Temístocles Telmo[1]
Liberdade como regra, mas sem
banalizar a prisão: a decisão do Ministro André Mendonça no trânsito
A decisão do Ministro André Mendonça no HC 256.164, ao
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em caso de
acidente de trânsito com morte, é um exemplo paradigmático de como a
jurisprudência, em nome da excepcionalidade da prisão processual, pode acabar
por banalizar a gravidade concreta de certos delitos, sobretudo quando envolvem
morte, embriaguez ao volante e direção perigosa. (1)
É inegável que a liberdade é regra no Brasil, e que a prisão
preventiva é medida cautelar de caráter excepcional, que exige demonstração
concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da
instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Contudo, não se pode confundir
a proteção da liberdade com a banalização da prisão preventiva, sobretudo
quando o fato revela uma conduta de alto risco, com dolo eventual, e resulta na
morte de uma pessoa.
O sinistro de trânsito como
fenômeno de violência urbana
O acidente de trânsito, em especial aquele que resulta em
morte ou lesão grave, não é mero “acidente”, mas sim um evento de violência
urbana, que mata mais do que muitos conflitos armados em países em guerra. Em
2024, o Brasil registrou cerca de 26.138 mortes no trânsito, um aumento de 8,9%
em relação a 2023, com taxa de 12,30 óbitos por 100 mil habitantes. (2).
Nas rodovias federais, foram 6.160 mortes em 2024, o que
equivale a cerca de 16 mortes por dia, em média. (3) Nas grandes cidades, os
números são igualmente dramáticos, com milhares de mortes anuais apenas em
capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. (4)
Esses números não são estatísticas frias: são famílias
destruídas, pessoas que ficam permanentemente inválidas, sequelas físicas e
psicológicas, e um custo social e econômico imenso para o país. (2)
Os crimes de trânsito e a
benevolência do sistema
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê 11 crimes de
trânsito, entre eles homicídio culposo (art. 302), lesão corporal culposa (art.
303), embriaguez ao volante (art. 306), racha (art. 308) e fuga do local do
acidente (art. 305). Todos esses delitos já possuem, por força da própria
legislação, um regime de penas relativamente benigno, com penas em regime
aberto ou semiaberto, e grande possibilidade de substituição por penas
restritivas de direitos. (5)
Mesmo quando há agravantes, como embriaguez, velocidade
excessiva, ausência de CNH, ou condução em via de grande risco, a prática
processual mostra que a condenação efetiva é rara, e a prisão efetiva, ainda
mais.
Dados indicam que, em alguns estados, apenas 7 em cada mil
crimes de trânsito resultam em condenação, o que evidencia uma cultura de
impunidade consolidada. (6)
A prisão preventiva em crimes de
trânsito com morte
A prisão preventiva em crimes de trânsito com morte é, por
força do art. 313 do CPP, admissível apenas quando se trata de crime doloso,
como o homicídio com dolo eventual, já que o STF já firmou entendimento de que,
em homicídio culposo no trânsito, não cabe prisão preventiva, salvo em
hipóteses excepcionais, como o não comparecimento do réu ao juízo, nos termos
do art. 366 do CPP. (7)
Contudo, quando o Ministério Público denuncia homicídio
doloso (art. 121 do CP) ou homicídio qualificado por meio que possa resultar
perigo comum, a prisão preventiva pode ser decretada, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios suficientes de
autoria, e necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
(7)
A decisão do Ministro André
Mendonça e o ativismo garantista
Na decisão do HC 256.164, o Ministro André Mendonça entendeu
que a prisão preventiva havia sido decretada com base em “presunções genéricas
e conjecturas abstratas, desprovidas de lastro empírico”, limitando‑se à
gravidade do fato em si. O Ministro destacou que a gravidade abstrata do crime,
por si só, não é motivo hábil para a decretação da prisão preventiva, e que, no
caso concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam
suficientes para inibir a reiteração delitiva, preservar a instrução criminal e
assegurar a aplicação da lei penal. (1)
Embora a decisão esteja tecnicamente correta no plano dos
princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual, ela
revela um certo ativismo judicial garantista que, em casos como esse, acaba por
desconsiderar a gravidade concreta da conduta. O réu era primário, sem
antecedentes, e apresentava comprovante de residência, mas conduzia embriagado,
em velocidade incompatível com a via, e causou a morte de uma pessoa em
acidente de trânsito. E neste caso, entendemos que as medidas cautelares não se
mostram efetivas, até porque, entre as medidas, a mais eficaz tem sido o
monitoramento eletrônico, pois quando se aplica a tornozeleira eletrônica, além
do constrangimento do equipamento, para alguns é claro, há efetividade de saber
se o acusado está cumprindo a medida, enquanto as demais, como, por exemplo,
não frequentar determinados lugares, soa como um salvo conduto.
