STJ reconhece: leitura pode reduzir pena – Tema 1278

 


Tema 1278/STJ – Remição de Pena pela Leitura

No julgamento do REsp 2.121.878/SP, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a leitura pode gerar remição de pena, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que:

  • haja validação por comissão instituída pelo juízo da execução,

  • não sendo aceita a certificação feita por profissional contratado pelo apenado.

🔎 Dispositivo legal em destaque
Art. 126, caput, LEP:
“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

📖 Tese fixada (Tema 1278):

“Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da LEP, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”

⚖️ Fundamento: A leitura é forma de estudo e instrumento de ressocialização, conforme já reconhecido pelo STJ, STF e pela Resolução CNJ nº 391/2021.


Processo

REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1278).

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