Planaltina DF e o caso Marlon
Carvalhedo da Rocha, da benevolência judicial ao assassinato de uma adolescente
Temístocles
Telmo[1]
A triste contextualização fática
O caso ocorrido dia 18 de janeiro de 2026 em Planaltina, no
Distrito Federal, envolve
Marlon Carvalhedo da Rocha, indivíduo com extensa ficha criminal e
histórico reiterado de violência. Condenado a oito anos de prisão por estupro
de vulnerável cometido em 2019 contra uma criança de 11 anos, Marlon obteve
benefícios penais mesmo após a condenação definitiva, entre eles saída
temporária em 2023, da qual não retornou ao sistema prisional.
Durante o período em que permaneceu foragido, voltou a
praticar crimes de natureza sexual, chegando a ser acusado de violência sexual
contra a própria mãe, fato que resultou em nova prisão. Ainda assim, decisão
judicial autorizou o cumprimento da pena em regime domiciliar, sob o argumento
da inexistência de casa de albergado no Distrito Federal e do suposto direito
ao regime aberto.
Mesmo reincidente específico, com registros por crimes
sexuais, roubo, fuga da polícia e reiterado descumprimento de decisões
judiciais, voltou a conviver em sociedade. Pouco tempo depois, assassinou a
enteada de 14 anos, com quem residia havia cerca de seis meses. Após o crime,
fugiu levando objetos pessoais, sendo preso posteriormente.
Os fatos demonstram uma sequência objetiva de falhas
estatais e decisões judiciais benevolentes que culminaram em resultado trágico,
plenamente previsível diante do histórico do condenado.
Como professor da área criminal há mais de duas décadas,
profissional veterano da segurança pública e advogado, a leitura de uma notícia
como essa não causa surpresa no Brasil. Causa apenas a confirmação de um padrão
decisório que se consolidou nos últimos anos, marcado por uma interpretação
extensiva e benevolente do direito penal e do processo penal em favor do
infrator reincidente, mesmo diante de histórico grave e reiterado de violência.
Em países sérios, onde o exercício da jurisdição é
compreendido como função pública voltada à preservação da ordem, da paz social
e da proteção das vítimas, decisões dessa natureza seriam absolutamente
excepcionais. No Brasil, infelizmente, passaram a ser regra.
O caso revela uma distorção clara do papel do juiz. A
jurisdição não existe para compensar falhas estruturais do Estado por meio da
flexibilização ilimitada da lei penal. Se o Distrito Federal não dispõe de casa
de albergado, isso configura falha administrativa grave, justamente na capital
do Brasil. Mas essa deficiência não autoriza, por si só, a substituição
automática do regime legalmente fixado por prisão domiciliar, sobretudo para
condenado reincidente, com múltiplos registros por crimes graves e histórico de
descumprimento de decisões judiciais.
O argumento de que o condenado já teria direito ao regime
aberto não se sustenta isoladamente. O regime aberto exige requisitos objetivos
e subjetivos, entre eles comportamento compatível, autodisciplina e senso de
responsabilidade. Nada, absolutamente nada, no histórico do condenado indicava
e indica o preenchimento desses pressupostos. Ao contrário, os fatos demonstram
reiterado desprezo pela lei, pelas vítimas e pelas próprias decisões judiciais.
A adolescente foi encontrada
pela mãe, no domingo de manhã, com sinais de estrangulamento e de asfixia.
Segundo a Polícia Militar do DF, quando o socorro chegou no local, a vítima
estava morta.
De acordo com a Polícia
Civil, Marlon tinha duas passagens anteriores por estupro, roubo de veículo,
desacato e uso e posso de entorpecentes. O homem cumpria prisão domiciliar.
(G1-DF, 2026)[i]
Prisão
domiciliar, fundamentos legais
A prisão domiciliar no ordenamento jurídico brasileiro não é
regra, é exceção. Seus fundamentos estão claramente delimitados na legislação.
No Código de Processo Penal, artigo 318, a prisão domiciliar
pode substituir a prisão preventiva apenas em hipóteses específicas, como
gestante, mulher com filho de até doze anos, homem responsável por filho nessa
mesma condição, maior de oitenta anos, pessoa extremamente debilitada por
doença grave.
O que seria facilmente verificada pela juíza que concedeu o
referido benefício, apenas cumprindo o que diz o parágrafo único do referido
artigo: Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste
artigo. Ou seja, nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso analisado.
Na Lei de Execução Penal, artigo 117, a prisão domiciliar é
admitida apenas para condenado em regime aberto e, ainda assim, em situações
muito restritas, como condenado maior de setenta anos, portador de doença
grave, gestante, mulher com filho pequeno ou condenado indispensável aos
cuidados de pessoa com deficiência. Além disso, exige comportamento compatível
com o regime, o que claramente não se verifica.
Sob o prisma estritamente legal, não há amparo normativo
sólido para a concessão de prisão domiciliar a um condenado com esse perfil. A
decisão se sustenta exclusivamente em uma leitura ideológica e maximalista do
garantismo penal, dissociada da realidade fática e do interesse da
coletividade.
O impacto
social da decisão
Decisões dessa natureza produzem efeitos que vão muito além
do caso concreto. Transmitem à sociedade a mensagem de que a reincidência não
gera consequências proporcionais, de que o sistema tolera o descumprimento
reiterado da lei e de que a proteção das vítimas é secundarizada.
Enquanto isso, observa-se no mesmo país a relativização de
garantias processuais e constitucionais de réus primários, a imposição de
prisões cautelares desnecessárias e penas desproporcionais, bem como a
seletividade na aplicação do rigor penal. Esse contraste compromete a
credibilidade do sistema de justiça e aprofunda a sensação de insegurança
jurídica.
O direito penal não pode ser instrumento de indulgência
seletiva nem de ativismo judicial desconectado da lei. Garantismo não é
sinônimo de permissividade. Garantir direitos fundamentais não significa
neutralizar a função preventiva e protetiva do Estado.
Consideração
final
Em nossa obra, Entre leis e algemas. O Policial no
labirinto garantista, dedicada à análise crítica da segurança pública e da
atuação do sistema de justiça criminal, abordamos inúmeras decisões
semelhantes, nas quais a interpretação elástica da lei resultou em graves
consequências sociais. O padrão se repete. Falha estrutural do Estado,
interpretação judicial benevolente, reincidência e novas vítimas.
Enquanto a jurisdição não voltar a ser exercida com
responsabilidade institucional, foco na legalidade estrita e atenção
prioritária às vítimas, continuará prevalecendo a percepção de que, no Brasil,
o crime compensa. Isso não é retórica. É constatação empírica.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.
[i]
G1- Distrito Federal. Homem que matou enteada de 14 anos em suposta tentativa
de estupro confessa crime à polícia no DF. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/01/19/homem-que-matou-enteada-de-14-anos-em-suposta-tentativa-de-estupro-confessa-crime-a-policia-no-df-veja-video.ghtml

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