Juiz-investigador? Os limites da imparcialidade no processo penal

Temístocles Telmo

1. Contexto da controvérsia

Milanez acusou o ministro-relator **Alexandre de Moraes** de extrapolar seu papel ao:

- formular 302 perguntas às testemunhas, contra 59 da PGR;

- indagar sobre postagem em rede social que não constava dos autos;

- transformar-se, nas palavras da defesa, de “julgador” em “inquisidor”.

O episódio reacende a discussão sobre a atuação judicial no sistema acusatório (art. 3º-A CPP) e a garantia de imparcialidade.

2. Marco legal aplicável

2.1 Sistema acusatório (art. 3º-A CPP)

Vedada a iniciativa probatória do juiz na fase investigatória e a substituição da acusação.

2.2 Inquirição de testemunhas (arts. 212-215 CPP)

O magistrado pode fazer perguntas complementares para esclarecer fatos, mas deve respeitar contraditório e limites formais.

2.3 Suspeição já prevista no CPP (art. 254)

Art. 254 CPP– O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – se ele, seu cônjuge ou parente […] tiver interesse no processo;

III – se tiver aconselhado qualquer das partes;

IV – se for credor ou devedor de uma das partes;

V – se for tutor, curador ou empregador de qualquer das partes;

VI – se tiver manifestado prévio juízo sobre a causa.

2.4 Aplicação subsidiária do CPC (art. 3º CPP c/c art. 145 CPC)

Onde o CPP é lacunoso, cabem as causas do art. 145 CPC (por exemplo, amizade/inimizade com advogado, recebimento de presentes).

3. Possibilidade de arguição de suspeição

1. Prazo: 15 dias do conhecimento do fato (art. 146 §1º CPC aplicado supletivamente).

2. Petição autônoma: dirigida ao próprio ministro, com provas e rol de testemunhas.

3. Efeitos: se rejeitada, forma-se incidente decidido pelo colegiado; se acolhida, atos decisórios posteriores são nulos (art. 564 I CPP).

Argumento central da defesa: atuação investigativa demonstra “interesse no resultado” (art. 254 VI CPP; art. 145 IV CPC).

4. Crítica doutrinária e jurisprudencial

- Ferrajoli:juiz deve ser “boca da lei”, não produtor de provas.

- Aury Lopes Jr.: protagonismo judicial viola imparcialidade estrutural do modelo acusatório.

- STF, HC 127.483: investigação judicial gera risco objetivo de perda de neutralidade.

5. Consequências processuais

- Nulidade relativa das provas colhidas de ofício, se houver prejuízo (art. 563 CPP).

-Possível habeas corpus para trancar ato constrangedor.

- Reforço dos freios constitucionais à figura do “juiz-investigador”.

6. Conclusão

Os fatos narrados por *Matheus Mayer Milanez* sugerem que o relator ultrapassou o limite funcional fixado pelo art. 3º-A CPP, aproximando-se de parte ativa na produção probatória. Tal postura afronta a neutralidade exigida do magistrado, encaixando-se nas hipóteses de suspeição do art. 254 CPP e, subsidiariamente, do art. 145 CPC. A manutenção da confiança pública no Judiciário impõe a observância estrita desses limites e a pronta arguição de suspeição sempre que se vislumbrar comprometimento da imparcialidade.

Fontes

[1] Fonte e autor destacados:** trecho da sustentação oral do advogado *Matheus Mayer Milanez*, transmitido pela **TV Justiça** e reproduzido no portal *em.com.br/politica*.

Sobre o autor: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem 

Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de 

Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com 

destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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