A Lei nº 15.384/2026 e a
Criminalização da Violência Vicária: entre a resposta penal extrema e os riscos
do populismo punitivo
O pacote legislativo de 9 de abril de 2026 e os limites do
populismo penal e simbólico no enfrentamento à violência contra a mulher
Temístocles
Telmo[1]
O risco do
populismo penal e administrativo
O endurecimento legislativo em matéria penal costuma emergir
em contextos de alta comoção social, especialmente quando crimes violentos
ganham ampla repercussão midiática. Nesses cenários, o legislador é
frequentemente instado a oferecer respostas rápidas, severas e simbólicas,
ainda que dissociadas de uma análise estrutural da realidade social e
institucional. Esse fenômeno, amplamente conhecido como populismo penal,
não se limita ao aumento de penas ou à criação de novos tipos penais, mas
também se manifesta na edição de normas administrativas e protetivas que,
embora bem‑intencionadas, desconsideram os limites materiais do Estado e as
desigualdades concretas da sociedade brasileira.
O pacote de leis sancionadas em 9 de abril de 2026,
composto pelas Leis nº 15.384, 15.383 e 15.382, insere‑se nesse contexto
ambivalente. Se, de um lado, amplia o reconhecimento jurídico da violência
contra a mulher e reforça instrumentos de proteção, de outro, revela
contradições típicas do direito penal simbólico e do direito administrativo
declaratório, especialmente quando ignora a dinâmica social, a assimetria
tecnológica e a fragilidade da integração entre os entes federativos.
Embora aprovadas e sancionadas em um mesmo pacote
legislativo, as Leis nº 15.384, 15.383 e 15.382, todas de 9 de abril de 2026,
não tratam de um único objeto normativo, tampouco produzem efeitos homogêneos
no plano jurídico. Ao contrário, cuidam de temas distintos, que transitam entre
o direito penal material, o direito processual‑penal de natureza cautelar, o
direito administrativo‑protetivo e o direito simbólico.
Diante dessa pluralidade temática e funcional, optou‑se por
analisar cada diploma legal em apartado, destacando‑se, em capítulos próprios,
o conteúdo normativo, as principais inovações introduzidas no ordenamento
jurídico e, sobretudo, os limites, contradições e desafios práticos decorrentes
de cada intervenção legislativa. Essa opção metodológica permite uma avaliação
mais precisa e crítica, evitando generalizações indevidas e evidenciando que,
apesar de reunidas sob o discurso comum do enfrentamento à violência contra a
mulher, as referidas leis variam significativamente quanto à sua natureza,
alcance e potencial de efetividade.
A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, promove
alterações relevantes na Lei Maria da Penha, no Código Penal e na Lei dos
Crimes Hediondos, ao reconhecer a violência vicária como forma de
violência doméstica e familiar e ao criar o tipo penal autônomo do vicaricídio.
No plano civil‑protetivo, a inclusão da violência vicária no
art. 7º da Lei nº 11.340/2006 é um avanço conceitual, pois explicita uma
prática reiterada em contextos de violência doméstica: o uso de terceiros,
especialmente filhos e dependentes, como instrumento de sofrimento psicológico
da mulher.
Todavia, no plano penal, a criação do art. 121‑B do Código
Penal suscita relevantes questionamentos dogmáticos e político‑criminais. O
novo tipo exige, como elementar, que o homicídio seja praticado no
contexto de violência doméstica contra a mulher, com o fim específico de
puni‑la, controlá‑la ou causar‑lhe sofrimento, fixando pena de 20 a 40 anos,
além de incluir o delito no rol dos crimes hediondos.
Embora a gravidade da conduta seja inquestionável, é temerário
o caminho escolhido pelo legislador. Ao restringir a incidência do tipo penal à
violência praticada contra pessoas do entorno da mulher, o legislador cria uma assimetria
normativa relevante: situações inversas, ainda que menos frequentes,
permanecem enquadradas no homicídio previsto no art. 121 do Código Penal, com
pena substancialmente inferior (6 a 20 anos).
Essa opção legislativa revela um endurecimento penal seletivo, típico do populismo penal, que rompe com a lógica da proporcionalidade e ignora que o ordenamento jurídico já dispunha de instrumentos suficientes para punir adequadamente tais condutas, por meio do homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel ou impossibilidade de defesa da vítima. A criação de um novo tipo autônomo parece menos orientada pela necessidade dogmática e mais pela pressão simbólica por respostas espetaculares, deslocando o debate da prevenção concreta para o campo da retórica punitiva.
