A Lei 15.272 de 2025 e a reestruturação dos critérios nas Audiências de Custódia: Objetividade, Perfil Genético e a Necessidade de Efetividade Judicial

 


Temístocles Telmo[1]

Resumo

A Lei 15.272 de 26 de novembro de 2025, altera o Código de Processo Penal, para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia

Embora não imponha obrigatoriedade ao juiz, a norma fortalece critérios objetivos e reduz espaços de subjetivismo decisório. A lei introduz ainda a obrigatoriedade de requerimento da coleta de material biológico para obtenção do perfil genético do custodiado, dirigida ao Ministério Público e à autoridade policial. Por ser lei processual penal, possui aplicação imediata.

O presente artigo analisa tais mudanças, contextualiza sua importância e discute os desafios de efetividade judicial, especialmente diante de casos emblemáticos já registrados no país.

 

1. Introdução

As audiências de custódia tornaram-se, nos últimos anos, um dos pontos mais sensíveis do sistema de justiça criminal brasileiro.

Os índices de soltura, celebrados por setores do governo federal, alcançam aproximadamente cinquenta por cento, o que revela um cenário no qual a porta de entrada e saída do sistema penal funciona com fluidez excessiva.

Ministro da Justiça e Segurança Pública durante discurso na segunda-feira 20 de maio de 2024, quando participava de um evento. “Foi uma luta, a meu ver, bastante importante; foi um salto civilizatório: nós conseguimos naquele momento reduzir a população carcerária paulatinamente de 850 mil presos para cerca de 650 mil presos, significando que 200 mil pessoas seriam detidas, ficariam meses ou, quem sabe anos, sem ter a oportunidade de se defrontar com um juiz ou uma juíza, presos preventivamente e presas fáceis, para utilizar a mesma expressão do crime organizado.” E prosseguiu: “É um grande avanço, porque muita gente que não precisava ser presa estava sendo presa e hoje a média em torno de 50% de pessoas presas em flagrante ao invés de serem trancafiadas no ergasto são liberadas mediante condições”. (ARAÚJO, 2025 p. 109)

A Lei 15.272/25 surge nesse contexto, buscando oferecer critérios mais claros para a análise da necessidade da prisão preventiva.

A norma também reforça a rastreabilidade criminal ao incluir a obrigatoriedade de requerimento da coleta de material biológico, medida de grande impacto na persecução penal contemporânea.

 

2. Alterações normativas introduzidas pela Lei 15.272 de 2025

2.1 Circunstâncias que recomendam a prisão preventiva

A lei acrescenta ao Código de Processo Penal um conjunto de circunstâncias que recomendam, sem prejuízo de outras, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Entre elas, destacam-se:

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

 

Tais elementos conferem maior racionalidade ao processo decisório, organizando critérios objetivos e oferecendo parâmetros para o juízo de cautelaridade e devem por certo serem analisados em conjunto ao parágrafo 3º acrescido ao art. 312:

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

 

2.2 Natureza não vinculativa e limites da recomendação

A lei não impõe a conversão obrigatória. Mantém-se a discricionariedade técnica do magistrado. Contudo, a interpretação judicial deve enfrentar explicitamente os critérios estabelecidos. A recomendação não é formalidade. É exigência argumentativa.

Essa dualidade cria um ponto de tensão. De um lado, reforça o arcabouço técnico do CPP. De outro, preserva o espaço interpretativo que, na prática, pode levar a decisões divergentes, mesmo diante de quadros fáticos semelhantes. Como deixou claro o legislador no novo parágrafo 6º do art. 310:

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.”

3. Análise crítica e estudo de Caso

Em nosso livro Entre Leis e Algemas. O Policial no labirinto garantista, destacamos a relevância de critérios objetivos em situações de flagrante qualificado. A título ilustrativo, citamos o caso de 20 de agosto de 2025, em que um indivíduo foi detido transportando cerca de 200 quilos de pasta base de cocaína na região de Itu, que apesar da expressividade da apreensão e do conjunto de circunstâncias indicativas de organização criminosa, o acusado foi beneficiado, na audiência de custódia, pela aplicação do tráfico privilegiado. Recebeu liberdade provisória, sem fiança, com fundamento na alegada pequena quantidade de droga e na primariedade.

Na vistoria, foram localizados 244 tijolos de pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 200 quilos do entorpecente, que estavam acondicionados na parte traseira do veículo. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP-SP), a carga tinha como destino a cidade de Campos do Jordão. O homem foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Itu.

