Temístocles
Telmo[1]
O Arquivamento do Caso
Gilmar Mendes e a Seletividade na Aplicação da Lei de Racismo
1. Introdução
Em 23 de abril de 2026, o ministro decano
do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu entrevista ao portal
Metrópoles na qual, ao discutir os limites da sátira política, utilizou a
homossexualidade como exemplo de algo que, em sua avaliação, configuraria uma "acusação
injuriosa" contra o ex-governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo).
A declaração gerou imediata repercussão negativa e, horas depois, o próprio
ministro publicou retratação pública em suas redes sociais admitindo o erro.¹
Diante de
representação apresentada pelo advogado e professor Enio Viterbo, a
Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio do procurador Ubiratan Cazetta,
chefe de gabinete do procurador-geral Paulo Gonet, arquivou o pedido de
investigação, concluindo pela ausência de elementos mínimos de violação a
direitos coletivos ou de ilícito penal.²
A decisão,
tecnicamente defensável em seus termos formais, suscita uma questão que
transcende o caso concreto: ao utilizar a retratação espontânea como fundamento
para o arquivamento, a PGR criou um precedente compatível com a jurisprudência
do próprio STF sobre homofobia? E, mais importante, esse precedente será
aplicado de forma isonômica a todos os cidadãos?
2. Os Fatos e a Decisão da PGR
A declaração de Gilmar Mendes foi proferida
no contexto de um conflito público com Romeu Zema, iniciado após a publicação
de vídeos satíricos nos quais o ex-governador utilizou fantoches para
representar ministros do STF, em crítica ao escândalo do Banco Master. O
ministro, ao comentar os limites entre crítica política e ofensa pessoal,
afirmou: "Imagine que comecemos a fazer bonecos do Zema como
homossexual. Será que não é ofensivo?"³
A
repercussão foi imediata. Na tarde do mesmo dia, o ministro publicou pedido de
desculpas, reconhecendo que errou ao associar a homossexualidade ao conceito de
acusação injuriosa. A PGR, ao arquivar a representação, fundou sua decisão em
dois pilares: (a) ausência de violação relevante e atual a direitos
transindividuais; e (b) retratação espontânea e pública do ministro.⁴
3. A Contradição
Lógico-Jurídica: Retratação como Prova e como Escusa
O ponto mais sensível da decisão reside em
uma contradição lógica de difícil superação: a retratação foi utilizada
simultaneamente como argumento para o arquivamento e como evidência de que
houve, de fato, uma conduta a ser retratada. Quem se retrata publicamente
admite, ainda que implicitamente, que havia algo a corrigir. Caso contrário,
simplesmente não haveria razão para o pedido de desculpas.
Do ponto de
vista do direito penal brasileiro, a retratação espontânea está prevista no
artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal como circunstância
atenuante da pena não como causa excludente de tipicidade ou de
antijuridicidade. Em outras palavras, o ordenamento jurídico já contempla a
retratação, mas como elemento de graduação da sanção, e não como instrumento de
apagamento do ilícito.⁵
Importa
distinguir, ainda, o regime jurídico dos crimes contra a honra daquele
aplicável aos crimes de discriminação. Nos crimes contra a honra,
especificamente na calúnia (artigo 138 do CP) e na difamação (artigo 139), a
retratação tempestiva pode extinguir a punibilidade (artigo 143 do CP). Nos
crimes de racismo e discriminação, regidos pela Lei n.º 7.716/89, não existe
previsão equivalente. A retratação pode influir na dosimetria, mas não afasta a
persecução penal.⁶
4. O STF, a Homofobia e o Crime de
Racismo
Em maio de 2019, o próprio STF, por
maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
n.º 26 (ADO 26) e o Mandado de Injunção n.º 4.733 (MI 4733), decidindo que a
homofobia e a transfobia enquadram-se na Lei n.º 7.716/89 a Lei do Racismo. A
tese fixada pela Corte estabeleceu que a omissão legislativa sobre o tema é
inconstitucional e que, até que o Congresso Nacional legisle, as condutas
homofóbicas são criminalmente tipificadas com base na referida lei.⁷
O paradoxo
institucional é evidente: a Corte que equiparou homofobia a racismo tornando-a
crime inafiançável e imprescritível vê agora um de seus membros mais antigos
ser beneficiado por uma leitura da lei que não encontra respaldo na própria
jurisprudência que o tribunal construiu. A PGR, ao arquivar o caso com base em
critérios de relevância e na retratação do ministro, aplicou uma racionalidade
que a lei dos crimes de racismo não autoriza.
