Estupro de vulnerável, “núcleo
familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina
de 12 anos
Temístocles
Telmo[1]
1. Introdução
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais absolveu em 11 de fevereiro de 2026, por maioria, um homem de 35
anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, bem como a
mãe da vítima, que havia autorizado o relacionamento. (1)(2)(3)(4)(5)
A decisão afirma existir vínculo afetivo consensual,
relacionamento “sem violência ou coação” e formação de núcleo familiar, com
conhecimento e concordância dos pais, afastando a condenação de 1º grau que
havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. (1)(2)(3)(4)(5)
Destaca-se inicialmente que o Tribunal de MG
contrariou jurisprudência do STJ e reconheceu união entre criança e homem de 25
anos como 'consensual'. Na sequência, a decisão foi retirada de consulta
pública após repercussão negativa do caso.
O objetivo deste artigo é analisar, à luz da Constituição
Federal, do ECA e da legislação penal, em que medida essa decisão fragiliza a
doutrina da proteção integral, especialmente ao relativizar a presunção
absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, em um contexto de sociedade
patriarcal e de dados alarmantes de violência sexual contra crianças e de
feminicídio no Brasil. (6)(7)(8)(9)(10)
2. Reconstrução do caso e
fundamentos da decisão do TJMG
2.1. Fatos processuais relevantes
Segundo o que se extrai das reportagens, o caso teve início
quando o Conselho Tutelar foi informado de que uma menina de 12 anos havia
deixado de frequentar a escola em 2024; a mãe confirmou que a filha estava
vivendo “maritalmente” com um homem de 35 anos, com seu consentimento, em
cidade do interior de Minas Gerais.
O réu acertadamente foi preso em flagrante em 8 de abril de
2024, ocasião em que a Polícia Militar o encontrou sentado em um banco, usando
maconha e bebida alcoólica ao lado da menina, na presença da mãe, que
reconheceu o “erro” de ter deixado a filha morar com ele, já que era um homem
com diversas passagens por agressão, homicídio, tráfico e outros crimes.
Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari condenou o acusado e a mãe pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217‑A, CP), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mas no dia último dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG reformou a sentença e absolveu ambos, sob o argumento de que, embora formalmente enquadrável no tipo, não haveria lesão relevante ao bem jurídico diante da peculiaridade da relação afetiva e da formação de núcleo familiar.(12)
2.2. A narrativa da criança
Ouvida em juízo, a menina declara que chama o acusado de
“marido”, que ele é compadre de sua mãe, e que fornecia cestas básicas e doces
à família, com conhecimento do pai, que vive em uma fazenda com outra filha.
(4)(11) Narra que o homem pediu à mãe para “namorar” com ela, fez um
churrasco para pedir ao pai, sempre a tratou bem, levava-a ao shopping,
comprava cesta básica e doces para a mãe, e que, de todos os “namorados”, ele
foi o que melhor a tratou. Ou seja, temos aqui nitidamente todo o perfil de
um abusador, aquele que seduz pela materialidade para se aproveitar depois.
A vítima diz ainda que “não foi estuprada”, que já não era
mais virgem, que tivera quatro namorados (dois maiores de idade) antes do
acusado e que espera que ele a espere completar 14 anos para “viverem juntos de
verdade”.
Essa fala evidencia um grau extremo de naturalização da
exploração sexual em contexto de vulnerabilidade socioeconômica e cultural, em
que afetos, bens de consumo e promessas de cuidado são trocados por
disponibilidade sexual de uma criança.
2.3. Fundamentos centrais do voto
vencedor
As reportagens indicam que o relator, desembargador Magid
Nauef Láuar, reconhece a prática formal do tipo de estupro de vulnerável, mas
considera que o relacionamento não decorreu de violência, coação, fraude ou
constrangimento, e sim de vínculo afetivo consensual com aquiescência dos
genitores, vivenciado aos olhos da comunidade local. (13)
A Câmara, por maioria, fala em relação “análoga ao matrimônio”, em formação de núcleo familiar e em peculiaridades concretas que afastariam a necessidade de manter a condenação, apontando, inclusive, que a menor expressou desejo de retomar a convivência ao completar 14 anos. (2)(3)(4)(5)(12) A decisão, portanto, parte de uma leitura material do tipo, sustentando que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, apesar da idade da vítima.
3. Proteção integral, art. 217‑A
do CP e jurisprudência: o que o TJMG relativiza
3.1. Doutrina da proteção
integral e indisponibilidade da dignidade sexual infantojuvenil
A Constituição Federal, no art. 227[2],
adota a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao
Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e
do adolescente, incluindo a dignidade, o respeito e a liberdade sexual.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) operacionaliza
essa diretriz ao tratar a integridade física, psíquica e sexual da criança como
bem jurídico indisponível, que não pode ser objeto de renúncia pela própria
vítima ou por seus responsáveis.
