A legitimidade da Guarda Municipal para realizar busca pessoal diante de fundada suspeita: recente decisão do STJ


Temístocles Telmo[1]

 A atuação das Guardas Municipais em atividades de segurança pública tem sido, ao longo dos anos, tema de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. A delimitação das atribuições desses agentes ganhou maior concretude após a fixação da tese do Tema 656 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 608.588/SP), que reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, pelas Guardas Municipais, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Nesse cenário, em 12/08/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o AgRg no HC 909.471/SP, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Por unanimidade, foi reafirmado que:

"Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva."

 A fundamentação da decisão

A questão central do processo consistia em avaliar a validade de provas obtidas por guardas municipais durante uma busca pessoal realizada em via pública, após o acusado tentar fugir ao avistar a guarnição. O STJ entendeu que a diligência foi legítima, uma vez que a tentativa de evasão constitui fundada suspeita, tornando válida a abordagem.

Até então, a própria Sexta Turma havia consolidado entendimento restritivo quanto à competência da Guarda Municipal, como se verificou no HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Contudo, com a tese firmada pelo STF no Tema 656, o STJ reconheceu que o exercício do policiamento ostensivo integra, sim, as funções da Guarda Municipal, ainda que vedada a atuação em atividades de polícia judiciária.

Assim, aplicando o dever de observância e uniformização jurisprudencial (art. 926 e art. 927 do CPC), a Corte reafirmou a validade das provas produzidas, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

 A consolidação da legitimidade

A decisão é relevante porque:

1. Confirma a compatibilidade da atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante fundada suspeita;

2. Harmoniza a jurisprudência do STJ com o precedente vinculante do STF (Tema 656);

3. Reforça a segurança jurídica, ao reconhecer que a tentativa de fuga legitima a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no contexto do policiamento ostensivo.

Trata-se, portanto, de importante marco na consolidação da atuação das Guardas Municipais, que passam a ter respaldo claro para agir na prevenção e repressão de delitos em via pública, dentro dos limites constitucionais.

 Referências

STJ. AgRg no HC 909.471/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/08/2025.
STJ. HC 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10/06/2025.
STJ. HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.
STF. RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.
Constituição Federal, art. 129, VII, e art. 144, § 8º.
Código de Processo Civil, arts. 926 e 927.



[1] Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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