Liberdade de Expressão e Duplo Critério: Quem Deve Decidir os Limites em uma Democracia?


                                                                                                                                     Temístocles Telmo

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), disse que é uma "falácia" afirmar que regulamentação das redes sociais é impossível. Durante o Fórum de Lisboa (04/07/25), o magistrado defendeu que "nada na história da humanidade, nada na história do mundo indica que uma atividade econômica que, além de ganhar bilhões, de outro lado se comunica diretamente com bilhões de pessoas, deixou de ser regulamentada".

A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, essencial para o funcionamento da democracia e para a circulação de ideias e opiniões[1][5][6]. No entanto, como apontam tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a percepção popular expressa nos comentários da imagem analisada, a aplicação desse direito frequentemente esbarra em critérios distintos conforme o caso, o contexto e os envolvidos.


Critérios Constitucionais e Jurisprudenciais

A Constituição garante a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e veda o anonimato, além de assegurar a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX; art. 220)[6]. Entretanto, tais direitos não são absolutos: a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada também são direitos constitucionais, e eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais e na proporcionalidade[5][6][8].

O STF tem reiterado que qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser prevista em lei, de forma clara, restritiva e expressa, e só pode ocorrer em situações excepcionais, como incitação ao ódio, à violência ou à discriminação[4][5][7]. O teste tripartite – objetivo legítimo, legalidade e proporcionalidade – deve ser aplicado para qualquer limitação[4][7].


Critérios Percebidos na Prática: Dois Pesos, Duas Medidas

Para alguns casos, como o de figuras públicas ligadas a determinados grupos políticos, decisões judiciais tendem a proteger manifestações ofensivas sob o argumento da liberdade de expressão. Por exemplo, quando Michelle Bolsonaro teria solicitado a retirada de um vídeo considerado calunioso, a decisão judicial teria sido favorável à manutenção do conteúdo, alegando liberdade de expressão.

Para outros casos, há a percepção de que o Judiciário age com maior rigor, restringindo manifestações e justificando a censura, especialmente quando o alvo ou o autor da manifestação pertence a grupos ou espectros políticos distintos.

Essa percepção de critérios distintos alimenta o debate sobre legitimidade e imparcialidade das decisões judiciais, especialmente quando tomadas por autoridades com mandato vitalício e sem eleição direta, como os ministros do STF. Os comentários reforçam a ideia de que decisões sobre os limites da liberdade de expressão deveriam ser tomadas, preferencialmente, pelo Congresso Nacional, cujos membros são eleitos e, portanto, legitimados para representar a vontade popular.


Reflexão Crítica

A tensão entre o que está previsto na Constituição e na jurisprudência e o que é percebido pela sociedade evidencia a importância de critérios objetivos e transparentes para a limitação da liberdade de expressão. A defesa de que cabe ao Congresso Nacional, e não a autoridades não eleitas, estabelecer tais critérios, busca garantir legitimidade democrática e evitar decisões arbitrárias ou seletivas.

O desafio é equilibrar a proteção da liberdade de expressão com a defesa de outros direitos fundamentais, sem permitir que interesses particulares ou visões políticas determinem, de forma desigual, quem pode ou não se expressar livremente. Em uma democracia, a legitimidade das decisões passa, necessariamente, pela representatividade e pelo respeito ao devido processo legal, fundamentos que não podem ser relativizados conforme o caso ou o interesse do momento[4][5][6][7][8].

Referências

[1] Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão - STF https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciainternacional/anexo/artigo13.pdf

[2] [PDF] Liberdade de expressão - STF https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/liberdadeexpressao.pdf

[3] [PDF] LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DEMOCRACIA E NOVAS ... - STF https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/Cadernos_STF_LiberdadeExpressaoeNovasTecnologias.pdf

[4] STF decide futuro da liberdade de expressão no Brasil - Migalhas https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/417864/stf-decide-futuro-da-liberdade-de-expressao-no-brasil

[5] [PDF] a liberdade de expressão e seus limites na jurisprudência - OAB/RS https://www.oabrs.org.br/arquivos/file_6709c3b27487f.pdf

[6] Liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/liberdade-de-expressao-desacato-tipicidade-ofensa-a-direito-alheio-convencao-americana-de-direitos-humanos

[7] STF: Liberdade de expressão x controle de conteúdos no art. 19 do ... https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/419850/stf-liberdade-de-expressao-x-controle-de-conteudos-no-art-19-do-mci

[8] [PDF] LIBERDADE DE EXPRESSÃO - STF https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/codi/anexo/LiberdadeExpressao_completo.pdf

[9] [PDF] a liberdade de expressão na jurisprudência do stf https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/1253/1/A_LIBERDADE_DE_EXPRESS%C3%83O_NA_JURISPRUD%C3%8ANCIA_DO_STF_novo.pdf



Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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