Trânsito, morte e ativismo garantista: a prisão preventiva como medida excepcional (e não como mera formalidade)

 


Temístocles Telmo[1]

 

Liberdade como regra, mas sem banalizar a prisão: a decisão do Ministro André Mendonça no trânsito

A decisão do Ministro André Mendonça no HC 256.164, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em caso de acidente de trânsito com morte, é um exemplo paradigmático de como a jurisprudência, em nome da excepcionalidade da prisão processual, pode acabar por banalizar a gravidade concreta de certos delitos, sobretudo quando envolvem morte, embriaguez ao volante e direção perigosa. (1)

É inegável que a liberdade é regra no Brasil, e que a prisão preventiva é medida cautelar de caráter excepcional, que exige demonstração concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Contudo, não se pode confundir a proteção da liberdade com a banalização da prisão preventiva, sobretudo quando o fato revela uma conduta de alto risco, com dolo eventual, e resulta na morte de uma pessoa.

 

O sinistro de trânsito como fenômeno de violência urbana

O acidente de trânsito, em especial aquele que resulta em morte ou lesão grave, não é mero “acidente”, mas sim um evento de violência urbana, que mata mais do que muitos conflitos armados em países em guerra. Em 2024, o Brasil registrou cerca de 26.138 mortes no trânsito, um aumento de 8,9% em relação a 2023, com taxa de 12,30 óbitos por 100 mil habitantes. (2).

Nas rodovias federais, foram 6.160 mortes em 2024, o que equivale a cerca de 16 mortes por dia, em média. (3) Nas grandes cidades, os números são igualmente dramáticos, com milhares de mortes anuais apenas em capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. (4)

Esses números não são estatísticas frias: são famílias destruídas, pessoas que ficam permanentemente inválidas, sequelas físicas e psicológicas, e um custo social e econômico imenso para o país. (2)

 

Os crimes de trânsito e a benevolência do sistema

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê 11 crimes de trânsito, entre eles homicídio culposo (art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), embriaguez ao volante (art. 306), racha (art. 308) e fuga do local do acidente (art. 305). Todos esses delitos já possuem, por força da própria legislação, um regime de penas relativamente benigno, com penas em regime aberto ou semiaberto, e grande possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. (5)

Mesmo quando há agravantes, como embriaguez, velocidade excessiva, ausência de CNH, ou condução em via de grande risco, a prática processual mostra que a condenação efetiva é rara, e a prisão efetiva, ainda mais.

Dados indicam que, em alguns estados, apenas 7 em cada mil crimes de trânsito resultam em condenação, o que evidencia uma cultura de impunidade consolidada. (6)

 

A prisão preventiva em crimes de trânsito com morte

A prisão preventiva em crimes de trânsito com morte é, por força do art. 313 do CPP, admissível apenas quando se trata de crime doloso, como o homicídio com dolo eventual, já que o STF já firmou entendimento de que, em homicídio culposo no trânsito, não cabe prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento do réu ao juízo, nos termos do art. 366 do CPP. (7)

Contudo, quando o Ministério Público denuncia homicídio doloso (art. 121 do CP) ou homicídio qualificado por meio que possa resultar perigo comum, a prisão preventiva pode ser decretada, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, e necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. (7)

 

A decisão do Ministro André Mendonça e o ativismo garantista

Na decisão do HC 256.164, o Ministro André Mendonça entendeu que a prisão preventiva havia sido decretada com base em “presunções genéricas e conjecturas abstratas, desprovidas de lastro empírico”, limitando‑se à gravidade do fato em si. O Ministro destacou que a gravidade abstrata do crime, por si só, não é motivo hábil para a decretação da prisão preventiva, e que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para inibir a reiteração delitiva, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. (1)

Embora a decisão esteja tecnicamente correta no plano dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual, ela revela um certo ativismo judicial garantista que, em casos como esse, acaba por desconsiderar a gravidade concreta da conduta. O réu era primário, sem antecedentes, e apresentava comprovante de residência, mas conduzia embriagado, em velocidade incompatível com a via, e causou a morte de uma pessoa em acidente de trânsito. E neste caso, entendemos que as medidas cautelares não se mostram efetivas, até porque, entre as medidas, a mais eficaz tem sido o monitoramento eletrônico, pois quando se aplica a tornozeleira eletrônica, além do constrangimento do equipamento, para alguns é claro, há efetividade de saber se o acusado está cumprindo a medida, enquanto as demais, como, por exemplo, não frequentar determinados lugares, soa como um salvo conduto.

