Temístocles
Telmo[1]
O Superior Tribunal de Justiça, no HC
1.036.370/2025, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik,
anulou uma condenação por entender que prints de conversas de WhatsApp não
constituem prova digital válida quando ausentes os protocolos técnicos de
preservação da cadeia de custódia.
A decisão, de setembro de 2025, marca um divisor de
águas no Direito Processual Penal brasileiro.
O STJ foi enfático: “a ausência de documentação mínima e
da adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo
torna a prova inadmissível.” (AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, STJ)
O Tribunal reafirmou que não basta capturar imagens de
tela. É indispensável comprovar:
- A integridade dos dados (por meio de hash);
- A auditabilidade dos procedimentos;
- A documentação da cadeia de custódia;
- O uso de métodos reprodutíveis e justificáveis,
conforme a ISO/IEC 27037:2013.
O ministro Paciornik destacou que o Estado tem o ônus de
provar a confiabilidade da prova, e não o acusado. Em suas palavras, “no
processo penal, a atividade estatal é o objeto do controle de legalidade, e não
o parâmetro do controle.”
O acórdão ainda faz um diálogo entre o processo penal e o
civil, lembrando o art. 422, §1º do CPC, segundo o qual imagens digitais
impugnadas exigem autenticação eletrônica ou perícia.
Se o processo civil já exige esse cuidado, com mais razão
o processo penal, onde está em jogo a liberdade humana.
Comentário final: A decisão impõe uma mudança
cultural: prova digital é ciência, não improviso.
O Direito Penal precisa falar a língua da tecnologia, com o
mesmo rigor que sempre exigiu das provas físicas.
Síntese: O STJ consolidou o entendimento de que provas
digitais sem hash, sem registro técnico e sem cadeia de custódia não valem no
processo penal.
A era do “print de WhatsApp” como prova auto evidente chegou
ao fim.
Referência:
STJ, Habeas Corpus 1.036.370/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, 5ª Turma, julgado em setembro de 2025.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG e AgRg
no RHC 143.169/RJ.
Leia sobre o tema:
Prova
digital comprometida pela simples alteração da data no dispositivo apreendido
STJ
anula condenação por ausência de integralidade da prova digital
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.

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