O Novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: Avanços Relevantes, Lacunas Estruturais e a Oportunidade Perdida pelo Governo Federal

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

1. Introdução

A Lei nº 15.358 de 25 de março de 2026, o novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado representa o mais amplo esforço legislativo dos últimos anos para enfrentar a profunda infiltração das facções criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares no território brasileiro. Trata-se de resposta a um cenário de violência sistemática, domínio territorial, ataques contra instituições e crescente sofisticação tecnológica desses grupos.

Contudo, apesar de seus avanços, a lei deixa exposta uma contradição política central: embora reconheça as facções como estruturas ultraviolentas, altamente organizadas e dotadas de poder bélico, o Governo Federal novamente recusou classificá‑las como organizações terroristas. Em nítido comportamento garantista penal, que veem o criminoso de uma forma relativista, enxerga o criminoso como vítima da sociedade e relativiza a punição ao crime.

Essa omissão, que repete um padrão histórico de leniência de governos, foi objeto de análise mais aprofundada em meu artigo Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime, ao qual remeto os interessados[2].

  

2. Os novos tipos penais

2.1. Domínio social estruturado

O art. 2º cria o crime de domínio social estruturado, figura penal que abrange condutas características de facções e milícias, tais como:

(I) intimidação e coerção de populações e agentes públicos;

(II) emprego de armas, explosivos, agentes tóxicos e tecnologias avançadas;

(III) obstrução de ações policiais e criação de barricadas;

(IV) controle de atividades econômicas;

(V) ataques a instituições financeiras, transportes e infraestruturas essenciais;

(VI) sabotagem de portos, aeroportos, hospitais, escolas, redes de energia e dados;

(VII) interrupção ou manipulação de sistemas de comunicação governamentais.

A pena-base de 20 a 40 anos demonstra o claro objetivo de criar uma categoria de crimes de altíssima gravidade. As majorantes podem levar ao aumento da pena de 2/3 até o dobro, especialmente nos casos de liderança, envolvimento de menores, infiltração estatal, transnacionalidade ou utilização de tecnologia sofisticada. 


2.2. Favorecimento ao domínio social estruturado

O art. 3º tipifica o favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de 12 a 20 anos, alcançando condutas como:

(I) promover, fundar ou aderir à organização ultraviolenta;

(II) incitar as condutas do art. 2º;

(III) fornecer armas, explosivos ou material logístico;

(IV) disponibilizar imóveis, recursos ou serviços;

(V) repassar informações estratégicas;

(VI) identificar-se falsamente como membro para intimidar terceiros.

O parágrafo único remete expressamente aos efeitos dos §§4º a 8º do art. 2º, estabelecendo desde logo consequências equiparadas às mais severas do ordenamento.

 

3. Caráter hediondo e efeitos penais

O art. 4º classifica como hediondos (Lei 8.072/90), tanto o domínio social estruturado quanto o favorecimento, bem como as formas equiparadas derivadas do art. 2º. Com isso:

(I) ficam proibidos anistia, graça, indulto e fiança;

(II) há vedação expressa ao livramento condicional;

(III) as regras de progressão tornam-se muito mais rigorosas;

(IV) líderes e chefes passam obrigatoriamente a cumprir pena em unidades federais de segurança máxima;


4. Processamento e instrumentos especiais de investigação

A lei cria um procedimento penal extraordinário, com prazos ampliados, decisões judiciais urgentes e articulação institucional reforçada.

Entre as principais previsões:

(I) inquérito com prazo de 90 dias para presos e 270 dias para soltos. A lei diz que será prorrogável por igual período, portanto, apenas uma vez;

(II) forças-tarefa integradas entre polícias, Ministério Público e órgãos de inteligência;

cooperação internacional ampliada;

(IV) aplicação automática dos instrumentos da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) e da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, atualizada pela Lei nº 12.683/2012);

(V) prisão preventiva presumida pela prática dos crimes previstos;

(VI) sigilo reforçado na tramitação das medidas.

As medidas assecuratórias são um dos pontos mais inovadores da lei: abrangem bloqueio de bens, ativos digitais, suspensão de atividades econômicas, intervenção judicial em empresas e perdimento extraordinário mesmo sem condenação penal. A lei também cria a ação civil autônoma de perdimento, imprescritível e desvinculada da sentença penal.


5. Homicídios cometidos por integrantes de organizações ultraviolentas

A lei introduz uma qualificadora específica no art. 121, §2º‑D do Código Penal, aplicável ao homicídio praticado no contexto das condutas previstas no art. 2º. A pena varia entre 20 e 40 anos.

O ponto decisivo, porém, está na alteração da competência: o art. 78 do Código de Processo Penal passa a prever que, nesses casos, não haverá Tribunal do Júri, cabendo o julgamento às Varas Criminais Colegiadas previstas na Lei 12.694/2012.

Essa inovação rompe a tradição de prevalência absoluta da competência do júri, justificada pela necessidade de proteção dos magistrados e pela complexidade probatória e estrutural desses delitos.

