
Processo Penal Brasileiro: A Tensão entre o Nemo Tenetur e o Interesse Público na Punição de Crimes Sociais
Temístocles Telmo
O Direito ao Silêncio (e o Silêncio Seletivo): Garantia da Civilidade Jurídica
O direito ao silêncio é uma garantia fundamental, prevista na Constituição Federal (art. 5^\circ, LXIII) e no Código de Processo Penal (art. 186), sendo uma manifestação do princípio mais amplo da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Fundamento: Este direito reflete a transição de um modelo de justiça inquisitorial (onde o acusado era visto como objeto de prova e podia ser forçado a depor contra si) para um modelo acusatório (onde ele é sujeito de direitos e o ônus da prova recai sobre a acusação). Ele protege a dignidade humana, impedindo que o Estado utilize métodos coercitivos para obter confissões.
* O Silêncio Seletivo: A jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reconhecido o direito ao "silêncio seletivo" ou "parcial". Isso significa que o acusado pode optar por responder a algumas perguntas e silenciar sobre outras, sem que seu silêncio seja interpretado em seu prejuízo ou como confissão (CPP, art. 186, parágrafo único).
* Análise Crítica (a favor): Em uma CPI ou em um interrogatório policial/judicial, o silêncio seletivo é uma estratégia de defesa legítima. O acusado, muitas vezes, deseja esclarecer pontos específicos em sua defesa, mas silenciar sobre fatos que poderiam ser usados de forma distorcida para incriminá-lo. Retirar esse direito seria o mesmo que forçá-lo a cooperar ativamente com a própria condenação.
O Interesse Público e a Grande Fraude (INSS): A Busca pela Justiça Material
O interesse público, no contexto da fraude bilionária no INSS, é a necessidade de o Estado investigar, processar e punir os responsáveis por crimes que causam um prejuízo incomensurável à coletividade, atingindo diretamente os mais vulneráveis – os aposentados e pensionistas.
* A Gravidade do Dano: Fraudes como a noticiada atingem o erário público e, por consequência, a capacidade do Estado de prestar serviços sociais essenciais. A percepção de impunidade em casos de "colarinho branco" abala a confiança nas instituições.
* A "Verdade Real": O processo penal brasileiro busca a "verdade real" (ou material). O silêncio do acusado, embora um direito, pode dificultar a obtenção de informações cruciais, especialmente em esquemas complexos de corrupção ou fraude que dependem de esclarecimentos de dentro da estrutura criminosa.
* Análise Crítica (a favor do interesse público): A indignação pública com o silêncio de investigados em face de um crime que lesa milhões é legítima. A sociedade clama por transparência e por uma resposta rápida e eficaz do sistema de justiça. O risco é que o direito ao silêncio seja percebido como uma "blindagem" ou uma fuga fácil da responsabilidade.
A Crítica ao Sistema de Justiça: O Ponto de Tensão
O dilema reside na necessidade de conciliar esses valores aparentemente opostos:
* O Risco da Instrumentalização: O sistema de justiça criminal precisa ser criticado se ele permitir que as garantias individuais, essenciais para a defesa da minoria contra o poder estatal, acabem sendo instrumentalizadas por poderosos para retardar ou frustrar a justiça em casos de grande corrupção. A crítica, portanto, não é ao direito em si, mas à sua possível distorção.
* O Desequilíbrio de Poderes: O silêncio do réu em casos de grande repercussão, muitas vezes, apenas reforça a necessidade de a acusação (Polícia Federal, Ministério Público) ter capacidade técnica e recursos para produzir provas robustas independentemente da cooperação do investigado. O sistema não pode se apoiar na confissão para provar a culpa.
* O Paradoxo da Eficiência vs. Garantia: O anseio por um sistema "eficiente" na punição (especialmente em casos como a fraude ao INSS) não pode, sob nenhuma hipótese, levar à relativização de garantias constitucionais. Um sistema que sacrifica direitos fundamentais em nome da rapidez ou da "verdade" imediata (pressionada pela opinião pública) é um sistema autoritário. A força do Direito, em uma democracia, reside justamente em proteger o indivíduo, mesmo que culpado, contra os excessos do Estado.
Conclusão
O sistema de justiça criminal brasileiro é constitucionalmente garantista, o que significa que as liberdades individuais (como o direito ao silêncio) prevalecem sobre a busca imediata pela verdade. A chave para superar a tensão nesses casos é que o Ministério Público e a Polícia Federal se foquem em produzir provas materiais e técnicas irrefutáveis, de modo que o silêncio do acusado se torne irrelevante para a comprovação da materialidade e autoria do crime.
A crítica final é que o sistema deve ser eficaz e célere, mas sem ferir a Constituição. A morosidade e a ineficiência não se resolvem com a supressão de direitos, mas com o aprimoramento da investigação e do julgamento, garantindo que o direito ao silêncio não seja um escudo para a impunidade, mas sim o limite civilizatório ao poder punitivo do Estado.
Sobre o autor: Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal, Prática Jurídica Penal e Polícia em Sociedade Democrática. Advogado e membro Consultor da Comissão de Segurança Pública da OAB São Paulo, 100ª Subseção do Ipiranga. Autor, coautor e organizador de 16 (dezesseis) livros. É escritor, articulista e poeta. Possui 108 condecorações na carreira, com destaque para a Medalha Valor Militar Grau Ouro, Medalha Brigadeiro Tobias, Medalha Sesquicentenária da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Láurea do Mérito Pessoal em 1º Grau e os Títulos Honorários de Cidadão do Município de Santo André e Mauá.
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