Prisão Humanitária, Lei e Civilização, quando o Direito fala mais alto que a Paixão

Prisão Humanitária, Lei e Civilização, quando o Direito fala mais alto que a Paixão

A polêmica em torno da chamada prisão domiciliar humanitária costuma nascer de um vício antigo, confundir direito com privilégio. Aqui não há glamour, não há favor, não há medalha. Há regra jurídica, escrita, consolidada e testada pelo tempo.

A Constituição Federal fala claro, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Não é adereço retórico. No artigo 5º, inciso XLIX, o texto é ainda mais direto, é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral. Prisão não suspende humanidade. Cadeia não autoriza o Estado a fechar os olhos para a vida.

A Lei de Execução Penal segue a mesma trilha, sem rodeios. O artigo 10 determina que a assistência ao preso é dever do Estado. O artigo 11 enumera a assistência à saúde como obrigação básica. O artigo 14 reforça que o atendimento médico deve ser integral. E o artigo 117 abre a porta da prisão domiciliar quando o condenado estiver acometido de doença grave ou quando o tratamento não puder ser prestado no estabelecimento prisional. A lei não pergunta quem é o preso. Pergunta como ele está.

No plano internacional, o Brasil assumiu compromissos que não podem ser ignorados quando o clima político esquenta. A Convenção Americana de Direitos Humanos, no artigo 5º, estabelece que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito à dignidade inerente ao ser humano. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no artigo 10, repete o mesmo mandamento. As Regras de Mandela, aprovadas pela ONU, determinam que presos doentes devem receber tratamento equivalente ao disponível fora do cárcere, inclusive com transferência quando necessário. Isso não é militância, é tratado assinado.

Prisão domiciliar humanitária não é indulto, não é absolvição, não é salvo-conduto. É medida excepcional, temporária, condicionada e fiscalizada. Pode haver tornozeleira, restrição de visitas, relatórios médicos periódicos, inspeções inesperadas e revogação imediata diante de qualquer abuso. O Estado continua vigiando, apenas deixa de adoecer ainda mais quem já está doente.

A isonomia é o ponto central e não o nome do custodiado. Se vale para o anônimo em pós-operatório, vale para o famoso. Se vale para o preso pobre com doença crônica, vale para qualquer outro. O direito penal não pode ser instrumento de vingança social, nem palco de aplauso ou linchamento.

Punir é restringir a liberdade, não agravar sofrimento clínico, não brincar com risco de morte, não testar limites biológicos como se isso fosse firmeza institucional. Justiça sem humanidade vira crueldade legalizada. Humanidade sem regra vira bagunça. A prisão domiciliar humanitária, quando bem aplicada, faz exatamente o que o Direito sempre prometeu fazer, equilibrar força com razão, rigor com civilidade.

Dizer isso não é defender pessoas. É defender o sistema jurídico contra o impulso primitivo de punir além da lei. Quem abandona esse princípio hoje, amanhã não terá argumento quando o arbítrio bater à sua própria porta.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado por seu interesse e participação