Lei nº 15.383/2026: monitoração
eletrônica e os limites da eficácia prática
A Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, altera a Lei Maria
da Penha para consolidar a monitoração eletrônica de agressores como medida
protetiva autônoma, prever critérios de prioridade, aumentar a pena pelo
descumprimento das medidas protetivas e dispor sobre campanhas e diretrizes
orçamentárias.
É inegável que a consolidação da tornozeleira eletrônica
como medida protetiva representa um avanço normativo importante, especialmente
ao permitir sua imposição imediata em situações de risco atual ou iminente.
Também é positiva a previsão de que a mulher em situação de violência receba
alerta quando o agressor violar as restrições impostas, reforçando a lógica de
prevenção e autoproteção.
O legislador, ademais, buscou enfrentar um problema crônico
das políticas públicas brasileiras ao indicar expressamente a fonte dos
recursos financeiros, vinculando‑os a fundos já existentes. Nesse ponto,
rompe‑se, ao menos formalmente, com a prática da legislação sem lastro
orçamentário.
Entretanto, a eficácia dessa norma depende de um fator que
historicamente falta no Brasil: integração institucional efetiva. Sem
articulação real entre Judiciário, Polícias Militares, Guardas Municipais e
sistemas de monitoração, há sério risco de que a tornozeleira eletrônica se
converta em medida meramente simbólica, incapaz de produzir a proteção efetiva
prometida pela lei.
O exemplo do Estado de São Paulo evidencia essa
fragmentação. Em alguns municípios, há convênios entre o Poder Judiciário e as
Guardas Municipais, com atuação da Patrulha Maria da Penha. As Polícias
Militares, por sua vez, atuam predominantemente na repressão imediata, como no
caso do SOS Mulher e da Cabine Lilás do COPOM/190, sem participação estruturada
na fiscalização contínua dos agressores monitorados.
Mais grave ainda é a desconexão entre a norma e a realidade
material do país. O legislador parece ter esquecido que está tratando do
Brasil, um país de dimensões transcontinentais, no qual:
a) o sinal de telefonia móvel não alcança extensas áreas
urbanas e rurais;
b) nem todas as mulheres possuem smartphones, pacotes de
dados ou sistemas operacionais compatíveis;
c) falhas de geolocalização e transmissão de dados são
frequentes, inclusive em grandes centros.
A previsão de alertas em tempo real à vítima, sem considerar
essas limitações tecnológicas e socioeconômicas, revela um descompasso entre o
texto legal e a realidade prática. A proteção prometida pela lei pode
simplesmente não se materializar para as mulheres mais vulneráveis, justamente
aquelas que mais necessitam da intervenção estatal.
Urge, portanto, que o Ministério da Justiça e Segurança
Pública não apenas desburocratize os repasses do Fundo, mas lidere um esforço
nacional de coordenação federativa e adequação tecnológica. Sem isso, o risco é
evidente: substituir o espetáculo punitivo por um espetáculo tecnológico,
igualmente ineficaz.
Lei nº 15.382/2026: simbolismo e
visibilidade das mulheres indígenas
A Lei nº 15.382, de 9 de abril de 2026, institui o Dia
Nacional de Proteção e Combate à Violência contra as Mulheres e Meninas
Indígenas, a ser celebrado em 5 de setembro.
Trata se de uma norma de elevado valor simbólico, relevante
para conferir visibilidade a um grupo historicamente marginalizado e submetido
a múltiplas formas de violência. Contudo, a lei não cria políticas públicas
específicas, protocolos interculturais, mecanismos próprios de proteção ou
estruturas institucionais permanentes.
Nesse sentido, sua eficácia dependerá integralmente de
iniciativas administrativas posteriores. Isoladamente, a norma insere-se no
campo do direito simbólico, funcionando mais como reconhecimento político do
problema do que como instrumento concreto de transformação social.
Considerações finais
O pacote legislativo de 9 de abril de 2026 reflete, com
clareza, as tensões entre proteção de direitos fundamentais, populismo
penal e simbolismo normativo. Enquanto a monitoração eletrônica
aponta para caminhos promissores de prevenção, sua eficácia está condicionada à
superação de entraves estruturais e tecnológicos profundamente enraizados no
Estado brasileiro. O vicaricídio, por sua vez, exemplifica os riscos de
respostas penais desproporcionais e seletivas, movidas mais pela comoção social
do que por critérios técnicos‑jurídicos consistentes.
Em comum, as três leis compartilham um desafio central: sair
do plano do discurso e do espetáculo normativo e enfrentar a realidade concreta
da violência, da desigualdade e da fragilidade institucional no Brasil.
LEI
Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026
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Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos),
e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar
e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes
hediondos. |
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Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho
de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida
protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica
de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de
medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias. LEI
Nº 15.382, DE 9 DE ABRIL DE 2026
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[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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