Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos

 


Estupro de vulnerável, “núcleo familiar” e patriarcado: análise crítica da decisão do TJMG no caso da menina de 12 anos

Temístocles Telmo[1]

 

1. Introdução

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu em 11 de fevereiro de 2026, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, bem como a mãe da vítima, que havia autorizado o relacionamento. (1)(2)(3)(4)(5)

A decisão afirma existir vínculo afetivo consensual, relacionamento “sem violência ou coação” e formação de núcleo familiar, com conhecimento e concordância dos pais, afastando a condenação de 1º grau que havia fixado pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. (1)(2)(3)(4)(5)

Destaca-se inicialmente que o Tribunal de MG contrariou jurisprudência do STJ e reconheceu união entre criança e homem de 25 anos como 'consensual'. Na sequência, a decisão foi retirada de consulta pública após repercussão negativa do caso.

O objetivo deste artigo é analisar, à luz da Constituição Federal, do ECA e da legislação penal, em que medida essa decisão fragiliza a doutrina da proteção integral, especialmente ao relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, em um contexto de sociedade patriarcal e de dados alarmantes de violência sexual contra crianças e de feminicídio no Brasil. (6)(7)(8)(9)(10) 

2. Reconstrução do caso e fundamentos da decisão do TJMG

2.1. Fatos processuais relevantes

Segundo o que se extrai das reportagens, o caso teve início quando o Conselho Tutelar foi informado de que uma menina de 12 anos havia deixado de frequentar a escola em 2024; a mãe confirmou que a filha estava vivendo “maritalmente” com um homem de 35 anos, com seu consentimento, em cidade do interior de Minas Gerais.

O réu acertadamente foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, ocasião em que a Polícia Militar o encontrou sentado em um banco, usando maconha e bebida alcoólica ao lado da menina, na presença da mãe, que reconheceu o “erro” de ter deixado a filha morar com ele, já que era um homem com diversas passagens por agressão, homicídio, tráfico e outros crimes.

Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari condenou o acusado e a mãe pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217‑A, CP), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mas no dia último dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG reformou a sentença e absolveu ambos, sob o argumento de que, embora formalmente enquadrável no tipo, não haveria lesão relevante ao bem jurídico diante da peculiaridade da relação afetiva e da formação de núcleo familiar.(12) 

2.2. A narrativa da criança

Ouvida em juízo, a menina declara que chama o acusado de “marido”, que ele é compadre de sua mãe, e que fornecia cestas básicas e doces à família, com conhecimento do pai, que vive em uma fazenda com outra filha. (4)(11) Narra que o homem pediu à mãe para “namorar” com ela, fez um churrasco para pedir ao pai, sempre a tratou bem, levava-a ao shopping, comprava cesta básica e doces para a mãe, e que, de todos os “namorados”, ele foi o que melhor a tratou. Ou seja, temos aqui nitidamente todo o perfil de um abusador, aquele que seduz pela materialidade para se aproveitar depois.

A vítima diz ainda que “não foi estuprada”, que já não era mais virgem, que tivera quatro namorados (dois maiores de idade) antes do acusado e que espera que ele a espere completar 14 anos para “viverem juntos de verdade”.

Essa fala evidencia um grau extremo de naturalização da exploração sexual em contexto de vulnerabilidade socioeconômica e cultural, em que afetos, bens de consumo e promessas de cuidado são trocados por disponibilidade sexual de uma criança. 

2.3. Fundamentos centrais do voto vencedor

As reportagens indicam que o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, reconhece a prática formal do tipo de estupro de vulnerável, mas considera que o relacionamento não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, e sim de vínculo afetivo consensual com aquiescência dos genitores, vivenciado aos olhos da comunidade local. (13)

A Câmara, por maioria, fala em relação “análoga ao matrimônio”, em formação de núcleo familiar e em peculiaridades concretas que afastariam a necessidade de manter a condenação, apontando, inclusive, que a menor expressou desejo de retomar a convivência ao completar 14 anos. (2)(3)(4)(5)(12) A decisão, portanto, parte de uma leitura material do tipo, sustentando que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, apesar da idade da vítima. 

3. Proteção integral, art. 217‑A do CP e jurisprudência: o que o TJMG relativiza

3.1. Doutrina da proteção integral e indisponibilidade da dignidade sexual infantojuvenil

A Constituição Federal, no art. 227[2], adota a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a dignidade, o respeito e a liberdade sexual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) operacionaliza essa diretriz ao tratar a integridade física, psíquica e sexual da criança como bem jurídico indisponível, que não pode ser objeto de renúncia pela própria vítima ou por seus responsáveis.

