Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

 


Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

Temístocles Telmo[1]

 

A discussão sobre o porte de arma pelo policial em locais privados prescinde de uma boa leitura da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), do Decreto nº 11.366/2023 e da jurisprudência pátria.

Esta análise se faz necessária porque suscitam muitas dúvidas e parte da jurisprudência entende que o policial nunca está totalmente fora de serviço, sendo o porte prerrogativa permanente para enfrentamento da criminalidade.

O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 dispõe que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para” os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos militares dos Estados e do Distrito Federal, entre outros, autorizando o o porte de arma a policiais, inclusive fora de serviço.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);           (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;     (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)        (Vide expressões declaradas inconstitucionais)

O Decreto nº 11.366/2023, em seu art. 5º, regulamenta o registro e o porte, mantendo a dispensa de alguns requisitos para os integrantes das instituições policiais, mas sem conferir direito absoluto de ingresso armado em qualquer local, sobretudo em espaços privados ou de uso coletivo

Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:

[..]

§ 10.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 11.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

Ponto-chave do ordenamento: o porte funcional é garantido, mas não assegura direito irrestrito de ingresso armado em locais privados, pois o exercício pode sofrer limitações diante de regras legítimas de segurança impostas por terceiros.

 

Análise por Local

Bancos (regra geral)

A jurisprudência majoritária entende que o policial de folga pode ter o ingresso armado restringido em agência bancária, quando tal medida se insere em política de segurança institucional. No caso concreto do TJ‑SP, Apelação nº 0124290‑83.2006.8.26.0000 (RI 1022153‑67.2015.8.26.0007), o Tribunal manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por policial militar impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo

O juízo de primeira instância e o respectivo relator destacaram que:

(I) o controle de acesso aos bancos, inclusive por meio de porta giratória e detector de metais, tem respaldo legal;

(II) a proibição de entrada com arma é pública e notória, atingindo todos os cidadãos;

(III) não há direito absoluto do policial de adentrar o banco portando arma, especialmente à paisana e fora do horário de serviço, de modo que a negativa de ingresso não configura conduta ilícita e nem gera dever de indenizar.

 

No plano prático, a recomendação se mantém:

(I) o policial deve se identificar ao vigilante com a carteira funcional;

(II) o banco pode solicitar que a arma seja guardada em cofre, principalmente se o policial estiver à paisana;

(III) o porte velado é recomendável em folga;

(IV) tentar forçar a entrada ou agir com prepotência contra o vigilante pode configurar abuso de autoridade.

 

Casas Noturnas e Eventos

Em casas noturnas, bares, festas e eventos, o entendimento predominante é que o estabelecimento pode estabelecer regra interna proibindo a entrada de pessoas armadas, inclusive de policiais de folga, por razões de segurança coletiva e de convivência social.

Aqui também se aplica a mesma lógica do Direito Penal e do Direito Civil: não há direito de se portar arma em qualquer lugar imaginado, mesmo para quem detém prerrogativa legal de porte. A segurança privada tem legitimidade para estabelecer regras de acesso, desde que não sejam discriminatórias ou abusivas

 

Fóruns e Tribunais

No que tange a fóruns e tribunais, já há jurisprudência consolidada no STJ, RMS 38.090/MS, julgado em 10/03/2020 (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria).

Nesse caso, o STJ entendeu que não há ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Fórum que restringiu o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum, inclusive policiais de folga.

A decisão assentou que:

(I) a segurança das dependências judiciárias é de interesse institucional e público;

(II) o juiz diretor do fórum possui competência para editar atos de gestão interna voltados à prevenção de riscos;

(III) a restrição ao porte de arma dentro do fórum não descaracteriza a prerrogativa legal do policial, mas limita o exercício desse direito em razão da especial gravidade do ambiente.

 

Universidades e Escolas

Em universidades e escolas, não há entendimento único. A jurisprudência e a doutrina admitem que cada instituição de ensino possa, por meio de regimento interno, disciplinar a admissão de pessoas armadas, inclusive policiais de folga.

No TJ‑DF, Proc. nº 0720934‑39.2018.8.07.0000, o tribunal entendeu que a presença de policial armado dentro de estabelecimento de ensino é passível de limitação, mas com ponderação:

(I)o policial fardado e em serviço, portando arma, dispõe de porte livre, em observância à sua função institucional;

(II) o policial de folga ou à paisana pode ser alcançado pelas regras internas da instituição, desde que estas sejam publicizadas e não sejam desproporcionais.

Assim, a validade da restrição decorre da previsão formal no regimento e da proporcionalidade da medida, e não de qualquer “vontade arbitrária” da administração.

