Quando a Defesa é Silenciada: O Inaceitável Retrocesso da Destituição de Advogados pelo Julgador

 


Temístocles Telmo[1]

Há decisões judiciais que ecoam como simples atos processuais — e há aquelas que estremecem os pilares da própria Justiça. A destituição, por um magistrado, da defesa constituída de réus em ação penal é dessas últimas: um ato sem precedentes, de gravidade institucional ímpar, e que deveria preocupar profundamente qualquer operador do Direito que ainda se lembre do que significa o devido processo legal.

Destituir advogados regularmente constituídos, sob o argumento de “abuso do direito de defesa” ou “litigância de má-fé”, é cruzar a linha que separa o juiz imparcial do inquisidor impaciente. O QUE ESTÁ EM JOGO AQUI NÃO É UM PRAZO, UMA PETIÇÃO OU UM GESTO DE DESAGRADO — É O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, CLÁUSULA PÉTREA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

A Constituição, em seu artigo 133, não poderia ser mais clara: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

E o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 7º, é mais do que um rol de direitos: é um escudo civilizatório. Garante que o advogado exerça sua profissão com liberdade, protegido de arbitrariedades e de constrangimentos, especialmente vindos do próprio Estado. Quando um ministro do Supremo — guardião máximo da Constituição — afasta defensores legalmente constituídos, sem sequer o trânsito de decisão disciplinar ou fundamento concreto de violação ética, o risco não é apenas ao caso em julgamento, mas à instituição da defesa.

A fase das alegações finais é sagrada. É o momento em que, encerrada a instrução, cada parte se pronuncia sobre o que foi produzido em contraditório judicial. Nenhuma inovação da acusação é permitida. Nenhuma surpresa é legítima. É o instante em que o advogado, com sua palavra, sintetiza o que o processo revelou — e o que o Estado, em seu zelo pelo justo, deve respeitar. Interromper esse ato, substituir a defesa por outra, é negar o direito de voz de quem sustenta o equilíbrio da Justiça.

Mas não foi o que testemunhamos nesta última semana, um episódio inédito sacudiu o meio jurídico. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a destituição dos advogados dos réus Marcelo Câmara e Filipe Martins, ex-assessores do governo Bolsonaro, na ação penal que apura supostos crimes ligados à chamada “trama golpista”.

Segundo o ministro, as defesas teriam abusado do direito de defesa e praticado atos de litigância de má-fé, ao não apresentarem as alegações finais no prazo legal — o que, na sua visão, configuraria uma “manobra procrastinatória”. Por isso, substituiu os advogados pela Defensoria Pública da União (DPU).

As defesas, contudo, reagiram com veemência. Alegaram que o prazo ainda estava em curso, pois a Procuradoria-Geral da República (PGR) havia juntado novos documentos aos autos, reabrindo o prazo de manifestação. Consideraram a medida arbitrária e sem respaldo jurídico, lembrando que o direito de defesa é intocável.

Felizmente, desta vez, a Ordem dos Advogados do Brasil reagiu. A manifestação da OAB, ponderada mas firme, reafirma que há limites que o poder não pode atravessar. Quando um advogado é afastado arbitrariamente, não é ele quem perde — é a sociedade. Pois onde o advogado é calado, o cidadão é indefeso.

O episódio — ainda que revertido parcialmente — deixa uma cicatriz. A pressa não pode se sobrepor ao devido processo; a autoridade não pode se impor sobre a liberdade de defesa. O juiz que destitui a advocacia abre precedente para o arbítrio e para o medo, e fecha as portas do contraditório.

É preciso lembrar, sempre: sem defesa, não há Justiça; sem advogado, não há liberdade.

E quando o próprio Supremo flerta com o autoritarismo judicial, resta à advocacia ser, mais do que nunca, a última trincheira da democracia.


[1] Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-graduado em Direito Penal. Advogado e atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo e no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.


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