O pacote legislativo de 9 de abril de 2026 e os limites do populismo penal e simbólico no enfrentamento à violência contra a mulher

 


A Lei nº 15.384/2026 e a Criminalização da Violência Vicária: entre a resposta penal extrema e os riscos do populismo punitivo

O pacote legislativo de 9 de abril de 2026 e os limites do populismo penal e simbólico no enfrentamento à violência contra a mulher

 

Temístocles Telmo[1]

 

O risco do populismo penal e administrativo

O endurecimento legislativo em matéria penal costuma emergir em contextos de alta comoção social, especialmente quando crimes violentos ganham ampla repercussão midiática. Nesses cenários, o legislador é frequentemente instado a oferecer respostas rápidas, severas e simbólicas, ainda que dissociadas de uma análise estrutural da realidade social e institucional. Esse fenômeno, amplamente conhecido como populismo penal, não se limita ao aumento de penas ou à criação de novos tipos penais, mas também se manifesta na edição de normas administrativas e protetivas que, embora bem‑intencionadas, desconsideram os limites materiais do Estado e as desigualdades concretas da sociedade brasileira.

O pacote de leis sancionadas em 9 de abril de 2026, composto pelas Leis nº 15.384, 15.383 e 15.382, insere‑se nesse contexto ambivalente. Se, de um lado, amplia o reconhecimento jurídico da violência contra a mulher e reforça instrumentos de proteção, de outro, revela contradições típicas do direito penal simbólico e do direito administrativo declaratório, especialmente quando ignora a dinâmica social, a assimetria tecnológica e a fragilidade da integração entre os entes federativos.

Embora aprovadas e sancionadas em um mesmo pacote legislativo, as Leis nº 15.384, 15.383 e 15.382, todas de 9 de abril de 2026, não tratam de um único objeto normativo, tampouco produzem efeitos homogêneos no plano jurídico. Ao contrário, cuidam de temas distintos, que transitam entre o direito penal material, o direito processual‑penal de natureza cautelar, o direito administrativo‑protetivo e o direito simbólico.

Diante dessa pluralidade temática e funcional, optou‑se por analisar cada diploma legal em apartado, destacando‑se, em capítulos próprios, o conteúdo normativo, as principais inovações introduzidas no ordenamento jurídico e, sobretudo, os limites, contradições e desafios práticos decorrentes de cada intervenção legislativa. Essa opção metodológica permite uma avaliação mais precisa e crítica, evitando generalizações indevidas e evidenciando que, apesar de reunidas sob o discurso comum do enfrentamento à violência contra a mulher, as referidas leis variam significativamente quanto à sua natureza, alcance e potencial de efetividade.

 

A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, promove alterações relevantes na Lei Maria da Penha, no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos, ao reconhecer a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar e ao criar o tipo penal autônomo do vicaricídio.

No plano civil‑protetivo, a inclusão da violência vicária no art. 7º da Lei nº 11.340/2006 é um avanço conceitual, pois explicita uma prática reiterada em contextos de violência doméstica: o uso de terceiros, especialmente filhos e dependentes, como instrumento de sofrimento psicológico da mulher.

Todavia, no plano penal, a criação do art. 121‑B do Código Penal suscita relevantes questionamentos dogmáticos e político‑criminais. O novo tipo exige, como elementar, que o homicídio seja praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, com o fim específico de puni‑la, controlá‑la ou causar‑lhe sofrimento, fixando pena de 20 a 40 anos, além de incluir o delito no rol dos crimes hediondos.

Embora a gravidade da conduta seja inquestionável, é temerário o caminho escolhido pelo legislador. Ao restringir a incidência do tipo penal à violência praticada contra pessoas do entorno da mulher, o legislador cria uma assimetria normativa relevante: situações inversas, ainda que menos frequentes, permanecem enquadradas no homicídio previsto no art. 121 do Código Penal, com pena substancialmente inferior (6 a 20 anos).

Essa opção legislativa revela um endurecimento penal seletivo, típico do populismo penal, que rompe com a lógica da proporcionalidade e ignora que o ordenamento jurídico já dispunha de instrumentos suficientes para punir adequadamente tais condutas, por meio do homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel ou impossibilidade de defesa da vítima. A criação de um novo tipo autônomo parece menos orientada pela necessidade dogmática e mais pela pressão simbólica por respostas espetaculares, deslocando o debate da prevenção concreta para o campo da retórica punitiva.


