1. Considerações iniciais
A decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que anulou a sindicância instaurada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para apurar o atendimento médico prestado ao ex-presidente Jair Bolsonaro representa um ponto de inflexão na relação entre o Poder Judiciário e os conselhos profissionais.¹ Ao invalidar de ofício um procedimento administrativo ainda em fase embrionária, voltado à apuração de eventual falta ética, a decisão desloca para a esfera judicial um ato típico de competência interna e exclusiva do órgão de classe.¹
2. Natureza da sindicância e competência do CFM
A sindicância é instrumento preliminar do poder disciplinar, voltado a verificar a existência de indícios mínimos de infração ética e eventual responsabilidade de profissionais vinculados ao respectivo conselho.² No âmbito médico, a legislação e o Código de Processo Ético-Profissional do CFM atribuem aos conselhos regionais e ao CFM a competência para instaurar sindicâncias e processos ético-profissionais sempre que houver notícia de possível infração, independentemente da repercussão política do caso.²
Essa competência é, por natureza, técnica e corporativa: cabe ao sistema CFM/CRMs avaliar se condutas médicas se coadunam com a ética profissional, sem que o mérito dessa avaliação possa ser previamente filtrado por conveniências políticas ou pela sensibilidade do caso concreto.² A existência de múltiplas denúncias, como informado pelo próprio CFM em nota pública, reforça o dever jurídico de apurar, e não a proibição de instaurar investigação preliminar.¹
3. A fundamentação de Moraes e o desvio de finalidade invertido
Na decisão, o ministro afirma que o CFM teria incorrido em “desvio de finalidade”, tentando, por meio da sindicância, interferir na atuação da Polícia Federal e no cumprimento de decisão judicial que garantia atendimento médico a Bolsonaro na condição de preso.¹ Para justificar a nulidade, ressalta a “total ignorância dos fatos” por parte do conselho e a ausência de competência correicional sobre a PF.¹
Esse raciocínio, porém, desloca o foco do objeto próprio da sindicância. O CFM não estava instaurando procedimento para revisar atos da PF, mas para apurar a conduta de médicos diante de um atendimento que se tornou público e alvo de questionamentos, inclusive quanto à tempestividade e à adequação das providências adotadas.¹
Ao atribuir à sindicância um caráter quase conspiratório como se fosse um instrumento para fiscalização indevida da PF a decisão judicial acaba, paradoxalmente, incorrendo em um desvio de finalidade argumentativa: usa-se a proteção da autoridade judicial e da PF como fundamento para paralisar um controle ético-profissional que sequer havia se desenvolvido.¹
Em termos constitucionais, o controle judicial de atos administrativos alcança a legalidade, não o juízo antecipado sobre a oportunidade de instaurar ou não apuração interna por órgão competente.³
Ao anular a simples instauração de sindicância, antes mesmo que se configurasse qualquer abuso concreto dentro do procedimento, o STF expande o controle de legalidade para um patamar que se aproxima do controle direto sobre o exercício do poder disciplinar corporativo.³
4. Judicialização política de um ato interno e risco de esvaziamento da sindicância
O núcleo problemático, do ponto de vista técnico, não é o fato de o Judiciário poder anular atos ilegais, mas o recorte político do caso concreto e o estágio embrionário do procedimento anulado. O episódio envolve um ex-presidente, preso por ordem do STF, atendido após queda em cela da PF, com repercussão midiática intensa e narrativas polarizadas.¹ Nessa moldura, a intervenção do Supremo especificamente de seu relator sobre um ato correcional inicial do CFM tende a ser lida não como mera tutela da legalidade, mas como blindagem política de um contexto sensível.¹
A consequência prática é a seguinte: um instrumento concebido para proteger a sociedade contra desvios éticos de profissionais, a sindicância, passa a depender, na prática, de uma espécie de consenso político e jurisdicional sobre a conveniência de ser instaurado quando o caso envolve autoridades de alto perfil.³ Se a simples abertura do procedimento já é encarada como “desvio de finalidade” porque recai sobre fato politicamente carregado, o risco é transformar a sindicância em um protocolo vazio, condicionado à leitura judicial do contexto político e não apenas a elementos técnicos e normativos.³
Essa dinâmica gera ainda duas distorções adicionais:
- Primeiro, cria-se um precedente de assimetria: casos com grande repercussão ou com atores protegidos por forte capital político ou institucional tendem a ser blindados de escrutínio ético prévio, enquanto situações envolvendo cidadãos comuns seguem submetidas ao rito normal de sindicância e processo disciplinar.³
- Segundo, projeta-se um efeito intimidatório sobre os próprios conselhos: diante do receio de ver seus atos sumariamente anulados em contextos sensíveis, a tendência é a autocontenção excessiva, com retração do exercício do poder disciplinar justamente onde a independência técnica deveria ser mais firme.³
5. Considerações finais
A decisão de Moraes, embora formalmente assentada na retórica do desvio de finalidade e da incompetência do CFM para fiscalizar a PF, produz, no plano sistêmico, um precedente preocupante de interferência do STF em ato de competência interna, típica e exclusiva de conselho profissional.¹ O controle judicial, que deveria operar como instância de correção de ilegalidades concretas, é projetado para dentro do espaço ainda potencial da sindicância, antes de qualquer prática abusiva se manifestar no procedimento.³
Com isso, judicializa-se politicamente um ato administrativo que se limitava a responder a denúncias e a acionar o mecanismo mínimo de apuração ética, transformando o contexto político do fato em argumento para impedir o exercício regular da função disciplinar do CFM.¹ Em vez de proteger a impessoalidade, a decisão reforça a percepção de que o alcance da sindicância dependerá do personagem envolvido, e não apenas da existência de indícios e do comando normativo que obriga o conselho a apurar.³
Num cenário de crescente protagonismo do STF em matéria penal e administrativa, esse caso se soma a outros em que o tribunal, sob o pretexto de resguardar a ordem jurídica, acaba tensionando o equilíbrio entre poderes e órgãos, especialmente quando impede, de modo preventivo e politicamente orientado, o funcionamento regular de mecanismos internos de responsabilização ética que deveriam operar com autonomia técnica, ainda que sujeitos, ao final, ao controle de legalidade.³
Referências
1. Reportagens e notas oficiais sobre a decisão de Alexandre de Moraes que anulou a sindicância do CFM relacionada ao atendimento médico de Jair Bolsonaro.
2. Normas do CFM e Código de Processo Ético-Profissional que regulam sindicâncias e processos disciplinares médicos.
3. Jurisprudência e doutrina sobre controle judicial de atos administrativos de conselhos profissionais e limites entre legalidade e mérito administrativo.
Artigo muito bem escrito e importante para o Estado de Direito!
ResponderExcluir