Destacamos dois crimes previstos no ordenamento, que balizam as decisões acima apresentadas, ou seja, por serem crimes de perigo abstrato, dão os respaldos destacados.

Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Conclusão

A jurisprudência não é pacífica. Depende de serviço ou folga, tipo de local e regras internas da instituição. Se houver negativa, recomenda-se manter a calma, registrar os fatos por meio de vídeo, testemunhas, boletim de ocorrência e pesquise o entendimento da instituição para avaliar ajuizamento ou não de ação. Indenizatória.

Com a experiência acumulada em quatro décadas na área, cabe uma reflexão objetiva: A arma é instrumento de trabalho do policial, não acessório, não símbolo, não conforto.

Dito isso, a recomendação prática é simples e direta: Se na sua folga você sente necessidade de estar armado para entrar em determinado local, esse local já lhe diz algo.

Um profissional experiente lê o ambiente antes de entrar nele. Se o ambiente exige que você vá armado para se sentir seguro, a pergunta correta não é “tenho direito de entrar armado?”, mas sim: “Vale a pena ir a esse lugar?”

A legislação garante prerrogativas. A experiência ensina a não precisar exercê-las em todo lugar.

Discrição e leitura de risco são atributos do profissional maduro e protegem tanto o policial quanto as pessoas ao redor.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

O PL da Dosimetria (PL 2162/2023) e os Vícios Processuais nas Ações Penais do 8 de janeiro de 2023: Uma Análise Jurídico-Constitucional

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Área: Direito Constitucional e Processual Penal

Modalidade: Artigo de Opinião Jurídica Fundamentada

 

Resumo

O presente artigo examina, sob perspectiva técnico-jurídica, os aspectos críticos que permearam as ações penais decorrentes dos eventos de 8 de janeiro de 2023, bem como o PL 2162/2023 conhecido como “PL da Dosimetria”, cujo veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 30 de abril de 2026. A análise perpassa questões relativas à competência jurisdicional, à dosimetria penal, ao princípio da individualização da pena, ao cerceamento de defesa e à tipificação dos crimes imputados, apontando fragilidades de ordem constitucional e processual que comprometem a higidez dos processos.

Palavras-chave: Dosimetria. Individualização da pena. Foro privilegiado. Cerceamento de defesa. Tipificação penal. Estado Democrático de Direito.

 

1. Introdução

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao PL da Dosimetria, que reduz as penas de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado. O episódio reacende o debate sobre a juridicidade do processo penal que culminou nessas condenações. A derrubada do veto, longe de representar apenas uma disputa política, evidencia que parcela expressiva do Legislativo reconhece que houve distorções na aplicação do direito penal distorções estas que este artigo se propõe a sistematizar.

 

2. A Questão da Competência: Ausência de Foro Privilegiado para a Maioria dos Réus

Um dos pontos mais sensíveis do processo foi a ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar réus sem prerrogativa de função. O STF é, por expressa disposição constitucional (art. 102, I, “b” e “c”, CF/88), competente para julgar, originariamente, apenas determinadas autoridades com foro privilegiado.

A absoluta maioria dos réus condenados pelos atos do 8 de janeiro eram cidadãos comuns  sem mandato, sem cargo e sem função pública relevante que não detinham qualquer prerrogativa constitucional de função. A atração desses réus ao STF mediante conexão ou continência, sem base processual sólida, representa grave violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A competência por prerrogativa de função é de natureza estrita e não comporta interpretação extensiva.

 

3. Violação ao Princípio da Individualização da Pena

O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece que a lei regulará a individualização da pena. Tal princípio impõe ao julgador o dever de analisar, caso a caso, a conduta específica de cada réu, sua culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.

Parlamentares favoráveis à derrubada do veto argumentaram que as penas aplicadas aos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 são desproporcionais, e o relator Deputado Paulinho da Força afirmou ser injusto aceitar que “a justiça seja tratada com viés político”.

Do ponto de vista técnico, a crítica mais robusta reside na denúncia por “lotes de réus” sem a devida individualização das condutas. A instrução processual que agrupa dezenas ou centenas de pessoas numa mesma peça acusatória, atribuindo-lhes condutas genéricas como “participar dos atos” ou “invadir os prédios”, sem descrever especificamente o que cada um fez, viola frontalmente o art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, bem como a indicação do nexo causal entre a conduta individual e o resultado imputado.

A pena, para ser justa, precisa corresponder à conduta individualmente praticada. Condenar um cidadão que simplesmente adentrou um espaço público à mesma pena de quem deliberadamente destruiu bens públicos ou exerceu liderança na mobilização é violação expressa ao princípio da proporcionalidade e da individualização.

