STJ enterra a era do print de WhatsApp como prova penal

 


 

Temístocles Telmo[1]

 

O Superior Tribunal de Justiça, no HC 1.036.370/2025, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, anulou uma condenação por entender que prints de conversas de WhatsApp não constituem prova digital válida quando ausentes os protocolos técnicos de preservação da cadeia de custódia.

A decisão, de setembro de 2025, marca um divisor de águas no Direito Processual Penal brasileiro.

O STJ foi enfático: “a ausência de documentação mínima e da adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo torna a prova inadmissível.” (AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, STJ)

O Tribunal reafirmou que não basta capturar imagens de tela. É indispensável comprovar:

  • A integridade dos dados (por meio de hash);
  • A auditabilidade dos procedimentos;
  • A documentação da cadeia de custódia;
  • O uso de métodos reprodutíveis e justificáveis, conforme a ISO/IEC 27037:2013.

 

O ministro Paciornik destacou que o Estado tem o ônus de provar a confiabilidade da prova, e não o acusado. Em suas palavras, “no processo penal, a atividade estatal é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle.”

O acórdão ainda faz um diálogo entre o processo penal e o civil, lembrando o art. 422, §1º do CPC, segundo o qual imagens digitais impugnadas exigem autenticação eletrônica ou perícia.

Se o processo civil já exige esse cuidado, com mais razão o processo penal, onde está em jogo a liberdade humana.

Comentário final: A decisão impõe uma mudança cultural: prova digital é ciência, não improviso.

O Direito Penal precisa falar a língua da tecnologia, com o mesmo rigor que sempre exigiu das provas físicas.

Síntese: O STJ consolidou o entendimento de que provas digitais sem hash, sem registro técnico e sem cadeia de custódia não valem no processo penal.

A era do “print de WhatsApp” como prova auto evidente chegou ao fim.

 

Referência:

STJ, Habeas Corpus 1.036.370/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em setembro de 2025.

Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG e AgRg no RHC 143.169/RJ.

 

 

Leia sobre o tema:

Prova digital comprometida pela simples alteração da data no dispositivo apreendido

 

STJ anula condenação por ausência de integralidade da prova digital



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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