Misoginia, Direito Penal e o risco do populismo legislativo penal

 


Misoginia, Direito Penal e o risco do populismo legislativo penal

PL 896/2023, aprovado em 25/03/2026

 

Temístocles Telmo[1]

 

Em 25 de março de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), com relatoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que busca criminalizar condutas relacionadas à misoginia, inclusive com alteração da LEI Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A justificativa do projeto parte de um ponto correto.

Misoginia é o sentimento de ódio, aversão ou desprezo contra mulheres. Trata-se de manifestação extrema e repugnante de discriminação, que pode se materializar em violência física, psicológica ou simbólica.

Até aqui, não há divergência.

O problema surge na solução proposta.

A própria justificativa reconhece que o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos de proteção. A Lei Maria da Penha, 11.340/06, e o feminicídio previsto no artigo 121 A do Código Penal são exemplos claros. Soma-se a isso um conjunto de normas penais que alcançam injúrias, ameaças e outras formas de violência. Ou seja, não há lacuna legislativa relevante. O que existe, de forma evidente, é uma falha de efetividade estatal.

O Brasil convive com números alarmantes de violência. São dezenas de milhares de homicídios anuais e centenas de milhares de crimes sexuais. Esse é o problema real, concreto, mensurável. E não será resolvido com a ampliação simbólica do Direito Penal.

A proposta pretende avançar ao punir também a disseminação de discursos considerados misóginos. Aqui reside o ponto mais sensível.

Direito penal exige tipicidade fechada. Conduta clara, objetiva, delimitada. Quando se introduz no sistema um conceito aberto, sujeito a variações ideológicas e culturais, cria-se insegurança jurídica. Mais grave. Aproxima-se perigosamente da criminalização da opinião.

Além disso, há um problema conceitual contemporâneo que o próprio debate público não resolveu. A definição jurídica de “mulher” não é uniforme no plano social. Há divergências entre critérios biológicos e identitários. Inserir um tipo penal dependente de um conceito ainda em disputa amplia o risco de conflitos interpretativos e decisões contraditórias.

Um Estado democrático de direito não pode confundir discurso com ação. A repressão penal deve incidir sobre condutas que lesam bens jurídicos de forma concreta. Expandir esse alcance para o campo das ideias representa ruptura com garantias fundamentais.

A própria relatora destacou a necessidade de diferenciar conceitos como machismo, feminismo, femismo e misoginia. O simples fato de essa distinção ser necessária já revela a complexidade e a fluidez do tema. Não se constrói tipo penal sobre bases conceituais instáveis.

 

Outro ponto relevante é o impacto social.

A multiplicação de tipos penais voltados a grupos específicos rompe com a lógica universal do Direito Penal e aprofunda divisões sociais. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que todos são iguais perante a lei. O excesso de segmentação jurídica tende a produzir o efeito inverso ao pretendido. No fundo, o que se observa é mais um movimento de legislação penal simbólica populista.

Cria-se a aparência de resposta estatal sem enfrentar o núcleo do problema. Falta investigação eficiente, presença estatal em áreas vulneráveis, políticas públicas de prevenção e estrutura de proteção às vítimas. Para maiores detalhes recomendo a leitura do Guia Lei Maria da Penha em rede. Proteção social, direitos e ação[2], de nossa autoria, que traz de forma sistêmica o que uma boa política pública deve conter para frear a escalada da violência.

Direito penal incide diretamente sobre a liberdade, um dos bens mais relevantes da condição humana. Por isso, deve ser utilizado como ultima ratio, e não como ferramenta de resposta imediata a pressões sociais.

A criminalização da misoginia, nos termos propostos, pode acabar ampliando o poder punitivo do Estado sem garantir proteção efetiva às mulheres. E isso, em matéria penal, não é avanço. É risco.

Por derradeiro e não sendo repetitivo, no fundo, o que se vê é mais um exemplo de legislação penal simbólica em ano eleitoral. Produz-se uma resposta rápida para dar satisfação social, mas sem atacar a raiz do problema. Segurança pública não se faz com caneta apressada. Faz-se com política pública consistente, educação, estrutura de atendimento, investigação eficiente e aplicação rigorosa das leis já existentes.

Direito penal não é ferramenta de engenharia social. Incide diretamente sobre a liberdade, que é um dos bens mais relevantes do ser humano. Por isso, deve ser utilizado como ultima ratio, jamais como primeira resposta a pressões sociais ou agendas circunstanciais.

 

Referências:

Projeto de Lei n° 896, de 2023: Disponível em:  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156025

SENADO APROVA CRIMINALIZAÇÃO DA MISOGINIA. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/noticias/senado-aprova-criminalizacao-da-misoginia



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Disponível em: https://clubedeautores.com.br/livro/lei-maria-da-penha-em-rede

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