
A questão exige a correta delimitação entre crime militar e crime comum, à luz do art. 9º do Código Penal Militar, bem como da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
1. Regra geral, art. 9º do CPM
Delitos praticados por militar podem ser considerados crimes militares quando presentes elementos de conexão com a função, como a violação da hierarquia e da disciplina. Trata-se de norma especial, que, em tese, atrai a competência da Justiça Militar e a atuação da Polícia Judiciária Militar por meio do IPM.
2. Exceção relevante, crimes dolosos contra a vida
A própria Constituição, no art. 125, §4º, estabelece um recorte claro. Os crimes dolosos contra a vida, ainda que praticados por militar, são da competência do Tribunal do Júri, portanto da Justiça Comum.
3. Entendimento jurisprudencial consolidado
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feminicídio, por sua natureza, está inserido no contexto de violência doméstica ou de gênero. Logo, não guarda relação com os valores institucionais da caserna, como hierarquia e disciplina.
Em termos técnicos, o bem jurídico violado é a vida em contexto de relação íntima, e não a regularidade da administração militar.
No HC 103.812/SP, o STF afastou a competência militar em homicídio praticado por militar contra cônjuge: motivação pessoal, local privado, nenhuma conexão funcional.
No HC 155.245, reafirmou a mesma lógica: razão estritamente pessoal, fora de área sujeita à administração militar, sem qualquer vínculo com o serviço.Acontece que o Supremo não fechou a porta da Justiça Militar em todo caso entre cônjuges militares.
4. Aplicação ao caso concreto
No caso narrado, há, em tese, a prática de feminicídio, que é crime autônomo previsto no Código Penal, art. 121 A, com pena máxima de 40 anos.
Em resumo:
- Não se caracteriza crime militar impróprio, pois o fato não atinge a função militar
- Afasta-se a incidência do art. 9º do CPM
- A competência é da Justiça Comum
- O julgamento caberá ao Tribunal do Júri
5. Conclusão
A natureza do delito, feminicídio em contexto relacional, rompe o vínculo com a atividade militar. Logo, a competência é da Justiça Comum, com julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que os envolvidos, autor e vítima, na data do crime fossem policiais militares da ativa.
Em síntese, aqui prevalece a natureza do bem jurídico violado, e não a condição funcional do agente.
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