Morre Rodrigo Castanheira aos 16
anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal
Temístocles
Telmo[1]
Uma reflexão a todos nós que somos pais: Nosso dever de
cuidado é limitado à vida real.
Antes do Direito, há a vida real. A morte de um adolescente
de 16 anos não é estatística, é ruptura. É o silêncio que invade uma casa, é o
quarto intacto, é o futuro que não chegou.
Quem é pai sabe. Criamos filhos para o mundo, não para a
redoma. Eles precisam sair, conviver, errar, aprender. E nós ficamos. Coração
apertado, celular na mão, esperando a mensagem de “cheguei”.
Estabelecemos regras, perguntamos com quem está, que horas
volta, pedimos para compartilhar a corrida, alertamos sobre bebida, copo,
confusão. Tudo isso é rotina de quem ama.
Mas a vida não é receita de bolo. A vida é real. E a
realidade hoje é o luto permanente da família Castanheira. A eles,
solidariedade.
E um ponto que precisa ser dito com clareza e humanidade,
não se culpem. O “e se” destrói. E se não tivesse deixado sair, e se
tivesse buscado, e se tivesse ligado. Isso não traz resposta, só dor.
A perda de Rodrigo é precoce, injusta e deixa marcas em
todos nós que somos pais. Todos estamos, de algum modo, de luto.
É possível reconhecer a futilidade da conduta sem jamais
culpar a vítima. Isso é essencial. Futilidade aqui não é juízo moral sobre quem
morreu, é constatação de como discussões banais, egos inflamados e reações
impensadas geram consequências irreversíveis.
Evitar conflito não é covardia. É sabedoria. É prevenção. E ser preventivo é ser inteligente. Esse é um aprendizado duro, tardio e que, infelizmente, costuma vir depois da tragédia.
Feito esse registro humano e social, é preciso separar
emoção de técnica. O Direito Penal não pode ser guiado pela dor coletiva, por
mais legítima que ela seja. Ele trabalha com fatos, provas, nexo causal e
tipificação legal.

No plano jurídico, pelos dados divulgados na reportagem, o
que se tem é uma briga corporal, troca de agressões físicas, socos, confronto
direto. Em determinado momento, uma das pessoas cai, bate a cabeça e sofre
lesão grave que evolui para a morte. Esse ponto é decisivo para a análise.
Não se trata de vias de fato simples, previstas no artigo 21
da Lei de Contravenções Penais[2],
pois houve lesão. Tampouco se resolve apenas como rixa[3],
artigo 137 do Código Penal, ainda que a briga envolva mais de um participante.
A existência de lesão grave afasta essas figuras menores.
A figura que emerge, em tese, é a do artigo 129, parágrafo
3º, do Código Penal, lesão corporal seguida de morte[4]. Pena
prevista, reclusão de 4 a 12 anos de reclusão.
Estamos diante de crime preterdoloso. Há dolo na conduta
inicial, a vontade consciente de agredir, de participar da briga. E há culpa no
resultado mais grave, a morte, que não foi desejada nem assumida como risco.
É importante lembrar que quem entra em uma briga assume o
risco da lesão. Não assume automaticamente o risco de matar. Isso não é
opinião, é dogmática penal clássica.
Por isso, em regra, não se está diante de homicídio doloso,
artigo 121 do Código Penal, cuja pena é de 6 a 20 anos de reclusão. Para o
homicídio doloso, exige-se dolo direto, vontade de matar, ou dolo eventual,
quando o agente assume conscientemente o risco do resultado morte. Brigas
corporais sem armas, sem contexto de execução, normalmente não demonstram animus
necandi.
É possível discutir homicídio culposo, artigo 121, parágrafo
3º, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Tecnicamente é uma tese defensiva
viável, se ficar demonstrado que o resultado foi absolutamente imprevisível.
Tudo em Direito é possível. Nem tudo, porém, é juridicamente sustentável à luz
das provas.
Aqui também é importante diferenciar os conceitos.
Dolo é querer o resultado.
Culpa consciente é prever o resultado, mas acreditar que ele não ocorrerá.
Culpa inconsciente é não prever o resultado, embora fosse previsível.
Preterdolo é dolo na ação inicial e culpa no resultado mais grave. É exatamente o desenho típico da lesão corporal seguida de morte.
Por fim, Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a
vida. Lesão corporal seguida de morte não é crime doloso contra a vida. Logo,
em tese, não é competência do Júri, mas do juiz singular, salvo se no curso da
instrução o Ministério Público conseguir demonstrar dolo eventual, já que o
inquérito policial não vincula o MP. A capitulação pode mudar. Mas muda com
prova, não com indignação virtual.
Por fim, concluímos que há um drama humano imensurável. Há
uma conduta fútil que poderia ter sido evitada, sem jamais culpar a vítima. E
há limites técnicos que o Direito Penal não pode ultrapassar.
Em tese, pelos fatos conhecidos, estamos diante de lesão
corporal seguida de morte, artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal.
O Direito não serve para acalmar redes sociais. Serve para
responsabilizar dentro da lei.
É assim que sempre foi. E é assim que precisa continuar
sendo.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[2]
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena –
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis, se o fato não constitui crime
[3]Art.
137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
[4]
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.

Parabéns por mais esse esclarecimento. Realmente aos olhos da sociedade o fato foi de uma forma, mas para o Direito, como sua colocação bem acertada, são as provas e os contextos dos artigos afins.
ResponderExcluirGratidão pela leitura e comentários. Obrigado
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