Prisão Domiciliar, Formalismo Penal e a Derrota da Realidade diante do Crime Organizado

 


Prisão Domiciliar, Formalismo Penal e a Derrota da Realidade diante do Crime Organizado

Temístocles Telmo[1]

 

Chefe de facção presa em shopping do RJ consegue domiciliar para cuidar das filhas em MT[i]: Defesa alegou que o pai das crianças, a avó materna e a irmã dela, estão presos ou foragidos. Já a avó paterna não tem condições físicas nem financeiras de acolher as crianças, de 2 e 5 anos. Por g1 MT. 10/02/2026 10h35 - Atualizado há 5 horas.

 

A decisão que concedeu prisão domiciliar a Ingride Fontinelles Morais, conhecida como Mulher do Buchudo, integrante do Comando Vermelho, expõe mais uma vez o abismo existente entre o formalismo jurídico e a realidade concreta da segurança pública no Brasil.

Presa em agosto de 2025, após dois anos foragida, Ingride foi capturada em um shopping de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, ao lado de Priscila Moreira Janis, a Mana Isa. Ambas são apontadas como lideranças da facção em Sorriso, Mato Grosso. Ingride responde por organização criminosa e tráfico de drogas. Priscila, por organização criminosa e homicídio, tendo se tornado desde 2022 a liderança final do Comando Vermelho naquela região.

As investigações são claras ao apontar que, mesmo escondidas no Rio de Janeiro, as duas continuaram ordenando crimes em Mato Grosso, mantendo ativo o comando da facção. Não se trata, portanto, de participação periférica ou episódica, mas de exercício de liderança criminosa, com capacidade operacional preservada.

Ainda assim, a Justiça concedeu habeas corpus para que Ingride cumpra a pena em regime domiciliar, fundamentando a decisão exclusivamente no fato de ela ser mãe de duas crianças, de 5 e 2 anos, sob o argumento de ausência de rede de apoio familiar, já que o pai das crianças, a avó materna e a irmã estão presos ou foragidos.

Aqui reside uma contradição grave. A inexistência de rede familiar não significa vulnerabilidade social neutra, mas, nesse caso específico, indica a presença de uma rede criminosa ativa, estruturada e funcional. Onde não há família, há facção. Onde não há apoio lícito, há sustentação ilícita. Ignorar esse dado é fechar os olhos para a realidade concreta do crime organizado.

Se de fato o Estado reconhece a ausência de ambiente familiar saudável, a resposta institucional correta não é devolver a criminosa ao mesmo meio delinquencial, mas assumir diretamente a proteção das crianças, por meio dos instrumentos legais já existentes. O ordenamento jurídico prevê acolhimento institucional, guarda estatal, família substituta e políticas públicas específicas para proteção da infância em situação de risco.

Esses mecanismos existem. São legais. São constitucionais. O que falta é decisão. É mais fácil, menos custoso e politicamente confortável conceder a prisão domiciliar, ainda que isso signifique preservar o vínculo da mãe com a facção e manter as crianças expostas a um ambiente criminógeno.

Ninguém discute a relevância constitucional da proteção à infância. Isso é antigo, pacífico e civilizatório. O erro está na aplicação automática da norma, sem qualquer ponderação séria sobre a periculosidade concreta, o vínculo ativo com o crime organizado, a reiteração delitiva e o impacto social da decisão. A lei é aplicada como fórmula matemática, dissociada da realidade que pretende regular.

No contexto do crime organizado, prisão domiciliar não rompe vínculos. Preserva comandos, mantém hierarquias e facilita a continuidade delitiva, agora sob a aparência de legalidade. O lar transforma-se em extensão da estrutura criminosa, blindado pelo discurso humanitário seletivo.

A maternidade, nesse cenário, passa a funcionar como salvo conduto penal, criando um incentivo perverso e incompatível com qualquer política séria de segurança pública. O direito penal deixa de conter e passa a acomodar o crime, enfraquecendo sua função preventiva e simbólica.

O contraste com outros casos é inevitável. Réus condenados em processos de grande repercussão política, muitos sem histórico de violência armada, sem liderança criminosa e sem vínculo com facções, permanecem presos sob rigor máximo, em nome da ordem pública, do devido processo legal e do estado democrático. A isonomia desaparece. A coerência também.

O devido processo legal torna-se seletivo. Rígido para uns, elástico para outros. A forma processual se sobrepõe ao mérito, à gravidade dos fatos e à realidade social. A dogmática se afasta da rua, da vítima e do cidadão que cumpre a lei.

O Brasil caminha para um modelo preocupante, no qual o crime organizado compreende melhor o sistema de justiça do que o próprio Estado, explorando brechas normativas e decisões desconectadas da realidade. A exceção vira regra. O absurdo se normaliza.

Direito penal não é retórica humanitária vazia. É responsabilidade, contenção e consequência. Quando a forma se torna maior que o mérito, o resultado é inevitável, decisões juridicamente sofisticadas, socialmente desastrosas e institucionalmente indefensáveis.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] Disponível em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2026/02/10/chefe-de-faccao-presa-em-shopping-do-rj-consegue-domiciliar-para-cuidar-das-filhas-em-mt.ghtml

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