Oruam e Bolsonaro, 28 contra 1, o abismo da isonomia nas cautelares penais

 




Oruam e Bolsonaro, 28 contra 1, o abismo da isonomia nas cautelares penais

Temístocles Telmo[i]

 

Relator revoga liberdade do rapper Oruam, que está foragido, após violação reiterada do monitoramento eletrônico

Em razão do descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou recurso em habeas corpus impetrado em favor do rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, conhecido como Oruam  e, por consequência, revogou a liminar que havia substituído a prisão preventiva do músico por outras medidas cautelares.

Para o ministro, a notícia de que Oruam teria violado a obrigação de manter a bateria da tornozeleira eletrônica carregada demonstra comportamento que coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.

"A meu sentir, as 28 interrupções em um período de 43 dias extrapolam, em muito, um mero 'problema de carregamento'. Tal conduta compromete diretamente o controle estatal sobre a liberdade do acusado, inviabilizando o monitoramento de seus deslocamentos e frustrando a fiscalização imposta pelo juízo", afirmou o relator.

[...]

"O restabelecimento da prisão preventiva, nesse cenário, mostra-se proporcional e adequado, não como antecipação de pena, mas como instrumento indispensável para assegurar a efetividade do processo penal e preservar a credibilidade das decisões judiciais", concluiu o ministro. (STJ - RHC 224.136 - 03/02/2026)[ii]

 

O caso exposto evidencia, de forma quase didática, a assimetria na aplicação das medidas cautelares no processo penal brasileiro. Não se discute aqui a pessoa do acusado, tampouco sua condição artística ou midiática. Discute-se método, critério e coerência institucional.

No julgamento do RHC 224.136, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, adotou um raciocínio tecnicamente correto à luz do artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

Houve descumprimento reiterado da cautelar de monitoramento eletrônico, 28 interrupções em 43 dias, o que, segundo o relator, inviabilizou o controle estatal da liberdade concedida. Diante disso, entendeu inadequadas as medidas menos gravosas e restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na preservação da ordem pública, da aplicação da lei penal e da credibilidade da Justiça.

Até aqui, nada a reparar do ponto de vista estritamente jurídico. O problema surge quando se observa o sistema como um todo, e não um caso isolado. Em outro episódio recente, envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro, um único aviso de mau funcionamento da tornozeleira eletrônica foi suficiente para provocar reação imediata do relator, com a revogação do benefício, sem que se aguardasse reiteração, esclarecimento técnico ou análise de proporcionalidade mais aprofundada.

No caso de Oruam, acusado de tentativa de homicídio, o sistema tolerou 28 violações antes de reconhecer a ineficácia da medida. No outro, bastou um registro inicial. A pergunta que se impõe, e ela é objetiva, é simples. Qual é o critério? Considerando que a lei é a mesma, o instituto jurídico é o mesmo, a medida cautelar é a mesma. O que varia, então?

Essa discrepância compromete algo muito mais grave do que decisões individuais. Compromete a previsibilidade do Direito e a confiança na imparcialidade do sistema de Justiça. A autoridade das cortes superiores não decorre apenas do texto legal ou da posição hierárquica, mas da coerência de seus precedentes e da isonomia na aplicação das regras.

O processo penal democrático não pode funcionar por impulsos, nem por respostas simbólicas. Medidas cautelares existem para serem proporcionais, graduais e fundamentadas, sempre sob o mesmo parâmetro, independentemente de quem esteja no polo passivo da ação.

Quando o rigor varia conforme o nome do investigado, a credibilidade da Justiça deixa de ser preservada e passa a ser questionada.

Dito de forma direta, o problema não está na decisão que restabelece a prisão após reiterado descumprimento. O problema está no sistema que, em situações equivalentes, reage de maneira desigual.

E isso, no Estado de Direito, é sempre um mau sinal.



 



[i] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

 

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