ANPP na prática, sem distorção.
A Lei 13.964 de 2019 inaugurou o acordo de não persecução penal como instrumento de justiça consensual. Negócio jurídico processual, que evita a ação penal e, cumprido, extingue a punibilidade.
Mas atenção aos marcos.
Em março de 2025, o STJ, no Tema 1303, fixou que a ausência de confissão no inquérito não impede o acordo. A confissão pode ocorrer no momento da negociação, com defesa técnica. Respeito direto à vedação da autoincriminação.
Depois, em 18 de setembro de 2024, o STF, no HC 185.913, definiu o alcance temporal. O ANPP pode ser proposto até o trânsito em julgado. E mais, essa lógica alcança processos em andamento desde a vigência da lei de 2019.
E o ponto central.
O ANPP não é direito subjetivo do investigado. É prerrogativa do Ministério Público, que deve decidir com fundamentação.
Sem confissão forçada. Sem negativa imotivada.
Eficiência com legalidade.
Artigo completo no blogue: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acordo-de-nao-persecucao-penal-tema-1303-do-stj-e-o-prazo-estabelecido-pelo-stf/1197737826
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