Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

 


Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

Temístocles Telmo[1]

 

A discussão sobre o porte de arma pelo policial em locais privados prescinde de uma boa leitura da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), do Decreto nº 11.366/2023 e da jurisprudência pátria.

Esta análise se faz necessária porque suscitam muitas dúvidas e parte da jurisprudência entende que o policial nunca está totalmente fora de serviço, sendo o porte prerrogativa permanente para enfrentamento da criminalidade.

O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 dispõe que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para” os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos militares dos Estados e do Distrito Federal, entre outros, autorizando o o porte de arma a policiais, inclusive fora de serviço.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);           (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;     (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)        (Vide expressões declaradas inconstitucionais)

O Decreto nº 11.366/2023, em seu art. 5º, regulamenta o registro e o porte, mantendo a dispensa de alguns requisitos para os integrantes das instituições policiais, mas sem conferir direito absoluto de ingresso armado em qualquer local, sobretudo em espaços privados ou de uso coletivo

Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:

[..]

§ 10.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 11.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

Ponto-chave do ordenamento: o porte funcional é garantido, mas não assegura direito irrestrito de ingresso armado em locais privados, pois o exercício pode sofrer limitações diante de regras legítimas de segurança impostas por terceiros.

 

Análise por Local

Bancos (regra geral)

A jurisprudência majoritária entende que o policial de folga pode ter o ingresso armado restringido em agência bancária, quando tal medida se insere em política de segurança institucional. No caso concreto do TJ‑SP, Apelação nº 0124290‑83.2006.8.26.0000 (RI 1022153‑67.2015.8.26.0007), o Tribunal manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por policial militar impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo

O juízo de primeira instância e o respectivo relator destacaram que:

(I) o controle de acesso aos bancos, inclusive por meio de porta giratória e detector de metais, tem respaldo legal;

(II) a proibição de entrada com arma é pública e notória, atingindo todos os cidadãos;

(III) não há direito absoluto do policial de adentrar o banco portando arma, especialmente à paisana e fora do horário de serviço, de modo que a negativa de ingresso não configura conduta ilícita e nem gera dever de indenizar.

 

No plano prático, a recomendação se mantém:

(I) o policial deve se identificar ao vigilante com a carteira funcional;

(II) o banco pode solicitar que a arma seja guardada em cofre, principalmente se o policial estiver à paisana;

(III) o porte velado é recomendável em folga;

(IV) tentar forçar a entrada ou agir com prepotência contra o vigilante pode configurar abuso de autoridade.

 

Casas Noturnas e Eventos

Em casas noturnas, bares, festas e eventos, o entendimento predominante é que o estabelecimento pode estabelecer regra interna proibindo a entrada de pessoas armadas, inclusive de policiais de folga, por razões de segurança coletiva e de convivência social.

Aqui também se aplica a mesma lógica do Direito Penal e do Direito Civil: não há direito de se portar arma em qualquer lugar imaginado, mesmo para quem detém prerrogativa legal de porte. A segurança privada tem legitimidade para estabelecer regras de acesso, desde que não sejam discriminatórias ou abusivas

 

Fóruns e Tribunais

No que tange a fóruns e tribunais, já há jurisprudência consolidada no STJ, RMS 38.090/MS, julgado em 10/03/2020 (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria).

Nesse caso, o STJ entendeu que não há ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Fórum que restringiu o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum, inclusive policiais de folga.

A decisão assentou que:

(I) a segurança das dependências judiciárias é de interesse institucional e público;

(II) o juiz diretor do fórum possui competência para editar atos de gestão interna voltados à prevenção de riscos;

(III) a restrição ao porte de arma dentro do fórum não descaracteriza a prerrogativa legal do policial, mas limita o exercício desse direito em razão da especial gravidade do ambiente.

 

Universidades e Escolas

Em universidades e escolas, não há entendimento único. A jurisprudência e a doutrina admitem que cada instituição de ensino possa, por meio de regimento interno, disciplinar a admissão de pessoas armadas, inclusive policiais de folga.

No TJ‑DF, Proc. nº 0720934‑39.2018.8.07.0000, o tribunal entendeu que a presença de policial armado dentro de estabelecimento de ensino é passível de limitação, mas com ponderação:

(I)o policial fardado e em serviço, portando arma, dispõe de porte livre, em observância à sua função institucional;

(II) o policial de folga ou à paisana pode ser alcançado pelas regras internas da instituição, desde que estas sejam publicizadas e não sejam desproporcionais.

Assim, a validade da restrição decorre da previsão formal no regimento e da proporcionalidade da medida, e não de qualquer “vontade arbitrária” da administração.

Destacamos dois crimes previstos no ordenamento, que balizam as decisões acima apresentadas, ou seja, por serem crimes de perigo abstrato, dão os respaldos destacados.

Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Conclusão

A jurisprudência não é pacífica. Depende de serviço ou folga, tipo de local e regras internas da instituição. Se houver negativa, recomenda-se manter a calma, registrar os fatos por meio de vídeo, testemunhas, boletim de ocorrência e pesquise o entendimento da instituição para avaliar ajuizamento ou não de ação. Indenizatória.

Com a experiência acumulada em quatro décadas na área, cabe uma reflexão objetiva: A arma é instrumento de trabalho do policial, não acessório, não símbolo, não conforto.

Dito isso, a recomendação prática é simples e direta: Se na sua folga você sente necessidade de estar armado para entrar em determinado local, esse local já lhe diz algo.

Um profissional experiente lê o ambiente antes de entrar nele. Se o ambiente exige que você vá armado para se sentir seguro, a pergunta correta não é “tenho direito de entrar armado?”, mas sim: “Vale a pena ir a esse lugar?”

A legislação garante prerrogativas. A experiência ensina a não precisar exercê-las em todo lugar.

Discrição e leitura de risco são atributos do profissional maduro e protegem tanto o policial quanto as pessoas ao redor.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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