No plano penal, o art. 217‑A do Código Penal pune a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, estabelecendo presunção absoluta de vulnerabilidade, isto é, a incapacidade da criança para consentir validamente com relações sexuais com adultos. (14)

A Súmula 593 do STJ explicita que o crime se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 

3.2. A ruptura hermenêutica promovida pelo TJMG

Ao absolver o acusado e a mãe com base em vínculo afetivo consensual, anuência familiar e formação de núcleo familiar, o TJMG, na prática, relativiza a presunção absoluta de vulnerabilidade, esvaziando o conteúdo protetivo do art. 217‑A e da Súmula 593.

O que era uma regra clara, qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, passa a admitir exceções sempre que o julgador considerar haver “família” e ausência de violência visível.

Essa hermenêutica ignora que, em contextos de extrema pobreza, baixa escolarização, tradição local e desigualdade de gênero, a “anuência” da família e o “consentimento” da criança são profundamente condicionados por necessidade material, dependência econômica e normas patriarcais que normalizam a sexualização precoce de meninas.

Ao transformar elementos típicos de vulnerabilização (dependência de cestas básicas, abandono escolar, histórico criminal do adulto) em indicadores de uma “família legítima”, o acórdão contraria a função substitutiva do Estado quando a família falha em seu dever de proteção. 

4. Patriarcado, “núcleo familiar” e a objetificação da menina

4.1. Menina-esposa: naturalização patriarcal da exploração

A decisão do TJMG insere-se em um cenário de sociedade patriarcal, em que meninas, especialmente pobres e periféricas, são frequentemente convertidas em “esposas” de homens adultos, sob o manto de tradição, costume local ou necessidade econômica.

A narrativa da vítima, que descreve o agressor como o “melhor namorado”, por comprar alimentos e doces e não bater nela, é um retrato da internalização de padrões de violência e de troca desigual entre afeto e sobrevivência.

Ao acolher a figura do “marido” e do “núcleo familiar” como base para absolver o réu, o Judiciário reforça a lógica de que a mulher, aqui, ainda criança, é objeto de transação familiar, negociada pelo pai e pela mãe, e que sua sexualidade pode ser disponibilizada a um adulto em troca de proteção ou alimentos.

A pergunta retórica que emerge, “será que a vida e a dignidade sexual valem um churrasco, um passeio no shopping, balas e chocolates?”, revela a perversidade de uma leitura jurídica que desconsidera a assimetria de poder e a vulnerabilidade estrutural da vítima. 

4.2. “Ela quis”: o consentimento como instrumento de opressão

A invocação reiterada do “consentimento” da menina e de sua experiência sexual anterior como fatores relevantes demonstra o quanto o discurso jurídico ainda se apoia em pressupostos patriarcais sobre a sexualidade feminina adolescente.

A ideia de que a vítima “sabia o que fazia” ou “escolheu” a relação ignora completamente o contexto de socialização patriarcal, em que meninas são ensinadas a agradar, a cuidar e a aceitar relações com homens mais velhos como via de ascensão ou proteção.

Ao invés de reconhecer esses elementos como indicadores de vulnerabilização extrema, o acórdão os usa como argumento para negar a necessidade de tutela penal, convertendo a vítima em agente responsável por sua própria exploração.

Em termos simbólicos, o recado é claro: se um homem adulto não agride fisicamente, provê algum sustento e tem anuência da família, pode transformar uma criança em mulher, sem que o Estado o chame de estuprador.

5. Números da violência: por que decisões assim agravam o cenário

5.1. Feminicídio e violência contra a mulher

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que o feminicídio bateu recorde no Brasil: em 2024 foram registrados 1.492 feminicídios, aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia, com aumento em relação a 2023. A maioria das vítimas é mulher negra, entre 18 e 44 anos, morta dentro de casa, por parceiros ou ex-parceiros, o que evidencia que o espaço doméstico e familiar é locus privilegiado da violência de gênero.

Além disso, as tentativas de feminicídio chegaram a quase 3.900 casos, com crescimento significativo, indicando que a violência letal é apenas a ponta de um processo contínuo de agressões físicas, psicológicas, patrimoniais e sexuais.

Nesse contexto, decisões judiciais que celebram a “formação de família” em relações assimétricas e ilegais com meninas de 12 anos reforçam simbolicamente a ideia de que a família, mesmo quando cenário de violência, está acima da proteção de mulheres e crianças. 

5.2. Violência sexual contra crianças e adolescentes

No campo da violência sexual infantojuvenil, o Disque 100 registrou, apenas de janeiro a abril de 2023, mais de 17,5 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes, em sua maioria ocorridas na casa da vítima ou de familiares.