No plano penal, o art. 217‑A do Código Penal pune a
conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo
presunção absoluta de vulnerabilidade, isto é, a incapacidade da criança para
consentir validamente com relações sexuais com adultos. (14)
A Súmula 593 do STJ explicita que o crime se configura com a
conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
3.2. A ruptura hermenêutica
promovida pelo TJMG
Ao absolver o acusado e a mãe com base em vínculo afetivo
consensual, anuência familiar e formação de núcleo familiar, o TJMG, na
prática, relativiza a presunção absoluta de vulnerabilidade, esvaziando o
conteúdo protetivo do art. 217‑A e da Súmula 593.
O que era uma regra clara, qualquer
relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
independentemente de consentimento, passa a admitir exceções
sempre que o julgador considerar haver “família” e ausência de violência
visível.
Essa hermenêutica ignora que, em contextos de extrema
pobreza, baixa escolarização, tradição local e desigualdade de gênero, a
“anuência” da família e o “consentimento” da criança são profundamente
condicionados por necessidade material, dependência econômica e normas
patriarcais que normalizam a sexualização precoce de meninas.
Ao transformar elementos típicos de vulnerabilização
(dependência de cestas básicas, abandono escolar, histórico criminal do adulto)
em indicadores de uma “família legítima”, o acórdão contraria a função
substitutiva do Estado quando a família falha em seu dever de proteção.
4. Patriarcado, “núcleo familiar”
e a objetificação da menina
4.1. Menina-esposa: naturalização
patriarcal da exploração
A decisão do TJMG insere-se em um cenário de sociedade
patriarcal, em que meninas, especialmente pobres e periféricas, são
frequentemente convertidas em “esposas” de homens adultos, sob o manto de
tradição, costume local ou necessidade econômica.
A narrativa da vítima, que descreve o agressor como o
“melhor namorado”, por comprar alimentos e doces e não bater nela, é um retrato
da internalização de padrões de violência e de troca desigual entre afeto e
sobrevivência.
Ao acolher a figura do “marido” e do “núcleo familiar” como
base para absolver o réu, o Judiciário reforça a lógica de que a mulher, aqui,
ainda criança, é objeto de transação familiar, negociada pelo pai e pela mãe, e
que sua sexualidade pode ser disponibilizada a um adulto em troca de proteção
ou alimentos.
A pergunta retórica que emerge, “será que a vida e a
dignidade sexual valem um churrasco, um passeio no shopping, balas e
chocolates?”, revela a perversidade de uma leitura jurídica que
desconsidera a assimetria de poder e a vulnerabilidade estrutural da vítima.
4.2. “Ela quis”: o consentimento
como instrumento de opressão
A invocação reiterada do “consentimento” da menina e de sua
experiência sexual anterior como fatores relevantes demonstra o quanto o
discurso jurídico ainda se apoia em pressupostos patriarcais sobre a
sexualidade feminina adolescente.
A ideia de que a vítima “sabia o que fazia” ou “escolheu” a
relação ignora completamente o contexto de socialização patriarcal, em que
meninas são ensinadas a agradar, a cuidar e a aceitar relações com homens mais
velhos como via de ascensão ou proteção.
Ao invés de reconhecer esses elementos como indicadores de
vulnerabilização extrema, o acórdão os usa como argumento para negar a
necessidade de tutela penal, convertendo a vítima em agente responsável por sua
própria exploração.
Em termos simbólicos, o recado é claro: se um homem adulto
não agride fisicamente, provê algum sustento e tem anuência da família, pode
transformar uma criança em mulher, sem que o Estado o chame de estuprador.
5. Números da violência: por que
decisões assim agravam o cenário
5.1. Feminicídio e violência
contra a mulher
Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública
mostram que o feminicídio bateu recorde no Brasil: em 2024 foram registrados
1.492 feminicídios, aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia, com
aumento em relação a 2023. A maioria das vítimas é mulher negra, entre 18 e 44
anos, morta dentro de casa, por parceiros ou ex-parceiros, o que evidencia que
o espaço doméstico e familiar é locus privilegiado da violência de gênero.
Além disso, as tentativas de feminicídio chegaram a quase
3.900 casos, com crescimento significativo, indicando que a violência letal é
apenas a ponta de um processo contínuo de agressões físicas, psicológicas,
patrimoniais e sexuais.
Nesse contexto, decisões judiciais que celebram a “formação de família” em relações assimétricas e ilegais com meninas de 12 anos reforçam simbolicamente a ideia de que a família, mesmo quando cenário de violência, está acima da proteção de mulheres e crianças.
5.2.
Violência sexual contra crianças e adolescentes
No campo da violência sexual infantojuvenil, o Disque 100
registrou, apenas de janeiro a abril de 2023, mais de 17,5 mil violações
sexuais contra crianças e adolescentes, em sua maioria ocorridas na casa da
vítima ou de familiares.
