🚨 Ciência Policial em Foco
Imunidade parlamentar não é salvo conduto para banalização do crime. Vereador possui proteção constitucional para manifestações ligadas ao exercício do mandato, mas isso não impede eventual apuração ética e política quando a fala ultrapassa os limites da razoabilidade institucional.
Política de drogas é competência privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição Federal. Já ao vereador cabe fiscalizar interesses locais, legislar sobre temas municipais e respeitar o dever de decoro parlamentar.
Tratar traficantes como “trabalhadores megaexplorados” revela desconhecimento técnico sobre a própria estrutura do crime de tráfico de drogas. O art. 33 da Lei de Drogas não pune apenas quem vende. O tipo penal possui múltiplos núcleos, abrangendo plantar, produzir, preparar, transportar, guardar, oferecer e comercializar drogas ilícitas.
Não existe romantização possível para uma atividade criminosa que financia armas, facções, homicídios, exploração de menores e destruição de famílias.
O bem jurídico protegido nos crimes de drogas é a saúde pública. Defender narrativas que suavizam a atuação do narcotráfico é ignorar a realidade das comunidades dominadas pelo medo, pela violência e pela dependência química.
Debater política criminal é legítimo. Relativizar o criminoso, não.
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