Temístocles Telmo
No dia 9 de dezembro de 2025, na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o advogado Jeffrey Chiquini, defensor de Filipe Martins, foi retirado da tribuna em face da intimidação pela polícia judicial por ordem do ministro Flávio Dino. O defensor buscava exercer a palavra pela ordem para apontar dois vícios, a negativa do ministro Alexandre de Moraes em permitir a exibição de slides e a alegada inovação probatória trazida pela Procuradoria Geral da República nas alegações finais.
Antes que concluísse sua manifestação, o presidente da Turma determinou sua retirada, calando a defesa no momento em que a intervenção era juridicamente indispensável.
A lei é objetiva. O artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe:
Art. 7º São direitos do advogado,
X, usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco, dúvida ou fato que influam no julgamento.
O dispositivo é claro, não admite filtro prévio, não exige autorização do magistrado, e existe justamente para impedir que o processo siga maculado por erro, acusação indevida ou compreensão equivocada de fato relevante. Ao impedir a fala antes mesmo de ouvi-la, o órgão julgador viola prerrogativa profissional, cerceia a ampla defesa e distorce o contraditório.
A discussão levantada pelo advogado dizia respeito a possível alteração do enquadramento jurídico por fatos apresentados tardiamente. Esse cenário, em tese, aciona o instituto da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, que determina:
Art. 384, Encerrada a instrução probatória, se o juiz verificar que o fato é diverso do narrado na denúncia ou na queixa, deverá abrir vista ao Ministério Público para aditar a peça acusatória, no prazo de cinco dias, e a defesa poderá, no prazo de cinco dias, manifestar-se e arrolar até três testemunhas.
O núcleo do artigo é cristalino, se surge elemento novo, a defesa tem direito absoluto de se manifestar. A vedação da fala pela ordem, justamente quando o advogado busca registrar a inovação, inviabilizou a aplicação correta do art. 384 e deve gerar nulidade direta. Onde a defesa não pode reagir, não há devido processo legal.
Prerrogativa não é concessão protocolar. É garantia do cidadão representado pelo advogado. Quando o tribunal impede a palavra pela ordem, esvazia o contraditório e compromete a legitimidade de qualquer decisão futura. Defesa que não fala não existe. Justiça que a silencia abandona a Constituição.
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