ECA digital e a responsabilização de Plataformas e Marketplaces: análise da LEI Nº 15.211/2025

 


ECA digital e a responsabilização de Plataformas e Marketplaces: análise da LEI Nº 15.211/2025

Temístocles Telmo[1]

 

 Introdução

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, incorpora o ambiente digital como espaço de incidência direta da proteção integral no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/90.

A norma regula produtos e serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes, abrangendo plataformas, redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos, serviços de streaming e marketplaces.

A vacatio legis inicialmente prevista foi afastada por veto presidencial ao art. 41 do projeto, que estabelecia prazo de um ano para entrada em vigor. Com isso, a lei passou a produzir efeitos imediatos a partir de sua publicação, em razão da urgência na proteção infantojuvenil, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

A Mensagem nº 1.307, de 17 de setembro de 2025, registrou três vetos presidenciais, fundamentados em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, incidindo sobre pontos específicos da proposta legislativa.

 

1. Vetos presidenciais e fundamentos

O primeiro veto recaiu sobre o § 7º do art. 35 do projeto:

“§ 7º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) encaminhar as ordens de bloqueio previstas no § 6º deste artigo, facultada a ela a definição da técnica mais adequada para a sua implementação.”

Razão do veto:

“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao atribuir novas competências à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em violação ao disposto nos art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘e’, e art. 84, caput, incisos VI, alínea ‘a’, da Constituição.”

O segundo veto atingiu o art. 36 do projeto:

“Art. 36. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente...”

Razão do veto:

“O dispositivo contraria o interesse público por estabelecer a vinculação das receitas provenientes das multas [...] sem conter a cláusula de vigência determinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

O terceiro veto incidiu sobre o art. 41:

“Art. 41. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.”

Razão do veto:

“A vacatio legis de um ano é incompatível com a urgência da necessidade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.”

 

2. Regulamentação pelo Decreto nº 12.622/2025

A Lei nº 15.211/2025 foi regulamentada pelo Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que estabeleceu a atuação administrativa no âmbito da proteção digital. Destaca-se a designação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados como órgão central:

“A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital.”

No que se refere ao cumprimento de ordens judiciais:

“A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades [...] serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.”

E ainda:

“Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações.”

A regulamentação recompõe, em termos operacionais, parte da lacuna deixada pelo veto relacionado à atuação da Anatel.

 

3. Conteúdos vedados

A lei estabelece obrigação direta de bloqueio de conteúdos inadequados.

Art. 6º: “Os provedores deverão impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos que envolvam:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.


 4. Verificação de idade

A identificação etária passa a ser requisito obrigatório para acesso a conteúdos restritos.

Art. 9º:

“Os serviços digitais deverão adotar mecanismos confiáveis de verificação de idade, vedada a autodeclaração como único meio de validação.”

§ 1º:

“A verificação deverá ser reaplicada sempre que houver acesso a conteúdo ou serviço restrito.”

§ 2º:

“Os mecanismos utilizados deverão observar padrões de segurança e proteção de dados pessoais.”

 

5. Conteúdo gerado pelo usuário

A responsabilização das plataformas alcança diretamente o conteúdo produzido por usuários.

Art. 21: “É vedada a monetização ou impulsionamento de conteúdo que envolva crianças e adolescentes em situações de erotização ou exposição vexatória.”

Art. 27: “O provedor deverá promover a remoção célere de conteúdo ilícito envolvendo crianças e adolescentes, mediante notificação da vítima, de autoridade competente ou do Ministério Público.”6. Vinculação de contas e controle parental

A lei reforça o papel da supervisão familiar.

Art. 24: “Contas de usuários com idade inferior a 16 anos deverão estar vinculadas a responsável legal.”

Arts. 16 a 18: “Os serviços digitais deverão disponibilizar ferramentas de controle parental que permitam limitação de uso, restrição de conteúdos, controle de compras e monitoramento de atividades.”

 

7. Impactos sobre marketplaces

A responsabilidade das plataformas alcança a atividade comercial. A venda de produtos como bebidas alcoólicas, itens derivados do tabaco e conteúdos impróprios exige controle efetivo de idade.

A intermediação deixa de afastar a responsabilidade quando há facilitação de acesso por menores.


8. Medidas de prevenção

A efetividade da norma depende da atuação coordenada dos agentes envolvidos. Plataformas devem estruturar sistemas de verificação de idade, moderação de conteúdo e controle de acesso.

Fornecedores precisam adequar a oferta de produtos e serviços às restrições legais.

Pais e responsáveis devem utilizar ferramentas de controle parental e acompanhar o uso das plataformas.

O poder público deve investir em fiscalização e educação digital.

 

Conclusão

A Lei nº 15.211/2025 apresenta um modelo normativo robusto, com definição clara de deveres e responsabilidades no ambiente digital. Entretanto, a eficácia prática da norma enfrenta limitações relevantes.

A fiscalização em larga escala é complexa, especialmente diante da natureza transnacional das plataformas digitais e da velocidade de circulação de conteúdos.

Há também um fator estrutural que não pode ser ignorado. O Brasil ainda convive com elevado índice de analfabetismo digital, o que compromete a capacidade de famílias exercerem controle efetivo sobre o uso das tecnologias por crianças e adolescentes.

A aplicação da lei exige mais do que previsão normativa. Exige investimento contínuo em capacitação, treinamento e educação digital, sobretudo voltados aos pais e responsáveis.

Sem essa base, a norma corre o risco de permanecer formalmente adequada, mas materialmente limitada em seus resultados.

A proteção integral no ambiente digital depende, em última análise, da capacidade do Estado e da sociedade de transformar comando legal em prática efetiva.

 

Acesso integral à legislação:

 LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Mensagem de veto

Regulamento

Vigência

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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