
Temístocles Telmo
A recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no AgRg no HC 264.815, que culminou na revogação da prisão preventiva de um indivíduo detido com 1,35 kg de maconha e 13,8 g de cocaína, reacende o debate sobre os limites do garantismo penal e o papel do ativismo judicial no Brasil. O voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, ao asseverar que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não é apta a caracterizar a periculosidade do paciente" [1], alinha-se à doutrina que exige fundamentação concreta para a custódia cautelar, mas expõe uma profunda fratura na percepção pública da justiça e levanta questões sobre a equidade do sistema.
O cerne da decisão reside na aplicação rigorosa do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, um pilar do garantismo penal, conforme teorizado por Luigi Ferrajoli [2]. A prisão cautelar, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, não pode servir como antecipação de pena, exigindo-se a demonstração de um risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Neste caso específico, o STF entendeu que a mera quantidade de entorpecentes, mesmo acompanhada de uma balança de precisão e de uma pequena quantia em dinheiro, não era suficiente para comprovar a periculosidade concreta ou a dedicação estável à atividade criminosa [1]. A primariedade e os bons antecedentes do paciente reforçaram a tese de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, desconstituindo a presunção de que os elementos fáticos (droga e balança) bastariam para justificar a custódia.
A crítica levantada pelo senso comum e por parte da comunidade jurídica aponta para um suposto ativismo judicial das cortes superiores. O questionamento sobre a "falta de escala" desse ativismo sugere que o STF, ao reinterpretar e refinar os critérios legais em casos individuais, acaba por criar um padrão jurisprudencial que desorganiza a atuação das instâncias inferiores e da segurança pública. Para o leigo, a soltura de um indivíduo com mais de um quilo de drogas e apetrechos de tráfico é percebida como impunidade, minando a confiança no sistema de justiça. Essa tensão entre a legalidade estrita (garantismo) e a expectativa social por segurança (punitivismo) é um dos maiores desafios do Judiciário brasileiro. O STF, ao exercer seu papel de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, inevitavelmente se choca com a política de "guerra às drogas" e a visão de que a prisão é a única resposta eficaz para o tráfico.
Um aspecto crucial, e que reforça a crítica do usuário, é a questão da desigualdade econômica no acesso à justiça. O alto custo de uma defesa técnica especializada nos Tribunais Superiores (STJ e STF) é um fato notório. Os honorários mínimos para atuação nessas cortes, segundo estimativas da OAB, podem facilmente ultrapassar os R$ 30.000,00 no STJ e R$ 40.000,00 no STF [3]. Esses valores indicam que o acesso a essa "justiça garantista" de última instância é, na prática, restrito a quem possui recursos financeiros significativos. A crítica é contundente: se o garantismo visa proteger o cidadão contra o arbítrio estatal, ele falha em sua universalidade quando a liberdade se torna um produto de alto custo. O indivíduo sem recursos, dependente da Defensoria Pública, raramente terá a mesma celeridade e o mesmo nível de sofisticação recursal para ter sua prisão preventiva revista pelo STF, criando um ciclo onde o crime organizado, com maior capacidade de investimento jurídico, pode se beneficiar mais da jurisprudência protetiva, fazendo com que, para o crime, o investimento em defesa "compense".
Em conclusão, a decisão do STF no AgRg no HC 264.815 é tecnicamente impecável sob a ótica do garantismo penal, reforçando a necessidade de que a prisão preventiva seja uma medida ultima ratio, baseada em fatos concretos e não em presunções. Contudo, a análise crítica deve reconhecer que essa decisão opera em um contexto de profunda crise de segurança pública e desigualdade social. O desafio para o Judiciário não é abandonar o garantismo, mas sim garantir que ele seja universal e não um privilégio de quem pode pagar por uma defesa de alto nível. Enquanto isso não ocorrer, decisões como a analisada, embora juridicamente corretas, continuarão a alimentar a percepção de que o sistema de justiça brasileiro é um campo de batalha onde a balança pende para quem tem mais recursos, e onde o ativismo judicial, por vezes, parece servir mais à elite do crime do que à proteção dos direitos de todos os cidadãos.
Referências
[1] Supremo Tribunal Federal. AgRg no HC 264.815. Segunda Turma. Relator: Min. Gilmar Mendes.
[2] FERRAJOLI, Luigi.Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[3] Tabela de Honorários Advocatícios.Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Valores aproximados e variáveis por seccional).
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.
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