial


Respeito as decisões judiciais, mas isso não impede uma reflexão crítica sobre seus fundamentos.

O grande equívoco de parte da jurisprudência contemporânea é analisar a abordagem policial exclusivamente sob a ótica do processo penal, quando sua origem jurídica está no Direito Administrativo e no exercício do poder de polícia, previsto no art. 144 da Constituição Federal.

A abordagem policial não nasce para produzir prova. Ela existe para prevenir riscos, preservar a ordem pública e garantir a segurança coletiva.

Esse talvez seja o ponto que mais tem sido negligenciado. A polícia ostensiva não atua apenas para reprimir crimes já consumados. Sua missão constitucional é impedir que eles ocorram, proteger pessoas e preservar a paz social.

Na prática policial, a fundada suspeita não se resume a um requisito matemático ou documental. Ela é construída pelo tirocínio policial, pela observação comportamental, pelas circunstâncias do ambiente e pela experiência profissional acumulada ao longo de anos de serviço nas ruas.

Pergunto: seria razoável que um policial militar abordasse um veículo, identificasse sinais concretos de anormalidade, percebesse comportamentos compatíveis com a prática criminosa e, ainda assim, limitasse sua atuação apenas à conferência de documentos ou equipamentos obrigatórios, deixando de realizar a busca pessoal ou veicular?

A segurança pública exige legalidade, proporcionalidade e eficiência. Mas exige também que a interpretação do Direito considere a realidade operacional das ruas. Transformar a abordagem policial em um procedimento meramente burocrático pode comprometer sua finalidade preventiva e reduzir a capacidade do Estado de retirar de circulação armas, drogas e outros instrumentos do crime.

Garantias individuais são indispensáveis em um Estado Democrático de Direito. Contudo, elas precisam coexistir com outro dever constitucional igualmente relevante: a proteção da coletividade.

Esse debate precisa ser enfrentado não apenas sob a perspectiva do processo penal, mas também à luz do Direito Administrativo, do poder de polícia e, sobretudo, das Ciências Policiais, campo do conhecimento que estuda cientificamente a atividade policial e sua missão constitucional.

Foi exatamente por reconhecer essa necessidade que desenvolvemos o curso “Abordagem Policial Sem Erro, Da Rua ao Tribunal”.

São 10 aulas em que discutimos os fundamentos constitucionais, administrativos, operacionais e processuais da abordagem policial, aproximando a realidade das ruas da compreensão dos tribunais.

Segurança pública não se constrói apenas nos autos. Também se constrói na experiência, na técnica e no conhecimento científico da atividade policial.

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STF JULGA OFENSAS PROFERIDAS EM PORTUGAL E CRIA FORO PRIVILEGIADO PARA A VÍTIMA



O STF pode instaurar ação penal contra um cidadão brasileiro residente em Portugal acusado de injuriar o ministro Gilmar Mendes e caluniar Alexandre de Moraes em episódio ocorrido em Coimbra, em julho de 2024.

O problema é duplo: jurisdicional e processual.

Primeiro, a competência para julgar o fato não é do Brasil. A extraterritorialidade da lei penal brasileira não é automática depende do preenchimento das condições taxativas previstas no art. 7º do Código Penal, que exigem, entre outros requisitos, que o agente ingresse no território nacional.

Segundo, e mais grave: o foro por prerrogativa de função fundamento implícito da atração ao STF recai sobre o réu, nunca sobre a vítima

É o que estabelece, com clareza, o sistema constitucional e o CPP. Firmar competência a partir da qualidade funcional do ofendido é uma inversão sem amparo normativo.

A construção jurídica é frágil. E não passa despercebida internacionalmente: há razão quando observadores estrangeiros, os norte-americanos em particular, identificam no STF atual um padrão de jurisdição de exceção.

Foro privilegiado protege o réu das pressões do poder. Nunca foi instrumento de proteção ao poderoso.

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TST x Ortobom: quando a tese da “discriminação indireta” não resiste ao próprio espelho institucional

A 3ª Turma do TST manteve condenação de R$ 300 mil à Ortobom por discriminação indireta, com base na ausência de mulheres em 24 cargos de gerência de uma única unidade fabril sem um único indício de discriminação direta nos autos.

Tecnicamente, o problema começa na premissa estatística: o parâmetro adotado foi a proporção de mulheres na população geral do município (IBGE), e não a proporção de candidatas qualificadas e disponíveis para cargos de gestão naquele setor específico. Presunção construída sobre dado genérico, não sobre o universo relevante de comparação.

A consequência prática foi a inversão do ônus probatório: a empresa passou a ter de demonstrar,retroativamente, 

“critérios objetivos e verificáveis” de promoção, exigência que não decorre de lei, mas de construção jurisprudencial a partir da perspectiva de gênero da Res. CNJ 492/23. Isso é política de cotas por via judicial, sem base legal expressa. Reserva legal (art. 5º, II, CF) não é detalhe.

E a Súmula 126, que veda reexame de fatos e provas, blindou a premissa estatística de qualquer debate sobre sua adequação técnica.

Agora o espelho: a Turma julgadora Min. Balazeiro (relator), Min. Godinho Delgado e o desembargador convocado Silvestrin, é 100% masculina. O TST tem 27 ministros, 7 mulheres (26%). Em quase 80 anos de existência, teve uma única presidente mulher.

Se a métrica vale para a iniciativa privada, vale para quem julga.

