Ministro‑investigador e ruptura da cadeia de custódia: os limites constitucionais ignorados na Operação Compliance Zero

 


Ministroinvestigador e ruptura da cadeia de custódia: os limites constitucionais ignorados na Operação Compliance Zero

 

Temístocles Telmo[1]

 

A determinação do ministro Dias Toffoli, ao ordenar que todo o material apreendido na segunda fase da operação Compliance Zero (14) seja remetido “lacrado e acautelado” diretamente ao STF, para sua avaliação pessoal prévia, representa grave distorção do modelo constitucional de persecução penal e uma indevida assunção de funções típicas da polícia judiciária e da perícia oficial.  Em termos práticos, o relator passa a atuar como verdadeiro gestor da investigação e filtro primário da prova, o que afronta a Lei 12.830/2013, a disciplina da cadeia de custódia no CPP e a própria lógica de separação de funções no processo penal.

 

Marco legal: exclusividade da investigação policial

A Lei 12.830/2013 é explícita ao afirmar que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.  O § 1º do art. 2º reforça que cabe ao delegado, como autoridade policial, a condução da investigação criminal por meio de inquérito ou outro procedimento previsto em lei, visando apurar circunstâncias, materialidade e autoria.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê que, durante a investigação criminal, compete ao delegado a requisição de perícia, informações, documentos e dados relevantes à apuração dos fatos, consagrando o delegado como centro de gravidade técnicojurídico da investigação.

O inquérito em andamento, por sua vez, somente pode ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado e por motivo de interesse público, o que impede intervenções arbitrárias de órgãos estranhos à estrutura da polícia judiciária.

Cadeia de custódia e o papel da Polícia Federal

O CPP, nos arts. 158-A a 158-F, disciplina a cadeia de custódia justamente para assegurar que vestígios coletados em locais de crime ou em vítimas sejam preservados, documentados e periciados dentro de um fluxo técnico controlado, sob responsabilidade da polícia e da perícia oficial.

A norma determina etapas claras, reconhecimento, isolamento, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte, todas elas integradas ao trabalho dos órgãos de investigação e de perícia, não do juízo.

Após a realização da perícia, o material deve ser devolvido à central de custódia e permanecer sob guarda do órgão pericial, com possibilidade de acesso controlado para contraprova, sempre mantendo a integridade do vestígio.

Quando esse fluxo é rompido por interferência indevida de outra autoridade, a doutrina e a jurisprudência já reconhecem risco relevante de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia e da violação ao princípio da “mesmidade” da prova. 

Ato de Toffoli: investigação e perícia por mãos do relator

Ao determinar que “todos os bens e materiais apreendidos” na operação Compliance Zero sejam lacrados e acautelados diretamente na sede do STF, “até ulterior determinação”, o ministro Toffoli condiciona a própria análise dos dados pela PF a um juízo prévio seu, invertendo a lógica da investigação. O efeito prático é deslocar o centro da custódia e da gestão do material probatório da polícia judiciária para o gabinete do relator, o que desnatura o regime da Lei 12.830/2013 e da cadeia de custódia prevista no CPP.

Essa prática, que se soma a outros precedentes em que ministros do STF assumem papel de investigadores, torna o relator um sujeito imediato da investigação, quando seu lugar constitucional é o de sujeito mediato, chamado a controlar a legalidade de atos que incidem sobre direitos fundamentais (prisões, quebras de sigilo, buscas e apreensões), e não a gerir o dia a dia da coleta, guarda e avaliação primária de provas.

Com isso, o juiz abandona a posição de terceiro equidistante e se aproxima perigosamente da figura de “juizinvestigador, contaminando a imparcialidade e tensionando a própria ideia de devido processo. 

Atos autoexecutórios x dependência do juízo

Na conformação normal do inquérito, muitos atos são autoexecutórios: o delegado não precisa de autorização judicial para realizar oitivas, diligências de campo, requisições de documentos e perícias que não afetem diretamente direitos fundamentais. Somente quando a diligência importa restrição a direitos e garantias fundamentais, como buscas domiciliares, interceptações, prisões cautelares, é que se exige a intervenção jurisdicional, que atua como limite e controle, não como direção e protagonismo investigativo.

A ordem para que todo o material apreendido seja concentrado fisicamente no STF e mantido lacrado até exame pessoal do relator cria uma espécie de “dependência prévia” do juízo para atos típicos da polícia judiciária, paralisando a autoexecutoriedade da investigação. Em vez de apenas controlar legalidade e proporcionalidade de medidas invasivas, o relator passa a tutelar o fluxo probatório ordinário, transformando a investigação em extensão de seu gabinete. 

Desvio de função e risco institucional

A centralização dos vestígios no STF, fora da estrutura de custódia da PF e dos órgãos periciais oficiais, viola não apenas a Lei 12.830/2013 e a disciplina da cadeia de custódia, mas também o desenho funcional do processo penal, que distribui competências entre polícia, Ministério Público, juiz e órgãos periciais.

Quando o relator assume, na prática, funções de investigador e de gestor da prova, instalase um cenário de confusão de papéis, incompatível com o sistema acusatório e com a exigência de imparcialidade judicial, como bem é o previsto no art. 3º-A, do CPP: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

Conclusão

Em termos políticos e simbólicos, a medida aprofunda a percepção de hipertrofia do STF e de uso personalista da jurisdição penal, sobretudo em casos de alta repercussão econômica e midiática como o da operação Compliance Zero. Tratase de mais um passo na normalização de um modelo em que o ministrorelator investiga, determina diligências, concentra a custódia do material e, ao final, julga, corroendo o equilíbrio entre instituições e abrindo espaço para um processo penal de exceção travestido de combate à corrupção.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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