ATIVISMO JUDICIAL E DROGAS, UM ALERTA NECESSÁRIO
O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, ocupa um espaço que não lhe pertence por vocação constitucional. Diante da omissão reiterada do Congresso Nacional, a Corte passa a legislar, ampliando interpretações penais sensíveis, com profundos impactos sociais, sem o devido debate democrático.
Para quem atua diariamente com o direito penal e a segurança pública, o caminho era previsível. A descriminalização do porte de maconha, firmada no Tema 506, abriu a porta para a expansão do mesmo fundamento a outras drogas. Agora, o voto do ministro Gilmar Mendes, proferido nesta terça (10/02/26), na 2ª Turma do STF, sinaliza a tentativa de estender essa lógica à cocaína, e amanhã, com grande probabilidade, ao crack e às demais substâncias ilícitas.
O caso concreto envolve uma mulher flagrada no Rio Grande do Sul com 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. Para o ministro, embora o Tema 506 tenha se limitado formalmente à maconha, sua fundamentação pode ser aplicada a outras drogas em situações concretas. Trata-se de uma inflexão relevante, e preocupante.
O ponto central, que segue ignorado pelo STF, é elementar. Nenhuma decisão enfrenta a origem da droga. Nenhuma decisão discute o que o usuário faz para obtê-la. Não se fala em tráfico, violência, exploração humana, financiamento do crime organizado e destruição de comunidades inteiras.
O garantismo ideológico, quando desconectado da realidade social, deixa de proteger direitos e passa a produzir insegurança. O Judiciário não pode substituir o Legislativo nem fechar os olhos para as consequências práticas de suas decisões.
Descriminalizar sem olhar a cadeia do crime não é avanço civilizatório. É desserviço à sociedade.

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