Oruam e Bolsonaro, 28 contra 1, o
abismo da isonomia nas cautelares penais
Temístocles
Telmo[i]
Relator revoga liberdade do rapper Oruam, que está
foragido, após violação reiterada do monitoramento eletrônico
Em razão do descumprimento reiterado do monitoramento
eletrônico, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan
Paciornik negou recurso em habeas corpus impetrado em favor do rapper Mauro
Davi dos Santos Nepomuceno, conhecido como Oruam e, por consequência, revogou a liminar que
havia substituído a prisão preventiva do músico por outras medidas cautelares.
Para o ministro, a notícia de que Oruam teria violado a
obrigação de manter a bateria da tornozeleira eletrônica carregada demonstra
comportamento que coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.
"A meu sentir, as 28 interrupções em um período de 43 dias extrapolam, em muito, um mero 'problema de carregamento'. Tal conduta compromete diretamente o controle estatal sobre a liberdade do acusado, inviabilizando o monitoramento de seus deslocamentos e frustrando a fiscalização imposta pelo juízo", afirmou o relator.
[...]
"O restabelecimento da prisão preventiva, nesse cenário, mostra-se proporcional e adequado, não como antecipação de pena, mas como instrumento indispensável para assegurar a efetividade do processo penal e preservar a credibilidade das decisões judiciais", concluiu o ministro. (STJ - RHC 224.136 - 03/02/2026)[ii]
O caso exposto evidencia, de forma quase didática, a
assimetria na aplicação das medidas cautelares no processo penal brasileiro.
Não se discute aqui a pessoa do acusado, tampouco sua condição artística ou
midiática. Discute-se método, critério e coerência institucional.
No julgamento do RHC 224.136, o ministro Joel Ilan
Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, adotou um raciocínio tecnicamente
correto à luz do artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Houve descumprimento reiterado da cautelar de monitoramento
eletrônico, 28 interrupções em 43 dias, o que, segundo o relator, inviabilizou
o controle estatal da liberdade concedida. Diante disso, entendeu inadequadas
as medidas menos gravosas e restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na
preservação da ordem pública, da aplicação da lei penal e da credibilidade da
Justiça.
Até aqui, nada a reparar do ponto de vista estritamente
jurídico. O problema surge quando se observa o sistema como um todo, e não um
caso isolado. Em outro episódio recente, envolvendo o ex-presidente Jair
Bolsonaro, um único aviso de mau funcionamento da tornozeleira eletrônica foi
suficiente para provocar reação imediata do relator, com a revogação do
benefício, sem que se aguardasse reiteração, esclarecimento técnico ou análise
de proporcionalidade mais aprofundada.
No caso de Oruam, acusado de tentativa de homicídio, o
sistema tolerou 28 violações antes de reconhecer a ineficácia da medida. No
outro, bastou um registro inicial. A pergunta que se impõe, e ela é objetiva, é
simples. Qual é o critério? Considerando que a lei é a mesma, o
instituto jurídico é o mesmo, a medida cautelar é a mesma. O que varia, então?
Essa discrepância compromete algo muito mais grave do que
decisões individuais. Compromete a previsibilidade do Direito e a confiança na
imparcialidade do sistema de Justiça. A autoridade das cortes superiores não
decorre apenas do texto legal ou da posição hierárquica, mas da coerência de
seus precedentes e da isonomia na aplicação das regras.
O processo penal democrático não pode funcionar por
impulsos, nem por respostas simbólicas. Medidas cautelares existem para serem
proporcionais, graduais e fundamentadas, sempre sob o mesmo parâmetro,
independentemente de quem esteja no polo passivo da ação.
Quando o rigor varia conforme o nome do investigado, a
credibilidade da Justiça deixa de ser preservada e passa a ser questionada.
Dito de forma direta, o problema não está na decisão que
restabelece a prisão após reiterado descumprimento. O problema está no sistema
que, em situações equivalentes, reage de maneira desigual.
E isso, no Estado de Direito, é sempre um mau sinal.

[i]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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