TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

TJ-MG ABSOLVE 41 RÉUS EM QUATRO ANOS COM BASE NO “DISTINGUISHING” EM CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL



Relatórios jornalísticos publicados em 26 de fevereiro de 2026 apontam que, entre 2022 e 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais utilizou a técnica jurídica do distinguishing para absolver pelo menos 41 réus em casos de estupro de vulnerável. Foram identificados 58 acórdãos que continham os termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing”, sendo que em 17 desses casos a absolvição não foi concedida. O levantamento foi realizado pelo portal g1 com base em decisões publicadas pelo tribunal. G-1


O episódio que desencadeou a repercussão foi a decisão de uma câmara criminal que absolveu um homem de 35 anos acusado de ter mantido conjunção carnal com uma menina de 12 anos, fundamentando a absolvição em suposto “vínculo afetivo consensual” e convivência semelhante a um matrimônio. Posteriormente, após recurso do Ministério Público, o relator voltou atrás e determinou a prisão do réu e da genitora da vítima, mantendo a aplicação da lei penal. Escrevemos sobre isso no artigo: Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos - ATUALIZADO 25/02/26 Blogue Telmo


Em outros acórdãos que resultaram em absolvições, foram invocados argumentos como:


(I) que a vítima teria consentido ou possuía discernimento suficiente;

(II) que a aparência física ou maturidade aparente afastaria a vulnerabilidade;

(III) que a relação entre réu e vítima era duradoura ou havia filho em comum;

(IV) que se formulava distinção entre o caso concreto e precedentes firmados com base em circunstâncias singulares.  


O QUE DIZ A LEI


O art. 217-A do Código Penal brasileiro tipifica o crime de estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo que a vítima, nesta faixa etária, é juridicamente incapaz de consentir. 

O § 5º do mesmo artigo dispensa a necessidade de violência ou grave ameaça e afasta qualquer relevância do consentimento, experiência sexual anterior, ou relacionamento amoroso entre as partes.


A legislação civil também é enfática: o ordenamento brasileiro proíbe o casamento de quem não atingiu a idade núbil de 16 anos, mesmo com autorização dos pais, o que reforça a absoluta vedação à legitimação de relacões íntimas nessa faixa etária.  


JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ


No plano jurisprudencial, a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a interpretação objetiva do art. 217-A. Segundo esses precedentes, a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, sendo a vulnerabilidade absoluta, de modo que consentimento, namoro, experiência anterior ou vínculo afetivo não excluem ou atenuam a tipicidade penal.  


DISTINGUISHING NÃO É SUBSTITUTO À LEI NEM À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE


distinguishing previsto no Código de Processo Civil é técnica legítima que permite ao magistrado afastar aplicação de precedentes quando demonstradas diferenças fáticas relevantes que tornem o caso concreto distinto do paradigma.

Não se trata de instrumento para revogar ou relativizar súmulas ou precedentes obrigatórios, nem para substituir o texto legal por juízo valorativo subjetivo.


No contexto dos casos levantados, as razões invocadas, consentimento, suposta maturidade, vínculo afetivo ou formação de família, confrontam diretamente o texto expresso da lei penal e a jurisprudência consolidada no STJ

Não constituem diferenças fáticas que descaracterizem o tipo penal, mas tentativas de relativizar norma que expressamente prescinde de tais atributos subjetivos e valorativos.


DEFESA DO SISTEMA VIGENTE


A proteção integral da criança e do adolescente é princípio constitucional e estatutário no ordenamento brasileiro, vínculando intérpretes e aplicadores da lei a uma tutela rígida de menores de 14 anos. 

A vulnerabilidade não é conceito aberto à relativização conforme percepção social ou costumes locais.


Criança é criança. A lei existe para enfrentar realidades brutalmente objetivas, não para acomodar abordagens casuísticas ou modismos interpretativos. 

A máxima permanece vigente: a lei é dura, mas é lei. Não existe por acaso.


O Estado, por meio do Poder Judiciário, precisa enfrentar com coragem seus fantasmas e tem o dever de aplicar a lei com fidelidade e técnica, sem relativizá-la por sensibilidade conjuntural ou juízos extralegais. Onde a lei é clara, deve ser cumprida; onde a interpretação está consolidada, deve ser observada. Não há margem jurídica para atenuantes que ofusquem a proteção integral de menores. Tribunal ou juízo, não podem e não devem julgar diversamente do que já foi estabelecido pelo STJ. Violam a competência jurisdicional. Não é apenas mero exercício da autonomia de julgamento. 


É nesse horizonte normativo e principiológico que se exige resposta institucional firme, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sem concessões que fragilizem o sistema de proteção jurídica.


G-1