Busca domiciliar a partir das 5h, o STJ fixa critério objetivo
A Terceira Seção do STJ consolidou entendimento relevante para a persecução penal. O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar é válido a partir das 5h, ainda que não haja luz solar no momento da diligência.
No RHC 196.496, julgado em 15 de janeiro de 2026, prevaleceu a interpretação de que a Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019, estabeleceu marco temporal claro e objetivo. O período legal para buscas domiciliares vai das 5h às 21h, afastando discussões subjetivas sobre o conceito de dia e noite.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, quando a lei define horário certo, não cabe interpretação baseada em critérios naturais ou luminosidade. Cumprida a diligência dentro do intervalo legal, não há ilegalidade nem nulidade das provas.
Decisão técnica, direta e alinhada à legalidade estrita. Segurança jurídica se faz com regra clara e horário definido.
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