Lei nº 15.295/25 em vigor a
partir de 18 de janeiro de 2026, consolidação normativa da identificação
genética na execução penal e na persecução criminal
Temístocles
Telmo[1]
Decorridos os 30 dias de vacância legal previstos no art. 3º
da Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, esta entra em vigor e promove
alterações pontuais, porém estruturantes, na Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, Lei de Execução Penal, e na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, Lei
de Identificação Criminal. O eixo central da reforma é o fortalecimento da
identificação pelo perfil genético como instrumento de política criminal, com
tentativa explícita de compatibilização com garantias constitucionais.
No âmbito da execução penal, a principal modificação recai
sobre o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984, que passa a prever a
obrigatoriedade da coleta do perfil genético do condenado à pena de reclusão em
regime inicial fechado, no momento do ingresso no estabelecimento prisional. A
norma elimina qualquer margem de discricionariedade administrativa, vinculando
a medida diretamente ao título condenatório e ao regime fixado na sentença.
A lei também reforça limites materiais ao poder estatal. Os
§§ 5º e 6º do art. 9º-A deixam expresso que a amostra biológica somente poderá
ser utilizada para fins de identificação genética, vedadas práticas de
fenotipagem genética, e determinam o descarte imediato da amostra após a
obtenção do perfil, preservando-se apenas o material mínimo necessário para
eventual nova perícia, nos termos do regulamento.
A cadeia de custódia, em consonância com a legislação
processual penal vigente, especialmente os arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal, passa a ter tratamento expresso no § 7º do art. 9º-A. A coleta
deve ser realizada por agente público treinado, observando-se os procedimentos
legais e os protocolos do órgão oficial de perícia criminal. O laudo pericial,
conforme o § 9º, é atribuição exclusiva de perito oficial, reforçando a
centralidade da perícia pública.
Nos crimes hediondos e equiparados, nos termos da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, o § 10 do art. 9º-A introduz um parâmetro
temporal relevante. O processamento dos vestígios biológicos e a inclusão dos
perfis genéticos no banco de dados devem ocorrer, se possível, em até 30 dias
contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA. Embora não
peremptório, o prazo sinaliza uma exigência objetiva de eficiência estatal.
No campo da identificação criminal, a Lei nº 15.295 altera
os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 2009, ampliando de forma expressiva as
hipóteses de coleta de material biológico. Passa a ser admitida a identificação
genética após o recebimento da denúncia nos casos de crimes praticados com
grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual e crimes
sexuais contra vulnerável, delitos contra criança e adolescente previstos nos
arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como no crime previsto no art. 2º da Lei
nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou
tiver à sua disposição armas de fogo.
O § 2º do art. 5º da Lei nº 12.037 avança ainda mais ao
autorizar a coleta do perfil genético já na prisão em flagrante, quando esta
decorrer dos crimes descritos no inciso VII do art. 3º. A persecução penal
antecipa a identificação técnica do investigado, reforçando o papel da prova
pericial desde as fases iniciais da investigação.
Em síntese, a Lei nº 15.295 consolida a identificação
genética como ferramenta estrutural do sistema penal brasileiro, articulando a
execução penal, a investigação criminal e a prova pericial. Faz isso mediante
ampliação de hipóteses legais, padronização de procedimentos, delimitação
rigorosa de finalidades e referência expressa a diplomas fundamentais do
sistema penal e processual penal. É uma opção normativa clara, técnica e
objetiva, que retoma a centralidade da ordem, da perícia oficial e da responsabilidade
institucional, como sempre caracterizou o direito penal sério, direto e sem
concessões retóricas.
LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025: Altera a
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº
12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil
genético na identificação criminal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º-A
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial
fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético,
mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e
indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
.......................................................................................................................................
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada
para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético,
não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra
biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e
imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade
de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para
qualquer outro fim.
§ 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente
público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos
pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de
natureza criminal.
.......................................................................................................................................
§ 9º A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos
termos do § 7º será realizada por perito oficial.
§ 10. Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o
processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de
delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser
realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da
amostra pelo laboratório de DNA.” (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
......................................................................................................................................
VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;
b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra
vulnerável;
c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts.
240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de
agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua
disposição armas de fogo.
.............. ” (NR)
“Art. 5º
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º,
a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a
obtenção do perfil genético.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do
cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei,
também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de
material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 19 de
dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.

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