Entretanto, em audiência de custódia, o juiz Marcelo Nalesso Salmaso concedeu liberdade provisória, aplicando o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Em sua decisão, afirmou tratar-se de “pequena quantidade de tóxico apreendida” e que “a quantidade não foi exacerbada”, destacando ainda que o acusado era réu primário. A soltura ocorreu sem pagamento de fiança. (ARAÚJO, 2025 p. 101)

Caso a Lei 15.272/25 estivesse vigente na ocasião, diversos critérios legais incidiriam de forma direta, recomendando a preventiva, como o previsto no art. 312, §3º inciso III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.  O episódio demonstra que não basta a legislação avançar, mas depende da efetiva adesão do Poder Judiciário, juiz tem que ter vontade de aplicar a lei, porque o criminoso cometeu crime por opção.

 

4. Coleta Obrigatória de Material Biológico

A Lei 15.272/25 também promove alteração relevante no campo da identificação criminal. Passa a ser obrigatório que o Ministério Público ou a autoridade policial requeira ao juiz a coleta de material biológico do custodiado para fins de obtenção e armazenamento do perfil genético, nos termos da Lei 12.037/09.

“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”

 

A obrigatoriedade recai sobre o requerente, não sobre o magistrado. O juiz permanece como responsável pela autorização, mas o pedido torna-se etapa formal inadiável da persecução penal.

A medida fortalece a capacidade do Estado em:

(I) vincular crimes em série;

(II) identificar autores em casos sem vestígios tradicionais;

(III) revisar erros judiciários;

(IV) alimentar e atualizar bancos de perfis genéticos

 

Trata-se de avanço estrutural, alinhado às práticas internacionais de investigação científica.

 

5. Vigência Imediata e Impacto nos Processos em Curso

Por se tratar de lei processual penal, sua aplicação é imediata, nos termos do artigo 2º do CPP. Assim, todos os presos apresentados a partir de sua publicação, 27/11/25, devem ser avaliados sob seus novos critérios. O requerimento de coleta de material genético também deve ser formulado desde já.

A mudança não exige período de adaptação. Altera a rotina das audiências de custódia e reforça a responsabilidade técnica de todos os atores processuais.

 

6. Considerações Finais

A Lei 15.272 de 26 de novembro de 2025 representa avanço no enfrentamento da criminalidade e no aperfeiçoamento das audiências de custódia. Oferece critérios claros, reforça a atuação do Ministério Público e da polícia e amplia a capacidade investigativa por meio da coleta sistemática de perfis genéticos. Contudo, sua efetividade depende da internalização dos novos comandos pelo Poder Judiciário. A norma está posta. Falta a prática corresponder.

 

7. Em resumo

Conheça a nova Lei nº 15.272/2025!

A partir de hoje, o Código de Processo Penal (CP) está atualizado: a lei recém-sancionada traz avanços importantes para o sistema de Justiça criminal.

Principais novidades:

A lei define critérios mais claros para converter prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando histórico do agente, violência, ameaça, reincidência e risco de fuga. Na busca de se colocar um freio nas solturas de criminosos por conta das Audiências de Custódias.

É obrigatório analisar os critérios de periculosidade do agente para decretação de prisão preventiva: modo de agir, uso de violência, participação em organização criminosa e risco de novos crimes.

Em casos de crimes violentos, contra a dignidade sexual ou praticados por organizações criminosas armadas, o perfil genético do custodiado poderá ser coletado por agente público treinado, sob rígido protocolo.

A decisão judicial deve ser sempre fundamentada, examinando concretamente o risco e a necessidade da prisão, vedada a decretação com base apenas na gravidade abstrata do delito.

 

Acesse o texto completo: LEI Nº 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

8. Referências

ARAÚJO, TEMISTOCLES TELMO FERREIRA. 2025. Entre leis e algemas : o policial brasileiro no labirinto garantista. São Paulo : Modena, 2025. 978-65-01-71298-7.

BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

BRASIL. Lei nº 15.272, de 2025. Altera o Código de Processo Penal para dispor sobre a prisão preventiva e sobre a coleta de material biológico.

JUSBRASIL. Em 23 anos 2002 a 2025 são 125 leis alteradoras de Direito Penal Processo Penal e Legislação Penal Especial. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-23-anos-2002-a-2025-sao-125-leis-alteradoras-de-direito-penal-processo-penal-e-legislacao-penal-especial/1734604671

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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