Depois de 75 anos, STF proíbe que
Senadores pautem o Impeachment de Ministro da corte.
Acordamos em 2 de dezembro com mais uma intervenção profunda
do STF nas regras do jogo político: em decisão monocrática, sempre assim, o
ministro Gilmar Mendes alterou pontos centrais da Lei do Impeachment para
tornar muito mais difícil punir ministros da própria Corte.[2][3][6][7]
Segundo noticiado exaustivamente pela imprensa, a liminar
retirou do cidadão comum e até de parlamentares, a possibilidade de apresentar
denúncia por crime de responsabilidade contra ministros do Supremo,
concentrando essa prerrogativa exclusivamente na Procuradoria‑Geral
da República. Além
disso, elevou o quórum para
abertura de processo no Senado para dois terços dos votos e proibiu que o conteúdo das decisões
judiciais seja usado como fundamento para pedir impeachment, o que, na prática, blinda ainda mais o Tribunal
contra qualquer forma de responsabilização.
A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, ao
restringir a legitimidade para pedir impeachment de ministros do STF
exclusivamente ao Procurador‑Geral da República e alterar quórum e fundamentos
da responsabilidade, inova o ordenamento e extrapola a função jurisdicional,
configurando afronta ao sistema de freios e contrapesos e à repartição
constitucional de competências.
Quadro normativo constitucional
O artigo 52, II, da Constituição estabelece que compete
privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF nos
crimes de responsabilidade, sem condicionar essa competência à iniciativa
exclusiva de qualquer outro órgão.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
A decisão que concentra a iniciativa na PGR interfere de
forma direta no exercício dessa competência política do Senado, redesenhando na
prática o modelo de responsabilização sem passar pelo procedimento legislativo
próprio de emenda constitucional.
Regime da Lei 1.079/1950
A Lei 1.079/1950 prevê, em dispositivo ainda vigente, a
possibilidade de qualquer cidadão denunciar, perante o Senado Federal,
ministros do STF e o Procurador‑Geral da República pelos crimes de
responsabilidade que cometerem.
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo
processo de julgamento.
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o
Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade,
perante a Câmara dos Deputados.
A liminar, ao suspender a expressão “a qualquer cidadão”
e ao declarar que somente o PGR pode formular denúncia contra membros do Poder
Judiciário, substitui a regra definida em lei especial por um novo regime de
legitimidade ativa, o que é típico de atuação legislativa e não de jurisdição
constitucional estrita.
Violação dos freios e contrapesos
O modelo republicano brasileiro distribui poderes de
investigação, acusação e julgamento de crimes de responsabilidade justamente
para que um Poder controle o outro, com participação da sociedade por meio da
legitimidade cidadã prevista na lei.
Ao concentrar a iniciativa de impeachment de ministros do
STF em um único órgão (PGR), cuja chefia é indicada politicamente e
frequentemente atua em processos perante o próprio Supremo, a decisão reduz
substancialmente o controle externo da Corte, desequilibrando a relação entre
Legislativo, Judiciário e sociedade.
Aspectos de inconstitucionalidade e ilegalidade
Sob o ponto de vista formal, a liminar altera, por via
judicial, o conteúdo de lei especial e a própria dinâmica de exercício de
competência do Senado, sem declarar simplesmente a não recepção de dispositivos
incompatíveis com a Constituição, mas os substituindo por um novo arranjo
normativo (exclusividade da PGR e quórum de dois terços para recebimento).
Materialmente, a medida restringe a participação cidadã e
torna praticamente inoperante a responsabilização de ministros, em um contexto
de reiterada expansão do STF sobre funções típicas dos demais Poderes, o que
agrava o já fragilizado sistema de freios e contrapesos e pode ser qualificado
como ato flagrantemente inconstitucional e ilegal.
Referências
[1] https://www.bbc.com/portuguese/articles/c20k1gj6xx8o
[2](https://g1.globo.com/politica/blog/camila-bomfim/post/2025/12/03/stf-decide-que-apenas-pgr-pode-pedir-impeachment-de-ministros-do-stf.ghtml)
[3](https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/gilmar-impeachment-ministros-stf-impossivel/)
[4](https://agenciabrasil.ebc.com.br/it/node/1670544)
[5](https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/12/03/decisao-de-gilmar-que-restringiu-impeachment-a-ministros-sera-analisada-na-proxima-semana.ghtml)
[6](https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/114461/com-decisao-de-gilmar-apenas-pgr-podera-pedir-impeachment-entenda)
[7](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-lei-sobre-impeachment-no-stf-e-o-que-muda-com-a-decisao-de-gilmar/)
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.

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