Proibição do Tribunal de Exceção no Brasil e o Devido Processo Legal

                                                    *Temístocles Telmo Ferreira Araújo

O texto base para esta análise é o artigo “O risco da Justiça que escolhe seus réus”, de Luiza Oliver, publicado em *O Estado de S. Paulo* em 27 de junho de 2024.

Essência do Texto

Luiza Oliver denuncia, com precisão, o risco institucional de um Judiciário que, ao invés de garantir imparcialidade, passa a selecionar réus e procedimentos conforme interesses próprios ou de terceiros. A autora relembra episódios recentes, como a Operação Lava Jato e a atuação do ministro Alexandre de Moraes, para ilustrar a perigosa confusão entre as funções de julgar e acusar, o que compromete a confiança no sistema de justiça e ameaça o Estado Democrático de Direito.

Tribunal de Exceção: Vedação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVII, é categórica: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção.”

Essa vedação é um dos pilares do devido processo legal e da imparcialidade judicial. Tribunais de exceção são, por definição, órgãos criados ad hoc, para julgar determinadas pessoas ou fatos, à margem das garantias constitucionais. A existência ou atuação de tais tribunais representa grave violação à ordem jurídica e à democracia.

O Devido Processo Legal e o Sistema Acusatório

O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) exige que todo cidadão seja processado e julgado por autoridade competente, imparcial e previamente estabelecida. O novo art. 3º-A do Código de Processo Penal reforça o sistema acusatório, no qual as funções de acusar, defender e julgar são absolutamente separadas. O juiz não pode investigar, acusar e julgar ao mesmo tempo.

No caso analisado por Luiza Oliver, há indícios de que o magistrado extrapola sua função, assumindo papel de investigador e acusador, o que afronta o sistema acusatório e o próprio devido processo legal.

Falhas Grosseiras: Competência, Tipicidade e Nulidades

O artigo aponta falhas processuais graves, passíveis de nulidade absoluta:


1. Tipicidade das Condutas: Não basta a narrativa dos fatos; é imprescindível que as condutas sejam típica, antijurídica e culpável. O simples relato, sem prova robusta e enquadramento legal preciso, não autoriza persecução penal.


2. Competência: A ausência de foro privilegiado dos réus civis impede a competência do STF. Quanto aos militares, a Constituição e o Código Penal Militar determinam a competência da Justiça Militar para crimes militares. A usurpação de competência é causa de nulidade absoluta.

3. Pesca Probatória: O fenômeno da “pesca probatória” (fishing expedition), em que se busca investigar para depois tentar encontrar um crime, é incompatível com o Estado de Direito. O processo penal não pode ser um instrumento de devassa sem justa causa, mas sim um meio de apuração de fatos previamente delimitados.


Crítica e Reflexão

A análise de Luiza Oliver é contundente e necessária. O Judiciário, ao agir como parte, compromete sua legitimidade e enfraquece a democracia. O STF, ao repetir práticas já condenadas no passado, arrisca-se a instaurar verdadeiros tribunais de exceção, violando garantias fundamentais.

A lição é clara: 
“Não há justiça possível quando as regras mudam conforme o réu.”
A seletividade judicial, a confusão de funções e a busca por resultados políticos, e não jurídicos, abrem espaço para arbitrariedades e insegurança jurídica. O devido processo legal, a competência jurisdicional e o sistema acusatório não são meras formalidades, mas garantias essenciais contra o arbítrio.

Conclusão

O alerta de Luiza Oliver, publicado em *O Estado de S. Paulo* (27/06/2024), deve ser levado a sério: a democracia depende de um Judiciário imparcial, que respeite o devido processo legal, a competência e a tipicidade. O risco de tribunais de exceção é real e deve ser combatido com rigor, sob pena de se perder a essência do Estado Democrático de Direito.

Fontes

Oliver, Luiza. “O risco da Justiça que escolhe seus réus.” *O Estado de S. Paulo*, 27 jun. 2024. Disponível em: [Estadão](https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/o-risco-da-justica-que-escolhe-seus-reus/).


* É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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