Introdução
O instituto da cadeia de custódia
foi introduzido expressamente no Código de Processo Penal pelos arts. 158-A a
158-F, pela Lei 13.964/2019. Considera-se cadeia de custódia, segundo o art.
158-A, “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas
de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento
até o descarte”. O início se dá, segundo o §1º, com a preservação do local do
crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a
existência do vestígio. A lei define ainda as responsabilidades de cada agente,
as etapas e regras procedimentais, com o objetivo de garantir a autenticidade e
integridade da prova.
O art. 158-B,
detalha as etapas do rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento,
fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento,
armazenamento e descarte. Por exemplo:
Reconhecimento: distinguir elemento de interesse para a produção da prova
pericial (art. 158-B, I).
Isolamento e
fixação: garantir que o vestígio não
seja alterado até sua descrição detalhada (art. 158-B, II e III).
Cabe ressaltar que, segundo o §2º do art. 158-A, o agente que reconhecer o vestígio (podendo ser o próprio delegado) é responsável por sua preservação, não restringindo essa função ao perito.
O art. 158-C confere preferência ao perito oficial na coleta, mas impõe que todos os vestígios sejam tratados conforme as regras legais, cabendo à central de perícia oficial orientar o cumprimento.
Por sua vez,
o art. 158-D disciplina lacre, inviolabilidade e critérios de acondicionamento
do vestígio, sempre sob controle documentado e rastreável.
Garantias do
Delegado de Polícia
A Lei
12.830/2013, em seu art. 2º, estabelece expressamente que as funções de polícia
judiciária e a apuração das infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, o que lhe confere
autonomia e legitimidade para a condução da investigação criminal, inclusive em
relação ao manejo e preservação dos vestígios, desde que documentado conforme o
CPP.
No AgRg no
HC 943895, julgado pela Quinta Turma do STJ em 03 de setembro de 2025,
confirmou-se a nulidade de provas digitais extraídas por delegado antes do
encaminhamento à perícia. O tribunal destacou que:
“Não se tratou de simples verificação do aparelho pela autoridade policial antes da perícia técnica, mas de procedimento aprofundado que compromete a fidedignidade da prova e, consequentemente, a cadeia de custódia.”
“A integridade e a confiabilidade da prova digital devem ser demonstradas pelo Estado, não podendo ser presumidas.”
“É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.”
A decisão
mostra elevado rigor formalista, mas é fundamental relacionar que a própria
estrutura da cadeia de custódia do CPP admite a atuação inicial do delegado no
manejo do vestígio, desde que observadas e registradas as etapas. A Lei
12.830/2013 atribui ao delegado prerrogativas de investigação e zelo pela
legalidade dos atos, o que se harmoniza com o papel de responsável inicial pela
manutenção e documentação da cadeia de custódia em muitos casos.
A anulação
não deve ser automática: a legislação e a doutrina majoritária destacam a
necessidade de análise do efetivo prejuízo para a defesa, princípio da
razoabilidade e respeito ao art. 563 do CPP (“nenhum ato será declarado nulo se
da nulidade não resultar prejuízo para a parte que o alega”). Assim, há
necessidade de equilíbrio entre garantismo individual e interesse público.
O
fortalecimento da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) faz parte do
devido processo legal. Todavia, deve-se interpretar tais normas em consonância
com as garantias e funções do delegado (Lei 12.830/2013), evitando decisões que
penalizem excessivamente o Estado pela busca da verdade real, quando a essência
do devido processo não é violada e não há prejuízo concreto à defesa.
Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2025/09/cadeia-custodia-stj-reconhece-nulidade-provas-apos-delegado-manusear-celular-delegacia.html
- https://www.ubm.br/revista-direito/pdf/artigo-cientifico-modelo.pdf
- https://www.facima.edu.br/aluno/arquivos/manual_tc_curso_direito.pdf
- https://normas-abnt.espm.br/index.php?title=Formata%C3%A7%C3%A3o_do_artigo
- https://vemprafam.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Guia-de-elaboracao-do-artigo-cientifico-de-DIREITO-v3.pdf
- https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/normas-de-publicacao/
- https://revistaavant.paginas.ufsc.br/files/2023/07/Modelo-de-Formata%C3%A7%C3%A3o-de-Artigos-Cient%C3%ADficos-e-Estudos-de-Caso-.pdf
- https://www.emerj.tjrj.jus.br/portal_aluno/paginas/caderno-de-normas/Caderno-de-Normas-ABNT-EMERJ-JANEIRO-2024.pdf
- https://www.pucminas.br/biblioteca/DocumentoBiblioteca/ABNT-Elaborar-formatar-artigo-cientifico.pdf
- https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-filosofia-do-direito-e-intersubjetividade/formatacao%20do-artigo
- https://ppl-ai-file-upload.s3.amazonaws.com/web/direct-files/attachments/images/76820743/b1f09e69-10ef-4c3b-ad95-a322d33fc8f9/image.jpg
- https://ppl-ai-file-upload.s3.amazonaws.com/web/direct-files/attachments/images/76820743/63d6d759-bc97-413e-bcf0-5efbed9fc188/CADEIA-DE-CUSTODIA-2.jpg
- https://sintesecriminal.com/cadeia-de-custodia-stj-reconhece-nulidade-de-provas-apos-delegado-manusear-celular-em-delegacia/
- https://barretoadvocaciacriminal.com.br/stj-anula-provas-por-quebra-da-cadeia-de-custodia-em-celular/
Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública.
Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também
pós-graduado em Direito Penal. Advogado, atua como membro consultor da Comissão
de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor
universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro
Universitário Assunção São Paulo e no Programa de Doutorado da Polícia Militar
do Estado de São. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de
Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário
de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16
livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista,
também se dedica à poesia.

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