Justiça Seletiva e a Ruptura da Proporcionalidade Penal no Brasil

Justiça Seletiva e a Ruptura da Proporcionalidade Penal no Brasil

A análise técnica exige separar fato, direito e narrativa política, sem paixões e sem conveniências.

Nos dois episódios houve conduta materialmente semelhante, a depredação de bem público mediante inscrição em monumento. Isso, no plano jurídico penal clássico, enquadra-se no crime de dano ao patrimônio público, artigo 163 do Código Penal, podendo, conforme o caso, tangenciar a tutela ambiental e a proteção do patrimônio histórico, sempre com penas baixas, substituíveis, e vocacionadas à reparação do dano, jamais à sanha punitiva exemplar.

É exatamente por isso que a decisão correta, sob o prisma do Direito Penal liberal, foi a que concedeu liberdade à autora da pichação. A resposta penal adequada é proporcional, mínima e racional. Prisão preventiva é exceção, não regra. Condenação severa só se justifica diante de violência, grave ameaça, reiteração criminosa ou lesão relevante a bens jurídicos centrais.

O problema não está na absolvição ou liberação de quem pichou. O problema está no contraste.

No caso de Débora, uma cabeleireira sem histórico de violência, a resposta estatal rompeu com pilares históricos do Direito Penal brasileiro. A pena de 14 anos não guarda relação com o fato isolado de escrever com batom em uma estátua. Essa desproporção só se sustenta quando o fato deixa de ser analisado como crime e passa a ser tratado como símbolo político.

Aqui surge a fratura institucional. O Direito Penal deixa de ser instrumento de contenção do poder punitivo e passa a ser ferramenta de afirmação ideológica. O que deveria ser julgamento de conduta vira julgamento de intenção, de alinhamento, de lado.

O Supremo Tribunal Federal, quando aplica penas radicalmente distintas a fatos equivalentes, compromete o princípio da isonomia material. Justiça não é tratar todos igualmente no discurso, é tratar igualmente quem pratica o mesmo fato, independentemente da bandeira que carrega.

A narrativa de que uma conduta representa ataque ao Estado Democrático de Direito não pode servir como atalho para inflar penas, driblar a tipicidade estrita e relativizar garantias. O Direito Penal não foi feito para educar politicamente a sociedade, foi feito para proteger bens jurídicos concretos.

Quando a exceção vira método, a regra morre em silêncio. E quando o Judiciário assume protagonismo político, perde a autoridade moral de árbitro imparcial.

Em síntese, o erro não foi soltar quem pichou. O erro foi condenar exemplarmente quem fez o mesmo, apenas por estar do lado errado da fotografia política do momento. Isso não é Justiça forte. Isso é Justiça seletiva. E a história mostra que sistemas assim sempre cobram seu preço, cedo ou tarde.


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