Análise e Implicações do Alto Índice de Decisões Monocráticas no STF em 2025

Análise e Implicações do Alto Índice de Decisões Monocráticas no STF em 2025

                                Temístocles Telmo

A divulgação dos dados do balanço do Supremo Tribunal Federal (STF) para o ano de 2025, apresentados pelo Ministro Edson Fachin, Presidente da Corte, revela um panorama estatístico que reacende o debate sobre o princípio da colegialidade e a segurança jurídica no país. O alto volume de decisões proferidas individualmente por ministros, em detrimento da deliberação pelo Plenário ou pelas Turmas, configura um desafio estrutural para o Judiciário.

O Cenário Estatístico do STF em 2025

O balanço demonstrou que, de um total de 116.170 decisões proferidas, a esmagadora maioria foi de natureza monocrática. Especificamente, foram 93.559 decisões monocráticas (individuais), o que representa cerca de 80,5% do total. Em contrapartida, as decisões colegiadas (proferidas pelo Plenário ou pelas Turmas) somaram apenas 22.611, correspondendo a 19,5%. Embora o Ministro Fachin tenha destacado um esforço institucional que resultou em um aumento de 5,5% nas decisões colegiadas em relação a 2024, o desequilíbrio percentual permanece notável. Os números indicam que, para dar vazão ao volume de 85.201 processos recebidos no ano, o recurso às decisões individuais é uma prática recorrente, muitas vezes amparada em regimentos internos para matérias de menor complexidade ou em casos de urgência. Contudo, a aplicação extensiva dessa prerrogativa tem sido alvo de críticas contundentes no meio jurídico e político [1].

Implicações Jurídicas e Sociais da Monocratização

A principal preocupação em torno da “monocratização” do STF reside na insegurança jurídica e no potencial comprometimento do princípio da colegialidade, que é a essência da atuação de um tribunal superior. A decisão de um único ministro, mesmo que passível de recurso, pode gerar efeitos imediatos e de grande impacto social e político, antes que o colegiado possa se manifestar.

Um dos exemplos mais sensíveis e de maior prejuízo social, conforme mencionado na análise, ocorre na esfera criminal. A soltura de um indivíduo condenado ou acusado de crimes graves por meio de uma decisão monocrática, que posteriormente é reformada pelo Plenário ou pela Turma, ilustra o dano irreparável que pode ser causado.

“As consequências em especial quando decisões monocromáticas são reformadas pelo pleno e aí os prejuízos já são enormes como por exemplo a soltura de um criminoso.”

Nesses casos, a reforma da decisão colegiada não reverte o prejuízo causado pelo período de liberdade indevida, que pode incluir a fuga do réu, a reincidência criminosa ou a sensação de impunidade perante a sociedade.

O Debate sobre Limites e a Reação Legislativa

O cenário de 2025 foi marcado por uma intensa reação do Poder Legislativo, com a tramitação de propostas como a PEC 08/21 e projetos de lei que visam limitar o poder de ministros do STF de proferir decisões monocráticas em matérias sensíveis, exigindo que sejam submetidas ao referendo do colegiado na sessão subsequente [2].

Este movimento reflete a busca por um equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a garantia de que as decisões de maior relevância institucional e social sejam o resultado da deliberação plural, fortalecendo a legitimidade e a estabilidade do sistema de justiça.

Referências

[1] STF. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-alcanca-menor-acervo-de-processos-em-31-anos/

[2] Câmara dos Deputados. Câmara aprova PL que limita decisões individuais de ministros do STF. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/445714/camara-aprova-pl-que-limita-decisoes-monocraticas-de-ministros-do-stf (URL de exemplo baseada na pesquisa)


Sobre o autor:
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito 
Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com 
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia

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