


Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia?
Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF
Por Temístocles Telmo
Coronel PM Reformado | Doutor em Ciências Policiais e Segurança Pública | Professor de Direito Penal
INTRODUÇÃO
A condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, 16/06, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), impõe ao analista jurídico sério uma tarefa incômoda: separar o que é direito do que é política, tarefa que, neste caso, o próprio tribunal não demonstrou disposição de realizar.
Não se trata de absolver condutas nem de fazer defesa corporativa de qualquer grupo político. Trata-se de examinar se os elementos típicos do crime foram efetivamente demonstrados, se o processo obedeceu às garantias constitucionais mínimas e se o resultado seria o mesmo, caso os polos estivessem invertidos. Essas três perguntas, respondidas com honestidade intelectual, revelam um quadro preocupante.
CONTEXTO
O art. 344 do Código Penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha em processo judicial. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Conduta criminosa: Usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que atue ou intervenha no processo.
- Objetivo: Favorecer interesse próprio ou de terceiros.
- Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida.
- Aumento de pena: Aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
A conduta imputada a Eduardo Bolsonaro consistiu em articulações políticas junto a autoridades e parlamentares dos Estados Unidos, visando pressionar o governo americano a adotar medidas contra ministros do STF e contra o Brasil, entre elas a aplicação da Lei Magnitsky e a imposição de tarifas comerciais.
A Procuradoria-Geral da República sustentou que o conjunto de provas, postagens e vídeos de internet, demonstrou tentativa de pressão contra a Justiça brasileira.
A tese é juridicamente frágil em seu núcleo. Eduardo Bolsonaro não integrava o governo norte-americano, não exercia função pública nos Estados Unidos e não detinha qualquer poder decisório sobre política externa americana.
A “grave ameaça” exigida pelo tipo penal pressupõe capacidade coercitiva do agente, não a expectativa de que terceiros soberanos, por vontade própria, venham a adotar medidas que indiretamente produzam pressão. Transformar articulação política em grave ameaça penal, sem este nexo de causalidade direta, é uma expansão interpretativa que não encontra amparo na dogmática penal clássica.
Agrava o quadro a questão do impedimento do relator. O ministro Alexandre de Moraes foi simultaneamente alvo das condutas imputadas com a Lei Magnitsky aplicada nominalmente a ele, relator da ação e julgador.
Em seu voto, buscou afastar o impedimento com uma distinção semântica: a vítima do crime de coação seria a “administração da Justiça”, não um julgador individualmente.
O argumento é tecnicamente criativo, mas materialmente insustentável.
O art. 252 do Código de Processo Penal não exige que o juiz seja a vítima formal do crime, exige que ele tenha interesse no resultado. Quem foi pessoalmente atingido pelas condutas do acusado tem interesse objetivo no resultado da condenação. Isso é impedimento. Chamá-lo de outra coisa não o elimina.
Some-se a isso a composição da Turma: três dos quatro ministros que votaram pela condenação foram indicados pelo mesmo grupo político adversário do condenado. Flávio Dino, Carmem Lúcia e Cristiano Zanin, que além de indicado pelo presidente Lula, foi seu advogado pessoal.
A unanimidade de 4 a 0, nesse contexto, não surpreende e é exatamente por isso que preocupa.
CONCLUSÃO
Há uma distinção fundamental que este julgamento recusou enfrentar: a diferença entre atividade política legítima no exterior, ainda que ruidosa, ainda que incômoda ao Judiciário e a prática criminosa de coação processual. Essa distinção não é secundária. É o coração do tipo penal.
Uma democracia que criminaliza a articulação política de seus cidadãos no exterior, com base em sanções decididas por governo estrangeiro soberano, sem demonstrar o nexo direto de grave ameaça exigido pela lei, não está aplicando o direito penal, está instrumentalizando-o.
A condenação ainda comporta recurso. E a tese defensiva, impedimento do relator, atipicidade da conduta pela ausência de poder coercitivo próprio, proteção pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar à época dos fatos, tem substância técnica suficiente para sustentar, ao menos, o debate sobre a nulidade do processo.
O que não tem substância é a pretensão de que este julgamento foi apenas técnico.
A velocidade do processo, enquanto dezenas de centenas de processos de interesse da Nação nem tem pauta de julgamento, a composição do colegiado, o silêncio do relator sobre seu próprio impedimento e a seletividade institucional que o contexto evidencia dizem o contrário, com clareza que nenhuma nota de rodapé consegue apagar.
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