Busca domiciliar, flagrante e (in)segurança jurídica: a coerência da decisão e o desafio da uniformização jurisprudencial

 


Busca domiciliar, flagrante e (in)segurança jurídica: a coerência da decisão e o desafio da uniformização jurisprudencial

Temístocles Telmo[1]

 

A decisão recente da ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário nº 1.581.346/SP, reafirma a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. O julgamento, publicado em 13 de janeiro de 2026, reconheceu a validade das provas obtidas durante busca realizada pela Polícia Militar em Pompeia (SP), em operação que resultou na apreensão de cocaína, maconha, crack e um simulacro de arma de fogo.

A ministra aplicou o entendimento firmado no Tema 280 da repercussão geral, segundo o qual o ingresso domiciliar, ainda que à noite, prescinde de mandado judicial quando existirem elementos objetivos que, posteriormente analisados, justifiquem a ocorrência de crime flagrante no interior da residência. No caso concreto, a conduta suspeita do investigado, associada à denúncia previamente recebida e à autorização da moradora do imóvel, configurou a justa causa necessária para a diligência.

Contudo, embora a decisão mantenha a coerência com precedentes recentes do próprio STF, inclusive o RE 1.447.939/SP (julgado em agosto de 2023), de relatoria da mesma ministra, o cenário jurisprudencial permanece marcado por acentuada instabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior sobre o mesmo caso, havia declarado ilícitas as provas sob o argumento de ausência de fundada suspeita, o que ilustra a dificuldade prática de se estabelecer critérios uniformes no controle da atividade policial.

Esse descompasso entre Cortes Superiores projeta grande impacto sobre a atuação diária dos agentes de segurança pública. Frente à oscilação interpretativa, o policial que é a figura central na execução do mandamento constitucional de proteção da sociedade, encontra-se em um verdadeiro “labirinto garantista”, onde cada decisão pode legitimar ou invalidar sua conduta a posteriori, segundo parâmetros que variam conforme o colegiado julgador.

Entre 2020 e 2025, analisamos dezenas de decisões sobre busca pessoal, veicular e domiciliar proferidas tanto pelo STF quanto pelo STJ. O panorama evidencia a urgência de um esforço institucional para a uniformização da jurisprudência penal, com vistas a conciliar a necessária tutela dos direitos fundamentais com a efetividade da persecução penal. 

A recente posição do Supremo representa um passo importante nessa direção, já que

reafirma a legalidade da ação policial pautada em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e fundada suspeita, sem desproteger o domicílio enquanto espaço de intimidade e inviolabilidade. Entretanto, resta ao sistema de Justiça o desafio de consolidar, com segurança e coerência, os marcos interpretativos que conferem previsibilidade e estabilidade às ações legítimas do Estado.

Nosso trabalho, agora detalhado na obra “Entre Leis e Algemas: o policial no labirinto garantista”, propõe justamente esse debate: como assegurar ao servidor policial clareza normativa e respaldo jurídico em meio à volatilidade das decisões judiciais que incidem sobre sua rotina operacional?



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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