Publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de
2025, a Lei nº 15.245/2025 introduz alterações no Código Penal, na Lei nº
12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro
grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e na Lei nº
12.850/2013, Lei das Organizações Criminosas.
O diploma legislativo surge como resposta à crescente
intimidação institucional promovida por organizações criminosas, consolidando em
tese um marco na defesa dos agentes públicos e do próprio Estado.
Como se trata de legislação alteradora, acrescentando novos tipos
penais, alterando tipos penais ou regras já existentes, para melhor
compreensão, pontuaremos um a um, com os devidos comentários, que entendemos
pertinentes.
Alteração do Código Penal — Art. 288
Dispositivo alterado:
Art. 288 — Associação Criminosa
§ 2º Incorre na pena prevista
no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o
cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da
aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
Comentário: A criação do §2º representa um avanço
técnico no combate à criminalidade organizada, permitindo a punição de quem
solicita ou contrata crimes sem precisar da execução. Fecha lacunas probatórias
e reforça o caráter preventivo da norma.
Impacto: Essa inovação fecha uma brecha clássica da
persecução penal. Antes, muitas vezes a contratação de criminosos para
“terceirizar” ilícitos escapava da punição direta por falta de materialidade ou
vínculo formal com a associação. Agora, o simples ato de solicitar já consuma o
crime, ainda que o delito não se realize. O que a doutrina denomina de crime
formal.
Aplicação prática:
- Alcança empresários, políticos e financiadores de ações
criminosas;
- Permite ação penal autônoma e preventiva, especialmente
útil em operações de inteligência;
- Fortalece o combate às organizações híbridas, onde o braço
econômico se esconde atrás de interpostas pessoas.
Eficácia esperada: Alta, desde que acompanhada de
investigação financeira robusta e integração entre MP, PF e COAF.
Ampliação da proteção aos agentes
públicos (Lei nº 12.694/2012)
Dispositivo alterado:
Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício
da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em
atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será
comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições
institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da
proteção pessoal.
§ 5º A proteção pessoal será
prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em
situação de risco decorrente do exercício da função.
§ 6º A proteção pessoal
prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de
segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do
Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira.
Comentário: Amplia a proteção a todos os
profissionais de segurança e seus familiares, reconhecendo o risco concreto do
combate ao crime. Institui um dever legal de proteção integrada, principalmente
nas regiões de fronteira.
O que muda: Inclui policiais ativos, aposentados e
familiares no rol de proteção prevista para magistrados e membros do MP. Amplia
a cobertura também a todas as forças de segurança e militares das fronteiras.
Impacto: Uma vitória moral e institucional. Pela
primeira vez, a lei reconhece formalmente o risco enfrentado por quem combate o
crime organizado no chão da realidade, não só no tribunal, mas nas ruas e nas fronteiras.
Aplicação: A proteção passa a ser avaliada pela
polícia judiciária, com possibilidade de articulação com outros órgãos, o que,
em tese, confere autonomia operacional e agilidade. É um passo importante para
institucionalizar programas permanentes de proteção a agentes de Estado (como
já ocorre com juízes ameaçados).
Extensão: Inclui familiares, algo essencial diante da
nova tática criminosa: coagir pelo medo familiar.
Eficácia: Moderada a depender da estrutura logística
e financeira dos estados. Já que sem orçamento e integração real, tende a ficar
no papel, mas o símbolo legal já impõe responsabilidade política e
administrativa.
Novos crimes na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013)
a) Art. 21-A — Obstrução de
ações contra o crime organizado.
Tipifica atos de violência ou grave ameaça contra qualquer
agente do sistema de justiça ou segurança (inclusive advogados, jurados e
peritos), com o intuito de obstruir, embaraçar ou retaliar ações contra o crime
organizado.
Art. 21-A. Solicitar,
mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a
alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público,
advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim
de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou
investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de
qualquer medida contra o crime organizado.
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste
artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro,
filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das
pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave
ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime
correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime
previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento
penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório
investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a
estabelecimento penal federal de segurança máxima.”
Comentário: Cria um tipo penal autônomo para coibir a
intimidação institucional. A pena severa e o cumprimento em presídio federal
reforçam a política de enfrentamento direto ao crime organizado e proteção aos
agentes do sistema de justiça.
