Morre Rodrigo Castanheira aos 16 anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal

 


Morre Rodrigo Castanheira aos 16 anos. Quando a Vida Real Entra em Conflito com o Direito Penal

Temístocles Telmo[1]

 

 

Uma reflexão a todos nós que somos pais: Nosso dever de cuidado é limitado à vida real.

 

Antes do Direito, há a vida real. A morte de um adolescente de 16 anos não é estatística, é ruptura. É o silêncio que invade uma casa, é o quarto intacto, é o futuro que não chegou.

Quem é pai sabe. Criamos filhos para o mundo, não para a redoma. Eles precisam sair, conviver, errar, aprender. E nós ficamos. Coração apertado, celular na mão, esperando a mensagem de “cheguei”.

Estabelecemos regras, perguntamos com quem está, que horas volta, pedimos para compartilhar a corrida, alertamos sobre bebida, copo, confusão. Tudo isso é rotina de quem ama.

Mas a vida não é receita de bolo. A vida é real. E a realidade hoje é o luto permanente da família Castanheira. A eles, solidariedade.

E um ponto que precisa ser dito com clareza e humanidade, não se culpem. O “e se” destrói. E se não tivesse deixado sair, e se tivesse buscado, e se tivesse ligado. Isso não traz resposta, só dor.

A perda de Rodrigo é precoce, injusta e deixa marcas em todos nós que somos pais. Todos estamos, de algum modo, de luto.

É possível reconhecer a futilidade da conduta sem jamais culpar a vítima. Isso é essencial. Futilidade aqui não é juízo moral sobre quem morreu, é constatação de como discussões banais, egos inflamados e reações impensadas geram consequências irreversíveis.

Evitar conflito não é covardia. É sabedoria. É prevenção. E ser preventivo é ser inteligente. Esse é um aprendizado duro, tardio e que, infelizmente, costuma vir depois da tragédia.

Feito esse registro humano e social, é preciso separar emoção de técnica. O Direito Penal não pode ser guiado pela dor coletiva, por mais legítima que ela seja. Ele trabalha com fatos, provas, nexo causal e tipificação legal.


No plano jurídico, pelos dados divulgados na reportagem, o que se tem é uma briga corporal, troca de agressões físicas, socos, confronto direto. Em determinado momento, uma das pessoas cai, bate a cabeça e sofre lesão grave que evolui para a morte. Esse ponto é decisivo para a análise.

Não se trata de vias de fato simples, previstas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais[2], pois houve lesão. Tampouco se resolve apenas como rixa[3], artigo 137 do Código Penal, ainda que a briga envolva mais de um participante. A existência de lesão grave afasta essas figuras menores.

A figura que emerge, em tese, é a do artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, lesão corporal seguida de morte[4]. Pena prevista, reclusão de 4 a 12 anos de reclusão.

Estamos diante de crime preterdoloso. Há dolo na conduta inicial, a vontade consciente de agredir, de participar da briga. E há culpa no resultado mais grave, a morte, que não foi desejada nem assumida como risco.

É importante lembrar que quem entra em uma briga assume o risco da lesão. Não assume automaticamente o risco de matar. Isso não é opinião, é dogmática penal clássica.

Por isso, em regra, não se está diante de homicídio doloso, artigo 121 do Código Penal, cuja pena é de 6 a 20 anos de reclusão. Para o homicídio doloso, exige-se dolo direto, vontade de matar, ou dolo eventual, quando o agente assume conscientemente o risco do resultado morte. Brigas corporais sem armas, sem contexto de execução, normalmente não demonstram animus necandi.

É possível discutir homicídio culposo, artigo 121, parágrafo 3º, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Tecnicamente é uma tese defensiva viável, se ficar demonstrado que o resultado foi absolutamente imprevisível. Tudo em Direito é possível. Nem tudo, porém, é juridicamente sustentável à luz das provas.

Aqui também é importante diferenciar os conceitos.

Dolo é querer o resultado.

Culpa consciente é prever o resultado, mas acreditar que ele não ocorrerá.

Culpa inconsciente é não prever o resultado, embora fosse previsível.

Preterdolo é dolo na ação inicial e culpa no resultado mais grave. É exatamente o desenho típico da lesão corporal seguida de morte.

Por fim, Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida. Lesão corporal seguida de morte não é crime doloso contra a vida. Logo, em tese, não é competência do Júri, mas do juiz singular, salvo se no curso da instrução o Ministério Público conseguir demonstrar dolo eventual, já que o inquérito policial não vincula o MP. A capitulação pode mudar. Mas muda com prova, não com indignação virtual.

Por fim, concluímos que há um drama humano imensurável. Há uma conduta fútil que poderia ter sido evitada, sem jamais culpar a vítima. E há limites técnicos que o Direito Penal não pode ultrapassar.

Em tese, pelos fatos conhecidos, estamos diante de lesão corporal seguida de morte, artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal.

O Direito não serve para acalmar redes sociais. Serve para responsabilizar dentro da lei.

É assim que sempre foi. E é assim que precisa continuar sendo.

 

Notícia



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime

[3]Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

[4] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.



2 comentários:

  1. Parabéns por mais esse esclarecimento. Realmente aos olhos da sociedade o fato foi de uma forma, mas para o Direito, como sua colocação bem acertada, são as provas e os contextos dos artigos afins.

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  2. Gratidão pela leitura e comentários. Obrigado

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Muito obrigado por seu interesse e participação