Entre 2021 e 2023, foram contabilizados mais de 164 mil
estupros de crianças e adolescentes, com aumento em todas as faixas etárias,
sobretudo entre 10 e 14 anos.
Esses dados confirmam que o principal agressor sexual de
crianças não é o “estranho na rua”, mas alguém do círculo familiar ou de
confiança, frequentemente legitimado pela própria família e pela comunidade.
Num cenário assim, ao invés de fortalecer a proteção integral e a presunção de vulnerabilidade, decisões como a do TJMG comunicam que, em certas circunstâncias, a exploração sexual infantil pode ser reclassificada como “família”, esvaziando o sentido normativo do art. 217‑A do CP.
6. Conclusão: o limite do Estado
e a recusa em transformar crianças em esposas
A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, ao absolver um
homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos,
ancorada em vínculo afetivo, anuência familiar e formação de núcleo familiar,
representa um grave retrocesso em relação à doutrina da proteção integral e ao
regime jurídico do estupro de vulnerável. Ainda que juridicamente justificadas
por técnicas como distinguishing[3],
produzem o efeito político‑cultural de dizer à sociedade que, se um adulto
comprar doces, levar ao shopping, não agredir fisicamente e tiver a bênção da
família, pode transformar uma criança pobre em parceira sexual sem sofrer
sanção penal. Nessa lógica perversa, a dignidade sexual e a infância parecem
valer “um churrasco, um passeio no shopping, cestas básicas e chocolates”, como
denuncia a própria narrativa da vítima
Ao relativizar a vulnerabilidade absoluta de menores de 14
anos e admitir o consentimento infantil como elemento relevante, o Tribunal, na
prática, autoriza que estruturas patriarcais e condições socioeconômicas
adversas definam o destino sexual de meninas pobres.
Em um país que registra recordes de feminicídio e de
violência sexual contra crianças, o Poder Judiciário não pode arrogar-se o
“direito” de transformar uma criança abusada em mulher, sob o rótulo de
“relacionamento” ou “família”, sob pena de trair a Constituição, o ECA e a
própria legislação penal que tipifica o estupro de vulnerável.
A função contramajoritária do Judiciário, nesse campo, não é
acomodar costumes locais ou legitimar práticas patriarcais de “casamentos
precoces”, mas afirmar, com clareza, que nenhuma tradição, nenhum churrasco,
nenhum passeio no shopping e nenhuma cesta básica podem ter mais valor jurídico
que a dignidade sexual de uma criança.
Em última análise, a crítica a decisões como essa é uma
defesa da ideia de que a mulher, sobretudo quando ainda é uma menina, não é
objeto de transação familiar nem prêmio de compensação econômica, mas sujeito
de direitos fundamentais que o Estado tem o dever indeclinável de proteger de
forma integral, sem concessões.
7. Referências
(1) G1 – “Justiça de MG absolve
homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12”
(19/02/2026).
(2) Estado de Minas – “TJMG decide
que formação de família descaracteriza estupro de vulnerável” (19/02/2026).
(3) Correio Braziliense – “TJMG
anula condenação por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos”
(19/02/2026).
(4) Gazeta do Povo – “TJ-MG diz que
homem de 35 anos é marido de menina de 12 anos” (19/02/2026
(5) Poder360 – “Tribunal absolve
homem acusado de estuprar menina de 12 anos” (20/02/2026)
(6) 18º Anuário Brasileiro de
Segurança Pública – Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.
(7) Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania – Nota sobre Disque 100 (16/05/2023)
(8) Agência Brasil – “Mortes
intencionais caem 5,4% no país em 2024; feminicídios sobem 1%” (23/07/2025)
(9) Ministério Público do RS –
síntese de dados nacionais de feminicídio e violência sexual (2025).
(10) Agência Brasil – “País registra
164,2 mil estupros de crianças e adolescentes em 3 anos” (12/08/2024).
(11) Gazeta do Povo – detalhes do
flagrante e contexto social.
(12) Tribuna de Minas – “TJMG
absolve homem acusado de estupro de vulnerável” (19/02/2026).
(13) ConJur / redes sociais –
síntese do acórdão.instagram+1
(14) STJ – Súmula 593 e Tema
Repetitivo 918.stj.jus+1
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[2]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão
[3]
Distinguishing (ou distinção) é uma técnica jurídica utilizada para demonstrar
que um caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas distintas de
um precedente, afastando sua aplicação vinculante. O juiz demonstra que, devido
a essas diferenças relevantes, a norma anterior não se aplica, mantendo a
integridade do precedente para outros casos

Cada dia mais triste com tudo o que vem ocorrendo nesse país. Perfeito seu texto.
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