Impacto: É uma blindagem jurídica do Estado contra a
coação institucional. A criminalidade organizada age não apenas com fuzis, mas impondo
medo, ameaçando promotores, delegados, testemunhas, familiares entre outros. Este
artigo é uma resposta legislativa direta às execuções e intimidações recentes
em processos contra facções e milícias.
Aplicação: Possibilita atuação da PF, PRF e MPF com
base específica, sem necessidade de “encaixar” o caso em tipos genéricos (como
coação no curso do processo, art. 344 do CP) e permite uso de técnicas
especiais de investigação (Lei 12.850/2013, art. 3º), dada a vinculação à
criminalidade organizada.
Eficácia: Alta, desde que a jurisprudência mantenha a
dureza da pena e a segregação federal obrigatória. Em especial no que diz respeito
ao crime tentado, considerando que o legislador trouxe no § 2º que a pena do referido
crime na forma tentada, terá também a pena cominada ao crime correspondente. O
que, embora não seja comum, tem previsão legal no parágrafo único do art. 14,
II do Código Penal, “SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”:
Pena de tentativa. Parágrafo único - Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
b) Art. 21-B — Conspiração
para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B. Ajustarem-se duas
ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente
público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito,
com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou
investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de
qualquer medida contra o crime organizado.
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste
artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro,
filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das
pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave
ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime
correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime
previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento
penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório
investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a
estabelecimento penal federal de segurança máxima.”
Comentário: Criminaliza o ajuste prévio de vontades
para ameaçar o Estado. É um tipo penal preventivo, que permite atuação antes da
consumação dos ataques. Tipifica o ajuste prévio de duas ou mais pessoas para
cometer as condutas do artigo anterior, mesmo sem execução do ato violento.
Impacto: Criminaliza a intenção organizada de
intimidar, algo inédito em nosso ordenamento jurídico, considerando que em
função do "Iter criminis"[2],
caminho do crime, o delito só é punido no Brasil quando o autor ingressa
na fase de execução. Neste caso, é o reconhecimento de que a conspiração também
mata, sobretudo em regiões dominadas por facções.
Eficácia: Muito alta em termos de inteligência
preventiva, já que permite prisões antes que as ações violentas ocorram. Porém,
exige provas de ajuste e dolo específico, o que demanda investigação técnica e
sigilosa.
Também mantém a regra do crime anterior no que diz da aplicação
da pena da tentativa.
Efeitos, Alcance e Eficácia
A Lei nº 15.245/2025 cria um tripé repressivo:
(I)
amplia a punição aos financiadores do crime;
(II)
estende a proteção aos agentes do Estado e
(III)
criminaliza a intimidação institucional.
Seu alcance jurídico é nacional, com efeitos práticos mais
intensos nas fronteiras e áreas dominadas por facções, mas sua eficácia
dependerá da integração entre órgãos de segurança e da estruturação dos
presídios federais.
Do ponto de vista positivo, consolida um arsenal jurídico
mais coerente no enfrentamento às facções. Mas o grande desafio, já que estamos
falando de Brasil, é que sem políticas de proteção efetiva e orçamento
garantido, a lei corre o risco de ser mais uma armadura de papel.
Diante do cenário de palanque com que as nossas autoridades
constituídas tratam a Segurança Pública, a lei tem uma relevância simbólica altíssima,
já que é um ato de resistência jurídica do Estado brasileiro frente à escalada
do crime organizado, que hoje desafia o poder público em territórios, redes e
instituições.
Conclusão
A Lei nº 15.245/2025 reafirma a autoridade do Estado e
protege os que sustentam a legalidade sob risco. Representa a defesa da
República contra a escalada do crime organizado, valorizando quem enfrenta a
violência de frente. Seu espírito é inequívoco: o Estado não será refém do
medo. É o que se pode chamar de “Lei da Defesa da República Silenciosa”,
aquela que protege os que não aparecem nas manchetes, mas sustentam o
Estado no cotidiano da violência e do medo.
Ela une o penal clássico à necessidade moderna de proteção
institucional, reforçando que sem segurança dos agentes públicos, não há
Justiça possível.
É um avanço firme, ainda que tardio, na reconstrução da
autoridade do Estado brasileiro diante do crime organizado.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.
[2]
Caminho do crime: Fase de cogitação + Fase de preparação + Fase de execução +
Fase de consumação.

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