A legitimidade da Guarda Municipal para realizar busca pessoal diante de fundada suspeita: recente decisão do STJ
Temístocles
Telmo[1]
Nesse cenário, em 12/08/2025,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o AgRg no HC
909.471/SP, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP). Por unanimidade, foi reafirmado que:
"Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via
pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva."
A questão central do processo
consistia em avaliar a validade de provas obtidas por guardas municipais
durante uma busca pessoal realizada em via pública, após o acusado tentar fugir
ao avistar a guarnição. O STJ entendeu que a diligência foi legítima, uma vez
que a tentativa de evasão constitui fundada suspeita, tornando válida a
abordagem.
Até então, a própria Sexta Turma
havia consolidado entendimento restritivo quanto à competência da Guarda
Municipal, como se verificou no HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz. Contudo, com a tese firmada pelo STF no Tema 656, o STJ
reconheceu que o exercício do policiamento ostensivo integra, sim, as funções
da Guarda Municipal, ainda que vedada a atuação em atividades de polícia
judiciária.
Assim, aplicando o dever de
observância e uniformização jurisprudencial (art. 926 e art. 927 do CPC), a
Corte reafirmou a validade das provas produzidas, mantendo a condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
A decisão é relevante porque:
1. Confirma a compatibilidade da atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante fundada suspeita;
2. Harmoniza a jurisprudência do STJ com o precedente vinculante do STF (Tema 656);
3. Reforça a segurança jurídica, ao reconhecer que a tentativa de fuga legitima a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no contexto do policiamento ostensivo.
Trata-se, portanto, de importante marco na consolidação da atuação das Guardas Municipais, que passam a ter respaldo claro para agir na prevenção e repressão de delitos em via pública, dentro dos limites constitucionais.
STJ. HC 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10/06/2025.
STJ. HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.
STF. RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.
Constituição Federal, art. 129, VII, e art. 144, § 8º.
Código de Processo Civil, arts. 926 e 927.
[1]
Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal
e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado
licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª
Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de
Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo,
no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na
pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários
de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor,
coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária.
Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.
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