Quando a lei diz tráfico, mas a decisão chama de irrelevante

 



Quando a lei diz tráfico, mas a decisão chama de irrelevante

 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Moraes decide que vender crack, por si só, não justifica a prisão. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a venda de pequena quantidade de crack, por si só, não é suficiente para justificar prisão preventiva. A decisão resultou na soltura de Jairo Dias, preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú (SC). O caso envolve a apreensão de 12 pedras de crack, com peso de 1,7 grama, e R$ 119,75 em dinheiro. Dias foi preso acusado de vender a droga a um usuário e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela Justiça catarinense, sob o argumento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e ausência de endereço fixo, já que estaria em situação de rua.

Análise pontual, à luz do art. 33 da Lei 11.343: Partamos do texto frio da lei. O art. 33 da Lei 11.343 descreve o crime de tráfico de drogas por meio de núcleos verbais claros, vender, expor à venda, oferecer, transportar, guardar, entre outros. A mercancia, ainda que em pequena quantidade, amolda-se perfeitamente ao tipo penal. A lei não exige quantidade mínima. Exige conduta.

No caso concreto, segundo os próprios autos, houve apreensão de crack, houve dinheiro fracionado, e houve a narrativa de venda a usuário. Do ponto de vista estritamente típico, estamos diante de tráfico, não de uso. A subsunção é direta, objetiva, sem espaço para criatividade hermenêutica.

O que faz o ministro Alexandre de Moraes não é negar a tipicidade do art. 33. O ponto da decisão está na prisão preventiva, medida excepcional que exige fundamentação concreta, atual, e individualizada. Aqui entra o discurso da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, não da descriminalização.

O problema começa quando decisões reiteradas passam a criar um padrão que, na prática, esvazia a eficácia do tipo penal. A mensagem transmitida é simples e perigosa, tráfico de pequena monta não justifica prisão cautelar. NA RUA, ISSO VIRA OUTRA COISA, VALE A PENA VENDER POUCO, PORQUE O RISCO É MÍNIMO.

É preciso dizer sem rodeios. O Supremo Tribunal Federal, ao longo dos últimos anos, vem assumindo um papel normativo que não lhe cabe. Quando relativiza a resposta penal com base em critérios não previstos em lei, acaba legislando por via oblíqua. Foi assim no debate sobre a maconha, e agora o raciocínio começa a contaminar drogas muito mais destrutivas, como o crack.

E aqui não há retórica moral. Há realidade empírica. O crack não é uma droga recreativa. É um vetor de degradação humana, de ruptura familiar, de violência urbana, de criminalidade patrimonial e de crimes contra a vida. Tratar sua mercancia como irrelevante do ponto de vista cautelar é fechar os olhos para a função preventiva do Direito Penal.

A prisão preventiva não é pena antecipada, isso é verdade. Mas também não é peça decorativa. Quando presentes indícios de autoria, materialidade, e risco concreto à ordem pública, ela se impõe. Situação de rua, reincidência informal e tráfico ativo em área urbana são dados da realidade, não abstrações acadêmicas.

A pergunta final é incômoda, mas necessária. Queremos um sistema que aplique a lei como foi escrita pelo Legislativo, ou um sistema em que o juiz redefine, caso a caso, o alcance do crime conforme sua própria percepção social. Porque, se for a segunda opção, o art. 33 continua no papel, mas deixa de existir na prática.



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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