
Faça o que eu mando, não faça o que eu faço. O sigilo como regra no discurso que prometia transparência
Vamos aos fatos, sem retórica militante, sem adjetivações vazias e com base normativa.
Durante o período eleitoral, o discurso era claro, transparência, publicidade dos atos estatais e crítica severa ao uso indiscriminado do chamado sigilo de cem anos. O discurso era de ruptura com práticas anteriores. A prática administrativa, no entanto, revela continuidade, e em alguns pontos, ampliação do mesmo expediente criticado.
O atual governo tem mantido sob sigilo informações classificadas como pessoais, inclusive relacionadas ao uso de recursos públicos, escudando-se em interpretações extensivas da legislação. O problema não é a existência do sigilo em si, que é previsto em lei, mas a sua banalização e uso seletivo, em frontal dissonância com a narrativa eleitoral.
DESTAQUE FÁTICO, PARA QUE NÃO SE DIGA QUE É OPINIÃO
Duas manchetes, dois veículos distintos, o mesmo fato jurídico e político. A manutenção do sigilo sobre informações classificadas como pessoais, ainda que envolvam dinheiro público.
“Governo Lula mantém sigilo sobre informações consideradas pessoais, apesar de ter criticado Bolsonaro”
G1, 4 de janeiro de 2025.
“Mudanças no sigilo de 100 anos manterão dados de Janja em segredo”
Poder360, janeiro de 2025.
Os títulos falam por si. Não é narrativa, é registro jornalístico. Não é perseguição, é coerência que se cobra. Quando o discurso eleitoral promete transparência e a prática administrativa consolida o sigilo, o problema não é jurídico, é político e institucional.
Aqui entra a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 2011, que não deixa margem para confusão quando se lê o texto, e não o discurso político. Lei aprovada no Governo Dilma e que foi considerada à época a “bala de prata” da probidade do PT. Mas não foi é claro!
Art. 3º da Lei nº 12.527, de 2011
“Acesso à informação pública é assegurado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.”
Mais direto ainda é o dispositivo que trata da publicidade como regra.
Art. 3º, inciso I
“Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.”
E o ponto que vem sendo convenientemente distorcido.
Art. 31, caput
“O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”
Agora, o trecho que encerra qualquer debate honesto.
Art. 31, § 3º, inciso V
“Não poderá ser invocada a proteção à informação pessoal para prejudicar processos de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como para ocultar informações relativas à utilização de recursos públicos.”
Aqui está o ponto. Claro, objetivo e escrito em lei. Informação que envolve gasto público não é propriedade privada do governante de turno, nem de seus familiares, assessores ou entorno político. O dinheiro é público, logo, a informação também é. É a materialização do Princípio da Moralidade Pública. Art. 37 da CF/88.
O que se observa hoje é a inversão da lógica legal. O sigilo deixou de ser exceção e passou a ser método. A transparência virou slogan de campanha, não prática administrativa.
Quando era contra adversários, era autoritarismo. Quando é a favor dos próprios interesses, virou zelo pela intimidade. Isso não é interpretação jurídica, é conveniência política.
O Estado não é trincheira ideológica. A Lei não é panfleto. E a transparência não pode ser seletiva, sob pena de se transformar em farsa institucionalizada.
A Lei de Acesso à Informação continua a mesma. O que mudou foi o intérprete, conforme o interesse do momento. Transparência não pode ser cláusula condicional. Ou é princípio republicano permanente, ou nunca passou de slogan de campanha.
Simples assim!
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