Ativismo judicial em xeque: o STF e a desconstrução da prisão preventiva na sentença condenatória
Temístocles Telmo
A recente decisão do ministro Edson Fachin (08/07), no âmbito do Habeas Corpus nº 258.429, do Supremo Tribunal Federal (STF), reacende o debate sobre os limites entre interpretação constitucional e ativismo judicial no processo penal. A controvérsia gira em torno da possibilidade de decretação da prisão preventiva na sentença condenatória de 1º grau sem requerimento do Ministério Público.
No caso analisado, o réu havia respondido ao processo em liberdade, mas, ao ser condenado por tráfico de drogas, teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz sentenciante. Fachin, no entanto, revogou a prisão, sustentando que a decretação sem pedido contemporâneo do Ministério Público violaria o sistema acusatório e configuraria execução antecipada da pena.
Esse entendimento, no entanto, entra em conflito direto com o texto expresso do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz, ao proferir a sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a necessidade da prisão preventiva:
Art. 387, §1º do CPP – “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”
(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Esse dispositivo trata de uma espécie legal de prisão preventiva — decorrente da sentença penal condenatória recorrível — e não exige, em nenhuma hipótese, requerimento das partes para sua validade, bastando que haja fundamentação compatível com os requisitos do art. 312 do CPP.
Ao exigir um “pedido contemporâneo” do Ministério Público, mesmo quando a sentença já impõe uma condenação, o STF acaba por impor um requisito não previsto na lei, esvaziando a eficácia do dispositivo e tolhendo a independência funcional do juiz natural do feito. Trata-se, portanto, de uma decisão que ultrapassa os limites da interpretação para ingressar no campo da reescrita normativa por via judicial.
Referência ao caso concreto
- Habeas Corpus nº 258.429 – STF
- Relator: Min. Edson Fachin
- Objeto: Revogação de prisão preventiva decretada em sentença condenatória sem pedido atual do MP
- Decisão publicada em 2025
- Resultado: Prisão considerada nula por ausência de provocação contemporânea do Ministério Público
Conclusão
A prisão preventiva decretada na sentença condenatória é expressamente prevista no ordenamento jurídico como medida cautelar legítima, cuja legalidade independe de requerimento do MP no momento da condenação. Decisões como a proferida no HC 258.429 sinalizam um movimento preocupante de ativismo judicial, em que a Corte Constitucional reinterpreta, restringe ou até substitui dispositivos legais vigentes sob o argumento de conformidade com princípios constitucionais amplos e vagos.
A proteção ao sistema acusatório e às garantias processuais não pode significar a paralisação da jurisdição penal ou a invalidação de instrumentos legais legítimos, como a prisão preventiva em sentença. Há uma tênue — mas fundamental — linha entre a hermenêutica constitucional e a usurpação da competência do legislador.
O respeito à legalidade, à separação dos poderes e à segurança jurídica deve prevalecer sobre interpretações que, embora bem-intencionadas, acabam por fragilizar a resposta estatal a crimes graves e reiteram a sensação de impunidade.
Sobre o autor:
Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.
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