Análise e Implicações do Alto Índice de Decisões Monocráticas no STF em 2025
Temístocles Telmo
A divulgação dos dados do balanço do Supremo Tribunal Federal (STF) para o ano de 2025, apresentados pelo Ministro Edson Fachin, Presidente da Corte, revela um panorama estatístico que reacende o debate sobre o princípio da colegialidade e a segurança jurídica no país. O alto volume de decisões proferidas individualmente por ministros, em detrimento da deliberação pelo Plenário ou pelas Turmas, configura um desafio estrutural para o Judiciário.
O Cenário Estatístico do STF em 2025
O balanço demonstrou que, de um total de 116.170 decisões proferidas, a esmagadora maioria foi de natureza monocrática. Especificamente, foram 93.559 decisões monocráticas (individuais), o que representa cerca de 80,5% do total. Em contrapartida, as decisões colegiadas (proferidas pelo Plenário ou pelas Turmas) somaram apenas 22.611, correspondendo a 19,5%. Embora o Ministro Fachin tenha destacado um esforço institucional que resultou em um aumento de 5,5% nas decisões colegiadas em relação a 2024, o desequilíbrio percentual permanece notável. Os números indicam que, para dar vazão ao volume de 85.201 processos recebidos no ano, o recurso às decisões individuais é uma prática recorrente, muitas vezes amparada em regimentos internos para matérias de menor complexidade ou em casos de urgência. Contudo, a aplicação extensiva dessa prerrogativa tem sido alvo de críticas contundentes no meio jurídico e político [1].
Implicações Jurídicas e Sociais da Monocratização
A principal preocupação em torno da “monocratização” do STF reside na insegurança jurídica e no potencial comprometimento do princípio da colegialidade, que é a essência da atuação de um tribunal superior. A decisão de um único ministro, mesmo que passível de recurso, pode gerar efeitos imediatos e de grande impacto social e político, antes que o colegiado possa se manifestar.
Um dos exemplos mais sensíveis e de maior prejuízo social, conforme mencionado na análise, ocorre na esfera criminal. A soltura de um indivíduo condenado ou acusado de crimes graves por meio de uma decisão monocrática, que posteriormente é reformada pelo Plenário ou pela Turma, ilustra o dano irreparável que pode ser causado.
“As consequências em especial quando decisões monocromáticas são reformadas pelo pleno e aí os prejuízos já são enormes como por exemplo a soltura de um criminoso.”
Nesses casos, a reforma da decisão colegiada não reverte o prejuízo causado pelo período de liberdade indevida, que pode incluir a fuga do réu, a reincidência criminosa ou a sensação de impunidade perante a sociedade.
O Debate sobre Limites e a Reação Legislativa
O cenário de 2025 foi marcado por uma intensa reação do Poder Legislativo, com a tramitação de propostas como a PEC 08/21 e projetos de lei que visam limitar o poder de ministros do STF de proferir decisões monocráticas em matérias sensíveis, exigindo que sejam submetidas ao referendo do colegiado na sessão subsequente [2].
Este movimento reflete a busca por um equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a garantia de que as decisões de maior relevância institucional e social sejam o resultado da deliberação plural, fortalecendo a legitimidade e a estabilidade do sistema de justiça.
Referências
[1] STF. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-alcanca-menor-acervo-de-processos-em-31-anos/
[2] Câmara dos Deputados. Câmara aprova PL que limita decisões individuais de ministros do STF. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/445714/camara-aprova-pl-que-limita-decisoes-monocraticas-de-ministros-do-stf (URL de exemplo baseada na pesquisa)
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