 

4. A Dosimetria como sintoma de um Problema Estrutural

O texto do PL, após derrubado o veto, prevê o uso da pena mais grave de dois crimes: tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, quando praticados no mesmo contexto, em vez da soma de ambas as penas, que era a prática anterior.

Do ponto de vista da dogmática penal, a cumulação de penas por crimes praticados em idêntico contexto fático viola o princípio do ne bis in idem material: não é admissível punir duas vezes pelo mesmo substrato de fato. A figura do concurso formal (art. 70, CP), que determina a aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2, é precisamente o mecanismo legal adequado para situações em que uma única ação resulta em mais de um crime.

Quando praticados em contexto de multidão, os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático e de golpe de Estado terão pena reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança. Tal disposição é tecnicamente consistente com o princípio da individualização, ao distinguir líderes, financiadores e participantes comuns, distinção que deveria ter sido aplicada desde o início.

 

5. Cerceamento de Defesa e o Problema das Audiências Virtuais

O princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) garante ao réu o direito ao contraditório pleno, incluindo o debate oral e direto em audiências presenciais. A realização massiva de audiências virtuais em processos de tamanha complexidade e gravidade suscita questionamentos legítimos.

O processo penal democrático pressupõe a publicidade dos atos, a oralidade e o contato direto entre as partes, o juiz e as testemunhas. A oitiva de testemunhas e o interrogatório de réus por meios telemáticos, especialmente quando imposta unilateralmente sem consentimento da defesa, fragiliza o contraditório. A dificuldade de reperguntas imediatas, a limitação da comunicação entre réu e defensor e a ausência do ambiente físico do tribunal comprometem a paridade de armas processual.

 

6. A Tipificação Penal: Golpe de Estado ou Crimes de Dano?

Este é, talvez, o ponto mais controverso e que demanda maior rigor técnico. Os crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição do Estado Democrático de Direito (arts. 359-L e 359-M do CP, inseridos pela Lei 14.197/2021) são crimes de natureza eminentemente política e de alta abstração.

A tipificação adequada para a grande maioria dos participantes dos atos do 8 de janeiro deveria recair sobre os crimes de dano efetivo: dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III CP), e crimes contra o patrimônio público. Tais tipos penais descrevem com precisão as condutas materialmente praticadas pela maioria dos réus destruição de mobiliário, vidraças, obras de arte e equipamentos, sem necessidade de recorrer a tipos penais que exigem elemento subjetivo específico (dolo de derrubar o governo constituído), de difícil comprovação individual.

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

[...]

Dano qualificado

        Parágrafo único - Se o crime é cometido:

[...]

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

[...]

A imputação de crimes políticos graves a pessoas que, na prática, participaram de vandalismo sem qualquer organização, hierarquia de comando ou propósito golpista demonstrado individualmente, viola o princípio da tipicidade estrita (nullum crimen sine lege stricta), pilar do direito penal garantista.

  

7. Próximos passos

Com este tema foi e ainda é muito politizado, há notícias de assessores que o Presidente da República não irá sancionar o PL, portanto, caberá ao presidente do Congresso fazê-lo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 66, §7º:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

Após a referida sanção caberá ao STF calcular a pena de cada réu para adequá-las à realidade aprovada, para que cada um tenha os seus benefícios reconhecidos, como progressão de regime, regime de cumprimento de pena (fechado ou aberto)

A defesa da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como "Débora do batom", pediu que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes reduza sua pena com base na derrubada do veto do presidente Lula (PT) ao projeto de lei da dosimetria, o que ocorreu nesta quinta-feira (30). Desde março do ano passado, ela cumpre prisão domiciliar. (GAZETA DO POVO, 2026)

8. Conclusão

O PL da Dosimetria, independentemente do juízo político que se faça sobre os eventos de 8 de janeiro de 2023, representa uma resposta legislativa a vícios processuais reais e identificáveis: ausência de individualização das condutas, dosimetria desproporcional, uso inadequado do concurso material em detrimento do concurso formal, questionamentos legítimos sobre competência e cerceamento de defesa.

O líder do PT na Câmara argumentou que “quando o processo legislativo é mobilizado para reduzir consequências penais de fatos concretos, praticados por agentes políticos determinados, a lei perde sua natureza impessoal”. Tal argumento, embora politicamente compreensível, inverte a lógica jurídica: leis penais mais benéficas retroagem por expressa determinação constitucional (art. 5º, XL, CF/88), independentemente de quem beneficiem. É a impessoalidade da lei que garante sua retroatividade benéfica a todos não apenas aos simpáticos ao poder.

Um sistema de justiça penal que não resiste ao escrutínio técnico dos seus próprios institutos tipicidade, individualização, contraditório, competência não consolida a democracia; ao contrário, a fragiliza ao transformar o processo penal em instrumento de disputa política.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/