Misoginia, Direito Penal e o
risco do populismo legislativo penal
PL
896/2023, aprovado em 25/03/2026
Temístocles
Telmo[1]
Em 25 de março de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto
de Lei nº 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), com
relatoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que busca criminalizar
condutas relacionadas à misoginia, inclusive com alteração da LEI
Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor.
A justificativa do projeto parte de um ponto correto.
Misoginia é o sentimento de ódio, aversão ou desprezo contra
mulheres. Trata-se de manifestação extrema e repugnante de discriminação, que
pode se materializar em violência física, psicológica ou simbólica.
Até aqui, não há divergência.
O problema surge na solução proposta.
A própria justificativa reconhece que o ordenamento jurídico
brasileiro já possui mecanismos de proteção. A Lei Maria da Penha, 11.340/06, e
o feminicídio previsto no artigo 121 A do Código Penal são exemplos claros.
Soma-se a isso um conjunto de normas penais que alcançam injúrias, ameaças e
outras formas de violência. Ou seja, não há lacuna legislativa relevante. O que
existe, de forma evidente, é uma falha de efetividade estatal.
O Brasil convive com números alarmantes de violência. São
dezenas de milhares de homicídios anuais e centenas de milhares de crimes
sexuais. Esse é o problema real, concreto, mensurável. E não será resolvido com
a ampliação simbólica do Direito Penal.
A proposta pretende avançar ao punir também a
disseminação de discursos considerados misóginos. Aqui reside o ponto mais
sensível.
Direito penal exige tipicidade fechada. Conduta clara,
objetiva, delimitada. Quando se introduz no sistema um conceito aberto, sujeito
a variações ideológicas e culturais, cria-se insegurança jurídica. Mais grave.
Aproxima-se perigosamente da criminalização da opinião.
Além disso, há um problema conceitual contemporâneo que o
próprio debate público não resolveu. A definição jurídica de “mulher” não é
uniforme no plano social. Há divergências entre critérios biológicos e
identitários. Inserir um tipo penal dependente de um conceito ainda em disputa
amplia o risco de conflitos interpretativos e decisões contraditórias.
Um Estado democrático de direito não pode confundir discurso
com ação. A repressão penal deve incidir sobre condutas que lesam bens
jurídicos de forma concreta. Expandir esse alcance para o campo das ideias
representa ruptura com garantias fundamentais.
A própria relatora destacou a necessidade de diferenciar
conceitos como machismo, feminismo, femismo e misoginia. O simples fato
de essa distinção ser necessária já revela a complexidade e a fluidez do tema. Não
se constrói tipo penal sobre bases conceituais instáveis.
Outro ponto relevante é o impacto social.
A multiplicação de tipos penais voltados a grupos
específicos rompe com a lógica universal do Direito Penal e aprofunda divisões
sociais. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que todos são iguais
perante a lei. O excesso de segmentação jurídica tende a produzir o efeito
inverso ao pretendido. No fundo, o que se observa é mais um movimento de
legislação penal simbólica populista.
Cria-se a aparência de resposta estatal sem enfrentar o
núcleo do problema. Falta investigação eficiente, presença estatal em áreas
vulneráveis, políticas públicas de prevenção e estrutura de proteção às
vítimas. Para maiores detalhes recomendo a leitura do Guia Lei Maria da Penha
em rede. Proteção social, direitos e ação[2],
de nossa autoria, que traz de forma sistêmica o que uma boa política pública
deve conter para frear a escalada da violência.
Direito penal incide diretamente sobre a liberdade, um dos
bens mais relevantes da condição humana. Por isso, deve ser utilizado como ultima
ratio, e não como ferramenta de resposta imediata a pressões sociais.
A criminalização da misoginia, nos termos propostos, pode
acabar ampliando o poder punitivo do Estado sem garantir proteção efetiva às
mulheres. E isso, em matéria penal, não é avanço. É risco.
Por derradeiro e não sendo repetitivo, no fundo, o que se vê
é mais um exemplo de legislação penal simbólica em ano eleitoral. Produz-se uma
resposta rápida para dar satisfação social, mas sem atacar a raiz do problema.
Segurança pública não se faz com caneta apressada. Faz-se com política pública
consistente, educação, estrutura de atendimento, investigação eficiente e
aplicação rigorosa das leis já existentes.
Direito penal não é ferramenta de engenharia social. Incide
diretamente sobre a liberdade, que é um dos bens mais relevantes do ser humano.
Por isso, deve ser utilizado como ultima ratio, jamais como primeira
resposta a pressões sociais ou agendas circunstanciais.
Referências:
Projeto de Lei n° 896, de 2023: Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156025
SENADO APROVA CRIMINALIZAÇÃO DA MISOGINIA. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/noticias/senado-aprova-criminalizacao-da-misoginia
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[2]
Disponível em: https://clubedeautores.com.br/livro/lei-maria-da-penha-em-rede

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