Quando a lei diz tráfico, mas a
decisão chama de irrelevante
Temístocles
Telmo[1]
Moraes
decide que vender crack, por si só, não justifica a prisão. O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a venda de
pequena quantidade de crack, por si só, não é suficiente para justificar prisão
preventiva. A decisão resultou na soltura de Jairo Dias, preso em flagrante por
tráfico de drogas em Balneário Camboriú (SC). O caso envolve a apreensão de 12
pedras de crack, com peso de 1,7 grama, e R$ 119,75 em dinheiro. Dias foi preso
acusado de vender a droga a um usuário e teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva pela Justiça catarinense, sob o argumento de garantia da ordem
pública, risco de reiteração delitiva e ausência de endereço fixo, já que
estaria em situação de rua.
Análise pontual, à luz do art. 33 da Lei 11.343: Partamos
do texto frio da lei. O art. 33 da Lei 11.343 descreve o crime de tráfico de
drogas por meio de núcleos verbais claros, vender, expor à venda, oferecer,
transportar, guardar, entre outros. A mercancia, ainda que em pequena
quantidade, amolda-se perfeitamente ao tipo penal. A lei não exige quantidade
mínima. Exige conduta.
No caso concreto, segundo os próprios autos, houve apreensão
de crack, houve dinheiro fracionado, e houve a narrativa de venda a usuário. Do
ponto de vista estritamente típico, estamos diante de tráfico, não de uso. A
subsunção é direta, objetiva, sem espaço para criatividade hermenêutica.
O que faz o ministro Alexandre de Moraes não é negar a
tipicidade do art. 33. O ponto da decisão está na prisão preventiva, medida
excepcional que exige fundamentação concreta, atual, e individualizada. Aqui
entra o discurso da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, não da
descriminalização.
O problema começa quando decisões reiteradas passam a criar
um padrão que, na prática, esvazia a eficácia do tipo penal. A mensagem
transmitida é simples e perigosa, tráfico de pequena monta não justifica prisão
cautelar. NA RUA, ISSO VIRA OUTRA COISA, VALE A PENA VENDER POUCO,
PORQUE O RISCO É MÍNIMO.
É preciso dizer sem rodeios. O Supremo Tribunal Federal, ao
longo dos últimos anos, vem assumindo um papel normativo que não lhe cabe.
Quando relativiza a resposta penal com base em critérios não previstos em lei,
acaba legislando por via oblíqua. Foi assim no debate sobre a maconha, e agora
o raciocínio começa a contaminar drogas muito mais destrutivas, como o crack.
E aqui não há retórica moral. Há realidade empírica. O crack
não é uma droga recreativa. É um vetor de degradação humana, de ruptura
familiar, de violência urbana, de criminalidade patrimonial e de crimes contra
a vida. Tratar sua mercancia como irrelevante do ponto de vista cautelar é
fechar os olhos para a função preventiva do Direito Penal.
A prisão preventiva não é pena antecipada, isso é
verdade. Mas também não é peça decorativa. Quando presentes indícios de
autoria, materialidade, e risco concreto à ordem pública, ela se impõe.
Situação de rua, reincidência informal e tráfico ativo em área urbana são dados
da realidade, não abstrações acadêmicas.
A pergunta final é incômoda, mas necessária. Queremos um
sistema que aplique a lei como foi escrita pelo Legislativo, ou um sistema em
que o juiz redefine, caso a caso, o alcance do crime conforme sua própria
percepção social. Porque, se for a segunda opção, o art. 33 continua no papel,
mas deixa de existir na prática.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia.

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