Punir mais. Investigar Menos? Do
Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do
Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais
Temístocles
Telmo[1]
LEI
Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os
crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e
interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os
crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária
A Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 04/05/26, insere-se
em um contexto típico de populismo penal, fenômeno caracterizado pela resposta
legislativa simbólica à criminalidade, centrada quase exclusivamente no aumento
de penas e na expansão do sistema penal, em detrimento de políticas
públicas estruturantes.
Historicamente, o endurecimento penal tem sido utilizado
como instrumento retórico de enfrentamento da criminalidade, ainda que empiricamente
dissociado da redução efetiva dos índices criminais.
O Direito Penal, enquanto ultima ratio, vem
sendo gradativamente convertido em prima ratio, o que provoca
inflação legislativa, seletividade punitiva e sobrecarga do sistema de justiça
criminal.
Mais que penas elevadas, o problema central reside:
- na baixa capacidade investigativa do Estado;
- na morosidade processual;
- no entendimento, por parte da sociedade, que o
criminoso é um excluído da sociedade;
- na falta de vontade institucional de
responsabilização penal efetiva; e
- em um sistema penitenciário estruturalmente
incapaz de cumprir sua finalidade constitucional, seja ela
ressocializadora ou mesmo preventivo‑especial.
Nesse cenário, a pergunta central não é se a pena é
suficientemente alta, mas se o Estado é capaz de investigar, processar,
condenar e executar a sanção penal de forma legítima e eficaz, e se o
cárcere deve e pode continuar sendo a
resposta estatal prioritária aos conflitos penais.
Majoração das penas e
reconfiguração dos crimes patrimoniais
- Furto (art. 155 do CP): ampliação punitiva e
hiperdetalhamento típico
Antes da Lei 15.397/2026:
- Pena do caput: reclusão de 1 a 4 anos, e
multa.
- Qualificadoras com pena de 2 a 8 anos.
- Ausência de tratamento sistemático para crimes
tecnológicos e bens essenciais.
- A subtração de celulares, dispositivos
eletrônicos ou animais domésticos e de produção não possuía
tipificação própria, sendo enquadrada como furto simples ou qualificado
genérico.
Depois da Lei:
- Pena do caput passa para 1 a 6 anos.
- Ampliação de qualificadoras com penas que chegam a 10
anos de reclusão.
- Criação do §4º‑B, que qualifica o furto
mediante fraude eletrônica.
- Introdução do §6º, com pena de 4 a 10
anos de reclusão, quando a subtração for:
- I – de semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de
animal doméstico;
- II – de aparelho de telefonia celular,
computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou qualquer
dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Análise crítica: A reforma elege expressamente celulares,
dispositivos eletrônicos e animais como bens penalmente sensíveis,
promovendo um salto punitivo significativo. Condutas antes enquadradas como
furto simples passam a receber tratamento sancionatório equivalente a crimes
patrimoniais de alta gravidade abstrata, o que afasta institutos
despenalizadores, como suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95) e Acordo de não persecução penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) e acentua a
seletividade penal, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.
Roubo (art. 157 do CP): rigor
máximo e aproximação da pena do homicídio
Antes:
- Pena do roubo simples: 4 a 10 anos.
- Majorantes específicas.
Depois:
- Roubo simples passa para 6 a 10 anos.
- Criação do §1º‑A (bens essenciais).
- Inclusão de majorantes específicas quando o roubo
recair sobre:
aparelho de telefonia celular; computador ou dispositivo
eletrônico semelhante; arma de fogo.
- Roubo qualificado pelo resultado morte, latrocínio:
24 a 30 anos, aproximando-se do homicídio qualificado.
Análise crítica: O reforço punitivo do roubo de
celular e dispositivos eletrônicos responde a forte pressão simbólica, mas não
enfrenta as causas estruturais do delito, como a baixa taxa de elucidação e
a atuação de organizações criminosas. O resultado é a desorganização da
proporcionalidade interna do sistema penal.