Por isso que é importante e sempre defendido por nós, que as
decisões judiciais, em especial das cortes superiores, não sejam dissociadas da
realidade social.
O risco concreto e a
sensibilidade crítica dos julgadores
Não se trata de defender a prisão preventiva como regra em
todos os crimes de trânsito, mas de exigir dos julgadores uma sensibilidade
crítica real diante de condutas que, por sua natureza, colocam em risco a vida
de terceiros.
Quando um condutor, embriagado, em alta velocidade, assume
conscientemente o risco de causar morte, e efetivamente mata alguém, a
liberdade provisória não pode ser tratada como mera formalidade, até pelo
dificuldade que existe em efetivamente fiscalizar o beneficiado. (1)
A jurisprudência do STJ já reconhece que o modo como o crime
é cometido, como a embriaguez, a velocidade excessiva, a condução perigosa,
pode justificar a decretação da prisão preventiva, porque evidencia a
periculosidade do agente e o risco de sua manutenção no meio social. (7)
Ainda assim, na prática, muitos desses acusados são soltos
em audiência de custódia, sob o argumento de que “não há risco concreto”, mesmo
diante de provas robustas de embriaguez, direção perigosa e morte. (1)
A banalização da prisão
preventiva e o clamor social
É verdade que o clamor social, muitas vezes pautado pela
imprensa, pode pressionar os juízos de 1ª instância a decretar a prisão
preventiva logo após o flagrante, especialmente em casos de morte de
celebridades ou em acidentes de grande repercussão. Contudo, ao sair dos
holofotes da mídia, geralmente nas 24 horas seguintes, esses acusados são
soltos em audiência de custódia, com a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas. (1)
Esse fenômeno revela uma banalização da prisão preventiva:
ela é decretada não por risco concreto, mas por pressão social, e revogada não
por ausência de risco, mas por uma interpretação excessivamente garantista que
desconsidera a gravidade da conduta e o impacto social do delito. O resultado é
a percepção de que, no Brasil, quem comete crime de trânsito com morte é
tratado com complacência pela Justiça, mesmo quando há dolo eventual,
embriaguez e direção perigosa. (1)
Conclusão: liberdade como regra,
mas sem banalização
A liberdade é, com efeito, regra no Brasil, e a prisão
preventiva deve ser medida excepcional, devidamente fundamentada em risco
concreto, e não apenas na gravidade abstrata do crime. No entanto, não se pode
confundir a proteção da liberdade com a banalização da prisão preventiva,
sobretudo em crimes de trânsito que resultam em morte, envolvem embriaguez e
direção perigosa. (1)
Decisões como a do Ministro André Mendonça no HC 256.164,
embora tecnicamente corretas, acabam por reforçar a ideia de que, no Brasil, o
crime de trânsito com morte é tratado com benevolência excessiva, em detrimento
da proteção da vida e da segurança viária. É preciso que os julgadores, ao
aplicar os princípios garantistas, não percam de vista a gravidade concreta da
conduta e o impacto social do delito, sob pena de transformar a
excepcionalidade da prisão preventiva em uma regra de impunidade para quem mata
no trânsito.¹
Referências
- Conjur, “Ministro concede HC a bancário acusado de
causar a morte de cantor no trânsito”, 16/05/2025.
- Portal do Trânsito, “Mortes no trânsito têm alta no
Brasil em 2024 e dados completos devem piorar cenário”, 17/08/2025.
- Agência Brasil, “Acidentes em rodovias federais
matam 6,16 mil pessoas em 2024”, 16/04/2025.
- EM.com.br, “Apenas sete em cada mil crimes de
trânsito têm condenação em Minas”, 25/09/2011.
- Migalhas, “Crimes de trânsito: penalidades e
defesa”, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/429445/crimes-de-transito-penalidades-e-defesa.
- CNN Brasil, “Brasil tem 480 processos de crimes de
trânsito por dia em 2024, mostra CNJ”, 2024.
- STJ, “Modo como o crime é cometido pode justificar
a decretação de prisão preventiva”, 29/11/2020.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.

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