Planaltina DF e o caso Marlon Carvalhedo da Rocha, da benevolência judicial ao assassinato de uma adolescente

 


Planaltina DF e o caso Marlon Carvalhedo da Rocha, da benevolência judicial ao assassinato de uma adolescente

Temístocles Telmo[1]

 

 

A triste contextualização fática

O caso ocorrido dia 18 de janeiro de 2026 em Planaltina, no Distrito Federal, envolve Marlon Carvalhedo da Rocha, indivíduo com extensa ficha criminal e histórico reiterado de violência. Condenado a oito anos de prisão por estupro de vulnerável cometido em 2019 contra uma criança de 11 anos, Marlon obteve benefícios penais mesmo após a condenação definitiva, entre eles saída temporária em 2023, da qual não retornou ao sistema prisional.

Durante o período em que permaneceu foragido, voltou a praticar crimes de natureza sexual, chegando a ser acusado de violência sexual contra a própria mãe, fato que resultou em nova prisão. Ainda assim, decisão judicial autorizou o cumprimento da pena em regime domiciliar, sob o argumento da inexistência de casa de albergado no Distrito Federal e do suposto direito ao regime aberto.

Mesmo reincidente específico, com registros por crimes sexuais, roubo, fuga da polícia e reiterado descumprimento de decisões judiciais, voltou a conviver em sociedade. Pouco tempo depois, assassinou a enteada de 14 anos, com quem residia havia cerca de seis meses. Após o crime, fugiu levando objetos pessoais, sendo preso posteriormente.

Os fatos demonstram uma sequência objetiva de falhas estatais e decisões judiciais benevolentes que culminaram em resultado trágico, plenamente previsível diante do histórico do condenado.

Como professor da área criminal há mais de duas décadas, profissional veterano da segurança pública e advogado, a leitura de uma notícia como essa não causa surpresa no Brasil. Causa apenas a confirmação de um padrão decisório que se consolidou nos últimos anos, marcado por uma interpretação extensiva e benevolente do direito penal e do processo penal em favor do infrator reincidente, mesmo diante de histórico grave e reiterado de violência.

Em países sérios, onde o exercício da jurisdição é compreendido como função pública voltada à preservação da ordem, da paz social e da proteção das vítimas, decisões dessa natureza seriam absolutamente excepcionais. No Brasil, infelizmente, passaram a ser regra.

O caso revela uma distorção clara do papel do juiz. A jurisdição não existe para compensar falhas estruturais do Estado por meio da flexibilização ilimitada da lei penal. Se o Distrito Federal não dispõe de casa de albergado, isso configura falha administrativa grave, justamente na capital do Brasil. Mas essa deficiência não autoriza, por si só, a substituição automática do regime legalmente fixado por prisão domiciliar, sobretudo para condenado reincidente, com múltiplos registros por crimes graves e histórico de descumprimento de decisões judiciais.

O argumento de que o condenado já teria direito ao regime aberto não se sustenta isoladamente. O regime aberto exige requisitos objetivos e subjetivos, entre eles comportamento compatível, autodisciplina e senso de responsabilidade. Nada, absolutamente nada, no histórico do condenado indicava e indica o preenchimento desses pressupostos. Ao contrário, os fatos demonstram reiterado desprezo pela lei, pelas vítimas e pelas próprias decisões judiciais.

A adolescente foi encontrada pela mãe, no domingo de manhã, com sinais de estrangulamento e de asfixia. Segundo a Polícia Militar do DF, quando o socorro chegou no local, a vítima estava morta.

De acordo com a Polícia Civil, Marlon tinha duas passagens anteriores por estupro, roubo de veículo, desacato e uso e posso de entorpecentes. O homem cumpria prisão domiciliar. (G1-DF, 2026)[i]

Prisão domiciliar, fundamentos legais

A prisão domiciliar no ordenamento jurídico brasileiro não é regra, é exceção. Seus fundamentos estão claramente delimitados na legislação.

No Código de Processo Penal, artigo 318, a prisão domiciliar pode substituir a prisão preventiva apenas em hipóteses específicas, como gestante, mulher com filho de até doze anos, homem responsável por filho nessa mesma condição, maior de oitenta anos, pessoa extremamente debilitada por doença grave.

O que seria facilmente verificada pela juíza que concedeu o referido benefício, apenas cumprindo o que diz o parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Ou seja, nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso analisado.

Na Lei de Execução Penal, artigo 117, a prisão domiciliar é admitida apenas para condenado em regime aberto e, ainda assim, em situações muito restritas, como condenado maior de setenta anos, portador de doença grave, gestante, mulher com filho pequeno ou condenado indispensável aos cuidados de pessoa com deficiência. Além disso, exige comportamento compatível com o regime, o que claramente não se verifica.

Sob o prisma estritamente legal, não há amparo normativo sólido para a concessão de prisão domiciliar a um condenado com esse perfil. A decisão se sustenta exclusivamente em uma leitura ideológica e maximalista do garantismo penal, dissociada da realidade fática e do interesse da coletividade.

 

O impacto social da decisão

Decisões dessa natureza produzem efeitos que vão muito além do caso concreto. Transmitem à sociedade a mensagem de que a reincidência não gera consequências proporcionais, de que o sistema tolera o descumprimento reiterado da lei e de que a proteção das vítimas é secundarizada.

Enquanto isso, observa-se no mesmo país a relativização de garantias processuais e constitucionais de réus primários, a imposição de prisões cautelares desnecessárias e penas desproporcionais, bem como a seletividade na aplicação do rigor penal. Esse contraste compromete a credibilidade do sistema de justiça e aprofunda a sensação de insegurança jurídica.

O direito penal não pode ser instrumento de indulgência seletiva nem de ativismo judicial desconectado da lei. Garantismo não é sinônimo de permissividade. Garantir direitos fundamentais não significa neutralizar a função preventiva e protetiva do Estado.

 

Consideração final

Em nossa obra, Entre leis e algemas. O Policial no labirinto garantista, dedicada à análise crítica da segurança pública e da atuação do sistema de justiça criminal, abordamos inúmeras decisões semelhantes, nas quais a interpretação elástica da lei resultou em graves consequências sociais. O padrão se repete. Falha estrutural do Estado, interpretação judicial benevolente, reincidência e novas vítimas.

Enquanto a jurisdição não voltar a ser exercida com responsabilidade institucional, foco na legalidade estrita e atenção prioritária às vítimas, continuará prevalecendo a percepção de que, no Brasil, o crime compensa. Isso não é retórica. É constatação empírica.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.



[i] G1- Distrito Federal. Homem que matou enteada de 14 anos em suposta tentativa de estupro confessa crime à polícia no DF. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/01/19/homem-que-matou-enteada-de-14-anos-em-suposta-tentativa-de-estupro-confessa-crime-a-policia-no-df-veja-video.ghtml

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