Busca domiciliar, flagrante e
(in)segurança jurídica: a coerência da decisão e o desafio da uniformização
jurisprudencial
Temístocles
Telmo[1]
A decisão recente da ministra Cármen Lúcia, no Recurso
Extraordinário nº 1.581.346/SP, reafirma a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal quanto à licitude do ingresso policial em domicílio
sem mandado judicial, desde que amparado por fundadas razões que indiquem
situação de flagrante delito. O julgamento, publicado em 13 de janeiro de 2026,
reconheceu a validade das provas obtidas durante busca realizada pela Polícia
Militar em Pompeia (SP), em operação que resultou na apreensão de cocaína, maconha,
crack e um simulacro de arma de fogo.
A ministra aplicou o entendimento firmado no Tema 280 da
repercussão geral, segundo o qual o ingresso domiciliar, ainda que à noite,
prescinde de mandado judicial quando existirem elementos objetivos que,
posteriormente analisados, justifiquem a ocorrência de crime flagrante no
interior da residência. No caso concreto, a conduta suspeita do investigado,
associada à denúncia previamente recebida e à autorização da moradora do
imóvel, configurou a justa causa necessária para a diligência.
Contudo, embora a decisão mantenha a coerência com
precedentes recentes do próprio STF, inclusive o RE 1.447.939/SP (julgado em
agosto de 2023), de relatoria da mesma ministra, o cenário jurisprudencial
permanece marcado por acentuada instabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior sobre o
mesmo caso, havia declarado ilícitas as provas sob o argumento de ausência de
fundada suspeita, o que ilustra a dificuldade prática de se estabelecer
critérios uniformes no controle da atividade policial.
Esse descompasso entre Cortes Superiores projeta grande
impacto sobre a atuação diária dos agentes de segurança pública. Frente à
oscilação interpretativa, o policial que é a figura central na execução do
mandamento constitucional de proteção da sociedade, encontra-se em um
verdadeiro “labirinto garantista”, onde cada decisão pode legitimar ou
invalidar sua conduta a posteriori, segundo parâmetros que variam conforme o
colegiado julgador.
Entre 2020 e 2025, analisamos dezenas de decisões sobre busca
pessoal, veicular e domiciliar proferidas tanto pelo STF quanto pelo STJ. O
panorama evidencia a urgência de um esforço institucional para a uniformização
da jurisprudência penal, com vistas a conciliar a necessária tutela dos
direitos fundamentais com a efetividade da persecução penal.
A recente posição do Supremo representa um passo importante
nessa direção, já que
reafirma a legalidade da ação
policial pautada em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e fundada
suspeita, sem desproteger o domicílio enquanto espaço de intimidade e
inviolabilidade. Entretanto, resta ao sistema de Justiça o desafio de
consolidar, com segurança e coerência, os marcos interpretativos que conferem
previsibilidade e estabilidade às ações legítimas do Estado.
Nosso trabalho, agora detalhado na obra “Entre Leis e
Algemas: o policial no labirinto garantista”, propõe justamente esse
debate: como assegurar ao servidor policial clareza normativa e respaldo
jurídico em meio à volatilidade das decisões judiciais que incidem sobre sua
rotina operacional?
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.
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