Prisão Domiciliar, Formalismo
Penal e a Derrota da Realidade diante do Crime Organizado
Temístocles
Telmo[1]
Chefe de facção presa em shopping do RJ consegue
domiciliar para cuidar das filhas em MT[i]: Defesa alegou que
o pai das crianças, a avó materna e a irmã dela, estão presos ou foragidos. Já
a avó paterna não tem condições físicas nem financeiras de acolher as crianças,
de 2 e 5 anos. Por g1 MT. 10/02/2026 10h35 - Atualizado há 5 horas.
A decisão que concedeu prisão domiciliar a Ingride
Fontinelles Morais, conhecida como Mulher do Buchudo, integrante do Comando
Vermelho, expõe mais uma vez o abismo existente entre o formalismo jurídico
e a realidade concreta da segurança pública no Brasil.
Presa em agosto de 2025, após dois anos foragida,
Ingride foi capturada em um shopping de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, ao lado
de Priscila Moreira Janis, a Mana Isa. Ambas são apontadas como
lideranças da facção em Sorriso, Mato Grosso. Ingride responde por organização
criminosa e tráfico de drogas. Priscila, por organização criminosa e
homicídio, tendo se tornado desde 2022 a liderança final do Comando
Vermelho naquela região.
As investigações são claras ao apontar que, mesmo escondidas
no Rio de Janeiro, as duas continuaram ordenando crimes em Mato Grosso,
mantendo ativo o comando da facção. Não se trata, portanto, de participação
periférica ou episódica, mas de exercício de liderança criminosa, com
capacidade operacional preservada.
Ainda assim, a Justiça concedeu habeas corpus para que
Ingride cumpra a pena em regime domiciliar, fundamentando a decisão
exclusivamente no fato de ela ser mãe de duas crianças, de 5 e 2 anos, sob o
argumento de ausência de rede de apoio familiar, já que o pai das crianças, a
avó materna e a irmã estão presos ou foragidos.
Aqui reside uma contradição grave. A inexistência de rede
familiar não significa vulnerabilidade social neutra, mas, nesse caso
específico, indica a presença de uma rede criminosa ativa, estruturada e
funcional. Onde não há família, há facção. Onde não há apoio lícito, há
sustentação ilícita. Ignorar esse dado é fechar os olhos para a realidade
concreta do crime organizado.
Se de fato o Estado reconhece a ausência de ambiente
familiar saudável, a resposta institucional correta não é devolver a
criminosa ao mesmo meio delinquencial, mas assumir diretamente a
proteção das crianças, por meio dos instrumentos legais já existentes. O
ordenamento jurídico prevê acolhimento institucional, guarda estatal, família
substituta e políticas públicas específicas para proteção da infância em
situação de risco.
Esses mecanismos existem. São legais. São constitucionais. O
que falta é decisão. É mais fácil, menos custoso e politicamente confortável
conceder a prisão domiciliar, ainda que isso signifique preservar o
vínculo da mãe com a facção e manter as crianças expostas a um ambiente
criminógeno.
Ninguém discute a relevância constitucional da proteção à
infância. Isso é antigo, pacífico e civilizatório. O erro está na aplicação
automática da norma, sem qualquer ponderação séria sobre a periculosidade
concreta, o vínculo ativo com o crime organizado, a reiteração
delitiva e o impacto social da decisão. A lei é aplicada como
fórmula matemática, dissociada da realidade que pretende regular.
No contexto do crime organizado, prisão domiciliar não rompe
vínculos. Preserva comandos, mantém hierarquias e facilita a continuidade
delitiva, agora sob a aparência de legalidade. O lar transforma-se em
extensão da estrutura criminosa, blindado pelo discurso humanitário seletivo.
A maternidade, nesse cenário, passa a funcionar como salvo
conduto penal, criando um incentivo perverso e incompatível com qualquer
política séria de segurança pública. O direito penal deixa de conter e passa a acomodar
o crime, enfraquecendo sua função preventiva e simbólica.
O contraste com outros casos é inevitável. Réus condenados
em processos de grande repercussão política, muitos sem histórico de violência
armada, sem liderança criminosa e sem vínculo com facções, permanecem presos
sob rigor máximo, em nome da ordem pública, do devido processo legal e do estado
democrático. A isonomia desaparece. A coerência também.
O devido processo legal torna-se seletivo. Rígido
para uns, elástico para outros. A forma processual se sobrepõe ao mérito, à
gravidade dos fatos e à realidade social. A dogmática se afasta da rua, da
vítima e do cidadão que cumpre a lei.
O Brasil caminha para um modelo preocupante, no qual o
crime organizado compreende melhor o sistema de justiça do que o próprio Estado,
explorando brechas normativas e decisões desconectadas da realidade. A exceção
vira regra. O absurdo se normaliza.
Direito penal não é retórica humanitária vazia. É
responsabilidade, contenção e consequência. Quando a forma se torna maior que o
mérito, o resultado é inevitável, decisões juridicamente sofisticadas,
socialmente desastrosas e institucionalmente indefensáveis.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[i]
Disponível em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2026/02/10/chefe-de-faccao-presa-em-shopping-do-rj-consegue-domiciliar-para-cuidar-das-filhas-em-mt.ghtml

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado por seu interesse e participação