Busca domiciliar das 5h às 21h, o STJ fixa o período legal e afasta a exigência de luz solar

Busca domiciliar a partir das 5h, o STJ fixa critério objetivo


A Terceira Seção do STJ consolidou entendimento relevante para a persecução penal. O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar é válido a partir das 5h, ainda que não haja luz solar no momento da diligência.


No RHC 196.496, julgado em 15 de janeiro de 2026, prevaleceu a interpretação de que a Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019, estabeleceu marco temporal claro e objetivo. O período legal para buscas domiciliares vai das 5h às 21h, afastando discussões subjetivas sobre o conceito de dia e noite.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, quando a lei define horário certo, não cabe interpretação baseada em critérios naturais ou luminosidade. Cumprida a diligência dentro do intervalo legal, não há ilegalidade nem nulidade das provas.

Decisão técnica, direta e alinhada à legalidade estrita. Segurança jurídica se faz com regra clara e horário definido.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15012026-Para-Terceira-Secao--busca-domiciliar-pode-ocorrer-a-partir-das-5h--mesmo-sem-luz-solar.aspx#:~:text=Segundo%20ele%2C%20a%20Lei%20de,%C3%A9%20entre%205h%20e%2021h.

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