5. O Princípio da Isonomia e o Risco
de Seletividade
O artigo 5.º, caput, da Constituição
Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade, determinando que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio
vincula não apenas o legislador, mas também o intérprete e o aplicador da norma
inclusive o Ministério Público no exercício de sua discricionariedade.⁸
A questão
que se impõe, portanto, é direta: um professor universitário, um empresário ou
um candidato a cargo público que profira declaração equivalente à de Gilmar
Mendes e, imediatamente, se retrate nas redes sociais, receberá o mesmo
tratamento da PGR? O critério da "violação relevante e atual a direitos
transindividuais" é intrinsecamente subjetivo e abre espaço para
aplicação desigual conforme o prestígio ou a posição institucional do autor da
conduta.
A ausência
de parâmetros objetivos para aferir essa "relevância" torna a
decisão vulnerável à crítica de seletividade. Se o mesmo raciocínio não for
uniformemente aplicado a casos análogos e nada na decisão da PGR indica que o
será, estar-se-á diante de uma justiça de dois pesos e duas medidas: uma para
ministros do STF e outra para os demais cidadãos.
6. Conclusão
O arquivamento promovido pela PGR no caso
Gilmar Mendes é tecnicamente defensável, mas juridicamente frágil sob três
aspectos fundamentais.
Primeiro,
transforma a retratação em excludente de tipicidade, quando o ordenamento
jurídico, em especial nos crimes de racismo e discriminação, confere-lhe apenas
o efeito de atenuante. Segundo, cria um precedente de discricionariedade
baseado em critério de relevância sem parâmetros objetivos, o que é
incompatível com a segurança jurídica exigida em matéria penal. Terceiro, e
mais gravemente, gera o risco real de seletividade na aplicação da lei em
flagrante tensão com o princípio constitucional da isonomia.
O dilema que
a decisão impõe é inescapável: ou o Brasil adota, de forma geral e abstrata, a
regra de que a retratação espontânea afasta a persecução penal em casos de
homofobia o que contraria a jurisprudência do próprio STF, ou admite que há uma
norma para ministros da Suprema Corte e outra para os demais cidadãos. Ambas as
opções são, cada qual a seu modo, inadmissíveis em um Estado Democrático de
Direito.
Referências
1. MENDES, Gilmar.
Entrevista ao portal Metrópoles. 23 abr. 2026. Disponível em:
<https://www.metropoles.com>. Acesso em: 28 abr. 2026.
2. BRASIL.
Procuradoria-Geral da República. Despacho de arquivamento assinado pelo
procurador Ubiratan Cazetta. 27 abr. 2026. Disponível em:
<https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/04/7407859>. Acesso
em: 28 abr. 2026.
3. JOVEM PAN. PGR
arquiva pedido de Zema para investigar Gilmar por homofobia. 28 abr. 2026.
Disponível em:
<https://jovempan.com.br/noticias/politica/pgr-arquiva-pedido-de-zema-para-investigar-gilmar-por-homofobia.html>.
Acesso em: 28 abr. 2026.
4. ESTADO DE MINAS.
PGR arquiva representação de homofobia contra Gilmar por fala sobre Zema. 27
abr. 2026. Disponível em:
<https://www.em.com.br/politica/2026/04/7407916>. Acesso em: 28 abr.
2026.
5. BRASIL. Decreto-Lei
n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 65, III, b
(circunstâncias atenuantes); art. 143 (retratação nos crimes contra a honra).
Brasília: Presidência da República.
6. BRASIL. Lei n.º
7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor. Brasília: Presidência da República.
7. BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 (ADO
26) e Mandado de Injunção n.º 4.733 (MI 4.733). Rel. Min. Celso de Mello.
Julgamento: 13 jun. 2019. Brasília: STF.
8. BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5.º, caput.
Brasília: Assembleia Nacional Constituinte.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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