“Vou beijar-te agora... Não me
leve a mal!”. A falsa licença cultural e a tipificação da importunação sexual
Temístocles
Telmo[1]
Tanto riso, oh quanta
alegria
Mais de mil palhaços
no salão
Arlequim está
chorando pelo amor da Colombina
No meio da multidão
[...]
Vou beijar-te agora
Não me leve a mal
Hoje é carnaval
Esta famosa canção chama-se "Máscara Negra", um
marcha-rancho clássico composta por Zé Keti e Pereira Matos, lançada para o carnaval
de 1967. A música foi um grande sucesso, imortalizada na voz de cantores como
Dalva de Oliveira, sendo conhecida pela sua letra nostálgica e alegre.
“Máscara Negra”[i], de Zé Keti, transforma o carnaval em um cenário de reencontro romântico e nostálgico, usando personagens clássicos como Arlequim, Pierrô e Colombina para contar sua história. O verso “Arlequim está chorando pelo amor da Colombina / No meio da multidão” faz referência direta à tradição da Commedia dell’Arte, muito presente nos antigos carnavais brasileiros, e reforça o clima de saudade e desejo de reviver um amor passado em meio à folia coletiva.
O verso “Vou beijar-te agora / Não me leve a mal / Hoje é carnaval” resume esse espírito permissivo e passageiro, em que as regras do cotidiano são suspensas e sentimentos guardados vêm à tona. Assim, a canção celebra tanto a alegria do Carnaval quanto a nostalgia dos amores que surgem e se perdem nesse ambiente único.
Importunação sexual, o Carnaval e a balada passam, o
crime permanece
O carnaval terminou. As fantasias foram guardadas, os blocos
se dispersaram e a rotina retomou seu curso. O que não se dissipa com a
Quarta-feira de Cinzas é a falsa ideia de que determinados comportamentos
encontram respaldo jurídico quando praticados em ambientes festivos, marcados
pela aglomeração, pela música alta, pela descontração e, muitas vezes, pelo
consumo excessivo de álcool.
No imaginário coletivo, ainda persiste a crença de que o
contexto festivo suspende regras, relativiza limites e transforma investidas
não consentidas em algo tolerável, quase natural. Essa lógica não encontra
qualquer amparo no Direito Penal. Ao contrário, é justamente nesses ambientes
que determinadas condutas ganham contornos típicos, ilícitos e penalmente
relevantes.
A cultura popular ajuda a explicar esse espírito permissivo
e passageiro. O verso da canção Hoje é Carnaval, “Vou beijar-te agora /
Não me leve a mal / Hoje é carnaval”, sintetiza a sensação de suspensão
temporária das normas sociais, como se o consentimento fosse presumido e os
limites pessoais dissolvidos pela festa. A música celebra a alegria e a
efemeridade dos encontros carnavalescos, mas não cria, nem poderia criar, uma
licença penal.
O Direito Penal não se orienta por climas emocionais,
tampouco por tradições culturais. Ele protege bens jurídicos concretos, entre
eles a liberdade e a dignidade sexual. Nesse contexto, a Lei nº 13.718, de
2018, introduziu no Código Penal o crime de importunação sexual, previsto no
artigo 215-A.
Configura o delito praticar, contra alguém e sem a sua
anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a
de terceiro, com pena de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não
constitua crime mais grave.
Em ambientes de grande aglomeração, como blocos de rua,
shows, festas, baladas e eventos esportivos, algumas condutas se enquadram com
frequência nesse tipo penal. Entre elas, destacam-se o apalpamento de partes
íntimas sem consentimento, o beijo forçado, o toque corporal deliberado com
conotação sexual aproveitando-se da multidão, o esfregar-se propositalmente no
corpo de outra pessoa, além de atos libidinosos praticados de forma súbita e
invasiva, sob o argumento de brincadeira ou empolgação momentânea.
O ponto central é o consentimento. Ele deve ser livre,
inequívoco e atual. Silêncio, surpresa, paralisia ou incapacidade momentânea de
reação não significam concordância. O ambiente festivo não transforma o ilícito
em lícito, nem converte abuso em paquera.
A gravidade se intensifica quando a vítima é menor de 14
anos. Nessa hipótese, a conduta deixa o campo da importunação sexual e passa a
configurar estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. A
lei presume a violência, pois considera que pessoas nessa faixa etária não
possuem discernimento jurídico para consentir em atos de natureza sexual. A
pena, atualmente, é de reclusão de dez a dezoito anos, além de multa, revelando
a absoluta intolerância do ordenamento jurídico com esse tipo de violação.
Outro cenário infelizmente recorrente, tanto no carnaval
quanto fora dele, ocorre quando alguém se aproveita de pessoa embriagada,
inconsciente ou com capacidade de resistência reduzida. Mais grave ainda é a
prática furtiva de adicionar substâncias à bebida da vítima, com o objetivo de
facilitar a prática de ato sexual. Nesses casos, a lei é clara. Incide também o
crime de estupro de vulnerável, pois a vítima, por qualquer causa, não pode
oferecer resistência ou não possui discernimento para consentir.
Não há zona cinzenta. Não há exceção festiva. Não há
tolerância jurídica para abusos travestidos de descontração. O Direito Penal
atua justamente para lembrar que a liberdade de um termina onde começa a
dignidade do outro, inclusive, e sobretudo, quando a música toca alto e a
multidão aperta.
O carnaval e a balada passam. A responsabilidade penal
permanece.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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