 

6. Alterações nas legislações especiais

A lei promove ajustes em diversos diplomas, sempre com a lógica de endurecimento penal e fortalecimento do aparato investigativo.

6.1. Código Penal

Entre as principais modificações:

a. perdimento obrigatório de instrumentos do crime (art. 91-A, §5º);

b. suspensão e inaptidão do CNPJ de estabelecimentos usados para crimes (art. 92, IV e §§3º–4º);

c. nova qualificadora de homicídio (art. 121, §2º-D);

d. majorante de 2/3 para lesão corporal (art. 129, §8º-A);

e. novo tipo de ameaça relacionada à atuação de facções (art. 147-C);

f. cárcere privado qualificado (art. 148, §3º);

g. furto majorado (art. 155, §9º);

h. roubo com pena triplicada e roubo com morte qualificado (art. 157, §§4º e 5º);

i. extorsão triplicada (art. 158, §4º);

j. extorsão mediante sequestro com aumento de 2/3 (art. 159, §5º);

h. receptação com majorante de 2/3 (art. 180, §8º).

 

6.2. Código de Processo Penal

As principais alterações incluem:

a. audiência de custódia para todos os crimes abrangidos ou não pela nova lei, passa a ser obrigatoriamente por videoconferência (art. 310 e art. 3º‑B, §1º);

b. possibilidade de citação pessoal durante a própria audiência (art. 310, §7º). Essa medida é de suma importância, pois vários criminosos foragidos e que respondem a outros processos, por não apresentarem defesa e nem constituírem defensor, tinham seus processos suspensos (art. 366 do CPP);

c. prisão preventiva por vínculo com facção (art. 313, V);

d. competência das Varas Colegiadas para homicídios de integrantes de facções (art. 78, I);

e. previsão de efeito suspensivo excepcional em recursos (art. 584, §4º).

 

6.3. Lei de Execução Penal

A política criminal assume contornos de excepcionalidade.

A Lei de Execução Penal foi profundamente alterada, impondo percentuais de cumprimento de pena que chegam a 85% em casos de reincidência qualificada.

a. monitoramento audiovisual de visitas (art. 41-A);

b. regras especiais para comunicações entre preso e advogado (art. 41-B);

c. transferências emergenciais de presos (art. 86, §5º);

d. progressões endurecidas de 70%, 75%, 80% e 85% (art. 112, V–VIII).

 

6.4. Lei de Drogas

a. duplicação das penas quando o crime for praticado por integrante de facção (art. 40-A);

b. concurso material obrigatório quando houver emprego de arma (parágrafo único do art. 40-A).


6.5. Estatuto do Desarmamento

Majorante de 2/3 para os crimes dos arts. 12, 14 e 16 quando vinculados ao tráfico (art. 21-A).

  

6.6. Lei de Lavagem de Dinheiro

a. novas regras de destinação de bens e valores (arts. 4º‑A e 7º);

b. possibilidade de inutilização de instrumentos sem valor econômico (art. 7º, §2º).

6.7. Código Eleitoral

a. suspensão dos direitos políticos de pessoas presas enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. (art. 5º, IV);

b. inclusão da prisão provisória como hipótese de suspensão (art. 71, VI).

 

6.8. Lei 13.756/2018 – Fundo Nacional de Segurança Pública

a. inclusão expressa do enfrentamento ao crime organizado como finalidade do FNSP (art. 2º);

b. ampliação da composição do Conselho Gestor (art. 4º);

c. prioridade para obras, tecnologias e ações voltadas à segregação de lideranças e ao enfrentamento de organizações criminosas (art. 5º, XIII a XV).


7. O veto presidencial e a oportunidade perdida

O ponto mais crítico da lei reside no veto presidencial que impediu o enquadramento das facções como organizações terroristas. Trata-se de decisão política que mantém a distinção artificial entre terrorismo “ideológico” e terrorismo “criminal”, mesmo quando os métodos, efeitos e estrutura das facções atendem plenamente aos elementos criminológicos do terrorismo contemporâneo.

O governo perdeu, assim, uma oportunidade histórica de alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais e de enfrentar as facções na dimensão real de sua ameaça.

 

8. Conclusão

A Lei nº 15.358/2026 representa avanço significativo na repressão ao crime organizado, com novos tipos penais, penas elevadas, instrumentos processuais excepcionais, mecanismos patrimoniais modernos e reorganização da política de segurança pública.

Entretanto, permanece incompleta. Ao evitar classificar as facções como organizações terroristas, o Estado brasileiro mantém uma lacuna conceitual e operacional que limita a eficácia do combate às estruturas criminosas que hoje exercem verdadeiro domínio territorial, social e bélico em diversas regiões.

A lei é forte, ampla e robusta, mas não suficientemente corajosa para nomear, de maneira plena, a realidade que enfrentamos.

 LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Mensagem de veto

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] ARAÚJO. Temístocles Telmo. Terrorismo, Facções e a Leniência Brasileira: É Hora de Mudar a Lei e Enfrentar o Crime: Disponível em: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/03/terrorismo-faccoes-e-leniencia.html

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