Ninguém questiona aqui a competência ou o valor da mulher em qualquer posição que ocupe. A controvérsia é outra: homens e mulheres devem ascender a cargos de comando por mérito, não por imposição estatística de um julgador.

Igualdade de oportunidade é princípio constitucional inegociável. Imposição de cotas por decisão judicial, sem lei que a autorize, é outra discussão e é dela que se trata aqui. Ao que parece a turma, decidiu de forma ideológica. Pois se o precedente for levado doravante. Empresas privadas terão muitos problemas com seu quadro de pessoal. 


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Advocacia Criminal em Atenção: o Precedente da Suspensão Preventiva

Antes de entrar no caso: este texto não defende, não condena e não julga. A proposta é estritamente técnica, analisar o instrumento jurídico utilizado e seus efeitos sistêmicos para a advocacia criminal, independentemente de quem seja a parte envolvida.

A OAB-SP suspendeu preventivamente do exercício da advocacia Deolane Bezerra, investigada por suposta lavagem de dinheiro ligada ao PCC. 

A medida tem efeito imediato e pode durar inicialmente 90 dias, prorrogáveis sucessivamente até o limite de 360 dias, prazo dentro do qual deve ocorrer o julgamento definitivo. 

O processo tramita sob sigilo, nos termos do art. 72, §2º, da Lei nº 8.906/94. 


Nos parece que o fundamento é o art. 70, §3º, do EOAB, que diz que o TED pode suspender preventivamente o inscrito em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, ouvido previamente, salvo se não atender à notificação.


A questão técnica que se impõe é: qual a extensão desse conceito? A advocacia criminal, por sua própria natureza, atua ao lado de acusados das imputações mais graves do ordenamento. 

Se a repercussão pública da acusação e não uma condenação passa a justificar suspensão preventiva, cria-se um precedente capaz de atingir qualquer penalista em causa de grande exposição midiática, antes do trânsito em julgado.


Há ainda uma contradição lógica a observar: a OAB pleiteou a prisão especial em sala de Estado Maior, prerrogativa do art. 7º, V, do EOAB, direito do advogado. Mas com os direitos profissionais já suspensos, sob qual condição essa prerrogativa se sustenta?


Presunção de inocência e proteção da dignidade da advocacia não são, a princípio, excludentes. Mas a tensão entre os dois institutos, neste caso concreto, expõe um vácuo de critério objetivo que a OAB precisará enfrentar com mais precisão em casos futuros, sob pena de transformar exceção em regra.


📍 Prof. Dr. Temístocles Telmo | Ciências Policiais em Foco


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Comprou um celular usado? Isso pode te proteger ou te complicar

📱 **Comprou um celular usado? Isso pode te proteger ou te complicar.**


Esta semana, o Governo Federal assinou o decreto que transforma o Celular Seguro em política pública permanente e cria o Banco Nacional de Celulares com Restrição (BNCR). *Já são mais de 3,3 milhões de aparelhos marcados como aptos à recuperação*.


O novo "Modo Recuperação" mantém o IMEI ativo e monitorado: se alguém tentar habilitar uma linha no aparelho, o sistema notifica automaticamente. Rastreamento e prevenção em tempo real.


🔍 Antes de comprar um celular usado, três cuidados essenciais:

1️⃣ Consulte o IMEI no app ou portal do Celular Seguro

2️⃣ Exija nota fiscal ou comprovante de procedência

3️⃣ Desconfie de preço muito baixo, vendedor sem identificação ou pressa incomum


E a pergunta que não para de chegar: **se eu entregar o celular, vou ser presa(o) por receptação?** Tecnicamente, não. O art. 180 do Código Penal exige que a pessoa saiba ou devesse presumir a origem ilícita do bem. Quem agiu de boa-fé, com documentação e preço compatíveis, não comete crime. Devolver o aparelho não é confissão: é regularização.


A tecnologia aperfeiçoa o rastreamento, mas a eficácia da política depende da confiança entre cidadão e Estado e da segurança jurídica que só a atuação correta da Polícia Civil e das delegacias pode garantir.


Assista ao vídeo completo e fique por dentro. 🎥⬆️


📌 Consulte, confirme e proteja seu direito.

Prof. Dr. Temístocles Telmo | Coronel PM


https://www.instagram.com/reel/DaEarMwNhpT/?igsh=MTBrOThsM2lxb3Rycw==

Seletividade no Supremo: o "erro crasso" que a LOMAN não viu


Gilmar Mendes chamou de “erro crasso” o fato de André Mendonça ter recebido um advogado para ouvir e recusar uma proposta de delação seletiva no Caso Master.

Duas perguntas técnicas que a crítica não enfrentou:

1️⃣ O art. 251 do CPP atribui ao juiz a condução regular do processo. Ouvir a parte não é decisão, é exercício do devido processo legal.

2️⃣ A própria fala do decano, feita em entrevista e qualificando depreciativamente o ato de um colega em processo pendente, encontra vedação expressa no art. 36, III da LOMAN.

E há um silêncio que pesa mais que a crítica: quando Moraes homologou a delação de Mauro Cid, ele era relator e vítima no mesmo processo. Naquela ocasião, o decano nada disse.

A seletividade não está na conduta de Mendonça. Está no critério de quem escolhe quando o rigor processual importa — e quando ele pode ser dispensado.

Fica a pergunta: zelo pela legalidade ou tese de nulidade em construção?

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