Lei nº 15.383/2026: monitoração eletrônica e os limites da eficácia prática

A Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, altera a Lei Maria da Penha para consolidar a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma, prever critérios de prioridade, aumentar a pena pelo descumprimento das medidas protetivas e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.

É inegável que a consolidação da tornozeleira eletrônica como medida protetiva representa um avanço normativo importante, especialmente ao permitir sua imposição imediata em situações de risco atual ou iminente. Também é positiva a previsão de que a mulher em situação de violência receba alerta quando o agressor violar as restrições impostas, reforçando a lógica de prevenção e autoproteção.

O legislador, ademais, buscou enfrentar um problema crônico das políticas públicas brasileiras ao indicar expressamente a fonte dos recursos financeiros, vinculando‑os a fundos já existentes. Nesse ponto, rompe‑se, ao menos formalmente, com a prática da legislação sem lastro orçamentário.

Entretanto, a eficácia dessa norma depende de um fator que historicamente falta no Brasil: integração institucional efetiva. Sem articulação real entre Judiciário, Polícias Militares, Guardas Municipais e sistemas de monitoração, há sério risco de que a tornozeleira eletrônica se converta em medida meramente simbólica, incapaz de produzir a proteção efetiva prometida pela lei.

O exemplo do Estado de São Paulo evidencia essa fragmentação. Em alguns municípios, há convênios entre o Poder Judiciário e as Guardas Municipais, com atuação da Patrulha Maria da Penha. As Polícias Militares, por sua vez, atuam predominantemente na repressão imediata, como no caso do SOS Mulher e da Cabine Lilás do COPOM/190, sem participação estruturada na fiscalização contínua dos agressores monitorados.

Mais grave ainda é a desconexão entre a norma e a realidade material do país. O legislador parece ter esquecido que está tratando do Brasil, um país de dimensões transcontinentais, no qual:

a) o sinal de telefonia móvel não alcança extensas áreas urbanas e rurais;

b) nem todas as mulheres possuem smartphones, pacotes de dados ou sistemas operacionais compatíveis;

c) falhas de geolocalização e transmissão de dados são frequentes, inclusive em grandes centros.

A previsão de alertas em tempo real à vítima, sem considerar essas limitações tecnológicas e socioeconômicas, revela um descompasso entre o texto legal e a realidade prática. A proteção prometida pela lei pode simplesmente não se materializar para as mulheres mais vulneráveis, justamente aquelas que mais necessitam da intervenção estatal.

Urge, portanto, que o Ministério da Justiça e Segurança Pública não apenas desburocratize os repasses do Fundo, mas lidere um esforço nacional de coordenação federativa e adequação tecnológica. Sem isso, o risco é evidente: substituir o espetáculo punitivo por um espetáculo tecnológico, igualmente ineficaz.


Lei nº 15.382/2026: simbolismo e visibilidade das mulheres indígenas

A Lei nº 15.382, de 9 de abril de 2026, institui o Dia Nacional de Proteção e Combate à Violência contra as Mulheres e Meninas Indígenas, a ser celebrado em 5 de setembro.

Trata se de uma norma de elevado valor simbólico, relevante para conferir visibilidade a um grupo historicamente marginalizado e submetido a múltiplas formas de violência. Contudo, a lei não cria políticas públicas específicas, protocolos interculturais, mecanismos próprios de proteção ou estruturas institucionais permanentes.

Nesse sentido, sua eficácia dependerá integralmente de iniciativas administrativas posteriores. Isoladamente, a norma insere-se no campo do direito simbólico, funcionando mais como reconhecimento político do problema do que como instrumento concreto de transformação social.

Considerações finais

O pacote legislativo de 9 de abril de 2026 reflete, com clareza, as tensões entre proteção de direitos fundamentais, populismo penal e simbolismo normativo. Enquanto a monitoração eletrônica aponta para caminhos promissores de prevenção, sua eficácia está condicionada à superação de entraves estruturais e tecnológicos profundamente enraizados no Estado brasileiro. O vicaricídio, por sua vez, exemplifica os riscos de respostas penais desproporcionais e seletivas, movidas mais pela comoção social do que por critérios técnicos‑jurídicos consistentes.

Em comum, as três leis compartilham um desafio central: sair do plano do discurso e do espetáculo normativo e enfrentar a realidade concreta da violência, da desigualdade e da fragilidade institucional no Brasil.

 LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

  LEI Nº 15.383, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.

 

 LEI Nº 15.382, DE 9 DE ABRIL DE 2026

 

Institui o Dia Nacional de Proteção e Combate à Violência contra as Mulheres e Meninas Indígenas.



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/


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