Entre 2021 e 2023, foram contabilizados mais de 164 mil estupros de crianças e adolescentes, com aumento em todas as faixas etárias, sobretudo entre 10 e 14 anos.

Esses dados confirmam que o principal agressor sexual de crianças não é o “estranho na rua”, mas alguém do círculo familiar ou de confiança, frequentemente legitimado pela própria família e pela comunidade.

Num cenário assim, ao invés de fortalecer a proteção integral e a presunção de vulnerabilidade, decisões como a do TJMG comunicam que, em certas circunstâncias, a exploração sexual infantil pode ser reclassificada como “família”, esvaziando o sentido normativo do art. 217‑A do CP. 

6. Conclusão: o limite do Estado e a recusa em transformar crianças em esposas

A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, ao absolver um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, ancorada em vínculo afetivo, anuência familiar e formação de núcleo familiar, representa um grave retrocesso em relação à doutrina da proteção integral e ao regime jurídico do estupro de vulnerável. Ainda que juridicamente justificadas por técnicas como distinguishing[3], produzem o efeito político‑cultural de dizer à sociedade que, se um adulto comprar doces, levar ao shopping, não agredir fisicamente e tiver a bênção da família, pode transformar uma criança pobre em parceira sexual sem sofrer sanção penal. Nessa lógica perversa, a dignidade sexual e a infância parecem valer “um churrasco, um passeio no shopping, cestas básicas e chocolates”, como denuncia a própria narrativa da vítima

Ao relativizar a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos e admitir o consentimento infantil como elemento relevante, o Tribunal, na prática, autoriza que estruturas patriarcais e condições socioeconômicas adversas definam o destino sexual de meninas pobres.

Em um país que registra recordes de feminicídio e de violência sexual contra crianças, o Poder Judiciário não pode arrogar-se o “direito” de transformar uma criança abusada em mulher, sob o rótulo de “relacionamento” ou “família”, sob pena de trair a Constituição, o ECA e a própria legislação penal que tipifica o estupro de vulnerável.

A função contramajoritária do Judiciário, nesse campo, não é acomodar costumes locais ou legitimar práticas patriarcais de “casamentos precoces”, mas afirmar, com clareza, que nenhuma tradição, nenhum churrasco, nenhum passeio no shopping e nenhuma cesta básica podem ter mais valor jurídico que a dignidade sexual de uma criança.

Em última análise, a crítica a decisões como essa é uma defesa da ideia de que a mulher, sobretudo quando ainda é uma menina, não é objeto de transação familiar nem prêmio de compensação econômica, mas sujeito de direitos fundamentais que o Estado tem o dever indeclinável de proteger de forma integral, sem concessões.

 

7. Referências

(1) G1 – “Justiça de MG absolve homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12” (19/02/2026).

(2) Estado de Minas – “TJMG decide que formação de família descaracteriza estupro de vulnerável” (19/02/2026).

(3) Correio Braziliense – “TJMG anula condenação por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos” (19/02/2026).

(4) Gazeta do Povo – “TJ-MG diz que homem de 35 anos é marido de menina de 12 anos” (19/02/2026

(5) Poder360 – “Tribunal absolve homem acusado de estuprar menina de 12 anos” (20/02/2026)

(6) 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública – Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.

(7) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – Nota sobre Disque 100 (16/05/2023)

(8) Agência Brasil – “Mortes intencionais caem 5,4% no país em 2024; feminicídios sobem 1%” (23/07/2025)

(9) Ministério Público do RS – síntese de dados nacionais de feminicídio e violência sexual (2025).

(10) Agência Brasil – “País registra 164,2 mil estupros de crianças e adolescentes em 3 anos” (12/08/2024).

(11) Gazeta do Povo – detalhes do flagrante e contexto social.

(12) Tribuna de Minas – “TJMG absolve homem acusado de estupro de vulnerável” (19/02/2026).

(13) ConJur / redes sociais – síntese do acórdão.instagram+1

(14) STJ – Súmula 593 e Tema Repetitivo 918.stj.jus+1



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

[3] Distinguishing (ou distinção) é uma técnica jurídica utilizada para demonstrar que um caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas distintas de um precedente, afastando sua aplicação vinculante. O juiz demonstra que, devido a essas diferenças relevantes, a norma anterior não se aplica, mantendo a integridade do precedente para outros casos

Um comentário:

  1. Cada dia mais triste com tudo o que vem ocorrendo nesse país. Perfeito seu texto.

    ResponderExcluir

Muito obrigado por seu interesse e participação