Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia? Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF

Coação no curso do processo ou coação no curso da democracia?

Uma análise crítica da condenação de Eduardo Bolsonaro pelo STF


Por Temístocles Telmo

Coronel PM Reformado | Doutor em Ciências Policiais e Segurança Pública | Professor de Direito Penal


INTRODUÇÃO


A condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, 16/06, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), impõe ao analista jurídico sério uma tarefa incômoda: separar o que é direito do que é política, tarefa que, neste caso, o próprio tribunal não demonstrou disposição de realizar.


Não se trata de absolver condutas nem de fazer defesa corporativa de qualquer grupo político. Trata-se de examinar se os elementos típicos do crime foram efetivamente demonstrados, se o processo obedeceu às garantias constitucionais mínimas e se o resultado seria o mesmo, caso os polos estivessem invertidos. Essas três perguntas, respondidas com honestidade intelectual, revelam um quadro preocupante.


CONTEXTO


O art. 344 do Código Penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha em processo judicial. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.


O Artigo 344 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de coação no curso do processo. Ele protege a administração da Justiça e a liberdade de todos os envolvidos em procedimentos judiciais, policiais ou administrativos.
Abaixo estão os detalhes essenciais deste crime:
  • Conduta criminosa: Usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que atue ou intervenha no processo.
  • Objetivo: Favorecer interesse próprio ou de terceiros.
  • Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida.
  • Aumento de pena: Aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

O crime é formal, ou seja, consuma-se no exato instante em que a violência ou a grave ameaça é empregada, independentemente de a vítima alterar seu depoimento ou comportamento. Ele se aplica a processos cíveis, criminais, trabalhistas e inquéritos policiais. 


A conduta imputada a Eduardo Bolsonaro consistiu em articulações políticas junto a autoridades e parlamentares dos Estados Unidos, visando pressionar o governo americano a adotar medidas contra ministros do STF e contra o Brasil, entre elas a aplicação da Lei Magnitsky e a imposição de tarifas comerciais. 

A Procuradoria-Geral da República sustentou que o conjunto de provas, postagens e vídeos de internet, demonstrou tentativa de pressão contra a Justiça brasileira.


A tese é juridicamente frágil em seu núcleo. Eduardo Bolsonaro não integrava o governo norte-americano, não exercia função pública nos Estados Unidos e não detinha qualquer poder decisório sobre política externa americana. 

A “grave ameaça” exigida pelo tipo penal pressupõe capacidade coercitiva do agente, não a expectativa de que terceiros soberanos, por vontade própria, venham a adotar medidas que indiretamente produzam pressão. Transformar articulação política em grave ameaça penal, sem este nexo de causalidade direta, é uma expansão interpretativa que não encontra amparo na dogmática penal clássica.


Agrava o quadro a questão do impedimento do relator. O ministro Alexandre de Moraes foi simultaneamente alvo das condutas imputadas com a Lei Magnitsky aplicada nominalmente a ele, relator da ação e julgador. 

Em seu voto, buscou afastar o impedimento com uma distinção semântica: a vítima do crime de coação seria a “administração da Justiça”, não um julgador individualmente

O argumento é tecnicamente criativo, mas materialmente insustentável. 

O art. 252 do Código de Processo Penal não exige que o juiz seja a vítima formal do crime, exige que ele tenha interesse no resultado. Quem foi pessoalmente atingido pelas condutas do acusado tem interesse objetivo no resultado da condenação. Isso é impedimento. Chamá-lo de outra coisa não o elimina.


Some-se a isso a composição da Turma: três dos quatro ministros que votaram pela condenação foram indicados pelo mesmo grupo político adversário do condenado. Flávio Dino, Carmem Lúcia e Cristiano Zanin, que além de indicado pelo presidente Lula, foi seu advogado pessoal. 

A unanimidade de 4 a 0, nesse contexto, não surpreende e é exatamente por isso que preocupa.


CONCLUSÃO


Há uma distinção fundamental que este julgamento recusou enfrentar: a diferença entre atividade política legítima no exterior, ainda que ruidosa, ainda que incômoda ao Judiciário e a prática criminosa de coação processual. Essa distinção não é secundária. É o coração do tipo penal.


Uma democracia que criminaliza a articulação política de seus cidadãos no exterior, com base em sanções decididas por governo estrangeiro soberano, sem demonstrar o nexo direto de grave ameaça exigido pela lei, não está aplicando o direito penal, está instrumentalizando-o.


A condenação ainda comporta recurso. E a tese defensiva, impedimento do relator, atipicidade da conduta pela ausência de poder coercitivo próprio, proteção pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar à época dos fatos, tem substância técnica suficiente para sustentar, ao menos, o debate sobre a nulidade do processo.


O que não tem substância é a pretensão de que este julgamento foi apenas técnico. 

A velocidade do processo, enquanto dezenas de centenas de processos de interesse da Nação nem tem pauta de julgamento, a composição do colegiado, o silêncio do relator sobre seu próprio impedimento e a seletividade institucional que o contexto evidencia dizem o contrário, com clareza que nenhuma nota de rodapé consegue apagar.

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