Por isso que é importante e sempre defendido por nós, que as decisões judiciais, em especial das cortes superiores, não sejam dissociadas da realidade social.

 

O risco concreto e a sensibilidade crítica dos julgadores

Não se trata de defender a prisão preventiva como regra em todos os crimes de trânsito, mas de exigir dos julgadores uma sensibilidade crítica real diante de condutas que, por sua natureza, colocam em risco a vida de terceiros.

Quando um condutor, embriagado, em alta velocidade, assume conscientemente o risco de causar morte, e efetivamente mata alguém, a liberdade provisória não pode ser tratada como mera formalidade, até pelo dificuldade que existe em efetivamente fiscalizar o beneficiado. (1)

A jurisprudência do STJ já reconhece que o modo como o crime é cometido, como a embriaguez, a velocidade excessiva, a condução perigosa, pode justificar a decretação da prisão preventiva, porque evidencia a periculosidade do agente e o risco de sua manutenção no meio social. (7)

Ainda assim, na prática, muitos desses acusados são soltos em audiência de custódia, sob o argumento de que “não há risco concreto”, mesmo diante de provas robustas de embriaguez, direção perigosa e morte. (1)

 

A banalização da prisão preventiva e o clamor social

É verdade que o clamor social, muitas vezes pautado pela imprensa, pode pressionar os juízos de 1ª instância a decretar a prisão preventiva logo após o flagrante, especialmente em casos de morte de celebridades ou em acidentes de grande repercussão. Contudo, ao sair dos holofotes da mídia, geralmente nas 24 horas seguintes, esses acusados são soltos em audiência de custódia, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. (1)

Esse fenômeno revela uma banalização da prisão preventiva: ela é decretada não por risco concreto, mas por pressão social, e revogada não por ausência de risco, mas por uma interpretação excessivamente garantista que desconsidera a gravidade da conduta e o impacto social do delito. O resultado é a percepção de que, no Brasil, quem comete crime de trânsito com morte é tratado com complacência pela Justiça, mesmo quando há dolo eventual, embriaguez e direção perigosa. (1)

 

Conclusão: liberdade como regra, mas sem banalização

A liberdade é, com efeito, regra no Brasil, e a prisão preventiva deve ser medida excepcional, devidamente fundamentada em risco concreto, e não apenas na gravidade abstrata do crime. No entanto, não se pode confundir a proteção da liberdade com a banalização da prisão preventiva, sobretudo em crimes de trânsito que resultam em morte, envolvem embriaguez e direção perigosa. (1)

Decisões como a do Ministro André Mendonça no HC 256.164, embora tecnicamente corretas, acabam por reforçar a ideia de que, no Brasil, o crime de trânsito com morte é tratado com benevolência excessiva, em detrimento da proteção da vida e da segurança viária. É preciso que os julgadores, ao aplicar os princípios garantistas, não percam de vista a gravidade concreta da conduta e o impacto social do delito, sob pena de transformar a excepcionalidade da prisão preventiva em uma regra de impunidade para quem mata no trânsito.¹

 

Referências

  1. Conjur, “Ministro concede HC a bancário acusado de causar a morte de cantor no trânsito”, 16/05/2025.
  2. Portal do Trânsito, “Mortes no trânsito têm alta no Brasil em 2024 e dados completos devem piorar cenário”, 17/08/2025.
  3. Agência Brasil, “Acidentes em rodovias federais matam 6,16 mil pessoas em 2024”, 16/04/2025.
  4. EM.com.br, “Apenas sete em cada mil crimes de trânsito têm condenação em Minas”, 25/09/2011.
  5. Migalhas, “Crimes de trânsito: penalidades e defesa”, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/429445/crimes-de-transito-penalidades-e-defesa.
  6. CNN Brasil, “Brasil tem 480 processos de crimes de trânsito por dia em 2024, mostra CNJ”, 2024.
  7. STJ, “Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva”, 29/11/2020.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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