Ministro‑investigador
e ruptura da cadeia de custódia:
os limites constitucionais ignorados na Operação Compliance Zero
Temístocles
Telmo[1]
A determinação do ministro Dias Toffoli, ao ordenar que todo
o material apreendido na segunda fase da operação Compliance Zero (14) seja
remetido “lacrado e acautelado” diretamente ao STF, para sua avaliação pessoal
prévia, representa grave distorção do modelo constitucional de persecução penal
e uma indevida assunção de funções típicas da polícia judiciária e da perícia
oficial. Em termos práticos, o relator
passa a atuar como verdadeiro gestor da investigação e filtro primário da
prova, o que afronta a Lei 12.830/2013, a disciplina da cadeia de custódia no
CPP e a própria lógica de separação de funções no processo penal.
Marco legal: exclusividade da
investigação policial
A Lei 12.830/2013 é explícita ao afirmar que as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. O § 1º do art. 2º reforça que cabe ao
delegado, como autoridade policial, a condução da investigação criminal por
meio de inquérito ou outro procedimento previsto em lei, visando apurar
circunstâncias, materialidade e autoria.
Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê que, durante a
investigação criminal, compete ao delegado a requisição de perícia,
informações, documentos e dados relevantes à apuração dos fatos, consagrando o
delegado como centro de gravidade técnico‑jurídico da investigação.
O inquérito em andamento, por sua vez, somente pode ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado e por motivo de interesse público, o que impede intervenções arbitrárias de órgãos estranhos à estrutura da polícia judiciária.
Cadeia de custódia e o papel da Polícia
Federal
O CPP, nos arts. 158-A a 158-F, disciplina a cadeia de
custódia justamente para assegurar que vestígios coletados em locais de crime
ou em vítimas sejam preservados, documentados e periciados dentro de um fluxo
técnico controlado, sob responsabilidade da polícia e da perícia oficial.
A norma determina etapas claras, reconhecimento, isolamento,
coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento
e descarte, todas elas integradas ao trabalho dos órgãos de investigação e de
perícia, não do juízo.
Após a realização da perícia, o material deve ser devolvido
à central de custódia e permanecer sob guarda do órgão pericial, com
possibilidade de acesso controlado para contraprova, sempre mantendo a
integridade do vestígio.
Quando esse fluxo é rompido por interferência indevida de outra autoridade, a doutrina e a jurisprudência já reconhecem risco relevante de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia e da violação ao princípio da “mesmidade” da prova.
Ato de Toffoli: investigação e
perícia por mãos do relator
Ao determinar que “todos os bens e materiais apreendidos” na
operação Compliance Zero sejam lacrados e acautelados diretamente na sede do
STF, “até ulterior determinação”, o ministro Toffoli condiciona a própria
análise dos dados pela PF a um juízo prévio seu, invertendo a lógica da
investigação. O efeito prático é deslocar o centro da custódia e da gestão do
material probatório da polícia judiciária para o gabinete do relator, o que
desnatura o regime da Lei 12.830/2013 e da cadeia de custódia prevista no CPP.
Essa prática, que se soma a outros precedentes em que
ministros do STF assumem papel de investigadores, torna o relator um sujeito
imediato da investigação, quando seu lugar constitucional é o de sujeito
mediato, chamado a controlar a legalidade de atos que incidem sobre direitos
fundamentais (prisões, quebras de sigilo, buscas e apreensões), e não a gerir o
dia a dia da coleta, guarda e avaliação primária de provas.
Com isso, o juiz abandona a posição de terceiro equidistante e se aproxima perigosamente da figura de “juiz‑investigador”, contaminando a imparcialidade e tensionando a própria ideia de devido processo.
Atos autoexecutórios x
dependência do juízo
Na conformação normal do inquérito, muitos atos são
autoexecutórios: o delegado não precisa de autorização judicial para realizar
oitivas, diligências de campo, requisições de documentos e perícias que não
afetem diretamente direitos fundamentais. Somente quando a diligência importa
restrição a direitos e garantias fundamentais, como buscas domiciliares,
interceptações, prisões cautelares, é que se exige a intervenção jurisdicional,
que atua como limite e controle, não como direção e protagonismo investigativo.
A ordem para que todo o material apreendido seja concentrado fisicamente no STF e mantido lacrado até exame pessoal do relator cria uma espécie de “dependência prévia” do juízo para atos típicos da polícia judiciária, paralisando a autoexecutoriedade da investigação. Em vez de apenas controlar legalidade e proporcionalidade de medidas invasivas, o relator passa a tutelar o fluxo probatório ordinário, transformando a investigação em extensão de seu gabinete.
Desvio de função e risco
institucional
A centralização dos vestígios no STF, fora da estrutura de
custódia da PF e dos órgãos periciais oficiais, viola não apenas a Lei
12.830/2013 e a disciplina da cadeia de custódia, mas também o desenho
funcional do processo penal, que distribui competências entre polícia,
Ministério Público, juiz e órgãos periciais.
Quando o relator assume, na prática, funções de investigador e de gestor da prova, instala‑se um cenário de confusão de papéis, incompatível com o sistema acusatório e com a exigência de imparcialidade judicial, como bem é o previsto no art. 3º-A, do CPP: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Conclusão
Em termos políticos e simbólicos, a medida aprofunda a
percepção de hipertrofia do STF e de uso personalista da jurisdição penal,
sobretudo em casos de alta repercussão econômica e midiática como o da operação
Compliance Zero. Trata‑se de mais um passo na normalização de um modelo em que o ministro‑relator investiga, determina diligências, concentra a custódia do material e, ao final, julga,
corroendo o equilíbrio entre
instituições e abrindo espaço para um processo penal de exceção travestido de combate à corrupção.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.

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