Estelionato (art. 171): revogação
do §5º e suas consequências
Como era o §5º do art. 171
O §5º, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), estabelecia que:
- o estelionato dependia de representação da
vítima, salvo em hipóteses específicas (contra a Administração
Pública, incapazes etc.).
O que muda com a revogação
Com a revogação integral do §5º, o estelionato:
- volta a ser ação penal pública incondicionada
em qualquer hipótese.
Processos em andamento
- Regra geral: Por ser a Ação Penal instituto contemplado
tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, não é possível se
aplicar diretamente a regra processual do princípio da tempus regit
actum. Considerando que a nova norma não beneficia o acusado, cujos
processos estão em andamento e antes do oferecimento da denúncia. Então,
embora o legislador não tenha se manifestado, isso já ocorreu antes,
assim, entende-se que nos casos em andamento sem denúncia, (inquérito
policial), o promotor deve solicitar da vítima se deseja ingressar com a
ação penal.
- Se a representação era exigida e não foi
oferecida, a punibilidade estava extinta sob a lei anterior, por se
tratar de condição de procedibilidade mais benéfica. Caso de ter passado
de 6 (seis) meses para a propositura.
- A revogação não retroage para prejudicar o
réu (art. 5º, XL, CF).
Novos
processos
- Para fatos ocorridos após a vigência da Lei
15.397/2026, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente
de representação.
Análise crítica: A revogação amplia o poder
persecutório estatal e reduz a autonomia da vítima, contrariando tendências
contemporâneas de justiça penal consensual e de desjudicialização de
conflitos patrimoniais sem violência.
Cessão de conta laranja
A lei inseriu expressamente como modalidade de estelionato a
cessão de conta bancária para circulação de valores ilícitos,
criminalizando quem cede, gratuita ou onerosamente, conta para recebimento ou
trânsito de recursos provenientes de atividade criminosa.
Análise crítica: A tipificação da conta laranja busca
atingir a infraestrutura financeira dos golpes digitais, mas exige cautela
interpretativa para evitar a responsabilização automática de sujeitos
vulneráveis, muitas vezes cooptados ou enganados por organizações criminosas.
Novos tipos penais e redefinições
relevantes
Receptação de animal doméstico ou
de produção (art. 180‑A)
Antes:
- Tratamento difuso dentro da receptação tradicional.
Depois:
Além da qualificação do furto, a lei criou o art. 180‑A
do Código Penal, tipificando de forma autônoma a receptação de animal doméstico
ou de produção, com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.
A medida busca enfrentar cadeias criminosas organizadas no
meio rural, mas novamente transfere ao Direito Penal a função de resolver
problemas que demandariam fiscalização administrativa, controle sanitário e
inteligência policial especializada.
Nota crítica: A nova tipificação
atende a demandas setoriais (crime rural), mas mantém a lógica do aumento
constante da pena, sem políticas de fiscalização e rastreabilidade animal
eficazes.
Fraude bancária e crimes digitais
Ainda que inseridos sob o rótulo do estelionato, a lei:
- robustece a chamada fraude eletrônica (§2º‑A
do art. 171),
- amplia o espectro típico para práticas comuns em
golpes digitais.
Problema central: Sem investimento em:
- perícia digital,
- cooperação interinstitucional,
- capacitação policial, o aumento de pena não se
converte em aumento de responsabilização penal efetiva.
Considerações finais
A Lei nº 15.397/2026 aprofunda a tendência de endurecimento
penal simbólico, apostando na majoração generalizada de penas como resposta
quase exclusiva à criminalidade patrimonial e digital.
O Direito Penal brasileiro continua a:
- punir mais,
- investigar pouco,
- condenar seletivamente,
- e encarcerar mal.
Sem capacidade concreta de investigação, processamento
célere e execução penal humanizada e funcional, o cárcere deixa de ser resposta
legítima e passa a ser mero instrumento de exclusão social, reafirmando
desigualdades e falhando em sua pretensa função preventiva.
O desafio, portanto, não é tornar o Código Penal mais
severo, mas tornar o Estado mais eficiente, justo e constitucionalmente
comprometido com a legalidade penal e a dignidade humana.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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