Quando a exceção vira método, o foro sobe demais e o art. 42 e 43 do Regimento Interno do STF estica a legalidade até quase romper

 


Quando a exceção vira método, o foro sobe demais e o art. 42 e 43 do Regimento Interno do STF estica a legalidade até quase romper

PGR denuncia irmãos que supostamente ameaçaram a família de Moraes

 

Temístocles Telmo[1]

 

Vamos entender os fatos:

O portal OESTE[2] trouxe ontem (14/11), que a acusação encaminhada à ministra do STF Cármen Lúcia aponta envio de mensagens com ameaças de morte, sequestro e perseguição.

O procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, denunciou os irmãos Raul de Oliveira e Oliverino de Oliveira, em virtude de supostas ameaças e perseguição contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e a família dele. A acusação foi apresentada em 10 de outubro de 2025 à relatora do caso, Cármen Lúcia. Oeste teve acesso com exclusividade à peça sigilosa.

De acordo com o documento, os denunciados enviaram mensagens com ataques a Moraes, à mulher do juiz do STF, Viviane Barci, e à filha do casal, Giuliana, entre 25 de abril e 5 de maio de 2024. Conforme a PGR, resumidamente são “ameaças de mal injusto e grave”, com referências a práticas de sequestro, tortura e morte.

A PGR afirma que as mensagens descreviam detalhes da rotina da família, bem como locais próximos ao escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados, indicando possível vigilância. A denúncia cita trechos como: “A Vivi Barci que fique esperta, principalmente no escritório do edifício Itaquerê. Usa elevador social para parecer importante” e “dá para sequestrar cada um dos Barci de Moraes, pelas informações que já temos”.

O relatório de segurança revela que um dos números telefônicos associados às contas que enviaram e-mails possuíam a mesma data de nascimento de um dos irmãos e estava vinculado a endereços eletrônicos cadastrados em nome da mãe de ambos.

A PGR registra que houve ainda tentativas de intimidação de autoridades que atuam em outro processo em que um dos irmãos é réu. O documento afirma que os denunciados também tentaram “impedir ou restringir o livre exercício do Poder Judiciário”. A conduta, segundo a PGR, caracteriza tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal).

Os Oliveiras foram denunciados por três crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), duas ocorrências de perseguição (art. 147-A, §1º, III, do Código Penal) e uma tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Também pede a fixação de valor mínimo para reparação de danos, “nos termos do art. 387, IV, do CPP”.

No encerramento, a PGR disse que “aguarda que, cumpridos os procedimentos da lei, os denunciados sejam condenados em todas as sanções previstas para esses delitos”.

Situação dos irmãos: Em maio, os Oliveiras conseguiram regime domiciliar. A Polícia Federal prendeu ambos em 31 de maio do ano passado.

 

Após entendermos em síntese o caso, com a chama acesa, coloquial e direto, mas com aquele olhar que respeita a história do processo penal. Analisamos a extensão do art. 42 e 43 do Regimento Interno do STF, que é o coração dessa celeuma. Olhando do jeito que o Direito Penal sempre foi ensinado e não como querem que ele se adeque, já que a cada novo episódio envolvendo ameaças a ministros do Supremo, a engrenagem institucional reage como se estivesse diante de um ataque à própria República.

Só que, meu amigo, não dá para fechar os olhos ao fato de que certas respostas têm avançado para além da moldura legal. E é aí que mora o problema, é aí que o garantismo clássico se torce todo.

A denúncia apresentada pela PGR contra os dois irmãos por mensagens de ameaça e vigilância não é, em si, absurda. Crime é crime, intimidação é intimidação, e todo cidadão merece proteção. Agora, apresentar denúncia diretamente no STF, ignorando instâncias naturais, isso aí entra na prateleira das extravagâncias judiciais que o Brasil coleciona há alguns anos.

A pergunta que sempre volta cutucando as costelas é aquela velha, simples, de manual: foro especial serve ao réu, não à vítima. Quem aprende processo penal desde o banco da faculdade sabe disso.

Ministro do STF não é o Estado. Ministro do STF não é instituição. Ministro do STF, quando vítima, é particular como qualquer outro brasileiro. A diferença é que, hoje, parece que o sistema confunde a figura da autoridade com a própria estrutura republicana.

E quando a confusão vira regra, a exceção vira método. E quando o método é exceção permanente, aí estamos diante da aberração jurídica institucionalizada.

 

O que dizem os art. 42 e 43 do RISTF, o nó da história?

É aqui que o caldo engrossa, porque é esse dispositivo que costuma ser usado para justificar essa “competência por atração institucional”.

Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. (Grifei)

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

O espírito original era proteger o decoro da função judicial. O problema é que o dispositivo vem sendo usado de modo cada vez mais elástico, como se qualquer ameaça ao ministro, inclusive privada, fosse ameaça ao funcionamento do Tribunal.

Essa expansão interpretativa cria dois efeitos perversos:

1. O STF vira vítima, investigador e julgador, tudo no mesmo ambiente. É o que qualquer professor de processo penal sempre apontou como risco sério à imparcialidade.

2. Quando o ministro é a vítima, mas o investigado é cidadão comum, o processo sobe demais, quando deveria começar lá embaixo. Se a vítima fosse qualquer um de nós, estaríamos sentados na recepção da delegacia do bairro preenchendo boletim de ocorrência.

 

Análise jurídica da interpretação extensiva

A leitura ampla dos art. 42 e 43 do RISTF se afasta do modelo tradicional do processo penal, que sempre exigiu:

  • legalidade estrita,
  • competência já prevista em lei,
  • foro especial tratando da pessoa do réu, jamais da vítima.

 

Quando ameaças são dirigidas ao ministro em razão do exercício funcional, aí sim faz sentido invocar proteção institucional. Mas quando o fato envolve ameaças privadas, dentro da intimidade, envolvendo familiares, a situação deveria seguir o fluxo normal: delegacia, MP local, Justiça comum. Já que o art. 43 é claro: se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.

Estender a competência do STF nesses casos é criar um foro privilegiado para a vítima e para seus familiares, o que não existe em lugar algum da teoria garantista clássica e nem na Constituição. O regimento interno não pode fazer o que a Constituição não autoriza.

E o mais curioso: essa interpretação vem sendo normalizada, repetida, aplicada sem pudor. A exceção virou hábito. O hábito virou doutrina de ocasião. E doutrina de ocasião, você sabe bem, costuma terminar mal.

 

Conclusão

O episódio dos irmãos denunciados pela PGR é mais um tijolo no muro da excepcionalidade permanente. O país está preso numa lógica em que a Suprema Corte passou a se entender como ator vulnerável que precisa de proteção constante e diferenciada. Só que essa proteção, no ponto em que estamos, ultrapassou a fronteira da legalidade clássica e já está invadindo o terreno da desproporção.

E quando a desproporção se torna método, o processo penal deixa de ser sistema e vira remendo. E quando vira remendo, não há tradição que se sustente.



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

[2] Revista Oeste. “PGR denuncia irmãos que supostamente ameaçaram a família de Moraes.” 14 nov. 2025. Disponível em: https://revistaoeste.com/no-ponto/pgr-denuncia-irmaos-que-supostamente-fizeram-ameacas-a-familia-de-moraes/.


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